1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
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1. RESPONSABILIDADE JURÍDICA
1. Conceito:
“De quem é a responsabilidade?
Esta frase, tão proferida no nosso cotidiano, demonstra a importância do
tema.
Antes de saber de quem é a responsabilidade, é preciso entender o que é a
responsabilidade.
A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere,
significando a obrigação que alguém tem de assumir com as
consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina
de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano,
o devedor nos contratos verbais.
A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao
surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico
sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu.
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1. RESPONSABILIDADE JURÍDICA
1. Conceito:
Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma
obrigação derivada — um dever jurídico sucessivo — de assumir as
consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem
variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante)
de acordo com os interesses lesados.
A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de
pessoas ou coisas que dela dependam.
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1. RESPONSABILIDADE JURÍDICA
2. Responsabilidade Jurídica x Responsabilidade Moral
Até no âmbito da moral, a noção de responsabilidade desponta, embora
sem a coercitividade característica da responsabilidade decorrente da
violação de uma norma jurídica. De fato, se o católico fervoroso
comete um pecado, descumprindo um mandamento religioso (norma
moral), será punido apenas no campo psicológico, arcando com as
consequências do seu ato (terá de rezar dez pais-nossos, por ex.).
A diferença mais relevante reside realmente na ausência de coercitividade
institucionalizada da norma moral, não havendo a utilização da força
organizada para exigir o cumprimento, uma vez que esta é monopólio
do Estado.
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1. RESPONSABILIDADE JURÍDICA
3. Responsabilidade civil e penal:
Existem dois tipos de responsabilidade, a responsabilidade civil e a
responsabilidade penal. Ambas são caracterizadas pela contrariedade à
lei, porém a forma de responsabilização é diferente.
Um mesmo fato pode ensejar as duas responsabilizações, não havendo bis
in idem em tal circunstância, justamente pelo sentido de cada uma
delas e das repercussões da violação do bem jurídico tutelado.
A reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às
relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu
patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado.
A pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para
restauração da normalidade social violada com o delito
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6. 1. RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Responsabilidade penal é uma variante da responsabilidade
social e ocorre quando o agente, pessoalmente ou não (como
mandante, por exemplo), comete um delito ou um crime.
Ele pode, em virtude disso, ser levado ao Poder Judiciário e
não tem como o dano ser reparado.
Ambos os casos (responsabilidade civil e responsabilidade
criminal) decorrem de um fato juridicamente qualificado como
ilícito ou como não desejado pelo Direito, pois praticado em
ofensa à ordem jurídica
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7. 2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa
de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma
jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa
forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) (Pablo
Stolze).
Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em
que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo
dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a
repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase
sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos
sentimentos ou aos bens de uma pessoa. 7
8. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento
de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in
natura o estado anterior de coisas.
Decompõe-se, pois, nos seguintes elementos:
a) conduta (positiva ou negativa);
b) dano;
c) nexo de causalidade
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9. 3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil, enquanto fenômeno jurídico decorrente da
convivência conflituosa do homem em sociedade, é, na sua essência,
um conceito uno, incindível.
É preciso classificar sistematicamente.
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10. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OU AQUILIANA.
Se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal,
por força da atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito que bate em
um carro), estamos diante da responsabilidade extracontratual.
Por outro lado, se, entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica
contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do
descumprimento de obrigação fixada neste contrato, estaremos diante de
uma situação de responsabilidade contratual.
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1. Contratual inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de
norma contratual anteriormente fixada pelas partes);
2. Extracontratual ou Aquiliana violação direta de uma norma
legal.
11. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OU AQUILIANA.
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Responsabilidade contratual - Arts. 389 e s. e 395 e s.
(CC-02);
Responsabilidade extracontratual - Arts. 186 a 188 e
927 e s. (CC-02);
12. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OU AQUILIANA.
3.1.1 Contratual: Quando a obrigação deriva diretamente de
uma relação jurídica criada pela vontade das partes, dirigida
para o efeito exato de produzir aquele vínculo obrigacional, ou
pela letra da lei que crie vínculo preexistente entre elas.
É a responsabilidade que decorre e uma relação jurídica
obrigacional existente. Nesse tipo de responsabilidade,
configura-se o dano em decorrência da celebração ou da
execução de um contrato. O dever violado é oriundo ou de um
contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas
celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as
obrigações que convencionaram. 12
13. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OU AQUILIANA.
3.1.2 Extracontratual: Quando a obrigação deriva de um
desatendimento a um direito preexistente do ofendido, sem
que exista qualquer vínculo.
É quando a ofensa ocorre contra um preceito legal de direito.
Tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do
ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum
contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o
agente que causa o dano e a vítima. O exemplo mais comum
na doutrina é o clássico caso da obrigação de reparar os danos
oriundos de acidente entre veículos.
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14. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OU AQUILIANA.
3.1.3 Fundamento legal: O fundamento legal da
responsabilidade civil extracontratual está nos artigos 927 em
diante do Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
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15. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Outra forma de classificar a responsabilidade civil é através da
culpa. Assim, conforme esse requisito, a responsabilidade pode
ser objetiva ou subjetiva.
3.2.1 Responsabilidade civil subjetiva: existe a necessidade
da culpa da pessoa, que atingiu o resultado por ter agido com
negligência, imperícia ou imprudência.
É a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou
culposo.
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16. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A noção básica da responsabilidade civil subjetiva, é o princípio
segundo o qual cada um responde pela própria culpa —
unuscuique sua culpa nocet.
Pretensão reparatória - caberá ao autor, sempre, o ônus da prova
de tal culpa do réu.
Situações em que o ordenamento jurídico atribui a
responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado
diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém
algum tipo de relação jurídica.
Responsabilidade civil indireta - o elemento culpa não é
desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de
vigilância a que está obrigado o réu.
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17. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Há hipóteses em que não é necessário sequer ser caracterizada a
culpa.
Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar
de “responsabilidade civil objetiva”.
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na
conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente,
haja vista que somente será necessária a existência do elo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para
que surja o dever de indenizar.
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18. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram
encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada
diretamente no risco da atividade exercida pelo agente.
Código Civil de 2002, no parágrafo único do seu art. 927,
estabelece que “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
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19. 4 FUNÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL
A ofensa aos bens jurídicos pode gerar responsabilização em
dois graus, quando o ordenamento visa à prevenção/repreensão
pelo Direito Público (Direito Penal) ou quando busca uma
reparação dos danos causados pelo autor (responsabilidade
civil).
Assim, três funções podem ser facilmente visualizadas no
instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima;
punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva.
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20. 5 IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA
RESPONSABILIDADE
um ponto básico deve ser salientado para a devida compreensão
da relevância:
A interdisciplinariedade do instituto.
“discorrer sobre o tema ‘responsabilidade’ não é,
definitivamente, atribuição das mais fáceis, tendo em vista que
se trata de uma matéria de natureza interdisciplinar, pois não se
refere somente ao Direito Civil, mas sim a praticamente todos os
outros ramos do Direito (STOLZE, 2015, p.64).
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21. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
3.2.1.1 Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: os
pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil
subjetiva são a conduta humana antijurídica, a culpa lato
sensu, o nexo causal e o dano.
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22. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
3.2.1.2 Conduta humana antijurídica: É necessário ser uma
conduta humana podendo ser uma conduta positiva (ação) ou
uma conduta negativa (omissão).
A conduta deve ser antijurídica, o que significa dizer que ela
deve contrariar um dever jurídico, ocasionando ofensa ao
princípio neminem leadere, ou seja, a ninguém é dado o
direito de lesar a outrem.
3.2.1.3 Culpa lato sensu: A culpa não é definida e nem
conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil
Brasileiro para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186,
estabelece que este somente se materializará se o
comportamento for culposo. Neste artigo está presente a
culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa
stricto sensu.
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23. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Culpa stricto sensu: decorre da inobservância de um dever de
cuidado. Nessa hipótese, não há a intenção de provocar o dano.
O que o agente quer é a conduta e não o resultado alcançado. Os
elementos causadores da culpa stricto sensu são:
- Negligência: falta de cuidado necessário.
- Imperícia: ausência de habilidade técnica daquele que pratica
o ato, mas que, em tese, deveria ter.
- Imprudência: o agente assume um risco desnecessário.
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24. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Dolo: por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional,
na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja
que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de
produzi-lo.
OBS 01: para o Direito Civil, não existe a nítida separação
entre o dolo e a culpa stricto sensu. Os dois são espécies de
culpa lato sensu.
OBS 02: não importa se o agente agiu com dolo ou culpa, o
resultado será o mesmo: ele deve reparar ou indenizar o dano.
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25. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
3.2.1.3 Nexo Causal: para que haja responsabilização pela prática
do ato ilícito, é necessária uma violação de um dever de conduta e
mais, que ocorra uma relação de causa e efeito entre a violação do
dever jurídico e o dano. Este é o nexo causal: a relação entre a
conduta do agente e o dano.
3.2.1.4 Teorias explicativas do nexo causal:
Teoria da equivalência das condições ou condição sine qua non:
essa teoria diz que toda e qualquer circunstância envolvida no
desenrolar dos fatos é considerada causa. Essa teoria é muito
criticada pela doutrina, pois, ela se traduz naquilo que se chama
regressus ad infinitum, isto é, regressarmos em todas as causas que
deram origem ao evento danoso, caminhando em direção ao infinito,
o que é, obviamente, um absurdo.
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26. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Teoria da causalidade adequada: a causa responsável pelo evento
danoso será aquela que melhor se adequar ao resultado. O que significa
dizer que a pessoa só será obrigada a indenizar se o dano ocorrer
adequadamente de sua conduta.
OBS 01: a causa é o antecedente não só necessário, mas também
adequando à produção do resultado.
OBS 02: se várias condições concorrerem para determinado resultado, nem
todas serão consideradas como causa, mas somente aquela que for a mais
adequada para a produção do evento.
Culpa concorrente: é preciso questionar a causa adequada que ensejou o
resultado para que haja a correta responsabilização. Nessa seara, o artigo
954 do Código Civil diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
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27. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Teoria dos danos diretos e imediatos: para esta teoria, só serão
indenizados os danos decorrentes da conduta do agente, não
cabendo indenização pelos danos remotos oriundos de outras
causas, as chamadas concausas.
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28. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
3.2.1.4 Excludentes do nexo causal: existem quatro excludentes : o nexo
causal: caso fortuito e a força maior; o caso fortuito interno e externo; fato
ou culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro ou culpa exclusiva de
terceiro.
Caso fortuito ou força maior: entende-se como caso fortuito os eventos
inevitáveis e imprevisíveis que levam ao fato. Já força maior são eventos
inevitáveis, mas previsíveis. Essas excludentes devem ser levadas em conta
quando o dano ocorre por obra de pessoas comuns, nas relações entre
particulares.
Artigo 393, § único: O caso fortuito ou de força maior verifica se no fato‑
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Deve-se atentar para o fato de que o Código Civil não faz distinção de caso
fortuito e de força maior. Para esse dispositivo, os dois são a mesma coisa.
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29. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Caso fortuito interno e externo: as hipóteses de caso fortuito interno e
externo servem para excluir o nexo causal nas relações empresariais.
Caso fortuito interno: o fato imprevisível está conexo com a organização
e a atuação da empresa. Exemplo: um motorista de ônibus que, durante o
trabalho, passa mal e bate com o veiculo em um outro que estava
estacionado.
OBS: é importante para aferir a responsabilização do transportador, pois se
for provado que o caso fortuito é interno, ele não será usado como
excludente do nexo causal.
Caso fortuito externo: há a imprevisibilidade do fato. Neste caso, não há
ligação com a organização ou com a atuação da empresa. O caso fortuito
externo está mais relacionado com os fenômenos da natureza. Exemplo:
um raio cai em uma árvore e essa cai em cima de um ônibus, causando
ferimentos nos passageiros.
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