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Direito Médico e da Saúde
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

Responsabilidade Civil do Profissional
Médico
Responsabilidade ética
Resolução CFM n. 2023/13 - CPEP.
Base:
Lei 9.874/99. (Regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal).
Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para
o exercício de ação punitiva pela Administração
Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências).
Responsabilidade ética
Fase de sindicância (Resolução CREMESP 219/10) .
Início:
Representação/Denúncia.
Ex-officio.
Características:
Inquisitorial.
Poder-dever da administração.
Possibilidade de conciliação(exceção: casos de lesão
corporal ou morte)
Possibilidade de TAC. (Resolução CREMESP n. 230/11).
Parecer conclusivo da sindicância.
Responsabilidade ética
Fase de processo
Portaria inaugural;
Citação
Defesa Prévia
Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica,
interrogatório).
Parecer
Departamento
Jurídico
(Resolução
CREMESP n. 235/12)
Alegações finais
Julgamento
Recursos
Responsabilidade ética

Recursos:
Unanimidade no Regional: Câmara do CFM.
Maioria no Regional: Pleno do Regional.
Cassação: Pleno do Regional.
Câmara do CFM
Maioria: Pleno do CFM.
Unanimidade: encerra o processo.
Prescrição:
Causas interruptivas:
Citação
Defesa prévia
Decisão condenatória recorrível
Intercorrente:
Processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob
requerimento da parte interessada.
Responsabilidade civil
A evolução da Teoria do Risco no Direito brasileiro:
Lex Aquília – direito romano. Primeiros esboços sobre reparação de dano.
O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de indenização
era preciso a demonstração dos seguintes requisitos (teoria da culpa):
a) Ação ou omissão;
b) culpa ou dolo do agente;
c) relação de causalidade entre o dano e a conduta; e
d) dano.
Assim, a conduta ilícita do médico foi tratada pelo Código Civil de 1916, nos artigos 159
e 160, como responsabilidade aquiliana; e a responsabilidade dos médicos, cirurgiões,
farmacêuticos, parteiras e dentistas, de forma expressa, no artigo 1.545.
O Código Civil de 2002 manteve a Teoria da Culpa, aplicando, todavia, para algumas
relações civis, no parágrafo único do artigo 927, a Teoria do Risco, da seguinte forma:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já havia estabelecido esta
responsabilidade, através do caput do artigo 14.
Responsabilidade civil
Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
Resolução CFM no 1.627/01.
“Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnicoprofissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia
(prevenção primária);
II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos (prevenção secundária);
III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção
primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou
impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do
profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação
pertinente.
Responsabilidade civil
Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o exercício da medicina
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à
saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Responsabilidade civil
Código de 1916
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e
1.537 a 1.553.
Artigo 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras
e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da
imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais,
resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
Responsabilidade civil
Código 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
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para o trabalho.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
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duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
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Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
Responsabilidade civil
Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Responsabilidade civil

O compromisso do profissional de saúde é de ‘meio’ e não de ‘resultado’. A
responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o
dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade
subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia.

Dano moral.
Dano material.
Dano estético.
Responsabilidade civil
Acórdão TJ-SP.
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000
“Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Erro Médico. Autora que se submeteu à cirurgia plástica
abdominal, puramente estética, e ficou com cicatriz muito aparente,
resíduo de flacidez e estrias. Dever de prestar as informações sobre os
riscos do procedimento cumprido pelo médico Laudo pericial que concluiu
pela inexistência de nexo causal entre as deformidades e a conduta do
profissional. Organismo da paciente que não reagiu bem quando da
cicatrização. Paciente que, após a cirurgia, aumentou de peso, o que não
era aconselhável. Dever de indenizar não caracterizado.”
Responsabilidade civil
Acórdão TJ-SP (voto)
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000
Embora o entendimento majoritário seja de que a obrigação do cirurgião
plástico é de resultado, o certo é que não se podem desconsiderar outros
fatores externos que influenciam o resultado do procedimento. A única
responsabilidade da qual não pode se eximir de forma alguma o cirurgião
plástico é de prestar todas as informações ao paciente, inclusive a respeito
dos riscos e das cautelas necessárias para uma boa recuperação.”

Cirurgias com característica mista – reparadora e estética.
Responsabilização individualizada.
Responsabilidade civil
TJ/MG “EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – HOSPITAL – ATENDIMENTO
INADEQUADO – PERÍODO PROVÁVEL DO PARTO – GRAVIDEZ NORMAL PARTE SEM A
SUPERVISÃO DO MÉDICO – RECÉM NASCIDO – SEQÜELAS CELEBRAIS – IMPOSIÇÃO
DO DEVER INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I . O hospital em que ocorreu o fato é parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação de indenização pelos danos causados ao recém nascido.
I I . O médico que não acompanha toda a evolução do trabalho de parto, sendo o
mesmo executado somente como auxílio de uma enfermeira, sem sua supervisão,
sob o argumento de carência de recursos humanos, responde pelos fatos em face
da culpa presumida.
I I I . O quantum indenizatório revela-se condizente com as circunstâncias fáticojurídicas, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a teoria
do desestímulo.
IV. Preliminar rejeitada e apelação não provida.”
Responsabilidade civil
STJ – RESP 1.078.057 - MG (2008/0168389-1)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO (de processo) CIVIL 1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado,
que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo
ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões. Na hipótese em que a ação
proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada
perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela
obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente
quando outras provas não existem nos autos.
2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal
entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate
de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva,
devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
OBRIGADO
Osvaldo Pires G. Simonelli
Camila Kitazawa Cortez

E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br
Livro: Manual do Médico Diretor
www.satius.com.br

Blog: medicinaedireito.blogspot.com

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Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013

  • 1. Direito Médico e da Saúde Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Responsabilidade Civil do Profissional Médico
  • 2. Responsabilidade ética Resolução CFM n. 2023/13 - CPEP. Base: Lei 9.874/99. (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências).
  • 3. Responsabilidade ética Fase de sindicância (Resolução CREMESP 219/10) . Início: Representação/Denúncia. Ex-officio. Características: Inquisitorial. Poder-dever da administração. Possibilidade de conciliação(exceção: casos de lesão corporal ou morte) Possibilidade de TAC. (Resolução CREMESP n. 230/11). Parecer conclusivo da sindicância.
  • 4. Responsabilidade ética Fase de processo Portaria inaugural; Citação Defesa Prévia Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica, interrogatório). Parecer Departamento Jurídico (Resolução CREMESP n. 235/12) Alegações finais Julgamento Recursos
  • 5. Responsabilidade ética Recursos: Unanimidade no Regional: Câmara do CFM. Maioria no Regional: Pleno do Regional. Cassação: Pleno do Regional. Câmara do CFM Maioria: Pleno do CFM. Unanimidade: encerra o processo. Prescrição: Causas interruptivas: Citação Defesa prévia Decisão condenatória recorrível Intercorrente: Processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada.
  • 6. Responsabilidade civil A evolução da Teoria do Risco no Direito brasileiro: Lex Aquília – direito romano. Primeiros esboços sobre reparação de dano. O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de indenização era preciso a demonstração dos seguintes requisitos (teoria da culpa): a) Ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dano. Assim, a conduta ilícita do médico foi tratada pelo Código Civil de 1916, nos artigos 159 e 160, como responsabilidade aquiliana; e a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, de forma expressa, no artigo 1.545. O Código Civil de 2002 manteve a Teoria da Culpa, aplicando, todavia, para algumas relações civis, no parágrafo único do artigo 927, a Teoria do Risco, da seguinte forma: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já havia estabelecido esta responsabilidade, através do caput do artigo 14.
  • 7. Responsabilidade civil Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos. Resolução CFM no 1.627/01. “Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnicoprofissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para: I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária); II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária); III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária). § 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico. § 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
  • 8. Responsabilidade civil Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
  • 9. Responsabilidade civil Código de 1916 Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. Artigo 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
  • 10. Responsabilidade civil Código 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
  • 11. Responsabilidade civil Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • 12. Responsabilidade civil O compromisso do profissional de saúde é de ‘meio’ e não de ‘resultado’. A responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia. Dano moral. Dano material. Dano estético.
  • 13. Responsabilidade civil Acórdão TJ-SP. Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000 “Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Erro Médico. Autora que se submeteu à cirurgia plástica abdominal, puramente estética, e ficou com cicatriz muito aparente, resíduo de flacidez e estrias. Dever de prestar as informações sobre os riscos do procedimento cumprido pelo médico Laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre as deformidades e a conduta do profissional. Organismo da paciente que não reagiu bem quando da cicatrização. Paciente que, após a cirurgia, aumentou de peso, o que não era aconselhável. Dever de indenizar não caracterizado.”
  • 14. Responsabilidade civil Acórdão TJ-SP (voto) Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000 Embora o entendimento majoritário seja de que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, o certo é que não se podem desconsiderar outros fatores externos que influenciam o resultado do procedimento. A única responsabilidade da qual não pode se eximir de forma alguma o cirurgião plástico é de prestar todas as informações ao paciente, inclusive a respeito dos riscos e das cautelas necessárias para uma boa recuperação.” Cirurgias com característica mista – reparadora e estética. Responsabilização individualizada.
  • 15. Responsabilidade civil TJ/MG “EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – HOSPITAL – ATENDIMENTO INADEQUADO – PERÍODO PROVÁVEL DO PARTO – GRAVIDEZ NORMAL PARTE SEM A SUPERVISÃO DO MÉDICO – RECÉM NASCIDO – SEQÜELAS CELEBRAIS – IMPOSIÇÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I . O hospital em que ocorreu o fato é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização pelos danos causados ao recém nascido. I I . O médico que não acompanha toda a evolução do trabalho de parto, sendo o mesmo executado somente como auxílio de uma enfermeira, sem sua supervisão, sob o argumento de carência de recursos humanos, responde pelos fatos em face da culpa presumida. I I I . O quantum indenizatório revela-se condizente com as circunstâncias fáticojurídicas, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a teoria do desestímulo. IV. Preliminar rejeitada e apelação não provida.”
  • 16. Responsabilidade civil STJ – RESP 1.078.057 - MG (2008/0168389-1) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO (de processo) CIVIL 1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões. Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos. 2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
  • 17. OBRIGADO Osvaldo Pires G. Simonelli Camila Kitazawa Cortez E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br Livro: Manual do Médico Diretor www.satius.com.br Blog: medicinaedireito.blogspot.com