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AS REPERCUSSÕES NAS SES
ABORDAGEM SOBRE O TAC ASSINADO
ENTRE CGU MPF E BB/CEF
SITUAÇÃO ATUAL E PRESPECTIVAS
Brasília, 22 de fevereiro de 2017
OS FATOS OCORRIDOS
 ASSINATURA DE TAC ENTRE CGU , MPF E BB/CEF EM 6 DE
DEZEMBRO DE 2016
 O TAC tem por finalidade, a partir das operações bancárias,
especialmente: (i) a rastreabilidade dos recursos federais (sejam
sacados ou transferidos entre contas); (ii) impedir que contas
bancárias da saúde sirvam como “conta de repasse”; (iii) autorizar
movimentação exclusiva em fundo de saúde, sem que o valor
transferido pelo FNS seja utilizado por qualquer outro órgão do
executivo estadual.
 Foi originado a partir de auditorias realizadas em municípios de
Tocantins, Amazonas e Maranhão e revela-se aplicável, a todo o país,
desde 15.01.2017.
 reunião com a Diretoria de Governo do Banco do Brasil (03.02.2017
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OS FATOS OCORRIDOS
 traduz as principais dificuldades encontradas pelos Fundos
Estaduais de Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS), que a
partir da vigência do TAC tiveram seus processamentos, e
consequentes emissões de ordens bancárias, obstaculizados.
 Quais sejam: (i) ações e serviços cujo processo licitatório, empenho,
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das secretarias de saúde ou outra unidade gestora do ente federado
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ações e serviços públicos de saúde, pertencentes à própria esfera, não
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 AGUARDA-SE PUBLICAÇÃO DE ADITIVO AO TAC
OS FATOS OCORRIDOS
Ressalte-se que a regra geral estabelece que os FES e os FMS detenham
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Ao considerar ações e serviços públicos de saúde cujos procedimentos de
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2ª Assembleia 2017 – ABORDAGEM SOBRE O TAC ASSINADO ENTRE CGU MPF E BB/CEF

  • 1. AS REPERCUSSÕES NAS SES ABORDAGEM SOBRE O TAC ASSINADO ENTRE CGU MPF E BB/CEF SITUAÇÃO ATUAL E PRESPECTIVAS Brasília, 22 de fevereiro de 2017
  • 2. OS FATOS OCORRIDOS  ASSINATURA DE TAC ENTRE CGU , MPF E BB/CEF EM 6 DE DEZEMBRO DE 2016  O TAC tem por finalidade, a partir das operações bancárias, especialmente: (i) a rastreabilidade dos recursos federais (sejam sacados ou transferidos entre contas); (ii) impedir que contas bancárias da saúde sirvam como “conta de repasse”; (iii) autorizar movimentação exclusiva em fundo de saúde, sem que o valor transferido pelo FNS seja utilizado por qualquer outro órgão do executivo estadual.  Foi originado a partir de auditorias realizadas em municípios de Tocantins, Amazonas e Maranhão e revela-se aplicável, a todo o país, desde 15.01.2017.  reunião com a Diretoria de Governo do Banco do Brasil (03.02.2017 – vídeo conferência) e na sede do MPF (07.02.2017).
  • 3. OS FATOS OCORRIDOS  traduz as principais dificuldades encontradas pelos Fundos Estaduais de Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS), que a partir da vigência do TAC tiveram seus processamentos, e consequentes emissões de ordens bancárias, obstaculizados.  Quais sejam: (i) ações e serviços cujo processo licitatório, empenho, liquidação e pagamento estejam ao encargo dos setores administrativos das secretarias de saúde ou outra unidade gestora do ente federado conforme disposto em organização administrativa própria (órgãos integrantes do poder executivo); (ii) transferências financeiras destinadas à folha de pagamento; (iii) transferências financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde, pertencentes à própria esfera, não caracterizados como fundações ou autarquias; (iv) transferências financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde, pertencentes a outra esfera, não caracterizados como fundações ou autarquias; e, (v) transferências financeiras às instituições de ensino e pesquisa pertencentes aos entes estadual, DF ou municipal.
  • 4. SUSPENSO POR 90 DIAS OS EFEITOS DO TAC A PARTIR DE 10/02/17  AGUARDA-SE PUBLICAÇÃO DE ADITIVO AO TAC OS FATOS OCORRIDOS
  • 5. Ressalte-se que a regra geral estabelece que os FES e os FMS detenham natureza jurídica, mas não a personalidade jurídica. Ao considerar ações e serviços públicos de saúde cujos procedimentos de aquisição, empenho, liquidação e pagamento estejam ao encargo dos setores administrativos das secretarias de saúde ou outra unidade gestora do ente federado conforme disposto em organização administrativa própria, importa retomar que – em geral – as leis estaduais, do DF e municipais impõem que os fundos de saúde detenham natureza jurídica, portanto, sem o condão de executar, o que é próprio das personalidades jurídicas. Outra questão de relevo refere o pagamento aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde, pertencentes ao próprio poder executivo estadual, do DF ou municipal, que não estejam caracterizados como fundações ou autarquias. RESTRIÇÕES
  • 6. ABRANGÊNCIA EXCESSÃO PARA REPASES A PRESTADORES EM MUNÍPIOS NÃO “PLENOS”  TRANSFERÊNCIA DE TRIBUTOS RETIDOS  FOLHA DE PAGAMENTOS -Observa-se no documento orientativo do Banco do Brasil, que a exceção para o processamento de folhas de pagamento foi restrita para o pagamento de remuneração dos profissionais da educação – deixando de considerar tal aplicabilidade aos profissionais da saúde, PORÉM ESTE PONTO JÁ FOI ESCLARECIDO