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DIREITO PENAL
Noções Preliminares
 Direito Penal é o ramo do Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas
e as medidas de seguranç a aplicáv eis aos infratores.
 Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas penais.
 Legislação básica: Código Penal. Legislação extravagante: Lei de Tortura; Lei de Entorpecentes;
Lei de Abuso de Autoridade; Lei de Porte de Arma.
 Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado.
 Classificação das infrações penais: a) Crimes (= delitos) b) Contravenções
 Definições doutrinárias importantes:
o Sujeito Ativo = Agente: é a pessoa q ue comete o crime. Regra: somente o ser humano
pode ser sujeito ativo de uma infração penal. Exceção: as pessoas jurídicas poderão
cometer crimes, nas condutas lesivas ao meio ambiente (CF, art. 225, §3º e Lei 9.6 05/98)
o Sujeito Passivo = Vítima: é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima
do crime). Obs. 01: O Estado é sempre sujeito passivo mediato = indireto, visto que possui
a titularidade do poder de punir os infratores, ou seja, quando o a gente pratica o crime ele
está ofendendo primeiramente o Estado, que é quem dita as “regras” de Direito Penal e
tem a obrigação de manter a ordem e a disciplina na sociedade. Obs. 02: O que varia é o
sujeito passivo imediato = direto, de acordo com a natureza do crime, podendo ser uma
pesso a física (ser humano) ou um a pessoa jurídica (ficção jurídica – empresa, por
exemplo).
o Objeto Material: é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Ex: no crime de furto,
o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto ( bolsa, auto móvel,
carteira etc.). Obs.: Eventualmente, pode ocorrer que o sujeito passivo confunda-se com
o objeto material, como ocorre no caso de homicídio ou lesões corporais. Ex: no caso de
um homicídio, a vítima (pessoa que sofre os efeitos do delito – sujeito passivo) é a mesma
“coisa” – objeto material - sobre a qual recai a ação do sujeito ativo (esfaquear,
estrangular, enforcar, etc.).
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o Objetividade Jurídica (Objeto Jurídico ou Objeto da Tutela Penal): é o bem da vida ou
interesse que a lei visa a proteger quando incrimina determinada conduta. Ex 01: No crime
de homicídio (121, CP) o bem tutelado é a vida humana. Ex 02: No delito de estelionato
(a rt. 171, CP), o que se deseja proteger é o patrimônio. Dica: Identifica-se o objeto da
tutela penal de det erminado crime verificando o capítulo da parte especial do CP na qual
o delito está inserido. Assim, a parte especial do CP inicia-se com o Título “Dos Crimes
Contra a Pessoa” e o Capítulo I versa sobre “Do s Crimes Contra a Vida”, logo a
objetividade jurídica é a preservação da vida humana.
o Tipo Penal: é a descrição do fato criminoso feita pela lei. Dica: O tipo é como se fosse
um moldura, cujo conteúdo é a conduta proibida, o fato criminoso. Se uma pessoa, na vida
real, pratica um fato que se encontra previsto no tipo, estará praticando um crime.
Princípios Penais
Princípio da Reserva Legal ou Estrita Legalidade: consiste na exclusividade da lei para
criar delitos e cominar penas. Como consequência lógica, não se admite a utilização de
medida provisória em matéria penal.
O STJ já admitiu MP na seara penal, desde que para favorecer o réu. Ex.: MP
417 que prorrogou a “atipicidade temporária” nos crimes de posse de armas. Posteriormente,
no entanto, o Plenário do STF, apreciando a conversão da MP 417/200 8 na Lei 11.706/
2008, que reabriu o prazo para registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso
permitido, entendeu que não houve “abolitio criminis”.
A Lei n. 11.706/2008, ao reabrir o prazo para regularização de armas de fogo, produziu
efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticaas entre
23/06/200 5 até 30/0 1/2008 (período e m que não houve lei permitindo a regularização)?
Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na
Lei n. 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas praticadas de possuir arma de fogo ou
munição de uso permitido (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05. 02.2013). A reabertura do prazo trazido pela Lei 11.706/2008 é
RET ROATIVA.
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Já para o STF, o fato de a Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008 ) ter reaberto o prazo
para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso
permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas
por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31.0 1.2008 (Lei 11.706/2008) não
têm o direito de ter extinta sua punibilidade. A reabertura do prazo trazido pela Lei 11.706/2008
é IRRETROATIVA. (Info 720 ).
Princípio da Anterioridade (art. 5º, XXXIX, CF): estabelece que o crime e a pena devem
ser previamente definidos em lei. Desse princípio decorre o princípio da irretroatividade da
lei penal, segundo o qual a lei penal não se aplica a fatos pretéritos e aqueles ocorridos
durante sua vacatio legis, salvo para beneficiar o réu.
Princípio da Individualização da pena (art. 5º, XLV I, CF) : de acordo com o referido
princípio, a aplicação da pena deve levar em conta não a norma em abstrato, mas os
aspectos objetivos e subjetivos d o crime. Incide em 03 planos diferentes: legislativo, judicial e
administrativo.
Princípio da Intranscedência ou da personalidade (art. 5º, XLV, CF): ninguém pode ser
responsabilizado criminalmente por delito de outrem, não podendo a pena passar da pessoa do
condenado.
Princípio da Insignificância: possui natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da
tipicidade material, devendo ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima. Busca excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e m sua
perspectiva material.
Requisitos Objetivos: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma
periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade d a lesão jurídica provocada.
Requisitos Subjetivos: importância do bem para a vítima (STF) e condições do
agente (nem a reincidência, nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são
suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância).
Segundo o Plenário do STF, não é possível fixar uma regra geral (uma te se) sobre o assunto. A
decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
(STF - Info 793).
Os tribunais superiores, em algumas situações concretas , têm afasta do o princípio
da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado.
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Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art.
183 da Lei n. 9.472/1997.
Princípio da insignificância x Tribunais Superiores: Aplicabilidade: furto simples,
crimes contra a ordem tributária e descaminho (ST J: 10 mil reais; STF: 20 mil reais);
“Flanelinha” e exercício da profissão se m registro no órgão competente.
Inaplicabilidade: lesão corporal; furto qualificado; roubo; tráfico de drogas ; moeda
falsa e outros crimes contrafé pública; contrabando, estelionato contra o I NSS, envolvendo
FGTS ou envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de
fog o/munição (Cuidado com a exceção: porte ilegal de uma munição como pingente); delitos
praticados em violência doméstica; provedor clandestino de internet sem fio; crimes militares .
Divergências: Crimes ambientais, Crimes cometidos por prefeitos (STF já admitiu,
STJ não); Apropriação indébita previdenciária (STF já admitiu, STJ afasta ); Porte de droga
para consumo pessoal (STF tem um precedente isolado ); Crimes contra Administração
Pública (STJ afasta, STF já admitiu); Rádio comunitária clandestina (STF admite em rádios
com baixa frequência e em locais afastados dos grandes centros, quand o demonstrada a
inexistência de lesividade – Info 853.O ST J, por sua vez, não admite).
Nos crimes ambientais, há divergência no STF sobre a possibilidade de aplicação d
o princípio da insignificância quanto à pesca ilegal.
Princípio da Intervenção mínima: o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em
casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos d os direitos não forem suficientes na
tutela de determinados bens. A intervenção mínima é o gênero do qual são espécies: a
fragmentariedade e a subsidiariedade. Guarda relação com o princípio da ofensividade ou
lesividade (perigo de lesão ao bem jurídico) .
Princípio da Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos
constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. Obs.: o
princípio da fragmentariedade atua no plano abstrato: permite criação de tipos penais apenas
quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Por outro lado, o
princípio d a subsidiariedade atua no plano concreto. É analisado se, naquele caso concreto,
será possível solucionar através de outros ramos d o direito, ou se será preciso utilizar a
última ratio, o executor de reserva (o direito pena l).
Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou
a o menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido.
Princípio da Adequação Social: Não pode ser considerado criminoso o comporta mento
que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
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Princípio da Proporcionalidade: Garantismo negativo (proibição contra os excessos do estado)
x positivo (proibição da proteção insuficiente).
Princípio do non bis in idem: veda a dupla punição pelo mesmo fato
Fontes do Direito Penal
Formal: pode ser imediata (lei) ou mediata (costume, analogia e princípios gerais do direito).
Material: a União, a quem compete legislar sobre o direito penal.
Aplicação da Lei Penal
Tempo do crime: teoria da atividade (considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado).
Lex tertia: é a combinação d e leis, criando uma terceira lei. É vedada (súmula 501 d o STJ).
Lugar do crime: teoria da ubiquidade (considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-
se o resultado).
Lei penal no espaço: a regra geral é a territorialidade, que consiste na aplicação da lei
brasileira aos crime s praticados no Brasil (art. 5º, CP). Excepcionalmente, adota-se a
extraterritorialidade, na qual aplica-se a lei brasileira a crimes (não inclui contravenção penal)
praticados no exterior. Saiba diferenciar a extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP),
condicionada (art. 7o, II, CP), hipercondicionada (art. 7º, §3o, CP)
Leis penais intermitentes: sã o as leis temporária se excepcionais. Sã o regidas pelo princípio da
ultratividade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis
meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de
racionamento de energia.
Lei penal intermediária: se caracteriza pela sua extratividade, pois são retroativas e ultra ativas.
Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”,
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encontrando-se e m vigor a o tempo da sentença a lei “C ”. Nada impede a aplicação da lei
“B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.
Do Crime
SISTEMA CLÁSSICO
Fato típico
 Conduta (movimento corporal voluntário)
 Resultado naturalístico
 Relação de Causalidade
 Tipicidade
Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito)
Culpabilidade
 Imputabilidade
 Dolo normativo ou culpa (inclui a consciência atual da ilicitude)
SISTEMA NEOCLÁSSICO / NEOKANTISMO
Fato típico
 Conduta (ao invés da ação, prefere-se comportamento, abrangendo omissão; adota a teoria
causalista para o conceito de crime, agregando ao tipo dados valorativos)
 Resultado naturalístico
 Relação de Causalidade
 Tipicidade
Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito)
Culpabilidade
 Imputabilidade
 Dolo normativo ou culpa (inclui a consciência atual da ilicitude)
 Exigibilidade de conduta diversa
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SISTEMA FINALISTA
Fato típico
 Conduta – dolo e culpa (o dolo é natural, pois não contém a consciência da licitude)
 Resultado naturalístico
 Relação de Causalidade
 Tipicidade
Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito)
Culpabilidade
 Imputabilidade
 Potencial consciência da ilicitude
 Exigibilidade de conduta diversa
Teorias da Conduta
 Teoria Causalista: conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma
modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
 Teoria Neokantista: conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que
produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
 Teoria Finalista: conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido
a um determinado fim. Por essa teoria, o dolo e a causa compõe o elemento “conduta”.
Espécies de Tentativa
 Abandonada ou qualificada: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
 Inidônea: crime impossível ou quase crime.
 Perfeita e imperfeita: a primeira é aquela em que o agente realiza todos os atos
executórios, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na segunda, o agente não realiza todos os atos executórios, porquanto é impedido de
realizá-los.
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Teorias sobre a tentativa:
 Subjetiva, voluntarista ou monista: não diferencia o crime tentado do consumado,
já que leva em conta a intenção do agente. Ex.: crimes de atentado ou de
empreendimento.
 Sintomática: tentativa revela a periculosidade.
 Objetiva, realística ou dualista: diferencia a tentativa do crime consuma do. Em regra, é
a adotada no Brasil. Na teoria objetiva, a tentativa possui pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Arrependimento eficaz e a desistência voluntária: Prevalece que são causas de exclusão
da tipicidade (apesar de haver divergência ).
Arrependimento posterior: prevalece se tratar de uma circunstância objetiva comunicável.
Quanto mais rápida for a reparação do dano (sempre antes do recebimento da denúncia), maior
será a redução da pena.
Teorias sobre o crime impossível:
Subjetiva: analisa a intenção para restar configurada a tentativa. Equipara o crime
impossível ao crime tentado.
Sintomática: a tentativa era aferida com base na periculosidade do agente.
Objetiva: é necessário que o bem jurídico tenha sido posto em risco. A teoria objetiva
subdivide-se em: a) Teoria objetiva pura: a ausência, absoluta ou relativa, de risco ao bem
jurídico impede a punição; b) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a inidoneidade
relativa configura crime tentado, enquanto que a absoluta configura o crime impossível. É a
teoria adotada no Brasil.
Teorias do erro:
Aberratio ictus: erro na execução. Art. 73, C P. Exemplo: Ciclano decide matar seu pai, para isso
compra uma arma e espera este passar. Quando o vê, mira em seu genitor, porém, por falta de
habilidade no manuseio do referido instrumento, acaba atirando em outra direção, atingindo
outra pessoa que passava na rua. O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico
pretendido.
Erro na execução com unidade complexa, c om resultado duplo = é a situação
descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa
inicialmente desejada , ofende também pessoa ou pessoas diversa s.
Aberratio criminis ou delicti: resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP. Exemplo: Ciclano
joga uma pedra na vidraça de seu rival, mas a caba atingindo pedestre que passava naquele
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momento. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso. O agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado a penas o
crime de lesão corporal culposa. Mas, atenção: se o resultado p revisto como cri me culposo for
menos grave ou se o crime não tiver modal idade culposa, deve -se desprezar a regra delineada no
art. 74 do Código Penal.
Aberratio causae: erro sobre o nexo causal. a) Erro sobre nexo causal em sentido estrito:
mediante um só ato o agente provoca o resultado pretendido, porém com nexo diferente.
Exemplo: Ciclano atira Fulano de um penhasco, para que este morra afogado, porém, durante
a queda Fulano tem a cabeça explodida por uma rocha e morre instantaneamente. b) Dolo
geral, aberratio causae ou erro sucessivo: através da pluralidade de atos, o agente
provoca o resultado pretendido, também com nexo diferente. Exemplo: Concorrente do
ciclano atira em Fulano, e supondo que est e já estava morto, resolve jogá-lo em um rio,
causando a sua morte por afogamento.
Erro de tipo: o agente não sabe o que faz; é o erro incidente sobre os elementos objetivos do tipo;
trata-se da má interpretação sobre os fatos. Recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos
do tipo, como também sobre requisitos jurídico-normativos do tipo. Exclui sempre o DOLO, se
poderia ser evitável (inescusável), responde pela culpa, caso haja previsão da forma culposa do
delito. Exclui o crime.
Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando na verdade
é proibida; é o erro quanto à ilicitude da conduta; afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE, que é requisito da culpabilidade. Não há erro sobre a situação de fato, mas não há a
exata compreensão sobre os limites jurídicos da licitude da conduta. Exclui a culpabilidade, se
inevitável ou escusável. Diminui a pena, se evitável ou inescusável.
Teorias do Nexo de causalidade:
Equivalência dos antecedentes (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de
eliminação): causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente , sem o qual o
resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. É a regra geral do art. 13, caput, CP .
Causalidade adequada: causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o
resultado. Juízo estatístico. Identificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no
caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica-
se o art. 13, §1º, do CP .
Teoria da imputação objetiva (Roxin): insere elementos normativos na causalidade , limitando
a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes,
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analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto,
faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação
objetiva , além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a
prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito àquele que cria (ou aumenta) um risco
juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo
penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se (dispensa-se) da análise
de dolo e culpa.
Teorias da tipicidade:
Teoria do tipo avalorado/tipo meramente descritivo: fato típico não constitui emissão de
valor sobre ilicitude.
Teoria indiciária do tipo (ratio cognoscendi): trata-se da teoria majoritariamente aceita. Coloca a
tipicidade como ratio cognoscendi, sendo vista, portanto, como um indício d a ilicitude.
Todo fato típico também é presumidamente ilícito, operando-se uma presunção relativa de
ilicitude. O efeito prático da teoria indiciária é a inversão do ônus da prova no tocante as
excludentes da ilicitude.
Teoria da Ratio essendi: Fato típico e ilícito seria um elemento só.
Teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni): tipicidade legal + antinormatividade.
Antijuridicidade (ilicitude): é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico.
Causas legais de exclusão da ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Causas supralegais de exclusão da ilicitude: consentimento do ofendido, quando envolver
bem jurídico disponível e este tiver capacidade para consentir. Exemplo: tatuador que pratica
lesões corporais em razão do seu trabalho não pratica crime. Obs.: o consentimento do
ofendido também pode atuar como excludente de tipicidade, quando envolve bem jurídica
indisponível e houver necessidade de dissenso da vítima para configurar o tipo penal. Exemplo:
estupro.
Culpabilidade: é um dos elementos do crime, segundo o conceito tripartido. Consiste no
juízo d e reprovação do agente por ter praticado um fato típico e antijurídico, quando podia
entender o caráter ilícito do fato e agir conforme o direito. Para os adeptos do conceito bipartido
de crime, é pressuposto de pena.
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Teorias da Culpabilidade:
Teoria psicológica da Culpabilidade: Base positivista e concebida a partir do sistema
causal-naturalista de Liszt e Beling. A ação é um movimento corporal voluntário que causa
alteração no mundo exterior. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre autor do fato e
um resultado típico e ilícito , ou seja, uma mera imputação (cunho subjetivo: análise do
dolo e culpa). É formada pela imputabilidade e dolo normativo/culpa. A tipicidade e a
antijuridicidade (injusto penal) denotam a dimensão objetiva do conceito de crime.
Teoria psicológico-normativa da Culpabilidade: Base neokantista e fundamentada na
doutrina causal-valorativa de Frank e Mezger. A ação é concebida de forma social,
valorativa e genérica, como um comportamento humano provocador de um resultado
socialmente relevante. A culpabilidade é vista como um juízo d e valor que necessita de uma
avaliação simultânea do vínculo psicológico do autor (dolo ou culpa) e da reprovação social, o
que a torna psicológico-normativa. O novo elemento da culpabilidade é d e natureza
normativa (exigibilidade de conduta diversa). É formada pela imputabilidade, dolo
normativo/culpa e inexigibi lidade de conduta divers a.
Teoria normativa pura da Culpabilidade: Doutrina finalista de Welzel. A ação como
um comportamento humano dirigido a uma determinada finalidade. Elementos volitivos são
analisados n a tipicidade (dolo e culpa), o que impede uma conduta típica sem sua
configuração. O dolo d eixa de ser normativo e passa a ser natural. A culpabilidade deixa de
analisar ele mentos subjetivos, tornando-se exclusivamente normativa, formada pela
inimputabilidade , inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude. É o
exercício inadequado d o livre-arbítrio. Foi a teoria adotada pelo C P. A teoria normativa
pura da culpabilidade divide-se em:
Teoria normativa extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade: para essa
vertente, todas as discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto.
Teoria normativa limitada: o erro sobre as hipóteses (existência) e os limites das
discriminantes putativas (causas de exclusão da ilicitude) configuram erro de proibição indireto,
ao passo que o erro relacionado ao s pressupostos fáticos que autorizam a discriminante putativa
( causas de exclusão da ilicitude), caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo.
Excludentes da potencial consciência de ilicitude: o erro de proibição inevitável, escusável
ou invencível (art. 21, caput, CP). Isenta o a gente de pena.
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Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível (lembrem-se que a
coação física exclui a conduta em si e, consequentemente, o fato típico, não havendo crime)
e obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal). Em ambos, a consequência é
a isenção de pena, por ausência de culpabilidade.
Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: cláusula de consciência,
desobediência civil, conflito de deveres, excesso intensivo exculpante (legítima defesa excessiva),
legítima defesa preordenada diante de uma ameaça factível, estado de necessidade exculpante (não
é adota no ordenamento pátrio).
Da Imputabilidade
É um dos elementos da culpabilidade, juntamente com a inexigibilidade de conduta
diversa e a potencial consciência de ilicitude.
Critérios: a) biológico (menoridade); b) psicológico; c) biopsicológico (adotado no art. 26,
CP)
Inimputáveis: recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de
segurança.
Espécies de medida de segurança: a ) internação (penas de detenção); b) tratamento
ambulatorial (penas de reclusão).
Duração: prazo mínimo de 1 a 3 anos. Em relação ao praz o máximo, há divergência entre
os tribunais:
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar
o limite máximo da pena abstratamente comina da ao delito praticado.
STF: prazo máximo de 30 a nos.
Semi-imputáveis: adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida
ou uma medida de segurança). Contrapõe-se a o sistema do duplo binário.
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Excludentes da culpabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental in
completo/retarda do, menoridade, embriaguez completa e acidenta l.
Embriaguez culposa: não exclui a imputabilidade penal, diferente mente da
embriaguez total fortuita o u acidental.
Do Concurso de Agentes
Requisitos: pluralidade de agentes culpáveis, pluralidade de condutas, relevância causal d
as condutas e vínculo subjetivo (não se confunde com o prévio ajuste).
Teoria adotada pelo ordenamento: em regra, adota-se a teoria monista ou unitária (todos
aquele s que agem em concurso de agentes respondem pelo mesmo crime).
Excepcionalmente, a teoria pluralística ou dualista.
Espécies de autoria: coautoria (dois ou mais autores), autoria imediata (é aquele que pratica o
fato com a s próprias mãos – não confundir com os crimes de mãos próprias), autoria mediata (casos
de provocação de erro em terceiro, coação m oral, utilização de outrem como instrumento
impunível ).
Teorias da autoria: teoria restritiva objetiva-formal (autor é aquele que pratica o núcleo
do tipo penal ); teoria restritiva objetiva-material (autor é aquele que contribui de forma
mais relevante para o crime ); teoria extensiva (não diferencia autor de partícipe), teoria subjetiva
(analisa o animus de autor e animus de partícipe); teoria d o domínio do fato (autor é quem
executa o núcleo do tipo ou te m o controle final do fato. Só se aplica aos crimes dolosos e
não elimina a figura do partícipe).
Espécies de participação: participação moral (induzi mento e instigação) e participação
material (auxílio/cumplicidade).
Teorias da participação: teoria da acessoriedade mínima (basta que o autor pratique um
fato típico para que o partícipe seja punido); teoria da acessoriedade limitada ou média (exige que
o autor pratique um fato típico e antijurídico); teoria da acessoriedade extrema da ou máxima (é
necessário que o autor pratique um fato típico, antijurídico e culpável) e teoria da
hiperacessoriedade (é necessário que o autor pratique um fato típico, antijurídico, culpável e
punível).
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Das Penas
Dosimetria:
Sistema trifásico: 1ª fase (fixação da pena-base pelo art. 59 , CP – circunstâncias judiciais);
2ª fase (agravantes e atenuantes – não pode m ultrapassar os limites cominados no preceito
secundário fixados em abstrato pelo legislador); 3ª fase (causas d e aumento e causas de
diminuição – podem ultrapassar os limites cominados no p receito secundário fixados em abstrato
pelo legislador).
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8
anos, tem o direito d e cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, d
o CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis . A gravidade, em
abstrato, do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais
gravoso (Info 859 - STF).
Pena fixada no mínimo legal e regime mais gravoso (INF O 56 2, STJ): se a pena foi
fixa da no mínimo legal, o acusado é primário e sem antecedentes criminais, o juiz não
pode fixar regime mais gravoso do que o decorrente da quantidade da pena.
Não é correto que o magistrado se utilize d as condenações anteriores transitadas
em julga do com o "conduta social desfavorável". Conduta social e antecedentes criminais
são circunstâncias distintas (Info 825-STF).
Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima pode m ser utilizados como
circunstância negativa na dosimetria da pena ( Info 579 - STJ).
Maus antecedentes: Elemento configurador de maus antecedentes (INFO 535, STJ):
condenação por fato posterior ao crime em julgamento não pode servir como “ maus
antecedentes” para valorar negativamente a culpabilidade, personalidade o u conduta. A inda
que o novo fato transite em julgado antes do fato em análise (1º fato ).
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Confissão:
Confissão qualificada: confissão + tese defensiva (ex.: legítima defesa). Incide
atenuante da confissão (INFO 551, STJ).
Confissão parcial: se o agente confirma o fato, mas nega alguma circunstância, faz
jus à atenuante (ex.: acusado é denunciado pelo furto qualificado. Nega a qualificadora,
mas confessa o furto simples.). Se ele apenas admite fato diverso, não faz jus. Ex.:
denunciado por roubo, confessa apenas a subtração (furto) mas nega a violência ou grave
ameaça (INFO 569, STJ).
Compensação entre confissão e reincidência. Para o STJ, em regra, a confissão e
a reincidência se compensam, salvo se se tratar de “multirreincidência” (INF O 555, STJ).
Para o STF, a reincidência deve prevalecer.
É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
d a violência contra mulher (INFO 568 , STJ).
Reincidência: Conceito de tecnicamente primário: a ) possui uma condenação definitiva, mas não
praticou nenhum crime depois; b) tem condenação definitiva e praticou novo crime depois
desta, porém entre o novo delito e a extinção da punibilidade se passaram mais de 5 anos.
Continuidade delitiva:
Requisitos: pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal – não
necessariamente mesmo bem jurídico tutelado. Ex.: roubo e extorsão tutelam o patrimônio,
mas não es tão no mesmo tipo penal), similitude das circunstâncias de tempo (até 30 dias), lugar
(cidade s próximas ou limítrofes), maneira de execução.
Unidade de desígnios: a) teoria objetiva pura (dispensa a unidade de desígnios. Foi a
dotada na exposição de motivos do CP no item 59); b) teoria objetivo-subjetiva (exige a
unidade d e desígnios. É adota a pelo s Tribunais Superiores).
Espécies de crime continua do: simples (As penas dos crime s parcelares são iguais
- art. 71, caput, CP: aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de crimes),
qualificado (as penas dos crimes parcelares são diferentes: furto consumado e furto tentado, por
exemplo) e específico (art. 71, § único, CP: crimes dolosos contra vítima s diversas e com violência
ou grave ameaça. Aumenta-se a pena até o triplo).
Continuidade delitiva entre delitos diferentes: não se admite continuidade delitiva entre
roubo e extorsão (Info 549 – STJ e 899 do STF).
Regimes de pena:
Aberto (igual ou inferior a 4 anos), semiaberto (superior a 4 anos e não excedente
a 8anos ) e fechado (superior a 8 anos ).
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Fixação do regi me inicial (INFO 548, ST J): fixada a pena mínima, deve ser o regime
inicial fixado com base na pena. Não pode impor regime mais se vero se as circunstâncias, na
dosimetria, for em favoráveis.
RDD: presos que pratiquem crime doloso e que ocasionem a subversão da ordem, presos
que apresentam alto risco para a ordem e segurança do presídio, presos com fundada s
suspeitas de envolvimento em organizações criminosas. Até 360 dias (podendo se repetir e m
caso d e nova falta grave da mesma espécie por até 1/6 da pena aplicada), cela individual, 2h
diárias de banho de sol, visitas semanais de 2 pessoas, sem contar crianças.
Penas restritivas de direitos:
Espécies: prestação pecuniária (1 a 360 salários-mínimos), perda de bens ou valore
s (para o Fundo Penitenciário), prestação de serviço à comunidade (condenações superiores
a 6 meses), interdição temporária de direitos e limitação de final de se mana (5h em casa
de albergado n o final de semana). Obs.: a PR D não obsta a suspensão dos direitos políticos.
Requisitos: PPL não superior a 4 anos ou qual quer pena , em se tratando de crime
culposo; crime sem violência ou grave ameaça; não reincidente e m crime doloso (salvo se
a medida for recomendável e não ocorra reincidência específica ); circunstâncias judiciais
favoráveis.
Efeitos da condenação:
Principais: pena ou medida d e segurança.
Secundários: a) penais (reincidência e seus e feitos na concessão de benefícios); b)
extrapenais automáticos: perda de bens/instrumentos e obrigação de indenizar; c) extrapenais não
automáticos: perda do cargo (salvo no crime de tortura, em que o efeito é automático - art.
1, § 5 ° d a Lei 9.455/97), do poder familiar, inabilitação para dirigir.
Perda do cargo: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, desde
que o crime tenha sido cometido com abuso do pode r o u violação de dever para com a
Ad ministração Pública; b) pena privativa de liberdade superior a 4 anos: de mais casos.
Perda de cargo, função o u mandato: não pode ser interpretado extensivamente com o
intuito de vedar a cassação d a aposentado ria, ainda que a aposentadoria ocorra no curso da
ação Penal, ou seja , antes d a condenação. O rol do art. 92 d o CP é taxativo, consoante o STJ.
(INFO 552, STJ).
Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função
pública exercida no momento da prática d o delito. Exceção: se o juiz, motivadamente,
considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele
que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se de vida a perda da nova função
como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da
m esma natureza (Info 599 - STJ).
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Livramento condicional:
Requisitos:
a) objetivos: PPL igual ou superior a 2 anos, cumprir 1/ 3 (não reincidente em
crime doloso e com bons antecedente s), 1/2 (reincidente em crime doloso) ou 2 /3
(hediondos ou equiparados – não pode ser reincidente específico para fazer jus ao benefício);
reparar o dano.
b) subjetivos: ter bom comportamento carcerário, b om desempenho no trabalho e
aptidão para manter sua subsistência mediante trabalho honesto; constatação de que não voltará
mais a delinquir (apenas para os condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça).
Condenação por novo crime: a) cometido durante o livramento: revoga, não desconta
na pena o tempo que esteve solto, nem pode ser concedido novamente ; b) cometido antes
do livramento: cabe novo livramento, pode somar as penas para efeito de concessão e
computa o tempo solto como cumprimento da pena.
Reabilitação:
Procedimento administrativo que assegura o sigilo em relação ao processo e condenação.
Requerer após 2 anos da extinção da pena ou terminar a execução, desde que possua domicílio
no país por 02 anos, b om comportamento e tenha ressarcimento do dano. Letra de lei. Não
apaga a reincidência.
Falta grave:
-Súmula 526-S TJ: o reconheci mento de falta grave de corrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumpri mento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
-Súmula 533-STJ: para o reconheci mento d a prática d e falta disciplinar no âmbito
d a execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo
diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público no meado.
-Súmula 534-ST J: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração.
-Súmula 535- STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação
de pena ou indulto.
Remição: Perda dos dias remidos: não é uma “faculdade ” do juiz, devendo determina r a
perda de até 1/3. A discricionariedade está apenas na fixação do quantum de dias remidos
irá determinar a perda (Info 55 9, STJ).
Saídas:
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Saída Temporária: nos casos de regime semiaberto sem vigilância direta. Hipóteses:
a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do
2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; c) participação em atividades que
concorram para o retorno ao convívio social. É concedida por ato motivado do Juiz da execução,
ouvidos o M P e a administração penitenciária. Requisitos: comportamento adequado;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condena do for primário, e 1/4 (um quarto),
se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Permissão de saída: nos casos de regime fechado e semiaberto, mediante escolta.
Hipótese s: a) falecimento o u doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão; b) necessidade de tratamento médico. A permissão de saída será concedida pelo
diretor d o estabelecimento onde se encontra o preso.
Extinção da Punibilidade
Formas de extinção da punibilidade: morte do agente , anistia, graça e indulto, abolitio
criminis, decadência, perempção (somente se aplica na ação privada), renúncia (decorre do
princípio da oportunidade d a ação pen al privada), perdão do ofendido (ato bilateral de
corrente do princípio da disponibilidade da ação penal privada), retratação (exemplo:
calúnia, difamação e falso testemunho/falsa perícia) e perdão judicial (in depende de aceitação).
 Anistia: é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso. Normalmente
incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É
concedida por meio de uma lei federal ordinária. Pode ser concedida: antes do trânsito em
julgado (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria). Extingue os
efeitos penais (principais e secundários do crime) os efeitos de natureza civil permanecem
íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.
 Graça (indulto individual) e Indulto (indulto coletivo): concedidos por Decreto do
Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para
conceder pode ser delegada para: Procurador Geral da República, Advogado Geral da
União e para os Ministros de Estado. Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais
benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação.
Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o
indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que
tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas
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não para agravar a pena imposta. Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os
efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu
condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): eliminam todos os efeitos penais do crime.
 Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente dita ou da Ação: Ocorre antes de haver
sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e, por isso, usa como
parâmetro para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa de
liberdade abstratamente cominada ao crime, segundo a tabela do art. 109 do CP.
Leva em consideração a pena em abstrato.
 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa: A prescrição da pretensão punitiva
retroativa tem o mesmo fundamento, as mesmas características e idênticas consequências
da prescrição superveniente, mas tem por termo inicial data anterior a sentença
condenatória recorrível. Assim, a prescrição retroativa, atualmente , nos obriga a
percorrer novamente apenas o percurso entre a data do recebi mento da denúncia ou
queixa até a sentença penal condenatória recorrível. Leva em consideração a pena
cominada em concreto.
 Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente ou Intercorrente: Conta-se a
prescrição da publicação da sentença condena tória, até a data do trânsito julgado final
(para ambas as partes). Leva em consideração a pena cominada em concreto.
Redução pela metade da PPP: a) menos de 21 anos, ao tempo do crime; b) maior de 70 anos, ao
tempo da sentença.
Crimes Contra a Pessoa (artigos 121 a 154 do Código Penal)
HOMICÍDIO:
Homicídio privilegiado: exige -se que o agente se encontre sob o domínio (e não
influência) de violenta emoção. Exige-se R EAÇÃO I MEDIATA.
Atenuante genérica: basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção.
Dispensa-se o requisito temporal.
Feminicídio: homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino (violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
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Homicídio qualificado x dolo eventual: a) no caso d e qualificadoras de meio, NÃO se
admite; b) no caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe, há divergência:
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto
caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado
por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com
o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª
Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado e m 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é in compatível com o dolo, tendo em
vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6 ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min . Nefi
Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ.
6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Qualificadora da "paga ou promessa de recompensa " x executor do crime de homicídio
mercenário: não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, embora est e
possa incidir no referido dispositivo caso o motivo seja torpe (INFO 575 DO STJ).
Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de
homicídio supostamente praticado por agente que disputava " racha", quando o veículo por ele
conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha
a tingido o veículo d a vítima , terceiro est ranho à disputa automobilística. Motivo fútil
corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso
de "racha", tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho
à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em
vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (INFO 583 DO STJ).
No homicídio culposo, a pena é aumenta da de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea , tal circunstância, por
si só, é suficiente par a afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?
NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento
de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por
qualquer pessoa (INF O 554 DO STJ).
O juiz, na de cisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora
imputada se ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída
de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes
dolosos contra a vida sã o os jurados. O juiz togado somente deve atuar e m casos excepcionais
em que a pretensão estatal estive r claramente destituída de base empírica idônea. O fato
de o agente ter praticado o c rime com reiteração de golpes na vítima, ao menos e m princípio
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e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, p revisto no art. 121, § 2º,
III, d o CP. (IN FO 537 STJ)
INFANTICÍDIO:
A condição pessoal do "estado puerperal" é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-
se ao terceiro coautor ou partícipe. Assim, por exemplo, o pai que ajuda a mãe puérpera
a matar o seu próprio filho, também comete rá o crime d e infanticídio.
ABORTO:
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria
gestante (art. 124 ) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir
interpretação conforme a Constituição aos arts. 1 24 a 126 do Código Penal – que tipificam
o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da
gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos
fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade (INFO 849 DO STF).
LESÃO CORPORAL:
A pena da lesão corporal será aumentada de 1/3 a 2 /3 se essa lesão tiver sido praticada
contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares até o terceiro
grau ), desde que o delito tenha relação com a função exercida.
Nas lesões corporais existe a previsão do perdão judicial, a plicando-se somente na
modalidade culposa do art.1 29, CP.
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, §
2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize
a deformidade na vítima (INFO 562 do STJ).
A qualificadora prevista n o § 9º do art. 129 do CP a plica-se também às lesões
corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas (INF O 501 do STJ).
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Crimes Contra o Patrimônio (artigos 155 a 183 do Código Penal)
FURTO:
Segundo o STF (INFO 851) e o STJ (INF O 55 4), é legítima a incidência da causa
de aumento do § 1º, do art. 155 (furto noturno) tanto par a furto simples como qualificado.
Súmula 511-STJ (furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido): É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estive rem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa
e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 567-STJ (idoneidade relativa do meio – não s e aplica o crime impossível):
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança
no interior de estabelecimento comercial, por si s ó, não torna impossível a configuração do
crime de furto.
Furto privilegiado: o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor.
Nesses casos, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. É indiferente que o bem furtado tenha
sido restituído à vítima.
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre
valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode
caracterizar o furto privilegiado.
Atenção para a novidade legislativa: Art. 155, § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro)
a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta
ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei
nº 13.654, de 2018)
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Furto de energia X pagamento antes do oferecimento da denúncia: extingue a
punibilidade? STJ, 6ª Turma  Sim. Faz uma analogia entre tarifa e tributo. STJ, 5ª Turma  Não.
Será causa de diminuição de pena.
ROUBO:
Súmula 582-STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, a inda que por breve tempo e em seguida
a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse
mansa e pacífica ou desvigiada.
A utilização de arma de brinquedo, como forma de intimidar a vítima do delito de
roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante
de pena. (A súmula 174 do ST J está cancelada, consoante julgamento do REsp 213.054-S P, de
24/10/01 )
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a m era indicação do
número de majorantes. (Súmula 443/STJ).
Maior de idade que pratica o roubo juntamente com um inimputável: roubo será majorado
pelo concurso de pessoas (INF O 669 DO S TF).
O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma s ó ação, contra vítimas
diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de
crime único. Isso porque estará caracterizada a violação a patrimônios distintos (INFO 684 do
STF).
Roubo Próprio: antes ou durante a subtração; violência própria ou imprópria.
Roubo Impróprio: após a subtração; só violência imprópria.
LATROCÍNIO:
Se durante um roubo envolvendo um casal, o ladrão acaba matando as vítimas e levando
o veículo deles , haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de
latrocínio?
Para o STJ: concurso formal impróprio; Para o STF e doutrina majoritária: um ú
nico crime de latrocínio, sendo a quantidade de vítimas consideradas na pena-base (INFO 855
DO STF).
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da
vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal
ou que sua participação se revele de menor importância, pois assumiu o risco de produzir o
resultado mais grave, quando atua e m crime d e roubo, no qual as vítimas são mantidas em
cárcere sob a mira de arma de fogo (Info 8 55 - STF).
EXTORSÃO:
Extorsão indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro.
Extorsão mediante sequestro na forma qualificada: se o sequestro dura mais de 24
horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha.
A conduta do agente que submete vítima à grave ame aça espiritual que se revelou
idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida,
restando configurado o crime de extorsão (Info 598 - STJ).
Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida. É crime formal.
ESTELIONATO:
Súmula 554 – STF: o paga mento de cheque emitido sem provisão de fundos, após
o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Obs.: para o STJ
(INFO 537), a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art.
171, caput). No caso de cheque furtado, portanto, aplica-se a causa d e diminuição do
arrependimento posterior, e não a súmula 554 do STF .
Súmula 521 – STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes
de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é
o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
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RECEPTAÇÃO:
Receptação imprópria (art. 180 , “caput”, parte final d o CP): consiste em influir
para que terceiro de boa-fé adquira, receba o u oculte objeto produto de crime. É a figura
do intermediário. Trata-se de crime FORMAL, pois se consuma no instante em que o bem
é ofertado. Se a proposta tiver sido feita, o c rime estará consumado. -
Receptação dolosa própria (art. 180, “caput”, 1° parte do CP): aquisição de coisa
que o agente sabe ser produto de crime , isto é, exige-se o dolo direto.
Receptação qualificada (art. 180, § 1° d o CP): na prática de conduta equiparada
( receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Para o STF e o
STJ, o § 1º d o art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de
dolo direto. (Info. 712 do STF e Info. 546 do STJ)
Crimes Contra a Dignidade Sexual
Atentado violento ao pudor: não houve abolitio criminis, mas uma continuidade
normativo-típica (INFO 543 DO STJ).
Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso material? Para o STJ,
caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata-
se de crime único, pois é um tipo penal misto alternativo (e não cumulativo). Consequência:
a lei nova é mais favorável. Aplicação retroativa (INFO 543 do ST J).
Causas de aumento: concurso de pessoas (1/4), resultar e m gravidez ou praticado
por ascendente/padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge/companheiro, tutor/curador; empregador
(1/2); transmitir doença sexual de que sabe ou deveria saber ser portador (1/6 a 1/ 2).
Cliente x casa de prostituição: a) 18 anos ou mais (fato atípico); b) menor de 18 anos e
maior que 14 ( cliente incide no art. 218 -B do CP); c) menor de 14 anos (cliente pratica estupro
de vulnerável).
É dispensável o contato físico entre autor e vítima para configurar o delito de
estupro, por exemplo, a simples contemplação lasciva já configura o “ ato libidinoso” (INFO 587
DO STJ).
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Ação penal nos crimes contra dignidade sexual:
Regra: A regra é a ação penal pública condicionada à representação. Exceções: a ação
penal será pública incondicionada, no caso do crime cometido contra menor de 18 anos,
quando o crime for contra pessoa vulnerável, ou quando praticado mediante violência real (608 do
STF).
O estupro de vulnerável (art. 217-A) não será sempre ação penal pública incondicionada .
Para o STJ (Info. 553 do STJ), a “pessoa vulnerável” prevista no parágrafo único d o art. 225
é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática de
atos libidinosos, e não possui o mesmo conceito do §1º d o art. 217-A. Se a vulnerabilidade for
temporária, será pública condicionada.
Ocorre, entretanto, que, em julgamento não divulgado em informativo, o ST J
entendeu que o art. 225 do CP não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou
permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento
do crime. Com efeito, parece haver uma aparente divergência entre as turmas do STJ. Em
provas objetivas, parece mais seguro adotar a resposta em conformidade como julgado
publicado no informativo.
Crimes Contra a Fé Pública
O falso pode ser absorvido pelo descaminho, ainda que a pena da falsidade seja maior que do
descaminho (Info 587-STJ)
Súmula 546- STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso
é firmada e m razão d a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 522- STJ: A conduta d e atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
típica, ainda que em situação de a legada auto defesa.
É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os
benefícios d a justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo,
com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida
manifestação não pode ser considerada documento para fins penais. (Info 546).
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Crimes Contra a Administração Pública
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da
exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime
FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem
indevida representa mero exaurimento do crime. (Info 564- STJ).
O STF (Info. 712) considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um
veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.
Obs.: Caso o agente público seja prefeito, há crime de peculato de uso, por expressa
previsão legal. Veja a redação do art. 1, II, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independente mente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se,
indevidamente , em proveito próprio ou alheio, de bens , rendas ou serviços públicos.
Espécies de peculato: próprio (peculato desvio e peculato apropriação: o agente
público tem a posse do bem), impróprio (peculato furto: o agente público não tem a posse
d o bem), peculato culposo, peculato eletrônico (art. 3 13-A).
Em todas as modalidades do peculato, e mais do que isso, em todos os crimes
funcionais, a ação penal é pública incondicionada.
Peculato culposo x reparação do dano: se reparar até a sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade.
Depositário judicial recebeu bens do juiz da ação cível para que estes fiquem em sua
guarda. Nesse caso, se o depositário, sem autorização judicial, vender tais bens, cometerá peculato?
Depositário judicial não é funcionário público para fins penais. Depositário não ocupa cargo
público. Logo, não responde por peculato.
Corrupção privilegiada (existe pedido de terceiro) x prevaricação (não há pedido de
outrem, age por interesse/sentimento pessoal): em ambos não há vantagem econômica.
Desacato: ainda é crime? SIM (STF e STJ).
Descaminho: é crime formal ou material? Formal. Portanto, não precisa aguardar o
lançamento definitivo só crédito tributário. Não se aplica a súmula vinculante 24. Procedimento
administrativo: não é obrigatório.
28
Corrupção Passiva: Deputado que concede apoio político para que determinada pessoa
permanece num cargo em comissão em troca de vantagem econômica pratica corrupção passiva?
Sim (STF).
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)
 Posse: arma de fogo, acessório ou munição for encontrada na residência ou no
local de trabalho, nesse último caso, desde que seja proprietário ou responsável pelo
estabelecimento ou empresa.
 Segundo o STJ (INFO 496), o motorista profissional que é encontrado com a arma
de fogo no interior do caminhão pratica o crime de porte de arma de fogo (art. 14 do
ED).
 A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica.
Trata-se de mera irregularidade administrativa (INFO 572 DO S TJ).
 Porte: arma de fogo encontrada em local diverso da residência ou do local de trabalho
(nesse último caso apenas para os proprietários e responsáveis da empresa).
 A posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz é conduta atípica, desde que a ineficácia seja
absoluta.
 Porte de arma de fogo desmuniciada: é crime, pois se trata de delito de perigo abstrato.
 Porte de munição, sem arma: é crime. Excepcionalmente, o STF (INFO 826) entende ser
atípica a conduta de portar munição desacompanhada de arma de fog o na forma de
pingente.
 Omissão de cautela (art. 13, caput): para ocorrer a consumação é necessário que
o menor de 18 anos, ao menos, se apodere da arma de fogo. É um crime omissivo,
culposo (único crime culposo do Estatuto) e próprio.
 Comércio ilegal de arma de fogo: necessário haver habitualidade, embora independa de
lucro.
29
 Tráfico internacional de arma de fogo: independe de habitualidade e lucro.
 Info 599 do STJ: A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de
gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito p revisto no art. 16, parágrafo
único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de
artefatos explosivos.
 Info 597 do STJ: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo
autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas
no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
 Info 544 e 570 do STJ: É desnecessária a realização de perícia par configuração do
crime de posse /porte de arma de fogo. Basta o simples porte de arma de fogo, ainda
que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a
incidência do tipo penal. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a
arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
 Info 572 do STJ: O magistrado que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso
restrito não comete crime. Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados
a magistrados, e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados o
direito ao porte de arma de fogo.
Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)
 O art. 33, caput, é um crime de ação múltipla, de modo que, se praticar diferentes condutas
previstas nesse dispositivo, apenas resta configurado um único crime.
 A grande quantidade de droga, por si só, não afasta o crime do art. 33.
 Não há causa de aumento pelo concurso de pessoas.
 Inquérito policial: 30 + 30 (preso); 90 + 9 0 (solto).
 Associação e livramento condicional:
 Primário: + de 1/3
30
 Reincidente: + de ½
 Hediondos e equiparados: + de 2/3
 Ação Controlada: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes
previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização
judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
 I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes;
 II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores
químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no
território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número
de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será
concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos
agentes do delito ou de colaboradores.
 Info 596 do STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e /ou ações penais
em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas,
de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas gera reincidência, pois não houve a
descriminalização das condutas, mas a despenalização.
 Info 831 do STF: O chamado " tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 d a L ei
nº 11.343/2006 não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
 Obs.: cancelamento da súmula 512-STJ, consoante julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo (3ª Seção. Pet 11.79 6-DF), divulgado no informativo 595 do STJ.
 Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art.
33, responderá apenas pelo art. 36 da L ei de Drogas.
 Info 534 do STJ: Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica
algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de
Drogas (não será condenado pelo art. 36 ).
 Segundo o ST J (INFO 509) e o STF, para configuração do tipo de associação
para o tráfico (art. 35), é necessário que haja estabilidade e permanência na associação
31
criminosa. É atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro),
mas apenas esporádico (eventual).
 Tráfico internacional de drogas: é indispensável que a droga apreendida no Brasil
também seja considerada ilícita no país de origem (ou de destino).
 Info 595 do STJ: Tráfico de drogas x envolvimento de menor de 18 anos: a) se o delito
praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não está p revisto nos arts. 33 a
37 da Lei de Drogas, o réu pode rá ser condenado pelo crime de corrupção de menores,
além do tráfico de drogas; b) se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a
37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena
com base no art. 40 , VI, da Lei nº 11. 343/2006.
 Info 858 do STF: Se o tráfico de drogas ocorrer na s imediações d e um estabelecimento
prisional (art. 40, I II), incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o
comprador do entorpecente . É irrelevante se o agente infrator visa ou não aos
frequentadores daquele local.
 Info 586 do STJ: É inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da
transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V ) quando não ficar
comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-
membro.
 Info 749 do STF: Para incidir a majorante do art. 40, III, é necessário que haja a efetiva
comercialização da droga pelo agente dentro do meio de transporte público.
 A natureza e a quantidade da droga (42 d a Lei 11.343/2006 ) podem ser utilizadas
par a aumentar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)?
De acordo com o STJ sim. Utiliza-se a mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Já para o STF não. Isso porque haveria, no caso, bis in idem; ou para, reconhecendo-se o
direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena.
 Info 819 do STF: A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga
representa fator suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso.
 Detração Penal Analógica Virtual:
 Detração: tempo que ficou preso antes do transito em julgado.
 Analógica: art. 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade.
 Virtual: descontar o tempo mesmo sem condenar efetivamente.
32
 Súmula 501 – STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que
o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
 Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei
11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação,
sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
 Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que
não consumada a transposição de fronteiras.
Crime Organizado (Lei nº 12.850/13)
 Antes da Lei 12.850/13, não existia a previsão de tipo penal incriminador para
Organizações Criminosas. A Convenção de Palermo era inaplicável para tipificar crime
ou cominar pena.
 A diferença entre o crime de Organização Criminosa ( 4 ou mais pessoas) e Associação
Criminosa (3 ou mais pessoas) está, dentre outras características, na quantidade de
agentes necessários e na necessidade de divisão de tarefas e organização estruturalmente
ordenada.
 Conceito (Lei 12.850/13): considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro ) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informa mente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Trata-se de crime de perigo abstrato.
 Crime organizado por natureza (É o crime de organização criminosa propriamente
dito, previsto na Lei 12.850/13) x crime organizado por extensão (São as infrações
penais praticadas pela organização).
 O acordo sobre a colaboração premiada jamais poderá ser feito na presença do Juiz, sob
pena de violação à imparcialidade.
33
 O réu que colaborar pode rá ter direito aos seguintes benefícios: redução da pena
em até dois terços; substituição por PR D; não oferecimento da denúncia; e redução
d a pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à
sentença.
 O réu que colaborar também renuncia o direito ao silêncio, assumindo o compromisso de
dizer a verdade.
 Não se pode condenar com base, exclusivamente, no depoimento/ confissão do
colaborador. É necessária a colheita de outras provas com base em sua confissão. É o que
se chama de regra de corroboração. Ainda que existam duas ou mais colaborações no
mesmo sentindo, o STF entende que deve haver necessariamente uma fonte diversa
de uma colaboração.
 É válido o acordo de colaboração premiada, na fase do inquérito policial, formalizado
pelo delegado de polícia?
 Segundo a Lei 12850/13: Sim
 Segundo o PGR: não (DPL, moralidade, titularidade da ação penal)
 Informativo 907 do STF: Sim (manifestação posterior do MP SEM caráter
vinculante)
 A infiltração de agentes é medida excepcional e subsidiária. Somente poderá ser
decretada após autorização judicial, que definirá os seus limites. O agente precisa
consentir com a infiltração. Praz o de até 6 (seis) meses, s em prejuízo de eventuais
renovações
 A lei prevê a possibilidade de interceptação ambiental, que se diferencia da
interceptação telefônica.
 A ação controlada não requer autorização judicial. Por outro lado, necessita de
prévia comunicação ao juízo competente . Obs.: na lei de drogas e na de lavagem exige-
se autorização prévia.
 O acordo da delação premiada não pode ser impugnado por terceiro (STF).
 Lei 12.694: Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados
por organizações criminosas , o juiz de primeiro grau poderá decidir pela formação
de colegiado para a prática de qualquer ato processual; decisão fundamentada; o colegiado
será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio
34
eletrônico dentre aqueles de competência criminal e m exercício no primeiro grau de
jurisdição; as decisões do colegiado, devidamente funda mentadas e firmadas, sem
exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência
a voto divergente de qualquer membro.
Crimes Hediondos (Lei nº 12.850/13)
São crimes hediondos:
 a ) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente , e homicídio qualificado;
 b) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte,
quando praticada s contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da F orça Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
 c) latrocínio;
 d) extorsão qualificada pela morte;
 d) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
 e ) estupro;
 f) estupro de vulnerável;
 g) epidemia com resultado morte;
 h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destina do a fins
terapêuticos ou medicinais;
 i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável;
 j) genocídio;
 k) equiparados: tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
35
 Livramento condicional: cumprir 2/3 da pena , desde que não seja reincidente
específico em crimes hediondos.
 Progressão de regime: a) cumprir 1/6 da pena ( crimes cometidos antes da Lei
11.464/07 - Súmula 471 STJ); b) cumprir 2/5 da pena, se réu p rimário, ou 3/5,
se reincidente específico (crimes cometidos após a Le i 11.464/07).
 Vedações:
o a) anistia; graça; e indulto; e
o b) fiança.
 Inconstitucionalidade: a vedação da concessão de liberdade provisória sem fiança
e de penas restritivas de direitos, além do cumpri mento de pena em regime integralmente
fechado.
 Prisão temporária: Em regra, o prazo é de 5 dias + 5 dias . No caso dos crimes
hediondos, o prazo da temporária é de 30 dias + 30 dias.
Tortura (Lei nº 9.455/97)
 Não admite fiança, mas admite liberdade provisória. É prescritível.
 Extraterritorialidade da lei de tortura: é a plicada ao crime de tortura ocorrido fora do
Brasil, se a vítima for brasileira e o torturador se encontrar em território nacional.
 Competência: em regra é da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura praticado
contra brasileiros n o exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para
processar e julgar os agentes estrangeiros.
 Espécies de tortura:
o a) Tortura propriamente dita: causa sofrimento físico ou mental através do
emprego de violência ou grave ameaça (art. 1º, I, alíneas “a”, “ b” e “c”, da Lei
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9.455/97). Subdivide-se em: tortura probatória (alíneas “a”), tortura crime (alíneas
“b”) e tortura discriminatória (alíneas “c”);
o b) Tortura castigo: causa INTENSO sofrimento físico ou mental por meio de
violência ou grave ameaça (art. 1º, II, da Lei 9.455 /97);
o c) Tortura sem motivação: art. 1º, II, parágrafo 1o, Lei 9.455/97 (Submeter
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal);
o d) Tortura imprópria: art. 1º, II, parágrafo 2º, da Lei 9.455/97 (aquele que tinha
o dever de evitar ou apurar, se omite diante da conduta daquele que submete
pessoa presa ou que cumpre medida de segurança a sofrimento físico ou
mental).
 Causas de aumento:
o tortura praticada por agente público;
o tortura contra criança ou adolescente, gestante, portador de deficiência, maior de
60 anos;
o tortura me diante sequestro (tem que se r meio para a tortura).
 Efeitos da condenação: perda do cargo e interdição pelo dobro do prazo da pena
para seu exercício. Tais efeitos são automáticos.
Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96)
 Requisitos: fazer prova em investigação criminal ou em instrução processual penal;
autorização d o juiz competente; segredo de justiça.
 Prazo: 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez com provada a indispensabilidade
do meio de prova.
 Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
VERBALMENTE, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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 Não é necessária a transcrição integral dos diálogos. Basta que sejam transcritos os
trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa
todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
 A quebra do sigilo de dados telefônicos (registros documentados) não se confunde
com a interceptação telefônica ( conhecimento do conteúdo d a conversa) e não é
abrangida pela Lei 9 .296/96. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva
de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP.
 Escuta: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores
(autogravação). É clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios
lícitos de prova.
 Gravação (ambiental ou tele fônica): é realizada por um dos interlocutores e , por
isso, não necessita de autorização judicial.
 Interceptação (ambiental ou telefônica): É realizada por um terceiro estranho à
comunicação. Portanto, necessita de autorização judicial. Caso ocorra sem prévia
manifestação do magistrado, será considerado como prova ilícita .
 Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado
constitui infração penal punida c om pena de detenção.
 Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração pena l (OBS: não são necessários indícios de materialidade);
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
 Juiz da central de inquéritos pode de terminar interceptação telefônica, mesmo que
depois não seja competente para julgar a ação penal.
 A título de prova emprestada, a interceptação telefônica pode ser usada em processo civil
e administrativo.
 O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede
a sua utilização em persecução criminal diversa por meio d o compartilha mento da prova
(Info 811 - S TF).
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 Teoria do juízo aparente: não é ilícita a interceptação autorizada por um magistrado
aparentemente competente a o tempo da decisão e que, posteriormente venha a ser
declarado incompetente (Info 701 - STF).
 A respeito dos indícios de autoria e dos novos crimes descobertos fortuitamente
(serendipidade) durante a interceptação tele fônica, a doutrina faz a seguinte distinção:
o 1) serendipidade subjetiva (descoberta fortuita de novos infratores): neste caso,
segundo o entendimento prevalente, a interceptação valerá contra todos; desde que
haja conexão.
o 2) serendipidade objetiva (descoberta fortuita d e novas infrações): inclusive
se o cri me for apenado c om detenção). Essa última subdivide-se em: a)
Serendipidade objetiva de primeiro grau – Se as infrações são conexas, a
interceptação vale como prova para todos os delitos, mesmo quando o de lito
conexo seja apena do com detenção; b) Serendipidade objetiva de segundo
grau – Se as infrações não são conexas, a interceptação funciona rá como
mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial.
Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98)
 Conceito: complexo de operações, composto de três fases (colocação, dissimulação,
integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de
determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos.
 Classificação: crime formal e doloso.
 Bem jurídico tutelado: a ordem econômico-financeira.
 O processo do crime de lavagem independe do processo e julgamento da infração penal
antecedente.
 A Doutrina majoritária entende que até mesmo Contravenções Penais podem configurar
infração antecedente.
 O simples fato de receber dinheiro decorrente de corrupção passiva configura
lavagem de dinheiro? Não. E se receber em depósitos bancários fracionários que não
atinjam o limite que exige a obrigação de comunicação às autoridades monetárias? É
lavagem de capitais.
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 O crime de lavagem de dinheiro na modalidade OCULTAR é instantâneo ou
permanente? Permanente.
 Parlamentar que comete crime de lavagem de dinheiro merece ter a pena-basee
aumentada no juízo de culpabilidade? Sim.
 Se o crime de lavagem ocorreu através de várias transações financeiras envolvendo
vários países? Isso pode aumentar a pena-base? Sim, “circunstâncias do crime”.
 Gerações da Lei de Lavagem de Capitais:
 1ª Geração: Somente o tráfico poderia configurar como infração Penal
antecedente;
 2ª Ge ração: Amplia-se o rol de crimes antecedentes, porém este continua
sendo taxativo;
 3ª Geração: Qualquer infração penal pode ser antecedente do crime de
lavagem.
 Autolavagem (self laundering): é passível de punição, ou seja, não precisa
necessariamente lavar dinheiro de terceiro para ser punido.
 Atos consideráveis puníveis:
 Ocultar e Dissimular a natureza e origem do dinheiro.
 Ocultar localização e disposição do dinheiro.
 Ocultar a movimentação ou propriedade de bens.
 Ocultar e dissimular direitos e valores.
 Penas aplicadas aos agentes envolvidos:
 Multa pecuniária (dobro do valor da operação, ou lucro real obtido ou 20 milhões
de reais).
 Cassação ou suspensão da autorização do exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
 Teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz (willfull blindness doctrine):
de origem norte-americana, visa tornar típica a conduta do agente que tem
consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela
organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria
mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar
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a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o
resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo
eventual.
 Justa causa duplicada: requer-se lastro probatório mínimo quanto à lavagem e
quanto à infração antecedente.
Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90)
 Bens jurídicos (bens de natureza supraindividual; interesse coletivo):
o Erário
o Patrimônio público
o Ordem econômica
 Suprimir ou reduzir  tributo
 Competência criminal:
o Tributo federal  justiça federal
o Tributo estadual/municipal  justiça estadual
 Conexão: justiça federal (122, STJ)
 Art. 1º: crimes materiais (fraude + supressão/redução) obs.: supressão  não paga nada; redução
 paga valor menor
 Art. 2º: crimes formais (exige apenas a fraude)
 Art. 3º: crimes funcionais, materiais ou formais
 Denúncia deve conter
o Nexo de imputação
o Vinculação mínima
 P. da Insignificância
o STF e STJ: até 20 mil reais (esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se
relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei 10.522/2002,
que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante).
o Obs1: Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor
do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento. Assim, os
juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito
tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins
de cálculo do princípio da insignificância.
o Obs2: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração
Pública (599, STJ). Exceção: descaminho
o Obs3: contrabando  Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando,
uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto
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elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de
produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
 Prisão nos crimes contra a ordem tributária não é prisão civil.
 Necessidade do prévio esgotamento da via administrativa
o Decisão do PAF que conclui pela supressão ou redução constitui justa causa
o Enquanto não houver a certeza da ocorrência da supressão ou da redução não há o crime
do art. 1º
o Só há crime com a conclusão do PAF (lançamento definitivo), enquanto não concluído não
pode haver denúncia (24, SV; Lei 9.430, art. 83)
o Obs.: descaminho – crime formal, não se aplica súmula vinculante 24
 Dificuldade financeira:
o Causa extralegal de inexigibilidade de conduta diversa
o Exclui a culpabilidade
o Cabalmente comprovada
 Parcelamento:
o Suspensão da pretensão punitiva (art. 9º, Lei 10.684/03)
 Se já houve denúncia: suspende o processo
 Se não houve denúncia: não pode denunciar
o Suspende também prazo da prescrição
o Pode aderir ao parcelamento:
 Até recebimento da denúncia: para crimes praticados após Lei 12.382/2011 (art.
83, §2º, Lei 9.430)
 Até o trânsito em julgado: antes da Lei 12.382/2011 (STF e STJ)
 Extinção da punibilidade
o Pagamento integral (inclusive dos acessórios)
 Valor que foi parcelado: extinção da punibilidade com base no art. 83, § 4º, Lei
9.430
 Se não houve parcelamento: extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, Lei
10.684
o O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da
punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 23/08/2016.
Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86)
 Fundamento constitucional: art. 192, CF
42
 Bem jurídico protegido: sistema financeiro nacional – conjunto de instituições (monetárias,
bancárias e sociedades por ações) e do mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários)
 Tipos penais: normas penais em branco homogêneas homovitelinas.
 Instituição financeira: art. 1º, caput
o Critério objetivo: atividade desenvolvida
 Equiparação à instituição financeira (art. 1º, p. ú.)
o a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou
qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
o a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de
forma eventual.
o Obs.: agiotagem não é equiparada à instituição financeira, pois ele utiliza recursos próprios
e não de terceiros.
 Art. 4º Gestão fraudulenta. Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
o Sujeito ativo: crime próprio
o Conceito: fraude significa induzir ou manter alguém em erro.
o Consumação: se consuma com a prática de qualquer ato de gestão com fraude; crime formal
o Crime de perigo concreto
o Princípio da Insignificância: não se aplica (STJ e STF)
 Art. 4º, p. ú. Gestão Temerária. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
o Sujeito ativo: crime próprio (administrador)
o Gestão temerária: gestão arriscada, ultrapassa os limites da prudência.
o Trata-se de crime doloso STJ, Info. 588).
o STJ: Condutas de administração que violem dolosamente os deveres extrapenais, que
ultrapassem os limites das normas administrativas estabelecidas por órgãos como a
Comissão de Valores Mobiliários-CVM, o Conselho Monetário Nacional-CMN ou Banco
Central-BACEN.
o Crime de perigo concreto (STJ, Info. 448)
o Crime habitual impróprio, ou seja, não é habitual: Condutas de administração que violem
dolosamente os deveres extrapenais, que ultrapassem os limites das normas administrativas
estabelecidas por órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários-CVM, o Conselho
Monetário Nacional-CMN ou Banco Central-BACEN. (STJ)
o Consumação: um ato de gestão temerária
 Art. 19. Obtenção de financiamento mediante fraude
o Financiamento X empréstimo pessoal
 Financiamento: é vinculado a alguma finalidade específica
 Empréstimo pessoal: não é vinculado
 Evasão de Divisas (art. 22)
o Evasão: saída clandestina do país
o Divisas: dinheiro ou qualquer coisa conversível em dinheiro
o 1ª conduta (caput)
 Efetuar operação de câmbio não autorizada
43
 Especial fim de agir
 Crime formal, a evasão é tão somente o fim de agir
 Admite tentativa
o 2ª conduta (p. ú., 1ª parte): promoção sem autorização legal da saída de moeda ou divisa
para o exterior.
 Formas de saída
 Física
 Escritural (virtual – por meio de transferência bancária)
 P. Insignificância:
 Art. 65 da lei 9.069/95 (exceção: até R$ 10.000,00 pode sair de forma
física sem autorização)
 Saída escritural  Nos casos de evasão de divisas praticada mediante
operação do tipo "dólar-cabo", não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil
como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância
(STJ)
 Consumação: crime formal
o 3ª conduta (p. ú., 2ª parte): Manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal
competente
 o dinheiro já está no exterior
 repartição federal competente
 banco central
 receita federal
 Crime formal, habitual e permanente
 Competência: Justiça Federal (art. 26)
Crimes Previdenciários
 Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A do Código Penal):
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
§ 2o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
44
§ 3o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido,
após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4o
A faculdade prevista no § 3o
deste artigo não se aplica aos casos de
parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior
àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
o Esse delito exige uma conduta omissiva própria do agente, o seu comportamento
é ativo e ao mesmo tempo omissivo, uma vez que recolhe as contribuições dos
respectivos contribuintes, mas deixa de repassá-las à previdência social. Assim,
não há de se falar em tentativa, uma das características dos crimes omissivos
próprios.
o Caracteriza-se como crime formal, pois somente se exige a conduta, sem que haja
a necessidade de um resultado. Vale salientar que sempre deve haver dolo, não
sendo admitido a forma culposa.
o O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o
agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos
nas hipóteses típicas. A propositura de ação deve ser feita pelo Ministério Público
Federal, com a assistência do INSS, através de Ação Penal Pública Incondicionada.
o O pagamento das contribuições devidas, se realizado antes do inicio da ação penal
fiscal, acarreta a extinção da punibilidade. Caso seja realizado após, caberá o
perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa. No entanto, o pagamento
realizado após o recebimento da denúncia, gera apenas uma circunstância
atenuante.
 Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do Código Penal)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
45
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa
as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 2o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a
pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
o Trata-se também de um crime de conduta omissiva própria, pois apesar dos
núcleos verbais serem do tipo “suprimir” ou “reduzir”, há a necessidade de
omissão por parte do agente, não sendo possível a tentativa.
o Caracteriza-se como crime material, pois a conduta deve ter como resultado a
supressão ou a redução das contribuições. Aqui também há a exigência de dolo,
sem a possibilidade da modalidade culposa.
o O sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social Pública, e o
sujeito ativo é quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas acima descritas,
exigindo-se uma especial qualidade do sujeito. Por isso, alguns doutrinadores
classificam como crime próprio. A legitimidade para propositura da ação pena
pública incondicionada é do Ministério Público federal, sendo permitida a
assistência do INSS.
o A extinção da punibilidade para este delito não requer o pagamento, apenas a
conduta espontânea do agente em declarar e confessar as contribuições,
importâncias, valores e informações devidas a previdência social, desde que
realizada antes do início da ação fiscal.
o O juiz possui a faculdade de deliberar o perdão judicial ou apenas a aplicação da
pena de multa, desde que estejam presentes os requisitos necessários, como ser o
46
agente réu primário com bons antecedentes, e desde que os valores dos débitos não
excedam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 Falsidade Documental Previdenciária (art. 297, § 3º e § 4º do Código Penal)
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade
de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com
as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado.
§ 4o
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o
, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
o O delito apresenta dois tipos de condutas, comissivas e omissivas próprias. Na
primeira, os núcleos inserir ou fazer inserir ensejam a possibilidade de tentativa,
enquanto que na segunda, o núcleo omitir não.
o É um crime material, com a exigência de dolo, em que a conduta descrita deverá
acarretar como resultado, a supressão ou a redução das contribuições. O sujeito
passivo continua sendo o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o
sujeito ativo, podendo ser qualquer pessoa.
 Falsidade Documental Previdenciária (art. 297, § 3º e § 4º do Código Penal)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
47
o Trata-se de um crime comissivo formal próprio, pois necessita de uma ação do
agente, funcionário público, sem qualquer resultado. No entanto, este delito exige
um dolo especifico, pois deve ser para obter vantagem indevida ou causar dano
para si ou para outrem.
o Poderá abranger pessoas com participação indireta.
 Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do
Código Penal)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
o Trata-se de um crime próprio, formal e comissivo, praticado pelo funcionário
público sem a necessidade de qualquer resultado, apenas a conduta do agente é
suficiente. A diferença deste com o delito do art. 313-A está na ausência de dolo
especifico.
 Estelionato (art. 171, § 3º do Código Penal)
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos
de réis.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
o Trata-se de um crime instantâneo, contra a seguridade social, com a sua
concretização no momento da obtenção da vantagem ilícita, com o recebimento do
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Direito Penal: Noções Fundamentais

  • 1.
  • 2. 1 DIREITO PENAL Noções Preliminares  Direito Penal é o ramo do Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de seguranç a aplicáv eis aos infratores.  Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas penais.  Legislação básica: Código Penal. Legislação extravagante: Lei de Tortura; Lei de Entorpecentes; Lei de Abuso de Autoridade; Lei de Porte de Arma.  Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado.  Classificação das infrações penais: a) Crimes (= delitos) b) Contravenções  Definições doutrinárias importantes: o Sujeito Ativo = Agente: é a pessoa q ue comete o crime. Regra: somente o ser humano pode ser sujeito ativo de uma infração penal. Exceção: as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, nas condutas lesivas ao meio ambiente (CF, art. 225, §3º e Lei 9.6 05/98) o Sujeito Passivo = Vítima: é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima do crime). Obs. 01: O Estado é sempre sujeito passivo mediato = indireto, visto que possui a titularidade do poder de punir os infratores, ou seja, quando o a gente pratica o crime ele está ofendendo primeiramente o Estado, que é quem dita as “regras” de Direito Penal e tem a obrigação de manter a ordem e a disciplina na sociedade. Obs. 02: O que varia é o sujeito passivo imediato = direto, de acordo com a natureza do crime, podendo ser uma pesso a física (ser humano) ou um a pessoa jurídica (ficção jurídica – empresa, por exemplo). o Objeto Material: é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Ex: no crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto ( bolsa, auto móvel, carteira etc.). Obs.: Eventualmente, pode ocorrer que o sujeito passivo confunda-se com o objeto material, como ocorre no caso de homicídio ou lesões corporais. Ex: no caso de um homicídio, a vítima (pessoa que sofre os efeitos do delito – sujeito passivo) é a mesma “coisa” – objeto material - sobre a qual recai a ação do sujeito ativo (esfaquear, estrangular, enforcar, etc.).
  • 3. 2 o Objetividade Jurídica (Objeto Jurídico ou Objeto da Tutela Penal): é o bem da vida ou interesse que a lei visa a proteger quando incrimina determinada conduta. Ex 01: No crime de homicídio (121, CP) o bem tutelado é a vida humana. Ex 02: No delito de estelionato (a rt. 171, CP), o que se deseja proteger é o patrimônio. Dica: Identifica-se o objeto da tutela penal de det erminado crime verificando o capítulo da parte especial do CP na qual o delito está inserido. Assim, a parte especial do CP inicia-se com o Título “Dos Crimes Contra a Pessoa” e o Capítulo I versa sobre “Do s Crimes Contra a Vida”, logo a objetividade jurídica é a preservação da vida humana. o Tipo Penal: é a descrição do fato criminoso feita pela lei. Dica: O tipo é como se fosse um moldura, cujo conteúdo é a conduta proibida, o fato criminoso. Se uma pessoa, na vida real, pratica um fato que se encontra previsto no tipo, estará praticando um crime. Princípios Penais Princípio da Reserva Legal ou Estrita Legalidade: consiste na exclusividade da lei para criar delitos e cominar penas. Como consequência lógica, não se admite a utilização de medida provisória em matéria penal. O STJ já admitiu MP na seara penal, desde que para favorecer o réu. Ex.: MP 417 que prorrogou a “atipicidade temporária” nos crimes de posse de armas. Posteriormente, no entanto, o Plenário do STF, apreciando a conversão da MP 417/200 8 na Lei 11.706/ 2008, que reabriu o prazo para registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido, entendeu que não houve “abolitio criminis”. A Lei n. 11.706/2008, ao reabrir o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticaas entre 23/06/200 5 até 30/0 1/2008 (período e m que não houve lei permitindo a regularização)? Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas praticadas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05. 02.2013). A reabertura do prazo trazido pela Lei 11.706/2008 é RET ROATIVA.
  • 4. 3 Já para o STF, o fato de a Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008 ) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31.0 1.2008 (Lei 11.706/2008) não têm o direito de ter extinta sua punibilidade. A reabertura do prazo trazido pela Lei 11.706/2008 é IRRETROATIVA. (Info 720 ). Princípio da Anterioridade (art. 5º, XXXIX, CF): estabelece que o crime e a pena devem ser previamente definidos em lei. Desse princípio decorre o princípio da irretroatividade da lei penal, segundo o qual a lei penal não se aplica a fatos pretéritos e aqueles ocorridos durante sua vacatio legis, salvo para beneficiar o réu. Princípio da Individualização da pena (art. 5º, XLV I, CF) : de acordo com o referido princípio, a aplicação da pena deve levar em conta não a norma em abstrato, mas os aspectos objetivos e subjetivos d o crime. Incide em 03 planos diferentes: legislativo, judicial e administrativo. Princípio da Intranscedência ou da personalidade (art. 5º, XLV, CF): ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por delito de outrem, não podendo a pena passar da pessoa do condenado. Princípio da Insignificância: possui natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material, devendo ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. Busca excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e m sua perspectiva material. Requisitos Objetivos: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; Inexpressividade d a lesão jurídica provocada. Requisitos Subjetivos: importância do bem para a vítima (STF) e condições do agente (nem a reincidência, nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância). Segundo o Plenário do STF, não é possível fixar uma regra geral (uma te se) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. (STF - Info 793). Os tribunais superiores, em algumas situações concretas , têm afasta do o princípio da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado.
  • 5. 4 Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Princípio da insignificância x Tribunais Superiores: Aplicabilidade: furto simples, crimes contra a ordem tributária e descaminho (ST J: 10 mil reais; STF: 20 mil reais); “Flanelinha” e exercício da profissão se m registro no órgão competente. Inaplicabilidade: lesão corporal; furto qualificado; roubo; tráfico de drogas ; moeda falsa e outros crimes contrafé pública; contrabando, estelionato contra o I NSS, envolvendo FGTS ou envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fog o/munição (Cuidado com a exceção: porte ilegal de uma munição como pingente); delitos praticados em violência doméstica; provedor clandestino de internet sem fio; crimes militares . Divergências: Crimes ambientais, Crimes cometidos por prefeitos (STF já admitiu, STJ não); Apropriação indébita previdenciária (STF já admitiu, STJ afasta ); Porte de droga para consumo pessoal (STF tem um precedente isolado ); Crimes contra Administração Pública (STJ afasta, STF já admitiu); Rádio comunitária clandestina (STF admite em rádios com baixa frequência e em locais afastados dos grandes centros, quand o demonstrada a inexistência de lesividade – Info 853.O ST J, por sua vez, não admite). Nos crimes ambientais, há divergência no STF sobre a possibilidade de aplicação d o princípio da insignificância quanto à pesca ilegal. Princípio da Intervenção mínima: o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos d os direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. A intervenção mínima é o gênero do qual são espécies: a fragmentariedade e a subsidiariedade. Guarda relação com o princípio da ofensividade ou lesividade (perigo de lesão ao bem jurídico) . Princípio da Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. Obs.: o princípio da fragmentariedade atua no plano abstrato: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Por outro lado, o princípio d a subsidiariedade atua no plano concreto. É analisado se, naquele caso concreto, será possível solucionar através de outros ramos d o direito, ou se será preciso utilizar a última ratio, o executor de reserva (o direito pena l). Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou a o menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Princípio da Adequação Social: Não pode ser considerado criminoso o comporta mento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
  • 6. 5 Princípio da Proporcionalidade: Garantismo negativo (proibição contra os excessos do estado) x positivo (proibição da proteção insuficiente). Princípio do non bis in idem: veda a dupla punição pelo mesmo fato Fontes do Direito Penal Formal: pode ser imediata (lei) ou mediata (costume, analogia e princípios gerais do direito). Material: a União, a quem compete legislar sobre o direito penal. Aplicação da Lei Penal Tempo do crime: teoria da atividade (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado). Lex tertia: é a combinação d e leis, criando uma terceira lei. É vedada (súmula 501 d o STJ). Lugar do crime: teoria da ubiquidade (considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado). Lei penal no espaço: a regra geral é a territorialidade, que consiste na aplicação da lei brasileira aos crime s praticados no Brasil (art. 5º, CP). Excepcionalmente, adota-se a extraterritorialidade, na qual aplica-se a lei brasileira a crimes (não inclui contravenção penal) praticados no exterior. Saiba diferenciar a extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP), condicionada (art. 7o, II, CP), hipercondicionada (art. 7º, §3o, CP) Leis penais intermitentes: sã o as leis temporária se excepcionais. Sã o regidas pelo princípio da ultratividade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia. Lei penal intermediária: se caracteriza pela sua extratividade, pois são retroativas e ultra ativas. Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”,
  • 7. 6 encontrando-se e m vigor a o tempo da sentença a lei “C ”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente. Do Crime SISTEMA CLÁSSICO Fato típico  Conduta (movimento corporal voluntário)  Resultado naturalístico  Relação de Causalidade  Tipicidade Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito) Culpabilidade  Imputabilidade  Dolo normativo ou culpa (inclui a consciência atual da ilicitude) SISTEMA NEOCLÁSSICO / NEOKANTISMO Fato típico  Conduta (ao invés da ação, prefere-se comportamento, abrangendo omissão; adota a teoria causalista para o conceito de crime, agregando ao tipo dados valorativos)  Resultado naturalístico  Relação de Causalidade  Tipicidade Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito) Culpabilidade  Imputabilidade  Dolo normativo ou culpa (inclui a consciência atual da ilicitude)  Exigibilidade de conduta diversa
  • 8. 7 SISTEMA FINALISTA Fato típico  Conduta – dolo e culpa (o dolo é natural, pois não contém a consciência da licitude)  Resultado naturalístico  Relação de Causalidade  Tipicidade Ilicitude (relação de contrariedade entre o fato e o direito) Culpabilidade  Imputabilidade  Potencial consciência da ilicitude  Exigibilidade de conduta diversa Teorias da Conduta  Teoria Causalista: conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.  Teoria Neokantista: conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.  Teoria Finalista: conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um determinado fim. Por essa teoria, o dolo e a causa compõe o elemento “conduta”. Espécies de Tentativa  Abandonada ou qualificada: desistência voluntária e arrependimento eficaz.  Inidônea: crime impossível ou quase crime.  Perfeita e imperfeita: a primeira é aquela em que o agente realiza todos os atos executórios, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade. Na segunda, o agente não realiza todos os atos executórios, porquanto é impedido de realizá-los.
  • 9. 8 Teorias sobre a tentativa:  Subjetiva, voluntarista ou monista: não diferencia o crime tentado do consumado, já que leva em conta a intenção do agente. Ex.: crimes de atentado ou de empreendimento.  Sintomática: tentativa revela a periculosidade.  Objetiva, realística ou dualista: diferencia a tentativa do crime consuma do. Em regra, é a adotada no Brasil. Na teoria objetiva, a tentativa possui pena reduzida de 1/3 a 2/3. Arrependimento eficaz e a desistência voluntária: Prevalece que são causas de exclusão da tipicidade (apesar de haver divergência ). Arrependimento posterior: prevalece se tratar de uma circunstância objetiva comunicável. Quanto mais rápida for a reparação do dano (sempre antes do recebimento da denúncia), maior será a redução da pena. Teorias sobre o crime impossível: Subjetiva: analisa a intenção para restar configurada a tentativa. Equipara o crime impossível ao crime tentado. Sintomática: a tentativa era aferida com base na periculosidade do agente. Objetiva: é necessário que o bem jurídico tenha sido posto em risco. A teoria objetiva subdivide-se em: a) Teoria objetiva pura: a ausência, absoluta ou relativa, de risco ao bem jurídico impede a punição; b) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a inidoneidade relativa configura crime tentado, enquanto que a absoluta configura o crime impossível. É a teoria adotada no Brasil. Teorias do erro: Aberratio ictus: erro na execução. Art. 73, C P. Exemplo: Ciclano decide matar seu pai, para isso compra uma arma e espera este passar. Quando o vê, mira em seu genitor, porém, por falta de habilidade no manuseio do referido instrumento, acaba atirando em outra direção, atingindo outra pessoa que passava na rua. O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido. Erro na execução com unidade complexa, c om resultado duplo = é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada , ofende também pessoa ou pessoas diversa s. Aberratio criminis ou delicti: resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP. Exemplo: Ciclano joga uma pedra na vidraça de seu rival, mas a caba atingindo pedestre que passava naquele
  • 10. 9 momento. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado a penas o crime de lesão corporal culposa. Mas, atenção: se o resultado p revisto como cri me culposo for menos grave ou se o crime não tiver modal idade culposa, deve -se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal. a) Erro sobre nexo causal em sentido estrito: mediante um só ato o agente provoca o resultado pretendido, porém com nexo diferente. Exemplo: Ciclano atira Fulano de um penhasco, para que este morra afogado, porém, durante a queda Fulano tem a cabeça explodida por uma rocha e morre instantaneamente. b) Dolo geral, aberratio causae ou erro sucessivo: através da pluralidade de atos, o agente provoca o resultado pretendido, também com nexo diferente. Exemplo: Concorrente do ciclano atira em Fulano, e supondo que est e já estava morto, resolve jogá-lo em um rio, causando a sua morte por afogamento. Erro de tipo: o agente não sabe o que faz; é o erro incidente sobre os elementos objetivos do tipo; trata-se da má interpretação sobre os fatos. Recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos do tipo, como também sobre requisitos jurídico-normativos do tipo. Exclui sempre o DOLO, se poderia ser evitável (inescusável), responde pela culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito. Exclui o crime. Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando na verdade é proibida; é o erro quanto à ilicitude da conduta; afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é requisito da culpabilidade. Não há erro sobre a situação de fato, mas não há a exata compreensão sobre os limites jurídicos da licitude da conduta. Exclui a culpabilidade, se inevitável ou escusável. Diminui a pena, se evitável ou inescusável. Teorias do Nexo de causalidade: Equivalência dos antecedentes (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de eliminação): causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente , sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. É a regra geral do art. 13, caput, CP . Causalidade adequada: causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Juízo estatístico. Identificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica- se o art. 13, §1º, do CP . Teoria da imputação objetiva (Roxin): insere elementos normativos na causalidade , limitando a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes,
  • 11. 10 analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto, faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação objetiva , além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito àquele que cria (ou aumenta) um risco juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se (dispensa-se) da análise de dolo e culpa. Teorias da tipicidade: Teoria do tipo avalorado/tipo meramente descritivo: fato típico não constitui emissão de valor sobre ilicitude. Teoria indiciária do tipo (ratio cognoscendi): trata-se da teoria majoritariamente aceita. Coloca a tipicidade como ratio cognoscendi, sendo vista, portanto, como um indício d a ilicitude. Todo fato típico também é presumidamente ilícito, operando-se uma presunção relativa de ilicitude. O efeito prático da teoria indiciária é a inversão do ônus da prova no tocante as excludentes da ilicitude. Teoria da Ratio essendi: Fato típico e ilícito seria um elemento só. Teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni): tipicidade legal + antinormatividade. Antijuridicidade (ilicitude): é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico. Causas legais de exclusão da ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Causas supralegais de exclusão da ilicitude: consentimento do ofendido, quando envolver bem jurídico disponível e este tiver capacidade para consentir. Exemplo: tatuador que pratica lesões corporais em razão do seu trabalho não pratica crime. Obs.: o consentimento do ofendido também pode atuar como excludente de tipicidade, quando envolve bem jurídica indisponível e houver necessidade de dissenso da vítima para configurar o tipo penal. Exemplo: estupro. Culpabilidade: é um dos elementos do crime, segundo o conceito tripartido. Consiste no juízo d e reprovação do agente por ter praticado um fato típico e antijurídico, quando podia entender o caráter ilícito do fato e agir conforme o direito. Para os adeptos do conceito bipartido de crime, é pressuposto de pena.
  • 12. 11 Teorias da Culpabilidade: Teoria psicológica da Culpabilidade: Base positivista e concebida a partir do sistema causal-naturalista de Liszt e Beling. A ação é um movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo exterior. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre autor do fato e um resultado típico e ilícito , ou seja, uma mera imputação (cunho subjetivo: análise do dolo e culpa). É formada pela imputabilidade e dolo normativo/culpa. A tipicidade e a antijuridicidade (injusto penal) denotam a dimensão objetiva do conceito de crime. Teoria psicológico-normativa da Culpabilidade: Base neokantista e fundamentada na doutrina causal-valorativa de Frank e Mezger. A ação é concebida de forma social, valorativa e genérica, como um comportamento humano provocador de um resultado socialmente relevante. A culpabilidade é vista como um juízo d e valor que necessita de uma avaliação simultânea do vínculo psicológico do autor (dolo ou culpa) e da reprovação social, o que a torna psicológico-normativa. O novo elemento da culpabilidade é d e natureza normativa (exigibilidade de conduta diversa). É formada pela imputabilidade, dolo normativo/culpa e inexigibi lidade de conduta divers a. Teoria normativa pura da Culpabilidade: Doutrina finalista de Welzel. A ação como um comportamento humano dirigido a uma determinada finalidade. Elementos volitivos são analisados n a tipicidade (dolo e culpa), o que impede uma conduta típica sem sua configuração. O dolo d eixa de ser normativo e passa a ser natural. A culpabilidade deixa de analisar ele mentos subjetivos, tornando-se exclusivamente normativa, formada pela inimputabilidade , inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude. É o exercício inadequado d o livre-arbítrio. Foi a teoria adotada pelo C P. A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em: Teoria normativa extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade: para essa vertente, todas as discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto. Teoria normativa limitada: o erro sobre as hipóteses (existência) e os limites das discriminantes putativas (causas de exclusão da ilicitude) configuram erro de proibição indireto, ao passo que o erro relacionado ao s pressupostos fáticos que autorizam a discriminante putativa ( causas de exclusão da ilicitude), caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo. Excludentes da potencial consciência de ilicitude: o erro de proibição inevitável, escusável ou invencível (art. 21, caput, CP). Isenta o a gente de pena.
  • 13. 12 Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível (lembrem-se que a coação física exclui a conduta em si e, consequentemente, o fato típico, não havendo crime) e obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal). Em ambos, a consequência é a isenção de pena, por ausência de culpabilidade. Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: cláusula de consciência, desobediência civil, conflito de deveres, excesso intensivo exculpante (legítima defesa excessiva), legítima defesa preordenada diante de uma ameaça factível, estado de necessidade exculpante (não é adota no ordenamento pátrio). Da Imputabilidade É um dos elementos da culpabilidade, juntamente com a inexigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência de ilicitude. Critérios: a) biológico (menoridade); b) psicológico; c) biopsicológico (adotado no art. 26, CP) Inimputáveis: recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança. Espécies de medida de segurança: a ) internação (penas de detenção); b) tratamento ambulatorial (penas de reclusão). Duração: prazo mínimo de 1 a 3 anos. Em relação ao praz o máximo, há divergência entre os tribunais: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente comina da ao delito praticado. STF: prazo máximo de 30 a nos. Semi-imputáveis: adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida ou uma medida de segurança). Contrapõe-se a o sistema do duplo binário.
  • 14. 13 Excludentes da culpabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental in completo/retarda do, menoridade, embriaguez completa e acidenta l. Embriaguez culposa: não exclui a imputabilidade penal, diferente mente da embriaguez total fortuita o u acidental. Do Concurso de Agentes Requisitos: pluralidade de agentes culpáveis, pluralidade de condutas, relevância causal d as condutas e vínculo subjetivo (não se confunde com o prévio ajuste). Teoria adotada pelo ordenamento: em regra, adota-se a teoria monista ou unitária (todos aquele s que agem em concurso de agentes respondem pelo mesmo crime). Excepcionalmente, a teoria pluralística ou dualista. Espécies de autoria: coautoria (dois ou mais autores), autoria imediata (é aquele que pratica o fato com a s próprias mãos – não confundir com os crimes de mãos próprias), autoria mediata (casos de provocação de erro em terceiro, coação m oral, utilização de outrem como instrumento impunível ). Teorias da autoria: teoria restritiva objetiva-formal (autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal ); teoria restritiva objetiva-material (autor é aquele que contribui de forma mais relevante para o crime ); teoria extensiva (não diferencia autor de partícipe), teoria subjetiva (analisa o animus de autor e animus de partícipe); teoria d o domínio do fato (autor é quem executa o núcleo do tipo ou te m o controle final do fato. Só se aplica aos crimes dolosos e não elimina a figura do partícipe). Espécies de participação: participação moral (induzi mento e instigação) e participação material (auxílio/cumplicidade). Teorias da participação: teoria da acessoriedade mínima (basta que o autor pratique um fato típico para que o partícipe seja punido); teoria da acessoriedade limitada ou média (exige que o autor pratique um fato típico e antijurídico); teoria da acessoriedade extrema da ou máxima (é necessário que o autor pratique um fato típico, antijurídico e culpável) e teoria da hiperacessoriedade (é necessário que o autor pratique um fato típico, antijurídico, culpável e punível).
  • 15. 14 Das Penas Dosimetria: Sistema trifásico: 1ª fase (fixação da pena-base pelo art. 59 , CP – circunstâncias judiciais); 2ª fase (agravantes e atenuantes – não pode m ultrapassar os limites cominados no preceito secundário fixados em abstrato pelo legislador); 3ª fase (causas d e aumento e causas de diminuição – podem ultrapassar os limites cominados no p receito secundário fixados em abstrato pelo legislador). O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito d e cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, d o CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis . A gravidade, em abstrato, do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF). Pena fixada no mínimo legal e regime mais gravoso (INF O 56 2, STJ): se a pena foi fixa da no mínimo legal, o acusado é primário e sem antecedentes criminais, o juiz não pode fixar regime mais gravoso do que o decorrente da quantidade da pena. Não é correto que o magistrado se utilize d as condenações anteriores transitadas em julga do com o "conduta social desfavorável". Conduta social e antecedentes criminais são circunstâncias distintas (Info 825-STF). Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima pode m ser utilizados como circunstância negativa na dosimetria da pena ( Info 579 - STJ). Maus antecedentes: Elemento configurador de maus antecedentes (INFO 535, STJ): condenação por fato posterior ao crime em julgamento não pode servir como “ maus antecedentes” para valorar negativamente a culpabilidade, personalidade o u conduta. A inda que o novo fato transite em julgado antes do fato em análise (1º fato ).
  • 16. 15 Confissão: Confissão qualificada: confissão + tese defensiva (ex.: legítima defesa). Incide atenuante da confissão (INFO 551, STJ). Confissão parcial: se o agente confirma o fato, mas nega alguma circunstância, faz jus à atenuante (ex.: acusado é denunciado pelo furto qualificado. Nega a qualificadora, mas confessa o furto simples.). Se ele apenas admite fato diverso, não faz jus. Ex.: denunciado por roubo, confessa apenas a subtração (furto) mas nega a violência ou grave ameaça (INFO 569, STJ). Compensação entre confissão e reincidência. Para o STJ, em regra, a confissão e a reincidência se compensam, salvo se se tratar de “multirreincidência” (INF O 555, STJ). Para o STF, a reincidência deve prevalecer. É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante d a violência contra mulher (INFO 568 , STJ). Reincidência: Conceito de tecnicamente primário: a ) possui uma condenação definitiva, mas não praticou nenhum crime depois; b) tem condenação definitiva e praticou novo crime depois desta, porém entre o novo delito e a extinção da punibilidade se passaram mais de 5 anos. Continuidade delitiva: Requisitos: pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal – não necessariamente mesmo bem jurídico tutelado. Ex.: roubo e extorsão tutelam o patrimônio, mas não es tão no mesmo tipo penal), similitude das circunstâncias de tempo (até 30 dias), lugar (cidade s próximas ou limítrofes), maneira de execução. Unidade de desígnios: a) teoria objetiva pura (dispensa a unidade de desígnios. Foi a dotada na exposição de motivos do CP no item 59); b) teoria objetivo-subjetiva (exige a unidade d e desígnios. É adota a pelo s Tribunais Superiores). Espécies de crime continua do: simples (As penas dos crime s parcelares são iguais - art. 71, caput, CP: aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de crimes), qualificado (as penas dos crimes parcelares são diferentes: furto consumado e furto tentado, por exemplo) e específico (art. 71, § único, CP: crimes dolosos contra vítima s diversas e com violência ou grave ameaça. Aumenta-se a pena até o triplo). Continuidade delitiva entre delitos diferentes: não se admite continuidade delitiva entre roubo e extorsão (Info 549 – STJ e 899 do STF). Regimes de pena: Aberto (igual ou inferior a 4 anos), semiaberto (superior a 4 anos e não excedente a 8anos ) e fechado (superior a 8 anos ).
  • 17. 16 Fixação do regi me inicial (INFO 548, ST J): fixada a pena mínima, deve ser o regime inicial fixado com base na pena. Não pode impor regime mais se vero se as circunstâncias, na dosimetria, for em favoráveis. RDD: presos que pratiquem crime doloso e que ocasionem a subversão da ordem, presos que apresentam alto risco para a ordem e segurança do presídio, presos com fundada s suspeitas de envolvimento em organizações criminosas. Até 360 dias (podendo se repetir e m caso d e nova falta grave da mesma espécie por até 1/6 da pena aplicada), cela individual, 2h diárias de banho de sol, visitas semanais de 2 pessoas, sem contar crianças. Penas restritivas de direitos: Espécies: prestação pecuniária (1 a 360 salários-mínimos), perda de bens ou valore s (para o Fundo Penitenciário), prestação de serviço à comunidade (condenações superiores a 6 meses), interdição temporária de direitos e limitação de final de se mana (5h em casa de albergado n o final de semana). Obs.: a PR D não obsta a suspensão dos direitos políticos. Requisitos: PPL não superior a 4 anos ou qual quer pena , em se tratando de crime culposo; crime sem violência ou grave ameaça; não reincidente e m crime doloso (salvo se a medida for recomendável e não ocorra reincidência específica ); circunstâncias judiciais favoráveis. Efeitos da condenação: Principais: pena ou medida d e segurança. Secundários: a) penais (reincidência e seus e feitos na concessão de benefícios); b) extrapenais automáticos: perda de bens/instrumentos e obrigação de indenizar; c) extrapenais não automáticos: perda do cargo (salvo no crime de tortura, em que o efeito é automático - art. 1, § 5 ° d a Lei 9.455/97), do poder familiar, inabilitação para dirigir. Perda do cargo: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, desde que o crime tenha sido cometido com abuso do pode r o u violação de dever para com a Ad ministração Pública; b) pena privativa de liberdade superior a 4 anos: de mais casos. Perda de cargo, função o u mandato: não pode ser interpretado extensivamente com o intuito de vedar a cassação d a aposentado ria, ainda que a aposentadoria ocorra no curso da ação Penal, ou seja , antes d a condenação. O rol do art. 92 d o CP é taxativo, consoante o STJ. (INFO 552, STJ). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática d o delito. Exceção: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se de vida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da m esma natureza (Info 599 - STJ).
  • 18. 17 Livramento condicional: Requisitos: a) objetivos: PPL igual ou superior a 2 anos, cumprir 1/ 3 (não reincidente em crime doloso e com bons antecedente s), 1/2 (reincidente em crime doloso) ou 2 /3 (hediondos ou equiparados – não pode ser reincidente específico para fazer jus ao benefício); reparar o dano. b) subjetivos: ter bom comportamento carcerário, b om desempenho no trabalho e aptidão para manter sua subsistência mediante trabalho honesto; constatação de que não voltará mais a delinquir (apenas para os condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça). Condenação por novo crime: a) cometido durante o livramento: revoga, não desconta na pena o tempo que esteve solto, nem pode ser concedido novamente ; b) cometido antes do livramento: cabe novo livramento, pode somar as penas para efeito de concessão e computa o tempo solto como cumprimento da pena. Reabilitação: Procedimento administrativo que assegura o sigilo em relação ao processo e condenação. Requerer após 2 anos da extinção da pena ou terminar a execução, desde que possua domicílio no país por 02 anos, b om comportamento e tenha ressarcimento do dano. Letra de lei. Não apaga a reincidência. Falta grave: -Súmula 526-S TJ: o reconheci mento de falta grave de corrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumpri mento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. -Súmula 533-STJ: para o reconheci mento d a prática d e falta disciplinar no âmbito d a execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público no meado. -Súmula 534-ST J: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. -Súmula 535- STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Remição: Perda dos dias remidos: não é uma “faculdade ” do juiz, devendo determina r a perda de até 1/3. A discricionariedade está apenas na fixação do quantum de dias remidos irá determinar a perda (Info 55 9, STJ). Saídas:
  • 19. 18 Saída Temporária: nos casos de regime semiaberto sem vigilância direta. Hipóteses: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. É concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o M P e a administração penitenciária. Requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condena do for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Permissão de saída: nos casos de regime fechado e semiaberto, mediante escolta. Hipótese s: a) falecimento o u doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; b) necessidade de tratamento médico. A permissão de saída será concedida pelo diretor d o estabelecimento onde se encontra o preso. Extinção da Punibilidade Formas de extinção da punibilidade: morte do agente , anistia, graça e indulto, abolitio criminis, decadência, perempção (somente se aplica na ação privada), renúncia (decorre do princípio da oportunidade d a ação pen al privada), perdão do ofendido (ato bilateral de corrente do princípio da disponibilidade da ação penal privada), retratação (exemplo: calúnia, difamação e falso testemunho/falsa perícia) e perdão judicial (in depende de aceitação).  Anistia: é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. Pode ser concedida: antes do trânsito em julgado (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria). Extingue os efeitos penais (principais e secundários do crime) os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.  Graça (indulto individual) e Indulto (indulto coletivo): concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada para: Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e para os Ministros de Estado. Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas
  • 20. 19 não para agravar a pena imposta. Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): eliminam todos os efeitos penais do crime.  Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente dita ou da Ação: Ocorre antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e, por isso, usa como parâmetro para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. Leva em consideração a pena em abstrato.  Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa: A prescrição da pretensão punitiva retroativa tem o mesmo fundamento, as mesmas características e idênticas consequências da prescrição superveniente, mas tem por termo inicial data anterior a sentença condenatória recorrível. Assim, a prescrição retroativa, atualmente , nos obriga a percorrer novamente apenas o percurso entre a data do recebi mento da denúncia ou queixa até a sentença penal condenatória recorrível. Leva em consideração a pena cominada em concreto.  Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente ou Intercorrente: Conta-se a prescrição da publicação da sentença condena tória, até a data do trânsito julgado final (para ambas as partes). Leva em consideração a pena cominada em concreto. Redução pela metade da PPP: a) menos de 21 anos, ao tempo do crime; b) maior de 70 anos, ao tempo da sentença. Crimes Contra a Pessoa (artigos 121 a 154 do Código Penal) HOMICÍDIO: Homicídio privilegiado: exige -se que o agente se encontre sob o domínio (e não influência) de violenta emoção. Exige-se R EAÇÃO I MEDIATA. Atenuante genérica: basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção. Dispensa-se o requisito temporal. Feminicídio: homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
  • 21. 20 Homicídio qualificado x dolo eventual: a) no caso d e qualificadoras de meio, NÃO se admite; b) no caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe, há divergência: 1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado e m 06/03/2012. 2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é in compatível com o dolo, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6 ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Qualificadora da "paga ou promessa de recompensa " x executor do crime de homicídio mercenário: não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, embora est e possa incidir no referido dispositivo caso o motivo seja torpe (INFO 575 DO STJ). Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava " racha", quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha a tingido o veículo d a vítima , terceiro est ranho à disputa automobilística. Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (INFO 583 DO STJ). No homicídio culposo, a pena é aumenta da de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea , tal circunstância, por si só, é suficiente par a afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121? NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa (INF O 554 DO STJ). O juiz, na de cisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida sã o os jurados. O juiz togado somente deve atuar e m casos excepcionais em que a pretensão estatal estive r claramente destituída de base empírica idônea. O fato de o agente ter praticado o c rime com reiteração de golpes na vítima, ao menos e m princípio
  • 22. 21 e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, p revisto no art. 121, § 2º, III, d o CP. (IN FO 537 STJ) INFANTICÍDIO: A condição pessoal do "estado puerperal" é elementar do tipo penal e, portanto, comunica- se ao terceiro coautor ou partícipe. Assim, por exemplo, o pai que ajuda a mãe puérpera a matar o seu próprio filho, também comete rá o crime d e infanticídio. ABORTO: A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124 ) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 1 24 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade (INFO 849 DO STF). LESÃO CORPORAL: A pena da lesão corporal será aumentada de 1/3 a 2 /3 se essa lesão tiver sido praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares até o terceiro grau ), desde que o delito tenha relação com a função exercida. Nas lesões corporais existe a previsão do perdão judicial, a plicando-se somente na modalidade culposa do art.1 29, CP. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima (INFO 562 do STJ). A qualificadora prevista n o § 9º do art. 129 do CP a plica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas (INF O 501 do STJ).
  • 23. 22 Crimes Contra o Patrimônio (artigos 155 a 183 do Código Penal) FURTO: Segundo o STF (INFO 851) e o STJ (INF O 55 4), é legítima a incidência da causa de aumento do § 1º, do art. 155 (furto noturno) tanto par a furto simples como qualificado. Súmula 511-STJ (furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estive rem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Súmula 567-STJ (idoneidade relativa do meio – não s e aplica o crime impossível): Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si s ó, não torna impossível a configuração do crime de furto. Furto privilegiado: o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima. Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. Atenção para a novidade legislativa: Art. 155, § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
  • 24. 23 Furto de energia X pagamento antes do oferecimento da denúncia: extingue a punibilidade? STJ, 6ª Turma  Sim. Faz uma analogia entre tarifa e tributo. STJ, 5ª Turma  Não. Será causa de diminuição de pena. ROUBO: Súmula 582-STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a inda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A utilização de arma de brinquedo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (A súmula 174 do ST J está cancelada, consoante julgamento do REsp 213.054-S P, de 24/10/01 ) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a m era indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ). Maior de idade que pratica o roubo juntamente com um inimputável: roubo será majorado pelo concurso de pessoas (INF O 669 DO S TF). O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma s ó ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único. Isso porque estará caracterizada a violação a patrimônios distintos (INFO 684 do STF). Roubo Próprio: antes ou durante a subtração; violência própria ou imprópria. Roubo Impróprio: após a subtração; só violência imprópria. LATROCÍNIO: Se durante um roubo envolvendo um casal, o ladrão acaba matando as vítimas e levando o veículo deles , haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? Para o STJ: concurso formal impróprio; Para o STF e doutrina majoritária: um ú nico crime de latrocínio, sendo a quantidade de vítimas consideradas na pena-base (INFO 855 DO STF).
  • 25. 24 Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância, pois assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, quando atua e m crime d e roubo, no qual as vítimas são mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo (Info 8 55 - STF). EXTORSÃO: Extorsão indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada: se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. A conduta do agente que submete vítima à grave ame aça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida, restando configurado o crime de extorsão (Info 598 - STJ). Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. É crime formal. ESTELIONATO: Súmula 554 – STF: o paga mento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Obs.: para o STJ (INFO 537), a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput). No caso de cheque furtado, portanto, aplica-se a causa d e diminuição do arrependimento posterior, e não a súmula 554 do STF . Súmula 521 – STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
  • 26. 25 RECEPTAÇÃO: Receptação imprópria (art. 180 , “caput”, parte final d o CP): consiste em influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba o u oculte objeto produto de crime. É a figura do intermediário. Trata-se de crime FORMAL, pois se consuma no instante em que o bem é ofertado. Se a proposta tiver sido feita, o c rime estará consumado. - Receptação dolosa própria (art. 180, “caput”, 1° parte do CP): aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime , isto é, exige-se o dolo direto. Receptação qualificada (art. 180, § 1° d o CP): na prática de conduta equiparada ( receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Para o STF e o STJ, o § 1º d o art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. (Info. 712 do STF e Info. 546 do STJ) Crimes Contra a Dignidade Sexual Atentado violento ao pudor: não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativo-típica (INFO 543 DO STJ). Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso material? Para o STJ, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata- se de crime único, pois é um tipo penal misto alternativo (e não cumulativo). Consequência: a lei nova é mais favorável. Aplicação retroativa (INFO 543 do ST J). Causas de aumento: concurso de pessoas (1/4), resultar e m gravidez ou praticado por ascendente/padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge/companheiro, tutor/curador; empregador (1/2); transmitir doença sexual de que sabe ou deveria saber ser portador (1/6 a 1/ 2). Cliente x casa de prostituição: a) 18 anos ou mais (fato atípico); b) menor de 18 anos e maior que 14 ( cliente incide no art. 218 -B do CP); c) menor de 14 anos (cliente pratica estupro de vulnerável). É dispensável o contato físico entre autor e vítima para configurar o delito de estupro, por exemplo, a simples contemplação lasciva já configura o “ ato libidinoso” (INFO 587 DO STJ).
  • 27. 26 Ação penal nos crimes contra dignidade sexual: Regra: A regra é a ação penal pública condicionada à representação. Exceções: a ação penal será pública incondicionada, no caso do crime cometido contra menor de 18 anos, quando o crime for contra pessoa vulnerável, ou quando praticado mediante violência real (608 do STF). O estupro de vulnerável (art. 217-A) não será sempre ação penal pública incondicionada . Para o STJ (Info. 553 do STJ), a “pessoa vulnerável” prevista no parágrafo único d o art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática de atos libidinosos, e não possui o mesmo conceito do §1º d o art. 217-A. Se a vulnerabilidade for temporária, será pública condicionada. Ocorre, entretanto, que, em julgamento não divulgado em informativo, o ST J entendeu que o art. 225 do CP não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime. Com efeito, parece haver uma aparente divergência entre as turmas do STJ. Em provas objetivas, parece mais seguro adotar a resposta em conformidade como julgado publicado no informativo. Crimes Contra a Fé Pública O falso pode ser absorvido pelo descaminho, ainda que a pena da falsidade seja maior que do descaminho (Info 587-STJ) Súmula 546- STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada e m razão d a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 522- STJ: A conduta d e atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de a legada auto defesa. É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios d a justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais. (Info 546).
  • 28. 27 Crimes Contra a Administração Pública No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime. (Info 564- STJ). O STF (Info. 712) considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. Obs.: Caso o agente público seja prefeito, há crime de peculato de uso, por expressa previsão legal. Veja a redação do art. 1, II, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente mente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente , em proveito próprio ou alheio, de bens , rendas ou serviços públicos. Espécies de peculato: próprio (peculato desvio e peculato apropriação: o agente público tem a posse do bem), impróprio (peculato furto: o agente público não tem a posse d o bem), peculato culposo, peculato eletrônico (art. 3 13-A). Em todas as modalidades do peculato, e mais do que isso, em todos os crimes funcionais, a ação penal é pública incondicionada. Peculato culposo x reparação do dano: se reparar até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade. Depositário judicial recebeu bens do juiz da ação cível para que estes fiquem em sua guarda. Nesse caso, se o depositário, sem autorização judicial, vender tais bens, cometerá peculato? Depositário judicial não é funcionário público para fins penais. Depositário não ocupa cargo público. Logo, não responde por peculato. Corrupção privilegiada (existe pedido de terceiro) x prevaricação (não há pedido de outrem, age por interesse/sentimento pessoal): em ambos não há vantagem econômica. Desacato: ainda é crime? SIM (STF e STJ). Descaminho: é crime formal ou material? Formal. Portanto, não precisa aguardar o lançamento definitivo só crédito tributário. Não se aplica a súmula vinculante 24. Procedimento administrativo: não é obrigatório.
  • 29. 28 Corrupção Passiva: Deputado que concede apoio político para que determinada pessoa permanece num cargo em comissão em troca de vantagem econômica pratica corrupção passiva? Sim (STF). Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)  Posse: arma de fogo, acessório ou munição for encontrada na residência ou no local de trabalho, nesse último caso, desde que seja proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou empresa.  Segundo o STJ (INFO 496), o motorista profissional que é encontrado com a arma de fogo no interior do caminhão pratica o crime de porte de arma de fogo (art. 14 do ED).  A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica. Trata-se de mera irregularidade administrativa (INFO 572 DO S TJ).  Porte: arma de fogo encontrada em local diverso da residência ou do local de trabalho (nesse último caso apenas para os proprietários e responsáveis da empresa).  A posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz é conduta atípica, desde que a ineficácia seja absoluta.  Porte de arma de fogo desmuniciada: é crime, pois se trata de delito de perigo abstrato.  Porte de munição, sem arma: é crime. Excepcionalmente, o STF (INFO 826) entende ser atípica a conduta de portar munição desacompanhada de arma de fog o na forma de pingente.  Omissão de cautela (art. 13, caput): para ocorrer a consumação é necessário que o menor de 18 anos, ao menos, se apodere da arma de fogo. É um crime omissivo, culposo (único crime culposo do Estatuto) e próprio.  Comércio ilegal de arma de fogo: necessário haver habitualidade, embora independa de lucro.
  • 30. 29  Tráfico internacional de arma de fogo: independe de habitualidade e lucro.  Info 599 do STJ: A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito p revisto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.  Info 597 do STJ: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.  Info 544 e 570 do STJ: É desnecessária a realização de perícia par configuração do crime de posse /porte de arma de fogo. Basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.  Info 572 do STJ: O magistrado que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso restrito não comete crime. Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados a magistrados, e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo. Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)  O art. 33, caput, é um crime de ação múltipla, de modo que, se praticar diferentes condutas previstas nesse dispositivo, apenas resta configurado um único crime.  A grande quantidade de droga, por si só, não afasta o crime do art. 33.  Não há causa de aumento pelo concurso de pessoas.  Inquérito policial: 30 + 30 (preso); 90 + 9 0 (solto).  Associação e livramento condicional:  Primário: + de 1/3
  • 31. 30  Reincidente: + de ½  Hediondos e equiparados: + de 2/3  Ação Controlada: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:  I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;  II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.  Info 596 do STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e /ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.  A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas gera reincidência, pois não houve a descriminalização das condutas, mas a despenalização.  Info 831 do STF: O chamado " tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 d a L ei nº 11.343/2006 não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.  Obs.: cancelamento da súmula 512-STJ, consoante julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (3ª Seção. Pet 11.79 6-DF), divulgado no informativo 595 do STJ.  Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 36 da L ei de Drogas.  Info 534 do STJ: Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36 ).  Segundo o ST J (INFO 509) e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico (art. 35), é necessário que haja estabilidade e permanência na associação
  • 32. 31 criminosa. É atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).  Tráfico internacional de drogas: é indispensável que a droga apreendida no Brasil também seja considerada ilícita no país de origem (ou de destino).  Info 595 do STJ: Tráfico de drogas x envolvimento de menor de 18 anos: a) se o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não está p revisto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu pode rá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, além do tráfico de drogas; b) se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40 , VI, da Lei nº 11. 343/2006.  Info 858 do STF: Se o tráfico de drogas ocorrer na s imediações d e um estabelecimento prisional (art. 40, I II), incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente . É irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.  Info 586 do STJ: É inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V ) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado- membro.  Info 749 do STF: Para incidir a majorante do art. 40, III, é necessário que haja a efetiva comercialização da droga pelo agente dentro do meio de transporte público.  A natureza e a quantidade da droga (42 d a Lei 11.343/2006 ) podem ser utilizadas par a aumentar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)? De acordo com o STJ sim. Utiliza-se a mesma regra em finalidades e momentos distintos. Já para o STF não. Isso porque haveria, no caso, bis in idem; ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena.  Info 819 do STF: A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso.  Detração Penal Analógica Virtual:  Detração: tempo que ficou preso antes do transito em julgado.  Analógica: art. 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade.  Virtual: descontar o tempo mesmo sem condenar efetivamente.
  • 33. 32  Súmula 501 – STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.  Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.  Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Crime Organizado (Lei nº 12.850/13)  Antes da Lei 12.850/13, não existia a previsão de tipo penal incriminador para Organizações Criminosas. A Convenção de Palermo era inaplicável para tipificar crime ou cominar pena.  A diferença entre o crime de Organização Criminosa ( 4 ou mais pessoas) e Associação Criminosa (3 ou mais pessoas) está, dentre outras características, na quantidade de agentes necessários e na necessidade de divisão de tarefas e organização estruturalmente ordenada.  Conceito (Lei 12.850/13): considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro ) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informa mente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime de perigo abstrato.  Crime organizado por natureza (É o crime de organização criminosa propriamente dito, previsto na Lei 12.850/13) x crime organizado por extensão (São as infrações penais praticadas pela organização).  O acordo sobre a colaboração premiada jamais poderá ser feito na presença do Juiz, sob pena de violação à imparcialidade.
  • 34. 33  O réu que colaborar pode rá ter direito aos seguintes benefícios: redução da pena em até dois terços; substituição por PR D; não oferecimento da denúncia; e redução d a pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença.  O réu que colaborar também renuncia o direito ao silêncio, assumindo o compromisso de dizer a verdade.  Não se pode condenar com base, exclusivamente, no depoimento/ confissão do colaborador. É necessária a colheita de outras provas com base em sua confissão. É o que se chama de regra de corroboração. Ainda que existam duas ou mais colaborações no mesmo sentindo, o STF entende que deve haver necessariamente uma fonte diversa de uma colaboração.  É válido o acordo de colaboração premiada, na fase do inquérito policial, formalizado pelo delegado de polícia?  Segundo a Lei 12850/13: Sim  Segundo o PGR: não (DPL, moralidade, titularidade da ação penal)  Informativo 907 do STF: Sim (manifestação posterior do MP SEM caráter vinculante)  A infiltração de agentes é medida excepcional e subsidiária. Somente poderá ser decretada após autorização judicial, que definirá os seus limites. O agente precisa consentir com a infiltração. Praz o de até 6 (seis) meses, s em prejuízo de eventuais renovações  A lei prevê a possibilidade de interceptação ambiental, que se diferencia da interceptação telefônica.  A ação controlada não requer autorização judicial. Por outro lado, necessita de prévia comunicação ao juízo competente . Obs.: na lei de drogas e na de lavagem exige- se autorização prévia.  O acordo da delação premiada não pode ser impugnado por terceiro (STF).  Lei 12.694: Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas , o juiz de primeiro grau poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual; decisão fundamentada; o colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio
  • 35. 34 eletrônico dentre aqueles de competência criminal e m exercício no primeiro grau de jurisdição; as decisões do colegiado, devidamente funda mentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. Crimes Hediondos (Lei nº 12.850/13) São crimes hediondos:  a ) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente , e homicídio qualificado;  b) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticada s contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da F orça Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  c) latrocínio;  d) extorsão qualificada pela morte;  d) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;  e ) estupro;  f) estupro de vulnerável;  g) epidemia com resultado morte;  h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destina do a fins terapêuticos ou medicinais;  i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;  j) genocídio;  k) equiparados: tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
  • 36. 35  Livramento condicional: cumprir 2/3 da pena , desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos.  Progressão de regime: a) cumprir 1/6 da pena ( crimes cometidos antes da Lei 11.464/07 - Súmula 471 STJ); b) cumprir 2/5 da pena, se réu p rimário, ou 3/5, se reincidente específico (crimes cometidos após a Le i 11.464/07).  Vedações: o a) anistia; graça; e indulto; e o b) fiança.  Inconstitucionalidade: a vedação da concessão de liberdade provisória sem fiança e de penas restritivas de direitos, além do cumpri mento de pena em regime integralmente fechado.  Prisão temporária: Em regra, o prazo é de 5 dias + 5 dias . No caso dos crimes hediondos, o prazo da temporária é de 30 dias + 30 dias. Tortura (Lei nº 9.455/97)  Não admite fiança, mas admite liberdade provisória. É prescritível.  Extraterritorialidade da lei de tortura: é a plicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se a vítima for brasileira e o torturador se encontrar em território nacional.  Competência: em regra é da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura praticado contra brasileiros n o exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.  Espécies de tortura: o a) Tortura propriamente dita: causa sofrimento físico ou mental através do emprego de violência ou grave ameaça (art. 1º, I, alíneas “a”, “ b” e “c”, da Lei
  • 37. 36 9.455/97). Subdivide-se em: tortura probatória (alíneas “a”), tortura crime (alíneas “b”) e tortura discriminatória (alíneas “c”); o b) Tortura castigo: causa INTENSO sofrimento físico ou mental por meio de violência ou grave ameaça (art. 1º, II, da Lei 9.455 /97); o c) Tortura sem motivação: art. 1º, II, parágrafo 1o, Lei 9.455/97 (Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal); o d) Tortura imprópria: art. 1º, II, parágrafo 2º, da Lei 9.455/97 (aquele que tinha o dever de evitar ou apurar, se omite diante da conduta daquele que submete pessoa presa ou que cumpre medida de segurança a sofrimento físico ou mental).  Causas de aumento: o tortura praticada por agente público; o tortura contra criança ou adolescente, gestante, portador de deficiência, maior de 60 anos; o tortura me diante sequestro (tem que se r meio para a tortura).  Efeitos da condenação: perda do cargo e interdição pelo dobro do prazo da pena para seu exercício. Tais efeitos são automáticos. Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96)  Requisitos: fazer prova em investigação criminal ou em instrução processual penal; autorização d o juiz competente; segredo de justiça.  Prazo: 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez com provada a indispensabilidade do meio de prova.  Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
  • 38. 37  Não é necessária a transcrição integral dos diálogos. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.  A quebra do sigilo de dados telefônicos (registros documentados) não se confunde com a interceptação telefônica ( conhecimento do conteúdo d a conversa) e não é abrangida pela Lei 9 .296/96. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP.  Escuta: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.  Gravação (ambiental ou tele fônica): é realizada por um dos interlocutores e , por isso, não necessita de autorização judicial.  Interceptação (ambiental ou telefônica): É realizada por um terceiro estranho à comunicação. Portanto, necessita de autorização judicial. Caso ocorra sem prévia manifestação do magistrado, será considerado como prova ilícita .  Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida c om pena de detenção.  Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração pena l (OBS: não são necessários indícios de materialidade); II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.  Juiz da central de inquéritos pode de terminar interceptação telefônica, mesmo que depois não seja competente para julgar a ação penal.  A título de prova emprestada, a interceptação telefônica pode ser usada em processo civil e administrativo.  O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio d o compartilha mento da prova (Info 811 - S TF).
  • 39. 38  Teoria do juízo aparente: não é ilícita a interceptação autorizada por um magistrado aparentemente competente a o tempo da decisão e que, posteriormente venha a ser declarado incompetente (Info 701 - STF).  A respeito dos indícios de autoria e dos novos crimes descobertos fortuitamente (serendipidade) durante a interceptação tele fônica, a doutrina faz a seguinte distinção: o 1) serendipidade subjetiva (descoberta fortuita de novos infratores): neste caso, segundo o entendimento prevalente, a interceptação valerá contra todos; desde que haja conexão. o 2) serendipidade objetiva (descoberta fortuita d e novas infrações): inclusive se o cri me for apenado c om detenção). Essa última subdivide-se em: a) Serendipidade objetiva de primeiro grau – Se as infrações são conexas, a interceptação vale como prova para todos os delitos, mesmo quando o de lito conexo seja apena do com detenção; b) Serendipidade objetiva de segundo grau – Se as infrações não são conexas, a interceptação funciona rá como mera notícia crime, permitindo a instauração de inquérito policial. Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98)  Conceito: complexo de operações, composto de três fases (colocação, dissimulação, integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos.  Classificação: crime formal e doloso.  Bem jurídico tutelado: a ordem econômico-financeira.  O processo do crime de lavagem independe do processo e julgamento da infração penal antecedente.  A Doutrina majoritária entende que até mesmo Contravenções Penais podem configurar infração antecedente.  O simples fato de receber dinheiro decorrente de corrupção passiva configura lavagem de dinheiro? Não. E se receber em depósitos bancários fracionários que não atinjam o limite que exige a obrigação de comunicação às autoridades monetárias? É lavagem de capitais.
  • 40. 39  O crime de lavagem de dinheiro na modalidade OCULTAR é instantâneo ou permanente? Permanente.  Parlamentar que comete crime de lavagem de dinheiro merece ter a pena-basee aumentada no juízo de culpabilidade? Sim.  Se o crime de lavagem ocorreu através de várias transações financeiras envolvendo vários países? Isso pode aumentar a pena-base? Sim, “circunstâncias do crime”.  Gerações da Lei de Lavagem de Capitais:  1ª Geração: Somente o tráfico poderia configurar como infração Penal antecedente;  2ª Ge ração: Amplia-se o rol de crimes antecedentes, porém este continua sendo taxativo;  3ª Geração: Qualquer infração penal pode ser antecedente do crime de lavagem.  Autolavagem (self laundering): é passível de punição, ou seja, não precisa necessariamente lavar dinheiro de terceiro para ser punido.  Atos consideráveis puníveis:  Ocultar e Dissimular a natureza e origem do dinheiro.  Ocultar localização e disposição do dinheiro.  Ocultar a movimentação ou propriedade de bens.  Ocultar e dissimular direitos e valores.  Penas aplicadas aos agentes envolvidos:  Multa pecuniária (dobro do valor da operação, ou lucro real obtido ou 20 milhões de reais).  Cassação ou suspensão da autorização do exercício de atividade, operação ou funcionamento.  Teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz (willfull blindness doctrine): de origem norte-americana, visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar
  • 41. 40 a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.  Justa causa duplicada: requer-se lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente. Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90)  Bens jurídicos (bens de natureza supraindividual; interesse coletivo): o Erário o Patrimônio público o Ordem econômica  Suprimir ou reduzir  tributo  Competência criminal: o Tributo federal  justiça federal o Tributo estadual/municipal  justiça estadual  Conexão: justiça federal (122, STJ)  Art. 1º: crimes materiais (fraude + supressão/redução) obs.: supressão  não paga nada; redução  paga valor menor  Art. 2º: crimes formais (exige apenas a fraude)  Art. 3º: crimes funcionais, materiais ou formais  Denúncia deve conter o Nexo de imputação o Vinculação mínima  P. da Insignificância o STF e STJ: até 20 mil reais (esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante). o Obs1: Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento. Assim, os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância. o Obs2: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (599, STJ). Exceção: descaminho o Obs3: contrabando  Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto
  • 42. 41 elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.  Prisão nos crimes contra a ordem tributária não é prisão civil.  Necessidade do prévio esgotamento da via administrativa o Decisão do PAF que conclui pela supressão ou redução constitui justa causa o Enquanto não houver a certeza da ocorrência da supressão ou da redução não há o crime do art. 1º o Só há crime com a conclusão do PAF (lançamento definitivo), enquanto não concluído não pode haver denúncia (24, SV; Lei 9.430, art. 83) o Obs.: descaminho – crime formal, não se aplica súmula vinculante 24  Dificuldade financeira: o Causa extralegal de inexigibilidade de conduta diversa o Exclui a culpabilidade o Cabalmente comprovada  Parcelamento: o Suspensão da pretensão punitiva (art. 9º, Lei 10.684/03)  Se já houve denúncia: suspende o processo  Se não houve denúncia: não pode denunciar o Suspende também prazo da prescrição o Pode aderir ao parcelamento:  Até recebimento da denúncia: para crimes praticados após Lei 12.382/2011 (art. 83, §2º, Lei 9.430)  Até o trânsito em julgado: antes da Lei 12.382/2011 (STF e STJ)  Extinção da punibilidade o Pagamento integral (inclusive dos acessórios)  Valor que foi parcelado: extinção da punibilidade com base no art. 83, § 4º, Lei 9.430  Se não houve parcelamento: extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, Lei 10.684 o O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86)  Fundamento constitucional: art. 192, CF
  • 43. 42  Bem jurídico protegido: sistema financeiro nacional – conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedades por ações) e do mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários)  Tipos penais: normas penais em branco homogêneas homovitelinas.  Instituição financeira: art. 1º, caput o Critério objetivo: atividade desenvolvida  Equiparação à instituição financeira (art. 1º, p. ú.) o a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; o a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. o Obs.: agiotagem não é equiparada à instituição financeira, pois ele utiliza recursos próprios e não de terceiros.  Art. 4º Gestão fraudulenta. Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. o Sujeito ativo: crime próprio o Conceito: fraude significa induzir ou manter alguém em erro. o Consumação: se consuma com a prática de qualquer ato de gestão com fraude; crime formal o Crime de perigo concreto o Princípio da Insignificância: não se aplica (STJ e STF)  Art. 4º, p. ú. Gestão Temerária. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. o Sujeito ativo: crime próprio (administrador) o Gestão temerária: gestão arriscada, ultrapassa os limites da prudência. o Trata-se de crime doloso STJ, Info. 588). o STJ: Condutas de administração que violem dolosamente os deveres extrapenais, que ultrapassem os limites das normas administrativas estabelecidas por órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários-CVM, o Conselho Monetário Nacional-CMN ou Banco Central-BACEN. o Crime de perigo concreto (STJ, Info. 448) o Crime habitual impróprio, ou seja, não é habitual: Condutas de administração que violem dolosamente os deveres extrapenais, que ultrapassem os limites das normas administrativas estabelecidas por órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários-CVM, o Conselho Monetário Nacional-CMN ou Banco Central-BACEN. (STJ) o Consumação: um ato de gestão temerária  Art. 19. Obtenção de financiamento mediante fraude o Financiamento X empréstimo pessoal  Financiamento: é vinculado a alguma finalidade específica  Empréstimo pessoal: não é vinculado  Evasão de Divisas (art. 22) o Evasão: saída clandestina do país o Divisas: dinheiro ou qualquer coisa conversível em dinheiro o 1ª conduta (caput)  Efetuar operação de câmbio não autorizada
  • 44. 43  Especial fim de agir  Crime formal, a evasão é tão somente o fim de agir  Admite tentativa o 2ª conduta (p. ú., 1ª parte): promoção sem autorização legal da saída de moeda ou divisa para o exterior.  Formas de saída  Física  Escritural (virtual – por meio de transferência bancária)  P. Insignificância:  Art. 65 da lei 9.069/95 (exceção: até R$ 10.000,00 pode sair de forma física sem autorização)  Saída escritural  Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância (STJ)  Consumação: crime formal o 3ª conduta (p. ú., 2ª parte): Manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente  o dinheiro já está no exterior  repartição federal competente  banco central  receita federal  Crime formal, habitual e permanente  Competência: Justiça Federal (art. 26) Crimes Previdenciários  Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A do Código Penal): Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • 45. 44 § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. o Esse delito exige uma conduta omissiva própria do agente, o seu comportamento é ativo e ao mesmo tempo omissivo, uma vez que recolhe as contribuições dos respectivos contribuintes, mas deixa de repassá-las à previdência social. Assim, não há de se falar em tentativa, uma das características dos crimes omissivos próprios. o Caracteriza-se como crime formal, pois somente se exige a conduta, sem que haja a necessidade de um resultado. Vale salientar que sempre deve haver dolo, não sendo admitido a forma culposa. o O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas. A propositura de ação deve ser feita pelo Ministério Público Federal, com a assistência do INSS, através de Ação Penal Pública Incondicionada. o O pagamento das contribuições devidas, se realizado antes do inicio da ação penal fiscal, acarreta a extinção da punibilidade. Caso seja realizado após, caberá o perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa. No entanto, o pagamento realizado após o recebimento da denúncia, gera apenas uma circunstância atenuante.  Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do Código Penal) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
  • 46. 45 descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. o Trata-se também de um crime de conduta omissiva própria, pois apesar dos núcleos verbais serem do tipo “suprimir” ou “reduzir”, há a necessidade de omissão por parte do agente, não sendo possível a tentativa. o Caracteriza-se como crime material, pois a conduta deve ter como resultado a supressão ou a redução das contribuições. Aqui também há a exigência de dolo, sem a possibilidade da modalidade culposa. o O sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social Pública, e o sujeito ativo é quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas acima descritas, exigindo-se uma especial qualidade do sujeito. Por isso, alguns doutrinadores classificam como crime próprio. A legitimidade para propositura da ação pena pública incondicionada é do Ministério Público federal, sendo permitida a assistência do INSS. o A extinção da punibilidade para este delito não requer o pagamento, apenas a conduta espontânea do agente em declarar e confessar as contribuições, importâncias, valores e informações devidas a previdência social, desde que realizada antes do início da ação fiscal. o O juiz possui a faculdade de deliberar o perdão judicial ou apenas a aplicação da pena de multa, desde que estejam presentes os requisitos necessários, como ser o
  • 47. 46 agente réu primário com bons antecedentes, e desde que os valores dos débitos não excedam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).  Falsidade Documental Previdenciária (art. 297, § 3º e § 4º do Código Penal) § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. o O delito apresenta dois tipos de condutas, comissivas e omissivas próprias. Na primeira, os núcleos inserir ou fazer inserir ensejam a possibilidade de tentativa, enquanto que na segunda, o núcleo omitir não. o É um crime material, com a exigência de dolo, em que a conduta descrita deverá acarretar como resultado, a supressão ou a redução das contribuições. O sujeito passivo continua sendo o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o sujeito ativo, podendo ser qualquer pessoa.  Falsidade Documental Previdenciária (art. 297, § 3º e § 4º do Código Penal) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • 48. 47 o Trata-se de um crime comissivo formal próprio, pois necessita de uma ação do agente, funcionário público, sem qualquer resultado. No entanto, este delito exige um dolo especifico, pois deve ser para obter vantagem indevida ou causar dano para si ou para outrem. o Poderá abranger pessoas com participação indireta.  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do Código Penal) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. o Trata-se de um crime próprio, formal e comissivo, praticado pelo funcionário público sem a necessidade de qualquer resultado, apenas a conduta do agente é suficiente. A diferença deste com o delito do art. 313-A está na ausência de dolo especifico.  Estelionato (art. 171, § 3º do Código Penal) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. o Trata-se de um crime instantâneo, contra a seguridade social, com a sua concretização no momento da obtenção da vantagem ilícita, com o recebimento do