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DIREITO PENAL




   UNIDADE 01
TIPO E TIPICIDADE
DIREITO PENAL

Teoria tripartida do crime:

 FATO TÍPICO   ANTIJURÍDICO   CULPÁVEL   = CRIME
DIREITO PENAL
TIPO:
Conceito:
“É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por
meio de seu único instrumento – a lei - , visa impedir
que seja praticada, ou determina que seja levada a
efeito por todos nós.” (Rogério Grecco)


“É o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei penal”.
“É o modelo descritivo das condutas humanas
criminosas, criado pela lei penal, com a função de
garantia do direito de liberdade.” (Fernando Capez)
DIREITO PENAL
Espécies de tipo:
a) Permissivos ou justificadores:
Não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em
que estes podem ser praticados.
Ex: art. 23, CP (causas de exclusão da ilicitude ou
causas de justificação)

Ex: art. 25, CP (legítima defesa)
Legítima defesa = agressão injusta + atual ou iminente
+ a direito próprio ou alheio + moderação +
necessidade dos meios empregados.
DIREITO PENAL
Espécies de tipo:
b) Incriminadores:
 Descrevem condutas proibidas.
Todo fato enquadrável em um tipo incriminador,
em princípio, será ilícito, salvo se também se
enquadrar em um tipo permissivo.
DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
1) Tipos objetivos:
 Descrevem a ação (núcleo do tipo: verbo), o objeto
da ação, os meios empregados e, em sendo o caso, o
resultado, as circunstâncias externas do fato e a
pessoa do autor.


OBS: a finalidade básica do tipo objetivo é fazer com
que o agente tome conhecimento de todos os dados
necessários à caracterização da infração penal, os
quais, farão parte de seu dolo.
DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
2) Tipos subjetivos:
 Pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao
mundo da representação do autor.;
“Delitos de intenção”; “fim especial de agir”;
Uma parte do dolo é destacada e inserida
expressamente no tipo penal;

Ex: Ver art. 159 e art. 148, 121, CP.
DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
3) Tipos normativos:
Seu significado não se extrai da mera
observação, sendo imprescindível um juízo de
valoração
jurídica, social, cultural, política, religiosa, bem como
de qualquer outro conhecimento humano.

 Aparecem sob a forma de expressões como “sem
justa causa” (art. 244, CP), “dignidade ou decoro” (art.
140, CP)
 continuação
DIREITO PENAL
Elementos do tipo:
3) Tipos normativos:

OBS: Os tipos normativos são chamados de
anormais, porque alargam o campo da
discricionariedade do julgador, perdendo um
pouco sua característica básica de delimitação.
DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
a) Núcleo;

b) Sujeito ativo;

c) Sujeito passivo;

d) Objeto material;
DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
a) Núcleo:
Verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.

Uninucleares: art. 121, CP.

Plurinucleares: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (tipo misto
alternativo – a prática de mais de um deles não
agrega maior desvalor ao fato).
OBS: Cumulativo e alternativo: art. 242, CP.
DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
b) Sujeito ativo:
Aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo.
-Crimes comuns: o legislador não se preocupa em apontar
o sujeito ativo; cometidos por qualquer pessoa.

-Crimes  próprios: apontados pelo legislador.
Ex: Art. 312, CP.

A pessoa jurídica comete crime?
Art. 225, § 3º, CF.
DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
c) Sujeito passivo:
Divide-se em formal ou material.

Formal: sempre o Estado.

Material: titular do bem ou interesse juridicamente
tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa.

Ex: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
DIREITO PENAL
Elementos específicos do tipo:
d) Objeto material:
Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Ex: art. 155, CP (o objeto do delito será a coisa alheia
  móvel subtraída pelo agente)
Art. 121, CP (vida).

OBS: Não se confunde o objeto material com objeto
  jurídico.
Art. 213, CP (liberdade sexual/ costumes)
DIREITO PENAL

Funções do tipo:
a) Função garantidora;

b) Função fundamentadora;

c) Função selecionadora de condutas;
DIREITO PENAL
Funções do tipo:
a) Função garantidora:
O     agente     somente       será    penalmente
responsabilizado se cometer uma das condutas
proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas.

Roxin,     “todo     cidadão      deve    ter    a
possibilidade, antes de realizar um fato, de saber
se sua ação é punível ou não”.
DIREITO PENAL
Funções do tipo:
b) Função fundamentadora:
O Estado, por intermédio do tipo penal, fundamenta suas
decisões, fazendo valer o jus puniendi.

c) Função selecionadora:
Cabe também ao tipo selecionar as condutas que deverão
ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de
sanção.

O legislador traz para o âmbito de proteção do Direito
Penal somente aqueles bens de maior importância,
deixando de lado as condutas socialmente adequadas ou
que não atinjam bens de terceiros.
DIREITO PENAL
TIPICIDADE:
Conceito:
“É a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente
ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo
penal incriminador.” (Rogério Grecco).

“É a subsunção, a justaposição, o enquadramento, o
emoldamento ou a integral correspondência de uma
conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo
constante na lei (tipo penal)”. (Fernando Capez)

Correspondência entre uma conduta da vida real e o tipo
legal de crime constante na lei penal (tipicidade formal).
DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
A tipicidade é a mera adequação formal entre um fato e
outro. A adequação típica implica um exame mais
aprofundado do que a mera correspondência objetiva.

A adequação típica investiga se houve vontade, para só
então efetuar o enquadramento.

Ex: sujeito que mata a vítima por caso fortuito ou força
maior; tipicidade existe (art. 121, CP), porém não haverá
adequação típica ante a ausência de dolo ou culpa.
DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
-Adequação típica de subordinação imediata ou direta:
perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo
penal incriminador.

-Adequação  típica de subordinação mediata ou indireta:
ainda que embora o agente atue com vontade de praticar
a conduta proibida, seu comportamento não consiga se
adequar diretamente a essa figura típica.

Ex: Art. 14, II, CP ( crimes tentados - “norma de
  extensão”); não permitem a atipicidade da conduta.
Art. 4º, LCP.
DIREITO PENAL
Tipicidade e adequação típica:
-Adequação típica de subordinação mediata ou indireta:
-Exceção: Lei de Segurança Nacional – delitos de atentado
– a tentativa é descrita como infração consumada.
Art. 9º, Lei nº 7.170/83

Ex. 2: partícipe do crime (art. 29, CP) – norma de
extensão pessoal – opera-se de uma pessoa para outra.

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  • 1. DIREITO PENAL UNIDADE 01 TIPO E TIPICIDADE
  • 2. DIREITO PENAL Teoria tripartida do crime: FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL = CRIME
  • 3. DIREITO PENAL TIPO: Conceito: “É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento – a lei - , visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós.” (Rogério Grecco) “É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal”. “É o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade.” (Fernando Capez)
  • 4. DIREITO PENAL Espécies de tipo: a) Permissivos ou justificadores: Não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em que estes podem ser praticados. Ex: art. 23, CP (causas de exclusão da ilicitude ou causas de justificação) Ex: art. 25, CP (legítima defesa) Legítima defesa = agressão injusta + atual ou iminente + a direito próprio ou alheio + moderação + necessidade dos meios empregados.
  • 5. DIREITO PENAL Espécies de tipo: b) Incriminadores: Descrevem condutas proibidas. Todo fato enquadrável em um tipo incriminador, em princípio, será ilícito, salvo se também se enquadrar em um tipo permissivo.
  • 6. DIREITO PENAL Elementos do tipo: 1) Tipos objetivos: Descrevem a ação (núcleo do tipo: verbo), o objeto da ação, os meios empregados e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor. OBS: a finalidade básica do tipo objetivo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, farão parte de seu dolo.
  • 7. DIREITO PENAL Elementos do tipo: 2) Tipos subjetivos: Pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor.; “Delitos de intenção”; “fim especial de agir”; Uma parte do dolo é destacada e inserida expressamente no tipo penal; Ex: Ver art. 159 e art. 148, 121, CP.
  • 8. DIREITO PENAL Elementos do tipo: 3) Tipos normativos: Seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, política, religiosa, bem como de qualquer outro conhecimento humano. Aparecem sob a forma de expressões como “sem justa causa” (art. 244, CP), “dignidade ou decoro” (art. 140, CP) continuação
  • 9. DIREITO PENAL Elementos do tipo: 3) Tipos normativos: OBS: Os tipos normativos são chamados de anormais, porque alargam o campo da discricionariedade do julgador, perdendo um pouco sua característica básica de delimitação.
  • 10. DIREITO PENAL Elementos específicos do tipo: a) Núcleo; b) Sujeito ativo; c) Sujeito passivo; d) Objeto material;
  • 11. DIREITO PENAL Elementos específicos do tipo: a) Núcleo: Verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. Uninucleares: art. 121, CP. Plurinucleares: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (tipo misto alternativo – a prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato). OBS: Cumulativo e alternativo: art. 242, CP.
  • 12. DIREITO PENAL Elementos específicos do tipo: b) Sujeito ativo: Aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. -Crimes comuns: o legislador não se preocupa em apontar o sujeito ativo; cometidos por qualquer pessoa. -Crimes próprios: apontados pelo legislador. Ex: Art. 312, CP. A pessoa jurídica comete crime? Art. 225, § 3º, CF.
  • 13. DIREITO PENAL Elementos específicos do tipo: c) Sujeito passivo: Divide-se em formal ou material. Formal: sempre o Estado. Material: titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa. Ex: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
  • 14. DIREITO PENAL Elementos específicos do tipo: d) Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Ex: art. 155, CP (o objeto do delito será a coisa alheia móvel subtraída pelo agente) Art. 121, CP (vida). OBS: Não se confunde o objeto material com objeto jurídico. Art. 213, CP (liberdade sexual/ costumes)
  • 15. DIREITO PENAL Funções do tipo: a) Função garantidora; b) Função fundamentadora; c) Função selecionadora de condutas;
  • 16. DIREITO PENAL Funções do tipo: a) Função garantidora: O agente somente será penalmente responsabilizado se cometer uma das condutas proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas. Roxin, “todo cidadão deve ter a possibilidade, antes de realizar um fato, de saber se sua ação é punível ou não”.
  • 17. DIREITO PENAL Funções do tipo: b) Função fundamentadora: O Estado, por intermédio do tipo penal, fundamenta suas decisões, fazendo valer o jus puniendi. c) Função selecionadora: Cabe também ao tipo selecionar as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de sanção. O legislador traz para o âmbito de proteção do Direito Penal somente aqueles bens de maior importância, deixando de lado as condutas socialmente adequadas ou que não atinjam bens de terceiros.
  • 18. DIREITO PENAL TIPICIDADE: Conceito: “É a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.” (Rogério Grecco). “É a subsunção, a justaposição, o enquadramento, o emoldamento ou a integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante na lei (tipo penal)”. (Fernando Capez) Correspondência entre uma conduta da vida real e o tipo legal de crime constante na lei penal (tipicidade formal).
  • 19. DIREITO PENAL Tipicidade e adequação típica: A tipicidade é a mera adequação formal entre um fato e outro. A adequação típica implica um exame mais aprofundado do que a mera correspondência objetiva. A adequação típica investiga se houve vontade, para só então efetuar o enquadramento. Ex: sujeito que mata a vítima por caso fortuito ou força maior; tipicidade existe (art. 121, CP), porém não haverá adequação típica ante a ausência de dolo ou culpa.
  • 20. DIREITO PENAL Tipicidade e adequação típica: -Adequação típica de subordinação imediata ou direta: perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador. -Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: ainda que embora o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida, seu comportamento não consiga se adequar diretamente a essa figura típica. Ex: Art. 14, II, CP ( crimes tentados - “norma de extensão”); não permitem a atipicidade da conduta. Art. 4º, LCP.
  • 21. DIREITO PENAL Tipicidade e adequação típica: -Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: -Exceção: Lei de Segurança Nacional – delitos de atentado – a tentativa é descrita como infração consumada. Art. 9º, Lei nº 7.170/83 Ex. 2: partícipe do crime (art. 29, CP) – norma de extensão pessoal – opera-se de uma pessoa para outra.