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PRISÃO EM FLAGRANTE
Flagrante: vem do latim “flagrare” (queimar) e flagrans,
ntis (ardente, abrasador, que queima)
Medida cautelar restritiva de liberdade consistente na
prisão, independente de ordem judicial, de quem é
surpreendido cometendo ou logo após cometer uma
infração penal (crime ou contravenção).
Certeza visual da infração penal (Frederico Marques)
“Mais eloquente prova de uma infração penal”
(Tornaghi)
PRISÃO EM FLAGRANTE
Objetivos:
Assegura a colheita imediata de provas sensíveis da
autoria e materialidade da infração penal.
No caso do “estar cometendo a infração penal”, faz
cessar a prática criminosa; nos demais casos, evitar
o exaurimento
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à situação do agente no momento da
captura:
a) Flagrante próprio (perfeito, real,
verdadeiro ou propriamente dito): art. 302,
I e II, do CPP. Agente está cometendo
(consumado ou não) a infração ou acaba
de cometê-la (não há intervalo de tempo)
CLASSIFICAÇÃO
Flagrante próprio (1): art. 302, I CPP.
Agente está cometendo (consumado ou
não) a infração.
Flagrante próprio (2): ou acaba de cometê-
la. O agente NÃO SE DESLIGOU DA
CENA DO CRIME
B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO
(IRREAL, IMPERFEITO OU
QUASE-FLAGRANTE)
Agente perseguido “logo após” a infração pela
autoridade, vítima ou qualquer outra pessoa,
em situação que faça presumir ser ele o autor
da infração (art. 302, III, do CP).
LOGO APÓS: não há prazo determinado
PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E
ININTERRUPTA, “não restando ao autor do
delito nenhum momento de tranquilidade”
B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO
(IRREAL, IMPERFEITO OU
QUASE-FLAGRANTE)
Requisitos do flagrante impróprio:
A) Perseguição de agente perfeitamente
identificado;
B) Perseguição iniciada LOGO APÓS a ação
criminosa (pode durar horas ou dias)
C) FLAGRANTE PRESUMIDO
OU FICTO
O agente é preso, LOGO DEPOIS de cometer a
infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração (art. 302, IV, do CPP)
Não precisa haver perseguição
Comum nos crimes patrimoniais (vítima comunica o
fato à Polícia, que sai em busca do autor do crime)
C) FLAGRANTE
PRESUMIDO (FICTO OU
ASSIMILADO)
Requisitos:
a)Seja encontrado “no máximo algumas horas” depois
do crime;
b)Com coisas relacionadas ao fato
c)Em circunstâncias que façam supor, com razoável
certeza, ser ele o autor da infração penal
QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE
SE EFETUA A PRISÃOa) Flagrante preparado ou provocado: autoridade
instiga a prática da infração penal.
Ex: policial induz sujeito a vender entorpecente
Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”
“Crime de experiência ou de ensaio”
Sujeito é “protagonista inconsciente de uma comédia”
(Hungria)
B) FLAGRANTE
ESPERADO
Autoridade ou terceiro aguarda o momento do
crime pra efetuar a prisão.
Não há induzimento. Flagrante é válido.
C) FLAGRANTE DIFERIDO
OU RETARDADO
O agente policial pode retardar a lavratura do
flagrante, aguardando o momento mais
adequado do ponto de vista da formação da
prova e do fornecimento de informações para
a realização da prisão
AÇÃO CONTROLADA
Lei 12.850/2013
Art. 8o
  Consiste a ação controlada em retardar a
intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela
vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de
provas e obtenção de informações.
§ 1o
  O retardamento da intervenção policial ou
administrativa será previamente comunicado ao juiz
competente que, se for o caso, estabelecerá os seus
limites e comunicará ao Ministério Público.
LEI N. 11.343, DE 23 DE
AGOSTO DE 2006 – LEI DE
DROGAS
seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro, com a finalidade
de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição,
sem prejuízo da ação penal cabível.
D) FLAGRANTE FORJADO
Policiais ou particulares “plantam”
elementos probatórios para incriminar
alguém
Abuso de autoridade para quem forjou o
flagrante
FLAGRANTE EM
DIVERSOS TIPOS DE
CRIMES
Crimes permanentes: art. 303 do CPP
Crimes habituais. Ex: exercício ilegal da medicina.
Divergências doutrinárias
Crimes de ação penal privada: precisa de
autorização do ofendido
Crime continuado: flagrante em relação a cada
um deles.
SUJEITOS DO
FLAGRANTE
A) Sujeito ativo: pessoa que efetua a prisão. Art. 301: qualquer
do povo “poderá”…
B) Sujeito passivo: é o indivíduo preso em situação de
flagrância.
Não podem ser sujeito passivo:
Menores de 18 anos
Presidente da república e diplomatas estrangeiros
SUJEITOS DO
FLAGRANTE
(CONTINUAÇÃO)
Agente que socorre vítima de acidente de trânsito (art. 301 do
CTB)
Pessoa que se apresenta espontaneamente (não há flagrante
“por apresentação”)
Juizados Especiais Criminais (art.69, par. único, Lei 9099)
Podem ser presos por crimes inafiançáveis:
Membros do Congresso Nacional, Juízes, Promotores e
Advogados
SUJEITOS DO
FLAGRANTE
(CONTINUAÇÃO)
C) Autoridade: a autoridade competente é a do local DA
PRISÃO, e não do crime. Deve ser remetido, em seguida, à
autoridade competente para o inquérito. A comunicação deve
ser feita ao juiz competente.
RELAXAMENTO DO
FLAGRANTE
É ato judicial, e ocorre nos seguintes casos:
A) quando o auto noticia fato atípico.
B) quando não há situação de flagrância.
C) quando alguma formalidade essencial deixou de ser
observada (ex: nota de culpa).
IMPORTANTE: o relaxamento do flagrante afeta a prisão, mas
nem sempre o julgamento de mérito.
FORMALIDADES
•Comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família (art. 306,
repetindo o artigo 5º, LXII, da CF)
•Prazo de 24 horas: remessa de cópia do auto ao juiz e, se o
caso, à Defensoria Pública.
•Mesmo prazo: nota de culpa (documento informativo oficial,
dirigido ao indiciado, com os motivos da prisão e a autoridade
responsável)
•Falta de observância das formalidades: acarreta o relaxamento
do flagrante (ex: falta de assinatura do condutor, inversão na
ordem de oitiva das pessoas)
REMESSA AO JUDICIÁRIO
•Ao receber o flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente:
•I – relaxar a prisão ilegal;
•II – converter o flagrante em preventiva, se presentes os
requisitos legais;
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•Parágrafo único: excludentes da antijuridicidade

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PRISÃO EM FLAGRANTE: CONCEITO E TIPOS

  • 1. PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante: vem do latim “flagrare” (queimar) e flagrans, ntis (ardente, abrasador, que queima) Medida cautelar restritiva de liberdade consistente na prisão, independente de ordem judicial, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer uma infração penal (crime ou contravenção). Certeza visual da infração penal (Frederico Marques) “Mais eloquente prova de uma infração penal” (Tornaghi)
  • 2. PRISÃO EM FLAGRANTE Objetivos: Assegura a colheita imediata de provas sensíveis da autoria e materialidade da infração penal. No caso do “estar cometendo a infração penal”, faz cessar a prática criminosa; nos demais casos, evitar o exaurimento
  • 3. CLASSIFICAÇÃO Quanto à situação do agente no momento da captura: a) Flagrante próprio (perfeito, real, verdadeiro ou propriamente dito): art. 302, I e II, do CPP. Agente está cometendo (consumado ou não) a infração ou acaba de cometê-la (não há intervalo de tempo)
  • 4. CLASSIFICAÇÃO Flagrante próprio (1): art. 302, I CPP. Agente está cometendo (consumado ou não) a infração. Flagrante próprio (2): ou acaba de cometê- la. O agente NÃO SE DESLIGOU DA CENA DO CRIME
  • 5. B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE-FLAGRANTE) Agente perseguido “logo após” a infração pela autoridade, vítima ou qualquer outra pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, III, do CP). LOGO APÓS: não há prazo determinado PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E ININTERRUPTA, “não restando ao autor do delito nenhum momento de tranquilidade”
  • 6. B) FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE-FLAGRANTE) Requisitos do flagrante impróprio: A) Perseguição de agente perfeitamente identificado; B) Perseguição iniciada LOGO APÓS a ação criminosa (pode durar horas ou dias)
  • 7. C) FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO O agente é preso, LOGO DEPOIS de cometer a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, do CPP) Não precisa haver perseguição Comum nos crimes patrimoniais (vítima comunica o fato à Polícia, que sai em busca do autor do crime)
  • 8. C) FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO OU ASSIMILADO) Requisitos: a)Seja encontrado “no máximo algumas horas” depois do crime; b)Com coisas relacionadas ao fato c)Em circunstâncias que façam supor, com razoável certeza, ser ele o autor da infração penal
  • 9. QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE EFETUA A PRISÃOa) Flagrante preparado ou provocado: autoridade instiga a prática da infração penal. Ex: policial induz sujeito a vender entorpecente Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” “Crime de experiência ou de ensaio” Sujeito é “protagonista inconsciente de uma comédia” (Hungria)
  • 10. B) FLAGRANTE ESPERADO Autoridade ou terceiro aguarda o momento do crime pra efetuar a prisão. Não há induzimento. Flagrante é válido.
  • 11. C) FLAGRANTE DIFERIDO OU RETARDADO O agente policial pode retardar a lavratura do flagrante, aguardando o momento mais adequado do ponto de vista da formação da prova e do fornecimento de informações para a realização da prisão
  • 12. AÇÃO CONTROLADA Lei 12.850/2013 Art. 8o   Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1o   O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
  • 13. LEI N. 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – LEI DE DROGAS seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • 14. D) FLAGRANTE FORJADO Policiais ou particulares “plantam” elementos probatórios para incriminar alguém Abuso de autoridade para quem forjou o flagrante
  • 15. FLAGRANTE EM DIVERSOS TIPOS DE CRIMES Crimes permanentes: art. 303 do CPP Crimes habituais. Ex: exercício ilegal da medicina. Divergências doutrinárias Crimes de ação penal privada: precisa de autorização do ofendido Crime continuado: flagrante em relação a cada um deles.
  • 16. SUJEITOS DO FLAGRANTE A) Sujeito ativo: pessoa que efetua a prisão. Art. 301: qualquer do povo “poderá”… B) Sujeito passivo: é o indivíduo preso em situação de flagrância. Não podem ser sujeito passivo: Menores de 18 anos Presidente da república e diplomatas estrangeiros
  • 17. SUJEITOS DO FLAGRANTE (CONTINUAÇÃO) Agente que socorre vítima de acidente de trânsito (art. 301 do CTB) Pessoa que se apresenta espontaneamente (não há flagrante “por apresentação”) Juizados Especiais Criminais (art.69, par. único, Lei 9099) Podem ser presos por crimes inafiançáveis: Membros do Congresso Nacional, Juízes, Promotores e Advogados
  • 18. SUJEITOS DO FLAGRANTE (CONTINUAÇÃO) C) Autoridade: a autoridade competente é a do local DA PRISÃO, e não do crime. Deve ser remetido, em seguida, à autoridade competente para o inquérito. A comunicação deve ser feita ao juiz competente.
  • 19. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE É ato judicial, e ocorre nos seguintes casos: A) quando o auto noticia fato atípico. B) quando não há situação de flagrância. C) quando alguma formalidade essencial deixou de ser observada (ex: nota de culpa). IMPORTANTE: o relaxamento do flagrante afeta a prisão, mas nem sempre o julgamento de mérito.
  • 20. FORMALIDADES •Comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família (art. 306, repetindo o artigo 5º, LXII, da CF) •Prazo de 24 horas: remessa de cópia do auto ao juiz e, se o caso, à Defensoria Pública. •Mesmo prazo: nota de culpa (documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, com os motivos da prisão e a autoridade responsável) •Falta de observância das formalidades: acarreta o relaxamento do flagrante (ex: falta de assinatura do condutor, inversão na ordem de oitiva das pessoas)
  • 21. REMESSA AO JUDICIÁRIO •Ao receber o flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: •I – relaxar a prisão ilegal; •II – converter o flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais; •III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança •Parágrafo único: excludentes da antijuridicidade