O documento discute as repercussões do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre o Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União e Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal sobre as Secretarias Estaduais de Saúde. O TAC tem como objetivo rastrear recursos federais da saúde e impedir que contas da saúde sejam usadas para outros fins. No entanto, o TAC tem dificultado processos dos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
2ª Assembleia 2017 – ABORDAGEM SOBRE O TAC ASSINADO ENTRE CGU MPF E BB/CEF
1. AS REPERCUSSÕES NAS SES
ABORDAGEM SOBRE O TAC ASSINADO
ENTRE CGU MPF E BB/CEF
SITUAÇÃO ATUAL E PRESPECTIVAS
Brasília, 22 de fevereiro de 2017
2. OS FATOS OCORRIDOS
ASSINATURA DE TAC ENTRE CGU , MPF E BB/CEF EM 6 DE
DEZEMBRO DE 2016
O TAC tem por finalidade, a partir das operações bancárias,
especialmente: (i) a rastreabilidade dos recursos federais (sejam
sacados ou transferidos entre contas); (ii) impedir que contas
bancárias da saúde sirvam como “conta de repasse”; (iii) autorizar
movimentação exclusiva em fundo de saúde, sem que o valor
transferido pelo FNS seja utilizado por qualquer outro órgão do
executivo estadual.
Foi originado a partir de auditorias realizadas em municípios de
Tocantins, Amazonas e Maranhão e revela-se aplicável, a todo o país,
desde 15.01.2017.
reunião com a Diretoria de Governo do Banco do Brasil (03.02.2017
– vídeo conferência) e na sede do MPF (07.02.2017).
3. OS FATOS OCORRIDOS
traduz as principais dificuldades encontradas pelos Fundos
Estaduais de Saúde (FES) e Fundos Municipais de Saúde (FMS), que a
partir da vigência do TAC tiveram seus processamentos, e
consequentes emissões de ordens bancárias, obstaculizados.
Quais sejam: (i) ações e serviços cujo processo licitatório, empenho,
liquidação e pagamento estejam ao encargo dos setores administrativos
das secretarias de saúde ou outra unidade gestora do ente federado
conforme disposto em organização administrativa própria (órgãos
integrantes do poder executivo); (ii) transferências financeiras destinadas
à folha de pagamento; (iii) transferências financeiras aos prestadores de
ações e serviços públicos de saúde, pertencentes à própria esfera, não
caracterizados como fundações ou autarquias; (iv) transferências
financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde,
pertencentes a outra esfera, não caracterizados como fundações ou
autarquias; e, (v) transferências financeiras às instituições de ensino e
pesquisa pertencentes aos entes estadual, DF ou municipal.
4. SUSPENSO POR 90 DIAS OS EFEITOS DO TAC A PARTIR DE 10/02/17
AGUARDA-SE PUBLICAÇÃO DE ADITIVO AO TAC
OS FATOS OCORRIDOS
5. Ressalte-se que a regra geral estabelece que os FES e os FMS detenham
natureza jurídica, mas não a personalidade jurídica.
Ao considerar ações e serviços públicos de saúde cujos procedimentos de
aquisição, empenho, liquidação e pagamento estejam ao encargo dos
setores administrativos das secretarias de saúde ou outra unidade gestora
do ente federado conforme disposto em organização administrativa
própria, importa retomar que – em geral – as leis estaduais, do DF e
municipais impõem que os fundos de saúde detenham natureza jurídica,
portanto, sem o condão de executar, o que é próprio das personalidades
jurídicas.
Outra questão de relevo refere o pagamento aos prestadores de ações e
serviços públicos de saúde, pertencentes ao próprio poder executivo
estadual, do DF ou municipal, que não estejam caracterizados como
fundações ou autarquias.
RESTRIÇÕES
6. ABRANGÊNCIA
EXCESSÃO
PARA REPASES A PRESTADORES EM MUNÍPIOS NÃO “PLENOS”
TRANSFERÊNCIA DE TRIBUTOS RETIDOS
FOLHA DE PAGAMENTOS -Observa-se no documento orientativo do Banco do Brasil,
que a exceção para o processamento de folhas de pagamento foi restrita para o
pagamento de remuneração dos profissionais da educação – deixando de considerar
tal aplicabilidade aos profissionais da saúde, PORÉM ESTE PONTO JÁ FOI
ESCLARECIDO