2. Constituição
Sentido Sociológico
Ferdinand Lassale
Constituição representa efetivo poder social, refletindo as
forças sociais que constituem o poder
Sentido Político
Carl Schimitt
Constituição: sentidos material e formal
Sentido Jurídico
Hans Kelsen
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental
Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema
Hierarquia vertical
3. Constituição
Estrutura:
Preâmbulo
Constituição
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
4. Classificações das Constituições
Quanto ao conteúdo
Material
Formal
Quanto à forma
Escrita
Não escrita
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
Histórica
5. Classificações das Constituições
Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
Cesarista
Quanto à estabilidade
Rígida
Flexível
Semi-rígida
6. Interpretação Constitucional
Onde não há dúvidas, não cabe ao exegeta
interpretar.
REFORMA ≠ MUTAÇÃO
Elementos de Hermenêutica
Métodos de interpretação:
Literal/Gramatical
Histórica
Teleológica
Sistemática
7. Princípios de Interpretação
Supremacia da Constituição
Presunção de constitucionalidade das leis e atos
normativos
Interpretação conforme a Constituição
Unidade da Constituição
Razoabilidade e Proporcionalidade
Efetividade
8. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia PLENA
Aplicabilidade direta, imediata, integral
Exs: normas que fixam competência (arts. 21, 22, 24, 25 § 1º, 153, 155
e 156, CF)
Normas de eficácia CONTIDA
Aplicabilidade direta, imediata, não integral
Eficácia restringível ou redutível
Exs: normas que asseguram um direito, com possibilidade de
restrição por lei
Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Parág. Único, art. 170, CF: É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
9. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia LIMITADA
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Institutiva – estrutura e organização do Estado
Facultativa (arts. 125, § 3º, 22, Parág. Único, CF)
Impositiva (arts. 20, § 2º, 32, § 4º, 128, § 5º, CF)
Programática – relações econômico-sociais
Arts. 7º, XI, XX e XXVII, 173, § 4º, CF
10. Poder Constituinte
“Manifestação soberana da suprema vontade política
de um povo, social e juridicamente
organizado”(Alexandre de Moraes)
“Poder de elaborar ou atualizar uma
constituição”(Pedro Lenza)
Titularidade: POVO
Exercício: representantes do povo
11. Poder Constituinte
Espécies:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR
REVISOR
DECORRENTE
13. Poder Constituinte DERIVADO
Poder? (competência)
Constituinte?(constituída)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Subordinado
Condicionado
Limitado
Formal
Material
Circunstancial
14. Poder Constituinte DERIVADO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
Art. 3º, ADCT
Revisão constitucional após 05 anos da promulgação da
CF/88
Objetivo: revisão do texto constitucional para “atualizar”e
adequar a Constituição às realidades que a sociedade
apontasse como necessárias
Limites
Formal
Material
Circunstancial
15. Poder Constituinte DERIVADO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE
Art. 11, ADCT
Estados-membros para elaborar Constituição Estadual
Momento: até 01 ano da promulgação da CF/88
Discussão: Municípios e DF?
Municípios: Parág. Único, art. 11, ADCT
16. Nova Constituição e ordem jurídica
anterior
RECEPÇÃO
REPRISTINAÇÃO
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA
CONSTITUCIONAL
17. Controle de Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade
Decorre da Supremacia Constitucional e da sua rigidez
Formas de Inconstitucionalidade
Vício Formal: é o vício de forma, de formação daquela
Formal
norma. Ocorre no processo legislativo:
Subjetivo: fase da Iniciativa
Objetivo:
fase Constitutiva (discussão, votação, sanção/veto) e
fase Complementar (promulgação e publicação).
Vício Material: vício quanto a matéria.
Material
18. Momentos de Controle
Momentos ou Formas de Controle:
Controle Preventivo
Controle Repressivo
Controle Preventivo: acontece antes da lei ser criada, na fase do
processo legislativo – projeto de lei.
Poder Legislativo: em regra, através das Comissões, mas também
pelo Plenário.
Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição, Justiça e de
Cidadania.
Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Poder Executivo: através do veto:
Jurídico: inconstitucionalidade do projeto de lei.
Político: interesse público
Poder Judiciário: controle difuso (membro do Legislativo)
19. Controle Preventivo pelo Poder
Judiciário
Caráter excepcional
Controle difuso
Objetivo: garantir o devido processo legislativo
Direito público subjetivo do parlamentar de participar de
processo legislativo hígido.
Forma: Mandado de Segurança
Legitimidade Ativa: parlamentar
Autoridade coatora: presidente da casa legislativa
20. Momentos de Controle
Controle Repressivo: reprimir a lei ou ato normativo
inconstitucional
Sistema Misto de Constitucionalidade: Poder Judiciário e
Poder Legislativo.
Exceção: Poder Legislativo (02 situações)
Art. 49, V, CF: Decretos Regulamentares e Leis
Delegadas - Susta o que exorbitar através de Decreto Legislativo
Art. 62, CF: Medidas Provisórias
Regra Geral: - Poder Judiciário:
Via de Exceção: Controle Difuso
Via de Ação: Controle Concentrado
21. Controle Difuso
Repressivo por via de exceção ou defesa
“incidenter tantum”
caso concreto
Efeitos: “inter-partes”: entre as partes
“ex-tunc”: retroage à origem
22. Controle Difuso
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - Art. 97, CF.
Plenário ou órgão especial (Art.93, XI, CF) – entre 11 e 25
membros
Em tribunais
Condição de eficácia jurídica da declaração de
Inconstitucionalidade.
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Cabe dispensa?
1ª Corrente: (mais rígida, majoritária) Não pode.
2ª Corrente: Pode. Requisitos:
Tem que ser a mesma matéria discutida,
O mesmo fundamento,
Sobre o mesmo dispositivo legal.
Justificativa: questões de economia processual, celeridade, segurança
jurídica.
23. Controle Difuso
EFEITOS PARA TERCEIROS
Resolução do Senado Federal – art. 52, X, CF
Procedimento:
Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF
Comunicação do Presidente do STF ou Representação do
Procurador Geral da República ou Projeto de Resolução pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao Senado
Federal
Leitura no Plenário do Senado
Comissão de Constituição Justiça e Cidadania para projeto de
Resolução
Votação pelo Senado
Publicação da Resolução sustando os efeitos da lei declarada
inconstitucional
24. Controle Difuso
Resolução do Senado – Art. 52, X, CF.: suspende a
eficácia da Lei. Não vai revogar a lei.
Efeitos:
Efeitos
“erga-omnes”: vale para todos a partir da Resolução do
Senado
“ex-nunc”: efeitos da Resolução para frente.
Senado é obrigado a suspender a eficácia da lei?
1ª Corrente: DEVE
2ª Corrente: PODE, para não ofender a tripartição dos
Poderes