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TEORIA DO PROCESSO E DA
JURISDIÇÃO
EMENTA:
Ementa: Sociedade e Direito; Formas de
resolução dos conflitos; Princípios gerais da
teoria geral do processo; Eficácia espacial e
temporal das normas processuais; Jurisdição;
Estrutura do poder judiciário. Organização das
carreiras: Ministério Público e advocacia.
Auxiliares do Juízo
TEORIA GERAL DO PROCESSO
• Conjunto de conceitos sistematizados que serve
aos juristas como instrumento para conhecer os
diferentes ramos do direito processual.
• Dir. Proc. = Civil, Penal e do Trabalho (mas não
deixa de abordar o Processo Administrativo)
• Tripé objeto estudo = JURISDIÇÃO + AÇÃO +
PROCESSO.
• Prepara o aluno para o estudo dos diferentes
ramos do Dir. Proc.
SOCIEDADE E SISTEMA JURÍDICO
• O sistema jurídico é um subconjunto do grande sistema
social.
• Funções do Direito: a) Direção de Condutas e b) Tratamento
dos Conflitos.
• A falsa ideia de “pacificação social” do direito
• Direito Material e Direito Processual
Ordem social = prod e adm bens
• Direito Material/substancial = normas abstratas de conduta
garantidas pelo mecanismo coativo do estado.
• Direito Processual = atuação após a quebra da regra geral,
criando a norma entre as partes. É instrumento do dir.
material
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
• Se diferencia com a historia do homem, às vezes
progredindo, às vezes retrocedendo.
• Levando-se em conta a atribuição do poder de
decidir um conflito, temos:
• AUTONOMIA (solução do conflito onde o poder de
decidir é das partes)
1. Autotutela = a vontade de uma das partes é
IMPOSTA à outra na solução do conflito. (coação,
poder do mais forte).
No nosso orden. É tipificada como crime (art. 345
CP). Mas ainda subsiste, ex...
2. Autocomposição = obtida através de meios
persuasivos e consensuais. Pode ser bilateral
(ex: renuncia ao direito) ou unilateral (ex:
conciliação, mediação, negociação)
• HETERONOMIA (solução do conflito é dada
por um 3°)
1. Jurisdição Estatal – 3° desig pelo estado
2. Arbitragem – 3° desig pelas partes = Lei
9.307/96
• MECANISMOS ALTERNATIVOS = fora dos
procedimentos judiciais (arbitragem,
mediação, conciliação)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO
• Função dos Princípios = Fundamentar,
orientar a interpretação e função de fonte
subsidiária.
• Princípio = são valores morais, políticos e
jurídicos de determinada sociedade,
proclamados por normas de direito (normas
principiológicas)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO (implícitos e explícitos)
1. Princípio da Independência = independência
do poder Judiciário e dos Juízes (art.95CF)
2. Imparcialidade =
3. Princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e
LIII)= os órgãos jurisdicionais devem estar
criados antes do fato motivador, a
competência deve ser regida por regras
gerais e que a designação dos juízes feita por
critérios legais. (vedação dos ditos “tribunais
de exceção)
4. Princípio da Investidura e da exclusividade da
jurisdição pelo Judiciário (CF art. 5°, XXXV)
Exceções: (CF art. 52, I) e (Lei 9.307/96
Árbitros)
5. Principio da Inércia
6. Princípio do Livre Acesso à Justiça (CF 5°,
XXXV)
7. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF
5°, LIV)
Este Princípio é corolário dos princípios:
8. CONTRADITÓRIO (CF 5°, LV)
9. AMPLA DEFESA ( “”)
10. Princípio da Isonomia (paridade armas)
11. Princípio da Liberdade das Provas (CF 5°, LVI)
Livre Convencimento Motivado
12. Princípio da Razoável Duração do Processo
(CF, 5° LXXVIII)
Este Princípio é corolário dos princípios da
ORALIDADE (concentração atos, imediação e
identidade física do juiz) , ECONOMIA PROCESSUAL E
INSTRUMANTALIDADE DAS FORMAS
13. Princípio da Publicidade
14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
15. Princípio da Presunção de Inocência (CF, 5° LVII)
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL
• FONTES MATERIAIS = são os fatos históricos
que dão causa à criação das normas.
• FONTES FORMAIS = são as formas pelas quais
as regras se exteriorizam, disposições e
enunciados. Ex: Constituição, a Lei, a analogia,
o costume e os princípios gerais do direito.
• Jurisprudência e Doutrina?
• Interpretação Do Direito Processual.
A LEI PROCESSUAL NO TEMPO
• PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE (ART. 5°,
XXXVI CF) E PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO
IMEDIATA (CPC 1.211, CP ART. 2°).
• Conteúdo das normas processuais: a) normas
de org judiciária, b) normas de competência e
c) normas processuais p ditas. São normas de
Dir Público.
JURISDIÇÃO
• Conceito = “É função atribuída a 3° imparcial de
realizar o Direito de modo imperativo e criativo,
reconhecendo/efetivando/protegendo situações
jurídicas concretamente deduzidas, em decisão
insuscetível de controle externo e com aptidão para
tornar-se indiscutível.” (Fredie Didier Jr)
• Legislação X Jurisdição = a primeira tem função de
formação do direito (normas gerais), a segunda de
aplicação e criação de norma individual
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
1) INVESTIDURA
2) TERRITORIALIDADE= atuação do magistrado dentro
dos limites territoriais definidos (Comarcas, Seções
Judiciárias, Regiões). Atos de cooperação (cartas).
Efeitos da decisão em qq lugar.
3) INDELEGABILIDADE = somente para atos decisórios
4) INEVITABILIDADE = as partes devem sujeitar-se às
decisões judiciais
5) INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO = 5°, XXXV CF
Não precisa esgotar instância adm. (exceto questões
esportivas)
6) JUIZ NATURAL = ninguém será processado por
autoridade não competente. Juiz devido.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
• A JURISDIÇÃO É UNA, mas existe uma distribuição de
áreas para melhor administração da justiça.
1) JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL = Especial (Justiça
do Trabalho, Justiça Penal Militar, Justiça Eleitoral),
por exclusão as demais são denom Comuns.
2) JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL
3) JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR
4) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
5) JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
• Atividade de Integração e Fiscalização feita
pelo poder judiciário.
• Possibilidade Jurisd. Fundada em equidade
(art. 1.109 CPC)
• Peculiaridades procedimentais
• Administração pública de interesses privados
ARBITRAGEM
• Lei 9.307/1996 é um sistema privado de solução de
litígios.
• O árbitro é escolhido pelas partes
• Só é válida para direitos patrimoniais disponíveis
• Efeitos jurídicos das decisões é igual aos do poder
judiciário.
• O Contrato é denominado Convenção Arbitral que
pode ser: Compromisso Arb. e Cláusula
Compromissória
• Arbitro: pessoa física capaz;
• Anulação sentença (art. 33 Lei)
ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
STF
STJ TST TSE STM
TJs
TJM
OU TJ
TRFs TRTs TREs
Cons.
Just
(Aud.
Mil.
União)
TR
Juiz.
Esp.
Juíz
Est,
DF
Juiz Dir,
Consel.
Just.
Est.
Juízes
Fed.
Juízes
Trab
Juízes e
Juntas
Eleit
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
• Criado pela EC 45/2004
• Não é órgão jurisdicional nem interfere no
exercício de julgar. É órgão de fiscalização da
adm. do judiciário.
• É composto por 15 membros (sendo 9 no
próprio judic) com mandato de 2 anos( ver art.
103-B da CF)
MAGISTRATURA
• As relações entre a magistratura e a administração
pública são regidas pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN – Lei Compl. 35 de 1979) –
também chamado Estatuto da Magistratura.
• Recrutamento e Nomeação – Concurso – art. 93, I CF.
• Independência funcional e administrativa
• Garantias Constituc: vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade vencimentos.
• O problema da ausência de meritocracia na carreira:
antiguidade X merecimento. A ascensão se faz por
entrância.
• Deveres e responsabilidades – ver art. 95, § único CF
• Responsabilidade civil – não pode ser
imputada ao juiz quando no exercício da
função e sim ao Estado.
• Resp. administrativa – responde por dolo ou
culpa perante o Estado (ação regressiva).
• Resp. Penal – o juiz responde pessoalmente,
tanto no exercício como fora dele.
• Deveria existir também Resp. político-
constitucional (perante a opinião publica),
mas esta só existe para os ministros do STF.
(CF, art 52, II).
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Nosso estado social de direito se caracteriza
pela proteção do fraco (idade, estado
intelectual, inexperiência, pobreza,
impossibilidade agir ou compreender) e aos
direitos e situações de abrangência
comunitária (transindividual).
• CF = instituição permanente, essencial a
função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
• É instituição autônoma que não integra o poder
judiciário.
• O MP se apresenta em vários organismos separados
a depender do orgão jurista onde atuam. Assim
temos:
a) MP DA UNIÃO = MP Federal (oficiando perante o
STF, STJ e JF), MP DO TRABALHO (justiça do
trabalho), MP MILITAR (justiça militar da União), MP
DO DF E TERRIT.
b) MP ESTADUAL = justiça estadual
• Princípios = da Unidade e da Indep. Funcional
• Exclusividade para propor ação penal publica
e titularidade para ação civil pública (art.
129)
• Órgãos do MP DA UNIÃO = a chefia é exercida
pelo Procurador Geral da Republica (nomeado
pelo Presidente) e as demais funções pelos
Procuradores da República.
• Órgãos do MP dos ESTADOS = chefia
Procurador Geral de Justiça (escolhido pelo
governador), demais Promotores de Justiça
• Conselho Nacional do Ministério Público.
• “PARQUET”??
DO ADVOGADO
• Tem a função de por promover a observância da
ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem
jurídica justa.
• Art. 133 –CF e Lei 8.906/94 – EAOAB- art 2°.
• Advocacia é privativa dos inscritos na OAB.
• Advocacia judicial (contencioso) e a extrajudicial
(preventiva).
• Age com parcialidade: ver art. 211, §2° Estatuto.
• DEFENSORIA PÚBLICA – Art. 134 CF – legitimidade
ativa para ACP
• ADVOCACIA GERAL UNIÃO – AGU – criada para
advocacia judicial e extraj da União. Só a cobrança
das dívidas fiscais é que são das Proc das Fazendas
• Natureza Jurídica = exercício privado de função
publica e social.
• O advogado postulará em juízo ou fora dele
mediante prova dos poderes (procuração) exceto p/
habeas ou casos urgência.
• Cláusula ad judicia habilita o advogado habilita o
advogado p todos os atos e em qq instância ou
justiça exceto os poderes para receber citação,
confessar, reconhecer a procedência pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar
quitação e firmar compromisso.
• Se o adv renunciar, deve representar o outorgante
por 10 dias.
• NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE JUÍZES, MP E ADV.
• Honorários = arts. 22 a 36 EAOAB
• Deveres e direitos = art 6 e 7 (direitos) e 31/33
(deveres)
• OAB = criada pelo Dec n. 19.408 de 1930 – é
considerada serviço público dotada de
personalidade jurídica e forma federativa (art.
44 EAOAB – São órgãos o Conselho Federal, os
Conselhos Seccionais, as Subsecções e a Caixa
de Assistência dos Advogados
COMPETÊNCIA
• Segundo Liebman, a competência é a quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou
grupo de órgãos.
• É o âmbito no qual o juiz exerce a jurisdição (Didier)
• No Brasil a distribuição da competência é feita em
diversos diplomas legais, começando pela CF, leis
federais (CPC, CPP, CLT), C ESTD, leis de org.
judiciária.
• A competência é fixada no momento da propositura
da ação. (perpetuatio jurisdictionis) – art. 87 CPC.
Exceções: criação / extinção de varas, alteração
superveniente da compet.
• CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
a) Compet de foro ou do juízo
b) Compet originária e derivada
c) Incompetência Relativa ( interesse partic) x
Incompetência Absoluta (interesse público)
A incompetência é defeito processual que, em
regra, não leva a extinção do processo.
I. RELATIVA x I. ABSOLUTA
1) ABSOLUTA :
• Regra criada p/ atender interesse público.
• Pode ser alegada em qq tempo, por qq das partes e de ofício
p/ juiz.
• A parte q deixar de alegar no 1° momento que lhe couber
falar nos autos arcará com as custas do retardam. (enseja
ação rescisória)
• Simples petição ou no bojo da Contestação.
• Uma vez reconhecida remetem-se os autos ao juízo
competente e os atos dec. são nulos.
• As regras não podem ser alteradas p/ partes nem pela
Conexão ou Continência.
• Ex: Em razão da Matéria, das pessoas e funcional.
2) RELATIVA:
• Criada para atender interesse particular.
• Só pelo réu e deve ser arguida no prazo de resposta,
sob pena de preclusão e prorrogação
• Deve ser arguida através de Exceção Instrumental.
• Remetem-se os autos ao juízo competente e os atos
dec. não se anulam.
• As regras podem ser modificadas pelas partes (foro
de eleição e não arguição da E.I.R.)
• Pode ser modificada pela Conexão e Continência.
• Ex: Territorial, valor causa JECs
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
• Competência concorrente = art. 88 CPC
sentença homologada pelo STJ
• Competência exclusiva = art. 89 CPC
MÉTODO PARA IDENTIFICAÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE
1°) Verificar se a justiça brasileira é competente
(art. 88/89 CPC); 2°) Se +, verificar se é
competência originária de tribunal ou órgão
atípico (ex: Senado – art. 52, I e II CF); 3°) Se
for do Judiciário, verificar se é afeto a jsutiça
especial (eleitoral, militar, trabalhista) ou
justiça comum; 4°) Se for da just comum,
verificar se é justiça federal (109, CF), se não
for será estadual; 5°) Sendo da Justiça
Estadual deve-se buscar o foro competente
(CPC); 6°) Qual o Juízo competente
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA
COMPETÊNCIA
Segundo a doutrina, são três os critérios
determinativos da competência: CRITÉRIO
OBJETIVO, CRITÉRIO FUNCIONAL E CRITÉRIO
TERRITORIAL.
1°) CRITÉRIO OBJETIVO = subdivide-se em: EM
RAZÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA PESSOA E
EM RAZÃO AO VALOR DA CAUSA.
2°) CRITÉRIO FUNCIONAL = abrange a competência
hierárquica (tribunais) e em razão de manter ligação
com outro processo (ex: cautelar e proc. princip)
3°) CRITÉRIO TERRITORIAL = indicada pelo CPC, CPP e
Leis de Org Judiciária = leva em conta a localização
territorial (domicilio dos litigantes ou localização do
imóvel).
Arts 94 a 100 do CPC.
• MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (só para compet
relativa) = legal (conexão e continência) ou
convencional (foro eleição, não alegação)
• CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TEORIA DA AÇÃO
• Direito Material x Direito de Ação.
• Relação Jurídica material x Relação Jur.
Processual (autor+réu+juiz)
• DIREITO DE AÇÃO = direito subjetivo público,
autônomo, que se exerce contra o estado e
por meio do qual se postula a tutela
jurisdicional.
• DIREITO AÇÃO e DIREITO DE EXCEÇÃO
• TEORIA CONCRETISTA = Não havia uma
distinção clara entre direito material e dir. de
ação. Só teria havido ação se ao final fosse
proferida uma sentença de procedência.
• TEORIA ABSTRATISTA PURA = haveria ação
independentemente se a sentença fosse de
procedência ou improcedência ou de
extinção. Confundia-se o dir de ação estrito
com o dir ação como garantia de acesso a just.
• Teoria Abstratista Eclética = Liebmam. Direito
de ação como uma resposta de mérito
DO PEDIDO
• Abrange:
- PEDIDO MEDIATO = bem da vida que se pretende. Ex:
recebimento alugueis, indenização, desfazimento
contrato. Índole material.
- PEDIDO IMEDIATO = é a resposta judicial q se
pretende. Ex: condenação do réu ao pagamento de
indenização, declaração de rescisão do contrato...
- Vão se materializar através da se uma sentença
(condenatória, constitutiva, declaratória, a depender
da nat. Da obrigação).
- O PEDIDO LIMITA A ATUAÇÃO DO JULGADOR
(adstrição) – Art. 128 e 460 CPC( extra, ultra, infra)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
• O MAIS CORRETO É CLASSIFICAR A AÇÃO PELO
TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO JUIZ (e
não pelo fundamento ou pelo resultado),
assim temos:
• 1) CONHECIMENTO (cognitivas): Declaratórias,
Constitutivas e Condenatórias (formam um tit
executivo judicial). Pede-se sempre uma
sentença. Alguns autores ainda consideram
nesta classificação as ações mandamentais
(emitem uma ordem –MS) e as Executivas lato
sensu (ex: possessórias)
2) EXECUTIVAS – destinadas à satisfação do
direito.
3) CAUTELARES – pede-se que o juiz determine
providências para proteger o provimento
jurisdicional futuro.

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TEORIA DO PROCESSO E JURISDIÇÃO

  • 1. TEORIA DO PROCESSO E DA JURISDIÇÃO EMENTA: Ementa: Sociedade e Direito; Formas de resolução dos conflitos; Princípios gerais da teoria geral do processo; Eficácia espacial e temporal das normas processuais; Jurisdição; Estrutura do poder judiciário. Organização das carreiras: Ministério Público e advocacia. Auxiliares do Juízo
  • 2. TEORIA GERAL DO PROCESSO • Conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual. • Dir. Proc. = Civil, Penal e do Trabalho (mas não deixa de abordar o Processo Administrativo) • Tripé objeto estudo = JURISDIÇÃO + AÇÃO + PROCESSO. • Prepara o aluno para o estudo dos diferentes ramos do Dir. Proc.
  • 3. SOCIEDADE E SISTEMA JURÍDICO • O sistema jurídico é um subconjunto do grande sistema social. • Funções do Direito: a) Direção de Condutas e b) Tratamento dos Conflitos. • A falsa ideia de “pacificação social” do direito • Direito Material e Direito Processual Ordem social = prod e adm bens • Direito Material/substancial = normas abstratas de conduta garantidas pelo mecanismo coativo do estado. • Direito Processual = atuação após a quebra da regra geral, criando a norma entre as partes. É instrumento do dir. material
  • 4. FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS • Se diferencia com a historia do homem, às vezes progredindo, às vezes retrocedendo. • Levando-se em conta a atribuição do poder de decidir um conflito, temos: • AUTONOMIA (solução do conflito onde o poder de decidir é das partes) 1. Autotutela = a vontade de uma das partes é IMPOSTA à outra na solução do conflito. (coação, poder do mais forte). No nosso orden. É tipificada como crime (art. 345 CP). Mas ainda subsiste, ex...
  • 5. 2. Autocomposição = obtida através de meios persuasivos e consensuais. Pode ser bilateral (ex: renuncia ao direito) ou unilateral (ex: conciliação, mediação, negociação) • HETERONOMIA (solução do conflito é dada por um 3°) 1. Jurisdição Estatal – 3° desig pelo estado 2. Arbitragem – 3° desig pelas partes = Lei 9.307/96 • MECANISMOS ALTERNATIVOS = fora dos procedimentos judiciais (arbitragem, mediação, conciliação)
  • 6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO • Função dos Princípios = Fundamentar, orientar a interpretação e função de fonte subsidiária. • Princípio = são valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade, proclamados por normas de direito (normas principiológicas)
  • 7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO (implícitos e explícitos) 1. Princípio da Independência = independência do poder Judiciário e dos Juízes (art.95CF) 2. Imparcialidade = 3. Princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII)= os órgãos jurisdicionais devem estar criados antes do fato motivador, a competência deve ser regida por regras gerais e que a designação dos juízes feita por critérios legais. (vedação dos ditos “tribunais de exceção)
  • 8. 4. Princípio da Investidura e da exclusividade da jurisdição pelo Judiciário (CF art. 5°, XXXV) Exceções: (CF art. 52, I) e (Lei 9.307/96 Árbitros) 5. Principio da Inércia 6. Princípio do Livre Acesso à Justiça (CF 5°, XXXV) 7. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF 5°, LIV) Este Princípio é corolário dos princípios: 8. CONTRADITÓRIO (CF 5°, LV) 9. AMPLA DEFESA ( “”)
  • 9. 10. Princípio da Isonomia (paridade armas) 11. Princípio da Liberdade das Provas (CF 5°, LVI) Livre Convencimento Motivado 12. Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, 5° LXXVIII) Este Princípio é corolário dos princípios da ORALIDADE (concentração atos, imediação e identidade física do juiz) , ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMANTALIDADE DAS FORMAS 13. Princípio da Publicidade 14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 15. Princípio da Presunção de Inocência (CF, 5° LVII)
  • 10. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL • FONTES MATERIAIS = são os fatos históricos que dão causa à criação das normas. • FONTES FORMAIS = são as formas pelas quais as regras se exteriorizam, disposições e enunciados. Ex: Constituição, a Lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. • Jurisprudência e Doutrina? • Interpretação Do Direito Processual.
  • 11. A LEI PROCESSUAL NO TEMPO • PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE (ART. 5°, XXXVI CF) E PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC 1.211, CP ART. 2°). • Conteúdo das normas processuais: a) normas de org judiciária, b) normas de competência e c) normas processuais p ditas. São normas de Dir Público.
  • 12. JURISDIÇÃO • Conceito = “É função atribuída a 3° imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.” (Fredie Didier Jr) • Legislação X Jurisdição = a primeira tem função de formação do direito (normas gerais), a segunda de aplicação e criação de norma individual
  • 13. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO 1) INVESTIDURA 2) TERRITORIALIDADE= atuação do magistrado dentro dos limites territoriais definidos (Comarcas, Seções Judiciárias, Regiões). Atos de cooperação (cartas). Efeitos da decisão em qq lugar. 3) INDELEGABILIDADE = somente para atos decisórios 4) INEVITABILIDADE = as partes devem sujeitar-se às decisões judiciais 5) INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO = 5°, XXXV CF Não precisa esgotar instância adm. (exceto questões esportivas) 6) JUIZ NATURAL = ninguém será processado por autoridade não competente. Juiz devido.
  • 14. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO • A JURISDIÇÃO É UNA, mas existe uma distribuição de áreas para melhor administração da justiça. 1) JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL = Especial (Justiça do Trabalho, Justiça Penal Militar, Justiça Eleitoral), por exclusão as demais são denom Comuns. 2) JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL 3) JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR 4) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA 5) JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE
  • 15. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • Atividade de Integração e Fiscalização feita pelo poder judiciário. • Possibilidade Jurisd. Fundada em equidade (art. 1.109 CPC) • Peculiaridades procedimentais • Administração pública de interesses privados
  • 16. ARBITRAGEM • Lei 9.307/1996 é um sistema privado de solução de litígios. • O árbitro é escolhido pelas partes • Só é válida para direitos patrimoniais disponíveis • Efeitos jurídicos das decisões é igual aos do poder judiciário. • O Contrato é denominado Convenção Arbitral que pode ser: Compromisso Arb. e Cláusula Compromissória • Arbitro: pessoa física capaz; • Anulação sentença (art. 33 Lei)
  • 17. ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO STF STJ TST TSE STM TJs TJM OU TJ TRFs TRTs TREs Cons. Just (Aud. Mil. União) TR Juiz. Esp. Juíz Est, DF Juiz Dir, Consel. Just. Est. Juízes Fed. Juízes Trab Juízes e Juntas Eleit
  • 18. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA • Criado pela EC 45/2004 • Não é órgão jurisdicional nem interfere no exercício de julgar. É órgão de fiscalização da adm. do judiciário. • É composto por 15 membros (sendo 9 no próprio judic) com mandato de 2 anos( ver art. 103-B da CF)
  • 19. MAGISTRATURA • As relações entre a magistratura e a administração pública são regidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Compl. 35 de 1979) – também chamado Estatuto da Magistratura. • Recrutamento e Nomeação – Concurso – art. 93, I CF. • Independência funcional e administrativa • Garantias Constituc: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade vencimentos. • O problema da ausência de meritocracia na carreira: antiguidade X merecimento. A ascensão se faz por entrância. • Deveres e responsabilidades – ver art. 95, § único CF
  • 20. • Responsabilidade civil – não pode ser imputada ao juiz quando no exercício da função e sim ao Estado. • Resp. administrativa – responde por dolo ou culpa perante o Estado (ação regressiva). • Resp. Penal – o juiz responde pessoalmente, tanto no exercício como fora dele. • Deveria existir também Resp. político- constitucional (perante a opinião publica), mas esta só existe para os ministros do STF. (CF, art 52, II).
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO • Nosso estado social de direito se caracteriza pela proteção do fraco (idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária (transindividual). • CF = instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
  • 22. • É instituição autônoma que não integra o poder judiciário. • O MP se apresenta em vários organismos separados a depender do orgão jurista onde atuam. Assim temos: a) MP DA UNIÃO = MP Federal (oficiando perante o STF, STJ e JF), MP DO TRABALHO (justiça do trabalho), MP MILITAR (justiça militar da União), MP DO DF E TERRIT. b) MP ESTADUAL = justiça estadual • Princípios = da Unidade e da Indep. Funcional • Exclusividade para propor ação penal publica e titularidade para ação civil pública (art. 129)
  • 23. • Órgãos do MP DA UNIÃO = a chefia é exercida pelo Procurador Geral da Republica (nomeado pelo Presidente) e as demais funções pelos Procuradores da República. • Órgãos do MP dos ESTADOS = chefia Procurador Geral de Justiça (escolhido pelo governador), demais Promotores de Justiça • Conselho Nacional do Ministério Público. • “PARQUET”??
  • 24. DO ADVOGADO • Tem a função de por promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa. • Art. 133 –CF e Lei 8.906/94 – EAOAB- art 2°. • Advocacia é privativa dos inscritos na OAB. • Advocacia judicial (contencioso) e a extrajudicial (preventiva). • Age com parcialidade: ver art. 211, §2° Estatuto. • DEFENSORIA PÚBLICA – Art. 134 CF – legitimidade ativa para ACP • ADVOCACIA GERAL UNIÃO – AGU – criada para advocacia judicial e extraj da União. Só a cobrança das dívidas fiscais é que são das Proc das Fazendas
  • 25. • Natureza Jurídica = exercício privado de função publica e social. • O advogado postulará em juízo ou fora dele mediante prova dos poderes (procuração) exceto p/ habeas ou casos urgência. • Cláusula ad judicia habilita o advogado habilita o advogado p todos os atos e em qq instância ou justiça exceto os poderes para receber citação, confessar, reconhecer a procedência pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação e firmar compromisso. • Se o adv renunciar, deve representar o outorgante por 10 dias. • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE JUÍZES, MP E ADV.
  • 26. • Honorários = arts. 22 a 36 EAOAB • Deveres e direitos = art 6 e 7 (direitos) e 31/33 (deveres) • OAB = criada pelo Dec n. 19.408 de 1930 – é considerada serviço público dotada de personalidade jurídica e forma federativa (art. 44 EAOAB – São órgãos o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subsecções e a Caixa de Assistência dos Advogados
  • 27. COMPETÊNCIA • Segundo Liebman, a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. • É o âmbito no qual o juiz exerce a jurisdição (Didier) • No Brasil a distribuição da competência é feita em diversos diplomas legais, começando pela CF, leis federais (CPC, CPP, CLT), C ESTD, leis de org. judiciária. • A competência é fixada no momento da propositura da ação. (perpetuatio jurisdictionis) – art. 87 CPC. Exceções: criação / extinção de varas, alteração superveniente da compet.
  • 28. • CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA: a) Compet de foro ou do juízo b) Compet originária e derivada c) Incompetência Relativa ( interesse partic) x Incompetência Absoluta (interesse público) A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva a extinção do processo.
  • 29. I. RELATIVA x I. ABSOLUTA 1) ABSOLUTA : • Regra criada p/ atender interesse público. • Pode ser alegada em qq tempo, por qq das partes e de ofício p/ juiz. • A parte q deixar de alegar no 1° momento que lhe couber falar nos autos arcará com as custas do retardam. (enseja ação rescisória) • Simples petição ou no bojo da Contestação. • Uma vez reconhecida remetem-se os autos ao juízo competente e os atos dec. são nulos. • As regras não podem ser alteradas p/ partes nem pela Conexão ou Continência. • Ex: Em razão da Matéria, das pessoas e funcional.
  • 30. 2) RELATIVA: • Criada para atender interesse particular. • Só pelo réu e deve ser arguida no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação • Deve ser arguida através de Exceção Instrumental. • Remetem-se os autos ao juízo competente e os atos dec. não se anulam. • As regras podem ser modificadas pelas partes (foro de eleição e não arguição da E.I.R.) • Pode ser modificada pela Conexão e Continência. • Ex: Territorial, valor causa JECs
  • 31. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL • Competência concorrente = art. 88 CPC sentença homologada pelo STJ • Competência exclusiva = art. 89 CPC
  • 32. MÉTODO PARA IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE 1°) Verificar se a justiça brasileira é competente (art. 88/89 CPC); 2°) Se +, verificar se é competência originária de tribunal ou órgão atípico (ex: Senado – art. 52, I e II CF); 3°) Se for do Judiciário, verificar se é afeto a jsutiça especial (eleitoral, militar, trabalhista) ou justiça comum; 4°) Se for da just comum, verificar se é justiça federal (109, CF), se não for será estadual; 5°) Sendo da Justiça Estadual deve-se buscar o foro competente (CPC); 6°) Qual o Juízo competente
  • 33. CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA Segundo a doutrina, são três os critérios determinativos da competência: CRITÉRIO OBJETIVO, CRITÉRIO FUNCIONAL E CRITÉRIO TERRITORIAL. 1°) CRITÉRIO OBJETIVO = subdivide-se em: EM RAZÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA PESSOA E EM RAZÃO AO VALOR DA CAUSA.
  • 34.
  • 35. 2°) CRITÉRIO FUNCIONAL = abrange a competência hierárquica (tribunais) e em razão de manter ligação com outro processo (ex: cautelar e proc. princip) 3°) CRITÉRIO TERRITORIAL = indicada pelo CPC, CPP e Leis de Org Judiciária = leva em conta a localização territorial (domicilio dos litigantes ou localização do imóvel). Arts 94 a 100 do CPC. • MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (só para compet relativa) = legal (conexão e continência) ou convencional (foro eleição, não alegação) • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • 36. TEORIA DA AÇÃO • Direito Material x Direito de Ação. • Relação Jurídica material x Relação Jur. Processual (autor+réu+juiz) • DIREITO DE AÇÃO = direito subjetivo público, autônomo, que se exerce contra o estado e por meio do qual se postula a tutela jurisdicional. • DIREITO AÇÃO e DIREITO DE EXCEÇÃO
  • 37. • TEORIA CONCRETISTA = Não havia uma distinção clara entre direito material e dir. de ação. Só teria havido ação se ao final fosse proferida uma sentença de procedência. • TEORIA ABSTRATISTA PURA = haveria ação independentemente se a sentença fosse de procedência ou improcedência ou de extinção. Confundia-se o dir de ação estrito com o dir ação como garantia de acesso a just. • Teoria Abstratista Eclética = Liebmam. Direito de ação como uma resposta de mérito
  • 38. DO PEDIDO • Abrange: - PEDIDO MEDIATO = bem da vida que se pretende. Ex: recebimento alugueis, indenização, desfazimento contrato. Índole material. - PEDIDO IMEDIATO = é a resposta judicial q se pretende. Ex: condenação do réu ao pagamento de indenização, declaração de rescisão do contrato... - Vão se materializar através da se uma sentença (condenatória, constitutiva, declaratória, a depender da nat. Da obrigação). - O PEDIDO LIMITA A ATUAÇÃO DO JULGADOR (adstrição) – Art. 128 e 460 CPC( extra, ultra, infra)
  • 39. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES • O MAIS CORRETO É CLASSIFICAR A AÇÃO PELO TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO JUIZ (e não pelo fundamento ou pelo resultado), assim temos: • 1) CONHECIMENTO (cognitivas): Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias (formam um tit executivo judicial). Pede-se sempre uma sentença. Alguns autores ainda consideram nesta classificação as ações mandamentais (emitem uma ordem –MS) e as Executivas lato sensu (ex: possessórias)
  • 40. 2) EXECUTIVAS – destinadas à satisfação do direito. 3) CAUTELARES – pede-se que o juiz determine providências para proteger o provimento jurisdicional futuro.