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SUS
Lei 8.142
[participação da
comunidade na gestão do
SUS; transferências
intergovernamentais de
recursos ]
Os recursos do Fundo
Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
Para receberem os recursos de
cobertura das ações e serviços
de saúde, repassados de forma
regular e automática, os
Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar
com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°
99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o §4° do art. 33
da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos aqui, implicará em que
os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
É o Ministério da Saúde,
mediante portaria do
Ministro de Estado,
autorizado a
estabelecer condições
para aplicação desta lei.
O Sistema Único de
Saúde (SUS),
contará, em cada esfera
de governo, sem
prejuízo das funções do
Poder Legislativo, com
as seguintes instâncias
colegiadas:
I - a Conferência de
Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de
Saúde reunir-se-á a
cada quatro anos com a
representação dos
vários segmentos
sociais,
para avaliar a situação
de saúde e propor as
diretrizes para a
formulação da política
de saúde nos níveis
correspondentes,
convocada pelo Poder
Executivo ou,
extraordinariamente,
por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de
Saúde, em caráter
permanente e
deliberativo, órgão
colegiado
composto por representantes
do governo, prestadores de
serviço, profissionais de
saúde e usuários,
atua na formulação de
estratégias e no controle da
execução da política de saúde
na instância correspondente,
inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros,
cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído
em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho
Nacional de Secretários
de Saúde (Conass)
e
o Conselho Nacional de
Secretários Municipais
de Saúde (Conasems)
terão representação no
Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4° A representação
dos usuários nos
Conselhos de Saúde e
Conferências
será paritária em
relação ao conjunto dos
demais segmentos.
§ 5° As Conferências de
Saúde e os Conselhos de
Saúde
terão sua organização e
normas de
funcionamento
definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo
respectivo conselho.
Os recursos referidos no inciso IV do
art. 2° desta lei
["IV - cobertura das ações e serviços
de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal"]
serão repassados de forma regular e automática
para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de
acordo com os critérios previstos no art. 35 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
[Lei 8080/Art. 35 - Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de
governo.
Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por
cento (60%), aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do art. 2° desta lei.

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  • 1. SUS Lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do SUS; transferências intergovernamentais de recursos ] Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Para receberem os recursos de cobertura das ações e serviços de saúde, repassados de forma regular e automática, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o §4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos aqui, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. O Sistema Único de Saúde (SUS), contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei ["IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal"] serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. [Lei 8080/Art. 35 - Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento (60%), aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.