O documento discute os conceitos de responsabilidade civil no âmbito da saúde. Em três pontos: 1) A responsabilidade civil do médico pode ser subjetiva, quando decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, ou objetiva, quando relacionada a equipamentos. 2) Existem situações que podem eximir parcial ou totalmente a responsabilidade, como caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou estado de necessidade. 3) A perícia médica é fundamental para avaliar questões de responsabilidade civil em processos judiciais.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL
Código Civil:
“Aplica-se ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.”
6. – artigo 389
“Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade contratual
7. • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUALRESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANAOU AQUILIANA
Constituição Federal de 1988 - artigo 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável no caso de dolo ou
culpa.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
8. • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUALRESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANAOU AQUILIANA
Código Civil Brasileiro
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
9. “A responsabilidade civil é
independente da criminal; não se
podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no
juízo criminal.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
10. “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua o valor do trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho,
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga” de
uma só vez.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
11. “Alteração do equilíbrio social, produzida
por um prejuízo causado a um de seus
membros”
•Superior a ética
RESPONSABILIDADE CIVIL
16. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• Modalidades de atuação médica
– Pessoal (exercício profissional)
– Responsável técnico (chefe de equipe)
– Diretor clínico (prestação de serviços)
17. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• Situações na prática médica
– Exercício direto da profissão
• Responsável é o médico
• Responsabilidade é subjetiva
– Prestando serviços médicos
• Responsável é o diretor técnico ou técnico
• Responsabilidade é objetiva
18. • Situações na prática médica
– Responsabilidade instrumental
• Dano causado pelo equipamento
– Condições inadequadas de uso
– Falta de treino para operar equipamento
– Responsabilidade subjetiva
• Dano causado pelo médico que utiliza
– Responsabilidade objetiva (dono do equipamento)
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
20. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• Danos à pessoa (reparar e indenizar)
– Patrimonial (lucros cessantes, pensão)
– Extrapatrimonial (moral)
– No caso do médico: responsabilidade
subjetiva
– No caso do hospital e consultório:
responsabilidade objetiva
23. RESPORESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO
• Não pode o médico obrigar-se, no
desempenho de sua atividade
profissional, a obter um resultado
determinado de cura do doente, por isso
seu compromisso é de meio e não de fim
25. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• O QUE É NEGLIGÊNCIA?
• Quando o profissional deixa de fazer
aquilo que deveria ser feito pelo
conhecimento científico sedimentado
28. • Excludentes de responsabilidade
– Caso fortuito ou força maior
– Fato de terceiro
– Culpa exclusiva da vítima
– Estado de necessidade
– Exercício regular de direito e estrito
cumprimento do dever legal
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
29. Caso Fortuito ou Força Maior
• Fato não previsível (imprevisibilidade)
• Inevitabilidade do evento
• Fato pode ser previsível mas impossível
de ser resistido (acontecimentos naturais)
• Rompem a relaçao de causalidade
30. Fato de terceiro
• O fato de terceiro ocorre quando há a
intervenção de um novo individuo, o qual
de alguma forma foi o responsável pelo
acontecimento, excluindo assim, o nexo
causal, tendo em vista que sem a
existência deste (terceiro) o evento não se
realizaria.
Osvaldo Braz
31. Culpa Exclusiva da vítima
• A vitima age culposamente
• Não segue as orientações médicas
• Não comporta a concorrência da vitima
para excluir a responsabilidade – tem de
haver vontade e conhecimento
32. Estado de necessidade
• Situação em que, o agente do evento
danoso, pratica determinado ato com o
intuito de salvar direito seu ou de terceiro
de perigo que esteja sofrendo no
momento, o qual não foi provocado por si.
33. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• Erros profissionais
– Erro de conduta
– Erro de diagnóstico
– Erro profissional escusável
– Mau resultado
34. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO
• Falhas estruturais
– É a insuficiência ou ineficácia dos meios e
condições de trabalhos dos médicos no Brasil
– Instrumental, equipamentos, materiais.
– Indenização a mantenedora
– Infração ética?
35. PROCESSO LEGAL
• Finalidade: reparação do dano individual
• Desfecho: monetário
• Avaliação judicial: Perito médico
• Busca: Componentes da responsabilidade
civil do médico e excludentes de
responsabilidade
• Ramo da medicina: Medico Legal
36. PERICIA MÉDICO-LEGAL
• A Perícia médico-legal é todo e qualquer
exame ou ato propedêutico feito por
médico com a finalidade de contribuir com
as autoridades na formação de juízos a
que estão obrigadas.
37. PERITO
• Todo técnico que designado pela justiça,
recebe o encargo para, mediante o
conhecimento específico, prestar
esclarecimentos necessários e
indispensáveis à solução de uma demanda
processual.
38. PROCESSO CIVIL
• Culpabilidade no erro profissional
– Responsabilidade de meio: o profissional
deve fazer tudo ao seu alcance e de acordo
com a doutrina médica, mas sem estar
obrigado a alcançar um resultado
(responsabilidade de resultado)
– Exceção: cirurgia plástica com promessa
comprovada de resultado
39. • Portfolio-TDE – Atividade 1
– Um médico cirurgião plástico arrenda um
aparelho para retirada definitiva de pêlos
(laser). O equipamento apresenta defeitos
durante o procedimento cirurgico e gera uma
queimadura de segundo grau. Qual o tipo de
responsabilidade do médico proprietário do
equipamento e do médico que realizou o
procedimento? Explique.
• Material de Apoio
– Artigo de Responsabilidade Civil
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