Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
3. DIREITO PENAL
TIPO:
Conceito:
“É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por
meio de seu único instrumento – a lei - , visa impedir
que seja praticada, ou determina que seja levada a
efeito por todos nós.” (Rogério Grecco)
“É o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei penal”.
“É o modelo descritivo das condutas humanas
criminosas, criado pela lei penal, com a função de
garantia do direito de liberdade.” (Fernando Capez)
4. DIREITO PENAL
Espécies de tipo:
a) Permissivos ou justificadores:
Não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em
que estes podem ser praticados.
Ex: art. 23, CP (causas de exclusão da ilicitude ou
causas de justificação)
Ex: art. 25, CP (legítima defesa)
Legítima defesa = agressão injusta + atual ou iminente
+ a direito próprio ou alheio + moderação +
necessidade dos meios empregados.
5. DIREITO PENAL
Espécies de tipo:
b) Incriminadores:
Descrevem condutas proibidas.
Todo fato enquadrável em um tipo incriminador,
em princípio, será ilícito, salvo se também se
enquadrar em um tipo permissivo.
6. DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
1) Tipos objetivos:
Descrevem a ação (núcleo do tipo: verbo), o objeto
da ação, os meios empregados e, em sendo o caso, o
resultado, as circunstâncias externas do fato e a
pessoa do autor.
OBS: a finalidade básica do tipo objetivo é fazer com
que o agente tome conhecimento de todos os dados
necessários à caracterização da infração penal, os
quais, farão parte de seu dolo.
7. DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
2) Tipos subjetivos:
Pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao
mundo da representação do autor.;
“Delitos de intenção”; “fim especial de agir”;
Uma parte do dolo é destacada e inserida
expressamente no tipo penal;
Ex: Ver art. 159 e art. 148, 121, CP.
8. DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
3) Tipos normativos:
Seu significado não se extrai da mera
observação, sendo imprescindível um juízo de
valoração
jurídica, social, cultural, política, religiosa, bem como
de qualquer outro conhecimento humano.
Aparecem sob a forma de expressões como “sem
justa causa” (art. 244, CP), “dignidade ou decoro” (art.
140, CP)
continuação
9. DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
3) Tipos normativos:
OBS: Os tipos normativos são chamados de
anormais, porque alargam o campo da
discricionariedade do julgador, perdendo um
pouco sua característica básica de delimitação.
11. DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
a) Núcleo:
Verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.
Uninucleares: art. 121, CP.
Plurinucleares: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (tipo misto
alternativo – a prática de mais de um deles não
agrega maior desvalor ao fato).
OBS: Cumulativo e alternativo: art. 242, CP.
12. DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
b) Sujeito ativo:
Aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo.
-Crimes comuns: o legislador não se preocupa em apontar
o sujeito ativo; cometidos por qualquer pessoa.
-Crimes próprios: apontados pelo legislador.
Ex: Art. 312, CP.
A pessoa jurídica comete crime?
Art. 225, § 3º, CF.
13. DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
c) Sujeito passivo:
Divide-se em formal ou material.
Formal: sempre o Estado.
Material: titular do bem ou interesse juridicamente
tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa.
Ex: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
14. DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
d) Objeto material:
Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Ex: art. 155, CP (o objeto do delito será a coisa alheia
móvel subtraída pelo agente)
Art. 121, CP (vida).
OBS: Não se confunde o objeto material com objeto
jurídico.
Art. 213, CP (liberdade sexual/ costumes)
15. DIREITO PENAL
Funções do tipo:
a) Função garantidora;
b) Função fundamentadora;
c) Função selecionadora de condutas;
16. DIREITO PENAL
Funções do tipo:
a) Função garantidora:
O agente somente será penalmente
responsabilizado se cometer uma das condutas
proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas.
Roxin, “todo cidadão deve ter a
possibilidade, antes de realizar um fato, de saber
se sua ação é punível ou não”.
17. DIREITO PENAL
Funções do tipo:
b) Função fundamentadora:
O Estado, por intermédio do tipo penal, fundamenta suas
decisões, fazendo valer o jus puniendi.
c) Função selecionadora:
Cabe também ao tipo selecionar as condutas que deverão
ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de
sanção.
O legislador traz para o âmbito de proteção do Direito
Penal somente aqueles bens de maior importância,
deixando de lado as condutas socialmente adequadas ou
que não atinjam bens de terceiros.
18. DIREITO PENAL
TIPICIDADE:
Conceito:
“É a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente
ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo
penal incriminador.” (Rogério Grecco).
“É a subsunção, a justaposição, o enquadramento, o
emoldamento ou a integral correspondência de uma
conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo
constante na lei (tipo penal)”. (Fernando Capez)
Correspondência entre uma conduta da vida real e o tipo
legal de crime constante na lei penal (tipicidade formal).
19. DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
A tipicidade é a mera adequação formal entre um fato e
outro. A adequação típica implica um exame mais
aprofundado do que a mera correspondência objetiva.
A adequação típica investiga se houve vontade, para só
então efetuar o enquadramento.
Ex: sujeito que mata a vítima por caso fortuito ou força
maior; tipicidade existe (art. 121, CP), porém não haverá
adequação típica ante a ausência de dolo ou culpa.
20. DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
-Adequação típica de subordinação imediata ou direta:
perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo
penal incriminador.
-Adequação típica de subordinação mediata ou indireta:
ainda que embora o agente atue com vontade de praticar
a conduta proibida, seu comportamento não consiga se
adequar diretamente a essa figura típica.
Ex: Art. 14, II, CP ( crimes tentados - “norma de
extensão”); não permitem a atipicidade da conduta.
Art. 4º, LCP.
21. DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
-Adequação típica de subordinação mediata ou indireta:
-Exceção: Lei de Segurança Nacional – delitos de atentado
– a tentativa é descrita como infração consumada.
Art. 9º, Lei nº 7.170/83
Ex. 2: partícipe do crime (art. 29, CP) – norma de
extensão pessoal – opera-se de uma pessoa para outra.