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Financiamento e transferência dos
recursos federais para as ações e os
serviços públicos de saúde.
Base	
  legal	
  	
  
• Cons+tuição	
  Federal	
  
• Lei	
  Complementar	
  n.	
  141/2012	
  
• Lei	
  n.	
  8080/1990	
  
• Lei	
  n.	
  8142	
  /	
  1990	
  
• Lei	
  n.	
  4320/1964	
  
• Lei	
  Complementar	
  n.	
  101	
  /	
  2000	
  
• Portaria	
  de	
  consolidação	
  n.	
  06/2017	
  
• Portaria	
  n.	
  3992/2017	
  
P u b l i c a d a	
   a	
   P o r t a r i a	
   n º	
   3 . 9 9 2 ,	
   d e	
   2 8 / 1 2 / 2 0 1 7	
   a l t e r a n d o	
   a	
  
Portaria	
   de	
   Consolidação	
   nº	
   6/GM/MS	
   de	
   28/09/2017,	
   que	
   contemplava	
   o	
   conteúdo	
   da	
  
portaria	
  nº	
  204/2007	
  acerca	
  do	
  financiamento	
  e	
  da	
  transferência	
  dos	
  recursos	
  federais	
  para	
  as	
  
ações	
  e	
  os	
  serviços	
  públicos	
  de	
  saúde.	
  	
  
A	
  nova	
  norma+va	
  estabeleceu	
  que	
  a	
  transferência	
  dos	
  recursos	
  financeiros	
  federais	
  des+nados	
  
ao	
  custeio	
  de	
  ações	
  e	
  serviços	
  de	
  saúde	
  na	
  modalidade	
  fundo	
  a	
  fundo,	
  hoje	
  repassados	
  em	
  
cinco	
  blocos,	
  passará	
  a	
  ser	
  realizada	
  em	
  apenas	
  uma	
  conta	
  financeira.	
  
Além	
   disso,	
   os	
   recursos	
   para	
   inves+mentos	
   serão	
   transferidos	
   para	
   uma	
   só	
   conta	
   corrente	
  
específica	
  para	
  os	
  inves+mentos.	
  
Portaria	
  3.992	
  –	
  28	
  de	
  dezembro	
  de	
  2017	
  
An@gos	
  Blocos	
   Novo	
  Bloco	
  
Atenção	
  Básica	
  
Bloco	
  de	
  Custeio	
  das	
  Ações	
  
e	
   Serviços	
   Públicos	
   de	
  
Saúde	
  
Média	
  e	
  Alta	
  Complexidade	
  
Vigilância	
  em	
  Saúde	
  
Assistência	
  Farmacêu@ca	
  
Gestão	
  do	
  SUS	
  
An@go	
  Bloco	
   Novo	
  Bloco	
  	
  
Inves@mento	
  
Bloco	
   de	
   Inves@mento	
   na	
  
Rede	
   de	
   Serviços	
   Públicos	
   de	
  
Saúde	
  
A	
  par+r	
  de	
  janeiro	
  de	
  2018	
  os	
  recursos	
  do	
  Ministério	
  da	
  Saúde,	
  des+nados	
  a	
  despesas	
  com	
  
ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  de	
  saúde,	
  a	
  serem	
  repassados	
  	
  aos	
  Estados,	
  ao	
  Distrito	
  Federal	
  e	
  
aos	
  Municípios,	
  serão	
  organizados	
  e	
  transferidos	
  na	
  forma	
  dos	
  seguintes	
  blocos	
  de	
  
financiamento:	
  
Os	
  recursos	
  que	
  compõem	
  cada	
  Bloco	
  serão	
  transferidos,	
  fundo	
  a	
  fundo,	
  de	
  
forma	
  regular	
  e	
  automá@ca,	
  em	
  conta	
  corrente	
  específica	
  e	
  única	
  para	
  cada	
  
Bloco	
  e	
  man@das	
  em	
  ins@tuições	
  financeiras	
  oficiais	
  federais.	
  
	
   A	
   memória	
   de	
   cálculo	
   u@lizada	
   para	
   repasse	
   de	
   recursos	
   con@nuará	
   a	
  
mesma,	
   não	
   havendo	
   nenhuma	
   alteração	
   no	
   método	
   de	
   cálculo	
   e	
  
distribuição	
  dos	
  recursos	
  federais.	
  	
  
I.	
  	
  Alimentação	
  e	
  atualização	
  regular	
  dos	
  sistemas	
  de	
  informações	
  que	
  
compõem	
  a	
  base	
  nacional	
  de	
  informações	
  do	
  SUS.	
  
I.	
  Conselho	
  de	
  Saúde	
  ins@tuído	
  e	
  em	
  funcionamento	
  
II.	
  Fundo	
  de	
  Saúde	
  ins@tuído	
  por	
  lei,	
  categorizado	
  como	
  fundo	
  público	
  em	
  
funcionamento	
  
III.	
  Plano	
  de	
  Saúde,	
  programação	
  anual	
  de	
  saúde	
  e	
  relatório	
  de	
  gestão	
  	
  
subme@dos	
  ao	
  respec@vo	
  conselho	
  de	
  Saúde;	
  
Condições	
   para	
   transferências	
   dos	
   recursos	
   federais	
   para	
   ações	
   e	
  
serviços	
  públicos	
  em	
  saúde:	
  	
  
Base	
  Legal:	
  Lei	
  Complementar	
  n.	
  141	
  -­‐	
  2012	
  
Os	
  recursos	
  que	
  compõem	
  cada	
  Bloco	
  de	
  Financiamento	
  devem	
  ser	
  aplicados	
  em	
  ações	
  	
  
relacionadas	
  ao	
  próprio	
  bloco,	
  observando	
  também	
  :	
  
I. 	
  Que	
  as	
  ações	
  devem	
  constar	
  no	
  Plano	
  Municipal	
  de	
  Saúde	
  e	
  na	
  Programação	
  Anual	
  
de	
  Saúde	
  do	
  	
  Município	
  subme@dos	
  ao	
  respec@vo	
  Conselho	
  de	
  Saúde;	
  e	
  
II. 	
  o	
  cumprimento	
  do	
  objeto	
  e	
  dos	
  compromissos	
  pactuados	
  e/ou	
  estabelecidos	
  em	
  
atos	
  norma@vos	
  específicos,	
  tais	
  como	
  as	
  portarias	
  e	
  resoluções	
  da	
  CIT	
  e	
  das	
  CIBs,	
  expedidos	
  
pela	
  direção	
  do	
  SUS.	
  
III. 	
  Vinculação	
  com	
  os	
  programas	
  de	
  trabalho	
  previstos	
  no	
  Orçamento	
  geral	
  da	
  União,	
  
ao	
  final	
  do	
  exercício	
  financeiro.	
  	
  
REGRAS	
  PARA	
  UTILIZAÇÃO	
  DOS	
  RECURSOS	
  
	
  	
  
	
  
Os	
  recursos	
  )inanceiros	
  referentes	
  ao	
  Bloco	
  de	
  Custeio	
  transferidos	
  são	
  destinados:	
  
	
  
• Manutenção	
  da	
  prestação	
  das	
  ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  de	
  saúde	
  e;	
  	
  
• Funcionamento	
  dos	
  órgãos	
  e	
  estabelecimentos	
  responsáveis	
  pela	
  implementação	
  das	
  ações	
  e	
  serviços	
  
públicos	
  de	
  saúde.
	
  Fica	
  vedada	
  a	
  utilização	
  de	
  recursos	
  federais	
  referentes	
  ao	
  Bloco	
  de	
  Custeio	
  para	
  o	
  pagamento	
  de:
a) servidores	
  inativos;
b) servidores	
   ativos,	
   exceto	
   aqueles	
   contratados	
   exclusivamente	
   para	
   desempenhar	
   funções	
  
relacionadas	
  aos	
  serviços	
  previstos	
  no	
  respectivo	
  Plano	
  de	
  Saúde;
c) gratiEicação	
   de	
   função	
   de	
   cargos	
   comissionados,	
   exceto	
   aqueles	
   diretamente	
   ligados	
   às	
   funções	
  
relacionadas	
  aos	
  serviços	
  previstos	
  no	
  respectivo	
  Plano	
  de	
  Saúde;
d) pagamento	
  de	
  assessorias/consultorias	
  prestadas	
  por	
  servidores	
  públicos	
  pertencentes	
  ao	
  quadro	
  do	
  
próprio	
  município	
  ou	
  do	
  estado;	
  e
e) obras	
  de	
  construções	
  novas,	
  bem	
  como	
  reformas	
  e	
  adequações	
  de	
  imóveis	
  já	
  existentes,	
  ainda	
  que	
  
utilizados	
  para	
  a	
  realização	
  de	
  ações	
  e/ou	
  serviços	
  de	
  saúde.
Bloco	
  de	
  Custeio	
  
	
  
Bloco	
  de	
  Inves@mento	
  
Os	
  recursos	
  financeiros	
  referentes	
  ao	
  Bloco	
  de	
  Inves+mentos	
  na	
  Rede	
  de	
  Serviços	
  de	
  Saúde	
  
também	
  	
  serão	
  transferidos	
  em	
  conta	
  corrente	
  única,	
  aplicados	
  conforme	
  definido	
  no	
  ato	
  
norma+vo	
  pactuado	
  e	
  publicado	
  em	
  portaria	
  especifica,	
  e	
  des+nar-­‐se-­‐ão,	
  exclusivamente,	
  à:	
  
I. 	
  aquisição	
  de	
  equipamentos;	
  
II. 	
  obras	
  de	
  construções	
  novas	
  u+lizados	
  para	
  a	
  realização	
  de	
  ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  
de	
  saúde;	
  e	
  
III. obras	
  de	
  reforma	
  e/ou	
  adequações	
  de	
  imóveis	
  já	
  existentes	
  u+lizados	
  para	
  a	
  realização	
  de	
  
ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  de	
  saúde.	
  
	
  
Fica	
  vedada	
  a	
  u+lização	
  de	
  recursos	
  financeiros	
  referentes	
  ao	
  Bloco	
  de	
  Inves+mento	
  em	
  órgãos	
  
e	
  unidades	
  voltados,	
  exclusivamente,	
  à	
  realização	
  de	
  a+vidades	
  administra+vas.	
  
Os	
  recursos	
  pendentes	
  de	
  repasse	
  referentes	
  a	
  propostas	
  e	
  projetos	
  de	
  inves@mento	
  com	
  execução	
  financeira	
  
iniciada	
  em	
  data	
  anterior	
  a	
  entrada	
  em	
  vigor	
  da	
  portaria	
  serão	
  transferidos	
  pelo	
  FNS	
  para	
  as	
  mesmas	
  contas	
  em	
  
que	
  foram	
  transferidas	
  as	
  parcelas	
  anteriores.	
  	
  
POR	
  EXEMPLO:	
  CONSTRUÇÃO	
  DE	
  UBS	
  DA	
  QUAL	
  O	
  MUNICÍPIO	
  RECEBEU	
  A	
  1ª	
  PARCELA	
  E	
  FALTAM	
  AS	
  OUTRAS	
  
DUAS	
  O	
  RECURSO	
  SERÁ	
  RECEBIDO	
  NA	
  MESMA	
  CONTA	
  DO	
  RECEBIMENTO	
  DA	
  1ª	
  PARCELA	
  
O	
   Fundo	
   Nacional	
   de	
   Saúde	
   	
   divulgará,	
   em	
   seu	
   sítio	
   eletrônico,	
   as	
   informações	
   sobre	
   as	
   transferências	
   de	
   recursos	
  
federais	
  aos	
  Estados,	
  ao	
  Distrito	
  Federal	
  e	
  aos	
  Municípios	
  para	
  o	
  custeio	
  e	
  investimento	
  de	
  ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  de	
  
saúde,	
  organizando-­‐as	
  e	
  identiEicando-­‐as	
  por	
  Grupos	
  relacionados	
  ao	
  nível	
  de	
  atenção	
  ou	
  à	
  área	
  de	
  atuação,	
  tais	
  como:
I. Custeio	
  das	
  Ações	
  e	
  Serviços	
  Públicos	
  de	
  Saúde
a) Atenção	
  Básica;
b) Atenção	
  de	
  Média	
  e	
  Alta	
  Complexidade	
  Ambulatorial	
  e	
  Hospitalar;
c) Assistência	
  Farmacêutica;
d) Vigilância	
  em	
  Saúde;	
  e
e) Gestão	
  do	
  SUS.
I. Investimento	
  na	
  Rede	
  de	
  Serviços	
  Públicos	
  de	
  Saúde
a) Atenção	
  Básica
b) Atenção	
  Especializada	
  
c) Vigilância	
  em	
  Saúde;
d) Gestão	
  e	
  desenvolvimento	
  de	
  tecnologias	
  em	
  Saúde	
  no	
  SUS;	
  e
e) Gestão	
  do	
  SUS
Importante	
   destacar	
   que	
   essa	
   memória	
   de	
   cálculo,	
   seja	
   qual	
   for	
   o	
   nível	
   de	
  
detalhamento	
  dela,	
  serve	
  para	
  fins	
  de	
  transparência	
  e	
  registro	
  de	
  série	
  histórica	
  
do	
   próprio	
   FNS,	
   mas	
   não	
   vinculam	
   o	
   uso	
   dos	
   recursos,	
   não	
   configuram	
  
“caixinhas”.	
   A	
   norma,	
   inclusive	
   é	
   explícita,	
   quando	
   diz	
   que	
   essas	
   referências	
  
(memórias)	
  “não	
  ensejarão,	
  em	
  hipótese	
  alguma,	
  necessidade	
  de	
  iden@ficação,	
  
nos	
  orçamentos	
  dos	
  Municípios,	
  Estados	
  e	
  Distrito	
  Federal”.	
  
Da	
  abertura	
  da	
  conta	
  bancária	
  do	
  bloco	
  
custeio	
  
-­‐ Responsabilidade	
   do	
   Ministério	
   da	
   Saúde	
   por	
   meio	
   da	
   Diretoria	
   Executiva	
   do	
   FUNDO	
   NACIONAL	
   DE	
  
SAÚDE	
  
-­‐ Instituições	
  Einanceiras	
  oEiciais:	
  	
  
-­‐ Banco	
  do	
  Brasil	
  
-­‐ Caixa	
  Econômica	
  Federal	
  	
  
-­‐ A	
  conta	
  corrente	
  do	
  bloco	
  custeio	
  foi	
  aberta	
  no	
  dia	
  05	
  de	
  janeiro	
  e	
  os	
  gestores	
  deverão	
  comparecer	
  até	
  o	
  
dia	
   12/01	
   a	
   agencia	
   bancária	
   para	
   regularizar	
   o	
   registro.	
   A	
   relação	
   dos	
   documentos	
   encontram-­‐se	
  
disponível	
  nas	
  páginas	
  do	
  Fundo	
  Nacional	
  de	
  Saúde	
  e	
  do	
  CONASEMS.	
  	
  
-­‐ A	
  conta	
  do	
  Bloco	
  Custeio	
  foi	
  aberta	
  no	
  mesmo	
  banco	
  e	
  agência	
  bancária	
  em	
  que	
  o	
  município	
  movimentava	
  
os	
  recursos	
  do	
  PAB	
  FIXO.	
  
-­‐ 	
   A	
   conta	
   aberta	
   já	
   está	
   em	
   aplicação	
   Einanceira	
   de	
   curto	
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   lastreados	
   em	
   títulos	
   da	
   dívida	
   pública	
  
federal,	
  com	
  resgates	
  automáticos.	
  O	
  Gestor	
  poderá	
  optar	
  por	
  caderneta	
  de	
  poupança.	
  	
  
-­‐ 	
  O	
  FNS/SE/MS	
  somente	
  abrirá	
  contas	
  correntes	
  	
  vinculadas	
  ao	
  Cadastro	
  Nacional	
  da	
  Pessoa	
  Jurídica	
  (CNPJ)	
  
próprio	
   do	
   respectivo	
   fundo	
   de	
   saúde,	
   nos	
   termos	
   do	
   regulamento	
   editado	
   pela	
   Secretaria	
   da	
   Receita	
  
Federal	
  do	
  Brasil.	
  	
  
-­‐ Cronograma	
   de	
   desembolso	
   do	
   FNS	
   obedecerá	
   a	
   programação	
   Einanceira	
   da	
   Secretaria	
   do	
   Tesouro	
  
Nacional	
  
Enquanto	
  os	
  recursos	
  não	
  forem	
  u+lizados,	
  deverão	
  ser	
  automa+camente	
  
aplicados	
  em	
  fundos	
  de	
  aplicação	
  financeira	
  de	
  curto	
  prazo,	
  lastreados	
  em	
  
ctulos	
  da	
  dívida	
  pública	
  federal,	
  com	
  resgates	
  automá+cos.	
  
	
  
Os	
  rendimentos	
  das	
  aplicações	
  financeiras	
  deverão	
  ser	
  obrigatoriamente	
  
aplicados	
  na	
  execução	
  de	
  ações	
  e	
  serviços	
  públicos	
  de	
  saúde	
  relacionados	
  ao	
  
respec+vo	
  Bloco	
  de	
  Financiamento,	
  estando	
  sujeitos	
  às	
  mesmas	
  finalidades	
  e	
  
condições	
  de	
  prestação	
  de	
  contas	
  exigidas	
  para	
  os	
  recursos	
  transferidos.	
  
	
  
As	
  despesas	
  referentes	
  ao	
  recurso	
  federal	
  transferido	
  fundo	
  a	
  fundo	
  devem	
  ser	
  
efetuadas	
  segundo	
  as	
  exigências	
  legais	
  requeridas	
  a	
  quaisquer	
  outras	
  despesas	
  
da	
  Administração	
  Pública	
  (processamento,	
  empenho,	
  liquidação	
  e	
  efe+vação	
  
do	
  pagamento),	
  mantendo	
  a	
  respec+va	
  documentação	
  administra+va	
  e	
  fiscal	
  
pelo	
  período	
  mínimo	
  legal	
  exigido.	
  
	
  
Monitoramento	
  e	
  controle	
  dos	
  recursos	
  financeiros	
  
transferidos	
  fundo	
  a	
  fundo	
  
	
  
RELATÓRIO	
  DE	
  GESTÃO:	
  	
  
	
  
A	
  comprovação	
  da	
  aplicação	
  dos	
  recursos	
  repassados	
  pelo	
  Fundo	
  Nacional	
  de	
  Saúde	
  aos	
  fundos	
  
de	
  saúde	
  será	
  feito	
  por	
  meio	
  do	
  Relatório	
  de	
  Gestão	
  que	
  deverá	
  ser	
  elaborado	
  e	
  subme+do	
  ao	
  
conselho	
  de	
  saúde	
  e	
  apresentado	
  ao	
  Ministério	
  da	
  Saúde..	
  
	
  
Segundo	
  o	
  Ministério	
  da	
  Saúde	
  esta	
  apresentação	
  deverá	
  ser	
  feita	
  em	
  sistema	
  próprio	
  que	
  
será	
  disponibilizado	
  ainda	
  no	
  início	
  de	
  2018.	
  	
  
Os	
  municípios	
  terão	
  )lexibilização	
  no	
  uso	
  dos	
  recursos	
  em	
  cada	
  conta	
  dos	
  
blocos	
   de	
   custeio	
   e	
   investimento	
   durante	
   todo	
   o	
   exercício,	
   no	
   entanto,	
  
deverão	
   demonstrar	
   ao	
   )inal	
   do	
   exercício	
   )inanceiro	
   a	
   vinculação	
   dos	
  
recursos	
   federais	
   repassados,	
   com	
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   )inalidade	
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  • 1. Financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde.
  • 2. Base  legal     • Cons+tuição  Federal   • Lei  Complementar  n.  141/2012   • Lei  n.  8080/1990   • Lei  n.  8142  /  1990   • Lei  n.  4320/1964   • Lei  Complementar  n.  101  /  2000   • Portaria  de  consolidação  n.  06/2017   • Portaria  n.  3992/2017  
  • 3. P u b l i c a d a   a   P o r t a r i a   n º   3 . 9 9 2 ,   d e   2 8 / 1 2 / 2 0 1 7   a l t e r a n d o   a   Portaria   de   Consolidação   nº   6/GM/MS   de   28/09/2017,   que   contemplava   o   conteúdo   da   portaria  nº  204/2007  acerca  do  financiamento  e  da  transferência  dos  recursos  federais  para  as   ações  e  os  serviços  públicos  de  saúde.     A  nova  norma+va  estabeleceu  que  a  transferência  dos  recursos  financeiros  federais  des+nados   ao  custeio  de  ações  e  serviços  de  saúde  na  modalidade  fundo  a  fundo,  hoje  repassados  em   cinco  blocos,  passará  a  ser  realizada  em  apenas  uma  conta  financeira.   Além   disso,   os   recursos   para   inves+mentos   serão   transferidos   para   uma   só   conta   corrente   específica  para  os  inves+mentos.  
  • 4. Portaria  3.992  –  28  de  dezembro  de  2017   An@gos  Blocos   Novo  Bloco   Atenção  Básica   Bloco  de  Custeio  das  Ações   e   Serviços   Públicos   de   Saúde   Média  e  Alta  Complexidade   Vigilância  em  Saúde   Assistência  Farmacêu@ca   Gestão  do  SUS   An@go  Bloco   Novo  Bloco     Inves@mento   Bloco   de   Inves@mento   na   Rede   de   Serviços   Públicos   de   Saúde   A  par+r  de  janeiro  de  2018  os  recursos  do  Ministério  da  Saúde,  des+nados  a  despesas  com   ações  e  serviços  públicos  de  saúde,  a  serem  repassados    aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e   aos  Municípios,  serão  organizados  e  transferidos  na  forma  dos  seguintes  blocos  de   financiamento:  
  • 5. Os  recursos  que  compõem  cada  Bloco  serão  transferidos,  fundo  a  fundo,  de   forma  regular  e  automá@ca,  em  conta  corrente  específica  e  única  para  cada   Bloco  e  man@das  em  ins@tuições  financeiras  oficiais  federais.     A   memória   de   cálculo   u@lizada   para   repasse   de   recursos   con@nuará   a   mesma,   não   havendo   nenhuma   alteração   no   método   de   cálculo   e   distribuição  dos  recursos  federais.    
  • 6. I.    Alimentação  e  atualização  regular  dos  sistemas  de  informações  que   compõem  a  base  nacional  de  informações  do  SUS.   I.  Conselho  de  Saúde  ins@tuído  e  em  funcionamento   II.  Fundo  de  Saúde  ins@tuído  por  lei,  categorizado  como  fundo  público  em   funcionamento   III.  Plano  de  Saúde,  programação  anual  de  saúde  e  relatório  de  gestão     subme@dos  ao  respec@vo  conselho  de  Saúde;   Condições   para   transferências   dos   recursos   federais   para   ações   e   serviços  públicos  em  saúde:     Base  Legal:  Lei  Complementar  n.  141  -­‐  2012  
  • 7. Os  recursos  que  compõem  cada  Bloco  de  Financiamento  devem  ser  aplicados  em  ações     relacionadas  ao  próprio  bloco,  observando  também  :   I.  Que  as  ações  devem  constar  no  Plano  Municipal  de  Saúde  e  na  Programação  Anual   de  Saúde  do    Município  subme@dos  ao  respec@vo  Conselho  de  Saúde;  e   II.  o  cumprimento  do  objeto  e  dos  compromissos  pactuados  e/ou  estabelecidos  em   atos  norma@vos  específicos,  tais  como  as  portarias  e  resoluções  da  CIT  e  das  CIBs,  expedidos   pela  direção  do  SUS.   III.  Vinculação  com  os  programas  de  trabalho  previstos  no  Orçamento  geral  da  União,   ao  final  do  exercício  financeiro.     REGRAS  PARA  UTILIZAÇÃO  DOS  RECURSOS        
  • 8. Os  recursos  )inanceiros  referentes  ao  Bloco  de  Custeio  transferidos  são  destinados:     • Manutenção  da  prestação  das  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  e;     • Funcionamento  dos  órgãos  e  estabelecimentos  responsáveis  pela  implementação  das  ações  e  serviços   públicos  de  saúde.  Fica  vedada  a  utilização  de  recursos  federais  referentes  ao  Bloco  de  Custeio  para  o  pagamento  de: a) servidores  inativos; b) servidores   ativos,   exceto   aqueles   contratados   exclusivamente   para   desempenhar   funções   relacionadas  aos  serviços  previstos  no  respectivo  Plano  de  Saúde; c) gratiEicação   de   função   de   cargos   comissionados,   exceto   aqueles   diretamente   ligados   às   funções   relacionadas  aos  serviços  previstos  no  respectivo  Plano  de  Saúde; d) pagamento  de  assessorias/consultorias  prestadas  por  servidores  públicos  pertencentes  ao  quadro  do   próprio  município  ou  do  estado;  e e) obras  de  construções  novas,  bem  como  reformas  e  adequações  de  imóveis  já  existentes,  ainda  que   utilizados  para  a  realização  de  ações  e/ou  serviços  de  saúde. Bloco  de  Custeio    
  • 9. Bloco  de  Inves@mento   Os  recursos  financeiros  referentes  ao  Bloco  de  Inves+mentos  na  Rede  de  Serviços  de  Saúde   também    serão  transferidos  em  conta  corrente  única,  aplicados  conforme  definido  no  ato   norma+vo  pactuado  e  publicado  em  portaria  especifica,  e  des+nar-­‐se-­‐ão,  exclusivamente,  à:   I.  aquisição  de  equipamentos;   II.  obras  de  construções  novas  u+lizados  para  a  realização  de  ações  e  serviços  públicos   de  saúde;  e   III. obras  de  reforma  e/ou  adequações  de  imóveis  já  existentes  u+lizados  para  a  realização  de   ações  e  serviços  públicos  de  saúde.     Fica  vedada  a  u+lização  de  recursos  financeiros  referentes  ao  Bloco  de  Inves+mento  em  órgãos   e  unidades  voltados,  exclusivamente,  à  realização  de  a+vidades  administra+vas.   Os  recursos  pendentes  de  repasse  referentes  a  propostas  e  projetos  de  inves@mento  com  execução  financeira   iniciada  em  data  anterior  a  entrada  em  vigor  da  portaria  serão  transferidos  pelo  FNS  para  as  mesmas  contas  em   que  foram  transferidas  as  parcelas  anteriores.     POR  EXEMPLO:  CONSTRUÇÃO  DE  UBS  DA  QUAL  O  MUNICÍPIO  RECEBEU  A  1ª  PARCELA  E  FALTAM  AS  OUTRAS   DUAS  O  RECURSO  SERÁ  RECEBIDO  NA  MESMA  CONTA  DO  RECEBIMENTO  DA  1ª  PARCELA  
  • 10. O   Fundo   Nacional   de   Saúde     divulgará,   em   seu   sítio   eletrônico,   as   informações   sobre   as   transferências   de   recursos   federais  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos  Municípios  para  o  custeio  e  investimento  de  ações  e  serviços  públicos  de   saúde,  organizando-­‐as  e  identiEicando-­‐as  por  Grupos  relacionados  ao  nível  de  atenção  ou  à  área  de  atuação,  tais  como: I. Custeio  das  Ações  e  Serviços  Públicos  de  Saúde a) Atenção  Básica; b) Atenção  de  Média  e  Alta  Complexidade  Ambulatorial  e  Hospitalar; c) Assistência  Farmacêutica; d) Vigilância  em  Saúde;  e e) Gestão  do  SUS. I. Investimento  na  Rede  de  Serviços  Públicos  de  Saúde a) Atenção  Básica b) Atenção  Especializada   c) Vigilância  em  Saúde; d) Gestão  e  desenvolvimento  de  tecnologias  em  Saúde  no  SUS;  e e) Gestão  do  SUS
  • 11. Importante   destacar   que   essa   memória   de   cálculo,   seja   qual   for   o   nível   de   detalhamento  dela,  serve  para  fins  de  transparência  e  registro  de  série  histórica   do   próprio   FNS,   mas   não   vinculam   o   uso   dos   recursos,   não   configuram   “caixinhas”.   A   norma,   inclusive   é   explícita,   quando   diz   que   essas   referências   (memórias)  “não  ensejarão,  em  hipótese  alguma,  necessidade  de  iden@ficação,   nos  orçamentos  dos  Municípios,  Estados  e  Distrito  Federal”.  
  • 12. Da  abertura  da  conta  bancária  do  bloco   custeio   -­‐ Responsabilidade   do   Ministério   da   Saúde   por   meio   da   Diretoria   Executiva   do   FUNDO   NACIONAL   DE   SAÚDE   -­‐ Instituições  Einanceiras  oEiciais:     -­‐ Banco  do  Brasil   -­‐ Caixa  Econômica  Federal     -­‐ A  conta  corrente  do  bloco  custeio  foi  aberta  no  dia  05  de  janeiro  e  os  gestores  deverão  comparecer  até  o   dia   12/01   a   agencia   bancária   para   regularizar   o   registro.   A   relação   dos   documentos   encontram-­‐se   disponível  nas  páginas  do  Fundo  Nacional  de  Saúde  e  do  CONASEMS.     -­‐ A  conta  do  Bloco  Custeio  foi  aberta  no  mesmo  banco  e  agência  bancária  em  que  o  município  movimentava   os  recursos  do  PAB  FIXO.   -­‐   A   conta   aberta   já   está   em   aplicação   Einanceira   de   curto   prazo,   lastreados   em   títulos   da   dívida   pública   federal,  com  resgates  automáticos.  O  Gestor  poderá  optar  por  caderneta  de  poupança.     -­‐  O  FNS/SE/MS  somente  abrirá  contas  correntes    vinculadas  ao  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)   próprio   do   respectivo   fundo   de   saúde,   nos   termos   do   regulamento   editado   pela   Secretaria   da   Receita   Federal  do  Brasil.     -­‐ Cronograma   de   desembolso   do   FNS   obedecerá   a   programação   Einanceira   da   Secretaria   do   Tesouro   Nacional  
  • 13. Enquanto  os  recursos  não  forem  u+lizados,  deverão  ser  automa+camente   aplicados  em  fundos  de  aplicação  financeira  de  curto  prazo,  lastreados  em   ctulos  da  dívida  pública  federal,  com  resgates  automá+cos.     Os  rendimentos  das  aplicações  financeiras  deverão  ser  obrigatoriamente   aplicados  na  execução  de  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  relacionados  ao   respec+vo  Bloco  de  Financiamento,  estando  sujeitos  às  mesmas  finalidades  e   condições  de  prestação  de  contas  exigidas  para  os  recursos  transferidos.     As  despesas  referentes  ao  recurso  federal  transferido  fundo  a  fundo  devem  ser   efetuadas  segundo  as  exigências  legais  requeridas  a  quaisquer  outras  despesas   da  Administração  Pública  (processamento,  empenho,  liquidação  e  efe+vação   do  pagamento),  mantendo  a  respec+va  documentação  administra+va  e  fiscal   pelo  período  mínimo  legal  exigido.    
  • 14. Monitoramento  e  controle  dos  recursos  financeiros   transferidos  fundo  a  fundo     RELATÓRIO  DE  GESTÃO:       A  comprovação  da  aplicação  dos  recursos  repassados  pelo  Fundo  Nacional  de  Saúde  aos  fundos   de  saúde  será  feito  por  meio  do  Relatório  de  Gestão  que  deverá  ser  elaborado  e  subme+do  ao   conselho  de  saúde  e  apresentado  ao  Ministério  da  Saúde..     Segundo  o  Ministério  da  Saúde  esta  apresentação  deverá  ser  feita  em  sistema  próprio  que   será  disponibilizado  ainda  no  início  de  2018.    
  • 15. Os  municípios  terão  )lexibilização  no  uso  dos  recursos  em  cada  conta  dos   blocos   de   custeio   e   investimento   durante   todo   o   exercício,   no   entanto,   deverão   demonstrar   ao   )inal   do   exercício   )inanceiro   a   vinculação   dos   recursos   federais   repassados,   com   a   )inalidade   de)inida   em   cada   Programa   de   Trabalho   do   Orçamento   Geral   da   União   por   meio   do   qual   foram  realizados  os  repasses.  
  • 16. Dos  Saldos     Sobre  os  saldos  existentes  nas  contas  correntes,  vinculadas  aos     an@gos  Blocos  de  Financiamento  de  Atenção  Básica;  Atenção  de  Média   e  Alta  Complexidade  Ambulatorial  e  Hospitalar;  Gestão  do  SUS,   Assistência  Farmacêu@ca  e  Vigilância  em  Saúde  e  transferidos  ate  o   exercício  de  2017,    poderão  ser  remanejados  para  a  conta  corrente   única  do  Bloco  de  Custeio  das  Ações  e  Serviços    
  • 17. DISPOSIÇÕES FINAIS       • Os   municípios   não   terão   que   reorganizar   os   seus   orçamentos   para   executar  os  recursos  federais.       • As   vinculações   orçamentárias,   como   não   poderiam   deixar   de   ser,   con+nuam   exatamente   como   sempre   foram   e   devem   refle+r   as   ações   pactuadas   de   governo.   A   referida   Portaria   separa   defini+vamente,   de   forma  inequívoca,  o  fluxo  orçamentário  do  fluxo  financeiro.     • Essa   separação   fortalece   os   instrumentos   de   planejamento   e   de   orçamento,   flexibilizando   o   fluxo   financeiro,   permi+ndo   ao   gestor   gerenciar   e   aplicar   adequadamente   os   recursos   nas   ações   pactuadas   e   programadas.