2. PROCEDIMENTO DO JÚRI
É um direito e garantia fundamental. Direito à
participação do povo nas decisões do Poder Judiciário e
garantia ao devido processo legal para o julgamento de
autores de crimes dolosos contra a vida, na forma
consumada e tentada.
A Carta Magna ressaltou que devem ser assegurados:
1- a plenitude de defesa;
2- o sigilo das votações;
3- a soberania dos veredictos;
4- a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
3. PROCEDIMENTO DO JÚRI
Procedimento
Trifásico
Preparação do
processo
Formação da Culpa para julgamento Do juízo de mérito.
em plenário
4. 1- FORMAÇÃO DA CULPA
(SUMÁRIO DE CULPA)
Arts.406 a 412 CPP.
Juiz recebe a denúncia Após a apresentação
ou queixa e Acusado pode
arrolar até o da Defesa, ouve-se o Magistrado designa
cita o Acusado (Réu) órgão audiência
para que, máximo 8 testemunhas e
alegar tudo que interesse acusatório se houver de instrução
no prazo de 10 dias, preliminares e e
apresente Defesa, a
sua defesa documentos, no julgamento
por prazo 5 dias
escrito.
PRONÚNCIA, transita esta Juiz profere Nesta audiência, ouvem-se
em julgado sua a declaração do
inaugura-se a 2 fase decisão ao final da ofendido(vítima), os depoimentos
Preparação do audiência das testemunhas de acusação e
Processo para ou fará no defesa, os esclarecimentos dos
IMPRONÚNCIA prazo peritos, as acareações
julgamento em
plenário e reconhecimentos
de 10 dias
de pessoas e coisas, e
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
interroga-se o acusado.
Após, procedem-se aos debates
DESCLASSIFICAÇÃO Orais.
5. 2-PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
Após o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, os
autos processuais serão enviados ao Juiz Presidente do
Tribunal do Júri, o qual determinará a intimação das partes
(Ministério Público e Advogado de Defesa) para que, no
prazo de 05 dias, manifestem-se, requerendo rol de
testemunhas (5 no máximo), documentos e requerendo
diligências.
Serão providenciadas as diligências necessárias e o
Magistrado fará o Relatório sucinto do processo, por
escrito.
Por fim, o Juiz designa data para o julgamento em
plenário.
6. 3- DO JUÍZO DE MÉRITO
(JULGAMENTO DA CULPA)
Inicia-se com a abertura
da sessão em Plenário. É
quando as provas e
alegações da parte serão
formalmente
apresentadas aos
jurados, para que no
final, seja proferida a
decisão de condenação
ou absolvição. O juiz
presidente lavra a
sentença e encerra a
sessão.
7. PARTICIPANTES DO
TRIBUNAL DO JÚRI
Quem são os protagonistas do Tribunal do Júri ?
. JUIZ TOGADO (Presidente)
. JURADOS
. TESTEMUNHAS
. MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
. ADVOGADO DE DEFESA / ACUSADO
8. JUIZ TOGADO
FUNÇÕES:
1- Recebe a denúncia ou a queixa e ordena a citação do Acusado (Réu);
2- Pronúncia - Impronúncia- Absolve Sumariamente – Desclassifica (art 415 CPP)
3- Ordenará e conduzirá as diligencias processuais; Sanará eventuais nulidades;
Elaborará o Relatório para o Tribunal do Júri; Designará as audiências; Proferirá
Sentença, realizando a quantificação da pena a ser aplicada ao Réu.
-
9. JURADOS
1. ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS:
Durante o julgamento, os sete (07) jurados que fazem parte
do Conselho de Sentença, são juízes de fato ou juízes
leigos. Assim eles podem inquirir as testemunhas, requerer
diligências e se utilizar de quaisquer recursos para elucidar a
verdade dos fatos.
Todavia, eles são incomunicáveis. Não podem ter contato
com o mundo exterior. Eles não podem ler jornal, acessar
internet, assistir televisão e nem receber ligações.
Os jurados são pessoas escolhidas para dar o veredicto
sobre o caso. Esse veredicto é dado através das respostas a
um questionário sobre o processo, elaborado pelo
magistrado. Nele se pergunta por exemplo, se o réu é Autor
do crime, se é culpado ou não.
A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é
secreto.
10. Formação do Conselho de
Sentença
2. COMO SÃO ESCOLHIDOS PARA FORMAR O CONSELHO:
Geralmente, a vara do tribunal do júri envia as empresas e
instituições públicas e privadas ofícios nos quais solicita que
sejam indicados funcionários de idoneidade moral
comprovada.
Todavia, quem tiver interesse em ser jurado voluntário pode
se inscrever no Tribunal do Júri, para isso precisa levar seu
documentos pessoais, certidão negativa criminal, atestado de
bons antecedentes e ter mais de 18 anos.
Desta lista de jurados, são sorteados 25 nomes que devem
comparecer ao julgamento no dia e hora designados.
Desses 25 jurados, apenas sete(07) jurados são sorteados
para compor o Conselho de Sentença.
11. Dos Direitos e Deveres dos
Jurados
DIREITOS:
O exercício da função de jurados estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 439 do CPP.
Constitui preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, no
provimento de concursos públicos, promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 440 do CPP.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário dos jurados que
comparecer à sessão do júri. Art. 441 do CPP.
DEVERES:
O serviço do júri é obrigatório. É um dever cívico! Art. 436 do CPP.
A recusa ao serviço do júri de forma injustificada pode importar suspensão dos
direitos políticos. Art. 438 do CPP.
O jurado que não comparecer ao julgamento incorrerá em multa de 01(um) a
10(dez) salários mínimos. Art. 442 do CPP.
12. Quem pode e quem não pode
ser Jurado:
Quem pode:
Os nomes de todos os jurados passam por uma triagem realizada
pelo juiz. Podem ser os maiores de 18 anos e quem tiver idoneidade
moral comprovada.
Quem não pode:
Segundo o CPP, no seu art. 437, estão isentos do serviço do júri: O
Presidente da Republica e seus Ministros; O Governador e seus
secretários; Os membros do Congresso, Da Assembleia e da
Câmara; os prefeitos ; Os magistrados e Membros do MP e da
Defensoria Pública, Servidores Públicos em geral e os Militares em
serviço ativo.
13. TESTEMUNHAS
ORIGEM: Vem do latim testari, que significa confirmar,
mostrar.
CONCEITO: Todo homem, estranho ao feito e
equidistante das partes, chamado ao processo para falar
sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao
objeto do litígio. É pessoa idônea, capaz de depor,
convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido
das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e
concernentes à causa. (Fernando Capez)
14. CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL:
judicialidade, oralidade (exceções artigos 192 c/c 233, 405
todos do CPP, e artigo 14, § 1º da Lei 4.898/1965 – Abuso
de autoridade), objetividade, retrospectividade, imediação,
individualidade.
FINALIDADE: Contribuir com o juízo na busca da verdade
real.
CLASSIFICAÇÃO: Numerárias, extranumerárias,
informantes, referidas, próprias, impróprias, diretas,
indiretas, de antecedentes.
15. CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR: Qualquer pessoa pode depor.
COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (ART. 203 CPP): Não se trata
de juramento, mas de um dever moral e legal, sob pena de incorrer
no tipo penal do art. 342 do CP.
DISPENSA DO DEVER DE DEPOR (ART. 206 CPP): ascendente,
descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, ainda que
separado ou divorciado, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado.
OBS 1: Crimes praticados no interior da residência e no convívio
familiar, quando for o único meio de prova, ou de integrá-la.
OBS 2: O STJ entende que as pessoas elencadas no art. 206, quando
quiser prestar depoimento está dispensada do compromisso de dizer
a verdade.
16. PROIBIÇÕES AO DEVER DO DEPOR (ART. 207 CPP):
pessoas que devam guardar sigilo em razão da função,
ministério, ofício ou profissão. Deputados e senadores.
OBS 1: Se o interessado dispensar o sigilo, salvo o
advogado que está sempre impedido.
OBS 2: O STJ incluiu o contador entre aqueles que
estariam proibidos de depor sobre fatos conhecidos em
decorrência exclusiva do exercício de sua função.
TESTEMUNHA SUSPEITA: É aquela que por motivos
psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a
verdade, tem sua credibilidade afetada. Não há um rol
taxativo.
17. DEVERES DA TESTEMUNHA: Comparecer ao local na data
e hora designados, sob pena de condução coercitiva (art.
218 CPP), aplicação de multa de 01 a 10 salários mínimos
(art. 458 c/c 436, § 2º CPP), responder ao crime de
desobediência, além de pagamento das custas de
diligências, identificar-se, prestar o depoimento e dizer a
verdade.
18. NÚMERO DE TESTEMUNHAS:
Procedimento ordinário – até 8 (art. 401 CPP)
Procedimento sumário – até 5 (art. 532 CPP)
Procedimento sumaríssimo – até 3 (Lei. 9.099/1995)
Procedimento do tribunal do júri – até 5 (art. 422 CPP)
OBS 1: Não são computadas o ofendido, o informante e a
testemunha referida.
OBS 2: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer
das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art.
209 CPP
19. PROCEDIMENTO:
O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial (queixa ou
denúncia).
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária, quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e
o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, e inquirirão, as testemunhas arroladas pela
acusação. (art. 473 CPP)
OBS 1: Para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, será o
defensor do acusado quem formulará as perguntas antes do
Ministério Público e do assistente de acusação.
OBS 2: Os jurados poderão inquirir os depoentes, porém todas as
perguntas ao ofendido e as testemunhas serão formuladas por
intermédio do juiz.
20. OBS 3: As partes e os jurados poderão requerer acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos,
leituras de peças que se refiram, às provas colhidas por carta
precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não receptíveis.
(art. 473, § 3º CPP)
OBS 4: Após as oitivas do ofendido e das testemunhas, passa-se ao
interrogatório do acusado.
21. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da República de 1988, em seu
artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como
sendo “a instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
22. NO TRIBUNAL DO JÚRI
O Promotor de Justiça exerce sua
função de titular exclusivo da Ação
Penal Pública Incondicionada,
atuando por meio de Denúncia, na
persecutio criminis in judicio contra
os crimes dolosos, tentados ou
consumados, cometidos contra a vida
humana, assim tipificados pelo
Código Penal Brasileiro :
23. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Homicídio - Artigo 121;
• Simples – Artigo 121 caput ;
• Privilegiado – Artigo 121 § 1º ;
• Qualificado – Artigo 121 § 2º ;
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;
Infanticídio - Artigo 123;
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento -
Artigo 124;
Aborto provocado por terceiros sem consentimento da
gestante - Artigo 125;
Aborto provocado por terceiros com consentimento da
gestante - Artigo 126;
Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
24. 1 - DA DENÚNCIA
O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro
dos quais o Promotor de Justiça deve
oferecer a Denúncia. Os prazos são de :
n5 dias após receber o Inquérito Policial,
se o réu estiver preso ;
n15 dias após receber o Inquérito
Policial, se o réu estiver em liberdade.
25. 2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
(Fase do Sumário de Culpa)
Encerra mero juízo de admissibilidade, requer
observância ao princípio do “in dúbio pro
societatis” e consubstancia a aprovação do
magistrado quanto à materialidade do crime e
aos indícios suficientes de autoria demonstrados
nos autos e da peça exordial.
Contra a Decisão de Pronúncia, cabe Recurso em
Sentido Estrito (RESE).
26. 3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
(FASE DO JULGAMENTO DA CULPA)
A Instrução em Plenário do Júri segue o princípio
do contraditório , permitindo ao Parquet melhores
condições para demonstrar a veracidade dos
fatos narrados da Denúncia, uma vez que esta
baseou-se num mero procedimento
administrativo, basicamente regido pelo princípio
do Inquisitório .
Durante o Plenário, o Ministério Público, o
Assistente de Acusação, os Jurados, o Juiz e o
Advogado de Defesa poderão formular perguntas
ao Acusado (Réu).
27. ADVOGADO
Finalidade e Requisitos: Sua função é orientar e patrocinar
aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos. Para isso, tem de
ser bacharel em Direito, estar devidamente inscrito na OAB e apto a
atuar em juízo (capacidade civil e capacidade postulatória).
IMPORTANTE: Caso o acusado não apresente defesa, o juiz
obrigatoriamente nomeará um defensor público para que o mesmo
apresente a defesa do acusado no prazo de 10 dez dias (art.408 do
CPP). Ou seja, não há no processo penal os denominados “efeitos
da revelia”, pois se busca a “verdade real”.
. Atuação nas fases : - Sumário de Culpa
- Julgamento da Culpa
28. PLENITUDE DE DEFESA
CONCEITO: Mais do que a utilização dos mecanismos e
instrumentos inerentes ao “contraditório” e à “ampla defesa”, a
“defesa plena” abarca, também, a possibilidade de utilização de
estratagemas (táticas) não jurídicos, autorizando, inclusive, o
apelo retórico à influência emocional, à questões religiosas,
sociológicas e morais, de forma a obter, ao final, o resultado pela
parte almejado.
29. TJSP : Apelação Criminal n. 137.157-3/1, 23.02.1995.
Resumo: Acusado que, surpreendendo a mulher em situação de
adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A TESE DA
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA FOI ACEITA POR EXPRESSIVA
MAIORIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo do
Ministério Público, mantendo a decisão do Júri popular.
Motivação da decisão: Antonio, já antes ferido na sua honra,
objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios, de chifrudo por
pessoas daquela localidade... mal sabia o que o esperava.
Entrou em casa e viu sua esposa e J.J. dormindo a sono solto,
seminus, em sua própria cama e na presença de seu filho, cujo berço
estava no mesmo quarto...
Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra
estaria indelevelmente comprometida.
30. PROCEDIMENTO NA
SESSÃO DE JULGAMENTO
O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em audiência pública
e segue as seguintes etapas:
2.É formado o Conselho de Sentença;
3.Fornecem-se cópias da “Decisão de Pronúncia” e do “Relatório” para
cada um dos jurados;
4.Procede a inquirição da vítima (ofendido) e, depois, das testemunhas, de
acusação(1º) e de defesa (2º);
5.Interroga-se o Acusado (Réu);
6.Após esta pequena instrução em plenário, serão iniciados os DEBATES
ORAIS, sendo que o primeiro a ser pronunciar será o Ministério Público
que terá 1h:30min e, depois, o advogado de Defesa que terá o mesmo
tempo. Caso haja mais de um Réu, este tempo será de 02h:30mim para
cada parte (Ministério Público e Advogado de Defesa).
7.O Ministério Público terá a possibilidade de apresentar “Réplica”, pelo
prazo de uma hora, ao que se sucede a “Tréplica” da defesa por igual
período de tempo. Em caso de múltiplos réus, réplica e tréplica poderão
durar até duas horas.
31. Concluídos os debates, o juiz pergunta aos jurados se estão em
condições de julgar ou se necessitam de algum esclarecimento. Caso
algum jurado não se sinta habilitado, poderá solicitar do Juiz
esclarecimento sobre “questão de fato”, podendo, ainda, ter “vista
dos autos”.
Ao final, o membro do Ministério Público, o advogado de defesa e os
jurados serão encaminhados para a SALA SECRETA, onde serão
lidos e votados os quesitos formulados pelo juiz com a anuência das
partes.
QUESITOS:
n O Primeiro Quesito deverá questionar a matéria de fato e se deve o
acusado ser absolvido. A redação dos quesitos deve ser clara e
objetiva, permitindo uma resposta igualmente objetiva, “sim” ou
“não”.
n O Segundo Quesito tratará a respeito da ocorrência (ou não) da
tentativa ou da desclassificação do delito, se for o caso;
n Por fim, o Terceiro Quesito indagará se acusado deverá ser
absolvido.
32. Os votos deverão ser, em sigilo, apurados, parando a
contagem quando qualquer quesito receber 04 votos em
um determinado sentido, preservando-se, assim, de
melhor modo, o “princípio do sigilo das votações”.
Após a votação e vinculado ao seu resultado, o juiz
presidente proferirá SENTENÇA, realizando a quantificação
da pena com base nos critérios normalmente utilizados
(fixação de pena base, circunstâncias agravantes e
atenuantes, causas de aumentos e diminuições de pena,
etc).