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JURISDIÇÃO E 
COMPETÊNCIA 
1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e 
“dictio”. Dizer o direito. 
“É o poder-dever de declarar a lei que 
incide e aplicá-la, coativa e 
contenciosamente, aos casos 
concretos”.
1.1. Jurisdição: aspectos 
diversos 
Jurisdição como poder: exprime a autoridade 
do Estado para decidir o conflito e impor a 
sua vontade. 
Jurisdição como atividade: o exercício da 
jurisdição pressupõe uma série de atos. 
Jurisdição como função: é um “serviço” 
vinculado a uma finalidade (solução de 
conflitos)
1.2. Elementos da jurisdição 
Cognitio: conhecimento do processo (atos 
que o coloquem em contado com a 
realidade). 
Vocatio (chamamento): poder de fazer 
comparecer em juízo. 
Coertio: poder de impor a realização de 
atos. 
Judicium: poder de julgar 
Executio: poder de fazer cumprir as 
decisões
1.3. Órgãos que exercem a 
jurisdição 
Poder Judiciário (regra) 
Exceções: crimes de responsabilidade 
(ex: presidente da República, Senado 
Federal – art. 52, I, e par. único, da CF) 
Tribunais de Contas, TIT, Conselho de 
Contribuintes: não exercem jurisdição.
1.4. Características 
Substitutividade: substitui a vontade 
das partes (não há autotutela). 
Definitividade: coisa julgada. 
Inércia: “ne procedat iudex ex officio”. 
Indivisibilidade: a jurisdição é una 
(divisão é por mera conveniência dos 
trabalhos)
1.5. Princípios 
Juiz natural: órgão jurisdicional 
instaurado ANTES do fato a ser 
submetido a julgamento (proibição dos 
tribunais de exceção, art. 5o., XXXVII). 
Investidura: pessoa legalmente 
investida 
Inércia
1.5. Princípios 
Improrrogabilidade (aderência): as partes 
não podem optar por um juiz diverso do 
legalmente estabelecido. 
Indeclinabilidade: juiz não pode subtrair-se 
ao exercício da função. 
Indelegabilidade: juiz não pode delegar sua 
função. 
“Nulla poena sine juditio”. 
Correlação: julgamento “extra petita” e “ultra 
petita”
1.6. Divisões 
Quanto à graduação: instâncias (duplo 
grau de jurisdição). 
Quanto à matéria: penal ou civil. 
Quanto à função: ordinária (comum) e 
especial (Militar, Eleitoral e Trabalho). 
Federal: dúvida. 
Quanto ao objeto: contenciosa ou 
voluntária.
2. Competência 
É a medida da extensão do poder de 
julgar. 
Fonte da distribuição da competência: 
Constituição Federal, Lei, Normas de 
Organização Judiciária.
2.1. Espécies 
“Ratione materiae”: natureza do crime. 
“Ratione personae”: qualidade da 
pessoa 
“Ratione loci”: lugar da infração.
2.2. Regra: lugar da infração 
(“locus delicti comissii”) 
Arts. 69, I, e 70 do CPP: lugar em que 
se consumar a infração; crimes 
tentados: último ato de execução. 
Crimes materiais: resultado. 
Crimes formais e de mera conduta: 
atividade. 
Crimes omissivos próprios: 
comportamento negativo
2.2. Lugar da infração 
Crimes qualificados pelo resultado: 
relativização. Teoria do “esboço do 
resultado”. Resultado que ocorre em local 
diverso do da ação por “mera casualidade ou 
acidente”. 
Crime continuado: art. 71. 
Limite incerto: art. 70, par. 3o. 
Crimes a distância: art. 70, par. 1o e 2o.
2.2. Lugar da infração 
Infrações de menor potencial ofensivo: 
lugar em que for praticada (art. 63). Três 
correntes: 
a) Lei adotou a teoria da ubiqüidade (tanto 
faz o lugar da ação ou do resultado) 
b) é preciso respeitar a opção pela teoria da 
ação. 
c) não muda nada: aplica-se a regra do CPP.
2.3. Domicílio do réu 
Art. 72: lugar desconhecido. 
Ação privada: querelante pode escolher 
(art. 73).
2.4. Natureza da infração 
CF, CPP e Leis de Organização Judiciária. 
Exemplos de competência “ratione materiae”: 
I – Tribunal do Júri: CF, art. 5o, XXXVIII 
II – Justiça eleitoral (crimes eleitorais) 
III – Justiça Militar (CPM. Ver hipóteses) 
IV – Justiça Federal e Estadual (art. 109 da 
CF) 
V – Direitos humanos: art. 109, par. 5o, CF 
(incidente de deslocamento de competência)
2.4. Natureza da infração 
Comarca de São Paulo (Capital): crimes 
apenados com reclusão em toda a cidade; 
Foros regionais: detenção. 
Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/ 95) – 
Infrações de menor potencial ofensivo 
Tribunal Penal Internacional (genocídio, 
crimes de guerra, crimes contra a 
humanidade)
Justiça Militar: várias 
hipóteses 
Policial militar causa acidente com viatura, 
ferindo civis (Súmula 6 do STJ) 
Abuso de autoridade: Justiça comum (nao há 
previsão no CPM) 
PM mata civil: júri (art. 125, par. 4o, CF) 
PM comete crime com arma da corporação, 
não estando em serviço: Justiça comum 
Civil que pratica crime militar em concurso: 
desmembramento do processo (salvo se for 
crime de competência da Justiça Militar 
Federal)
2.5. Distribuição 
Art. 75: mais de um juiz competente.
2.6. Prevenção 
Art. 85 do CP 
Prevenção: determina a competência em 
caso de dúvida, de incerteza. 
Exemplos: local incerto, limite territorial. 
Atos administrativos: não tornam prevento o 
juízo (ex: requisição de inquérito)
2.7. Prerrogativa de função 
Competência “ratione personae” 
Réu não tem direito a qualquer privilégio. 
Cessação do exercício funcional (súmulas 
394 e 491 do STF)

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Jurisdição e Competência Tribunais

  • 1. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e “dictio”. Dizer o direito. “É o poder-dever de declarar a lei que incide e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos”.
  • 2. 1.1. Jurisdição: aspectos diversos Jurisdição como poder: exprime a autoridade do Estado para decidir o conflito e impor a sua vontade. Jurisdição como atividade: o exercício da jurisdição pressupõe uma série de atos. Jurisdição como função: é um “serviço” vinculado a uma finalidade (solução de conflitos)
  • 3. 1.2. Elementos da jurisdição Cognitio: conhecimento do processo (atos que o coloquem em contado com a realidade). Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo. Coertio: poder de impor a realização de atos. Judicium: poder de julgar Executio: poder de fazer cumprir as decisões
  • 4. 1.3. Órgãos que exercem a jurisdição Poder Judiciário (regra) Exceções: crimes de responsabilidade (ex: presidente da República, Senado Federal – art. 52, I, e par. único, da CF) Tribunais de Contas, TIT, Conselho de Contribuintes: não exercem jurisdição.
  • 5. 1.4. Características Substitutividade: substitui a vontade das partes (não há autotutela). Definitividade: coisa julgada. Inércia: “ne procedat iudex ex officio”. Indivisibilidade: a jurisdição é una (divisão é por mera conveniência dos trabalhos)
  • 6. 1.5. Princípios Juiz natural: órgão jurisdicional instaurado ANTES do fato a ser submetido a julgamento (proibição dos tribunais de exceção, art. 5o., XXXVII). Investidura: pessoa legalmente investida Inércia
  • 7. 1.5. Princípios Improrrogabilidade (aderência): as partes não podem optar por um juiz diverso do legalmente estabelecido. Indeclinabilidade: juiz não pode subtrair-se ao exercício da função. Indelegabilidade: juiz não pode delegar sua função. “Nulla poena sine juditio”. Correlação: julgamento “extra petita” e “ultra petita”
  • 8. 1.6. Divisões Quanto à graduação: instâncias (duplo grau de jurisdição). Quanto à matéria: penal ou civil. Quanto à função: ordinária (comum) e especial (Militar, Eleitoral e Trabalho). Federal: dúvida. Quanto ao objeto: contenciosa ou voluntária.
  • 9. 2. Competência É a medida da extensão do poder de julgar. Fonte da distribuição da competência: Constituição Federal, Lei, Normas de Organização Judiciária.
  • 10. 2.1. Espécies “Ratione materiae”: natureza do crime. “Ratione personae”: qualidade da pessoa “Ratione loci”: lugar da infração.
  • 11. 2.2. Regra: lugar da infração (“locus delicti comissii”) Arts. 69, I, e 70 do CPP: lugar em que se consumar a infração; crimes tentados: último ato de execução. Crimes materiais: resultado. Crimes formais e de mera conduta: atividade. Crimes omissivos próprios: comportamento negativo
  • 12. 2.2. Lugar da infração Crimes qualificados pelo resultado: relativização. Teoria do “esboço do resultado”. Resultado que ocorre em local diverso do da ação por “mera casualidade ou acidente”. Crime continuado: art. 71. Limite incerto: art. 70, par. 3o. Crimes a distância: art. 70, par. 1o e 2o.
  • 13. 2.2. Lugar da infração Infrações de menor potencial ofensivo: lugar em que for praticada (art. 63). Três correntes: a) Lei adotou a teoria da ubiqüidade (tanto faz o lugar da ação ou do resultado) b) é preciso respeitar a opção pela teoria da ação. c) não muda nada: aplica-se a regra do CPP.
  • 14. 2.3. Domicílio do réu Art. 72: lugar desconhecido. Ação privada: querelante pode escolher (art. 73).
  • 15. 2.4. Natureza da infração CF, CPP e Leis de Organização Judiciária. Exemplos de competência “ratione materiae”: I – Tribunal do Júri: CF, art. 5o, XXXVIII II – Justiça eleitoral (crimes eleitorais) III – Justiça Militar (CPM. Ver hipóteses) IV – Justiça Federal e Estadual (art. 109 da CF) V – Direitos humanos: art. 109, par. 5o, CF (incidente de deslocamento de competência)
  • 16. 2.4. Natureza da infração Comarca de São Paulo (Capital): crimes apenados com reclusão em toda a cidade; Foros regionais: detenção. Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/ 95) – Infrações de menor potencial ofensivo Tribunal Penal Internacional (genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade)
  • 17. Justiça Militar: várias hipóteses Policial militar causa acidente com viatura, ferindo civis (Súmula 6 do STJ) Abuso de autoridade: Justiça comum (nao há previsão no CPM) PM mata civil: júri (art. 125, par. 4o, CF) PM comete crime com arma da corporação, não estando em serviço: Justiça comum Civil que pratica crime militar em concurso: desmembramento do processo (salvo se for crime de competência da Justiça Militar Federal)
  • 18. 2.5. Distribuição Art. 75: mais de um juiz competente.
  • 19. 2.6. Prevenção Art. 85 do CP Prevenção: determina a competência em caso de dúvida, de incerteza. Exemplos: local incerto, limite territorial. Atos administrativos: não tornam prevento o juízo (ex: requisição de inquérito)
  • 20. 2.7. Prerrogativa de função Competência “ratione personae” Réu não tem direito a qualquer privilégio. Cessação do exercício funcional (súmulas 394 e 491 do STF)