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29a. Jornada de Obstetrícia e
Ginecologia. Santa Casa de Misericórdia
de São Paulo
Seguro de Responsabilidade Civil
Seguro de
Responsabilidade Civil
Responsabilização Civil.
 Má-prática (culpa)
 Nexo causal
 Dano
 Indenização – Danos Morais, materiais e estéticos.
Seguro de
Responsabilidade Civil
Código 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Seguro de
Responsabilidade Civil
Excludentes de Responsabilidade Civil (Ilicitude):
a) legítima defesa;
b) o estado de necessidade;
c) o exercício regular do direito;
d) o estrito cumprimento do dever legal;
e) o caso fortuito;
f) a força maior;
g) culpa exclusiva da vítima;
h) culpa exclusiva de terceiro.
Cláusula de não indenizar.
Seguro de
Responsabilidade Civil
O que é o Seguro de Responsabilidade Civil?
 Consiste numa garantia de proteção contra
Reclamações para ressarcimento de danos
involuntários, tanto de ordem material quanto
moral, causados a terceiros.
 Fixada uma indenização, o seguro ressarce o
segurado ou assume diretamente a obrigação, até
o limite contratado.
Seguro de
Responsabilidade Civil
Quais as modalidades de contratação?
As apólices podem ser à base de:
 Reclamações. quando se condiciona o pagamento
da indenização ao ajuizamento da ação
(Reclamação) durante o prazo de validade
(vigência) do contrato, que pode ser prorrogado
(prazo suplementar e complementar).
 Ocorrências. O fato causador do dano deve ter
ocorrido durante a vigência do contrato. Nesta
modalidade, o paciente pode reinvidicar a
indenização mesmo depois de terminada a
vigência do seguro.
Seguro de
Responsabilidade Civil
 A Má Prática Profissional e a Ação de Reparação
Civil. O Chamamento da Seguradora.
 “Para a elaboração deste caderno foi realizado um
detalhado levantamento nas seções de Denúncias
e de Processos Disciplinares do Cremesp, que
demonstrou serem a Ginecologia e a Obstetrícia as
especialidades mais denunciadas, respondendo por
12% dos expedientes-denúncia e 30% dos Processos
Ético-Disciplinares.” (Manual de Ética em Ginecologia e
Obstetrícia do CREMESP).
 “Em quase todo o mundo, a ginecologia é a
especialidade médica mais acionada na justiça.”
http://saude.terra.com.br/america-latina-reina-em-mundo-de-cesarianas-desnecessarias,35f80f2a078cc410VgnCLD200000b1b
) .17.04.15
Seguro de
Responsabilidade Civil
Posicionamento das Entidades Médicas:
 CFM: Manifestação das Entidades Médicas em
15/9/03. “As entidades médicas, ao final subscritas,
vêm conscientizar os médicos a respeito da sua
posição contrária à contratação do seguro de
responsabilidade civil dos médicos.”
 CFM: Processo-consulta n. 6.696/98. “É fundamental
que os médicos e as entidades representativas
criem mecanismos de resistência a esse tipo de
proposição; caso contrário, a consequência direta
será criarmos mais intermediários na relação
médico-paciente, além daqueles que já existem na
prestação de serviços.”
Seguro de
Responsabilidade Civil
Posicionamento das Entidades Médicas:
 CREMESP: Consulta n. 32.203/99. “Informamos que,
embora por princípio, não sejamos favoráveis ao
Seguro de Má-praxis, não existe neste Regional
qualquer Resolução ou parecer sobre o assunto.”
Seguro de
Responsabilidade Civil
 A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil é
uma decisão de foro íntimo;
 Não é aconselhável a contratação de maneira
coletiva ou, ainda, sem se estudar as cláusulas de
maneira atenta e de acordo com a situação
profissional de cada um;
 Não é aconselhável a divulgação da sua
contratação com os pacientes;
 O seguro possui valor limitado de indenização;
 O seguro não exime a responsabilidade em outras
esferas, como penal e ética;
 A boa relação médico-paciente e a contínua
melhoria do serviço prestado deve ser sempre o
objetivo do profissional, independentemente da
existência do seguro.
Seguro de
Responsabilidade Civil
Das Evidências à Prática: “O Diferencial no
atendimento à mulher contemporânea”
“Take Off Message”
A mulher contemporânea requer uma atenção
diferente na relação médico-paciente. Ela tem
interesse em informações sobre a sua saúde.
Relação horizontalizada.
A falta de informação pode acarretar
indenização por Responsabilidade Civil.
A Ginecologia e a Obstetrícia não é mais uma
especialidade apenas das mulheres, mas da
Família.
Seguro de
Responsabilidade Civil
Obrigado !!
Osvaldo Pires G. Simonelli
Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP
Email: osvaldopires@cremesp.org.br
Blog: medicinaedireito.blogspot.com.br

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29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.

  • 1. 29a. Jornada de Obstetrícia e Ginecologia. Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Seguro de Responsabilidade Civil
  • 2. Seguro de Responsabilidade Civil Responsabilização Civil.  Má-prática (culpa)  Nexo causal  Dano  Indenização – Danos Morais, materiais e estéticos.
  • 3. Seguro de Responsabilidade Civil Código 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • 4. Seguro de Responsabilidade Civil Excludentes de Responsabilidade Civil (Ilicitude): a) legítima defesa; b) o estado de necessidade; c) o exercício regular do direito; d) o estrito cumprimento do dever legal; e) o caso fortuito; f) a força maior; g) culpa exclusiva da vítima; h) culpa exclusiva de terceiro. Cláusula de não indenizar.
  • 5. Seguro de Responsabilidade Civil O que é o Seguro de Responsabilidade Civil?  Consiste numa garantia de proteção contra Reclamações para ressarcimento de danos involuntários, tanto de ordem material quanto moral, causados a terceiros.  Fixada uma indenização, o seguro ressarce o segurado ou assume diretamente a obrigação, até o limite contratado.
  • 6. Seguro de Responsabilidade Civil Quais as modalidades de contratação? As apólices podem ser à base de:  Reclamações. quando se condiciona o pagamento da indenização ao ajuizamento da ação (Reclamação) durante o prazo de validade (vigência) do contrato, que pode ser prorrogado (prazo suplementar e complementar).  Ocorrências. O fato causador do dano deve ter ocorrido durante a vigência do contrato. Nesta modalidade, o paciente pode reinvidicar a indenização mesmo depois de terminada a vigência do seguro.
  • 7. Seguro de Responsabilidade Civil  A Má Prática Profissional e a Ação de Reparação Civil. O Chamamento da Seguradora.  “Para a elaboração deste caderno foi realizado um detalhado levantamento nas seções de Denúncias e de Processos Disciplinares do Cremesp, que demonstrou serem a Ginecologia e a Obstetrícia as especialidades mais denunciadas, respondendo por 12% dos expedientes-denúncia e 30% dos Processos Ético-Disciplinares.” (Manual de Ética em Ginecologia e Obstetrícia do CREMESP).  “Em quase todo o mundo, a ginecologia é a especialidade médica mais acionada na justiça.” http://saude.terra.com.br/america-latina-reina-em-mundo-de-cesarianas-desnecessarias,35f80f2a078cc410VgnCLD200000b1b ) .17.04.15
  • 8. Seguro de Responsabilidade Civil Posicionamento das Entidades Médicas:  CFM: Manifestação das Entidades Médicas em 15/9/03. “As entidades médicas, ao final subscritas, vêm conscientizar os médicos a respeito da sua posição contrária à contratação do seguro de responsabilidade civil dos médicos.”  CFM: Processo-consulta n. 6.696/98. “É fundamental que os médicos e as entidades representativas criem mecanismos de resistência a esse tipo de proposição; caso contrário, a consequência direta será criarmos mais intermediários na relação médico-paciente, além daqueles que já existem na prestação de serviços.”
  • 9. Seguro de Responsabilidade Civil Posicionamento das Entidades Médicas:  CREMESP: Consulta n. 32.203/99. “Informamos que, embora por princípio, não sejamos favoráveis ao Seguro de Má-praxis, não existe neste Regional qualquer Resolução ou parecer sobre o assunto.”
  • 10. Seguro de Responsabilidade Civil  A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil é uma decisão de foro íntimo;  Não é aconselhável a contratação de maneira coletiva ou, ainda, sem se estudar as cláusulas de maneira atenta e de acordo com a situação profissional de cada um;  Não é aconselhável a divulgação da sua contratação com os pacientes;  O seguro possui valor limitado de indenização;  O seguro não exime a responsabilidade em outras esferas, como penal e ética;  A boa relação médico-paciente e a contínua melhoria do serviço prestado deve ser sempre o objetivo do profissional, independentemente da existência do seguro.
  • 11. Seguro de Responsabilidade Civil Das Evidências à Prática: “O Diferencial no atendimento à mulher contemporânea” “Take Off Message” A mulher contemporânea requer uma atenção diferente na relação médico-paciente. Ela tem interesse em informações sobre a sua saúde. Relação horizontalizada. A falta de informação pode acarretar indenização por Responsabilidade Civil. A Ginecologia e a Obstetrícia não é mais uma especialidade apenas das mulheres, mas da Família.
  • 12. Seguro de Responsabilidade Civil Obrigado !! Osvaldo Pires G. Simonelli Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP Email: osvaldopires@cremesp.org.br Blog: medicinaedireito.blogspot.com.br