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Prof. Dr. Alcindo Cerci Neto
• RAMOS DOUTRINÁRIOS DA MEDICINA
 MEDICINA TRADICIONAL
 Especialistas – Doenças
 MEDICINA SOCIAL E COMUNITÁRIA
 Sanitaristas – Ações Preventivas e de Planejamento
 MEDICINA LEGAL
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 A Perícia médico-legal é todo e qualquer
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juízos a que estão obrigadas.
• Objeto da perícia
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 A) Sobre pessoas vivas
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da verdade
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 Lesão ou Dano
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• Situação patológica ou traumática pré-existente
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• Momento a partir do qual se verificou a cura das
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• Momento a partir do qual não é de esperar uma
evolução positiva importante ao nível da
reabilitação e reintegração familiar, social e
profissional da vítima.
 Pessoa a quem incumbe a realização de
exames técnicos de sua especialidade ou
competência, para esclarecimento de fatos
que são objeto de inquérito policial ou de
processo judicial.
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recebe o encargo para, mediante o
conhecimento específico, prestar
esclarecimentos necessários e
indispensáveis à solução de uma demanda
processual.
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• "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico,o juiz será assistido por perito,segundo o disposto no
art.421.
• §1º - os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente...
• §2º - os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos. "
 O QUE QUER DIZER …
• “os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre o que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.”
 A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos
criminais) art. 159 CPP, Lei 8862/94.
• Pré-requisitos
 Atribuição de cargo público
 Formação Universitária específica
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 A) OFICIAIS: (médico-legistas, peritos
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 B) LOUVADOS, NOMEADOS,
DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD
HOC": (Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º,
2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da LeCi
5584/70).
• Pre-requisitos
 Formação Universitária
 Inscrição no Órgão de Classe
 Comprovação da Especialidade
 Indicação por Livre Escolha do Juiz
 C) ASSISTENTES TÉCNICOS:
• Art 422 do CPC: Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição, assim, excluiu-se do rol dos passíveis
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 "Não basta um médico ser simplesmente médico para
que se julgue apto a realizar perícias,como não basta
a um médico ser simplesmente médico para que faça
intervenções cirúrgicas.São necessários estudos mais
acurados,treino adequado,aquisição paulatina da
técnica e da disciplina.Nenhum médico,embora
eminente especialista na área médica,está apto a ser
perito pelo simples fato de ser médico.É-lhe
indispensável educação médico-legal,conhecimento
da legislação que rege a matéria,noção clara da
maneira como deverá responder aos quesitos,prática
na redação dos laudos periciais.Sem esses
conhecimentos puramente médico-legais,toda a sua
sabedoria será improfícua e perigosa."
Helio Gomes
 Especialização médico-legal,
 Técnica pericial
 Vínculo profissional
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 Busca da verdade sem foco na doença
 IMPEDIMENTOS LEGAIS
• Como preposto do Juiz, o Perito está sujeito aos
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 IMPEDIMENTOS LEGAIS
 processo de que é parte;
 processo em que é mandatário ou prestou
depoimento como testemunha
 quando estiver postulando no processo, seja como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou
na linha colateral, até o segundo grau
 IMPEDIMENTOS LEGAIS
 quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes
 receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou subministrar meios para atender
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 quando for interessado no julgamento da causa em
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 quando for interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
 No caso de desídia do perito, o juiz notificará a
ocorrência à corporação profissional
respectiva (CREA, CRM, CRC etc) e ainda,
aplicar-lhe-á multa fixada em razão do valor da
causa e do possível prejuízo decorrente do
atraso, além da inabilitação, por dois anos, para
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afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
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 Peritos Oficiais
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• Perícia Civil
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 Importância e dificuldade médico-jurídica da ação;
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 A expressão da ML são as perícias
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Fundamentos e conceitos da Medicina Legal e Perícia Médico-Legal

  • 1. Prof. Dr. Alcindo Cerci Neto
  • 2. • RAMOS DOUTRINÁRIOS DA MEDICINA  MEDICINA TRADICIONAL  Especialistas – Doenças  MEDICINA SOCIAL E COMUNITÁRIA  Sanitaristas – Ações Preventivas e de Planejamento  MEDICINA LEGAL  Peritos – Provas (perícias)
  • 3. • MEDICINA LEGAL  Conhecimento BioPsicosSocial  Aplicabilidade da ciência à lei  Interface entre as Ciência Biomédica e Direito  Peritos e Perícias
  • 4.  É um procedimento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou técnica, relacionado com a veracidade de uma situação ou análise.
  • 5.  A Perícia médico-legal é todo e qualquer exame ou ato propedêutico feito por médico com a finalidade de contribuir com as autoridades na formação de juízos a que estão obrigadas.
  • 6. • Objeto da perícia • Normas e modelos de relatórios periciais • Linguagem e conceitos usados • Impessoal • Conclusiva
  • 7.  A) Sobre pessoas vivas • idade, diagnósticos médicos, lesões, verificação da verdade  B) Sobre pessoas mortas • cadáveres, esqueletos
  • 8.  C) Sobre semoventes • domésticos, pegadas, unhadas  D) Sobre objetos ou instrumentos • balística, dactiloscópico, manchas
  • 9. • Direta • Indireta • Documentos médico legais • Depoimentos
  • 10.  Lesão ou Dano • Resultado de um traumatismo, manifestando-se por alterações objetivas sofridas na estrutura ou funcionamento do corpo.  Nexo de Causalidade • Estabelecimento de uma relação entre um traumatismo e um dano (adequação entre o tipo de lesão e sequelas, e a sua etiologia).
  • 11.  Estado Anterior • Situação patológica ou traumática pré-existente ao evento em causa (podendo este último contribuir para desencadear, acelerar ou agravar as sequelas ou sintomatologia relativa ao referido estado anterior).  Cura médico-legal • Momento a partir do qual se verificou a cura das lesões sem que daí tenham resultado sequelas (restitutium ad integrum).
  • 12.  Consolidação médico-legal das lesões • Momento a partir do qual não é de esperar uma evolução positiva importante das lesões em termos sequelares (corresponde ao fim do período de incapacidade temporária).  Estabilização médico-legal das sequelas • Momento a partir do qual não é de esperar uma evolução positiva importante ao nível da reabilitação e reintegração familiar, social e profissional da vítima.
  • 13.  Pessoa a quem incumbe a realização de exames técnicos de sua especialidade ou competência, para esclarecimento de fatos que são objeto de inquérito policial ou de processo judicial.
  • 14.  Todo técnico que designado pela justiça, recebe o encargo para, mediante o conhecimento específico, prestar esclarecimentos necessários e indispensáveis à solução de uma demanda processual.
  • 15.  Revendo o art.145 do Código de Processo Civil: • "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,o juiz será assistido por perito,segundo o disposto no art.421. • §1º - os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente... • §2º - os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. "
  • 16.  O QUE QUER DIZER … • “os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”
  • 17.  A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP, Lei 8862/94. • Pré-requisitos  Atribuição de cargo público  Formação Universitária específica  Conhecimento Especializado incluindo a legislação e formalidades jurídicas pertinentes.
  • 18.  A) OFICIAIS: (médico-legistas, peritos criminais e médicos peritos do INSS) art. 159 CPP, Lei 8862/94. • Função  Têm eles por missão efetuar os exames de corpo de delito e outras perícias requisitadas pela autoridade ao diretor da repartição em que desempenham suas atividades, cabendo-lhes a elaboração e assinatura do laudo correspondente
  • 19.  B) LOUVADOS, NOMEADOS, DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD HOC": (Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º, 2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da LeCi 5584/70). • Pre-requisitos  Formação Universitária  Inscrição no Órgão de Classe  Comprovação da Especialidade  Indicação por Livre Escolha do Juiz
  • 20.  C) ASSISTENTES TÉCNICOS: • Art 422 do CPC: Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição, assim, excluiu-se do rol dos passíveis de suspeição e impedimento, limitando-o a um mero colaborador
  • 21.  "Não basta um médico ser simplesmente médico para que se julgue apto a realizar perícias,como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas.São necessários estudos mais acurados,treino adequado,aquisição paulatina da técnica e da disciplina.Nenhum médico,embora eminente especialista na área médica,está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico.É-lhe indispensável educação médico-legal,conhecimento da legislação que rege a matéria,noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos,prática na redação dos laudos periciais.Sem esses conhecimentos puramente médico-legais,toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa." Helio Gomes
  • 22.  Especialização médico-legal,  Técnica pericial  Vínculo profissional  Interesse para a descrição e sequelas  Busca da verdade sem foco na doença
  • 23.  IMPEDIMENTOS LEGAIS • Como preposto do Juiz, o Perito está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições daquele (art. 138 do CPC). Rezam os arts. 134 e 135 do CPC, respectivamente, as situações de impedimento e suspeição, vedando o Perito de realizar perícia nos seguintes casos:
  • 24.  IMPEDIMENTOS LEGAIS  processo de que é parte;  processo em que é mandatário ou prestou depoimento como testemunha  quando estiver postulando no processo, seja como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, até o segundo grau
  • 25.  IMPEDIMENTOS LEGAIS  quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes  receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio  quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • 26.  IMPEDIMENTOS LEGAIS  receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio  quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • 27.  No caso de desídia do perito, o juiz notificará a ocorrência à corporação profissional respectiva (CREA, CRM, CRC etc) e ainda, aplicar-lhe-á multa fixada em razão do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso, além da inabilitação, por dois anos, para atuar como perito.  Se o perito no exercício de seu ofício, fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, incorrerá no crime de falsa perícia (CP, art 342)
  • 28.  Peritos Oficiais • são pagos pelo Estado  Peritos Não Oficiais • são arbitrados pelo Juiz. • Perícia Civil  Podem ser reivindicados judicialmente  Prescrevem em 1ano  Os honorários nas perícias cíveis são estimados levando-se em conta a  Importância e dificuldade médico-jurídica da ação;  Costume do lugar  Reputação profissional do perito  Possibilidades econômicas dos envolvidos  Tempo dispendido para o trabalho.
  • 29.  A medicina legal é um ramo doutrinário  A expressão da ML são as perícias médico-legais  A ML é exercida por peritos oficiais e nomeados  Não basta ser médico para exercer a medicina legal ou fazer pericias  A técnica pericial e o conhecimento da legislação é fundamental na ML