O documento discute os conceitos e aspectos jurídicos da responsabilidade médica, incluindo sua fundamentação na culpa, elementos da responsabilidade civil e criminal de médicos e estudantes de medicina. Aborda também a responsabilidade solidária de hospitais e instituições de saúde.
Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Responsabilidade Médica
1. Responsabilidade
Médica
Discentes: Amanda Duarte Vieira de Matos, Antony Pimentel dos Santos, Artur Andrade Melo
Santana, Daniella Quintino Melo, David Wendel Cunha Reis, Edvaldo Victor Gois Oliveira.
2. Conceito
➢ A obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que
estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando
de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia
ou negligência.
4. Aspectos Jurídicos
➢ Fundamento jurídico da responsabilidade médica: CULPA
○ Culpabilidade: está baseado na previsibilidade do dano;
○ Elementos essenciais da culpa:
■ previsibilidade do dano;
■ ato voluntário inicial;
■ ausência de previsão;
■ voluntária omissão ou negligência.
5. Aspectos Jurídicos
➢ O agente cometeu o ato por negligência, imprudência ou imperícia;
➢ Reparação do dano: INDENIZAÇÃO
○ Artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão
do dano.”
○ Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a
indenização”
7. Elementos da Responsabilidade Médica
➢ O agente:
○ necessário que o profissional esteja habilitado legalmente no exercício
da medicina;
➢ O ato:
○ resultado danoso de um ato lícito;
➢ A culpa:
○ ausência do dolo;
8. Elementos da Responsabilidade Médica
➢ O dano:
○ sem a existência de um dano real, não existe responsabilidade;
○ crime de resultado X crime de perigo;
➢ O nexo causal:
○ relação entre o ato e o dano.
10. Responsabilidade Civil
➢ “A responsabilidade civil tem o seu nascimento sempre que houver
violação de um dever jurídico preexistente, e dessa violação
resultar um certo dano a outrem.”
11. Responsabilidade Civil
➢ Erro Médico X Erro profissional
○ O médico: Imprudência, Imperícia e Negligência;
○ O profissional é imputável devido às limitações da medicina;
12. Responsabilidade Civil
➢ Obrigação de Reparação de Dano Moral e Material – Código
Civil de 1919, Const. Fed. 88, CDC e Código Civil de 2002.
➢ Requisitos da Obrigação: Dano, nexo causal e culpa
○ Apenas a inexistência de nexo de causalidade, de força maior, de atos
de terceiros ou de culpa do próprio paciente se isentaram o médico da
responsabilidade.
13. Responsabilidade Civil
➢ Exemplo:
○ Se um paciente sofre uma anóxia durante a anestesia com
lesão cerebral e comprova-se que houve descuido do
anestesista, configura-se um dano, o nexo de causalidade e a
culpa, a indenização será então devida.
14. Responsabilidade Civil
➢ Teoria da Responsabilidade Subjetiva
○ Conduta, dano, nexo causal e ação culposa: negligência, imperícia e
imprudência.
➢ Teoria da Responsabilidade Objetiva
○ Parágrafo único do art. 927 do Código Civil
○ Conduta, dano e nexo causal.
○ Uma vontade honesta e a mais cuidadosa das atenções não eximem o
direito de outrem
15. Responsabilidade Civil
➢ Na relação entre o médico e o paciente, há o estabelecimento de
um contrato quando do acordo para prestação de serviços, mesmo
que este não tenha sido firmado em documento.
➢ Através desse contrato o médico tem algumas obrigações:
○ Informação, cuidados terapêuticos e de abstenção de abuso ou desvio
de poder.
16. Responsabilidade Civil
➢ Juridicamente o médico tem dois tipos de obrigações:
○ Obrigação de meios:
■ O profissional deverá colocar todos os recursos além de
conhecimentos atualizados, visando o melhor resultado possível.
○ Obrigação de resultados:
■ A contratada a obtenção de um resultado específico, e se este
não é obtido, independente de culpa ou não, haverá ruptura do
contrato cabendo reparação do dano. Ex: Cirúrgia plástica
estética
18. Responsabilidade Criminal
Exercício Ilegal de Profissão
➢ No Código Penal:
○ Artigo 205: “Exercer atividade, de que está impedido por
decisão administrativa. A pena é de detenção de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos ou multa.”
○ Artigo 282: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites. Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos”
19. Responsabilidade Criminal
Exercício Ilegal de Profissão
➢ Art. 47 da Lei de Contravenções Penais: “Exercer profissão ou
atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado a seu
exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.”
20. Responsabilidade Criminal
Charlatanismo e Curandeirismo
➢ Previsto no artigo 283 do Código Penal: “Inculcar ou anunciar
cura por meio secreto ou infalível. Pena – detenção de 3
meses a 1 ano e multa.”
➢ Conselho, venda, recomendação ou divulgação de
tratamentos ou curas por meios secretos e/ou infalíveis;
➢ Fraude da boa-fé dos cidadãos;
➢ Misticismo, magia, espiritismo.
21. Responsabilidade Criminal
Charlatanismo e Curandeirismo
➢ Art. 284 do CP: “Exercer o curandeirismo: I –
prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância; II – usando
gestos, palavras ou qualquer outro meio; III –
fazendo diagnóstico. Pena – detenção de 6 meses
a 2 anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado
mediante remuneração, o agente fica também
sujeito a multa.”
22. Responsabilidade Criminal
Crime de falsidade de atestado médico
➢ Art. 32 do CP: “Dar o médico, no exercício de sua profissão,
atestado falso. Pena – detenção de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa”;
➢ Crime próprio: só pode ser cometido por médicos;
➢ O crime se constitui na falsidade da declaração.
23. Responsabilidade Criminal
Omissão de notificação de doença
➢ Crime contra a saúde pública;
➢ Art. 269, CP: “Deixar o médico de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória: Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
➢ A lei só responsabiliza diretamente o médico.
24. Responsabilidade Criminal
Violação do segredo profissional
➢ O segredo vai além da boa relação médico-paciente -
equivale a uma ordem pública e equilíbrio social;
➢ Quebra de sigilo feita de forma intencional;
➢ Pode ser feita de qualquer forma, basta que o conteúdo do
segredo e identidade do paciente sejam reveladas pública ou
particularmente;
➢ É admitido: justa causa, dever legal, expressamente
autorizado pelo paciente ou responsável legal.
25. Responsabilidade Criminal
Prescrição desnecessária de
entorpecentes
➢ Art. 15, lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976: “Prescrever ou
ministrar culposamente, o médico, (...) substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou
em desacordo com determinação legal regulamentar. Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.”
26. Responsabilidade Criminal
Remoção de órgãos e tecidos
➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997:
○ Art. 14: “Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei. Pena –
reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou
por outro motivo torpe. Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa,
de 100 a 150 dias-multa.”
27. Responsabilidade Criminal
Remoção de órgãos e tecidos
➢ Da lei n°9.434, 4 de fevereiro de 1997:
○ Art. 16: “Realizar transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou
partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos
em desacordo com os dispositivos desta Lei. Pena – reclusão, de
1 a 6 anos, e multa de 150 a 300 dias-multa.”
○ Art. 18: “Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o
disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único. Pena –
detenção, de 6 meses a 2 anos.”
28. Responsabilidade Criminal
Esterilização Humana
➢ Não é ilegal se for pelo bem da saúde do homem e/ou da mulher;
➢ Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996: permitido esterilização
voluntária:
○ Maiores de 25 anos ou com 2 filhos vivos;
○ Prazo mínimo de 60 dias;
○ Expresso registro escrito;
○ Somente laqueadura tubária e vasectomia;
○ Cônjuges: consentimento expresso de ambos.
30. Responsabilidade solidária
➢ Sujeitos passivos respondem juntamente com os demais com mesma intensidade em
um determinado ato.
➢ Código Civil em seu artigo 932:
○ “São também responsáveis pela reparação civil: (…); III – o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,no exercício do trabalho
que lhes competir ou em razão dele”
➢ 7º do Código de Defesa do Consumidor:
○ Parágrafo único. “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
○ Artigo 34 deste CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
32. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Deveres de Conduta das Entidades Prestadoras de Serviços
Médicos
➢ Principais deveres de conduta:
○ Dever do atendimento prometido;
○ Dever de informação;
○ Dever de cuidados;
○ Dever de abstenção de abusos e de poder;
○ Dever de respeito à independência do profissional.
33. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Âmbito Civil;
➢ Responsabilidade Objetiva;
➢ A responsabilidade é objetiva quando o erro for oriundo de procedimentos
inerente ao hospital;
➢ Nesse caso o hospital é obrigado a indenizar a família pelos danos
causados.
34. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa
conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o
prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas
aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento
empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à
estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços
técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na
relação subjetiva de preposição (culpa).
35. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Responsabilidade Subjetiva;
➢ Todo tratamento médico envolve riscos, mas, a jurisprudência vem se
inclinando no sentido de que esses riscos não correm todos por conta do
hospital, delimitando os casos em que o hospital será responsável ou não.
Isso é diferente do que acontece no transporte aéreo, em que todos os
riscos correm por conta empresa.
36. Responsabilidade Civil das Instituições de Saúde
Hospitalar Privado
➢ Quando a prestação de serviços oferecida pelo hospital for exclusivamente
de serviços médicos, a responsabilidade é subjetiva, e nosso
posicionamento nada tem de extraordinário, pois amparado na harmoniosa
interpretação dos dois diplomas legais - Código Civil (art. 932, III e 933) e
Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º).
38. Responsabilidade Funcional do Estudante
de Medicina
➢ Era imputada sistematicamente ao médico ou ao hospital
➢ Os estudantes mudaram
➢ “Imputa-se ao estudante apenas a responsabilidade por aquilo que
obviamente lhe cabe, dentro de sua competência e sua obrigação
funcional.”
39. Responsabilidade Funcional do Estudante
de Medicina
➢ Art. 38 do CEEM, 2007: O estudante de Medicina responde civil, penal,
ética e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham
sido causados por sua imprudência, imperícia ou negligência, desde que
comprovada isenção de responsabilidade de seu supervisor.
41. Responsabilidade Médica no Erro por Falta
da Coisa
➢ Se do uso de aparelho ou equipamento ocorrer um dano ao paciente o
médico responderá pela responsabilidade civil subjetiva, pois optou pela
escolha dos mesmos.
➢ Segundo José de Aguiar Dias se a aplicação do instrumento oferece riscos,
é dever do médico advertir deles o cliente, respondendo pelas
consequências danosas, se não o faz.
43. Prescrição Penal e Prescrição Civil
➢ Conceito
➢ O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico
se inicia na data em que o paciente toma conhecimento do dano, e
não na data em que o profissional possa ter cometido o ilícito.
44. Referências
➢ Medicina Legal 11ª edição: Genival Veloso de França, Guanabara-Koogan, 2017.
➢ CREMESP; DENEM. Código de Ética do Estudante de Medicina. São Paulo: 2007.
➢ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética do estudante de medicina.
Brasília-DF: 2018.
➢ UDELSMANN, Artur et al. Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Revista
da Associação Médica Brasileira, 2002.