O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
1. PRISÃO EM FLAGRANTE
Flagrante: vem do latim “flagrare” (queimar) e flagrans,
ntis (ardente, abrasador, que queima)
Medida cautelar restritiva de liberdade consistente na
prisão, independente de ordem judicial, de quem é
surpreendido cometendo ou logo após cometer uma
infração penal (crime ou contravenção).
Certeza visual da infração penal (Frederico Marques)
“Mais eloquente prova de uma infração penal”
(Tornaghi)
2. PRISÃO EM FLAGRANTE
Objetivos:
Assegura a colheita imediata de provas sensíveis da
autoria e materialidade da infração penal.
No caso do “estar cometendo a infração penal”, faz
cessar a prática criminosa; nos demais casos, evitar
o exaurimento
3. CLASSIFICAÇÃO
Quanto à situação do agente no momento da
captura:
a) Flagrante próprio (perfeito, real,
verdadeiro ou propriamente dito): art. 302,
I e II, do CPP. Agente está cometendo
(consumado ou não) a infração ou acaba
de cometê-la (não há intervalo de tempo)
4. CLASSIFICAÇÃO
Flagrante próprio (1): art. 302, I CPP.
Agente está cometendo (consumado ou
não) a infração.
Flagrante próprio (2): ou acaba de cometê-
la. O agente NÃO SE DESLIGOU DA
CENA DO CRIME
5. B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO
(IRREAL, IMPERFEITO OU
QUASE-FLAGRANTE)
Agente perseguido “logo após” a infração pela
autoridade, vítima ou qualquer outra pessoa,
em situação que faça presumir ser ele o autor
da infração (art. 302, III, do CP).
LOGO APÓS: não há prazo determinado
PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E
ININTERRUPTA, “não restando ao autor do
delito nenhum momento de tranquilidade”
6. B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO
(IRREAL, IMPERFEITO OU
QUASE-FLAGRANTE)
Requisitos do flagrante impróprio:
A) Perseguição de agente perfeitamente
identificado;
B) Perseguição iniciada LOGO APÓS a ação
criminosa (pode durar horas ou dias)
7. C) FLAGRANTE PRESUMIDO
OU FICTO
O agente é preso, LOGO DEPOIS de cometer a
infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração (art. 302, IV, do CPP)
Não precisa haver perseguição
Comum nos crimes patrimoniais (vítima comunica o
fato à Polícia, que sai em busca do autor do crime)
8. C) FLAGRANTE
PRESUMIDO (FICTO OU
ASSIMILADO)
Requisitos:
a)Seja encontrado “no máximo algumas horas” depois
do crime;
b)Com coisas relacionadas ao fato
c)Em circunstâncias que façam supor, com razoável
certeza, ser ele o autor da infração penal
9. QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE
SE EFETUA A PRISÃOa) Flagrante preparado ou provocado: autoridade
instiga a prática da infração penal.
Ex: policial induz sujeito a vender entorpecente
Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”
“Crime de experiência ou de ensaio”
Sujeito é “protagonista inconsciente de uma comédia”
(Hungria)
11. C) FLAGRANTE DIFERIDO
OU RETARDADO
O agente policial pode retardar a lavratura do
flagrante, aguardando o momento mais
adequado do ponto de vista da formação da
prova e do fornecimento de informações para
a realização da prisão
12. AÇÃO CONTROLADA
Lei 12.850/2013
Art. 8o
Consiste a ação controlada em retardar a
intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela
vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de
provas e obtenção de informações.
§ 1o
O retardamento da intervenção policial ou
administrativa será previamente comunicado ao juiz
competente que, se for o caso, estabelecerá os seus
limites e comunicará ao Ministério Público.
13. LEI N. 11.343, DE 23 DE
AGOSTO DE 2006 – LEI DE
DROGAS
seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro, com a finalidade
de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição,
sem prejuízo da ação penal cabível.
14. D) FLAGRANTE FORJADO
Policiais ou particulares “plantam”
elementos probatórios para incriminar
alguém
Abuso de autoridade para quem forjou o
flagrante
15. FLAGRANTE EM
DIVERSOS TIPOS DE
CRIMES
Crimes permanentes: art. 303 do CPP
Crimes habituais. Ex: exercício ilegal da medicina.
Divergências doutrinárias
Crimes de ação penal privada: precisa de
autorização do ofendido
Crime continuado: flagrante em relação a cada
um deles.
16. SUJEITOS DO
FLAGRANTE
A) Sujeito ativo: pessoa que efetua a prisão. Art. 301: qualquer
do povo “poderá”…
B) Sujeito passivo: é o indivíduo preso em situação de
flagrância.
Não podem ser sujeito passivo:
Menores de 18 anos
Presidente da república e diplomatas estrangeiros
17. SUJEITOS DO
FLAGRANTE
(CONTINUAÇÃO)
Agente que socorre vítima de acidente de trânsito (art. 301 do
CTB)
Pessoa que se apresenta espontaneamente (não há flagrante
“por apresentação”)
Juizados Especiais Criminais (art.69, par. único, Lei 9099)
Podem ser presos por crimes inafiançáveis:
Membros do Congresso Nacional, Juízes, Promotores e
Advogados
18. SUJEITOS DO
FLAGRANTE
(CONTINUAÇÃO)
C) Autoridade: a autoridade competente é a do local DA
PRISÃO, e não do crime. Deve ser remetido, em seguida, à
autoridade competente para o inquérito. A comunicação deve
ser feita ao juiz competente.
19. RELAXAMENTO DO
FLAGRANTE
É ato judicial, e ocorre nos seguintes casos:
A) quando o auto noticia fato atípico.
B) quando não há situação de flagrância.
C) quando alguma formalidade essencial deixou de ser
observada (ex: nota de culpa).
IMPORTANTE: o relaxamento do flagrante afeta a prisão, mas
nem sempre o julgamento de mérito.
20. FORMALIDADES
•Comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família (art. 306,
repetindo o artigo 5º, LXII, da CF)
•Prazo de 24 horas: remessa de cópia do auto ao juiz e, se o
caso, à Defensoria Pública.
•Mesmo prazo: nota de culpa (documento informativo oficial,
dirigido ao indiciado, com os motivos da prisão e a autoridade
responsável)
•Falta de observância das formalidades: acarreta o relaxamento
do flagrante (ex: falta de assinatura do condutor, inversão na
ordem de oitiva das pessoas)
21. REMESSA AO JUDICIÁRIO
•Ao receber o flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente:
•I – relaxar a prisão ilegal;
•II – converter o flagrante em preventiva, se presentes os
requisitos legais;
•III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
•Parágrafo único: excludentes da antijuridicidade