Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
1. DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
2. Divisão do capítulo VI:
SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
3. Seção I:
Delitos encontrados nos crimes contra a
liberdade pessoal:
1) Art. 146 - Constrangimento ilegal;
2) Art. 147 - Ameaça;
3) Art. 148 – Sequestro e cárcere privado; e
4) Art. 149 – Redução a condição análoga à
de escravo.
4. Art. 146 - Constrangimento ilegal:
Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa. Aumento de
pena § 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprego de armas.
5. Art. 146 - Constrangimento ilegal:
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência. § 3º - Não se
compreendem na disposição deste artigo: I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida; II - a coação exercida para
impedir suicídio.
6. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade pessoal e a
autodeterminação das pessoas (tanto física
quanto psíquica);
Art. 5, II/CF - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei; (Liberdade das pessoa em agir
dentro do ordenamento jurídico);
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa que tenha
autodeterminação (excluem-se doentes mentais
e crianças em tenra idade).
7. Exercício arbitrário ou abuso de poder (art.
350 do CP);
Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65);
Eleitoral (Art. 301, Lei n. 4.737/65);
Lei de Segurança Nacional (Art. 28, Lei n.
7.170/83);
Consumidor (Art. 71, Lei n. 8.078/90);
ECA (Art. 232, Lei n. 8.069/90);
Tortura (Art. 1, Lei n. 9.455/97); e
Idoso (Art. 107, Lei n. 10.741).
Outros constrangimentos:
8. Constranger: Forçar, coagir, compelir a fazer ou
a deixar de fazer algo utilizando violência ou grave
ameaça;
Violência: Utilização de força física na conduta
criminosa (própria: uso da força física; imprópria:
qualquer outro meio como dopar a pessoa com
drogas; Física ou moral; Imediata (utilizada na
vítima) ou mediata (utilizada em terceiro));
Grave ameaça (violência moral): Não utilização
da força física na conduta criminosa; e
A ameaça pode até ser justa, basta ser grave para
caracterizar o delito.
Tipo objetivo:
9. A pretensão precisa ser ilegítima (a conduta
exigida da vítima precisa estar em
desconformidade com a norma): Absoluta (Não
tem o direito de exigir da vítima) ou relativa
(pode exigir o direito mas não pode compelir a
vítima a cumprir a obrigação);
Caso possa ser exigido por ação judicial será o
art. 345 do CP;
Crime complexo em sentido amplo (há uma
conduta típica e outra não típica); e
Complexo em sentido estrito (há duas condutas
típicas).
Tipo objetivo:
10. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda”;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando a vítima faz ou
deixa de fazer alguma coisa pela imposição do
agente (crime material);
A tentativa é possível; e
Crime subsidiário (soldado de reserva).
11. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
Causa de aumento de pena:
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de
armas.
Armas, no plural, significa espécies (próprias
ou impróprias e não mais de uma arma).
12. Concurso material de crimes:
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência.
Causa de exclusão de crime:
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo: I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida; II - a coação exercida
para impedir suicídio.
13. Art. 147 - Ameaça:
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
14. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade pessoal e a
autodeterminação das pessoas (tanto física
quanto psíquica);
Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
Sujeito passivo = Qualquer pessoa que tenha
autodeterminação (excluem-se doentes mentais
e crianças em tenra idade);
A pessoa deve ser certa; e
Funcionário público: Abuso de Autoridade
(Art. 3, Lei n. 4.898/65).
15. Coação no curso do processo (art. 344 do
CP);
Eleitoral (Art. 301, Lei n. 4.737/65);
Lei de Segurança Nacional (Art. 28, Lei n.
7.170/83); e
Consumidor (Art. 71, Lei n. 8.078/90);
Outras ameaças:
16. Ameaçar: Intimidar, causar medo em alguém,
através de mal injusto e grave;
Mal injusto: Aquele que a vítima não é obrigada a
suportar;
Mal grave: Capaz de intimar a vítima;
A ameaça pode ser de dano físico, moral ou
econômico;
Não será ameaça: 1) Promessa impossível; Sem
poder intimidatório; e 3) Ameaça abstrata; e
Para futuro pois se for no presente haverá
aplicação da subsidiariedade (crime subsidiário –
soldado de reserva) .
Tipo objetivo:
17. Direta ou imediata: Quando é realizada perante a
própria vítima;
Indireta ou mediata: Quando é realizada perante
terceiros;
Expressa ou explícita: Não há nenhuma dúvida
quanto a ameaça;
Tácita ou implícita: Há dúvida quanto a ameaça
realizada;
Condicionada: Quando o agente do delito firma
uma condição para a realização do quanto contido
na ameaça; e
Forma livre: Palavra, escrito, gesto, símbolo.
Espécies de ameaça:
18. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico (Animus jocandi exclui o crime);
A jurisprudência entende que o estado de ira exclui
o crime (mas, emoção e embriaguez não são causas
excludentes de culpabilidade);
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando a vítima toma
conhecimento da ameaça (crime formal – mal
prometido não precisa se concretizar);
Não há necessidade da vítima se sentir ameaçada; e
A tentativa é possível.
19. Ação penal:
Pública condicionada a representação
(Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação; e
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
20. Art. 148 – Sequestro e cárcere
privado:
Privar alguém de sua liberdade, mediante
sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de
um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de
dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é
praticado mediante internação da vítima em casa
de saúde ou hospital; III - se a privação da
liberdade dura mais de quinze dias. [...]
21. Art. 148 – Sequestro e cárcere
privado:
IV – se o crime é praticado contra menor de 18
(dezoito) anos; V – se o crime é praticado com
fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em
razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral: Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
22. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade locomotora das pessoas;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
Sujeito passivo = Qualquer pessoa (Pessoa
jurídica não pode por que não há encarceramento);
e
Pode acontecer: Abuso de Autoridade (Art. 3, Lei
n. 4.898/65)/ Violência arbitrária (Art. 322 do CP);
Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 do
CP); Art. 28, da Lei n. 7.170/83; Art. 298 e 236 do
Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65); Tortura
majorada (art. 1º, § 4º, III da Lei n. 9.455/97); e
Arts. 230, 234 e 235 do ECA.
23. O consentimento do ofendido poderá excluir
o delito;
Privar: Retirar, tolher a liberdade de
locomoção;
Sequestro (gênero): Há restrição da liberdade
locomotora mas a vítima não fica confinada; e
Cárcere privado (espécie): Há restrição da
liberdade locomotora e a vítima fica confinada
ou tem espaço restrito de locomoção.
Tipo objetivo:
24. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Com a privação da liberdade
(crime material);
Não há tempo mínimo; Porém, precisa ser
relevante (não pode ser meros segundos);
A tentativa é possível; e
Será constrangimento ilegal dês a privação da
liberdade seja para fazer ou deixar de fazer alguma
coisa.
25. Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência”;
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco
anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro do agente ou maior
de 60 (sessenta) anos; e
II - se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital; [...]
Formas qualificadas:
26. III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias
(crime a prazo);
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos
(continuidade normativo típica do antigo art. 219 do CP
– Rapto violento);
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos; e
Maus tratos: Ofensa a maior que a privação da liberdade;
e
Natureza da detenção: O local é, em si, causador de maior
sofrimento e dor do sujeito passivo.
Formas qualificadas:
27. Ação penal:
Pública incondicionada; e
Penas:
Caput: Pena - reclusão, de um a três anos;
§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco
anos; e
§ 2º Pena - reclusão, de dois a oito anos.
28. Art. 149 – Redução a condição
análoga à de escravo:
Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,
sua locomoção em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto: Pena - reclusão,
de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
29. Art. 149 – Redução a condição
análoga à de escravo:
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o
uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local
de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-
lo no local de trabalho. § 2o
A pena é aumentada de
metade, se o crime é cometido: I – contra criança
ou adolescente; II – por motivo de preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou origem.
30. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade individual, vida,
integridade corporal, saúde e dignidade do
sujeito passivo;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
31. Reduzir: Sujeitar, submeter, subjugar;
Escravo: Não tem as mesmas características dos tempos
antigos (elemento normativo do tipo);
Crime de forma vinculada:
1) Submetendo a vítima a trabalhos forçados (mediante
violencia ou grave ameaça);
2) Submetendo a vítima a jornada exaustiva
(esgotamento físico-psquico);
3) Sujeitar a vítima a condições degradantes de
trabalho; e
4) Restringir a locomoção da vítima, por qualquer meio,
em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto.
Tipo objetivo:
32. Truck system: Proibição dos patrões de
limitar o uso do salário do empregado
mediante coação ou induzindo na aquisição de
bens essenciais ou na prestação de serviços
fornecidos pelo próprio empregador; e
Há outros crimes no CP com base na Justiça
Trabalhista.
Tipo objetivo:
33. § 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
Figuras equiparadas:
34. § 2o
A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente (Lei n.
8.069/90: Art. 2º Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade); e
II – por motivo de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem.
Forma majorada:
35. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico no caput e com especial fim de
agir nas formas equiparadas: “com o fim de
retê-lo no local de trabalho”;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há a redução a
condição análoga à de escravo (crime material);
e
A tentativa é possível.
36. Ação penal:
Pública incondicionada;
Competência Federal (Súmula 122/STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se
aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código
de Processo Penal”); e
Penas:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
(concurso material obrigatório).