O documento apresenta conceitos básicos sobre contratos e suas principais formas. Aborda os elementos essenciais de contratos, como formação, execução e extinção. Também explica os tipos de garantias pessoais e reais e alguns contratos comuns, como compra e venda, locação, mútuo e contrato de distribuição.
4. MÓDULO 2
s
1. As obrigaçõe
contratuais
2. Formação e
ntrato
execução do co
tinção
3. Formas de ex
dos contratos
soais
4. Garantias pes
e reais
o
5. Contratos-tip
Amélia de Pádua
Consultora do MVC
5. Obrigação: decorre de vínculo legal ou convencional, facultando a alguém
o direito de exigir de outrem uma prestação de dar, fazer ou não fazer
Prestação
Objeto
São direitos obrigacionais, ou direitos de crédito, os direitos relativos de
caráter patrimonial.
Elementos = Débito + responsabilidade
Direitos reais (obrigações propter rem)
Direitos pessoais com eficácia real
6. Contrato é um acordo ou convenção estabelecida entre duas ou mais
pessoas, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.
Elementos no plano da validade e eficácia
Sistemas contratuais
Civil
Empresarial
Consumerista
Trabalhista
Administrativo
Princípios gerais
7. Formação do contrato
Proposta
Aceitação
Contraproposta
Execução
Pagamento
A quem pagar
Quem deve pagar
Local do pagamento
Lugar do contrato
8. Extinção dos contratos
Cumprimento da obrigação = pagamento
Pagamento direto
Pagamento indireto
Sem cumprimento da obrigação
Prescrição
Impossibilidade da prestação
Implemento de condição ou de termo
Acordo entre as partes
10. • Resilição
• Bilateral (acordo entre as partes)
• Unilateral (denúncia por notificação)
• Rescisão (ruptura por lesão ou estado de perigo)
• Resolução por onerosidade excessiva
• Teoria da imprevisão
• Execução continuada ou diferida
• Civis e empresariais = imprevisibilidade e inevitabilidade
• Consumeristas = desequilíbrio econômico
11. 4.1. Garantias: reforçam o cumprimento das operações de crédito e
contribuem para minimizar o risco do inadimplemento
Pessoais ou fidejussórias
Fiança
Aval
Reais
Penhor
Anticrese
Hipoteca
Alienação fiduciária
12. a) Fiança
- Uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor, se este não o fizer.
- Fiança pode ser civil ou mercantil
- Só por escrito e não admite interpretação extensiva
- Pode ter por objeto dívida atual ou futura
- Garante o principal e os acessórios, mas pode ser limitada
- Outorga do cônjuge
- O fiador deve participar de todas as alterações contratuais
13. a) Fiança
- Efeitos
- Responsabilidade subsidiária (regra)
- Extinção
- Concessão de moratória ao devedor sem seu consentimento
- Não for possível a sub-rogação nos seus direitos e preferências
- Se o credor realizar novação objetiva com o credor
- Morte do fiador
- Exoneração, se for de prazo indeterminado, após 60 dias da
notificação
14. b) Aval
- Obrigação cambiária assumida por uma pessoa física ou jurídica, no
intuito de garantir uma obrigação cambiária (título de crédito) nas
mesmas condições assumidas pelo avalizado (emitente ou sacador,
sacado ou endossante).
- Por assinatura do avalista no título de crédito, no anverso ou no
verso, neste caso acompanhado da expressão “por aval de”.
- No aval a obrigação é sempre solidária.
- Aplicação do CC e das leis especiais
- Aval plúrimo (aval simultâneo e aval sucessivo)
- Outorga conjugal
15. a) Penhor
- Entrega de coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, em garantia
do pagamento do débito, que pode ser retida pelo credor até o
adimplemento da obrigação.
- Não há entrega: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.
- Espécies:
- Legal
- Convencional
- Pode ser: a) rural; b) agrícola; c) pecuário; d) industrial e mercantil; e)
de direitos e títulos de crédito; f) de veículos
- Industrial e mercantil (máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
animais utilizados na indústria, matérias-primas, produtos
industrializados, etc).
16. b) Anticrese
- Entrega de bem imóvel ao credor, cedendo-lhe o
direito de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos gerados pelo bem.
- O devedor repassa ao credor somente o direito de
fruição ou usufruto.
- O CC introduziu a possibilidade de remição do bem.
17. c) Hipoteca
- Recai sobre um bem imóvel ou outros bens previstos em lei, não havendo a
transferência da posse ao credor.
- Características:
- Indivisibilidade;
- O imóvel gravado com hipoteca pode ser alienado;
- Permite a emissão de cédula hipotecária;
- Pode garantir dívida futura ou condicional.
- O devedor pode constituir mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, em
benefício do mesmo ou de outro credor.
- A forma é definida em lei
- Eficácia perante terceiros = registro
18. d) Alienação Fiduciária
Representa a transferência do domínio de um bem ao credor,
com limitação de tempo e fim, mantendo o devedor a posse do
bem.
Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, e a
transferência da propriedade para o devedor é efetivada
quando este quita o total da dívida (propriedade resolúvel).
A alienação de bem imóvel está prevista na Lei n o 9.514/97
19. GARANTIAS PESSOAIS
GARANTIAS REAIS
Recaem sobre o patrimônio
do devedor, do fiador ou do
avalista
Recaem sobre a coisa, bem
móvel ou imóvel e o
acompanham
(direito de seqüela)
Inoponível a terceiros
Oponível a terceiros
Não persiste na hipótese de
transmissão inter vivos ou
causa mortis
Persiste na hipótese de
transmissão inter vivos ou
causa mortis
20. Ação de cobrança
Ação de Execução
Penhora de bens (bem de família)
Praça ou leilão
Embargos do devedor, avaliação do bem, publicação de editais, embargos de
arrematação, embargos de terceiros, etc.
Credores privilegiados: Fazenda Pública, Previdência e empregados
Na alienação fiduciária: busca e apreensão do bem
Não há concorrência de credores
Para superar os inconvenientes, a lei permite a cumulação de garantias,
salvo quando a lei vedar expressamente.
21. 5.1. Compra e venda
É contrato consensual
Elementos essenciais
Coisa
Preço
Execução
Incoterms
C e V mercantil
- Cláusulas especiais
a) retrovenda
b) venda a contento
c) preempção ou preferência
d) venda com reserva de domínio
e) venda sobre documentos.
22. Uma das partes obriga-se a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante retribuição.
Locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei n.º 8.245/91
5.2.1. Locação de imóvel não-residencial
Destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos ou
qualquer outra atividade que não seja residencial.
Contrato firmado por pessoa jurídica para residência de seus sócios, gerentes,
diretores ou empregados.
Garantias
Caução
Fiança
Seguro de fiança locatícia
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Pagamento antecipado em contratos sem garantia
24. Empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
5.3.1. Mútuo mercantil
É mercantil quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero
comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é
comerciante.
No mútuo não se restitui o que se deu, mas sim o que corresponde ao que
foi dado.
Com a entrega da coisa a propriedade se transfere ao mutuário, ou seja, é
ato de alienação, não apenas transferência do direito ao uso.
25. Comumente celebrado entre as distribuidoras de combustíveis e os postos
revendedores.
Os postos revendedores se comprometem a adquirir, num lapso de tempo,
quantidade específica de cada produto distribuído pela Contratante
Partes: Distribuidora e o Revendedor.
Objeto: galonagem a ser fornecida, manifestação visual, etc
Análise de cláusulas à luz do CC/02
Direito de preferência
Venda a contento
Fixação de preço