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Transferências Federais
e Fundos de Saúde
Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior
Diretor Executivo
Fundo Nacional de Saúde
2ª Assembleia do
CONASS
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2017
Contexto Normativo
PPA
LDO
LOA
PS
PAS
Portarias
INs
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 12 – Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e as demais unidades
orçamentárias que compõe o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos
de saúde.
....
....
§ 2º – Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da
Federação e movimentados, até a sua destinaçao final, em contas específicas mantidas em instituição
financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do
Poder Executivo da União.
Decreto no 7.507 de 27 de Junho de 2011.
Art. 2o – Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta
para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º – A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - Excepcionalidade para saque.
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 14 – O Fundo de Saúde1, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária2 e
gestora3 dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
repassados diretamente ‘as unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 16 – Os repasses dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º (aplicação % mínimo) será feito diretamente ao
Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também as demais unidades
orçamentárias do Ministério da Saúde.
1Fundos de Saúde
Devem estar inscritos no CNPJ na condição de matriz, com a natureza
jurídica 120.1 (Fundo Público). IN RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011
2Unidade Orçamentária
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sobre os quais exerce o poder de disposição.
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orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 18 – Os recursos do Fundo Nacional de Saúde , destinados a despesas com as ações e serviços
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transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a
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Parágrafo único – Em situações especificas, os recursos federais poderao ser transferidos aos Fundos
de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação,
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Obrigado pela atençao
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2ª Assembleia 2017 – Transferências Federais e Fundos de Saúde

  • 1. Transferências Federais e Fundos de Saúde Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior Diretor Executivo Fundo Nacional de Saúde 2ª Assembleia do CONASS Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2017
  • 3. Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros: Art. 12 – Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e as demais unidades orçamentárias que compõe o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde. .... .... § 2º – Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinaçao final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
  • 4. Decreto no 7.507 de 27 de Junho de 2011. Art. 2o – Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. § 1º – A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. §§ 2º, 3º, 4º e 5º - Excepcionalidade para saque.
  • 5. Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros: Art. 14 – O Fundo de Saúde1, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária2 e gestora3 dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente ‘as unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. Art. 16 – Os repasses dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º (aplicação % mínimo) será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também as demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
  • 6. 1Fundos de Saúde Devem estar inscritos no CNPJ na condição de matriz, com a natureza jurídica 120.1 (Fundo Público). IN RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011 2Unidade Orçamentária O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. 3Unidade Gestora Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
  • 7. Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros: Art. 18 – Os recursos do Fundo Nacional de Saúde , destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, DF ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. Parágrafo único – Em situações especificas, os recursos federais poderao ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da CF (convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres) observadas as normas de financiamento.
  • 8. ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISTRIBUIÇÃO Órgãos do MS FUNASA FIOCRUZ ANS ANVISA HEMOBRÁS GHC Fundo Nacional de Saúde Secretaria de Atenção à Saúde - SAS Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde – SGTES Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI Secretaria Executiva - SE
  • 9.
  • 10.
  • 11. Em setembro de 2014 o FNS expediu ofícios ao CONASS e CONASEMS comunicando a alteração do cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função de fluxo financeiro passando para o dia 10 e 30 de cada mês as transferências dos blocos de financiamento. Alteração no cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função do fluxo financeiro