2. em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho
como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991
4. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
REGISTRO NAS ESTATÍSTICAS
Exceto:
Trabalhador avulso
Autônomos
Trabalhadores domésticos
Médicos residentes
Servidores Públicos Civis e Militares
Trabalhadores rurais empregados
Membros de Unidade de Economia
Familiar
Trabalhadores não registrados
Informais
5. Quais são os benefícios do seguro de
acidentes do trabalho?
São eles o Auxílio-doença
acidentário, o Auxílio-acidente, a
Habilitação e reabilitação
profissional e pessoal, a
Aposentadoria por invalidez e a
Pensão por morte.
6. Os acidentes de trabalho e seus
equiparados
doença profissional: é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício de determinada
atividade constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
doença do trabalho: é a doença derivada das
condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente.
11. Relacionados
• acidente ligado ao trabalho que não seja causa única, mas
contribua diretamente para a morte, redução ou perda da
capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija
cuidados médicos;
• o acidente ocorrido no local e no horário do trabalho,
consequência de uma variedade de fatores;
• a doença derivada de contaminação acidental no exercício da
atividade laboral;
o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho;
A lei brasileira interpreta como acidente de trabalho as lesões
derivadas de agressões, sabotagens ou atos de terrorismo
praticados por terceiros ou por colegas, no horário e local de
trabalho.
12. Classificação dos acidentes de
trabalho
acidente típico – decorrente da característica da
atividade profissional que o indivíduo exerce;
acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a
residência do trabalhador e o local de trabalho, ou
vice-versa;
doença profissional ou do trabalho – desencadeada
pelo exercício de determinada função, característica
de um emprego específico.
13. Exceções
doença degenerativa;
doença inerente ao grupo etário;
aquela que não produza
incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por
habitante de região em que ela se
desenvolva.
14. Comunicação de Acidentes de
Trabalho - CAT
Comunicação realizada pela empresa.
A CAT é fornecida pela unidade de Recursos Humanos ou
por sua chefia imediata ao servidor, que deve apresentá-la
com seus documentos básicos aos órgãos competentes.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato
à autoridade competente.
No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele
em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados
data de início da incapacidade laborativa.
15. Auxílio-doença
benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social
mais de quinze dias consecutivos
atestada por meio de exame realizado pelo INSS.
contribuição por, no mínimo, 12 meses para a Previdência Social.
Algumas doenças são excluídas deste prazo de contribuição como : a
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre várias outras.
16. Cessação do
benefício
o segurado recupera a capacidade para realizar o trabalho do
qual fora desligado.
quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
por solicitação do segurado, com a concordância da perícia
médica do INSS.
quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho.
17. Auxílio-acidente
benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social
ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que
reduzem sua capacidade para o trabalho
Após 15 dias
não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição
deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao
trabalho, ou então quando solicitar aposentadoria por invalidez