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A ORGANIZAÇÃO  DO  JUDICIÁRIO  E O  PROCESSO JUDICIAL José Corsino Raposo Castelo Branco Advogado
1- Organização do Judiciário ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],José Corsino
2- Processo Judicial ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],José Corsino
1 – A Organização do Judiciário 1.1 - Introdução ,[object Object],[object Object],[object Object],José Corsino
[object Object],José Corsino
1.2 – A Constituição Federal e o Judiciário ,[object Object],José Corsino
1.3 - Judiciário José Corsino           Diz respeito à organização da Justiça;           Refere-se ao Direito Processual;           Poder Judiciário.   Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz  da sociedade.   “ O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89  
José Corsino Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz  da sociedade.   “ O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89  
2.3 – O Judiciário ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],José Corsino
PODER JUDICIÁRIO   José Corsino SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAL  DE JUSTIÇA MILITAR TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAL ÓRGÃO RECURSAL PEQUENAS CAUSAS VARAS ESTADUAIS JUIZ SINGULAR PEQUENAS CAUSAS TRIBUNAIS DO JURI VARAS FEDERAIS CONSELHO DE JUSTIÇA AUDITORIAS MILITARES FEDERAIS JUIZES ELEITORAIS JUNTAS ELEITORAIS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
José Corsino a)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (arts. 101 a 103 da CF) – Compõem-se de onze ministros, competindo-lhe, a guarda da CF. Segundo o Min. Sydney Sanches, do STF, “a função de guarda da Constituição confere ao STF posição de enorme responsabilidade e importância na implantação e preservação da nova ordem constitucional”. Parte da competência que era atribuída ao Supremo pela Constituição anterior é conferida, agora, ao STJ, uma das inovações da Carta Magna no tocante à estrutura do Poder Judiciário. O STF é o órgão de cúpula do Judiciário, último grau de jurisdição para revisão das decisões proferidas por quaisquer órgãos  que o integram, nos casos permitidos pela própria Cara Magna.    b)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (arts. 104 a 105 da CF) – Criação da nova Constituição, o STJ absorveu o Tribunal Federal de Recursos e parte da extinta competência do STF, que passou a atuar na guarda da Carta Magna.
José Corsino c)TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (arts. 106 a 110 da CF) –  Tanto os Tribunais Regionais Federais como os Juízes Federais integram a Justiça Federal Comum, denominação que se adota para distingui-los dos órgãos que compõem a Justiça Especial da União (Trabalho, Eleitoral e Militar). Na competência dos TRFs, que também foram criados pela nova Carta Magna, destaca-se o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais; aos Juízes Federais, entre outras causas, compete processar e julgar aquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.  A Lei 7.727, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/89, regula a criação dos cinco primeiros TRFs, com as seguintes sedes: Brasília (1 a  Região: DF, AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO); Rio de Janeiro (2 a  Região: RJ e ES); São Paulo (3 a   Região: SP e MS); Porto Alegre (4 a  Região: RS, PR e SC); Recife  (5 a  Região: PE, AL, CE, PB, RN e SE).    
José Corsino   d)TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO (arts. 111 a 117 da CF) – Integram a Justiça do Trabalho, como órgãos de jurisdição superior: o TST e os TRTs; à jurisdição inferior, pertencem as Juntas de Conciliação e Julgamento, que são compostas de um juiz do Trabalho (togado, concursado), que atua como presidente.     e)TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (arts. 118 a 121 da CF) – Compõe-se a Justiça Eleitoral na qualidade de Justiça Especial da União, do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais. Os Juízes Eleitorais são os próprios Juízes de Direito estaduais, que exercem jurisdição nas Zonas Eleitorais (assim chamadas as unidades da divisão judiciária eleitoral).  
José Corsino f)TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (arts. 122 a 124 da CF) –  Trata-se de Justiça Especial da União, de competência exclusivamente penal, composta pelo Superior Tribunal Militar e “Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei”(art. 122, II, da CF).     g)TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (arts. 125 a 126 da CF) – Compõe-se a Justiça dos Estados de órgãos de primeiro e segundo graus, representados estes últimos pelos Tribunais de Justiça e aqueles  pelos juízes de Direito, Tribunais do Júri (apesar da denominação “Tribunais”, é órgão de primeiro grau) e Juizados Especiais. Os Juizados Especiais, são disciplinados pela Lei 9.099/95, providos por Juízes togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
1.4 –Poder Judiciário Estadual ,[object Object],[object Object],José Corsino
Os  órgãos  que compõem  o  Poder  Judiciário Estadual são os seguintes: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],José Corsino
[object Object],José Corsino
Tribunal de Justiça José Corsino O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  compõem-se de dezesseis juízes com a denominação própria de Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. O Tribunal de Justiça funciona em Plenário, em Câmaras Especializadas, sendo duas Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas no Regime Interno do Tribunal de Justiça.
José Corsino JUSTIÇA ESTADUAL “ Comum” 1ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA Tribunal de Justiça do Estado Desembargadores Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrância Comarcas de 4ª Entrância Varas Juiz de Direito Varas Cível Criminal e Tribunal do Júri Feitos da Fazenda Pública Especializadas Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
2. Processo Judicial 2.1 - Introdução José Corsino O processo é uma série de atos que resultam de uma relação jurídica entre os sujeitos processuais: juiz, autor e réu. Instaura-se com a inicial, pela qual o autor solicita do órgão jurisdicional a declaração da vontade da Lei contra ou em relação a alguém (o réu), resultando uma  pendência,  que perdurará até a sentença definitiva.   
2.2 – PROCESSO CIVIL   ,[object Object],[object Object],José Corsino
[object Object],[object Object],José Corsino
2.3 – Divisões do Processo Civil José Corsino ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
José Corsino Processo de conhecimento - o autor pede ao juiz que este lhe reconheça um direito.   Processo de execução - o autor pede ao juiz que este faça valer um direito já reconhecido.   Processo cautelar – o autor pede ao juiz que este determine certas providências urgentes, ao lado, ou antes, do processo principal.    Geralmente a cautelar é requerida antes do processo principal, mas nada impede que o seja no curso deste. São exemplos de processos cautelares: a busca e apreensão, a separação de corpos etc.  
2.4 – Processo e Procedimento José Corsino Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. O procedimento pode ser: comum ou especial.  
2.4.1 – Procedimento Comum   ,[object Object],José Corsino
a) Procedimento Ordinário José Corsino É a regra, sendo disciplinado nos arts.282 do CPC. No procedimento ordinário comum temos quatros fases: Postulatória : Desde a Petição Inicial até a Defesa do Réu.  Saneamento : Medidas Preliminares. Exame da regularidade do processo, para suprir, por exemplo, eventuais nulidades. Instrutória : Audiência e produção de Provas. Decisória : Sentença.
b) Procedimento Sumário José Corsino Submetem-se ao procedimento sumário as causas que não excedam o valor de vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 275,I, do CPC), ou as que independentemente de seu valor estejam expressamente previstas no inciso II, do art. 275, tais como: -    de arrendamento rural e de parceria agrícola; -    de cobrança de condomínio de qualquer quantia devida ao condômino; -    de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre.
2.4.2 – Procedimento Especial  José Corsino Regulado a partir do art. 890 do CPC, abrangendo tanto a jurisdição contenciosa – arts. 890 a 1.102 do CPC ( ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ação de depósito etc), quanto à jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa – arts. 1.103 a 1.210 do CPC (tutela, curatela, abertura e cumprimento de testamento etc)   Jurisdição Contenciosa – é aquela em  que o juiz decide um litígio entre partes antagônicas. Jurisdição Voluntária – é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores ou a separação consensual ..     
2.5 – Fluxograma Processual da Ação Ordinária ,[object Object],José Corsino Petição Inicial AUTOR JUIZ Despacha INDEFERE (CPC art. 295) Inépcia Parte ilegÍtima Autor sem interesse processual Decadência ou Prescrição DEFERE * O Autor recorre Cita o Réu (Resposta em 15 dias) CPC art. 297 CONTESTAÇÃO Defesa do Réu * Juiz Avaliação Geral * Extingue o Processo CPC art.329 Julgamento Antecipado da Lide CPC art. 330 Sancamento * CPC art. 331 INSTRUÇÃO SENTENÇA Verifica o mérito e se autor tem direito ao  que alega ter.  Concede o direito  de  replica Supri nulidade sanáveis   *  Nomeia Perito / Laudo Produção de Provas Audiência Testemunhas   Relatório: Resumo do Processo Fundamentação: análise dos fatos e do direito aplicável Conclusão: onde o juiz enfatiza sua decisão   * Momentos de determinação da perícia/ ** Reabre a instrução  **
José Corsino 2.6 - FLUXO DA PERÍCIA CONTÁBIL   Pedido da prova – Arts. 437, 846 e 915 Dispensa de prova Art. 427 Indeferimento Arts. 130 e 420 Nomeação do perito Prazo para entrega do laudo Quesitos do juiz Arts. 145 e 421 Indicação de assistentes técnicos e Quesitos primários – Art. 421 Quesitos impertinentes – Art. 426  Intimação do perito – Art. 423 Inquisição do Perito pelo juiz - Art. 421 Aceite do encargo – Art. 422 Proposta de honorários – Art. 33 Recusa – Impedimento Arts. 138, 146 e 423 Depósito dos honorários Arts. 19, 33 e 333 Diligências – Art. 429 Dilatação do prazo – Art. 432 Quesitos Suplementares Art. 425 Entranhamento do laudo nos Autos – Art. 433 Levantamento dos honorários Art. 33 Parecer do Assistente Técnico – Art. 433 Esclarecimentos em audiência – Art. 435 Quesitos elucidativos Laudo conclusivo – Fim da atividade pericial Matéria não esclarecida Nova perícia – art. 437 Informação no laudo inverídicas Substituição do perito – Art. 147 Substituição do perito outra nomeação – Art. 423 Substituição do perito por não cumprir prazo, e multa – Art. 424, outra nomeação
[object Object],[object Object],2.7 – Os Recursos no Processo Civil José Corsino
Os recursos no CPC são os seguintes: José Corsino ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
José Corsino I – Apelação (arts. 513 a 521) É o recurso interposto contra sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento do mérito da causa. Tem como objetivo provocar o reexame por parte do tribunal, no interesse de se obter uma reforma total, parcial ou a invalidação da decisão impugnada.
José Corsino   II – Agravos (arts. 522 a 529); Cabe agravo das  decisões interlocutórias  (que não põem fim ao processo) no curso do processo, quando o juiz resolve questão incidente sem encerrá-lo.   Exemplo: Agravo de Instrumento (CPC 522 a 529 e outros artigos) – Recurso de decisões do juiz nos casos previstos em lei, e que tem esse nome pelo fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos autos por indicação das partes ou do juiz. Para a superior instância vai apenas o instrumento. É exclusivo  do processo em primeiro grau de jurisdição.
Embargo – Recurso para o próprio juiz que deu a sentença, para que ele declare ou esclareça alguma dúvida, reforme ou revogue a decisão José Corsino III – Embargos Infringentes (arts. 530 a 534); Ocorrem em segunda instância, contra julgados que não forem unânimes, em petição dirigida ao relator do processo. São os recursos contra acórdão em que não há unanimidade no julgado proferido em apelação.      
José Corsino IV – Embargos de Declaração (arts. 535 a 538); Os embargos de declaração são dirigidos ao próprio juiz ou tribunal da causa, e por ele decidido. Tem cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.   Recursos que visam pedir ao juiz ou tribunal emissor da decisão que esclareça obscuridade, supra omissão ou extermine contradição existente na sentença ou acórdão.
José Corsino V – Recurso Ordinário  (Arts. 539 e 540) Recurso interposto nas causas decididas em única ou última instância, para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (Arts. 102, II e 105, II da Constituição Federal).  
José Corsino VI – Recurso Especial (CF 105-III, CPC 541/546) É interposto para o Superior Tribunal de Justiça nas causas decididas em única ou última instância, em certas matérias infraconstitucionais, ou não constitucionais (Art. 105, III da Constituição Federal).
José Corsino VII – Recurso Extraordinário (CF 102-III, CPC 541/546) Recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contiver ofensa à Constituição. Está previsto na CF, art. 102,III. Será interposto ao STF, nos casos em que a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.  
[email_address] www.comaxcontabilidade.com.br www.josecorsino.com Muito Obrigado e Sucesso a Todos! José Corsino

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  • 1. A ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E O PROCESSO JUDICIAL José Corsino Raposo Castelo Branco Advogado
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. 1.3 - Judiciário José Corsino          Diz respeito à organização da Justiça;          Refere-se ao Direito Processual;          Poder Judiciário.   Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz da sociedade.   “ O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89  
  • 8. José Corsino Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz da sociedade.   “ O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89  
  • 9.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO José Corsino SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAL ÓRGÃO RECURSAL PEQUENAS CAUSAS VARAS ESTADUAIS JUIZ SINGULAR PEQUENAS CAUSAS TRIBUNAIS DO JURI VARAS FEDERAIS CONSELHO DE JUSTIÇA AUDITORIAS MILITARES FEDERAIS JUIZES ELEITORAIS JUNTAS ELEITORAIS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
  • 11. José Corsino a)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (arts. 101 a 103 da CF) – Compõem-se de onze ministros, competindo-lhe, a guarda da CF. Segundo o Min. Sydney Sanches, do STF, “a função de guarda da Constituição confere ao STF posição de enorme responsabilidade e importância na implantação e preservação da nova ordem constitucional”. Parte da competência que era atribuída ao Supremo pela Constituição anterior é conferida, agora, ao STJ, uma das inovações da Carta Magna no tocante à estrutura do Poder Judiciário. O STF é o órgão de cúpula do Judiciário, último grau de jurisdição para revisão das decisões proferidas por quaisquer órgãos que o integram, nos casos permitidos pela própria Cara Magna.   b)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (arts. 104 a 105 da CF) – Criação da nova Constituição, o STJ absorveu o Tribunal Federal de Recursos e parte da extinta competência do STF, que passou a atuar na guarda da Carta Magna.
  • 12. José Corsino c)TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (arts. 106 a 110 da CF) – Tanto os Tribunais Regionais Federais como os Juízes Federais integram a Justiça Federal Comum, denominação que se adota para distingui-los dos órgãos que compõem a Justiça Especial da União (Trabalho, Eleitoral e Militar). Na competência dos TRFs, que também foram criados pela nova Carta Magna, destaca-se o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais; aos Juízes Federais, entre outras causas, compete processar e julgar aquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Lei 7.727, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/89, regula a criação dos cinco primeiros TRFs, com as seguintes sedes: Brasília (1 a Região: DF, AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO); Rio de Janeiro (2 a Região: RJ e ES); São Paulo (3 a Região: SP e MS); Porto Alegre (4 a Região: RS, PR e SC); Recife (5 a Região: PE, AL, CE, PB, RN e SE).    
  • 13. José Corsino   d)TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO (arts. 111 a 117 da CF) – Integram a Justiça do Trabalho, como órgãos de jurisdição superior: o TST e os TRTs; à jurisdição inferior, pertencem as Juntas de Conciliação e Julgamento, que são compostas de um juiz do Trabalho (togado, concursado), que atua como presidente.     e)TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (arts. 118 a 121 da CF) – Compõe-se a Justiça Eleitoral na qualidade de Justiça Especial da União, do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais. Os Juízes Eleitorais são os próprios Juízes de Direito estaduais, que exercem jurisdição nas Zonas Eleitorais (assim chamadas as unidades da divisão judiciária eleitoral).  
  • 14. José Corsino f)TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (arts. 122 a 124 da CF) – Trata-se de Justiça Especial da União, de competência exclusivamente penal, composta pelo Superior Tribunal Militar e “Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei”(art. 122, II, da CF).     g)TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (arts. 125 a 126 da CF) – Compõe-se a Justiça dos Estados de órgãos de primeiro e segundo graus, representados estes últimos pelos Tribunais de Justiça e aqueles pelos juízes de Direito, Tribunais do Júri (apesar da denominação “Tribunais”, é órgão de primeiro grau) e Juizados Especiais. Os Juizados Especiais, são disciplinados pela Lei 9.099/95, providos por Juízes togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18. Tribunal de Justiça José Corsino O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí compõem-se de dezesseis juízes com a denominação própria de Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. O Tribunal de Justiça funciona em Plenário, em Câmaras Especializadas, sendo duas Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas no Regime Interno do Tribunal de Justiça.
  • 19. José Corsino JUSTIÇA ESTADUAL “ Comum” 1ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA Tribunal de Justiça do Estado Desembargadores Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrância Comarcas de 4ª Entrância Varas Juiz de Direito Varas Cível Criminal e Tribunal do Júri Feitos da Fazenda Pública Especializadas Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
  • 20. 2. Processo Judicial 2.1 - Introdução José Corsino O processo é uma série de atos que resultam de uma relação jurídica entre os sujeitos processuais: juiz, autor e réu. Instaura-se com a inicial, pela qual o autor solicita do órgão jurisdicional a declaração da vontade da Lei contra ou em relação a alguém (o réu), resultando uma pendência, que perdurará até a sentença definitiva.  
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24. José Corsino Processo de conhecimento - o autor pede ao juiz que este lhe reconheça um direito.   Processo de execução - o autor pede ao juiz que este faça valer um direito já reconhecido.   Processo cautelar – o autor pede ao juiz que este determine certas providências urgentes, ao lado, ou antes, do processo principal.   Geralmente a cautelar é requerida antes do processo principal, mas nada impede que o seja no curso deste. São exemplos de processos cautelares: a busca e apreensão, a separação de corpos etc.  
  • 25. 2.4 – Processo e Procedimento José Corsino Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. O procedimento pode ser: comum ou especial.  
  • 26.
  • 27. a) Procedimento Ordinário José Corsino É a regra, sendo disciplinado nos arts.282 do CPC. No procedimento ordinário comum temos quatros fases: Postulatória : Desde a Petição Inicial até a Defesa do Réu. Saneamento : Medidas Preliminares. Exame da regularidade do processo, para suprir, por exemplo, eventuais nulidades. Instrutória : Audiência e produção de Provas. Decisória : Sentença.
  • 28. b) Procedimento Sumário José Corsino Submetem-se ao procedimento sumário as causas que não excedam o valor de vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 275,I, do CPC), ou as que independentemente de seu valor estejam expressamente previstas no inciso II, do art. 275, tais como: -    de arrendamento rural e de parceria agrícola; -    de cobrança de condomínio de qualquer quantia devida ao condômino; -    de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre.
  • 29. 2.4.2 – Procedimento Especial José Corsino Regulado a partir do art. 890 do CPC, abrangendo tanto a jurisdição contenciosa – arts. 890 a 1.102 do CPC ( ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ação de depósito etc), quanto à jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa – arts. 1.103 a 1.210 do CPC (tutela, curatela, abertura e cumprimento de testamento etc)   Jurisdição Contenciosa – é aquela em que o juiz decide um litígio entre partes antagônicas. Jurisdição Voluntária – é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores ou a separação consensual ..    
  • 30.
  • 31. José Corsino 2.6 - FLUXO DA PERÍCIA CONTÁBIL Pedido da prova – Arts. 437, 846 e 915 Dispensa de prova Art. 427 Indeferimento Arts. 130 e 420 Nomeação do perito Prazo para entrega do laudo Quesitos do juiz Arts. 145 e 421 Indicação de assistentes técnicos e Quesitos primários – Art. 421 Quesitos impertinentes – Art. 426 Intimação do perito – Art. 423 Inquisição do Perito pelo juiz - Art. 421 Aceite do encargo – Art. 422 Proposta de honorários – Art. 33 Recusa – Impedimento Arts. 138, 146 e 423 Depósito dos honorários Arts. 19, 33 e 333 Diligências – Art. 429 Dilatação do prazo – Art. 432 Quesitos Suplementares Art. 425 Entranhamento do laudo nos Autos – Art. 433 Levantamento dos honorários Art. 33 Parecer do Assistente Técnico – Art. 433 Esclarecimentos em audiência – Art. 435 Quesitos elucidativos Laudo conclusivo – Fim da atividade pericial Matéria não esclarecida Nova perícia – art. 437 Informação no laudo inverídicas Substituição do perito – Art. 147 Substituição do perito outra nomeação – Art. 423 Substituição do perito por não cumprir prazo, e multa – Art. 424, outra nomeação
  • 32.
  • 33.
  • 34. José Corsino I – Apelação (arts. 513 a 521) É o recurso interposto contra sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento do mérito da causa. Tem como objetivo provocar o reexame por parte do tribunal, no interesse de se obter uma reforma total, parcial ou a invalidação da decisão impugnada.
  • 35. José Corsino   II – Agravos (arts. 522 a 529); Cabe agravo das decisões interlocutórias (que não põem fim ao processo) no curso do processo, quando o juiz resolve questão incidente sem encerrá-lo.   Exemplo: Agravo de Instrumento (CPC 522 a 529 e outros artigos) – Recurso de decisões do juiz nos casos previstos em lei, e que tem esse nome pelo fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos autos por indicação das partes ou do juiz. Para a superior instância vai apenas o instrumento. É exclusivo do processo em primeiro grau de jurisdição.
  • 36. Embargo – Recurso para o próprio juiz que deu a sentença, para que ele declare ou esclareça alguma dúvida, reforme ou revogue a decisão José Corsino III – Embargos Infringentes (arts. 530 a 534); Ocorrem em segunda instância, contra julgados que não forem unânimes, em petição dirigida ao relator do processo. São os recursos contra acórdão em que não há unanimidade no julgado proferido em apelação.    
  • 37. José Corsino IV – Embargos de Declaração (arts. 535 a 538); Os embargos de declaração são dirigidos ao próprio juiz ou tribunal da causa, e por ele decidido. Tem cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.   Recursos que visam pedir ao juiz ou tribunal emissor da decisão que esclareça obscuridade, supra omissão ou extermine contradição existente na sentença ou acórdão.
  • 38. José Corsino V – Recurso Ordinário (Arts. 539 e 540) Recurso interposto nas causas decididas em única ou última instância, para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (Arts. 102, II e 105, II da Constituição Federal).  
  • 39. José Corsino VI – Recurso Especial (CF 105-III, CPC 541/546) É interposto para o Superior Tribunal de Justiça nas causas decididas em única ou última instância, em certas matérias infraconstitucionais, ou não constitucionais (Art. 105, III da Constituição Federal).
  • 40. José Corsino VII – Recurso Extraordinário (CF 102-III, CPC 541/546) Recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contiver ofensa à Constituição. Está previsto na CF, art. 102,III. Será interposto ao STF, nos casos em que a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.  
  • 41. [email_address] www.comaxcontabilidade.com.br www.josecorsino.com Muito Obrigado e Sucesso a Todos! José Corsino