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Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar

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  1. 1. MEDIDAS DE URGÊNCIA ▪A expressão medidas de urgência encontra-se no gênero, com as espécies da antecipação de tutela e da medida cautelar, marcadas por uma situação de urgência, impondo o deferimento de uma prestação jurisdicional satisfativa* ou acautelatória MEDIDAS DE URGÊNCIA ↓ IDÉIA PRINCIAL→ urgência no deferimento da prestação jurisdicional, em face da presença do periculum in mora, que deve vir acompanhado de requisito(s) adicional (is) ▪ Natureza Jurídica da decisão de cada espécie: • Tutela antecipada - decisão interlocutória- (agravo de instrumento) • Medida cautelar - sentença não de mérito, exceto na hipótese de reconhecimento de prescrição ou decadência- (apelação) ▪ Natureza Jurídica de cada espécie: • Tutela antecipada - pedido formulado no curso de uma ação de conhecimento ou de execução- por extensão doutrinária e jurisprudencial • Medida cautelar - ação judicial, servil ao processo principal ▪ PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS DE URGÊNCIA: • Contraditório, ampla defesa e isonomia processual (Deferimento de medidas inaudita altera parte- art. 797 CPC) • Motivação ou da fundamentação das decisões → Na cautelar: instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade (Acessoriedade). 1
  2. 2. TUTELA ANTECIPADA ► Conceito: Qualifica-se como o pedido que pode ser formulado pelo autor (somente- *exceção nas ações dúplices) no início ou no curso da ação de conhecimento ou a ação de execução, objetivando lhe seja deferida parte ou a totalidade do que apenas lhe seria destinado por ocasião da sentença judicial, tendo índole puramente satisfativa (Misael Montenegro) ► Legitimidade: somente autor, exceção para as ações dúplices ► Requisitos: ► Possibilidade de concessão em pedidos incontroversos ► Fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação da tutela ► Irrevessibilidade da medida ► Efetivação da tutela antecipada: Uso das medidas de apoio →art. 461 e 461-A do CPC ou cumprimento de sentença (não execução- processo autônomo) 2
  3. 3. MEDIDA CAUTELAR ► Conceito: a ação cautelar é servil ao processo principal, em regime de não satisfatividade, objetivando a conservação da prova, de coisas ou de pessoas (Misael Montenegro) ► Diferenças entre ação cautelar, processo cautelar e medida cautelar ► Legitimidade: qualquer pessoa com capacidade de ser parte e que tenha interesse de agir ► Condições da ação cautelar: partes, causa de pedir e pedido ou objeto. ► Competência: Incidental → a mesma da ação principal Preventiva → regras de competência, o juiz competente para conhecer a ação principal. * No 2º grau de jurisdição ► Requisitos: ► O primeiro consiste num juízo superficial de probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor na petição inicial; e o segundo na demonstração da necessidade da prestação jurisdicional, sob pena de perecimento do direito. 3
  4. 4. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  5. 5. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  6. 6. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4
  7. 7. ► Diferenças existentes entre fumus boni júris; verossimilhança da alegação e direito líquido e certo. ► Prazo: ► Sentença cautelar: ► Espécies: ► A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC, inserindo-se no denominado poder geral de cautela do magistrado, sempre exigindo a demonstração do preenchimento dos requisitos gerais, dizendo respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. ► Possibilidade de aplicação da fungibilidade → receber uma pretensão quando outra seria indicada para o caso concreto 4

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