O documento discute os principais aspectos da medicina legal e perícias médico-legais. Apresenta os ramos doutrinários da medicina, define medicina legal e perícias, e discute os tipos de peritos (oficiais e nomeados), seus pré-requisitos, funções e impedimentos. Também aborda normas de relatórios periciais e aspectos técnicos e legais da atuação dos peritos.
2. • RAMOS DOUTRINÁRIOS DA MEDICINA
MEDICINA TRADICIONAL
Especialistas – Doenças
MEDICINA SOCIAL E COMUNITÁRIA
Sanitaristas – Ações Preventivas e de Planejamento
MEDICINA LEGAL
Peritos – Provas (perícias)
3. • MEDICINA LEGAL
Conhecimento BioPsicosSocial
Aplicabilidade da ciência à lei
Interface entre as Ciência Biomédica e Direito
Peritos e Perícias
4. É um procedimento especial de
constatação, prova ou demonstração
científica ou técnica, relacionado com a
veracidade de uma situação ou análise.
5. A Perícia médico-legal é todo e qualquer
exame ou ato propedêutico feito por
médico com a finalidade de contribuir
com as autoridades na formação de
juízos a que estão obrigadas.
6. • Objeto da perícia
• Normas e modelos de relatórios periciais
• Linguagem e conceitos usados
• Impessoal
• Conclusiva
7. A) Sobre pessoas vivas
• idade, diagnósticos médicos, lesões, verificação
da verdade
B) Sobre pessoas mortas
• cadáveres, esqueletos
8. C) Sobre semoventes
• domésticos, pegadas, unhadas
D) Sobre objetos ou instrumentos
• balística, dactiloscópico, manchas
10. Lesão ou Dano
• Resultado de um traumatismo, manifestando-se
por alterações objetivas sofridas na estrutura ou
funcionamento do corpo.
Nexo de Causalidade
• Estabelecimento de uma relação entre um
traumatismo e um dano (adequação entre o tipo
de lesão e sequelas, e a sua etiologia).
11. Estado Anterior
• Situação patológica ou traumática pré-existente
ao evento em causa (podendo este último contribuir para
desencadear, acelerar ou agravar as sequelas ou sintomatologia
relativa ao referido estado anterior).
Cura médico-legal
• Momento a partir do qual se verificou a cura das
lesões sem que daí tenham resultado sequelas
(restitutium ad integrum).
12. Consolidação médico-legal das lesões
• Momento a partir do qual não é de esperar uma
evolução positiva importante das lesões em
termos sequelares (corresponde ao fim do período de
incapacidade temporária).
Estabilização médico-legal das sequelas
• Momento a partir do qual não é de esperar uma
evolução positiva importante ao nível da
reabilitação e reintegração familiar, social e
profissional da vítima.
13. Pessoa a quem incumbe a realização de
exames técnicos de sua especialidade ou
competência, para esclarecimento de fatos
que são objeto de inquérito policial ou de
processo judicial.
14. Todo técnico que designado pela justiça,
recebe o encargo para, mediante o
conhecimento específico, prestar
esclarecimentos necessários e
indispensáveis à solução de uma demanda
processual.
15. Revendo o art.145 do Código de Processo Civil:
• "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico,o juiz será assistido por perito,segundo o disposto no
art.421.
• §1º - os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente...
• §2º - os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos. "
16. O QUE QUER DIZER …
• “os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre o que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.”
17. A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos
criminais) art. 159 CPP, Lei 8862/94.
• Pré-requisitos
Atribuição de cargo público
Formação Universitária específica
Conhecimento Especializado incluindo a legislação e
formalidades jurídicas pertinentes.
18. A) OFICIAIS: (médico-legistas, peritos
criminais e médicos peritos do INSS) art.
159 CPP, Lei 8862/94.
• Função
Têm eles por missão efetuar os exames de corpo de
delito e outras perícias requisitadas pela autoridade
ao diretor da repartição em que desempenham suas
atividades, cabendo-lhes a elaboração e assinatura
do laudo correspondente
19. B) LOUVADOS, NOMEADOS,
DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD
HOC": (Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º,
2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da LeCi
5584/70).
• Pre-requisitos
Formação Universitária
Inscrição no Órgão de Classe
Comprovação da Especialidade
Indicação por Livre Escolha do Juiz
20. C) ASSISTENTES TÉCNICOS:
• Art 422 do CPC: Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição, assim, excluiu-se do rol dos passíveis
de suspeição e impedimento, limitando-o a um
mero colaborador
21. "Não basta um médico ser simplesmente médico para
que se julgue apto a realizar perícias,como não basta
a um médico ser simplesmente médico para que faça
intervenções cirúrgicas.São necessários estudos mais
acurados,treino adequado,aquisição paulatina da
técnica e da disciplina.Nenhum médico,embora
eminente especialista na área médica,está apto a ser
perito pelo simples fato de ser médico.É-lhe
indispensável educação médico-legal,conhecimento
da legislação que rege a matéria,noção clara da
maneira como deverá responder aos quesitos,prática
na redação dos laudos periciais.Sem esses
conhecimentos puramente médico-legais,toda a sua
sabedoria será improfícua e perigosa."
Helio Gomes
22. Especialização médico-legal,
Técnica pericial
Vínculo profissional
Interesse para a descrição e sequelas
Busca da verdade sem foco na doença
23. IMPEDIMENTOS LEGAIS
• Como preposto do Juiz, o Perito está sujeito aos
mesmos impedimentos e suspeições daquele
(art. 138 do CPC). Rezam os arts. 134 e 135 do
CPC, respectivamente, as situações de
impedimento e suspeição, vedando o Perito de
realizar perícia nos seguintes casos:
24. IMPEDIMENTOS LEGAIS
processo de que é parte;
processo em que é mandatário ou prestou
depoimento como testemunha
quando estiver postulando no processo, seja como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou
na linha colateral, até o segundo grau
25. IMPEDIMENTOS LEGAIS
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes
receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio
quando for interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
26. IMPEDIMENTOS LEGAIS
receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio
quando for interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
27. No caso de desídia do perito, o juiz notificará a
ocorrência à corporação profissional
respectiva (CREA, CRM, CRC etc) e ainda,
aplicar-lhe-á multa fixada em razão do valor da
causa e do possível prejuízo decorrente do
atraso, além da inabilitação, por dois anos, para
atuar como perito.
Se o perito no exercício de seu ofício, fizer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
incorrerá no crime de falsa perícia (CP, art 342)
28. Peritos Oficiais
• são pagos pelo Estado
Peritos Não Oficiais
• são arbitrados pelo Juiz.
• Perícia Civil
Podem ser reivindicados judicialmente
Prescrevem em 1ano
Os honorários nas perícias cíveis são estimados levando-se em conta a
Importância e dificuldade médico-jurídica da ação;
Costume do lugar
Reputação profissional do perito
Possibilidades econômicas dos envolvidos
Tempo dispendido para o trabalho.
29. A medicina legal é um ramo doutrinário
A expressão da ML são as perícias
médico-legais
A ML é exercida por peritos oficiais e
nomeados
Não basta ser médico para exercer a
medicina legal ou fazer pericias
A técnica pericial e o conhecimento da
legislação é fundamental na ML