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Responsabilidade
Médica
Discentes: Amanda Duarte Vieira de Matos, Antony Pimentel dos Santos, Artur Andrade Melo
Santana, Daniella Quintino Melo, David Wendel Cunha Reis, Edvaldo Victor Gois Oliveira.
Conceito
➢ A obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que
estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando
de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia
ou negligência.
Aspectos Jurídicos
Aspectos Jurídicos
➢ Fundamento jurídico da responsabilidade médica: CULPA
○ Culpabilidade: está baseado na previsibilidade do dano;
○ Elementos essenciais da culpa:
■ previsibilidade do dano;
■ ato voluntário inicial;
■ ausência de previsão;
■ voluntária omissão ou negligência.
Aspectos Jurídicos
➢ O agente cometeu o ato por negligência, imprudência ou imperícia;
➢ Reparação do dano: INDENIZAÇÃO
○ Artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão
do dano.”
○ Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a
indenização”
Elementos da
Responsabilidade Médica
Elementos da Responsabilidade Médica
➢ O agente:
○ necessário que o profissional esteja habilitado legalmente no exercício
da medicina;
➢ O ato:
○ resultado danoso de um ato lícito;
➢ A culpa:
○ ausência do dolo;
Elementos da Responsabilidade Médica
➢ O dano:
○ sem a existência de um dano real, não existe responsabilidade;
○ crime de resultado X crime de perigo;
➢ O nexo causal:
○ relação entre o ato e o dano.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
➢ “A responsabilidade civil tem o seu nascimento sempre que houver
violação de um dever jurídico preexistente, e dessa violação
resultar um certo dano a outrem.”
Responsabilidade Civil
➢ Erro Médico X Erro profissional
○ O médico: Imprudência, Imperícia e Negligência;
○ O profissional é imputável devido às limitações da medicina;
Responsabilidade Civil
➢ Obrigação de Reparação de Dano Moral e Material – Código
Civil de 1919, Const. Fed. 88, CDC e Código Civil de 2002.
➢ Requisitos da Obrigação: Dano, nexo causal e culpa
○ Apenas a inexistência de nexo de causalidade, de força maior, de atos
de terceiros ou de culpa do próprio paciente se isentaram o médico da
responsabilidade.
Responsabilidade Civil
➢ Exemplo:
○ Se um paciente sofre uma anóxia durante a anestesia com
lesão cerebral e comprova-se que houve descuido do
anestesista, configura-se um dano, o nexo de causalidade e a
culpa, a indenização será então devida.
Responsabilidade Civil
➢ Teoria da Responsabilidade Subjetiva
○ Conduta, dano, nexo causal e ação culposa: negligência, imperícia e
imprudência.
➢ Teoria da Responsabilidade Objetiva
○ Parágrafo único do art. 927 do Código Civil
○ Conduta, dano e nexo causal.
○ Uma vontade honesta e a mais cuidadosa das atenções não eximem o
direito de outrem
Responsabilidade Civil
➢ Na relação entre o médico e o paciente, há o estabelecimento de
um contrato quando do acordo para prestação de serviços, mesmo
que este não tenha sido firmado em documento.
➢ Através desse contrato o médico tem algumas obrigações:
○ Informação, cuidados terapêuticos e de abstenção de abuso ou desvio
de poder.
Responsabilidade Civil
➢ Juridicamente o médico tem dois tipos de obrigações:
○ Obrigação de meios:
■ O profissional deverá colocar todos os recursos além de
conhecimentos atualizados, visando o melhor resultado possível.
○ Obrigação de resultados:
■ A contratada a obtenção de um resultado específico, e se este
não é obtido, independente de culpa ou não, haverá ruptura do
contrato cabendo reparação do dano. Ex: Cirúrgia plástica
estética
Responsabilidade Criminal
Responsabilidade Criminal
Exercício Ilegal de Profissão
➢ No Código Penal:
○ Artigo 205: “Exercer atividade, de que está impedido por
decisão administrativa. A pena é de detenção de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos ou multa.”
○ Artigo 282: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites. Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos”
Responsabilidade Criminal
Exercício Ilegal de Profissão
➢ Art. 47 da Lei de Contravenções Penais: “Exercer profissão ou
atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado a seu
exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.”
Responsabilidade Criminal
Charlatanismo e Curandeirismo
➢ Previsto no artigo 283 do Código Penal: “Inculcar ou anunciar
cura por meio secreto ou infalível. Pena – detenção de 3
meses a 1 ano e multa.”
➢ Conselho, venda, recomendação ou divulgação de
tratamentos ou curas por meios secretos e/ou infalíveis;
➢ Fraude da boa-fé dos cidadãos;
➢ Misticismo, magia, espiritismo.
Responsabilidade Criminal
Charlatanismo e Curandeirismo
➢ Art. 284 do CP: “Exercer o curandeirismo: I –
prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância; II – usando
gestos, palavras ou qualquer outro meio; III –
fazendo diagnóstico. Pena – detenção de 6 meses
a 2 anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado
mediante remuneração, o agente fica também
sujeito a multa.”
Responsabilidade Criminal
Crime de falsidade de atestado médico
➢ Art. 32 do CP: “Dar o médico, no exercício de sua profissão,
atestado falso. Pena – detenção de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa”;
➢ Crime próprio: só pode ser cometido por médicos;
➢ O crime se constitui na falsidade da declaração.
Responsabilidade Criminal
Omissão de notificação de doença
➢ Crime contra a saúde pública;
➢ Art. 269, CP: “Deixar o médico de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória: Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
➢ A lei só responsabiliza diretamente o médico.
Responsabilidade Criminal
Violação do segredo profissional
➢ O segredo vai além da boa relação médico-paciente -
equivale a uma ordem pública e equilíbrio social;
➢ Quebra de sigilo feita de forma intencional;
➢ Pode ser feita de qualquer forma, basta que o conteúdo do
segredo e identidade do paciente sejam reveladas pública ou
particularmente;
➢ É admitido: justa causa, dever legal, expressamente
autorizado pelo paciente ou responsável legal.
Responsabilidade Criminal
Prescrição desnecessária de
entorpecentes
➢ Art. 15, lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976: “Prescrever ou
ministrar culposamente, o médico, (...) substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou
em desacordo com determinação legal regulamentar. Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.”
Responsabilidade Criminal
Remoção de órgãos e tecidos
➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997:
○ Art. 14: “Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei. Pena –
reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou
por outro motivo torpe. Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa,
de 100 a 150 dias-multa.”
Responsabilidade Criminal
Remoção de órgãos e tecidos
➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997:
○ Art. 16: “Realizar transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou
partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos
em desacordo com os dispositivos desta Lei. Pena – reclusão, de
1 a 6 anos, e multa de 150 a 300 dias-multa.”
○ Art. 18: “Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o
disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único. Pena –
detenção, de 6 meses a 2 anos.”
Responsabilidade Criminal
Esterilização Humana
➢ Não é ilegal se for pelo bem da saúde do homem e/ou da mulher;
➢ Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996: permitido esterilização
voluntária:
○ Maiores de 25 anos ou com 2 filhos vivos;
○ Prazo mínimo de 60 dias;
○ Expresso registro escrito;
○ Somente laqueadura tubária e vasectomia;
○ Cônjuges: consentimento expresso de ambos.
Responsabilidade solidária
Responsabilidade solidária
➢ Sujeitos passivos respondem juntamente com os demais com mesma intensidade em
um determinado ato.
➢ Código Civil em seu artigo 932:
○ “São também responsáveis pela reparação civil: (…); III – o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,no exercício do trabalho
que lhes competir ou em razão dele”
➢ 7º do Código de Defesa do Consumidor:
○ Parágrafo único. “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
○ Artigo 34 deste CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Responsabilidade Civil das
Instituições de Saúde
Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Deveres de Conduta das Entidades Prestadoras de Serviços
Médicos
➢ Principais deveres de conduta:
○ Dever do atendimento prometido;
○ Dever de informação;
○ Dever de cuidados;
○ Dever de abstenção de abusos e de poder;
○ Dever de respeito à independência do profissional.
Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Âmbito Civil;
➢ Responsabilidade Objetiva;
➢ A responsabilidade é objetiva quando o erro for oriundo de procedimentos
inerente ao hospital;
➢ Nesse caso o hospital é obrigado a indenizar a família pelos danos
causados.
Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa
conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o
prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas
aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento
empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à
estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços
técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na
relação subjetiva de preposição (culpa).
Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Responsabilidade Subjetiva;
➢ Todo tratamento médico envolve riscos, mas, a jurisprudência vem se
inclinando no sentido de que esses riscos não correm todos por conta do
hospital, delimitando os casos em que o hospital será responsável ou não.
Isso é diferente do que acontece no transporte aéreo, em que todos os
riscos correm por conta empresa.
Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Quando a prestação de serviços oferecida pelo hospital for exclusivamente
de serviços médicos, a responsabilidade é subjetiva, e nosso
posicionamento nada tem de extraordinário, pois amparado na harmoniosa
interpretação dos dois diplomas legais - Código Civil (art. 932, III e 933) e
Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º).
Responsabilidade Funcional
do Estudante de Medicina
Responsabilidade Funcional do Estudante
de Medicina
➢ Era imputada sistematicamente ao médico ou ao hospital
➢ Os estudantes mudaram
➢ “Imputa-se ao estudante apenas a responsabilidade por aquilo que
obviamente lhe cabe, dentro de sua competência e sua obrigação
funcional.”
Responsabilidade Funcional do Estudante
de Medicina
➢ Art. 38 do CEEM, 2007: O estudante de Medicina responde civil, penal,
ética e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham
sido causados por sua imprudência, imperícia ou negligência, desde que
comprovada isenção de responsabilidade de seu supervisor.
Responsabilidade Médica no
Erro por Falta da Coisa
Responsabilidade Médica no Erro por Falta
da Coisa
➢ Se do uso de aparelho ou equipamento ocorrer um dano ao paciente o
médico responderá pela responsabilidade civil subjetiva, pois optou pela
escolha dos mesmos.
➢ Segundo José de Aguiar Dias se a aplicação do instrumento oferece riscos,
é dever do médico advertir deles o cliente, respondendo pelas
consequências danosas, se não o faz.
Prescrição Penal e
Prescrição Civil
Prescrição Penal e Prescrição Civil
➢ Conceito
➢ O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico
se inicia na data em que o paciente toma conhecimento do dano, e
não na data em que o profissional possa ter cometido o ilícito.
Referências
➢ Medicina Legal 11ª edição: Genival Veloso de França, Guanabara-Koogan, 2017.
➢ CREMESP; DENEM. Código de Ética do Estudante de Medicina. São Paulo: 2007.
➢ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética do estudante de medicina.
Brasília-DF: 2018.
➢ UDELSMANN, Artur et al. Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Revista
da Associação Médica Brasileira, 2002.

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Responsabilidade Médica

  • 1. Responsabilidade Médica Discentes: Amanda Duarte Vieira de Matos, Antony Pimentel dos Santos, Artur Andrade Melo Santana, Daniella Quintino Melo, David Wendel Cunha Reis, Edvaldo Victor Gois Oliveira.
  • 2. Conceito ➢ A obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência.
  • 4. Aspectos Jurídicos ➢ Fundamento jurídico da responsabilidade médica: CULPA ○ Culpabilidade: está baseado na previsibilidade do dano; ○ Elementos essenciais da culpa: ■ previsibilidade do dano; ■ ato voluntário inicial; ■ ausência de previsão; ■ voluntária omissão ou negligência.
  • 5. Aspectos Jurídicos ➢ O agente cometeu o ato por negligência, imprudência ou imperícia; ➢ Reparação do dano: INDENIZAÇÃO ○ Artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” ○ Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”
  • 7. Elementos da Responsabilidade Médica ➢ O agente: ○ necessário que o profissional esteja habilitado legalmente no exercício da medicina; ➢ O ato: ○ resultado danoso de um ato lícito; ➢ A culpa: ○ ausência do dolo;
  • 8. Elementos da Responsabilidade Médica ➢ O dano: ○ sem a existência de um dano real, não existe responsabilidade; ○ crime de resultado X crime de perigo; ➢ O nexo causal: ○ relação entre o ato e o dano.
  • 10. Responsabilidade Civil ➢ “A responsabilidade civil tem o seu nascimento sempre que houver violação de um dever jurídico preexistente, e dessa violação resultar um certo dano a outrem.”
  • 11. Responsabilidade Civil ➢ Erro Médico X Erro profissional ○ O médico: Imprudência, Imperícia e Negligência; ○ O profissional é imputável devido às limitações da medicina;
  • 12. Responsabilidade Civil ➢ Obrigação de Reparação de Dano Moral e Material – Código Civil de 1919, Const. Fed. 88, CDC e Código Civil de 2002. ➢ Requisitos da Obrigação: Dano, nexo causal e culpa ○ Apenas a inexistência de nexo de causalidade, de força maior, de atos de terceiros ou de culpa do próprio paciente se isentaram o médico da responsabilidade.
  • 13. Responsabilidade Civil ➢ Exemplo: ○ Se um paciente sofre uma anóxia durante a anestesia com lesão cerebral e comprova-se que houve descuido do anestesista, configura-se um dano, o nexo de causalidade e a culpa, a indenização será então devida.
  • 14. Responsabilidade Civil ➢ Teoria da Responsabilidade Subjetiva ○ Conduta, dano, nexo causal e ação culposa: negligência, imperícia e imprudência. ➢ Teoria da Responsabilidade Objetiva ○ Parágrafo único do art. 927 do Código Civil ○ Conduta, dano e nexo causal. ○ Uma vontade honesta e a mais cuidadosa das atenções não eximem o direito de outrem
  • 15. Responsabilidade Civil ➢ Na relação entre o médico e o paciente, há o estabelecimento de um contrato quando do acordo para prestação de serviços, mesmo que este não tenha sido firmado em documento. ➢ Através desse contrato o médico tem algumas obrigações: ○ Informação, cuidados terapêuticos e de abstenção de abuso ou desvio de poder.
  • 16. Responsabilidade Civil ➢ Juridicamente o médico tem dois tipos de obrigações: ○ Obrigação de meios: ■ O profissional deverá colocar todos os recursos além de conhecimentos atualizados, visando o melhor resultado possível. ○ Obrigação de resultados: ■ A contratada a obtenção de um resultado específico, e se este não é obtido, independente de culpa ou não, haverá ruptura do contrato cabendo reparação do dano. Ex: Cirúrgia plástica estética
  • 18. Responsabilidade Criminal Exercício Ilegal de Profissão ➢ No Código Penal: ○ Artigo 205: “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa. A pena é de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou multa.” ○ Artigo 282: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”
  • 19. Responsabilidade Criminal Exercício Ilegal de Profissão ➢ Art. 47 da Lei de Contravenções Penais: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado a seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
  • 20. Responsabilidade Criminal Charlatanismo e Curandeirismo ➢ Previsto no artigo 283 do Código Penal: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa.” ➢ Conselho, venda, recomendação ou divulgação de tratamentos ou curas por meios secretos e/ou infalíveis; ➢ Fraude da boa-fé dos cidadãos; ➢ Misticismo, magia, espiritismo.
  • 21. Responsabilidade Criminal Charlatanismo e Curandeirismo ➢ Art. 284 do CP: “Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnóstico. Pena – detenção de 6 meses a 2 anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito a multa.”
  • 22. Responsabilidade Criminal Crime de falsidade de atestado médico ➢ Art. 32 do CP: “Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso. Pena – detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”; ➢ Crime próprio: só pode ser cometido por médicos; ➢ O crime se constitui na falsidade da declaração.
  • 23. Responsabilidade Criminal Omissão de notificação de doença ➢ Crime contra a saúde pública; ➢ Art. 269, CP: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” ➢ A lei só responsabiliza diretamente o médico.
  • 24. Responsabilidade Criminal Violação do segredo profissional ➢ O segredo vai além da boa relação médico-paciente - equivale a uma ordem pública e equilíbrio social; ➢ Quebra de sigilo feita de forma intencional; ➢ Pode ser feita de qualquer forma, basta que o conteúdo do segredo e identidade do paciente sejam reveladas pública ou particularmente; ➢ É admitido: justa causa, dever legal, expressamente autorizado pelo paciente ou responsável legal.
  • 25. Responsabilidade Criminal Prescrição desnecessária de entorpecentes ➢ Art. 15, lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976: “Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, (...) substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal regulamentar. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.”
  • 26. Responsabilidade Criminal Remoção de órgãos e tecidos ➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997: ○ Art. 14: “Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei. Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.”
  • 27. Responsabilidade Criminal Remoção de órgãos e tecidos ➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997: ○ Art. 16: “Realizar transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei. Pena – reclusão, de 1 a 6 anos, e multa de 150 a 300 dias-multa.” ○ Art. 18: “Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.”
  • 28. Responsabilidade Criminal Esterilização Humana ➢ Não é ilegal se for pelo bem da saúde do homem e/ou da mulher; ➢ Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996: permitido esterilização voluntária: ○ Maiores de 25 anos ou com 2 filhos vivos; ○ Prazo mínimo de 60 dias; ○ Expresso registro escrito; ○ Somente laqueadura tubária e vasectomia; ○ Cônjuges: consentimento expresso de ambos.
  • 30. Responsabilidade solidária ➢ Sujeitos passivos respondem juntamente com os demais com mesma intensidade em um determinado ato. ➢ Código Civil em seu artigo 932: ○ “São também responsáveis pela reparação civil: (…); III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele” ➢ 7º do Código de Defesa do Consumidor: ○ Parágrafo único. “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. ○ Artigo 34 deste CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
  • 32. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde Deveres de Conduta das Entidades Prestadoras de Serviços Médicos ➢ Principais deveres de conduta: ○ Dever do atendimento prometido; ○ Dever de informação; ○ Dever de cuidados; ○ Dever de abstenção de abusos e de poder; ○ Dever de respeito à independência do profissional.
  • 33. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde Hospitalar Privado ➢ Âmbito Civil; ➢ Responsabilidade Objetiva; ➢ A responsabilidade é objetiva quando o erro for oriundo de procedimentos inerente ao hospital; ➢ Nesse caso o hospital é obrigado a indenizar a família pelos danos causados.
  • 34. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde Hospitalar Privado ➢ O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
  • 35. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde Hospitalar Privado ➢ Responsabilidade Subjetiva; ➢ Todo tratamento médico envolve riscos, mas, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que esses riscos não correm todos por conta do hospital, delimitando os casos em que o hospital será responsável ou não. Isso é diferente do que acontece no transporte aéreo, em que todos os riscos correm por conta empresa.
  • 36. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde Hospitalar Privado ➢ Quando a prestação de serviços oferecida pelo hospital for exclusivamente de serviços médicos, a responsabilidade é subjetiva, e nosso posicionamento nada tem de extraordinário, pois amparado na harmoniosa interpretação dos dois diplomas legais - Código Civil (art. 932, III e 933) e Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º).
  • 38. Responsabilidade Funcional do Estudante de Medicina ➢ Era imputada sistematicamente ao médico ou ao hospital ➢ Os estudantes mudaram ➢ “Imputa-se ao estudante apenas a responsabilidade por aquilo que obviamente lhe cabe, dentro de sua competência e sua obrigação funcional.”
  • 39. Responsabilidade Funcional do Estudante de Medicina ➢ Art. 38 do CEEM, 2007: O estudante de Medicina responde civil, penal, ética e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham sido causados por sua imprudência, imperícia ou negligência, desde que comprovada isenção de responsabilidade de seu supervisor.
  • 40. Responsabilidade Médica no Erro por Falta da Coisa
  • 41. Responsabilidade Médica no Erro por Falta da Coisa ➢ Se do uso de aparelho ou equipamento ocorrer um dano ao paciente o médico responderá pela responsabilidade civil subjetiva, pois optou pela escolha dos mesmos. ➢ Segundo José de Aguiar Dias se a aplicação do instrumento oferece riscos, é dever do médico advertir deles o cliente, respondendo pelas consequências danosas, se não o faz.
  • 43. Prescrição Penal e Prescrição Civil ➢ Conceito ➢ O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento do dano, e não na data em que o profissional possa ter cometido o ilícito.
  • 44. Referências ➢ Medicina Legal 11ª edição: Genival Veloso de França, Guanabara-Koogan, 2017. ➢ CREMESP; DENEM. Código de Ética do Estudante de Medicina. São Paulo: 2007. ➢ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética do estudante de medicina. Brasília-DF: 2018. ➢ UDELSMANN, Artur et al. Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Revista da Associação Médica Brasileira, 2002.