Este documento propõe uma emenda ao projeto de lei orçamentária de 2013 do município de Uberlândia que acrescenta recursos para ampliar em 5 equipes o programa Saúde da Família da cidade. A fonte de recursos para esta emenda será a reserva de contingência municipal. O documento justifica a importância de ampliar o acesso da população aos serviços de atenção básica oferecidos pelo programa.
Ampliar equipes do Programa Saúde da Família em Uberlândia MG
1. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
Minas Gerais
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1303/12 QUE
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Acrescenta a ação ao programa 1002– Saúde da Família
Meta: Ampliar o acesso dos usuários do SUS à atenção básica.
Órgão Responsável Principal: 09.00.00 Secretaria Municipal de Saúde.
Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Desp. Total
Executor Medida Física Correntes Capital
1160 – Ampliar o número Secretaria Equipe/Uni 5 500 500 1.000
Ampliar as de equipes do Municipal dade
equipes do Programa Saúde da de Saúde
PSF Família
FONTE DE RECURSOS
Programa: 9999 – Reserva de Contingência
Meta: Reserva para capitalização do RPPS
Órgão Responsável Principal: 18.00.00 Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia -
IPREMU
Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Desp. Total
Executor Medida Física Correntes Capital
9001 – Reserva Internalização de Secretaria 0 14.000 0 14.000
de contingência recursos Municipal
para financeiros, de
suplementação regularização Finanças
orçamentária
Mensagem
Com relação à legalidade e constitucionalidade da emenda ora
apresentada, tem-se:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no
Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da
harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado.
Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da Magna
Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, a
saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias
2. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
Minas Gerais
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são passíveis de
alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual.
Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem
seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação
ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são,
apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus
projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e
vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção
inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares.
Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa,
reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a lei
de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo
e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da mensagem
modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o
art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”
As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas
situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
Com relação a utilização da reserva de contingência, em consulta ao sítio
eletrônico do Senado, pode-se ter acesso ao seguinte entendimento: “As emendas à despesa são
classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Emenda de
remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como
fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as
da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das
dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente,
como fonte de recursos, a anulação equivalente de valores da Reserva de Recursos ou outras
dotações definidas no Parecer Preliminar.” Logo, resta pacífico o entendimento de que a
Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para emendas
3. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
Minas Gerais
parlamentares.
(http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ResultadoProcessoOrcamentar
io/Cronologia,Cronologia:LOA:Elaboracao:E)
Com relação ao mérito da matéria, tem-se:
A emenda ora apresentada justifica-se, uma vez que o Município possui
apenas 25% de cobertura com equipes do Programa Saúde da Família – PSF.
Logo, faz-se necessária a criação desta importante ação para darmos
condições em aumentar o número de equipes do PSF. Sugerimos na meta física a criação de mais
cinco equipes, que podem atuar em diferentes regiões da cidade, como por exemplo na UBS-
Brasil, que tem como área de abrangência quatro bairros, com uma população de
aproximadamente 40 mil usuários, e esta desprovida de equipe do PSF.
Uberlândia, 08 de junho de 2012.
Delfino Rodrigues
Vereador