2. O Direito do Consumidor é um reflexo das mudanças sociais e econômicas
nos mercados de produção, distribuição e de consumo.
A partir da revolução industrial, que promoveu a massificação dos regimes
de produção, distribuição e consumo, a sociedade se viu dividida em dois
grandes grupos: o dos fornecedores (controladores dos bens de produção) e
o dos consumidores (que, por não controlarem os bens de produção, se
submetem ao pode econômico do primeiro grupo).
Os mecanismos da sociedade de massa, com distribuição e produção em
grandes proporções, fizeram surgir novos instrumentos jurídicos, como os
contratos coletivos, os contratos de massa e os contratos de adesão, cujas
cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem
qualquer participação do consumidor.
3. No ano de 1972 realizou-se, em Estocolmo/Suécia, a
Conferência Mundial do Consumidor.
A Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de
1985, por meio da Resolução 39/248, estabeleceu
diretrizes para o direito do consumidor, reconhecendo
a necessidade de proteção desse agente econômico
vulnerável, em suas relações frente aos fornecedores.
O consenso internacional em relação à vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo é fato
importante para o surgimento de sua tutela em cada
país. Questão relativamente recente no país, veio
ganhando força com o surgimento de entidades, como
o PROCON, e com o advento da CF 88.
4. Direito do consumidor é o conjunto de normas e
princípios que regula a tutela de um sujeito especial
de direitos, a saber, o consumidor, como agente
privado vulnerável, nas suas relações frente a
fornecedores.
A finalidade do direito do consumidor é a proteção
desse novo agente econômico, vulnerável, mediante a
eliminação da injusta desigualdade existente entre ele
e o fornecedor, com o consequente restabelecimento
do equilíbrio na relação de consumo.
5. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
que estabeleceu como Direito Fundamental a defesa
do consumidor, em seu artigo 5º, XXXII, que prevê “o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”.
Os Atos Dispositivos Constitucionais Transitórios,
descreveu em seu art. 48, que “O Congresso Nacional,
dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor”.
6. Constitui, assim, um microssistema, possuindo
normas que regulam todos os aspectos da proteção do
consumidor, coordenadas entre si, permitindo uma
visão do conjunto das relações de consumo, sem se
deixar contaminar por outras regras dos demais ramos
do Direito. Como microssistema codificado, tem
caráter interdisciplinar, outorgando tutelas específicas
para o consumidor, que compreendem: tutela civil
(art. 8º a 54), tutela penal (art. 61 a 80), tutela
administrativa (art. 55 a 60 e 105/106), tutela
jurisdicional (art. 81 a 104).
7. Princípio do protecionismo do consumidor
“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.”
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”
8. Princípio da hipossuficiência do consumidor
Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a
hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em
uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto.
Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo
consumidor é hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, pelo desconhecimento em
relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua
natureza perceptível na maioria dos casos. Também caracteriza
hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de
obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o
fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica).
Princípio da boa-fé objetiva
“art. 4º, III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;”
9. Princípio da transparência ou da confiança – a tutela da informação
“Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:”
Princípio da equivalência negocial
“Art. 6º, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;”
Princípio da reparação integral dos danos
“art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;”
10. “Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.”