SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 35
DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Efeitos da
Condenação
Base Cognitiva:
 A condenação só existe, juridicamente falando,
quando há um documento, já transitado em julgado
(sem possibilidade de recurso) indicando o fim do
processo crime (pressuposto);
 Toda condenação (mesmo antes do próprio fim)
gera EFEITOS diversos nas vidas das pessoas;
 Os efeitos podem ser de inúmeras ordens:
1)Jurídicas: penais (cumprimento da pena, restrições
e extinções de institutos jurídico-penais) e extra-
penais (administrativa, civil, trabalhista,
constitucional, registral e muitas outras).
Base Cognitiva:
 2) Não somente jurídicas: Social (trabalho,
família, amigos, escola), psicológica, física e tantas
outras (Discussão criminológica: talvez, sejam os
efeitos mais importantes nas vidas das pessoas);
 Pergunta: A sentença penal que indica uma
Medida de Segurança dá azo aos efeitos da
condenação?
 Caso haja condenação, a resposta é positiva:
Semi-imputáveis “não perigosos”; e
 Caso haja absolvição imprópria, a resposta é
negativa: Semi-imputáveis “perigosos”.
Divisão dos efeitos jurídicos:
 Divisão arbitrária:
 Principais (diretos, imediatos): a) A
doutrina só fala dos penais: A imposição da
Pena ou Medida de Segurança (talvez haja a
discussão criminológica do que seja principal
e secundário na vida das pessoas); e
 Secundários (reflexos, mediatos,
acessórios, indiretos): a) Penais; e b) Extra-
penais (genéricos e específicos).
Efeitos jurídicos secundários
penais:
 a) Reincidência (CP: Arts. 63 e 64);
 b) Maus antecedentes (CP: Art. 59);
 c) Regime de pena a ser cumprido (CP: Art. 33,
§ 2º.); e
 d) Revogação, ampliação de prazo, interrupção,
suspensão, não aplicação de institutos (sursis,
livramento condicional, reabilitação, prescrição,
fiança, penas alternativas, transação penal e
suspensão condicional do processo (9.099/95)). Rol
dos culpados?
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades): CF: Art. 93, IX: todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades):
 Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
Todo dano causado pelo crime deve ser
indenizado (é a famosa ação civil ex delicte ou ex
delicto [ação civil pela razão de ter ocorrido um
crime]).
Normas Processuais por conta do delito
 O juiz deve indicar, na sentença, o mínimo
indenizatório: CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido; CPC: Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado; e
O patrimônio do agente do delito deve arcar com o a
indenização: Art. 5º., XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
Normas processuais:
CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso
IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no
juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação
penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta,
até o julgamento definitivo daquela.
Normas processuais:
         Art. 65.  Faz  coisa  julgada  no  cível  a  sentença  penal 
que  reconhecer  ter  sido  o  ato  praticado  em  estado  de 
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de 
dever legal ou no exercício regular de direito.
        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo 
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver 
sido,  categoricamente,  reconhecida  a  inexistência  material 
do fato.
         Art. 67.  Não  impedirão  igualmente  a  propositura  da 
ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou 
das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a 
punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o 
fato imputado não constitui crime.
Normas processuais:
 CPP:  Art. 68.  Quando  o  titular  do  direito  à 
reparação  do  dano  for  pobre  (art.  32,  §§ 1o
  e 
2o
), a execução da sentença condenatória (art. 
63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a 
seu requerimento, pelo Ministério Público;
 E  a  Defensoria  Pública,  segundo  a  CF/88? 
Resposta: Será a DP e somente o MP quando 
não  houver  DP  no  estado  membro  com 
capacidade de cumprir a CR; e
  Para o STJ é preciso haver pedido formal para 
que o juiz possa arbitrar o valor mínimo.
Confisco:
 A) Genéricos – CP: Art. 91
 II - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime (e contravenção?
Também é abrangida), desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
Confisco:
 Conceito: Perda de bens de natureza ilícita em
favor da União (Fundo Penitenciário Nacional).
 Finalidade: a) Impedir a difusão das coisas
ilícitas; e b) Impedir o enriquecimento ilícito dos
agentes do delito;
 Perda dos (a) instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e
 (b) Produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua (c) proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
Instrumentos do crime:
 Conceito: Coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito
(instrumenta sceleris);
Produto e proveito do crime:
 Conceitos:
A) Produto do crime (producta sceleris):
Vantagem direta obtida com o delito; e
B) Proveito do crime: vantagem indireta obtida
com o delito.
Normas novas (art. 91):
§ 1º.  Poderá ser decretada a perda de bens 
ou  valores  equivalentes  ao  produto  ou 
proveito do crime quando estes não forem 
encontrados ou quando se localizarem no 
exterior.  §  2º.  Na  hipótese  do  §  1º.,  as 
medidas  assecuratórias  previstas  na 
legislação  processual  poderão  abranger 
bens  ou  valores  equivalentes  do 
investigado  ou  acusado  para  posterior 
decretação de perda. 
Arresto e sequestro:
 Natureza jurídica: Medidas assecuratórias da
possível indenização por conta do delito;
 Conceito: a) Sequestro: CPP: Art. 125.  Caberá 
o  sequestro  dos  bens  imóveis  (móveis também), 
adquiridos  pelo  indiciado  com  os  proventos  da 
infração,  ainda  que  já  tenham  sido  transferidos  a 
terceiro. Art. 133.  Transitada em julgado a sentença 
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do 
interessado,  determinará  a  avaliação  e  a  venda  dos 
bens  em  leilão  público.  Parágrafo  único.  Do 
dinheiro  apurado,  será  recolhido  ao  Tesouro 
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de 
boa-fé.
Arresto e sequestro:
 Conceito: b) Arresto: Medida assecuratória
de bens lícitos do agente do delito no afã de
pagamento de indenização (à vítima ou ao
Estado), móveis e imóveis; e
 Há, ainda, a hipoteca legal de bens imóveis
do agente do delito, medida cautelar para
garantir o pagamento de uma futura
indenização, custas processuais e despesas com
o processo (ou mesmo a investigação). Além,
da apreensão de coisas para a fluidez do
processo.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 B) Específicos - CP: Art. 92 (não
automáticos, só são aplicados em crimes
correlacionados, expressa motivação no
sentido do porquê haver a aplicação):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I -
a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo (perde para sempre?; de ou da função
pública? Da função.):
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 Cargo: “São as mais simples e indivisíveis
unidades de competência a serem expressadas
por um agente, previstas em número certo, com
denominação própria, retribuídas por pessoas
jurídicas de direito público e criadas por lei”
Celso Antonio Bandeira de Mello; ex. professor,
Promotor de Justiça, Juiz de Direito; e
 Função pública: exercida no interesse da
administração pública; ex. jurado, mesário.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 Mandato eletivo: Conquistado pelo voto
popular, tempo certo de duração, podendo ser
renovado ou não;
 Federal: Presidente, Vice-Presidente;
Senadores; Deputados Federais;
Estadual: Governador, Vice-governador,
Deputados Estaduais; e
Municipal: Prefeito, Vice-prefeito e
Vereadores.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
Cuidado: Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador: § 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
CR: Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de: III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Exceto: Art. 55, § 2º ; Não pode votar e ser
votado, fazer iniciativa popular, ação popular,
participar de partidos políticos e ser diplomado; e
 Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade após o
cumprimento da condenação.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração
Pública; e
 Com a perda não poderá mais exercê-lo, nem
mesmo reabilitado (pode fazer novo concurso
público).
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos; e
 Não precisa haver relação do crime com o
exercício do cargo/função.
Efeitos jurídicos secundários extra penais:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
 II - a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado (para sempre? Sim. E dos
outros filhos? Não.);
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este
artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Outros efeitos da condenação:
 art. 12, II, b da CF: São brasileiro: II
Naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira
 Art. 15, III da CF: É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de: III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos (votar e ser votado;
automático);
Outros efeitos da condenação:
 Art. 482, “d” da CLT: Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena.
Outros efeitos da condenação:
 Art. 83 da 8.666/93 (Lei de licitações): Art. 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
 Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05 (Lei de falências):
Art. 181. São efeitos da condenação por crime
previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial; e
II – o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria ou
gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
Outros efeitos:
Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05: Art. 181. São
efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
III – a impossibilidade de gerir empresa por
mandato ou por gestão de negócio. § 1º. Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença, e
perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da
punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela
reabilitação penal. § 2º. Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, será notificado o
Registro Público de Empresas para que tome as
medidas necessárias para impedir novo registro em
nome dos inabilitados.
Outros efeitos da condenação:
Art. 1. § 5º. da lei 9.455/97 (Lei de Tortura): § 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 63, caput e § 1 da 11.343/06 (Lei de tóxicos): Art.
63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão revertidos diretamente ao Funad.
Outros efeitos da condenação:
Art. 16 e 18 da lei n. 7.716/89 (Lei de crimes
raciais): Art. 16. Constitui efeito da
condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão
do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três
meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17
desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.: Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de
18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-
la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também
multa.
Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
no caput deste artigo; II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento
Outros efeitos:
 CPP: 530-G: Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a
destruição dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente
destinados à produção e reprodução dos bens,
em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de
ensino e pesquisa ou de assistência social, bem
como incorporá-los, por economia ou interesse
público, ao patrimônio da União, que não
poderão retorná-los aos canais de comércio

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Urbano Felix Pugliese
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da pena
Dimas Ricardo
 
Aborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporalAborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporal
crisdupret
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da Punibilidade
Antonio Pereira
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
direitoturmamanha
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
edgardrey
 

Mais procurados (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Direito penal ii prescrição
Direito penal ii   prescriçãoDireito penal ii   prescrição
Direito penal ii prescrição
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da pena
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Erro
Erro Erro
Erro
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuação
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Direito penal i fontes do direito penal
Direito penal i   fontes do direito penalDireito penal i   fontes do direito penal
Direito penal i fontes do direito penal
 
Aborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporalAborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporal
 
Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da Punibilidade
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vida
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário
 
DPP - Conexão continência
DPP - Conexão continênciaDPP - Conexão continência
DPP - Conexão continência
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 

Destaque (8)

FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 01 - Sursis
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 01 - SursisFACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 01 - Sursis
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 01 - Sursis
 
Sursis
SursisSursis
Sursis
 
Revisão criminal
Revisão criminalRevisão criminal
Revisão criminal
 
Estelionato, receptação e imunidades
Estelionato, receptação e imunidadesEstelionato, receptação e imunidades
Estelionato, receptação e imunidades
 
Direito Penal - Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional
Direito Penal - Suspensão Condicional da Pena e Livramento CondicionalDireito Penal - Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional
Direito Penal - Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional
 
Direito penal ii medida de segurança
Direito penal ii   medida de segurançaDireito penal ii   medida de segurança
Direito penal ii medida de segurança
 
Medidas de segurança
Medidas de segurançaMedidas de segurança
Medidas de segurança
 
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 02 - Efeitos da Condenação
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 02 - Efeitos da CondenaçãoFACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 02 - Efeitos da Condenação
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 02 - Efeitos da Condenação
 

Semelhante a Direito penal ii efeitos da condenação

Ação civil ex delicto1
Ação civil ex  delicto1Ação civil ex  delicto1
Ação civil ex delicto1
maria1a2s3d4f5g
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
direito2015
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Fábio Peres
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
volemar
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04
Nadsonea Azevedo
 

Semelhante a Direito penal ii efeitos da condenação (20)

Ação civil ex delicto1
Ação civil ex  delicto1Ação civil ex  delicto1
Ação civil ex delicto1
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminais
 
Apostila complementar
Apostila complementarApostila complementar
Apostila complementar
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
Consumacao e tentativa
Consumacao e tentativaConsumacao e tentativa
Consumacao e tentativa
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
 
Conceito de direito penal
Conceito de direito penalConceito de direito penal
Conceito de direito penal
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
 
Noções de direito penal
Noções de direito penalNoções de direito penal
Noções de direito penal
 
Noções de direito penal knjnjo
Noções de direito penal knjnjoNoções de direito penal knjnjo
Noções de direito penal knjnjo
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
 

Direito penal ii efeitos da condenação

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Efeitos da Condenação
  • 2. Base Cognitiva:  A condenação só existe, juridicamente falando, quando há um documento, já transitado em julgado (sem possibilidade de recurso) indicando o fim do processo crime (pressuposto);  Toda condenação (mesmo antes do próprio fim) gera EFEITOS diversos nas vidas das pessoas;  Os efeitos podem ser de inúmeras ordens: 1)Jurídicas: penais (cumprimento da pena, restrições e extinções de institutos jurídico-penais) e extra- penais (administrativa, civil, trabalhista, constitucional, registral e muitas outras).
  • 3. Base Cognitiva:  2) Não somente jurídicas: Social (trabalho, família, amigos, escola), psicológica, física e tantas outras (Discussão criminológica: talvez, sejam os efeitos mais importantes nas vidas das pessoas);  Pergunta: A sentença penal que indica uma Medida de Segurança dá azo aos efeitos da condenação?  Caso haja condenação, a resposta é positiva: Semi-imputáveis “não perigosos”; e  Caso haja absolvição imprópria, a resposta é negativa: Semi-imputáveis “perigosos”.
  • 4. Divisão dos efeitos jurídicos:  Divisão arbitrária:  Principais (diretos, imediatos): a) A doutrina só fala dos penais: A imposição da Pena ou Medida de Segurança (talvez haja a discussão criminológica do que seja principal e secundário na vida das pessoas); e  Secundários (reflexos, mediatos, acessórios, indiretos): a) Penais; e b) Extra- penais (genéricos e específicos).
  • 5. Efeitos jurídicos secundários penais:  a) Reincidência (CP: Arts. 63 e 64);  b) Maus antecedentes (CP: Art. 59);  c) Regime de pena a ser cumprido (CP: Art. 33, § 2º.); e  d) Revogação, ampliação de prazo, interrupção, suspensão, não aplicação de institutos (sursis, livramento condicional, reabilitação, prescrição, fiança, penas alternativas, transação penal e suspensão condicional do processo (9.099/95)). Rol dos culpados?
  • 6. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a motivação precisa existir porém, sem especificidades): CF: Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • 7. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a motivação precisa existir porém, sem especificidades):  Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Todo dano causado pelo crime deve ser indenizado (é a famosa ação civil ex delicte ou ex delicto [ação civil pela razão de ter ocorrido um crime]).
  • 8. Normas Processuais por conta do delito  O juiz deve indicar, na sentença, o mínimo indenizatório: CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; CPC: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; e O patrimônio do agente do delito deve arcar com o a indenização: Art. 5º., XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
  • 9. Normas processuais: CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • 10. Normas processuais:          Art. 65.  Faz  coisa  julgada  no  cível  a  sentença  penal  que  reconhecer  ter  sido  o  ato  praticado  em  estado  de  necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de  dever legal ou no exercício regular de direito.         Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo  criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver  sido,  categoricamente,  reconhecida  a  inexistência  material  do fato.          Art. 67.  Não  impedirão  igualmente  a  propositura  da  ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou  das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a  punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o  fato imputado não constitui crime.
  • 11. Normas processuais:  CPP:  Art. 68.  Quando  o  titular  do  direito  à  reparação  do  dano  for  pobre  (art.  32,  §§ 1o   e  2o ), a execução da sentença condenatória (art.  63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a  seu requerimento, pelo Ministério Público;  E  a  Defensoria  Pública,  segundo  a  CF/88?  Resposta: Será a DP e somente o MP quando  não  houver  DP  no  estado  membro  com  capacidade de cumprir a CR; e   Para o STJ é preciso haver pedido formal para  que o juiz possa arbitrar o valor mínimo.
  • 12. Confisco:  A) Genéricos – CP: Art. 91  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime (e contravenção? Também é abrangida), desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • 13. Confisco:  Conceito: Perda de bens de natureza ilícita em favor da União (Fundo Penitenciário Nacional).  Finalidade: a) Impedir a difusão das coisas ilícitas; e b) Impedir o enriquecimento ilícito dos agentes do delito;  Perda dos (a) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e  (b) Produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua (c) proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • 14. Instrumentos do crime:  Conceito: Coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (instrumenta sceleris);
  • 15. Produto e proveito do crime:  Conceitos: A) Produto do crime (producta sceleris): Vantagem direta obtida com o delito; e B) Proveito do crime: vantagem indireta obtida com o delito.
  • 16. Normas novas (art. 91): § 1º.  Poderá ser decretada a perda de bens  ou  valores  equivalentes  ao  produto  ou  proveito do crime quando estes não forem  encontrados ou quando se localizarem no  exterior.  §  2º.  Na  hipótese  do  §  1º.,  as  medidas  assecuratórias  previstas  na  legislação  processual  poderão  abranger  bens  ou  valores  equivalentes  do  investigado  ou  acusado  para  posterior  decretação de perda. 
  • 17. Arresto e sequestro:  Natureza jurídica: Medidas assecuratórias da possível indenização por conta do delito;  Conceito: a) Sequestro: CPP: Art. 125.  Caberá  o  sequestro  dos  bens  imóveis  (móveis também),  adquiridos  pelo  indiciado  com  os  proventos  da  infração,  ainda  que  já  tenham  sido  transferidos  a  terceiro. Art. 133.  Transitada em julgado a sentença  condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do  interessado,  determinará  a  avaliação  e  a  venda  dos  bens  em  leilão  público.  Parágrafo  único.  Do  dinheiro  apurado,  será  recolhido  ao  Tesouro  Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de  boa-fé.
  • 18. Arresto e sequestro:  Conceito: b) Arresto: Medida assecuratória de bens lícitos do agente do delito no afã de pagamento de indenização (à vítima ou ao Estado), móveis e imóveis; e  Há, ainda, a hipoteca legal de bens imóveis do agente do delito, medida cautelar para garantir o pagamento de uma futura indenização, custas processuais e despesas com o processo (ou mesmo a investigação). Além, da apreensão de coisas para a fluidez do processo.
  • 19. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  B) Específicos - CP: Art. 92 (não automáticos, só são aplicados em crimes correlacionados, expressa motivação no sentido do porquê haver a aplicação): Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (perde para sempre?; de ou da função pública? Da função.):
  • 20. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  Cargo: “São as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei” Celso Antonio Bandeira de Mello; ex. professor, Promotor de Justiça, Juiz de Direito; e  Função pública: exercida no interesse da administração pública; ex. jurado, mesário.
  • 21. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  Mandato eletivo: Conquistado pelo voto popular, tempo certo de duração, podendo ser renovado ou não;  Federal: Presidente, Vice-Presidente; Senadores; Deputados Federais; Estadual: Governador, Vice-governador, Deputados Estaduais; e Municipal: Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
  • 22. Efeitos jurídicos secundários extra penais: Cuidado: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 23. Efeitos jurídicos secundários extra penais: CR: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Exceto: Art. 55, § 2º ; Não pode votar e ser votado, fazer iniciativa popular, ação popular, participar de partidos políticos e ser diplomado; e  Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da condenação.
  • 24. Efeitos jurídicos secundários extra penais: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e  Com a perda não poderá mais exercê-lo, nem mesmo reabilitado (pode fazer novo concurso público).
  • 25. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; e  Não precisa haver relação do crime com o exercício do cargo/função.
  • 26. Efeitos jurídicos secundários extra penais: Art. 92 - São também efeitos da condenação:  II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (para sempre? Sim. E dos outros filhos? Não.); III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • 27. Outros efeitos da condenação:  art. 12, II, b da CF: São brasileiro: II Naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira  Art. 15, III da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (votar e ser votado; automático);
  • 28. Outros efeitos da condenação:  Art. 482, “d” da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • 29. Outros efeitos da condenação:  Art. 83 da 8.666/93 (Lei de licitações): Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.  Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05 (Lei de falências): Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; e II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
  • 30. Outros efeitos: Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05: Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1º. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. § 2º. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
  • 31. Outros efeitos da condenação: Art. 1. § 5º. da lei 9.455/97 (Lei de Tortura): § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Art. 63, caput e § 1 da 11.343/06 (Lei de tóxicos): Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
  • 32. Outros efeitos da condenação: Art. 16 e 18 da lei n. 7.716/89 (Lei de crimes raciais): Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • 33. Outros efeitos: Art. 218 – B, § 3º.: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá- la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • 34. Outros efeitos: Art. 218 – B, § 3º.: § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
  • 35. Outros efeitos:  CPP: 530-G: Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio