2. BREVE HISTÓRICO
Na lei 8080/90 fora vetados
alguns tópicos pelo então
presidente Fernando Collor de
Mello e eram justamente no
tocante participação social e
a transferência de recursos
entre os governos.
3. O QUE DISPÕE A LEI 8142/90
Sobre a Participação da Comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde e sobre as Transferências
Intergovernamentais de Recursos Financeiros na
Área da Saúde e dá outras providências.
4. O SUS,contará, em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do:
Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
5. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada
quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para
a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por esta
ou pelo Conselho de Saúde.
6. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua
na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de correspondente, saúde
inclusive na instância nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.
7. CONSELHOS NACIONAIS DE SAÚDE
Terão representação no Conselho Nacional de Saúde:
CONASS – Conselho Secretários de Saúde.
CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde.
8. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e
Conferências será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão
sua organização e normas de funcionamento definidas em
regimento próprio, aproadas pelo respectivo conselho.
CONSELHOS NACIONAIS DE SAÚDE
9. OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE (FNS) SERÃO ALOCADOS:
I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta
e indireta;
II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentosprevistos no Plano Qüinqüenal do
Ministério da Saúde;
IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
10. V - Os recursos destinar-se-ão investimentos na rede e
serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
VI - Estes serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal.
PARA RECEBEREM OS RECURSOS, OS MUNICÍPIOS, OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL DEVERÃO CONTAR COM:
I - Fundo de Saúde;
2 - Conselho de Saúde;
3 - plano de saúde;
4- relatórios de gestão;
13. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre .
14. LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE
JANEIRO DE 2012
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser
aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos
de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos
a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e
dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios,
visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
15. PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS
COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REFERENTES A:
I - Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a
sanitária;
II - Atenção integral e universal à saúde em todos os
níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e
recuperação de deficiências nutricionais;
III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de
Saúde (SUS);
16. IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle
de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - Produção, aquisição e distribuição de insumos
específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como:
imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico-odontológicos;
VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas
comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de
Saúde;
PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS
COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REFERENTES A:
17. VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais
indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de
vetores de doenças;
IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a
execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e
construção de estabelecimentos públicos de saúde;
PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS
COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REFERENTES A:
18. X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em
atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os
encargos sociais;
XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas
instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução
das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de
unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS
COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REFERENTES A:
19. NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
I - Pagamento de aposentadorias e pensões,
inclusive dos servidores da saúde;
II - Pessoal ativo da área de saúde quando em
atividade alheia à referida área;
III - Assistência à saúde que não atenda ao
princípio de acesso universal;
20. IV - Merenda escolar e outros programas de
alimentação, ainda que executados em unidades
do SUS;
V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações
financiadas e mantidas com recursos provenientes
de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
essa finalidade;
VI - Limpeza urbana e remoção de resíduos;
NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
21. VII - Preservação e correção do meio ambiente, realizadas
pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou
por entidades não governamentais;
VIII -Ações de assistência social;
IX - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com
recursos distintos dos especificados na base de cálculo
definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos
específicos distintos daqueles da saúde.
NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE