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DICEOLOGIA MÉDICADICEOLOGIA MÉDICA
“Liberdade de atender”“Liberdade de atender”
Prof. Dr. ALCINDO CERCI NETOProf. Dr. ALCINDO CERCI NETO
INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
 Direitos geraisDireitos gerais
 Direito ao exercício profissionalDireito ao exercício profissional
 Direito aos honoráriosDireito aos honorários
 Direito a quebra de sigiloDireito a quebra de sigilo
 Direito a guarda do prontuárioDireito a guarda do prontuário
 Direito a publicidadeDireito a publicidade
 Direito de atender familiaresDireito de atender familiares
 Direito a liberdade de atendimentoDireito a liberdade de atendimento
ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
► Exercer suas atividades práticas sem serExercer suas atividades práticas sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo,discriminado por questões de religião, raça, sexo,
nacionalidade, condição social, opinião política ou denacionalidade, condição social, opinião política ou de
qualquer naturezaqualquer natureza
► Apontar falhas nos regulamentos e normas dasApontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições onde exerça sua prática, quando as julgarinstituições onde exerça sua prática, quando as julgar
indignas do ensino ou do exercício médico, devendoindignas do ensino ou do exercício médico, devendo
dirigir-se, nesses casos, ao setor competentedirigir-se, nesses casos, ao setor competente
imediatoimediato
ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
►Figurar como co-autor de trabalhos científicos,Figurar como co-autor de trabalhos científicos,
desde que efetivamente tenha participado de suadesde que efetivamente tenha participado de sua
elaboração e que estejam em conformidade comelaboração e que estejam em conformidade com
as normas exigidas para publicaçãoas normas exigidas para publicação
ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
►Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste,Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste,
desde que sob a orientação de um docentedesde que sob a orientação de um docente
responsável pelo trabalhoresponsável pelo trabalho
►Suspender suas atividades quando a instituiçãoSuspender suas atividades quando a instituição
para a qual exerça suas atividades não oferecerpara a qual exerça suas atividades não oferecer
condições mínimas para o desempenho docondições mínimas para o desempenho do
aprendizadoaprendizado
DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
► DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
 I - Exercer a Medicina sem ser discriminado porI - Exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,
orientação sexual, idade, condição social, opiniãoorientação sexual, idade, condição social, opinião
política ou de qualquer outra natureza.política ou de qualquer outra natureza.
 IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituiçãoIV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho nãopública ou privada onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ousejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou
a do paciente, bem como a dos demais profissionais.a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão àNesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à
comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
 V - Suspender suas atividades, individualmente ouV - Suspender suas atividades, individualmente ou
coletivamente, quando a instituição pública oucoletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condiçõesprivada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não oadequadas para o exercício profissional ou não o
remunerar digna e justamente, ressalvadas asremunerar digna e justamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendosituações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselhocomunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.Regional de Medicina.
DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
 VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitaisVI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados e públicos com caráter filantrópico ou não,privados e públicos com caráter filantrópico ou não,
ainda que não faça parte do seu corpo clínico,ainda que não faça parte do seu corpo clínico,
respeitadas as normas técnicas aprovadas pelorespeitadas as normas técnicas aprovadas pelo
Conselho Regional de Medicina da pertinenteConselho Regional de Medicina da pertinente
jurisdição.jurisdição.
 X- Estabelecer seus honorários de forma justa eX- Estabelecer seus honorários de forma justa e
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PROFISSÃOPROFISSÃO
►Decreto 20.931 de 11/01/1932Decreto 20.931 de 11/01/1932
 Habilitação profissional ou intelectualHabilitação profissional ou intelectual
►Formação técnicaFormação técnica
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►Pode ser cobrado por qualquer medico noPode ser cobrado por qualquer medico no
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►““subordinar um ato medico inadiável esubordinar um ato medico inadiável e
imperioso à vontade do paciente ou de terceirosimperioso à vontade do paciente ou de terceiros
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►Não há impedimento legalNão há impedimento legal
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►VII - O médico exercerá sua profissão comVII - O médico exercerá sua profissão com
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serviços queserviços que contrariem os ditames de suacontrariem os ditames de sua
consciênciaconsciência ou a quem não desejeou a quem não deseje, excetuadas, excetuadas
as situações de ausência de outro médico, emas situações de ausência de outro médico, em
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meios cientificamente reconhecidos a seremmeios cientificamente reconhecidos a serem
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seus familiares, desde que não o abandone,seus familiares, desde que não o abandone,
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quando não se sinta habilitado, salvo em situações dequando não se sinta habilitado, salvo em situações de
urgência. Diante de sua autonomia, ao decidir porurgência. Diante de sua autonomia, ao decidir por
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e assegurar a continuidade do tratamento, transferindoe assegurar a continuidade do tratamento, transferindo
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►Quem atenderQuem atender
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tomar decisões, o que no nosso entendimentotomar decisões, o que no nosso entendimento
permitem que compareçam às consultaspermitem que compareçam às consultas
desacompanhadas, ou se for de interesse da equipedesacompanhadas, ou se for de interesse da equipe
médica, acompanhadas por outros familiares quemédica, acompanhadas por outros familiares que
poderão ser muito úteis para o entendimento dapoderão ser muito úteis para o entendimento da
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►Quem atenderQuem atender
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exceto em situações de iminente perigo de vida, ou deexceto em situações de iminente perigo de vida, ou de
agravamento de sua doença, quando não haja outroagravamento de sua doença, quando não haja outro
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médicos, independente de especialização ou não. Omédicos, independente de especialização ou não. O
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técnica do médico na realização dessestécnica do médico na realização desses
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específica, terá mais possibilidade de colocar em riscoespecífica, terá mais possibilidade de colocar em risco
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Liberdade médica e direitos do profissional

  • 1. DICEOLOGIA MÉDICADICEOLOGIA MÉDICA “Liberdade de atender”“Liberdade de atender” Prof. Dr. ALCINDO CERCI NETOProf. Dr. ALCINDO CERCI NETO
  • 2. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO  Direitos geraisDireitos gerais  Direito ao exercício profissionalDireito ao exercício profissional  Direito aos honoráriosDireito aos honorários  Direito a quebra de sigiloDireito a quebra de sigilo  Direito a guarda do prontuárioDireito a guarda do prontuário  Direito a publicidadeDireito a publicidade  Direito de atender familiaresDireito de atender familiares  Direito a liberdade de atendimentoDireito a liberdade de atendimento
  • 3. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA ► Exercer suas atividades práticas sem serExercer suas atividades práticas sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo,discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, condição social, opinião política ou denacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer naturezaqualquer natureza ► Apontar falhas nos regulamentos e normas dasApontar falhas nos regulamentos e normas das instituições onde exerça sua prática, quando as julgarinstituições onde exerça sua prática, quando as julgar indignas do ensino ou do exercício médico, devendoindignas do ensino ou do exercício médico, devendo dirigir-se, nesses casos, ao setor competentedirigir-se, nesses casos, ao setor competente imediatoimediato
  • 4. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA ►Figurar como co-autor de trabalhos científicos,Figurar como co-autor de trabalhos científicos, desde que efetivamente tenha participado de suadesde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que estejam em conformidade comelaboração e que estejam em conformidade com as normas exigidas para publicaçãoas normas exigidas para publicação
  • 5. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA ►Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste,Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste, desde que sob a orientação de um docentedesde que sob a orientação de um docente responsável pelo trabalhoresponsável pelo trabalho ►Suspender suas atividades quando a instituiçãoSuspender suas atividades quando a instituição para a qual exerça suas atividades não oferecerpara a qual exerça suas atividades não oferecer condições mínimas para o desempenho docondições mínimas para o desempenho do aprendizadoaprendizado
  • 6. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS ► DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS  I - Exercer a Medicina sem ser discriminado porI - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opiniãoorientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.política ou de qualquer outra natureza.  IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituiçãoIV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho nãopública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ousejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão àNesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
  • 7. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS ►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS  V - Suspender suas atividades, individualmente ouV - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública oucoletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condiçõesprivada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não oadequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas asremunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendosituações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselhocomunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.Regional de Medicina.
  • 8. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS ►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS  VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitaisVI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não,privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico,ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelorespeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinenteConselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.jurisdição.  X- Estabelecer seus honorários de forma justa eX- Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.digna.
  • 9. DIREITOS AO EXERCÍCIO DADIREITOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃOPROFISSÃO ►Decreto 20.931 de 11/01/1932Decreto 20.931 de 11/01/1932  Habilitação profissional ou intelectualHabilitação profissional ou intelectual ►Formação técnicaFormação técnica  Habilitação legalHabilitação legal ►Registro de diploma e no CRMRegistro de diploma e no CRM
  • 10. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS ►Pode ser cobrado por qualquer medico noPode ser cobrado por qualquer medico no exercício legal da profissão e que tenhamexercício legal da profissão e que tenham efetivamente realizado trabalhoefetivamente realizado trabalho ►Respondem pelo honorário o paciente,Respondem pelo honorário o paciente, responsáveis legais ou terceiros que seresponsáveis legais ou terceiros que se responsabilizaram pelo mesmo e as instituiçõesresponsabilizaram pelo mesmo e as instituições ►Cobrança pode ser feita em juízo e o médicoCobrança pode ser feita em juízo e o médico pode arbitrar seus honoráriospode arbitrar seus honorários
  • 11. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS ► Critérios de arbitramentoCritérios de arbitramento  Posse do clientePosse do cliente  Fama do médicoFama do médico  Valor do trabalhoValor do trabalho  LocalLocal  Condições do atendimentoCondições do atendimento  Costume do lugarCostume do lugar ► Êxito não deve ser critério de arbitramentoÊxito não deve ser critério de arbitramento ► Deve haver cobrança mesmo em se tratando deDeve haver cobrança mesmo em se tratando de mortemorte
  • 12. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS ►Contrato verbalContrato verbal  Ação ordináriaAção ordinária ►Contrato escritoContrato escrito  Ação executiva de cobrançaAção executiva de cobrança ►Tem prioridade no produto dos bens do devedorTem prioridade no produto dos bens do devedor (Código Civil Art. 1.596 IV- o credito por(Código Civil Art. 1.596 IV- o credito por despesas com doença)despesas com doença)
  • 13. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS ►Retornos devem ser feitos até 30 dias (CDC)Retornos devem ser feitos até 30 dias (CDC) ►Isso se ocorrer a mesma doença, podendo serIsso se ocorrer a mesma doença, podendo ser cobrada nova consulta em doenças diferentescobrada nova consulta em doenças diferentes
  • 14. DIREITO AO TRTAMENTODIREITO AO TRTAMENTO ARBITRÁRIOARBITRÁRIO ►Tem o médico o direito de tratar arbitrariamenteTem o médico o direito de tratar arbitrariamente seu paciente se este for o único recurso paraseu paciente se este for o único recurso para salvar-lhe a vidasalvar-lhe a vida  Exercício regular de um direitoExercício regular de um direito  Dever legalDever legal  Parágrafo 3º, Alínea I do artigo 146 do CPBParágrafo 3º, Alínea I do artigo 146 do CPB
  • 15. DIREITO AO TRTAMENTODIREITO AO TRTAMENTO ARBITRÁRIOARBITRÁRIO ►““subordinar um ato medico inadiável esubordinar um ato medico inadiável e imperioso à vontade do paciente ou de terceirosimperioso à vontade do paciente ou de terceiros é simplesmente transformar o médico em umé simplesmente transformar o médico em um locador de serviços”locador de serviços”
  • 16. DIREITO DE ATENDERDIREITO DE ATENDER FAMILIARESFAMILIARES ►Não há impedimento legalNão há impedimento legal ►Questiona-se impessoalidadeQuestiona-se impessoalidade ►É vedado na periciaÉ vedado na pericia ►Não há impedimento de emissão de atestadoNão há impedimento de emissão de atestado
  • 17. DIREITO AO LIVREDIREITO AO LIVRE ATENDIMENTOATENDIMENTO ►VII - O médico exercerá sua profissão comVII - O médico exercerá sua profissão com autonomiaautonomia, não sendo obrigado a prestar, não sendo obrigado a prestar serviços queserviços que contrariem os ditames de suacontrariem os ditames de sua consciênciaconsciência ou a quem não desejeou a quem não deseje, excetuadas, excetuadas as situações de ausência de outro médico, emas situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quandocaso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde dosua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.paciente.
  • 18. DIREITO AO LIVREDIREITO AO LIVRE ATENDIMENTOATENDIMENTO ►XVI - Nenhuma disposição estatutária ouXVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, públicaregimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dosou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a seremmeios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento dopraticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvodiagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.quando em benefício do paciente.
  • 19. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Paciente internado sob cuidados do médicoPaciente internado sob cuidados do médico  O Médico tem direito de renunciar ao atendimento deO Médico tem direito de renunciar ao atendimento de paciente, no caso de relacionamento prejudicado compaciente, no caso de relacionamento prejudicado com seus familiares, desde que não o abandone,seus familiares, desde que não o abandone, comunicando seu sucessor acerca da continuidadecomunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as informaçõesdos cuidados, fornecendo-lhe as informações necessárias.necessárias.  Caso não haja outro médico ou também problemas deCaso não haja outro médico ou também problemas de relacionamento com a enfermagem, o mesmo deverelacionamento com a enfermagem, o mesmo deve ser transferidoser transferido  Responde o diretor clínicoResponde o diretor clínico
  • 20. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Tempo de atendimentoTempo de atendimento  Nenhum órgão ou instituição tem competência paraNenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica oudeterminar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos paraestabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médicaqualquer carga horária ou atividade médica  CEM prevê que “o médico não pode, em nenhumaCEM prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à suacircunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquerliberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar arestrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalhoeficiência e a correção de seu trabalho
  • 21. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Atendimento em aeronavesAtendimento em aeronaves  O médico, quando chamado a prestar assistência aO médico, quando chamado a prestar assistência a bordo de aeronaves,bordo de aeronaves, tem o dever ético e a obrigaçãotem o dever ético e a obrigação legal de fazê-lolegal de fazê-lo, cabendo a princípio cobrar ao, cabendo a princípio cobrar ao paciente o atendimento realizadopaciente o atendimento realizado  Cobrança da empresa aérea é controversa já que asCobrança da empresa aérea é controversa já que as mesmas não são obrigadas a manter medico a bordomesmas não são obrigadas a manter medico a bordo  O não atendimento caracteriza omissão de socorroO não atendimento caracteriza omissão de socorro
  • 22. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Atendimento a presosAtendimento a presos  O tutelado tem prioridade de atendimentoO tutelado tem prioridade de atendimento  A guarda do preso e a segurança da equipe médica éA guarda do preso e a segurança da equipe médica é de responsabilidade da escoltade responsabilidade da escolta  As algemas podem ser retiradas a julgamento policialAs algemas podem ser retiradas a julgamento policial  A escolta poderá se afastar a julgamento policialA escolta poderá se afastar a julgamento policial
  • 23. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Quem atenderQuem atender  O médico não pode ser obrigado a atender pacientesO médico não pode ser obrigado a atender pacientes quando não se sinta habilitado, salvo em situações dequando não se sinta habilitado, salvo em situações de urgência. Diante de sua autonomia, ao decidir porurgência. Diante de sua autonomia, ao decidir por fazê-lo, não poderá anunciar-se ou ser anunciadofazê-lo, não poderá anunciar-se ou ser anunciado como especialista, responsabilizando-se pelos seuscomo especialista, responsabilizando-se pelos seus atos.atos.
  • 24. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Quem atenderQuem atender  Art.. 7° - O médico deve exercer a profissão comArt.. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestarampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo naserviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ouausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveisquando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.ao paciente.
  • 25. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Quem atenderQuem atender  O médico poderá recusar o atendimento do paciente,O médico poderá recusar o atendimento do paciente, se ocorrerem fatos que, a seu critério, venhamse ocorrerem fatos que, a seu critério, venham comprometer a relação médico-paciente ou o seucomprometer a relação médico-paciente ou o seu desempenho profissional; porém, deverá comunicardesempenho profissional; porém, deverá comunicar previamente ao paciente ou a seu representante legalpreviamente ao paciente ou a seu representante legal e assegurar a continuidade do tratamento, transferindoe assegurar a continuidade do tratamento, transferindo as informações necessárias ao médico' que lheas informações necessárias ao médico' que lhe sucedersuceder
  • 26. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Quem atenderQuem atender  Os pacientes são pessoas autônomas, capazes deOs pacientes são pessoas autônomas, capazes de tomar decisões, o que no nosso entendimentotomar decisões, o que no nosso entendimento permitem que compareçam às consultaspermitem que compareçam às consultas desacompanhadas, ou se for de interesse da equipedesacompanhadas, ou se for de interesse da equipe médica, acompanhadas por outros familiares quemédica, acompanhadas por outros familiares que poderão ser muito úteis para o entendimento dapoderão ser muito úteis para o entendimento da situação e colaboração no tratamentosituação e colaboração no tratamento
  • 27. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►Quem atenderQuem atender  O médico não é obrigado a atender quem não deseje,O médico não é obrigado a atender quem não deseje, exceto em situações de iminente perigo de vida, ou deexceto em situações de iminente perigo de vida, ou de agravamento de sua doença, quando não haja outroagravamento de sua doença, quando não haja outro profissionalprofissional
  • 28. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO ►O que atenderO que atender  O profissional regularmente inscrito no CRM, por forçaO profissional regularmente inscrito no CRM, por força de lei, pode praticar quaisquer atos ou procedimentosde lei, pode praticar quaisquer atos ou procedimentos médicos, independente de especialização ou não. Omédicos, independente de especialização ou não. O que limitará a atuação do profissional é a capacidadeque limitará a atuação do profissional é a capacidade técnica do médico na realização dessestécnica do médico na realização desses procedimentos, pois não dispondo de habilitaçãoprocedimentos, pois não dispondo de habilitação específica, terá mais possibilidade de colocar em riscoespecífica, terá mais possibilidade de colocar em risco a saúde do paciente e estará, consequentemente,a saúde do paciente e estará, consequentemente, mais exposto à infração ao Código de Ética Médicamais exposto à infração ao Código de Ética Médica