CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Ideia principal.
                             Norma suprema;
  Constituição Federal       Rigidez constitucional;

                             Proteção dos direitos fundamentais.


- Forma de elaboração legislativa e seu conteúdo.

- Nenhum ato normativo que decorrer da CF pode modificá-la ou suprimi-la.

2. Conceito.

- Verificar a adequação de uma lei ou um ato normativo com a constituição – Requisitos
formais e materiais.

- COMPATIBILIDADE!!!!!!
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

3. Pressupostos de constitucionalidade das espécies normativas.

- Requisitos formais:

         - Art. 5º (...)

         II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
         virtude de lei;

         - Regras básicas de elaboração das espécies normativas.

         - Espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de
         processo legislativo constitucional.

         - Arts. 59 a 69 da CF/88.

         - SUBJETIVOS OU OBJETIVOS.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Requisitos formais:

         - SUBJETIVOS – Frase introdutória do processo legislativo.

                         - Fase de iniciativa.

                         - Quem tem o poder de iniciativa legislativa??
Art. 61(...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento     de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(
(...)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Requisitos formais:

         - OBJETIVOS – Fase constitutiva e complementar;

                        - Art. 60 a 69.

         Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

4. Espécies de controle de constitucionalidade.

- CONTROLE PREVENTIVO.

                   - Impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento
                   jurídico.
                   - Em regra, é exercido pelo Poder Executivo e Legislativo;
                   - Evitar a vigência e eficácia da norma inconstitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- CONTROLE PREVENTIVO NO BRASIL.


 • Legislativo – Comissões de Constituição e Justiça – Analisar a compatibilidade
 do PL ou da PEC com o texto constitucional.

 • Executivo – Veto Jurídico.

 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei
 ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
 inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
 no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
 dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
 veto.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- CONTROLE REPRESSIVO.

      - EXCEÇÃO - Legislativo

      - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      (...)

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
      regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      Obs: Decreto legislativo sustará o decreto presidencial.

      Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
      adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
      ao Congresso Nacional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- CONTROLE REPRESSIVO.              Concentrado

         - REGRA – Judiciário
                                    Difuso


- Difuso (via de exceção ou defesa).

- Qualquer juiz ou tribunal poderá analisar, no caso concreto, a compatibilidade do
ordenamento jurídico com a CF.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Controle difuso x Senado Federal – Art. 52, X,CF.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

         - Senado irá editar, discricionariamente, a resolução suspendendo no todo ou
         em parte a lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF.

- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade – controle difuso.

         - Entre as partes do processo – ex tunc.

         - Para os demais – ex nunc.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Controle concentrado ou via de ação direta.

- STF – Competência para processar e julgar origionalmente a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

- Objeto da ação???? Declaração de inconstitucionalidade.

- Espécies de controle concentrado:

         - Ação Direta de inconstitucionalidade Genérica – ADI (art. 102,I,a da CF);

         - Ação Direta de inconstitucionalidade inverventiva – ADI – Interventiva (art. 36,
         III da CF);

         - Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão – ADI – Omissão (art. 103,
         § 2º);
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Espécies de controle concentrado:

         - Ação declaratória de constitucionalidade – ADC (art. 102, I,a, in fine, EC nº
         03/93);

         - Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102, § 1º)

- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.

- Competência – STF.

- Em tese não existe caso concreto.

- Objeto: Declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou
distrital no exercício de competência equivalente à dos Estados Membros, editados
posteriormente à promulgaçãoda CF e que ainda estejam em vigor.

         - Leis e atos normativos. Art.59 e atos com conteúdo normativo.

-Não há possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como
inconstitucionais.

-- Lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das constituições estaduais –
Tribunal de Justiça local.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.

- Lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal?? Não há possibilidade de ADI.

- Tratados internacionais:

         - Congresso Nacional pode incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro com
         status ordinário ou com status constitucional.

         - Via Decreto Legislativo e posterior Decreto Presidencial.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.

- Legitimação:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.

- Procedimento:
                               DECISÃO POR MAIORIA
                                ABSOLUTA DO STF.



   A                                                                                    A
   D                Procedência = Inconstitucional = Improcedência
                                                                                        D
   I                 Improcedência = constitucional = Procedência
                                                                                        C




- Efeitos: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

- Legitimado:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(...)

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-
Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:

(...)

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.

- Constituição obriga o poder público a emitir um comando normativo e este queda-se
inerte.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;



- Legitimados: Os mesmos da ADI.

- Objeto: Lei ou ato normativo federal.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

- Órgão competente para o processo e julgamento: STF

- Legitimados ativos: art.3º,I a IX da CF.

- Cabimento:

           - Para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

           - Para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder
Público;

           - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei
           ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
           Constituição.

Aula 11 - Controle De Constitucionalidade

  • 1.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1.Ideia principal. Norma suprema; Constituição Federal Rigidez constitucional; Proteção dos direitos fundamentais. - Forma de elaboração legislativa e seu conteúdo. - Nenhum ato normativo que decorrer da CF pode modificá-la ou suprimi-la. 2. Conceito. - Verificar a adequação de uma lei ou um ato normativo com a constituição – Requisitos formais e materiais. - COMPATIBILIDADE!!!!!!
  • 2.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 3.Pressupostos de constitucionalidade das espécies normativas. - Requisitos formais: - Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; - Regras básicas de elaboração das espécies normativas. - Espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional. - Arts. 59 a 69 da CF/88. - SUBJETIVOS OU OBJETIVOS.
  • 3.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Requisitos formais: - SUBJETIVOS – Frase introdutória do processo legislativo. - Fase de iniciativa. - Quem tem o poder de iniciativa legislativa?? Art. 61(...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;( (...)
  • 4.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Requisitos formais: - OBJETIVOS – Fase constitutiva e complementar; - Art. 60 a 69. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 4. Espécies de controle de constitucionalidade. - CONTROLE PREVENTIVO. - Impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. - Em regra, é exercido pelo Poder Executivo e Legislativo; - Evitar a vigência e eficácia da norma inconstitucional.
  • 5.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -CONTROLE PREVENTIVO NO BRASIL. • Legislativo – Comissões de Constituição e Justiça – Analisar a compatibilidade do PL ou da PEC com o texto constitucional. • Executivo – Veto Jurídico. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • 6.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -CONTROLE REPRESSIVO. - EXCEÇÃO - Legislativo - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Obs: Decreto legislativo sustará o decreto presidencial. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
  • 7.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -CONTROLE REPRESSIVO. Concentrado - REGRA – Judiciário Difuso - Difuso (via de exceção ou defesa). - Qualquer juiz ou tribunal poderá analisar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • 8.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Controle difuso x Senado Federal – Art. 52, X,CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; - Senado irá editar, discricionariamente, a resolução suspendendo no todo ou em parte a lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF. - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade – controle difuso. - Entre as partes do processo – ex tunc. - Para os demais – ex nunc.
  • 9.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Controle concentrado ou via de ação direta. - STF – Competência para processar e julgar origionalmente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. - Objeto da ação???? Declaração de inconstitucionalidade. - Espécies de controle concentrado: - Ação Direta de inconstitucionalidade Genérica – ADI (art. 102,I,a da CF); - Ação Direta de inconstitucionalidade inverventiva – ADI – Interventiva (art. 36, III da CF); - Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão – ADI – Omissão (art. 103, § 2º);
  • 10.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Espécies de controle concentrado: - Ação declaratória de constitucionalidade – ADC (art. 102, I,a, in fine, EC nº 03/93); - Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102, § 1º) - Ação direta de inconstitucionalidade genérica. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
  • 11.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade genérica. - Competência – STF. - Em tese não existe caso concreto. - Objeto: Declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercício de competência equivalente à dos Estados Membros, editados posteriormente à promulgaçãoda CF e que ainda estejam em vigor. - Leis e atos normativos. Art.59 e atos com conteúdo normativo. -Não há possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais. -- Lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das constituições estaduais – Tribunal de Justiça local.
  • 12.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade genérica. - Lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal?? Não há possibilidade de ADI. - Tratados internacionais: - Congresso Nacional pode incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro com status ordinário ou com status constitucional. - Via Decreto Legislativo e posterior Decreto Presidencial.
  • 13.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade genérica. - Legitimação: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • 14.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade genérica. - Procedimento: DECISÃO POR MAIORIA ABSOLUTA DO STF. A A D Procedência = Inconstitucional = Improcedência D I Improcedência = constitucional = Procedência C - Efeitos: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios
  • 15.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(
  • 16.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. - Legitimado: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
  • 17.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. - Constituição obriga o poder público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.
  • 18.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; - Legitimados: Os mesmos da ADI. - Objeto: Lei ou ato normativo federal.
  • 19.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -Arguição de descumprimento de preceito fundamental. - Órgão competente para o processo e julgamento: STF - Legitimados ativos: art.3º,I a IX da CF. - Cabimento: - Para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; - Para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.