O documento resume as principais leis e conceitos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo definições de consumidor e fornecedor, direitos básicos do consumidor, responsabilidade por danos e vícios, práticas comerciais, publicidade, cláusulas contratuais e tutela administrativa.
2. TUTELAS DO CDC
•CIVIL (ART. 8º AO 54)
•ADMINISTRATIVA (ART. 55 AO 60)
•CRIMINAL (ART. 61 AO 80)
•JURISDICIONAL (ART. 81 AO 104)
3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
• Normas de ordem pública e interesse
social
• Competência concorrente para legislar
sobre danos ao consumidor (art. 24, VIII,
CF)
• Aplicação não retroativa
6. CONSUMIDOR
• CONSUMIDOR POR EXTENSÃO:
COLETIVIDADE DE PESSOASCOLETIVIDADE DE PESSOAS
o Determináveis ou indetermináveisDetermináveis ou indetermináveis
o Intervir na relação de consumoIntervir na relação de consumo
o Ex.: poluição do rio, acidente de aviãoEx.: poluição do rio, acidente de avião
ART. 2º, § ÚNICO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃOCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
oTodas as vítimas do eventoTodas as vítimas do evento
oEx.: explosão do microondasEx.: explosão do microondas
ART. 17
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃOCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
oDetermináveis ou indetermináveisDetermináveis ou indetermináveis
oExpostas às práticas comerciaisExpostas às práticas comerciais
ART. 29
8. EQUIPARA-SE A FORNECEDOR
Entidade responsável por organizar
competição e a entidade de prática
desportiva detentora de mando de
jogo (artigo 3° do CDC, c/c artigo 3° da
Lei n° 10.671, de 15.5.2003 – Estatuto
do Torcedor).
9. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
– Art. 6º São direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
– I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
– II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
– III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
– IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
10. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
– V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
– VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
– VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
– VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
– IX - (Vetado);
– X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
12. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO
SERVIÇO
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA (ART. 8º AO 10º)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXCEÇÃO: PROFISSIONAL LIBERAL – RESP SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (ART. 13)
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO;
NEXO CAUSAL
DANO OU POTENCIALIDADE DANOSA
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (ART. 12, PAR. 3º)
PRODUTO DE MELHOR QUALIDADE
CLÁUSULAS DE NÃO INDENIZAR
PRESCRIÇÃO
13. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO
SERVIÇO
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA (ART. 8º AO 10º)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXCEÇÃO: PROFISSIONAL LIBERAL – RESP SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (ART. 13)
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO;
NEXO CAUSAL
DANO OU POTENCIALIDADE DANOSA
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (ART. 12, PAR. 3º)
PRODUTO DE MELHOR QUALIDADE
CLÁUSULAS DE NÃO INDENIZAR
PRESCRIÇÃO
14. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU
SERVIÇO
TIPO DE VÍCIOTIPO DE VÍCIO INDENIZAÇÕESINDENIZAÇÕES
QUALIDADE DO PRODUTO
IMPRÓPRIOS AO CONSUMO
INADEQUADOS AO CONSUMO
DIMINUIÇÃO DE VALOR
DISPARIDADE COM AS INDICAÇÕES
NÃO SENDO O VÍCIO SANADO EM 30 DIAS:
oSUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO;
oRESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA;
oABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
QUANTIDADE DO PRODUTOQUANTIDADE DO PRODUTO:
CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR ÀS
INDICAÇÕES
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO;
COMPLEMENTAÇÃO;
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO;
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS:QUALIDADE DOS SERVIÇOS:
•IMPRÓPRIOS
•DIMINUEM SEU VALOR
•DISPARIDADES COM A OFERTA
REEXECUÇÃO DO SERVIÇO;
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
16. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO
PRODUTO OU SERVIÇO
REPARAÇÃO – REPOSIÇÃO DE COMPONENTES;
INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO;
PRODUTOS IN NATURA;
PRAZO DE 30 DIAS;
IGNORÂNCIA DO FORNECEDOR;
GARANTIA LEGAL;
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR;
COMPONENTE OU PEÇA INCORPORADA.
17. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• QUANDO PODE OCORRER?QUANDO PODE OCORRER?
ABUSO DE DIREITO
EXCESSO DE PODER
INFRAÇÃO DA LEI
FATO OU ATO ILÍCITO
VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATO SOCIAL
FALÊNCIA
ESTADO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO OU INATIVIDADE DA PJ PROVOCADA POR MÁ
ADMINISTRAÇÃO
SEMPRE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA FOR, DE ALGUMA FORMA,
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES
18. PRÁTICAS COMERCIAIS
• DA OFERTA
o Art. 30
o CONSEQUÊNCIAS: integração e obrigação
o REQUISITOS (art. 31)
o POSSIBILIDADES DE INDENIZAÇÃO (art. 35):
• CUMPRIMENTO FORÇADO;
• ACEITAR OUTRO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EQUIVALENTE;
• RESCINDIR O CONTRATO
19. PRÁTICAS COMERCIAIS
• OFERTA DE COMPONENTES E PEÇAS DE
REPOSIÇÃO (art. 32)
• VENDA POR TELEFONE E REEMBOLSO POSTAL
(art. 33)
• CHAMADA ONEROSA AO CONSUMIDOR (art. 33, §
único)
o RESPONSABILIDADE POR ATOS DE
PREPOSTOS (art. 34)
20. DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIOS
IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE (art. 36, caput)
VERACIDADE (art. 31 c/c art. 37, §§ 1º e 3º)
NÃO-ABUSIVIDADE (art.31 c/c art. 37, § 2º)
TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (art. 36, § único)
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO (arts. 30 e 35)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA(art. 38)
PUBLICIDADE ENGANOSA - art. 37, §§ 1º e 3º
PUBLICIDADE ABUSIVA - art. 37, § 2º
• POSSIBILIDADES DE INDENIZAÇÃO:
• CUMPRIMENTO FORÇADO;
• ACEITAR OUTRO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE;
• RESCINDIR O CONTRATO
• CONTRAPROPAGANDA
21. PRÁTICAS ABUSIVAS (art. 39)
VENDA CASADA (I)
VENDA CONDICIONADA (I)
RECUSA DE FORNECIMENTO (II)
REMESSA DE PRODUTO U FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO
(III c/c art. 39, § único)
PREVALECIMENTO DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR (IV)
EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA (V)
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO ORÇAMENTO (VI c/c art. 40)
REPASSE DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA SOBRE O CONSUMIDOR NO EXERCÍCIO DE
SEUS DIREITOS (VII)
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS OFICIAIS (VIII)
RECUSA DE VENDA DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (IX)
ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PREÇOS (X)
PRAZOS (XII)
REAJUSTES (XIII)
22. PRÁTICAS COMERCIAIS
• COBRANÇA DE DÍVIDAS (art. 42)
• BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE
CONSUMIDORES
– ACESSO (art. 43, caput c/c § 4º)
– TRANSPARÊNCIA (art. 43, § 1º)
– RETIFICAÇÃO (art. 43, § 3º)
– COMUNICAÇÃO (art. 43, § 2º)
– PRAZO (art. 43, §§1º e 5º)
• CADASTRO DE FORNECEDORES – art. 44
23. PROTEÇÃO CONTRATUAL
o CONHECIMENTO PRÉVIO – art. 46
o CONHECIMENTO EFICAZ
o CLÁUSULAS CLARAS – art. 46
o INTERPRETAÇÃO – art. 47
o ADJETOS CONTRATUAIS – art. 48
o DIREITO DE ARREPENDIMENTO - art. 49
o GARANTIA CONTRATUAL – art. 50
24. CLÁUSULAS ABUSIVAS
• NULIDADE DA CLÁUSULA, NÃO DO CONTRATO – art. 51, caput c/c § 2º
• ROL EXEMPLIFICATIVO
Minoração da responsabilidade do fornecedor por vícios
Subtração do direito de reembolso de quantia paga
Transferência de responsabilidade para um terceiro
Estipulação de obrigações desproporcionais
Estipulação de inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor
Determinação de utilização compulsória de arbitragem
Imponham representante ao consumidor
Confiram a opção de não concluir o contrato ao fornecedor
Variação de preço pelo fornecedor
Resilição autorizada apenas pelo fornecedor
Imposição apenas ao consumidor de indenizar custos de cobrança
Permissão de alteração unilateral do contrato
Violação de normas ambientais
Desacordo com os sistema de proteção ao consumidor
Renúncia a indenização por benfeitorias necessárias
25. CLÁUSULAS ABUSIVAS
• LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – art. 52, § 2º
• REQUERIMENTO AO MP – art. 51, § 4º
• CONTRATOS COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES –
art. 53
• CONTRATOS DE ADESÃO – art. 54
– Conceito - caput
– Inserção de cláusula - § 1º
– Cláusula resolutória - § 2º
– Compreensão - § 3º
– Limitação de direitos - § 4º
26. TUTELA ADMINISTRATIVA
• Art. 105, CDC:
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
– Ex.: PROCON
– Coordenação: DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (art. 106 – órgão integrante do MJ).
– Funções:
Orientação aos consumidores;
Encaminhamento das reclamações aos órgãos de fiscalização;
Estudos e pesquisas – aperfeiçoamento da legislação.
• COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CONCORRENTE – art. 55
• FISCALIZAÇÃO E CONTROLE – art. 55, § 1º
• COMISSÕES PERMANENTES – art. 55, § 3º
• NOTIFICAÇÕES – art. 55, § 4º
• PROCON
27. TUTELA ADMINISTRATIVA
• SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – art. 56
– Não prejudicam as sanções civis e penais
– Aplicação – medida cautelar antecedente ou incidente de
procedimento administrativo – art. 56, § [unico
– Cumulativas entre si – ART. 56, § ÚNICO
– Procedimento administrativo – art. 58
o imperatividade e auto-executoriedade
o Ampla defesa
Reincidência
Repetição de prática de infração, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por decisão
administrativa irrecorrível – art. 59, § 3º
Prazo: 5 anos
Art. 59, § 3º
28. TUTELA ADMINISTRATIVA
MULTA:
Sanção pecuniária
Graduação: gravidade da infração, vantagem
econômica auferida e a condição econômica do
fornecedor – art. 57
Aplicada mediante procedimento administrativo
200 a 3 milhões de UFIR - art. 57, § único
Destino da multa – art. 57
–CONTRAPROPAGANDA
Publicidade enganosa ou abusiva – art. 60
Despesas por conta do infrator
Critérios
29. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
VÍCIO DE QUANTIDADE OU QUALIDADE POR
INADEQUAÇÃO OU INSEGURANÇA DO PRODUTO
OU SERVIÇO – art. 58
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES MAIS
GRAVES – art. 59
–Apreensão do produto – impróprio ao consumo
–Inutilização de produtos – impedir o consumo de
produtos que podem causar riscos à saúde
–Proibição de fabricação de produtos – alta
periculosidade do produto
–Suspensão de fornecimento de produto ou
serviço – medida temporária e preventiva até que
se esclareça a suspeita de irregularidade
–Cassação do registro do produto – inadequação
ou insegurança do produto ou serviço
–Revogação de concessão ou permissão - Art. 59,
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
Cassação de alvará de licença do
estabelecimento ou atividade – práticas não
autorizadas ou comercialização de produtos
não permitidos (nocivos)
Interdição de estabelecimento, obra ou
atividade – deve ocorrer em casos extremos
(+ graves)
Suspensão temporária de atividade –
medida preventiva até que se esclareça a
suspeita de irregularidade
Intervenção administrativa - visa
restabelecer a prestação de serviço ao
consumidor. Art. 59, § 2º - sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação da licença, interdição ou suspensão
da atividade
31. TUTELA JURISDICIONAL
DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Transindividuais Transindividuais Individuais
Indivisíveis Indivisíveis Divisíveis
Pessoas
indeterminadas
Grupo, categoria ou
classe de pessoas
Determinadas
Circunstância de fato Relação jurídica base Relação jurídica
nasce da lesão
Ex.: poluição de um
rio
Condôminos Acidente de avião
32. REVISÃO
– 1 - Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º
8.078/1990 —, julgue os itens abaixo.
– A. Para fins da incidência do CBDC, o conceito legal de consumidor é de base
econômica e não sociológica, ou seja, pode considerar-se consumidor, em princípio,
qualquer pessoa que adquira bens ou serviços como destinatário final,
independentemente da classe ou do grupo social a que pertença.
– GABARITO: C
– B. Considere a seguinte situação hipotética. Anos atrás, a empresa ABC lançou no
mercado o filtro ABC para aquários de água doce, que funcionava satisfatoriamente
de acordo com suas especificações, embora com as limitações técnicas indicadas em
sua rotulagem e no manual de instruções. Depois de anos de comercialização desse
filtro, uma concorrente lançou o filtro DEF, com a mesma finalidade, porém de
qualidade nitidamente superior, sem as limitações do modelo ABC, em virtude de
avanços tecnológicos. Nessa situação, se um consumidor adquirir o filtro ABC após já
estar sendo comercializado o filtro DEF, por não saber das qualidades superiores do
segundo, terá direito a obter ressarcimento do fabricante ABC, pois o produto deste
será legalmente considerado defeituoso.
– GABARITO: E
– Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
33. REVISÃO
– C. Considere a seguinte situação hipotética. A empresa
GHI produz computadores e é controladora da
subsidiária JKL, que produz monitores de vídeo. A
primeira cometeu ato ilícito que lesou um seu
consumidor. Nessa situação, em face da Lei n.º
8.078/1990, o fato de a empresa JKL ser controlada pela
GHI não significará, necessariamente, que a JKL tenha de
responder pela obrigação de indenizar surgida pelo ato
da outra.
– GABARITO: C
– Art. 28, §2º: As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
34. REVISÃO
– 2 - Cada um dos próximos itens apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada, acerca dos direitos do consumidor.
– A. Um cliente teve seu veículo furtado no
estacionamento subterrâneo gratuito de
determinado supermercado no qual adquiriu
alguns produtos. Nessa situação, o supermercado
não tem qualquer responsabilidade pela reparação
dos danos, em razão da facultatividade da
utilização de seu estacionamento.
– GABARITO: E - A jurisprudência tem entendido que
há obrigação de reparação.
35. REVISÃO
– B. Um agricultor adquiriu, de determinado fornecedor,
sementes de algodão para fins de semeadura. Ao
receber o produto em sua fazenda, o agricultor
observou que a entrega havia sido feita em qualidade
inferior à contratada. Questionado a respeito do
referido vício, o fornecedor não tomou qualquer
providência. Nessa situação, o agricultor deve acionar
o fornecedor das sementes no prazo decadencial de
trinta dias.
– GABARITO: C
– Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
– I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
36. REVISÃO
– C. Um consumidor adquiriu, em uma concessionária, veículo
automotor novo em que, posteriormente, foi verificado,
mediante perícia técnica, defeito de fabricação. Nessa situação,
sendo possível a identificação do fabricante da peça defeituosa,
é subsidiária a responsabilidade, entre este e a concessionária
que vendeu o veículo, pela reparação dos danos sofridos pelo
consumidor.
– GABARITO: E
– Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
– § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
37. REVISÃO
– 3 - Julgue os itens acerca dos contratos que regulam as
relações de consumo,
– A. O fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e
pré-contratos, excetuada a possibilidade de execução
específica.
– GABARITO: E - Art. 48.
– B. Eventualmente as cláusulas contratuais podem ser
interpretadas a favor do consumidor.
– GABARITO: E - Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
– C. As cláusulas não obrigam consumidores, se não lhes
foi dado conhecimento prévio do conteúdo.
– GABARITO: C - Art. 46.
38. REVISÃO
– D. O consumidor pode validamente exercer seu direito de
arrependimento em qualquer hipótese.
– GABARITO: E - Art. 49.
– E. o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do
termo de garantia.
– GABARITO: E
– Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
– Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no
ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações..
39. REVISÃO
– 4 - À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade
pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços,
julgue os próximos itens.
– A. Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a
prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou
diminuindo o seu valor. Ocorrem na qualidade do produto,
quando afetam sua prestabilidade e utilização, ou na sua
quantidade, quando o peso ou a medida informada não
corresponder à prestada pelo fornecedor ou à indicada na
embalagem. Constatados os vícios de inadequação na
qualidade ou na quantidade do produto, surge para a cadeia
de fornecedores o dever de reparar.
– GABARITO: C - Art. 18.
40. REVISÃO
– B. Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,
caracteriza-se o defeito na prestação do serviço. O fornecedor de
serviço responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados ao consumidor advindas de
defeitos relativos à sua prestação de serviço, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
– GABARITO: C - Art. 14.
– C. As relações de consumo surgem de um negócio jurídico
efetuado entre o fornecedor, pessoa jurídica privada que
desenvolve atividades de produção, construção ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços, e o
consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produtos ou serviços como destinatário final.
– GABARITO: E - Art. 2° E 3º
41. REVISÃO
–D. No contrato de consumo, é vedada a
pactuação de cláusula que impossibilite,
atenue ou exonere o fornecedor da
responsabilidade de indenizar em face da
ocorrência de vícios de inadequação ou de
insegurança, sendo que a garantia legal do
produto independe de termo expresso.
–GABARITO: C - Art. 24 E Art. 25.
42. REVISÃO
– 5 No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), assinale a opção correta.
– A O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que
adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de
bens no mercado de consumo.
– Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
– B O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o
produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão
solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao
consumidor.
– Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
43. REVISÃO
– C O conceito de produto é definido como o conjunto de
bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam
oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos
adquirentes.
– Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
– D O conceito de serviço engloba qualquer atividade
oferecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
– § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
44. REVISÃO
– 06 - Acerca da responsabilidade por vícios do produto e do
serviço nas relações de consumo, assinale a opção correta.
– A A explosão de loja que comercializa, entre outros
produtos, fogos de artifício e pólvora, causando lesão
corporal e morte a diversas pessoas, acarreta a
responsabilidade civil do comerciante decorrente de fato do
produto, se ficar demonstrada a exclusividade de sua culpa
pelo evento danoso. Nesse caso, aos consumidores
equiparam-se todas as pessoas que, embora não tendo
participado diretamente da relação de consumo, venham a
sofrer as conseqüências do evento danoso
– Art. 12, § 3° E ART. 17
– B A reparação por danos materiais decorrentes de vício do
produto ou do serviço afasta a possibilidade de reparação
por danos morais, ainda que comprovado o fato e
demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento à
esfera moral do consumidor.
– Art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
45. REVISÃO
– C Quando forem fornecidos produtos
potencialmente perigosos ao consumo, mesmo
sem haver dano, incide cumulativamente a
responsabilidade pelo fato do produto e a
responsabilidade por perdas e danos, além das
sanções administrativas e penais.
– Art. 9°
– D O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade
pelos vícios do produto ou do serviço e do dever de
indenizar os danos por eles causados se provar que
o acidente de consumo ocorreu por caso fortuito
ou força maior ou que a colocação do produto no
mercado se deu por ato de um representante
autônomo do fornecedor.
– Art. 12, § 3° E Art. 34.
Notas do Editor
Sentido amplo
Ex.: convovação extraordinária do Congresso; nomeação de Ministro, decretação de estado de defesa, de sítio (atos políticos – Dir Constitucional)
Órgãos governamentais (função política) + órgãos administrativos (função administrativa);
a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém, objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
Sentido estrito – ADOTADO NO BRASIL A Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgão governamentais e, no segundo, a função política.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico - Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas (Admins Direta e Indireta). Administração Pública em sentido subjetivo (sujeitos, daí a necessidade de empregar-se as iniciais maiúsculas).
Sentido material, objetivo ou funcional - a administração pública seria a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos;
Atividade administrativa propriamente dita, executada por seus órgãos e agentes;
administração pública em sentido objetivo (atividades exercidas, portanto emprega-se as letras iniciais minúsculas):
FOMENTO[1], POLÍCIA ADMINISTRATIVA[2], SERVIÇO PÚBLICO[3] E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA[4]. [1] Incentivo à iniciativa privada de utilidade pública; Ex.: financiamentos, subvenções.
[2] Restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo; Ex.: licenças, fiscalizações e notificações.
[3] Toda atividade que a Administ executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade pública, sob regime predominantemente público; Ex.: art. 21, X, XI, XII, b, c, CF.
[4] Regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a própria atuação direta do Estado na atividade econômica (intervenção direta do art. 173 da CF). Ex.: estatais e entes reguladores.
Em um Estado absolutista não se falava em teorias que limitassem o poder do soberano por meio de estabelecimento de direitos fundamentais aos súditos.
O Direito Administrativo é considerada uma disciplina nova. Seu surgimento está relacionado com o período do pós-revolução Francesa, em decorrência da implantação do Estado de Direito (o Estado passa a ser limitado pelo Direito). Suas bases decorrem da jurisprudência do Conselho de Estado Francês.
Ainda na atualidade, no Brasil, é uma disciplina “não-codificada”, pois não está organizada em um único texto como os códigos civil, penal, de processo,
O Direito Público visa regular, precipuamente, os interesses sociais e do Estado. Vem sempre ligado à idéia de supremacia do Poder Público, mas buscando, é claro, o interesse social. É o caso, por exemplo, do Direito Constitucional, do Direito Penal, do Direito Tributário, e do Direito Administrativo.
O Direito Privado “tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas relações do indivíduo com o Estado”. É o caso do Direito Civil e do Direito Comercial.
Existe uma histórica dificuldade na conceituação de Direito Administrativo. Vários são os fatores, predominando entre eles a complexidade e abrangência da disciplina.
Neste contexto, verifica-se que vários critérios foram elaborados pelos estudiosos como fundamento para a conceituação. Tais critérios também são abordados como decorrentes de “Escolas
Critério Legalista (Escola Francesa ou Clássica): Surge em 1789 no período pós-revolução francesa e define o Direito Administrativo como o conjunto da legislação administrativa vigente no país. Ou seja, o Direito Administrativo seria uma mera compilação de leis sem caráter científico
Critério do Poder Executivo (ou Escola Italiana): Prega que o Direito Administrativo é o conjunto de regras e atribuições do Poder Executivo. Por este critério toda atividade administrativa se exaure através da atuação ou atos daquele Poder. Tal entendimento não satisfaz pois desconsidera a existência de atos inseridos no Direito Administrativo e por ele regidos que ocorrem no âmbito dos demais Poderes e até mesmo praticados por particulares
Critério (ou Escola) das Relações Jurídicas: Diz que o Direito Administrativo regula as relações jurídicas entre o Estado-administrador e seus súditos.
Critério (ou Escola) do Serviço Público: De autoria de GASTON JÈZE e LEON DUGUIT, definem o Direito Administrativo como focado nos “serviços públicos
Critério (ou Escola) Teleológico(a) ou Finalístico(a): Defendido no Brasil por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, aduz que o Direito Administrativo regula a ação do Estado na realização dos objetivos de utilidade pública
Critério (ou Escola) Negativista ou Residual: FLEINER e VELASCO, aduzem que excluída a atividade judiciária e a legislativa, o resíduo é o objeto do Direito Administrativo.
Critério (ou Escola) da Administração Pública: O Direito Administrativo é o ramo do direito que rege a atividade administrativa em qualquer dos Poderes do Estado, exercida direta ou indiretamente. É o critério que melhor satisfaz
“... sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” – HELY LOPES MEIRELLES.
Concreta: afasta a ingerência do Poder Legislativo, posto que a atividade deste é abstrata (confecção de atos normativos gerais e abstratos) enquanto a atividade administrativa é eminentemente concreta (executa a lei de ofício).
direta: a Administração Pública não precisa ser provocada para cumprir a lei, o que a difere do Poder Judiciário. Não há o caráter de substitutividade quando a Administração Pública age, já que havendo controvérsia em seu âmbito é a própria Administração que a dirime.
Imediata: distinguindo a atividade administrativa, que é imediata, da atividade social do Estado que é mediata.
OBJETO: Di Pietro: tem por objeto os órgãos, agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política.
Toda e qualquer atividade de administração, seja ela oriunda do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Seu objeto principal é o funcionamento do Estado
Conceito: O sistema administrativo é o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo.
A decisão administrativa proferida ao término do processo administrativo será definitiva quando for favorável ao particular. A Administração não poderá recorrer ao P Judiciário.
[1] Há duas situações em que é exigido o exaurimento, ou pelo menos a utilização inicial da via administrativa: lides desportivas e no habeas data.
Governo é a atividade constitucional de estabelecimento das diretrizes básicas de funcionamento do Estado. Os atos de governo são as decisões políticas fundamentais decorrentes diretamente da Constituição. Seu estudo é feito principalmente no Direito Constitucional e na Ciência Política.
Administrar é dar cumprimento às diretrizes políticas traçadas. Esta compõe a principal matéria-prima do Direito Administrativo.
Exemplo: Destinar em orçamento uma determinada quantia para a construção de um novo parque na cidade é ato de governo, mas o seu cumprimento, ou seja, todos os atos necessários para a implantação do parque estão sob o estudo do Direito Administrativo.
O Estado é formado pela junção de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Pode atuar tanto no campo do Direito Público como no Direito Privado, mas mantém sempre sua personalidade de Direito Público. É sobre ele que baseia a estrutura administrativa, a organização e funcionamento dos serviços públicos prestados à sociedade.
O Estado manifesta sua vontade pelo exercício de seus poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A principal função do poder Legislativo é elaborar leis; do Executivo é a aplicação da lei (do plano abstrato para o concreto); e a do Judiciário é aplicar a lei de forma coativa.
LEGISLATIVO = função normativa
EXECUTIVO = função administrativa
JUDICIÁRIO = função judicial
Apesar da delimitação dos poderes, não significa que o Legislativo e o Judiciário não praticam atos administrativos e exerçam funções administrativas. Na verdade, a divisão acima mostrada apenas indica qual a função precípua de cada poder, assim como o Executivo também legisla, o Judiciário, por exemplo, exerce atividades administrativas. Por isso, diz-se função precípua e não exclusiva.
FINALIDADE
Referido princípio impõe ao administrador a obrigação de atuar com rigorosa obediência à finalidade específica de cada lei, bem como a finalidade própria de todas as leis (bem comum). O fim visado dá legitimidade ao ato administrativo, sendo que a busca de finalidade não querida pelo legislador conduz ao desvio de finalidade
RAZOABILIDADE
Impõe balizamentos de coerência e aceitabilidade às condutas administrativas. Sua aplicação privilegia os atributos normais de prudência, sensatez ao tempo em que resguarda a finalidade legal almejada. Não se pode deixar de observar que uma conduta tida por “desarrazoada” é invalidável. Parâmetros racionais de atuação. É o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.
PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade serve como forma de impedir a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Princípio da vedação dos excessos.
Entendemos pela primeira opinião, pois, além de a origem ser distinta (a proporcionalidade vem do Direito alemão, enquanto que a razoabilidade é oriunda do Direito norte-americano), o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como um princípio maior que visa adequar, para a situação concreta, princípios, normas ou regras, em tese contrastantes, de forma a garantir uma unidade pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Já a razoabilidade visa afastar práticas tidas como absurdas, incoerentes numa visão do razoável
Enfatiza a execução do ato. O principio da proporcionalidade é integrado por três sub-princípios, quais sejam:
(a) adequação: o meio empregado deve ser compatível com o fim colimado;
(b) exigibilidade: utilização do meio menos gravoso para a obtenção do fim desejado; e
(c) proporcionalidade em sentido estrito: vantagens obtidas devem ser maiores que as desvantagens indesejadamente, porém, inevitavelmente alcançadas..
MOTIVAÇÃO - A Administração Pública tem o dever de justificar seus atos, especificando seus fundamentos de fato e de direito. Motivar significa: mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; e relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.
Motivação é o texto escrito que acompanha certos atos administrativos nos quais se expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos vinculados a simples menção do fato e da regra de direito a ser aplicada pode ser suficiente, para estar implícita a motivação, uma vez que nos atos vinculadosos motivos já vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é quase automática. Nos atos discricionários, entre os quais a Administração goza de relativa liberdade de escolha, inclusive quanto aos motivos, apesar desta ser mérito administrativo, haverá, com muito maior razão ainda, necessidade de motivação . No entanto, devemos observar que a própria Constituição Federal abre algumas exceções ao princípio da motivação obrigatória dos atos administrativos. Tal como nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. E, veremos, também, que o art. 50 da Lei nº 9.784/99 somente exige motivação para os atos administrativos arrolados no referido dispositivo legal, embora a tendência seja considerar tal rol exemplificativo. Há controvérsias entre os doutrinadores sobre a sua existência ou não.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Bandeira de Mello assevera que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos”.
AUTOTUTELA - A própria administração deve rever seus atos, seja para revogá-los, seja para anulá-los, não havendo necessidade de uma apreciação judicial. Dessa forma, os atos administrativos considerados ilegais devem ser anulados; os legais, se julgados inconvenientes ou inoportunos, revogados
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - Os bens e interesses públicos são indisponíveis. O administrador não está autorizado a mediante valoração própria, dispor deles. A disposição do interesse público só pode ser empreendida por lei em sentido estrito. Ele não tem a liberdade para concretizar qualquer transação sem prévia e correspondente norma legal. Sua função é de gestão e dela não pode se afastar sem lei anterior que o permita.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - A atividade administrativa deve ser ininterrupta, pois é através dela que o Estado realiza o interesse da coletividade. Não se concebe, salvo nos casos previstos em lei, a interrupção dos serviços públicos. Ex.: restrições ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos. Diferentemente da atividade judiciária que só ocorre mediante provocação, ou a legislativa típica que é discricionária, a administrativa de ser ininterrupta, pois é através dela que o Estado realiza o interesse da coletividade. Impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração pública. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre em um contrato privado, nos contratos administrativos, ainda que a administração pública deixe de honrar com suas obrigações, não realizando os pagamentos devidos, o contratado não pode interromper imediatamente a prestação dos serviços. A lei 8.666/93 estabelece que o contratado poderá suspender a execução dos serviços após 90 dias de atraso de pagamento.
Discricionariedade
É a faculdade dada por lei para que o administrador posso valorar em seu juízo de oportunidade e conveniência, sem descurar dos demais princípios que se apliquem, a solução ou forma de realização da conduta administrativa. A discricionariedade é uma espécie de “voto de confiança” necessário dado ao administrador para que possa desempenhar suas atribuições com maior mobilidade, imprimindo um ritmo dinâmico na busca do interesse público
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Os atos da administração pública, para bem atender os interesses da coletividade, são presumivelmente verdadeiros quanto aos fatos e adequados quanto à legalidade. Sendo assim, a atuação do Poder Público é de execução direta, mesmo que não concorde o particular. Cabe a este provar a ilegitimidade, caso contrário, entende-se o ato por legítimo
Tutela
Determina que incumbe a Administração Pública controlar a fiscalizar àqueles que em seu nome recebem atribuições públicas mas que com ela não mantenha vínculo de subordinação, mas apenas uma vinculação que induz a um controle de natureza finalística. É típico da administração direta sobre a indireta.
FINALIDADE
Referido princípio impõe ao administrador a obrigação de atuar com rigorosa obediência à finalidade específica de cada lei, bem como a finalidade própria de todas as leis (bem comum). O fim visado dá legitimidade ao ato administrativo, sendo que a busca de finalidade não querida pelo legislador conduz ao desvio de finalidade
RAZOABILIDADE
Impõe balizamentos de coerência e aceitabilidade às condutas administrativas. Sua aplicação privilegia os atributos normais de prudência, sensatez ao tempo em que resguarda a finalidade legal almejada. Não se pode deixar de observar que uma conduta tida por “desarrazoada” é invalidável. Parâmetros racionais de atuação. É o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.
PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade serve como forma de impedir a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Princípio da vedação dos excessos.
Entendemos pela primeira opinião, pois, além de a origem ser distinta (a proporcionalidade vem do Direito alemão, enquanto que a razoabilidade é oriunda do Direito norte-americano), o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como um princípio maior que visa adequar, para a situação concreta, princípios, normas ou regras, em tese contrastantes, de forma a garantir uma unidade pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Já a razoabilidade visa afastar práticas tidas como absurdas, incoerentes numa visão do razoável
Enfatiza a execução do ato. O principio da proporcionalidade é integrado por três sub-princípios, quais sejam:
(a) adequação: o meio empregado deve ser compatível com o fim colimado;
(b) exigibilidade: utilização do meio menos gravoso para a obtenção do fim desejado; e
(c) proporcionalidade em sentido estrito: vantagens obtidas devem ser maiores que as desvantagens indesejadamente, porém, inevitavelmente alcançadas..
MOTIVAÇÃO - A Administração Pública tem o dever de justificar seus atos, especificando seus fundamentos de fato e de direito. Motivar significa: mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; e relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.
Motivação é o texto escrito que acompanha certos atos administrativos nos quais se expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos vinculados a simples menção do fato e da regra de direito a ser aplicada pode ser suficiente, para estar implícita a motivação, uma vez que nos atos vinculadosos motivos já vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é quase automática. Nos atos discricionários, entre os quais a Administração goza de relativa liberdade de escolha, inclusive quanto aos motivos, apesar desta ser mérito administrativo, haverá, com muito maior razão ainda, necessidade de motivação . No entanto, devemos observar que a própria Constituição Federal abre algumas exceções ao princípio da motivação obrigatória dos atos administrativos. Tal como nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. E, veremos, também, que o art. 50 da Lei nº 9.784/99 somente exige motivação para os atos administrativos arrolados no referido dispositivo legal, embora a tendência seja considerar tal rol exemplificativo. Há controvérsias entre os doutrinadores sobre a sua existência ou não.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Bandeira de Mello assevera que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos”.
AUTOTUTELA - A própria administração deve rever seus atos, seja para revogá-los, seja para anulá-los, não havendo necessidade de uma apreciação judicial. Dessa forma, os atos administrativos considerados ilegais devem ser anulados; os legais, se julgados inconvenientes ou inoportunos, revogados
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - Os bens e interesses públicos são indisponíveis. O administrador não está autorizado a mediante valoração própria, dispor deles. A disposição do interesse público só pode ser empreendida por lei em sentido estrito. Ele não tem a liberdade para concretizar qualquer transação sem prévia e correspondente norma legal. Sua função é de gestão e dela não pode se afastar sem lei anterior que o permita.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - A atividade administrativa deve ser ininterrupta, pois é através dela que o Estado realiza o interesse da coletividade. Não se concebe, salvo nos casos previstos em lei, a interrupção dos serviços públicos. Ex.: restrições ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos. Diferentemente da atividade judiciária que só ocorre mediante provocação, ou a legislativa típica que é discricionária, a administrativa de ser ininterrupta, pois é através dela que o Estado realiza o interesse da coletividade. Impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração pública. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre em um contrato privado, nos contratos administrativos, ainda que a administração pública deixe de honrar com suas obrigações, não realizando os pagamentos devidos, o contratado não pode interromper imediatamente a prestação dos serviços. A lei 8.666/93 estabelece que o contratado poderá suspender a execução dos serviços após 90 dias de atraso de pagamento.
Discricionariedade
É a faculdade dada por lei para que o administrador posso valorar em seu juízo de oportunidade e conveniência, sem descurar dos demais princípios que se apliquem, a solução ou forma de realização da conduta administrativa. A discricionariedade é uma espécie de “voto de confiança” necessário dado ao administrador para que possa desempenhar suas atribuições com maior mobilidade, imprimindo um ritmo dinâmico na busca do interesse público
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Os atos da administração pública, para bem atender os interesses da coletividade, são presumivelmente verdadeiros quanto aos fatos e adequados quanto à legalidade. Sendo assim, a atuação do Poder Público é de execução direta, mesmo que não concorde o particular. Cabe a este provar a ilegitimidade, caso contrário, entende-se o ato por legítimo
Tutela
Determina que incumbe a Administração Pública controlar a fiscalizar àqueles que em seu nome recebem atribuições públicas mas que com ela não mantenha vínculo de subordinação, mas apenas uma vinculação que induz a um controle de natureza finalística. É típico da administração direta sobre a indireta.
Sentido amplo
Ex.: convovação extraordinária do Congresso; nomeação de Ministro, decretação de estado de defesa, de sítio (atos políticos – Dir Constitucional)
Órgãos governamentais (função política) + órgãos administrativos (função administrativa);
a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém, objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
Sentido estrito – ADOTADO NO BRASIL A Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgão governamentais e, no segundo, a função política.
Sentido formal, subjetivo ou orgânico - Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas (Admins Direta e Indireta). Administração Pública em sentido subjetivo (sujeitos, daí a necessidade de empregar-se as iniciais maiúsculas).
Sentido material, objetivo ou funcional - a administração pública seria a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos;
Atividade administrativa propriamente dita, executada por seus órgãos e agentes;
administração pública em sentido objetivo (atividades exercidas, portanto emprega-se as letras iniciais minúsculas):
FOMENTO[1], POLÍCIA ADMINISTRATIVA[2], SERVIÇO PÚBLICO[3] E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA[4]. [1] Incentivo à iniciativa privada de utilidade pública; Ex.: financiamentos, subvenções.
[2] Restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo; Ex.: licenças, fiscalizações e notificações.
[3] Toda atividade que a Administ executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade pública, sob regime predominantemente público; Ex.: art. 21, X, XI, XII, b, c, CF.
[4] Regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), bem como a própria atuação direta do Estado na atividade econômica (intervenção direta do art. 173 da CF). Ex.: estatais e entes reguladores.
Art. 4º, I, DL 200/67 + Lei 10683/03
Centralização: ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes das entidades estatais (é a chamada Administração Direta).
Administração Direta atua centralizadamente, porém, quase sempre desconcentradamente, ou seja, cada pessoa jurídica integrante da Administração Indireta institui órgão para melhor executar suas tarefas. É o fenômeno da desconcentração.
Desconcentração: ocorre quando a entidade da Administração encarregada de executar determinado serviço distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais eficiente a prestação do serviço.
A desconcentração é realizada por meio dos chamados órgão públicos.
Desconcentração:
Constitucional – criação dos órgãos do Poder Judiciário e Poder Legislativo;
Legal – criação de ministérios;
Ingralegal – portarias que criam órgãos inferiores de um Ministério
Sem perder a unidade do Estado, a desconcentração poderá ser necessária em razão geográfica (delegacia de Saúde de Salvador, delegacia de Saúde do Rio de Janeiro...), em razão do assunto (Secretaria de Saúde, Secretaria de Fazenda...), como também em razão hierárquica (Secretário, Diretor, Assistente...).
Art. 4º, I, DL 200/67 + Lei 10683/03
Centralização: ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes das entidades estatais (é a chamada Administração Direta).
Administração Direta atua centralizadamente, porém, quase sempre desconcentradamente, ou seja, cada pessoa jurídica integrante da Administração Indireta institui órgão para melhor executar suas tarefas. É o fenômeno da desconcentração.
Desconcentração: ocorre quando a entidade da Administração encarregada de executar determinado serviço distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais eficiente a prestação do serviço.
A desconcentração é realizada por meio dos chamados órgão públicos.
Desconcentração:
Constitucional – criação dos órgãos do Poder Judiciário e Poder Legislativo;
Legal – criação de ministérios;
Ingralegal – portarias que criam órgãos inferiores de um Ministério
Sem perder a unidade do Estado, a desconcentração poderá ser necessária em razão geográfica (delegacia de Saúde de Salvador, delegacia de Saúde do Rio de Janeiro...), em razão do assunto (Secretaria de Saúde, Secretaria de Fazenda...), como também em razão hierárquica (Secretário, Diretor, Assistente...).
Descentralização: ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pela descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é ‘subordinada’ à primeira. O que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle.
Formas de descentralização:
outorga (descentralização funcional): o Estado cria a entidade e a ela transfere, por lei (tanto a titularidade, quanto a execução), determinado serviço público (entidades autárquicas, fundacionais e empresariais).
delegação (descentralização por colaboração): o Estado transfere por contrato ou ato unilateral, apenas a execução do serviço, sob a fiscalização do Estado (concessão e permissão).
Descentralização:
Política (CF) – Estados e Municípios;
Administrativa – autarquia federal.
Há uma terceira forma de descentralização administrativa, a chamada descentralização territorial. Na descentralização territorial há a criação de uma pessoa jurídica para desempenhar diversas funções administrativas dentro de uma área territorial determinada. Essa espécie de descentralização se difere da descentralização funcional, pois nesta uma entidade é criada para uma finalidade específica, enquanto naquela, a entidade criada desempenha diversas finalidades, assim não vige o princípio da especificidade. Exemplo de descentralização territorial são os territórios.
princípio da reserva legal: para o surgimento da criatura há necessidade de lei, seja criando-a, seja autorizando sua criação.
princípio da especificidade: a criatura é criada para desempenhar uma função específica e pré-determinada pela entidade criadora
Normalmente a desconcentração se dá pela entrega de atribuições a “órgãos”, definidos como um centro de atribuições criado por lei e desprovidos de personalidade jurídica própria. Já a descentralização se dá através das entidades que são figuras criadas normalmente a partir de lei, com personalidade jurídica própria
Órgãos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). É necessário observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria
Os cargos são lugares que serão ocupados pelos agentes públicos.
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Emprego público é a relação funcional dos trabalhadores de sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, regida pela CLT.
Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
Função – Modalidades:
1.Contratados por tempo determinado (art. 37, IX, CRFB/88)
2.Funções de Confiança (art. 37, V, CRFB/88)
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Cargos Vitalícios (art. 95, I, CRFB/88)
Cargos Efetivos
Cargos em Comissão (art. 37, V, CRFB/88)
Devemos ressaltar que todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo. Isto é, podemos instituir funções sem atrelá-las a determinados cargos, como é o caso da função desempenhada pelos mesários por conta das eleições, da função desempenhada pelos cidadãos no conselho de sentença do Tribunl do Júri.
Os cargos são agrupados segundo sua natureza formando o que chamamos de classe. E o conjunto de classes denomina-se carreira. Assim temos a carreira do magistério, integrada pela classe dos professores do ensimo fundamental, professores do ensino médio, professores universitários, especialistas da educação etc.
4. Classificação dos Órgãos Públicos
4.1. Quanto à estrutura
Órgãos simples ou unitários: são dotados de um só centro de competência.
Órgãos compostos: são os que reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, como resultado da desconcentração administrativa, encarregados de exercer funções idênticas à sua ou outras funções, atividades-meio.
4.2. Quanto à atuação funcional
Órgãos singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente.
Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros.
4.3. Quanto à posição estatal
Órgãos independentes ou primários: são os originários da Constituição Federal, representando os Poderes do Estado, não possuindo qualquer subordinação hierárquica (exs: Casas Legislativas, Tribunais e Juízes, Chefias do Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública). Suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
Órgãos Autônomos: são localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos independentes (exs: Ministérios, Secretarias de Estados e dos Municípios). Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
Órgãos Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias).
Órgãos subalternos: com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.Ex.: seções de pessoal, de material etc.
5. Teorias que procuram explicar como a atuação da pessoa física (agente) é atribuída ao Estado
Teoria do mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. Tal teoria é criticada, pois o Estado é pessoa jurícida, portanto, não possui vontade, assim como teria ele outorgado tal mandato?
Teoria da representação: o agente público seria um representante do Estado. Aceitando-se referida teoria teriamos que concluir que o Estado é incapaz, pois somente os incapazes são representados ou assistidos por seus representantes legais.
Teoria do órgão ou teoria da imputação: por essa teoria quando o agente público exara sua vontade essa é imputada ao órgão a que pertence e consequentemente à pessoa jurídica. Amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Normalmente a desconcentração se dá pela entrega de atribuições a “órgãos”, definidos como um centro de atribuições criado por lei e desprovidos de personalidade jurídica própria. Já a descentralização se dá através das entidades que são figuras criadas normalmente a partir de lei, com personalidade jurídica própria
Órgãos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). É necessário observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria
Os cargos são lugares que serão ocupados pelos agentes públicos.
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Emprego público é a relação funcional dos trabalhadores de sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, regida pela CLT.
Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
Função – Modalidades:
1.Contratados por tempo determinado (art. 37, IX, CRFB/88)
2.Funções de Confiança (art. 37, V, CRFB/88)
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Cargos Vitalícios (art. 95, I, CRFB/88)
Cargos Efetivos
Cargos em Comissão (art. 37, V, CRFB/88)
Devemos ressaltar que todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo. Isto é, podemos instituir funções sem atrelá-las a determinados cargos, como é o caso da função desempenhada pelos mesários por conta das eleições, da função desempenhada pelos cidadãos no conselho de sentença do Tribunl do Júri.
Os cargos são agrupados segundo sua natureza formando o que chamamos de classe. E o conjunto de classes denomina-se carreira. Assim temos a carreira do magistério, integrada pela classe dos professores do ensimo fundamental, professores do ensino médio, professores universitários, especialistas da educação etc.
4. Classificação dos Órgãos Públicos
4.1. Quanto à estrutura
Órgãos simples ou unitários: são dotados de um só centro de competência.
Órgãos compostos: são os que reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, como resultado da desconcentração administrativa, encarregados de exercer funções idênticas à sua ou outras funções, atividades-meio.
4.2. Quanto à atuação funcional
Órgãos singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente.
Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros.
4.3. Quanto à posição estatal
Órgãos independentes ou primários: são os originários da Constituição Federal, representando os Poderes do Estado, não possuindo qualquer subordinação hierárquica (exs: Casas Legislativas, Tribunais e Juízes, Chefias do Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública). Suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
Órgãos Autônomos: são localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos independentes (exs: Ministérios, Secretarias de Estados e dos Municípios). Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
Órgãos Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias).
Órgãos subalternos: com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.Ex.: seções de pessoal, de material etc.
5. Teorias que procuram explicar como a atuação da pessoa física (agente) é atribuída ao Estado
Teoria do mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. Tal teoria é criticada, pois o Estado é pessoa jurícida, portanto, não possui vontade, assim como teria ele outorgado tal mandato?
Teoria da representação: o agente público seria um representante do Estado. Aceitando-se referida teoria teriamos que concluir que o Estado é incapaz, pois somente os incapazes são representados ou assistidos por seus representantes legais.
Teoria do órgão ou teoria da imputação: por essa teoria quando o agente público exara sua vontade essa é imputada ao órgão a que pertence e consequentemente à pessoa jurídica. Amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Assim, a necessidade de aumento de regulação é conseqüência da opção política do Estado de, em vez de assumir diretamente o exercício da atividade empresarial, prefere intervir nessas atividades por meio de instrumentos de autoridade
As agências reguladoras (termo importado do Direito Norte-americano, porém nosso modelo assemelha-se ao padrão europeu continental[1]) [1] A expressão comumente empregada pelos países europeus é “entes administrativos independentes” e designa um modelo jurídico parecido com o nosso.
são, desta forma, entidades administrativas dotadas de alto grau de especialidade técnica, integrantes da forma de autarquias em regime especial, com a função de regular um setor específico da atividade econômica, ou de intervir em determinadas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).
A atividade regulatória não é exclusiva das denominadas agências reguladoras, instituídas nos moldes atuais. Ex.: BACEN e CMN que fiscalizam o Sistema Financeiro Nacional.
A ANATEL e a ANP estão previstas nos arts. 21, XI; e 177, § 2º, III da Constituição Federal, contudo, a Carta Política não utiliza o termo “agência reguladora”, mas sim “órgão regulador”. As demais agências possuem apenas base legal.
“Observando os pontos que têm sido apontados pela doutrina, e as disposições constantes das leis instituidoras das mais importantes agências reguladoras atuais, podemos apontar as seguintes características comuns à maior parte dessas entidade:
1) exercem função regulatória sobre determinado setor da atividade econômica, ou concernente a determinadas relações jurídicas decorrentes das atividades econômicas em geral;
2) contam com instrumentos, previstos em lei, que asseguram sua relativa independência perante o Poder Executivo;
3) possuem um poder normativo no que concerne às áreas de sua competência; e
4) submetem-se, como qualquer outra entidade integrante da Administração Pública, aos controles judicial e parlamentar.”