4. EXAMES PERICIAIS
Juiz como não sabedor de todas as coisas;
É o exame procedido por pessoa que tenha conhecimentos
técnicos, científicos ou domínio específico em determinada área
do conhecimento;
Em regra, são realizados por peritos oficiais (indispensável ter
curso superior para ingresso na polícia técnica).
Sendo perito oficial, é necessário apenas um para a realização da
perícia.
5. Peritos Oficiais Peritos não oficiais ou
juramentados
Investidura decorre da lei Investidura depende de nomeação do órgão
jurisdicional
Apenas um perito oficial é suficiente para
realizar uma perícia
São necessários dois peritos não-oficiais, na
ausência de peritos oficiais (vide sum 361 do
STF).
Integra os quadros do Estado (polícia técnica) Não integra os quadros do Estado
São extensíveis as hipóteses de suspensão aplicadas aos magistrados.
A decisão de afastamento de perito parcial é irrecorrível.
O perito terá 10 dias para a elaboração do laudo, prazo este que pode ser prorrogado.
A perícia, se não for indispensável ao esclarecimento da verdade, pode ser negada.
6. ASSISTENTE TÉCNICO
É facultado ao MP, querelante, assistente de acusação, ofendido e
acusado a sua indicação;
O assistente técnico é o perito de confiança das partes, que irá atuar
com o fito de ratificar ou infirmar o laudo pericial.
Exige-se a sua imparcialidade?
Eles atuarão após a realização da perícia oficial no processo (doutrina
considera um equívoco).
7. EXAMES PERICIAIS
As partes poderão apresentar quesitos até a realização da perícia;
Podem as partes requererem a oitiva dos peritos em audiência;
O magistrado não fica vinculado ao laudo pericial. Ele tem a
liberdade de apreciá-lo e segui-lo ou não.
8. EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela
infração penal;
Ex. Manchas de sangue; lesões corporais; janela de carro
arrombada, etc.
Se a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é
obrigatório (art. 158, CPP).
9. EXAME DE CORPO DE DELITO
Exame de corpo de delito direto: É aquele realizado diretamente
na coisa ou pessoa que sofreu a conduta criminosa.
Ex. Corpo da vítima no crime de lesões corporais, logo após a
agressão.
Exame de corpo de delito indireto: É realizado com a ajuda de
meios acessórios, pois não mais subsiste o corpo de delito.
Laudo não é obrigatório. Pode ser entendido como sinônimo da
prova testemunhal.
Ex. Fotos, prontuários médicos, etc.
10. EXAME DE CORPO DE DELITO
Ele pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite (art.
161, CPP).
Em não sendo possível a realização do exame, podemos nos valer
da prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva, como
dispõe o art. 167 do CPP.
A confissão não pode suprir a falta desse exame.
11. EXAME DE CORPO DE DELITO
Necessidade de laudo:
Infração deixar vestígios de ordem material Realização obrigatória
do exame Sua ausência pode ser suprida por prova testemunhal
(art. 167, CPP).
A não realização da perícia implica em nulidade absoluta do
processo (art. 564, b, III, CPP).
Nestor Távora discorda dessa nulidade: Ele defende que na ausência
do exame e na impossibilidade de determinação de ofício para a
realização do mesmo, seria o caso de absolver o réu e não extinguir o
processo.
12. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME NECROSCÓPICO:
Art. 162 CPP É o exame realizado no cadáver indicando a sua
causa mortis.
Deve ser realizado pelo menos 6 horas depois do óbito. Se houver
evidência da morte, dispensa-se esse lapso temporal.
Regra: Análise interna e externa do cadáver.
A análise interna só é dispensada se a externa for suficiente para
identificar a causa da morte (ex. decapitação).
13. OUTRAS PERÍCIAS
EXUMAÇÃO: Arts. 163 a 166 do CPP.
Exumar: Desenterrar o cadáver.
Sua realização sem justa causa constitui contravenção penal.
A determinação da exumação compete à autoridade policial ou
judiciária.
Diligência realizada em dia e hora marcado, lavrando-se auto
circunstanciado.
14. OUTRAS PERÍCIAS
EXUMAÇÃO: Arts. 163 a 166 do CPP.
O administrador do cemitério deverá indicar a sepultura, sob
pena de desobediência
O cadáver deverá ser identificado em caso de dúvida, lavrando-se
auto de reconhecimento e de identidade.
Serão arrecadados e autenticados todos os objetos arrecadados.
15. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME DE LESÕES CORPORAIS:
Se o primeiro exame tiver sido incompleto ou não precisar a
gravidade da lesão, será realizado exame complementar.
Os peritos disporão do auto de delito anteriormente realizado
O exame complementar pode ser determinado de ofício, pelo juiz
ou delegado, ou a requerimento do MP, ofendido, acusado, ou do
defensor.
Sua não realização, por terem desaparecido os vestígios, pode ser
suprida por prova testemunhal.
16. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME GRAFOTÉCNICO OU CALIGRÁFO:
Se presta a identificar a autoria de determinado documento;
Se faz por comparação de letras;
Intima-se a pessoa a quem se atribui o escrito para se fazer
presente no ato;
A ausência injustificada pode implicar em condução coercitiva;
O indiciado ou réu tb deve ser intimado (o réu, sob pena de
nulidade da prova produzida).
17. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME GRAFOTÉCNICO OU CALIGRÁFO:
Deve ser utilizado um documento que seja reconhecidamente
escrito pelo indivíduo;
A autoridade pode requisitar documentos de repartições públicas
(para servir de parâmetro) ou realizar a diligência lá;
Se o material for insuficiente, a autoridade pedirá que a pessoa
escreva o que for ditado. Todavia, essa contribuição é facultativa
(ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
18. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME NOS INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO
Justificativa:
1. Para identificar sua natureza - arma de fogo, arma branca,
ácido sulfúrico;
2. Para identificar sua eficiência/aptidão para provocar o
resultado lesivo - meio empregado é absolutamente ineficaz, será
crime impossível, ilidindo qualquer responsabilidade penal (art.
17, CP).
19. OUTRAS PERÍCIAS
EXAME NA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E NA
ESCALADA
Essa circunstância torna a pena mais elevada (ex. qualificando um
crime. Furto, art. 157,CP).
Havendo destruição ou rompimento de obstáculo, a realização da
perícia é obrigatória, podendo ser suprida pela prova
testemunhal, apenas se os vestígios tiverem desaparecido (art.
167, CPP).
20. OUTRAS PERÍCIAS
AVALIAÇÃO:
Serão objeto de perícia os objetos cujo prejuízo foi provocado
pelo crime, assim como o provento obtido pela infração penal;
Será importante para a dosimetria da pena;
Serve também de parâmetro para a ação civil ex delito.
Devem os peritos indicar o estado e as condições da coisa
avaliada, a extensão do dano, o valor de mercado, sem o que o
laudo seria de pouca utilidade.
22. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
O suposto autor poderá, diante da autoridade judicial:
- Apresentar sua versão dos fatos;
- Confessar o crime, Delatar outros autores;
- Valer-se do direito ao silêncio.
O CPP considera-o como prova;
Todavia, na prática, há quem defenda que não se trata de prova.
Pq?
23. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Parte da doutrina também concede como direito de defesa (e não
prova), o que implicaria:
- Ao invocar o direito ao silêncio, haverá a impossibilidade de
prejuízo ao imputado;
- Impossibilidade de condução coercitiva do imputado para
comparecer ao ato;
24. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Corrente majoritária doutrinária e dos tribunais superiores:
Interrogatório como meio de prova e de defesa;
Defesa: Pois o réu tem direito de calar-se, de falar algo a seu
favor, etc.
Prova: Pois o magistrado poderá produzir seu convencimento a
partir do que foi colhido no interrogatório.
25. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Momento de realização:
Na fase processual, perante autoridade judicial, enquanto não
houver sentença transitada em julgado (ver art. 196, CPP).
Não existe interrogatório na fase pré-processual (IP, etc.).
Sempre que possível, deve ser realizado, sob pena de nulidade
(art. 564, III, e, CPP).
A nulidade (relativa) decorrerá da supressão arbitrária do ato.
26. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Condução coercitiva – Art. 260, CPP:
É de constitucionalidade questionada, já que o contraditório
também é meio de defesa;
Prevê a condução coercitiva caso o réu não compareça nem
justifique sua ausência.
No CPP, o interrogatório será o último ato da instrução
processual.
27. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Formalidades do interrogatório
É ato publico.
Deve ser realizado
de portas abertas.
A publicidade é
assegurada ainda
que se realize em
estab. Prisional.
É ato
personalíssimo.
Não pode ser
realizado por
interposta pessoa.
Nem a presença do
advogado supre a
ausência do réu
O local poderá ser:
- 1. Em outra comarca, se o réu nela
resida – por carta precatória;
- 2. Réu enfermo – onde ele se
encontre
- 3. Inviabilidade de deslocamento:
Videoconferência.
- 4. Réu preso: No estabelec.
Prisional, em sala própria.
Oralidade
É a regra.
Como
exceções, tem-
se os casos de
surdos,
mudos, etc.
Individualidade
havendo corréus,
serão interrogados
separadamente
Judicialidade
Ato realizado por
autoridade judicial
que preside o
processo
Espontaneidade: o interrogatório
deve ser livre de pressões ou
constrangimentos.
28. 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
A presença do advogado é obrigatória (e deve ter uma entrevista
preliminar entre advogado e acusado, sob pena de nulidade
absoluta);
Os tribunais superiores entendem que é típica a conduta de
atribuir falsa identidade pelo acusado em interrogatório;
É composto por duas partes:
- 1°: Pregressamento -Questões
sobre a vida do réu
- 2°: Fatos que lhe foram
imputados
O interrogatório por videoconferência é exceção, em casos
extremos (risco/perigo para as partes, réu idoso, etc.).
O interrogatório, como meio de defesa, exige
prioritariamente sua realização pessoalmente com o juiz.
29. 3. CONFISSÃO
Conceito:
Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos objeto da investigação
preliminar por aquele que está no polo passivo da persecução penal. Como o réu
defende-se de fatos, estes é que podem ser objetos da confissão.
Natureza
jurídica:
Meio de prova.
Espécies:
a) Quanto ao local ou autoridade perante a qual e feita:
Judicial ou extrajudicial (IP, CPI, procedimento administrativo, etc);
b) Quanto aos efeitos: simples (reconhecimento puro e simples da
imputação), complexa (quando o réu reconhece vários fatos criminosos
objetos do processo) ou qualificada (o réu confessa o fato, agregando novos
elementos para excluir a responsabilidade penal. Ex. exclud. De ilic);
c) Quanto à forma: Expressa ou tácita (Ex. silêncio - não tem aplicação no
Proc. Penal).
30. 3. CONFISSÃO
Requisitos:
Intrínsecos:
Verossimilhança (probabilidade) do
alegado; Certeza (do julgador);
Clareza (confissão despida de
ambiguidades, contradições);
Persistência (segurança transmitida pelo
acusado);
Coincidência (com os demais elementos
dos autos.
Formais:
Pessoalidade
Ser expressa (não se admite confissão
implícita)
Ser feita à autoridade competente
Ser livre e voluntária (livre de coação)
Higidez mental do confidente (plena
capacidade de entender o ato).
31. 3. CONFISSÃO
É possível que haja a retratação da confissão. Mas ela não
vincula o julgador;
Possui valor probatório relativo (deve o magistrado confrontá-la
com as outras provas);
32. 3. CONFISSÃO
DELAÇÃO E DELAÇÃO PREMIADA:
Ocorre quando, no transcorrer do interrogatório, além de
confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros
comparsas.
A delação deve se submeter ao contraditório pelo advogado do
delatado;
É natural que seja submetida ao sigilo, sobretudo para que a
colaboração seja exitosa.
33. 3. CONFISSÃO
DELAÇÃO E DELAÇÃO PREMIADA:
Tem a característica de testemunho impróprio (aquele que não
presta compromisso de dizer a verdade e é ouvido na condição de
informante).
Há diplomas normativos tratativos da delação premiada (ex. Lei
12.850/2013).
O prêmio em razão da delação pode ser um benefício penal ou
processual proporcionais ao grau de efetividade da contribuição.
34. 4. PERGUNTAS AO OFENDIDO
As declarações do ofendido têm natureza probatória;
Em regra, não pode invocar o direito ao silêncio (salvo se suas
declarações puderem incriminá-lo);
Está obrigado a comparecer sempre que devidamente intimado
para o ato;
A ausência injustificada pode implicar condução coercitiva,
determinada pelo magistrado ou pela autoridade policial (art.
201, § 1, CPP), além de eventual desobediência.
35. 4. PERGUNTAS AO OFENDIDO
Após as perguntas do magistrado, as partes (acusação e defesa,
nesta ordem), poderão formular perguntas (p. do contraditório).
Prerrogativas do ofendido: Vide art. 201, CPP. Exemplos:
- Comunicação dos atos processuais (endereço ou e-mail)
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação
de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a
mantenham ou modifiquem;
- Lugar separado antes e durante a audiência (etc.).
36. 5. TESTEMUNHAS
Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos.
Tem como características:
Judiciabilidade:
Testemunha é
quem presta seu
depoimento
perante o
magistrado.
Oralidade:
Prevalece a
palavra falada.
Exceções: mudos,
surdos-mudos,
prerrogativa de
algumas
autoridades
fazerem por
escrito.
Objetividade:
Deve limitar-se a
declarar aquilo
que apreciou sem
emitir opinião
pessoal.
Individualidade:
Deve assegurar a
incomunicabilida
de das
testemunhas.
Serão ouvidas e
mantidas
separadamente.
Retrospectividad
e:
A percepção deve
ser pretérita.
37. 5. TESTEMUNHAS
Como regra, toda e qualquer pessoa poderá figurar como
testemunha (art. 202, CPP).
RECUSAS:
Podem recusar aquelas que gozam de parentesco próximo com
o réu (art. 206, CPP).
Salvo: Se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-
se a prova do fato e de suas circunstâncias.
38. 5. TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTOS:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Demais vedações: Os advogados estão impossibilitados de
figurar como testemunha, e mesmo quando autorizados pelo
interessado, poderão recusar-se
39. 5. TESTEMUNHAS
Demais vedações:
Os Deputados e Senadores não estão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do
mandato;
Os magistrados e promotores estão impedidos de atuar na
persecução penal e figurar como testemunha
concomitantemente;
Os corréus em relação ao seu comparsa.
40. 5. TESTEMUNHAS
Deveres das testemunhas:
a) Comparecimento:
Caso não justifique sua ausência, poderá ser conduzida
coercitivamente.
Poderá ser responsabilizada pelo crime de desobediência, além
do pagamento das custas da diligência para trazê-la
coercitivamente (art. 219, CPP
41. 5. TESTEMUNHAS
Deveres das testemunhas:
b) Compromisso com a verdade:
Caso venha a fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade,
comete o crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Não são compromissadas:
- Pessoas com laços de proximidade e parentesco com o réu;
- Os menores de 14 anos, os doentes e deficientes mentais (208,
CPP).
42. 5. TESTEMUNHAS
Deveres das testemunhas:
c) Informação para fácil localização:
A testemunha ainda é obrigada a informar ao juiz, dentro do
período de 1 ano contado do seu testemunho, eventual mudança
de residência (art. 224, CPP), sob pena de condução coercitiva,
crime de desobediência, etc.
43. 5. TESTEMUNHAS
PROCEDIMENTO NUMERO DE
TESTEMUNHAS
Comum ordinário 8
Comum sumário 5
Comum sumaríssimo 3
Segunda fase do juri 5
Lei de tóxicos 5
Esse número deve ser contado para cada réu (no concurso de pessoas) e
Para cada crime (no concurso de crimes).
44. 5. TESTEMUNHAS
Classificação das testemunhas:
Numerárias:
São as arroladas
pelas partes e
compromissadas,
integrando o
número legal;
Extranumerárias:
São aquelas
ouvidas por
iniciativa do juízo;
são
compromissadas.
Informantes: Não
prestam o
compromisso;
São as pessoas do
art. 206 do CPP,
além dos
menores de 14
anos, dos doentes
e deficientes
mentais (art. 208,
CPP). Não são
inseridas no
número legal.
Própria: é ouvida
sobre o fato
delituoso.
Imprópria: presta
depoimento
sobre ato da
persecução penal.
Ex. Testemunhas
do APC, Auto de
formalização de
busca e
apreensão, etc.
Laudadores: são
as pessoas que
prestam
declarações
acerca dos
antecedentes do
infrator.
45. 5. TESTEMUNHAS
TESTEMUNHA ANÔNIMA:
É aquela cujos dados são colocados sob sigilo em relação ao
imputado, para preservar sua integridade.
Mas tais dados podem ser acessados pelo advogado do réu (que
se compromete a mantê-los sob sigilo).
46. 5. TESTEMUNHAS
TESTEMUNHA AUSENTE:
Testemunha ausente é aquela que, ouvida no curso da
investigação preliminar (sem contraditório), falece sem que seja
ouvida no curso do processo pelo juiz.
Se a morte for provocada pelo acusado ou por pessoas ligadas a
ele, a oitiva feita em fase pré-processual será considerada prova
testemunhal (apesar de inexistir o contraditório e ampla defesa).
47. 5. TESTEMUNHAS
LUGAR DO DEPOIMENTO, PRECATÓRIA E VIDEOCONFERÊNCIAS:
Correndo o processo na comarca onde a testemunha reside,
esta deve comparecer à sede do juízo no dia e hora aprazados.
As pessoas impossibilitadas de comparecer por
enfermidade ou velhice serão ouvidas onde estiverem (art. 220,
CPP).
48. Hipóteses de interrogatório por
videoconferência
Hipóteses de oitiva de testemunhas por
videoconferência
Excepcionalmente, mediante decisão
fundamentada, quando necessário para:
I- prevenir risco à segurança, quando exista
fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra
razão, possa fugir durante o deslocamento;
II- viabilizar a participação do réu no referido
ato processual, quando haja relevante
dificuldade para seu comparecimento em
juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;
III- impedir a influência do réu no ânimo da
testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas nos
termos do art. 217 deste Código;
IV- responder à gravíssima questão de
ordem pública.” (art. 185, §2º, incisos I a IV,
do CPP)
- Quando verificado que a presença do réu
puder ocasionar humilhação, temor, ou
sério constrangimento à testemunha (art.
217, caput, do CPP);
- Quando a testemunha morar fora da
jurisdição (art. 222, caput e §3º, do CPP).
49. 5. TESTEMUNHAS
É possível a oitiva de testemunha por carta rogatória (testemunha
no estrangeiro), desde que tal medida seja:
- Imprescindível;
- Pertinente (relação da prova com os fatos contidos no processo).
As custas dessa diligencia serão por conta do requerente, salvo se
for réu pobre na forma da lei.
50. 5. TESTEMUNHAS
Prerrogativa do artigo 221, CPP:
Agendamento de data, horário e local para oitiva de
determinadas autoridades que serão testemunhas (tais como
presidente da república, vice-presidente, senador, deputado
federal, estadual, ministros de estado, juízes, etc.).
51. 5. TESTEMUNHAS
Militares que serão testemunhas, deverão ser requisitados por
seu superior hierárquico.
Já para os funcionários públicos serem testemunhas, além da sua
intimação pessoal, deverá a expedição do mandado ser
comunicada ao chefe da repartição.
Testemunha que não comparecer: Cabe condução coercitiva
além das demais sanções.
Testemunha não encontrada: Pode ser substituída pela parte, no
prazo de 3 dias.
52. 5. TESTEMUNHAS
Quanto ao procedimento da oitiva, vide arts. 205 ao 214 do CPP.
1° A
testemunha
é intimada
Havendo mais de
uma testemunha,
serão ouvidas
separadamente
A testemunha será
compromissada e
qualificada, podendo
ser contraditada em
seguida, pelas parte
O depoimento é oral e
as partes perguntam
diretamente. O juiz
pergunta ao final.
As diligências serão reduzidas a
termo ou gravadas, devendo ser
assinadas por todos. Havendo
receio, a inquirição pode ser
realizada por videoconferência.
53. 6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
- Reconhecimento de pessoas:
Identifica o acusado, o ofendido ou testemunhas.
Conceito: É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade
da pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já
viu, que conhece, na fase preliminar ou processual praticado diante
da autoridade policial ou judiciária, de acordo com a forma especial
prevista em lei.
54. 6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
PROCEDIMENTO:
A pessoa a fazer o
reconhecimento
primeiramente descreverá a
pessoa a ser reconhecida
A pessoa a ser reconhecida é
colocada ao lado de outras de
semelhantes características
A pessoa que fará o
reconhecimento deve
apontar a pessoa a ser
reconhecida.
Por fim, procede-se à lavratura de auto
pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa que realizou o
reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
55. 6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
É possível o reconhecimento por fotografia;
(polícia realiza álbuns dos infratores).
Trata-se de PROVA INOMINADA, conf. STF.
O Retrato falado é apenas meio para auxiliar
suas investigações, em face da sua fragilidade.
Reconhecimento de voz (fonográfico) tb é
PROVA INOMINADA, segundo o STF (ex.
motociclistas com capacetes).
56. 7. ACAREAÇÃO
É pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas
declarações são divergentes.
Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos.
É admitida durante toda a persecução penal (IP ou AP) com o
fim de eliminar as contradições e alcançar a verdade material.
57. 7. ACAREAÇÃO
Procedimento:
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os
pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as
declarações anteriores, realizando-se assim o termo. É realizado
o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos (parágrafo
único, art. 229, CP).
Existe a possibilidade de acareação por precatória (art. 230, CPP).
58. 8. DOCUMENTOS
Art. 232, CPP: Consideram-se “documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papeis, públicos ou particulares”.
Concepção ampla do CPP:
Considera-se documento qualquer objeto representativo de um
fato ou ato relevante (p. ex. fotos, desenhos, esquemas, planilhas,
e-mails, figuras digitalizada).
59. 8. DOCUMENTOS
Podem ser classificados como:
Públicos / privados,
Originais/ cópia,
Nominativo (contém o nome do autor), anônimo,
Escrito/ gráfico,
Instrumental (produzido para ser prova. Ex. Contrato) ou
acidental/eventual (produzido sem motivação de servir como
prova. Ex. Mensagens de celulares).
60. 8. DOCUMENTOS
Podem ser apresentados em qualquer fase do processo (art. 231,
CPP).
A produção pode ser espontânea, ou seja, quando as partes
apresentam o documento, ou provocada (coacta), quando
determinada pelo magistrado (art. 234, CPP), valendo-se da mera
requisição ou até mesmo da medida de busca e apreensão.
61. 9. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por
indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal.
Daí que os indícios (prova indiciária) devem ser plurais.
Ex. de indícios num crime de homicídio: impressões digitais, arma
deixada no local do crime, manchas de sangue, etc.
Indício x mera suspeita:
Dado objetivo (homem encontrado com uma arma na mão)
Suspeita: Baseada na subjetividade.
62. 9. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
Presunções:
Decorre da ordem normal das coisas. Incorre numa dedução a
partir de indícios apresentados.
Ex. Homem flagrado com uma arma na mao no local do crime.
Indício: arma na mão.
Presunção: De que ele é o autor da infração penal.
63. 9. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
INDÍCIOS PRESUNÇÕES
Indício positivo:
Ratifica a tese
sustentada.
Hominis: Decorre da vida cotidiana.
Ex. Presume-se que o Brasil perderá da Alemanha na próxima
copa do mundo.
Indício negativo:
Nega uma
determinada tese.
Juris ou legal: Está normatizada.
- Previsão relativa (juris tantum): Admite prova em contrário.
- Presunção absoluta (juris et de jure): Não cabe prova em
contrário.
Ex. Imputabilidade de menor de 18 anos.
64. 10. BUSCA E APREENSÃO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA:
A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao
passo que a apreensão é a medida que a ela se segue.
A busca é a procura.
A apreensão é a medida de constrição de determinado objeto
ou pessoa.
65. 10. BUSCA E APREENSÃO
A busca e apreensão poderá ser determinada de ofício pela
autoridade ou a requerimento das partes (art. 242, CPP).
- Apenas autoridade judiciária: Busca e apreensão domiciliar.
Apreensão de objetos do crime: Autoridade policial.
66. 10. BUSCA E APREENSÃO
BUSCA E APREENSAO DOMICILIAR:
a) Para prender criminosos: A ordem de prisão deve constar
expressamente no mandado.
b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
c) Apreender objetos de falsificação e objetos falsificados
d) Apreender armas, munições, instrumentos do crime
e) Apreender objetos relacionados à persecução penal/crime.
67. 10. BUSCA E APREENSÃO
MOMENTO:
Antes da persecução penal (apreensão de drogas em blitz) ou
durante a mesma.
ESPÉCIES:
- Busca domiciliar: Apenas durante o dia (6 às 18h).
Casa = Compartimento habitado, local não aberto ao público
onde exerce profissão, etc.
Não é casa: Hospedarias, tavernas, casas de jogos, etc.
68. 10. BUSCA E APREENSÃO
ESPÉCIES:
- Busca domiciliar: Apenas durante o dia (6 às 18h).
O mandado deve ser específico (e jamais genérico) quanto aos
objetos ou pessoas procuradas e locais suscetíveis de invasão.
A medida é executada por oficiais de justiça ou policiais.
Art. 241 CPP não foi recepcionado pela CF/88.
69. 10. BUSCA E APREENSÃO
1
• A diligência é realizada por oficiais de justiça ou por policiais
• Os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador ou a quem o represente
2
• A pessoa será intimada a abrir a porta; caso não atenda, a porta será arrombada;
• Se o morador criar obstáculos para acesso ao objeto, poderá ser empregada força
contra a coisa;
3
• Descoberta a coisa a ser apreendida, a mesma ficará sob custódia da autoridade;
• Será lavrado auto circunstanciado devidamente assinado (executores, duas
testemunhas e um vizinho, se possível for).
70. 10. BUSCA E APREENSÃO
Em repartições públicas:
Num primeiro momento, deve o documento/coisa ser requisitada.
Escritório de advocacia:
Exige-se para cumprimento do mandado a presença do
representante da OAB.
Se a OAB for cientificada e não indicá-lo, não há ilicitude. Caso o
material apreendido diga respeito a clientes que não figuram como
coautores ou partícipes do advogado, não poderão ser utilizados
como prova.
71. 11. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Só pode ser autorizada a interceptação por ordem judicial, não
sendo possível por meio de decisão de CPI.
a) Requisitos:
- Fumus boni iuris: existência do crime e de indícios razoáveis de
autoria ou participação;
- Periculum in mora: demonstração de que a interceptação é
necessária à apuração da infração (art. 4º, caput);
- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
- O fato investigado constituir infração punida com reclusão.
72. 11. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
b) Procedimento: Início
- De ofício pelo juiz;
- A requerimento da autoridade policial, durante o inquérito;
- A requerimento do Ministério Público
O pleito deve ser escrito. Verbalmente, será medida excepcional.
Decisão: Deve ser proferida em até 24 horas.
Fundamentada, indicando a forma de execução, autorizando-a
pelo prazo de quinze dias, prorrogável por igual prazo, desde que
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
73. 11. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Autos apartados
A interceptação é processada em autos apartados.
Sigilo das gravações.
Deve ser preservado o sigilo das diligências, gravações e
transcrições.
Obs.: Em princípio, não se admite a quebra do sigilo telefônico de
conversa entre advogado e cliente.
Quem executa a interceptação: Polícia judiciária.
74. 11. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Gravação telefônica: é a gravação da conversa telefônica por um
dos participantes, sem o conhecimento do outro.
Escuta telefônica: A captação de conversa telefônica é feita por
terceira pessoa com o conhecimento de um dos interlocutores.
Interceptação telefônica: É meio de prova consistente no seu
deferimento judicial sem o conhecimento dos interlocutor
75. EXTRAS
A quebra de sigilo de dados cadastrais nao exige autorização judicial.
“A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos
dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”) ( art. 17-B,da
Lei 9.613, de 1998, incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
76. INTERROGATÓRIO
Extraído de material de aulas do Prof. Dr. Walter Nunes:
Comumente, o inocente diz sempre a mesma coisa, do primeiro ao último momento, muito embora
não seja detalhista, mas substancialmente, o seu discurso é um só. Faz um vôo de andorinha, como
se diz.
O culpado, de regra, anda aos ziguezagues, contradiz-se, procurando remediar as mentiras, dizendo
outras. Tem conduta sinuosa como o vôo do morcego.
Porém, muitas vezes o inocente não diz a verdade no interrogatório e, não raro, se encontra no
processo em situação muito mais difícil do que o culpado.
O autor do crime tem uma orientação defensiva, conhece o fato criminoso, sabe a hora, o lugar, o
modo e muitas vezes já pensou na forma da defesa. Sabe do que pode ser dito contra ele e por isso
mesmo já estuda as explicações que dará.
77. INTERROGATÓRIO
Extraído de material de aulas do Prof. Dr. Walter Nunes:
De outro modo, o inocente debate-se no vácuo, é surpreendido pelo imprevisto. Por isso mesmo, a
mentira do inocente geralmente é um ato automático de quem afasta o perigo. O inocente se
encontra em um grave estado de excitação ou de perturbação que o leva a cometer atos estúpidos.
O culpado é um lutador que espera pelo ataque, enquanto o inocente é surpreendido por uma
agressão imprevista.
Sendo iguais os temperamentos e idêntico o conhecimento dos fatos do processo, o inocente é mais
seguro, mas sereno que o culpado.
O réu que fala da vítima, normalmente, não consegue dissimular a sua perturbação (voz trêmula,
palidez imprevista, lampejar dos olhos).
A mulher, no interrogatório, revela-se mais hábil.
78. CONFISSÃO
Extraído de material de aulas do Prof. Dr. Walter Nunes:
Críticas à confissão:
a) gênese psicológica: ela é contrária ao instinto natural de defesa. Porém há vários motivos
que influenciam para a confissão.
Motivos que levam à confissão:
a) remorso: é o estado emotivo que acompanha o arrependimento, geralmente
acompanhado pela angústia. Diz-se que a confissão por remorso é raríssimo.
b) egoísmo: leva sempre a procurar razões de justificação do que se fez, o que atenua o
arrependimento e o remorso.
c) Para alívio interior: a vigilância contínua consigo mesmo, o esforço inibitório para não se
trair com palavras, podem esgotar a resistência. A preocupação de vir a ser descoberto é
tormentosa.
79. CONFISSÃO
Extraído de material de aulas do Prof. Dr. Walter Nunes:
Críticas à confissão:
e) confissão por lógica: o acusado inteligente compreende o absurdo de certas negativas.
f) confissão por orgulho: assumir a autoria por auto-afirmação.
g) para não se condenar um inocente: os agentes ocasionais acreditam e procuram a
impunidade, no entanto, quando de seu silêncio pode advir a condenação de um inocente,
geralmente confissão.
h) delinqüente passional: os agentes passionais facilmente confessam, até porque, como o
ilícito provém de um ímpeto de paixão, que derruba a resistência dos centros inibitórios,
passado esse momento, quando volta ao seu estado normal, sente-se dominado por
remorso candente, o que o leva à confissão e, muitas vezes, até mesmo ao suicídio.
80. CONFISSÃO
Extraído de material de aulas do Prof. Dr. Walter Nunes:
i) delinqüente ocasional: o agente ocasional age em estado de daltonismo moral, que não
lhe permite uma justa apreciação daquilo que faz, daí que, consumado o crime, pouco tempo
depois, o seu espírito sai do estado de tentação e readquire a sua capacidade de crítica,
fazendo com que ele encontre em si mesmo o juiz mais severo, um carrasco cruel, que lhe
tortura o espírito a todo o momento, sem lhe dar tréguas. Cansado da luta interior, o seu
sofrimento faz com que ele sinta a necessidade de falar, de se confiar a alguém, de confessar,
como forma de exteriorizar a angústia.