PROCESSO DO TRABALHO Profª Juliana Monteiro [email_address]
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO : ART. 111 CF/88 ART. 112 CF/88: JUIZ DE DIREITO – atuação com jurisdição trabalhista nas comarcas não abrangidas pala jurisdição da Justiça de Trabalho – recurso para o TRT respectivo. TST TRT JUÍZES  DO  TRABALHO
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Arts. 625-A ao 625-I da CLT: mecanismo  extrajudicial  de tentativa conciliatória dos conflitos trabalhistas.  Não é órgão da Justiça do Trabalho!!  Podem ser instituídas no âmbito da empresa ou dos sindicatos. Segundo o STF – Supremo Tribunal Federal, é   faculdade  da parte passar ou não pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : -  COMPETÊNCIA MATERIAL  DA JUSTIÇA DO TRABALHO:  dispõe sobre quais as matérias que serão julgadas pelo judiciário trabalhista. (Essa competência foi ampliada pela emenda Constitucional 45/04): art. 114 da CF/88 Obs.: STF – excluídas as demandas que envolvam os servidores públicos estatutários. (ADIN 3395-6  - liminar DJU 04.02.2005)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : -  COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA  DA JUSTIÇA DO TRABALHO:  prestadores de serviço em geral: relação de emprego e de trabalho Entes de Direito Público externo (Consulados, Embaixadas, etc) Celetistas da Administração Pública Direta e Indireta (regidos pela CLT) – trabalham para União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc. Servidores de Cartórios Extrajudiciais (Cartórios de notas, títulos, etc – regidos pela CLT) Atletas Profissionais –Lei 635478
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : -  COMPETÊNCIA TERRITORIAL  DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 651 CLT –  dispõe sobre o local aonde a ação trabalhista deve ser ajuizada. Obs.: Competência Territorial - Relativa – vedada argüição de ofício pelo juiz – argüição pela parte interessada – Exceção de Incompetência – argüição na defesa (junto coma contestação) – sob pena de prorrogação.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : -  COMPETÊNCIA FUNCIONAL  DA JUSTIÇA DO TRABALHO:  -Varas do Trabalho:  Art. 647 ao 659 da CLT -Tribunais Regionais do Trabalho :  Art. 670 ao 683 da CLT -Tribunal Superior do Trabalho:  basicamente visa uniformizar a jurisprudência – Lei 7701/89 e Regimento Interno do TST.
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS   - Definição:  São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual, sendo obrigatório o uso do vernáculo (art. 158 do CPC). Quem pratica os atos processuais:  O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da Justiça. Previsão legal:  art. 770 e segs. CLT
Forma dos Atos Processuais Art. 770  CLT  - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. (art. 813 CLT) Art. 771 CLT  - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 CLT  - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Nulidade dos Atos Processuais  Art. 794 CLT  - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Princípio do Prejuízo) Art. 795 CLT  - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (P. da Convalidação) § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Nulidade dos Atos Processuais   Art. 796 CLT  - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princ. da Proteção) Art. 797 CLT  - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.  (Teoria do  fruto da árvore envenenada) Art. 798 CLT  - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (Princ. da Utilidade)
TERMOS PROCESSUAIS   - Definição:  é a exteriorização dos atos processuais Art. 771 CLT  - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 773 CLT - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
PRAZOS PROCESSUAIS Definição:  é o período de tempo em que o ato processual deve ser praticado, seja pelo juiz ou pelas partes.Podem ser: legais, judiciais e convencionais. -  Os prazos ainda se classificam como: Peremptórios :  fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para contestar a ação, para  a interposição de recurso, etc..   Dilatórios :  Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam (art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo.
PRAZOS PROCESSUAIS Art. 774 CLT  –  INÍCIO DO PRAZO  -Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título “contam-se”, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.  Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
PRAZOS PROCESSUAIS Art. 775 CLT  –  CONTAGEM DO PRAZO  –  início e término da contagem  - Os prazos estabelecidos neste Título  contam-se  com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  PROCEDIMENTOS COMUNS  - SUMÁRIO: art. 2º LEI 5584/70 - SUMARÍSSIMO: art. 852A a 852ICLT - ORDINÁRIO: art. 837 e seg. CLT PROCEDIMENTOS  TRABALHISTAS    PROCEDIMENTOS  - AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM  ESPECIAIS  PAGAMENTO  - INQUÉRITO P/ APURAÇÃO FALTA GRAVE  - CAUTELARES - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS
PROCEDIMENTO SUMÁRIO valor da causa: até 2 salários mínimos – ações de alçada regra: das sentenças não cabe recurso – exceção: se houver violação direta à Constituição (recurso extraordinário para o STF)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO arts. 852-A a 852-I da CLT – valor da causa até 40 salários-mínimos (  exceção : excluídas desse procedimento as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional);  Recurso Ordinário no Procedimento  Sumaríssimo:  Art 895, § 1º, CLT; Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo:  Art 896, § 6º, CLT;
OBS. IMPORTANTE :  Ler com atenção todos os artigos!!  Principalmente : arts. 852-A (valor da causa -regra e exceção); 852-B (petição inicial) e 852-H (produção das provas) da CLT. ESSE TEMA CAI MUITO EM PROVA!!!!

Aula 1 PROC.TRABALHO

  • 1.
    PROCESSO DO TRABALHOProfª Juliana Monteiro [email_address]
  • 2.
    ÓRGÃOS DA JUSTIÇADO TRABALHO : ART. 111 CF/88 ART. 112 CF/88: JUIZ DE DIREITO – atuação com jurisdição trabalhista nas comarcas não abrangidas pala jurisdição da Justiça de Trabalho – recurso para o TRT respectivo. TST TRT JUÍZES DO TRABALHO
  • 3.
    COMISSÕES DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA Arts. 625-A ao 625-I da CLT: mecanismo extrajudicial de tentativa conciliatória dos conflitos trabalhistas. Não é órgão da Justiça do Trabalho!! Podem ser instituídas no âmbito da empresa ou dos sindicatos. Segundo o STF – Supremo Tribunal Federal, é faculdade da parte passar ou não pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
  • 4.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO : - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: dispõe sobre quais as matérias que serão julgadas pelo judiciário trabalhista. (Essa competência foi ampliada pela emenda Constitucional 45/04): art. 114 da CF/88 Obs.: STF – excluídas as demandas que envolvam os servidores públicos estatutários. (ADIN 3395-6 - liminar DJU 04.02.2005)
  • 5.
    Art. 114. Competeà Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  • 6.
    V os conflitosde competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • 7.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO : - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: prestadores de serviço em geral: relação de emprego e de trabalho Entes de Direito Público externo (Consulados, Embaixadas, etc) Celetistas da Administração Pública Direta e Indireta (regidos pela CLT) – trabalham para União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc. Servidores de Cartórios Extrajudiciais (Cartórios de notas, títulos, etc – regidos pela CLT) Atletas Profissionais –Lei 635478
  • 8.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO : - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 651 CLT – dispõe sobre o local aonde a ação trabalhista deve ser ajuizada. Obs.: Competência Territorial - Relativa – vedada argüição de ofício pelo juiz – argüição pela parte interessada – Exceção de Incompetência – argüição na defesa (junto coma contestação) – sob pena de prorrogação.
  • 9.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO : - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: -Varas do Trabalho: Art. 647 ao 659 da CLT -Tribunais Regionais do Trabalho : Art. 670 ao 683 da CLT -Tribunal Superior do Trabalho: basicamente visa uniformizar a jurisprudência – Lei 7701/89 e Regimento Interno do TST.
  • 10.
    DOS ATOS, TERMOSE PRAZOS PROCESSUAIS - Definição: São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual, sendo obrigatório o uso do vernáculo (art. 158 do CPC). Quem pratica os atos processuais: O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da Justiça. Previsão legal: art. 770 e segs. CLT
  • 11.
    Forma dos AtosProcessuais Art. 770 CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. (art. 813 CLT) Art. 771 CLT - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 CLT - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • 12.
    Nulidade dos AtosProcessuais Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Princípio do Prejuízo) Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (P. da Convalidação) § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
  • 13.
    Nulidade dos AtosProcessuais Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princ. da Proteção) Art. 797 CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Teoria do fruto da árvore envenenada) Art. 798 CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (Princ. da Utilidade)
  • 14.
    TERMOS PROCESSUAIS - Definição: é a exteriorização dos atos processuais Art. 771 CLT - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 773 CLT - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
  • 15.
    PRAZOS PROCESSUAIS Definição: é o período de tempo em que o ato processual deve ser praticado, seja pelo juiz ou pelas partes.Podem ser: legais, judiciais e convencionais. - Os prazos ainda se classificam como: Peremptórios : fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para contestar a ação, para a interposição de recurso, etc.. Dilatórios : Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam (art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo.
  • 16.
    PRAZOS PROCESSUAIS Art.774 CLT – INÍCIO DO PRAZO -Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título “contam-se”, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
  • 17.
    PRAZOS PROCESSUAIS Art.775 CLT – CONTAGEM DO PRAZO – início e término da contagem - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • 18.
    PROCEDIMENTOSCOMUNS - SUMÁRIO: art. 2º LEI 5584/70 - SUMARÍSSIMO: art. 852A a 852ICLT - ORDINÁRIO: art. 837 e seg. CLT PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS PROCEDIMENTOS - AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM ESPECIAIS PAGAMENTO - INQUÉRITO P/ APURAÇÃO FALTA GRAVE - CAUTELARES - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS
  • 19.
    PROCEDIMENTO SUMÁRIO valorda causa: até 2 salários mínimos – ações de alçada regra: das sentenças não cabe recurso – exceção: se houver violação direta à Constituição (recurso extraordinário para o STF)
  • 20.
    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO arts.852-A a 852-I da CLT – valor da causa até 40 salários-mínimos ( exceção : excluídas desse procedimento as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional); Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo: Art 895, § 1º, CLT; Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo: Art 896, § 6º, CLT;
  • 21.
    OBS. IMPORTANTE : Ler com atenção todos os artigos!! Principalmente : arts. 852-A (valor da causa -regra e exceção); 852-B (petição inicial) e 852-H (produção das provas) da CLT. ESSE TEMA CAI MUITO EM PROVA!!!!