O documento discute a responsabilidade civil e ética dos profissionais de saúde. Resume as seguintes informações essenciais:
1) A responsabilidade do médico depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposa do profissional.
2) Cirurgiões podem ser responsabilizados por danos estéticos em cirurgias puramente estéticas se não informarem adequadamente os riscos.
3) Hospitais podem ser responsabilizados por dan
1. Direito Médico e da Saúde
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Responsabilidade Civil do Profissional
Médico
2. Responsabilidade ética
Resolução CFM n. 2023/13 - CPEP.
Base:
Lei 9.874/99. (Regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal).
Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para
o exercício de ação punitiva pela Administração
Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências).
3. Responsabilidade ética
Fase de sindicância (Resolução CREMESP 219/10) .
Início:
Representação/Denúncia.
Ex-officio.
Características:
Inquisitorial.
Poder-dever da administração.
Possibilidade de conciliação(exceção: casos de lesão
corporal ou morte)
Possibilidade de TAC. (Resolução CREMESP n. 230/11).
Parecer conclusivo da sindicância.
4. Responsabilidade ética
Fase de processo
Portaria inaugural;
Citação
Defesa Prévia
Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica,
interrogatório).
Parecer
Departamento
Jurídico
(Resolução
CREMESP n. 235/12)
Alegações finais
Julgamento
Recursos
5. Responsabilidade ética
Recursos:
Unanimidade no Regional: Câmara do CFM.
Maioria no Regional: Pleno do Regional.
Cassação: Pleno do Regional.
Câmara do CFM
Maioria: Pleno do CFM.
Unanimidade: encerra o processo.
Prescrição:
Causas interruptivas:
Citação
Defesa prévia
Decisão condenatória recorrível
Intercorrente:
Processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob
requerimento da parte interessada.
6. Responsabilidade civil
A evolução da Teoria do Risco no Direito brasileiro:
Lex Aquília – direito romano. Primeiros esboços sobre reparação de dano.
O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de indenização
era preciso a demonstração dos seguintes requisitos (teoria da culpa):
a) Ação ou omissão;
b) culpa ou dolo do agente;
c) relação de causalidade entre o dano e a conduta; e
d) dano.
Assim, a conduta ilícita do médico foi tratada pelo Código Civil de 1916, nos artigos 159
e 160, como responsabilidade aquiliana; e a responsabilidade dos médicos, cirurgiões,
farmacêuticos, parteiras e dentistas, de forma expressa, no artigo 1.545.
O Código Civil de 2002 manteve a Teoria da Culpa, aplicando, todavia, para algumas
relações civis, no parágrafo único do artigo 927, a Teoria do Risco, da seguinte forma:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já havia estabelecido esta
responsabilidade, através do caput do artigo 14.
7. Responsabilidade civil
Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
Resolução CFM no 1.627/01.
“Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnicoprofissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia
(prevenção primária);
II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos (prevenção secundária);
III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção
primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou
impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do
profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação
pertinente.
8. Responsabilidade civil
Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o exercício da medicina
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à
saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
9. Responsabilidade civil
Código de 1916
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e
1.537 a 1.553.
Artigo 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras
e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da
imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais,
resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
10. Responsabilidade civil
Código 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
11. Responsabilidade civil
Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
12. Responsabilidade civil
O compromisso do profissional de saúde é de ‘meio’ e não de ‘resultado’. A
responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o
dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade
subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia.
Dano moral.
Dano material.
Dano estético.
13. Responsabilidade civil
Acórdão TJ-SP.
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000
“Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Erro Médico. Autora que se submeteu à cirurgia plástica
abdominal, puramente estética, e ficou com cicatriz muito aparente,
resíduo de flacidez e estrias. Dever de prestar as informações sobre os
riscos do procedimento cumprido pelo médico Laudo pericial que concluiu
pela inexistência de nexo causal entre as deformidades e a conduta do
profissional. Organismo da paciente que não reagiu bem quando da
cicatrização. Paciente que, após a cirurgia, aumentou de peso, o que não
era aconselhável. Dever de indenizar não caracterizado.”
14. Responsabilidade civil
Acórdão TJ-SP (voto)
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000
Embora o entendimento majoritário seja de que a obrigação do cirurgião
plástico é de resultado, o certo é que não se podem desconsiderar outros
fatores externos que influenciam o resultado do procedimento. A única
responsabilidade da qual não pode se eximir de forma alguma o cirurgião
plástico é de prestar todas as informações ao paciente, inclusive a respeito
dos riscos e das cautelas necessárias para uma boa recuperação.”
Cirurgias com característica mista – reparadora e estética.
Responsabilização individualizada.
15. Responsabilidade civil
TJ/MG “EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – HOSPITAL – ATENDIMENTO
INADEQUADO – PERÍODO PROVÁVEL DO PARTO – GRAVIDEZ NORMAL PARTE SEM A
SUPERVISÃO DO MÉDICO – RECÉM NASCIDO – SEQÜELAS CELEBRAIS – IMPOSIÇÃO
DO DEVER INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I . O hospital em que ocorreu o fato é parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação de indenização pelos danos causados ao recém nascido.
I I . O médico que não acompanha toda a evolução do trabalho de parto, sendo o
mesmo executado somente como auxílio de uma enfermeira, sem sua supervisão,
sob o argumento de carência de recursos humanos, responde pelos fatos em face
da culpa presumida.
I I I . O quantum indenizatório revela-se condizente com as circunstâncias fáticojurídicas, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a teoria
do desestímulo.
IV. Preliminar rejeitada e apelação não provida.”
16. Responsabilidade civil
STJ – RESP 1.078.057 - MG (2008/0168389-1)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO (de processo) CIVIL 1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado,
que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo
ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões. Na hipótese em que a ação
proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada
perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela
obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente
quando outras provas não existem nos autos.
2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal
entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate
de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva,
devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
17. OBRIGADO
Osvaldo Pires G. Simonelli
Camila Kitazawa Cortez
E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br
Livro: Manual do Médico Diretor
www.satius.com.br
Blog: medicinaedireito.blogspot.com