2. BIBLIOGRAFIA
AVENA, Norberto. Processo penal. São Paulo: Método.
BONFIM, Edilson Mougenot. São Paulo: Saraiva.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo:
Saraiva.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf.
Curso de processo penal, Rio de Janeiro: Forense.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal.
3. BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de processo penal.
MANZANO, Luis Fernando. Curso de processo penal, São
Paulo: Atlas.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:
Atlas.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal
comentado. Sao Paulo: RT
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal.
São Paulo: Saraiva, v. 1.
5. 1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
• 1.1. O conflito e suas formas primitivas de composição.1.1. O conflito e suas formas primitivas de composição.
Autotutela e autocomposição.Autotutela e autocomposição.
• 1.2. O Estado e o monopólio do processo.1.2. O Estado e o monopólio do processo.
• 1.3. O “jus puniendi”.1.3. O “jus puniendi”.
6. 1.1. Autotutela e autocomposição
a) AutotutelaAutotutela: satisfação do interesse pela força
Resquícios: flagrante, legítima defesa
b) AutocomposiçãoAutocomposição: uma das partes abre mão do interesse
em favor da outra, ou ambas renunciam a uma parcela de
suas pretensões. Pode ser:
7. 1.1. Autotutela e autocomposição
a) Desistência (renúncia à pretensão): só na ação privada.
b) Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão
(autodefesa é renunciável; defesa técnica, não).
c) Transação: concessões recíprocas (Lei 9099/95).
8. 1.2. O Estado e o
monopólio do processo.
• Art. 5o, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
• Não se admite processo penal “extrajudicial” (ação
privada?)
9. 1.3. O “jus puniendi”
• É o direito de punir os infratores, o direito de impor a
sanção penal àqueles que descumprem o mandamento
proibitivo.
• “Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado, por meio
do Legislativo, elabora as leis penais.
• “Jus puniendi” concreto: surge no instante em que alguém
pratica uma infração penal (pretensão punitiva)
10. 2. O DIREITO PROCESSUAL
PENAL
• É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a
composição das lides penais, por meio da aplicação do
Direito Penal objetivo.
• Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)
• Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em
direção a um fim
• Caminho necessário para que o Estado imponha uma
pena
11. 3. INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO
• O processo, assim como o Direito, é um instrumento de
harmonização social.
• O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento
de realização do direito material.
12. 4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
• Ramo do Direito Público: o Estado, nas relações
reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como
um dos sujeitos; além disso, o objetivo das normas que
informam o Direito Processual Penal constitui um fim
específico do próprio Estado.
13. 5. PRINCÍPIOS
• O que são princípios?O que são princípios?
• Causa primeira, ou “elemento predominante naCausa primeira, ou “elemento predominante na
constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)
• ““Verdades primeiras”Verdades primeiras”
• Premissas do sistemaPremissas do sistema
• Servem de base para a interpretação, integração,Servem de base para a interpretação, integração,
conhecimento e integração do direito positivoconhecimento e integração do direito positivo
14. 5. PRINCÍPIOS
• 5.1. Contraditório e ampla defesa5.1. Contraditório e ampla defesa
• 5.2. Verdade real5.2. Verdade real
• 5.3. Imparcialidade do juiz5.3. Imparcialidade do juiz
• 5.4. Igualdade entre as partes5.4. Igualdade entre as partes
• 5.5. Publicidade5.5. Publicidade
15. 5. PRINCÍPIOS
• 5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento
• 5.7. Presunção de Inocência5.7. Presunção de Inocência
• 5.8. Duplo grau de jurisdição5.8. Duplo grau de jurisdição
• 5.9. Motivação das decisões judiciais5.9. Motivação das decisões judiciais
• 5.10. Celeridade5.10. Celeridade
• 5.11. Devido processo legal5.11. Devido processo legal
16. 5.1. Contraditório e ampla
defesa
• Art. 5º, LV, da CF-88: “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”
• Contraditório: ciência bilateral dos atos do processo e a
possibilidade de contrariá-los (ex: perícia)
• Ampla defesa: autodefesa e defesa técnica
17. 5.2. Verdade real
• Processo Civil: verdade formal (juiz se satisfaz
com as alegações deduzidas pelas partes). Ex:
Confissão.
• Processo Penal: verdade real (o juiz tem
obrigação de investigar a fundo os fatos,
suprindo eventual lacuna das partes). Exceção:
absolvição e coisa julgada.
• Cuidado: vedação às provas ilícitas
• “Verdade aproximada”.
19. 5.4. Igualdade entre as
partes
- No processo, as partes, embora figurem em polos
opostos, situam-se no mesmo plano, com iguais
direitos, ônus, obrigações e faculdades.
- A existência de recursos exclusivos da defesa fere o
princípio da igualdade entre as partes?
20. 5.5. Publicidade
•Art. 5Art. 5oo
, LX, da CF: “a lei só poderá restringir a, LX, da CF: “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando apublicidade dos atos processuais quando a defesa dadefesa da
intimidadeintimidade ou oou o interesse socialinteresse social o exigirem”.o exigirem”.
•Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do PoderArt. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos...Judiciário serão públicos... podendo a lei limitar apodendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seuspresença, em determinados atos, às próprias partes e seus
advogados, ou somente a estesadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a, em casos nos quais a
preservação dapreservação da intimidadeintimidade do interessado no sigilo nãodo interessado no sigilo não
prejudique oprejudique o interesse públicointeresse público à informação”.à informação”.
21. 5.5. Publicidade
• Todos os atos processuais são públicos (art. 792 do CPP):Todos os atos processuais são públicos (art. 792 do CPP):
• ““As audiências, sessões e os atos processuais serão,As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regraem regra,,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, compúblicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça queassistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que
servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamenteservir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados”.designados”.
• Parágrafo 1Parágrafo 1oo
: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultarprocessual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ouescândalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbação da ordemperigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou, o juiz, ou o tribunal, câmara ou
turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou doturma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portasMinistério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estarfechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes”.presentes”.
22. 5.5. Publicidade
• Intimidade X Interesse público à informaçãoIntimidade X Interesse público à informação
• Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP)Crimes sexuais (segredo de Justiça – art. 234-B, do CP)
• ““Elevada posição funcional do réu” não garante o sigiloElevada posição funcional do réu” não garante o sigilo
(TJMG)(TJMG)
• Conclusão importante: não existe sigilo absoluto.Conclusão importante: não existe sigilo absoluto.
• Publicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas oPublicidade: não se aplica ao inquérito policial (mas o
sigilo não é absoluto).sigilo não é absoluto).
23. 5.6.Persuasão racional ou
livre convencimento
• Situa-se entre os sistemas da prova legal e do julgamento
secundum conscientiam.
• Prova legalProva legal: as provas têm valores prefixados e
inalteráveis.
• JulgamentoJulgamento secundum conscientiamsecundum conscientiam: o juiz pode
decidir com base na prova ou sem levar em consideração
a prova dos autos.
• Persuasão racionalPersuasão racional: o juiz tem de decidir de acordo com
as provas dos autos, usando critérios racionais
24. 5.7. Presunção de inocência5.7. Presunção de inocência
• Art. 5º., LVII, da CF: “Ninguém será considerado
culpado até trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”.
• Efeitos:
a) Ônus da prova (inversão);
b) Apreciação da prova (a dúvida deve beneficiar o réu –
princípio do “favor rei”).
25. 5.7. Presunção de inocência5.7. Presunção de inocência
a) Prisões cautelares: excepcionalidade. Ver súmula n. 9 do
STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência”.
b) Conceito de “antecedentes criminais” (art. 59 do CP).
STJ, Súmula 444: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte
de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso,
não podem ser considerados como maus antecedentes ou má
conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais
gravoso“.
26. 5.8. Duplo grau de
jurisdição
• Possibilidade de revisão, por via de recurso, das
causas proferidas pelo juiz de primeiro grau.
• Recursos (mais importantes: apelação e recurso em
sentido estrito)
27. 5.9. Motivação
• Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade...”
• A motivação na fixação da pena;
• Exceção: júri.
28. 5.10. Celeridade
• Art. 5º , LXXVIII, da CF-88: “a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
• Celeridade e Defesa
29. 5.11. Devido processo
legal
• Devem ser respeitadas todas as formalidades previstas em
lei para que haja a privação da liberdade de alguém