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Direito Processual Constitucional
1.Considerações Iniciais. Princípios. Sistemas
processuais
2.Lei processual
Direito Processual Constitucional
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. O conflito e suas formas primitivas de
composição (Autotutela e autocomposição).
1.2. O Estado e o monopólio do processo.
1.3. O “jus puniendi”.
Direito Processual Constitucional
1.1. Autotutela e autocomposição
a) Autotutela: satisfação do interesse pela
força
Resquícios: flagrante, legítima defesa
b) Autocomposição: uma das partes abre
mão do interesse em favor da outra, ou
ambas renunciam a uma parcela de suas
pretensões. Pode ser:
Direito Processual Constitucional
Pode ser:
a) Desistência (renúncia à pretensão): só na
ação privada.
b) Submissão: renúncia à resistência
oferecida à pretensão (autodefesa é
renunciável; defesa técnica, não).
c) Transação: concessões recíprocas (Lei
9099/95).
Direito Processual Constitucional
1.2. O Estado e o monopólio do processo.
Art. 5º, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”
Não se admite processo penal “extrajudicial”
(ação privada?)
Direito Processual Constitucional
1.3. O “jus puniendi”
É o direito de punir os infratores, o direito de
impor a sanção penal àqueles que descumprem o
mandamento proibitivo.
“Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado,
por meio do Legislativo, elabora as leis penais.
“Jus puniendi” concreto: surge no instante em que
alguém pratica uma infração penal (pretensão
punitiva)
Direito Processual Constitucional
2. O DIREITO PROCESSUAL PENAL
É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a
composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito
Penal objetivo.
Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)
Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em direção a
um fim
Caminho necessário para que o Estado imponha uma pena
Direito Processual Constitucional
3. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
O processo, assim como o Direito, é um
instrumento de harmonização social.
O processo não é um fim em si mesmo; é um
instrumento de realização do direito material.
Direito Processual Constitucional
4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
Ramo do Direito Público: o Estado, nas
relações reguladas pelo Direito Processual
Penal, interfere como um dos sujeitos; além
disso, o objetivo das normas que informam
o Direito Processual Penal constitui um fim
específico do próprio Estado.
Direito Processual Constitucional
5. PRINCÍPIOS
5.1. Contraditório e ampla defesa
5.2. Verdade real
5.3. Imparcialidade do juiz
5.4. Igualdade entre as partes
5.5. Publicidade
Direito Processual Constitucional
5.6. Persuasão Racional ou livre
convencimento
5.7. Presunção de Inocência
5.8. Duplo grau de jurisdição
5.9. Motivação das decisões judiciais
5.10. Celeridade
5.11. Devido processo legal
Direito Processual Constitucional
5.1. Contraditório e ampla defesa
Art. 5º, LV, da CF-88: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”
Contraditório: ciência bilateral dos atos do processo e
apossibilidade de contrariá-los (ex: perícia)
Ampla defesa: autodefesa e defesa técnica
Direito Processual Constitucional
5.2. Verdade real
Processo Civil: verdade formal (juiz se satisfaz com as
alegações deduzidas pelas partes). Ex: Confissão.
Processo Penal: verdade real (o juiz tem obrigação de
investigar a fundo os fatos, suprindo eventual lacuna
das partes). Exceção: absolvição e coisa julgada.
Cuidado: vedação às provas ilícitas
“Verdade aproximada”.
Direito Processual Constitucional
5.3. Imparcialidade do juiz
Separação entre acusação e juiz (princípio
acusatório).
Impedimento e suspeição
Direito Processual Constitucional
5.4. Igualdade entre as partes
- No processo, as partes, embora figurem em
polos opostos, situam-se no mesmo plano, com
iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.
- A existência de recursos exclusivos da defesa
fere o princípio da igualdade entre as partes?
Direito Processual Constitucional
5.5. Publicidade
Art. 5º, LX, da CF: “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos... podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação da intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
Direito Processual Constitucional
Todos os atos processuais são públicos ( art. 792 do CPP):
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça
que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados”.
§1º: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara
ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes”.
Direito Processual Constitucional
Intimidade X Interesse público à informação
Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP)
“Elevada posição funcional do réu” não garante o sigilo
(TJMG)
Conclusão importante: não existe sigilo absoluto.
Publicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas o
sigilo não é absoluto).
Direito Processual Constitucional
5.6.Persuasão racional ou livre convencimento
Situa-se entre os sistemas da prova legal e do julgamento
secundum conscientiam.
Prova legal: as provas têm valores prefixados e inalteráveis.
Julgamento secundum conscientiam: o juiz pode decidir com
base na prova ou sem levar em consideração a prova dos
autos.
Persuasão racional: o juiz tem de decidir de acordo com as
provas dos autos, usando critérios racionais
Direito Processual Constitucional
5.7. Presunção de inocência
Art. 5º., LVII, da CF: “Ninguém será considerado
culpado até trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”.
Efeitos:
a) Ônus da prova (inversão);
b) Apreciação da prova (a dúvida deve beneficiar o
réu – princípio do “favor rei”).
Direito Processual Constitucional
5.7. Presunção de inocência
a) Prisões cautelares: excepcionalidade. Ver súmula n. 9 do
STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência”.
b) Conceito de “antecedentes criminais” (art. 59 do CP).
STJ, Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada
nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações
penais em curso,não podem ser considerados como maus
antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-
base ou fixar regime mais gravoso“.
Direito Processual Constitucional
5.8. Duplo grau de jurisdição
Possibilidade de revisão, por via de recurso,
das causas proferidas pelo juiz de primeiro
grau.
Recursos (mais importantes: apelação e
recurso em sentido estrito)
Direito Processual Constitucional
5.9. Motivação
Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade...”
A motivação na fixação da pena;
Exceção: júri.
Direito Processual Constitucional
5.10. Celeridade
Art. 5º , LXXVIII, da CF-88: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Celeridade e Defesa
Direito Processual Constitucional
5.11. Devido processo legal
Devem ser respeitadas todas as
formalidades previstas em lei para que haja
a privação da liberdade de alguém

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  • 1. Direito Processual Constitucional 1.Considerações Iniciais. Princípios. Sistemas processuais 2.Lei processual
  • 2. Direito Processual Constitucional 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. O conflito e suas formas primitivas de composição (Autotutela e autocomposição). 1.2. O Estado e o monopólio do processo. 1.3. O “jus puniendi”.
  • 3. Direito Processual Constitucional 1.1. Autotutela e autocomposição a) Autotutela: satisfação do interesse pela força Resquícios: flagrante, legítima defesa b) Autocomposição: uma das partes abre mão do interesse em favor da outra, ou ambas renunciam a uma parcela de suas pretensões. Pode ser:
  • 4. Direito Processual Constitucional Pode ser: a) Desistência (renúncia à pretensão): só na ação privada. b) Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão (autodefesa é renunciável; defesa técnica, não). c) Transação: concessões recíprocas (Lei 9099/95).
  • 5. Direito Processual Constitucional 1.2. O Estado e o monopólio do processo. Art. 5º, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Não se admite processo penal “extrajudicial” (ação privada?)
  • 6. Direito Processual Constitucional 1.3. O “jus puniendi” É o direito de punir os infratores, o direito de impor a sanção penal àqueles que descumprem o mandamento proibitivo. “Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais. “Jus puniendi” concreto: surge no instante em que alguém pratica uma infração penal (pretensão punitiva)
  • 7. Direito Processual Constitucional 2. O DIREITO PROCESSUAL PENAL É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em direção a um fim Caminho necessário para que o Estado imponha uma pena
  • 8. Direito Processual Constitucional 3. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO O processo, assim como o Direito, é um instrumento de harmonização social. O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material.
  • 9. Direito Processual Constitucional 4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA Ramo do Direito Público: o Estado, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos; além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.
  • 10. Direito Processual Constitucional 5. PRINCÍPIOS 5.1. Contraditório e ampla defesa 5.2. Verdade real 5.3. Imparcialidade do juiz 5.4. Igualdade entre as partes 5.5. Publicidade
  • 11. Direito Processual Constitucional 5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento 5.7. Presunção de Inocência 5.8. Duplo grau de jurisdição 5.9. Motivação das decisões judiciais 5.10. Celeridade 5.11. Devido processo legal
  • 12. Direito Processual Constitucional 5.1. Contraditório e ampla defesa Art. 5º, LV, da CF-88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Contraditório: ciência bilateral dos atos do processo e apossibilidade de contrariá-los (ex: perícia) Ampla defesa: autodefesa e defesa técnica
  • 13. Direito Processual Constitucional 5.2. Verdade real Processo Civil: verdade formal (juiz se satisfaz com as alegações deduzidas pelas partes). Ex: Confissão. Processo Penal: verdade real (o juiz tem obrigação de investigar a fundo os fatos, suprindo eventual lacuna das partes). Exceção: absolvição e coisa julgada. Cuidado: vedação às provas ilícitas “Verdade aproximada”.
  • 14. Direito Processual Constitucional 5.3. Imparcialidade do juiz Separação entre acusação e juiz (princípio acusatório). Impedimento e suspeição
  • 15. Direito Processual Constitucional 5.4. Igualdade entre as partes - No processo, as partes, embora figurem em polos opostos, situam-se no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades. - A existência de recursos exclusivos da defesa fere o princípio da igualdade entre as partes?
  • 16. Direito Processual Constitucional 5.5. Publicidade Art. 5º, LX, da CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos... podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação da intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
  • 17. Direito Processual Constitucional Todos os atos processuais são públicos ( art. 792 do CPP): “As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”. §1º: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”.
  • 18. Direito Processual Constitucional Intimidade X Interesse público à informação Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP) “Elevada posição funcional do réu” não garante o sigilo (TJMG) Conclusão importante: não existe sigilo absoluto. Publicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas o sigilo não é absoluto).
  • 19. Direito Processual Constitucional 5.6.Persuasão racional ou livre convencimento Situa-se entre os sistemas da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. Prova legal: as provas têm valores prefixados e inalteráveis. Julgamento secundum conscientiam: o juiz pode decidir com base na prova ou sem levar em consideração a prova dos autos. Persuasão racional: o juiz tem de decidir de acordo com as provas dos autos, usando critérios racionais
  • 20. Direito Processual Constitucional 5.7. Presunção de inocência Art. 5º., LVII, da CF: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Efeitos: a) Ônus da prova (inversão); b) Apreciação da prova (a dúvida deve beneficiar o réu – princípio do “favor rei”).
  • 21. Direito Processual Constitucional 5.7. Presunção de inocência a) Prisões cautelares: excepcionalidade. Ver súmula n. 9 do STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. b) Conceito de “antecedentes criminais” (art. 59 do CP). STJ, Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso,não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena- base ou fixar regime mais gravoso“.
  • 22. Direito Processual Constitucional 5.8. Duplo grau de jurisdição Possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas proferidas pelo juiz de primeiro grau. Recursos (mais importantes: apelação e recurso em sentido estrito)
  • 23. Direito Processual Constitucional 5.9. Motivação Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” A motivação na fixação da pena; Exceção: júri.
  • 24. Direito Processual Constitucional 5.10. Celeridade Art. 5º , LXXVIII, da CF-88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Celeridade e Defesa
  • 25. Direito Processual Constitucional 5.11. Devido processo legal Devem ser respeitadas todas as formalidades previstas em lei para que haja a privação da liberdade de alguém