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O DIREITO PROMOVE A SEGURANÇA DO DOENTE ?
PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

1
SEGURANÇA DO DOENTE / DIREITO 	

Incidente não Prejudicial – incidente que atingiu o paciente mas não provocou
danos; juridicamente irrelevante, mas muito relevante para a SD.	

Evento Adversos – incidente do qual resultam danos para o paciente- facto ilícito.
responsabilidade jurídica cível, criminal, disciplinar ?	

Erro – falha na execução de uma ação planeada ou aplicação de um plano incorreto –
Culpa Individual ? Culpa do serviço? O Direito tem que apurar se se trata de violação do
dever de cuidado (violação das leges artis)	

Segurança do Doente: redução do risco de danos desnecessários associados aos
cuidados de saúde a um mínimo aceitável. – Cultura de Segurança, gestão do risco,
Recomendação da UE (JOUE, 2009).	

Danos: ferimentos, sofrimento, incapacidade, morte.- Danos morais e patrimoniais
indemnizáveis pelo direito.	

Resultado Organizacional: o impacto na instituição – credibilidade, Danos
Patrimoniais .	

Negligência: Excluído porque depende de jurisdição de cada EM – Violação do dever de
cuidado (leges artis)	

	

(Estrutura concetual da classificação internacional sobre segurança do doente – DGS)	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

2
RESPONSABILIDADE JURÍDICA-CÍVEL	

Extracontratual do Estado (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). Hospitais
Públicos. Ónus da prova cabe ao lesado. Prescrição 3 anos.	

Responsabilidade Contratual – 798º Código Civil (violação
do contrato) . Hospital Privado. Presunção legal de culpa.
Prescrição 20 anos.	

Pressupostos da responsabilidade: facto (ação/omissão); ilicitude; culpa;
dano; nexo de causalidade.	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

3
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA 	

Art. 483º Código Civil “ Só existe obrigação de indemnizar
independentemente de culpa nos casos especificados na lei” 	

	

Exemplos de responsabilidade objectiva: ensaios clínicos, exposição de
pacientes a radiações, doações de orgãos em vida.	

	

Medicina é uma actividade perigosa?	

	

Deveriamos abandonar a responsabilidade subjectiva (assente na culpa) ao
encontro dos principios da Segurança do Doente?	

	

	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

4
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
(PROFISSIONAL)	

	


—  Órgão Corporativo: Ordem dos Médicos/Enfermeiros/
Farmacêuticos; 	


—  Responsabilidade Disciplinar Privada ou Laboral: prevista para os
profissionais vinculados às instituições por contrato de trabalho,
ao abrigo do Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro).	

	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

5
RESPONSABILIDADE CRIMINAL 	

(DO PROFISSIONAL)	

Artigo 15º Negligência – Código Penal	

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as
circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:	

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime
mas actuar sem se conformar com essa realização; ou	

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.	

(...)	

Artigo 148º Ofensa à integridade física por negligência – Código Penal	

1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.	

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:	

a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar
doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou	

b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.	

3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.	

4 - O procedimento criminal depende de queixa.	

PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

6
RESPONSABILIDADE CRIMINAL	


Art. 150º - Código Penal	

	

Nº.1. “As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e
da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de
acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente
autorizada, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,
sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram
ofensa à integridade física.” 	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

7
SISTEMAS DE NOTIFICAÇÃO
RECOMENDAÇÕES OMS	

	


—  Sistemas de Notificação de Incidentes e EA, que visem a

aprendizagem e a melhoria da segurança dos doentes, através da
identificação de EA e incidentes que permitam analisar e investigar
os factores contributivos. 	


	


—  Quem regista qualquer tipo de evento não pode ser punido.	

—  Os sistemas devem ser independentes da autoridade com
competência para punir.	


—  A identidade de quem regista não deve ser divulgada.	

	

—  ..........	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

8
SISTEMAS DE NOTIFICAÇÃO
RECOMENDAÇÕES UE	


Conselho da União Europeia emitiu sete recomendações
ao EM:	

(i) desenvolver políticas e programas nacionais para a segurança dos doentes;
(ii) responsabilizar os cidadãos e os pacientes; (iii) apoiar a criação ou reforço
dos sistemas de notificação de EA não recriminatórios; (iv) promover o ensino e
formação dos profissionais de saúde sobre a segurança dos pacientes; (v)
classificar a segurança a nível comunitário; (vi) partilhar conhecimentos,
experiências e boas práticas; (vii) desenvolver e promover a investigação no
domínio da segurança dos pacientes. (JOUE, 2009).
	

(JOUE, Junho de 2009). 	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

9
BARREIRAS À NOTIFICAÇÃO	

A literatura aponta várias razões para o fenómeno da
subnotificação:	


—  (i) receio de processos judiciais e disciplinares; 	

—  (ii) falta de consciencialização dos problemas relacionados
com a segurança dos doentes (fraca cultura de segurança
do doente gera fraca notificação);	


—  (iii) requerimentos de notificação complexos na definição
dos Incidentes e EA; 	


—  (iv) ausência de feedback aos profissionais; 	

	

PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

10
PROBLEMÁTICA LEGAL DOS SISTEMAS DE
NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES E EA	

PROVA DOCUMENTAL : a notificação	

PROVA TESTEMUNHAL: profissionais da gestão do risco que
procedem à analise dos EA.	

	

Dever de Segredo Profissional/Dever de cooperação para a descoberta da
verdade (art. 519º, 618/3 CPC e 135º CPP e 85º CD).	

	

Crime de Violação de Segredo (art. 195º CP)/Crime de Violação de
Segredo por Funcionário (art.383º CP)	

	

Conflito de Deveres: Cooperação com a Administração da Justiça / Dever
de Sigilo è“prevalência do interesse preponderante” 	

	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

11
CONCLUSÃO	

•  O regime legal português não é favorável à implementação do
Sistema de Notificação de Incidentes e EA. 	


• 

Os princípios da confidencialidade e não punibilidade não estão
assegurados.	

SOLUÇÃO	

	

 Medidas legislativas que assegurem a confidencialidade da
informação que é registada no sistema e,	

	

 Quem analisa a informação (gestor do risco) não possa vir a
assumir a qualidade de testemunha em processo judicial ou
disciplinar ?	


PAULA BRUNO 	


09 Nov/ 2012

12
DINAMARCA	

Patient Safety in the Danish Health Care System – Act. 249
	

Part 1 - Objective, applicability, definitions etc.	

(…)	

2. – (1) An adverse event shall mean an event resulting from treatment by or stay in a hospital and
not from the illness of the patient, if such event is at the same time either harmful, or could have been
harmful had it not been avoided beforehand, or if the event did not occur for other reasons. Adverse
events shall comprise events and errors known and unknown. 	

Part 3 - Disclosure of information etc. 	

(…)	

(2) County councils shall not disclose information about the reporting health care professional’s identity
to anybody (…)	

6. A health care professional reporting an adverse event shall not as a result of such reporting be
subjected to disciplinary investigations or measures by the employing authority, supervisory reactions by
the National Board of Health or criminal sanctions by the courts. 	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

13
AUSTRÁLIA	

Health Insurance Act. 1973 PART VC – Quality Assurance
Confidentiality 	

124V Object of this Part 	

(…)	

(2) (a) prohibiting: 	

(i) the disclosure of information that became known solely as a result of those
activities; or 	

(ii) the production to a court of a document that was brought into existence
solely for the purposes of those activities; 	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

14
AUSTRÁLIA	

124Y Information about declared quality assurance activity
not to be disclosed 	

(…)	

Penalty: Imprisonment for 2 years. 	

(2) Subject to this section, a person cannot be required: 	

(a) to produce to a court a document that was brought into existence solely for
the purposes of a declared quality assurance activity; or 	

(b) to disclose to a court any information that became known solely as a result of
such an activity; 	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

15
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA	

Patient Safety and Quality Improvement Act - Public Law 109-41-July
29, 2005.	

SEC.921.DEFINITIONS	

(…) the term ‘patient safety work product’ means any data, reports, records, memoranda, analyses (such as root
cause analyses), or written or oral statements(…) 	

SEC. 922. PRIVILEGE AND CONFIDENTIALITY PROTECTIONS 	

(a)PRIVILEGE.—Notwithstanding any other provision of Federal, State, or local law, and
subject to subsection (c), patient safety work product shall be privileged and shall not be
(1) subject to a Federal, State, or local civil, criminal, or administrative subpoena or
order, including in a Federal, State, or local civil or administrative disciplinary proceeding
against a provider;
(b) CONFIDENTIALITY OF PATIENT SAFETYWORK PRODUCT.- Notwithstanding any other provision of Federal,
State, or local law, and subject to subsection (c), patient safety work product shall be confidential and shall not be
disclosed. 	

PAULA BRUNO

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16
% dos notificados	

Erro do local a operar
Contagem incorrecta de compressas numa cirurgia
Vs	

% com legislação	

 Prescrição incorrectamente preenchida ou mal legível
(200 inquiridos)

Erro na interpretação de um exame

Corpo estranho retido pós cirurgia (compressas,
: Lesão de outros órgãos numa cirurgia
Erro relacionado com a anestesia
Erro na avaliação do estado de saúde do doente
Troca de relatório do exame
Erro de administração de sangue
Falta do processo do doente nas consultas
Transmissão da informação médica errada
Registaria

Erro de prescrição de produto ou fármaco

Registou

Esquecimento de exame, análise ou preparação do
Erro da identificação do doente
Infecções associadas aos cuidados de saúde
Disfunções do sistema informático
Falta de material/roupa/alimentos
Morte inesperada
Erro na administração de produto ou fármaco
Falta de material clínico e medicamentos
Conflitos com o doente
Desaparecimento de valores/objectos pessoais do
Avaria ou defeito de material/dispositivos médicos
Quedas dos doentes
0

PAULA BRUNO

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20

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40

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60

70

80

90

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100

17
A Proteção Legal promove a notificação de
Incidentes e Eventos Adversos ?	

—  O receio de processos judiciais e disciplinares é uma
realidade;	


—  Cultura de Segurança do Doente nas Instituições de Saúde e
Legislação que garanta a confidencialidade e a não punibilidade
com base na notificação promovem os Sistemas de Notificação
de Incidentes e EA.	


PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

18
BIBLIOGRAFIA	

ACT nº 429/2003 (10/06/2003) - Act on Patient Safety in the Danish Health Care System.
Disponível http://www.patientsikkerhed.dk
BRUNO, PAULA – Registo de Incidentes e Eventos Adversos: Implicações Jurídicas da
Implementação em Portugal (20), Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA – Actos Legislativos e outros instrumentos, Bruxelas, 5
de Junho de 2009. Disponível http://ec.europa.eu/health
Código Civil; Código Processo Civil; Códico Penal; Código Processo Penal; Código Trabalho
HEALTH INSURANCE ACT 1973 - Part VC : Quality Assurance Confidentiality. Disponível
http://www.health.gov.au
PUBLIC LAW 109 – 41 – July 29, 2005, Patient Safety and Quality Improvement Act.
Disponível em www.ahrq.gov/qual/psoact.htm
WHO. WORLD ALLIANCE FOR PATIENT SAFETY – WHO draft guidelines for adverse
event reporting and learning systems: from information to actionDisponível
http://www.who.int/patientsafety/events/05/Reporting_Guidelines.pdf.
WHO. WORLD ALLIANCE FOR PATIENT SAFETY – The conceptual framework for the
International Classification for Patient Safety (version 1.1.): final technical report and
technical annexes. 2009.Disponível em http://www.who.int/patientsafety/taxonom
PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

19
PAULA BRUNO
paula.bruno.martins@gmail.com
(+351) 962820279                                                 
Avenida Miguel Bombarda, 80-6º
1050-166 Lisboa
Portugal 

PAULA BRUNO

09 Nov/ 2012

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O Direito Promove a Segurança do Doente?

  • 1. O DIREITO PROMOVE A SEGURANÇA DO DOENTE ? PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 1
  • 2. SEGURANÇA DO DOENTE / DIREITO Incidente não Prejudicial – incidente que atingiu o paciente mas não provocou danos; juridicamente irrelevante, mas muito relevante para a SD. Evento Adversos – incidente do qual resultam danos para o paciente- facto ilícito. responsabilidade jurídica cível, criminal, disciplinar ? Erro – falha na execução de uma ação planeada ou aplicação de um plano incorreto – Culpa Individual ? Culpa do serviço? O Direito tem que apurar se se trata de violação do dever de cuidado (violação das leges artis) Segurança do Doente: redução do risco de danos desnecessários associados aos cuidados de saúde a um mínimo aceitável. – Cultura de Segurança, gestão do risco, Recomendação da UE (JOUE, 2009). Danos: ferimentos, sofrimento, incapacidade, morte.- Danos morais e patrimoniais indemnizáveis pelo direito. Resultado Organizacional: o impacto na instituição – credibilidade, Danos Patrimoniais . Negligência: Excluído porque depende de jurisdição de cada EM – Violação do dever de cuidado (leges artis) (Estrutura concetual da classificação internacional sobre segurança do doente – DGS) PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 2
  • 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA-CÍVEL Extracontratual do Estado (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). Hospitais Públicos. Ónus da prova cabe ao lesado. Prescrição 3 anos. Responsabilidade Contratual – 798º Código Civil (violação do contrato) . Hospital Privado. Presunção legal de culpa. Prescrição 20 anos. Pressupostos da responsabilidade: facto (ação/omissão); ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade. PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 3
  • 4. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA Art. 483º Código Civil “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” Exemplos de responsabilidade objectiva: ensaios clínicos, exposição de pacientes a radiações, doações de orgãos em vida. Medicina é uma actividade perigosa? Deveriamos abandonar a responsabilidade subjectiva (assente na culpa) ao encontro dos principios da Segurança do Doente? PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 4
  • 5. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (PROFISSIONAL) —  Órgão Corporativo: Ordem dos Médicos/Enfermeiros/ Farmacêuticos; —  Responsabilidade Disciplinar Privada ou Laboral: prevista para os profissionais vinculados às instituições por contrato de trabalho, ao abrigo do Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro). PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 5
  • 6. RESPONSABILIDADE CRIMINAL (DO PROFISSIONAL) Artigo 15º Negligência – Código Penal “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. (...) Artigo 148º Ofensa à integridade física por negligência – Código Penal 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando: a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias. 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 6
  • 7. RESPONSABILIDADE CRIMINAL Art. 150º - Código Penal Nº.1. “As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.” PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 7
  • 8. SISTEMAS DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDAÇÕES OMS —  Sistemas de Notificação de Incidentes e EA, que visem a aprendizagem e a melhoria da segurança dos doentes, através da identificação de EA e incidentes que permitam analisar e investigar os factores contributivos. —  Quem regista qualquer tipo de evento não pode ser punido. —  Os sistemas devem ser independentes da autoridade com competência para punir. —  A identidade de quem regista não deve ser divulgada. —  .......... PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 8
  • 9. SISTEMAS DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDAÇÕES UE Conselho da União Europeia emitiu sete recomendações ao EM: (i) desenvolver políticas e programas nacionais para a segurança dos doentes; (ii) responsabilizar os cidadãos e os pacientes; (iii) apoiar a criação ou reforço dos sistemas de notificação de EA não recriminatórios; (iv) promover o ensino e formação dos profissionais de saúde sobre a segurança dos pacientes; (v) classificar a segurança a nível comunitário; (vi) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas; (vii) desenvolver e promover a investigação no domínio da segurança dos pacientes. (JOUE, 2009). (JOUE, Junho de 2009). PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 9
  • 10. BARREIRAS À NOTIFICAÇÃO A literatura aponta várias razões para o fenómeno da subnotificação: —  (i) receio de processos judiciais e disciplinares; —  (ii) falta de consciencialização dos problemas relacionados com a segurança dos doentes (fraca cultura de segurança do doente gera fraca notificação); —  (iii) requerimentos de notificação complexos na definição dos Incidentes e EA; —  (iv) ausência de feedback aos profissionais; PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 10
  • 11. PROBLEMÁTICA LEGAL DOS SISTEMAS DE NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES E EA PROVA DOCUMENTAL : a notificação PROVA TESTEMUNHAL: profissionais da gestão do risco que procedem à analise dos EA. Dever de Segredo Profissional/Dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 519º, 618/3 CPC e 135º CPP e 85º CD). Crime de Violação de Segredo (art. 195º CP)/Crime de Violação de Segredo por Funcionário (art.383º CP) Conflito de Deveres: Cooperação com a Administração da Justiça / Dever de Sigilo è“prevalência do interesse preponderante” PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 11
  • 12. CONCLUSÃO •  O regime legal português não é favorável à implementação do Sistema de Notificação de Incidentes e EA. •  Os princípios da confidencialidade e não punibilidade não estão assegurados. SOLUÇÃO Medidas legislativas que assegurem a confidencialidade da informação que é registada no sistema e, Quem analisa a informação (gestor do risco) não possa vir a assumir a qualidade de testemunha em processo judicial ou disciplinar ? PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 12
  • 13. DINAMARCA Patient Safety in the Danish Health Care System – Act. 249 Part 1 - Objective, applicability, definitions etc. (…) 2. – (1) An adverse event shall mean an event resulting from treatment by or stay in a hospital and not from the illness of the patient, if such event is at the same time either harmful, or could have been harmful had it not been avoided beforehand, or if the event did not occur for other reasons. Adverse events shall comprise events and errors known and unknown. Part 3 - Disclosure of information etc. (…) (2) County councils shall not disclose information about the reporting health care professional’s identity to anybody (…) 6. A health care professional reporting an adverse event shall not as a result of such reporting be subjected to disciplinary investigations or measures by the employing authority, supervisory reactions by the National Board of Health or criminal sanctions by the courts. PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 13
  • 14. AUSTRÁLIA Health Insurance Act. 1973 PART VC – Quality Assurance Confidentiality 124V Object of this Part (…) (2) (a) prohibiting: (i) the disclosure of information that became known solely as a result of those activities; or (ii) the production to a court of a document that was brought into existence solely for the purposes of those activities; PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 14
  • 15. AUSTRÁLIA 124Y Information about declared quality assurance activity not to be disclosed (…) Penalty: Imprisonment for 2 years. (2) Subject to this section, a person cannot be required: (a) to produce to a court a document that was brought into existence solely for the purposes of a declared quality assurance activity; or (b) to disclose to a court any information that became known solely as a result of such an activity; PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 15
  • 16. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Patient Safety and Quality Improvement Act - Public Law 109-41-July 29, 2005. SEC.921.DEFINITIONS (…) the term ‘patient safety work product’ means any data, reports, records, memoranda, analyses (such as root cause analyses), or written or oral statements(…) SEC. 922. PRIVILEGE AND CONFIDENTIALITY PROTECTIONS (a)PRIVILEGE.—Notwithstanding any other provision of Federal, State, or local law, and subject to subsection (c), patient safety work product shall be privileged and shall not be (1) subject to a Federal, State, or local civil, criminal, or administrative subpoena or order, including in a Federal, State, or local civil or administrative disciplinary proceeding against a provider; (b) CONFIDENTIALITY OF PATIENT SAFETYWORK PRODUCT.- Notwithstanding any other provision of Federal, State, or local law, and subject to subsection (c), patient safety work product shall be confidential and shall not be disclosed. PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 16
  • 17. % dos notificados Erro do local a operar Contagem incorrecta de compressas numa cirurgia Vs % com legislação Prescrição incorrectamente preenchida ou mal legível (200 inquiridos) Erro na interpretação de um exame Corpo estranho retido pós cirurgia (compressas, : Lesão de outros órgãos numa cirurgia Erro relacionado com a anestesia Erro na avaliação do estado de saúde do doente Troca de relatório do exame Erro de administração de sangue Falta do processo do doente nas consultas Transmissão da informação médica errada Registaria Erro de prescrição de produto ou fármaco Registou Esquecimento de exame, análise ou preparação do Erro da identificação do doente Infecções associadas aos cuidados de saúde Disfunções do sistema informático Falta de material/roupa/alimentos Morte inesperada Erro na administração de produto ou fármaco Falta de material clínico e medicamentos Conflitos com o doente Desaparecimento de valores/objectos pessoais do Avaria ou defeito de material/dispositivos médicos Quedas dos doentes 0 PAULA BRUNO 10 20 30 40 50 60 70 80 90 09 Nov/ 2012 100 17
  • 18. A Proteção Legal promove a notificação de Incidentes e Eventos Adversos ? —  O receio de processos judiciais e disciplinares é uma realidade; —  Cultura de Segurança do Doente nas Instituições de Saúde e Legislação que garanta a confidencialidade e a não punibilidade com base na notificação promovem os Sistemas de Notificação de Incidentes e EA. PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 18
  • 19. BIBLIOGRAFIA ACT nº 429/2003 (10/06/2003) - Act on Patient Safety in the Danish Health Care System. Disponível http://www.patientsikkerhed.dk BRUNO, PAULA – Registo de Incidentes e Eventos Adversos: Implicações Jurídicas da Implementação em Portugal (20), Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA – Actos Legislativos e outros instrumentos, Bruxelas, 5 de Junho de 2009. Disponível http://ec.europa.eu/health Código Civil; Código Processo Civil; Códico Penal; Código Processo Penal; Código Trabalho HEALTH INSURANCE ACT 1973 - Part VC : Quality Assurance Confidentiality. Disponível http://www.health.gov.au PUBLIC LAW 109 – 41 – July 29, 2005, Patient Safety and Quality Improvement Act. Disponível em www.ahrq.gov/qual/psoact.htm WHO. WORLD ALLIANCE FOR PATIENT SAFETY – WHO draft guidelines for adverse event reporting and learning systems: from information to actionDisponível http://www.who.int/patientsafety/events/05/Reporting_Guidelines.pdf. WHO. WORLD ALLIANCE FOR PATIENT SAFETY – The conceptual framework for the International Classification for Patient Safety (version 1.1.): final technical report and technical annexes. 2009.Disponível em http://www.who.int/patientsafety/taxonom PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 19
  • 20. PAULA BRUNO paula.bruno.martins@gmail.com (+351) 962820279                                                  Avenida Miguel Bombarda, 80-6º 1050-166 Lisboa Portugal  PAULA BRUNO 09 Nov/ 2012 20