O documento discute os direitos médicos no exercício da profissão. Aborda o direito de atender sem discriminação, estabelecer honorários de forma justa, e exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem a consciência ou a quem não desejar atender.
2. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
Direitos geraisDireitos gerais
Direito ao exercício profissionalDireito ao exercício profissional
Direito aos honoráriosDireito aos honorários
Direito a quebra de sigiloDireito a quebra de sigilo
Direito a guarda do prontuárioDireito a guarda do prontuário
Direito a publicidadeDireito a publicidade
Direito de atender familiaresDireito de atender familiares
Direito a liberdade de atendimentoDireito a liberdade de atendimento
3. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
► Exercer suas atividades práticas sem serExercer suas atividades práticas sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo,discriminado por questões de religião, raça, sexo,
nacionalidade, condição social, opinião política ou denacionalidade, condição social, opinião política ou de
qualquer naturezaqualquer natureza
► Apontar falhas nos regulamentos e normas dasApontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições onde exerça sua prática, quando as julgarinstituições onde exerça sua prática, quando as julgar
indignas do ensino ou do exercício médico, devendoindignas do ensino ou do exercício médico, devendo
dirigir-se, nesses casos, ao setor competentedirigir-se, nesses casos, ao setor competente
imediatoimediato
4. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
►Figurar como co-autor de trabalhos científicos,Figurar como co-autor de trabalhos científicos,
desde que efetivamente tenha participado de suadesde que efetivamente tenha participado de sua
elaboração e que estejam em conformidade comelaboração e que estejam em conformidade com
as normas exigidas para publicaçãoas normas exigidas para publicação
5. ESTUDANTE DE MEDICINAESTUDANTE DE MEDICINA
►Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste,Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste,
desde que sob a orientação de um docentedesde que sob a orientação de um docente
responsável pelo trabalhoresponsável pelo trabalho
►Suspender suas atividades quando a instituiçãoSuspender suas atividades quando a instituição
para a qual exerça suas atividades não oferecerpara a qual exerça suas atividades não oferecer
condições mínimas para o desempenho docondições mínimas para o desempenho do
aprendizadoaprendizado
6. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
► DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado porI - Exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,
orientação sexual, idade, condição social, opiniãoorientação sexual, idade, condição social, opinião
política ou de qualquer outra natureza.política ou de qualquer outra natureza.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituiçãoIV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho nãopública ou privada onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ousejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou
a do paciente, bem como a dos demais profissionais.a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão àNesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à
comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
7. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
V - Suspender suas atividades, individualmente ouV - Suspender suas atividades, individualmente ou
coletivamente, quando a instituição pública oucoletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condiçõesprivada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não oadequadas para o exercício profissional ou não o
remunerar digna e justamente, ressalvadas asremunerar digna e justamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendosituações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselhocomunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.Regional de Medicina.
8. DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
►DIREITOS GERAISDIREITOS GERAIS
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitaisVI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados e públicos com caráter filantrópico ou não,privados e públicos com caráter filantrópico ou não,
ainda que não faça parte do seu corpo clínico,ainda que não faça parte do seu corpo clínico,
respeitadas as normas técnicas aprovadas pelorespeitadas as normas técnicas aprovadas pelo
Conselho Regional de Medicina da pertinenteConselho Regional de Medicina da pertinente
jurisdição.jurisdição.
X- Estabelecer seus honorários de forma justa eX- Estabelecer seus honorários de forma justa e
digna.digna.
9. DIREITOS AO EXERCÍCIO DADIREITOS AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃOPROFISSÃO
►Decreto 20.931 de 11/01/1932Decreto 20.931 de 11/01/1932
Habilitação profissional ou intelectualHabilitação profissional ou intelectual
►Formação técnicaFormação técnica
Habilitação legalHabilitação legal
►Registro de diploma e no CRMRegistro de diploma e no CRM
10. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS
►Pode ser cobrado por qualquer medico noPode ser cobrado por qualquer medico no
exercício legal da profissão e que tenhamexercício legal da profissão e que tenham
efetivamente realizado trabalhoefetivamente realizado trabalho
►Respondem pelo honorário o paciente,Respondem pelo honorário o paciente,
responsáveis legais ou terceiros que seresponsáveis legais ou terceiros que se
responsabilizaram pelo mesmo e as instituiçõesresponsabilizaram pelo mesmo e as instituições
►Cobrança pode ser feita em juízo e o médicoCobrança pode ser feita em juízo e o médico
pode arbitrar seus honoráriospode arbitrar seus honorários
11. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS
► Critérios de arbitramentoCritérios de arbitramento
Posse do clientePosse do cliente
Fama do médicoFama do médico
Valor do trabalhoValor do trabalho
LocalLocal
Condições do atendimentoCondições do atendimento
Costume do lugarCostume do lugar
► Êxito não deve ser critério de arbitramentoÊxito não deve ser critério de arbitramento
► Deve haver cobrança mesmo em se tratando deDeve haver cobrança mesmo em se tratando de
mortemorte
12. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS
►Contrato verbalContrato verbal
Ação ordináriaAção ordinária
►Contrato escritoContrato escrito
Ação executiva de cobrançaAção executiva de cobrança
►Tem prioridade no produto dos bens do devedorTem prioridade no produto dos bens do devedor
(Código Civil Art. 1.596 IV- o credito por(Código Civil Art. 1.596 IV- o credito por
despesas com doença)despesas com doença)
13. DIREITOS AOS HONORÁRIOSDIREITOS AOS HONORÁRIOS
►Retornos devem ser feitos até 30 dias (CDC)Retornos devem ser feitos até 30 dias (CDC)
►Isso se ocorrer a mesma doença, podendo serIsso se ocorrer a mesma doença, podendo ser
cobrada nova consulta em doenças diferentescobrada nova consulta em doenças diferentes
14. DIREITO AO TRTAMENTODIREITO AO TRTAMENTO
ARBITRÁRIOARBITRÁRIO
►Tem o médico o direito de tratar arbitrariamenteTem o médico o direito de tratar arbitrariamente
seu paciente se este for o único recurso paraseu paciente se este for o único recurso para
salvar-lhe a vidasalvar-lhe a vida
Exercício regular de um direitoExercício regular de um direito
Dever legalDever legal
Parágrafo 3º, Alínea I do artigo 146 do CPBParágrafo 3º, Alínea I do artigo 146 do CPB
15. DIREITO AO TRTAMENTODIREITO AO TRTAMENTO
ARBITRÁRIOARBITRÁRIO
►““subordinar um ato medico inadiável esubordinar um ato medico inadiável e
imperioso à vontade do paciente ou de terceirosimperioso à vontade do paciente ou de terceiros
é simplesmente transformar o médico em umé simplesmente transformar o médico em um
locador de serviços”locador de serviços”
16. DIREITO DE ATENDERDIREITO DE ATENDER
FAMILIARESFAMILIARES
►Não há impedimento legalNão há impedimento legal
►Questiona-se impessoalidadeQuestiona-se impessoalidade
►É vedado na periciaÉ vedado na pericia
►Não há impedimento de emissão de atestadoNão há impedimento de emissão de atestado
17. DIREITO AO LIVREDIREITO AO LIVRE
ATENDIMENTOATENDIMENTO
►VII - O médico exercerá sua profissão comVII - O médico exercerá sua profissão com
autonomiaautonomia, não sendo obrigado a prestar, não sendo obrigado a prestar
serviços queserviços que contrariem os ditames de suacontrariem os ditames de sua
consciênciaconsciência ou a quem não desejeou a quem não deseje, excetuadas, excetuadas
as situações de ausência de outro médico, emas situações de ausência de outro médico, em
caso de urgência ou emergência, ou quandocaso de urgência ou emergência, ou quando
sua recusa possa trazer danos à saúde dosua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.paciente.
18. DIREITO AO LIVREDIREITO AO LIVRE
ATENDIMENTOATENDIMENTO
►XVI - Nenhuma disposição estatutária ouXVI - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital ou de instituição, públicaregimental de hospital ou de instituição, pública
ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dosou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos
meios cientificamente reconhecidos a seremmeios cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento dopraticados para o estabelecimento do
diagnóstico e da execução do tratamento, salvodiagnóstico e da execução do tratamento, salvo
quando em benefício do paciente.quando em benefício do paciente.
19. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Paciente internado sob cuidados do médicoPaciente internado sob cuidados do médico
O Médico tem direito de renunciar ao atendimento deO Médico tem direito de renunciar ao atendimento de
paciente, no caso de relacionamento prejudicado compaciente, no caso de relacionamento prejudicado com
seus familiares, desde que não o abandone,seus familiares, desde que não o abandone,
comunicando seu sucessor acerca da continuidadecomunicando seu sucessor acerca da continuidade
dos cuidados, fornecendo-lhe as informaçõesdos cuidados, fornecendo-lhe as informações
necessárias.necessárias.
Caso não haja outro médico ou também problemas deCaso não haja outro médico ou também problemas de
relacionamento com a enfermagem, o mesmo deverelacionamento com a enfermagem, o mesmo deve
ser transferidoser transferido
Responde o diretor clínicoResponde o diretor clínico
20. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Tempo de atendimentoTempo de atendimento
Nenhum órgão ou instituição tem competência paraNenhum órgão ou instituição tem competência para
determinar o tempo de avaliação médica oudeterminar o tempo de avaliação médica ou
estabelecer o número de atendimentos médicos paraestabelecer o número de atendimentos médicos para
qualquer carga horária ou atividade médicaqualquer carga horária ou atividade médica
CEM prevê que “o médico não pode, em nenhumaCEM prevê que “o médico não pode, em nenhuma
circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à suacircunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, nem permitir quaisquerliberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar arestrições ou imposições que possam prejudicar a
eficiência e a correção de seu trabalhoeficiência e a correção de seu trabalho
21. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Atendimento em aeronavesAtendimento em aeronaves
O médico, quando chamado a prestar assistência aO médico, quando chamado a prestar assistência a
bordo de aeronaves,bordo de aeronaves, tem o dever ético e a obrigaçãotem o dever ético e a obrigação
legal de fazê-lolegal de fazê-lo, cabendo a princípio cobrar ao, cabendo a princípio cobrar ao
paciente o atendimento realizadopaciente o atendimento realizado
Cobrança da empresa aérea é controversa já que asCobrança da empresa aérea é controversa já que as
mesmas não são obrigadas a manter medico a bordomesmas não são obrigadas a manter medico a bordo
O não atendimento caracteriza omissão de socorroO não atendimento caracteriza omissão de socorro
22. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Atendimento a presosAtendimento a presos
O tutelado tem prioridade de atendimentoO tutelado tem prioridade de atendimento
A guarda do preso e a segurança da equipe médica éA guarda do preso e a segurança da equipe médica é
de responsabilidade da escoltade responsabilidade da escolta
As algemas podem ser retiradas a julgamento policialAs algemas podem ser retiradas a julgamento policial
A escolta poderá se afastar a julgamento policialA escolta poderá se afastar a julgamento policial
23. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Quem atenderQuem atender
O médico não pode ser obrigado a atender pacientesO médico não pode ser obrigado a atender pacientes
quando não se sinta habilitado, salvo em situações dequando não se sinta habilitado, salvo em situações de
urgência. Diante de sua autonomia, ao decidir porurgência. Diante de sua autonomia, ao decidir por
fazê-lo, não poderá anunciar-se ou ser anunciadofazê-lo, não poderá anunciar-se ou ser anunciado
como especialista, responsabilizando-se pelos seuscomo especialista, responsabilizando-se pelos seus
atos.atos.
24. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Quem atenderQuem atender
Art.. 7° - O médico deve exercer a profissão comArt.. 7° - O médico deve exercer a profissão com
ampla autonomia, não sendo obrigado a prestarampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo naserviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na
ausência de outro médico, em casos de urgência, ouausência de outro médico, em casos de urgência, ou
quando sua negativa possa trazer danos irreversíveisquando sua negativa possa trazer danos irreversíveis
ao paciente.ao paciente.
25. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Quem atenderQuem atender
O médico poderá recusar o atendimento do paciente,O médico poderá recusar o atendimento do paciente,
se ocorrerem fatos que, a seu critério, venhamse ocorrerem fatos que, a seu critério, venham
comprometer a relação médico-paciente ou o seucomprometer a relação médico-paciente ou o seu
desempenho profissional; porém, deverá comunicardesempenho profissional; porém, deverá comunicar
previamente ao paciente ou a seu representante legalpreviamente ao paciente ou a seu representante legal
e assegurar a continuidade do tratamento, transferindoe assegurar a continuidade do tratamento, transferindo
as informações necessárias ao médico' que lheas informações necessárias ao médico' que lhe
sucedersuceder
26. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Quem atenderQuem atender
Os pacientes são pessoas autônomas, capazes deOs pacientes são pessoas autônomas, capazes de
tomar decisões, o que no nosso entendimentotomar decisões, o que no nosso entendimento
permitem que compareçam às consultaspermitem que compareçam às consultas
desacompanhadas, ou se for de interesse da equipedesacompanhadas, ou se for de interesse da equipe
médica, acompanhadas por outros familiares quemédica, acompanhadas por outros familiares que
poderão ser muito úteis para o entendimento dapoderão ser muito úteis para o entendimento da
situação e colaboração no tratamentosituação e colaboração no tratamento
27. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►Quem atenderQuem atender
O médico não é obrigado a atender quem não deseje,O médico não é obrigado a atender quem não deseje,
exceto em situações de iminente perigo de vida, ou deexceto em situações de iminente perigo de vida, ou de
agravamento de sua doença, quando não haja outroagravamento de sua doença, quando não haja outro
profissionalprofissional
28. DIREITO AO LIVRE ATENDIMENTODIREITO AO LIVRE ATENDIMENTO
►O que atenderO que atender
O profissional regularmente inscrito no CRM, por forçaO profissional regularmente inscrito no CRM, por força
de lei, pode praticar quaisquer atos ou procedimentosde lei, pode praticar quaisquer atos ou procedimentos
médicos, independente de especialização ou não. Omédicos, independente de especialização ou não. O
que limitará a atuação do profissional é a capacidadeque limitará a atuação do profissional é a capacidade
técnica do médico na realização dessestécnica do médico na realização desses
procedimentos, pois não dispondo de habilitaçãoprocedimentos, pois não dispondo de habilitação
específica, terá mais possibilidade de colocar em riscoespecífica, terá mais possibilidade de colocar em risco
a saúde do paciente e estará, consequentemente,a saúde do paciente e estará, consequentemente,
mais exposto à infração ao Código de Ética Médicamais exposto à infração ao Código de Ética Médica