2. Base Cognitiva:
A condenação só existe, juridicamente falando,
quando há um documento, já transitado em julgado
(sem possibilidade de recurso) indicando o fim do
processo crime (pressuposto);
Toda condenação (mesmo antes do próprio fim)
gera EFEITOS diversos nas vidas das pessoas;
Os efeitos podem ser de inúmeras ordens:
1)Jurídicas: penais (cumprimento da pena, restrições
e extinções de institutos jurídico-penais) e extra-
penais (administrativa, civil, trabalhista,
constitucional, registral e muitas outras).
3. Base Cognitiva:
2) Não somente jurídicas: Social (trabalho,
família, amigos, escola), psicológica, física e tantas
outras (Discussão criminológica: talvez, sejam os
efeitos mais importantes nas vidas das pessoas);
Pergunta: A sentença penal que indica uma
Medida de Segurança dá azo aos efeitos da
condenação?
Caso haja condenação, a resposta é positiva:
Semi-imputáveis “não perigosos”; e
Caso haja absolvição imprópria, a resposta é
negativa: Semi-imputáveis “perigosos”.
4. Divisão dos efeitos jurídicos:
Divisão arbitrária:
Principais (diretos, imediatos): a) A
doutrina só fala dos penais: A imposição da
Pena ou Medida de Segurança (talvez haja a
discussão criminológica do que seja principal
e secundário na vida das pessoas); e
Secundários (reflexos, mediatos,
acessórios, indiretos): a) Penais; e b) Extra-
penais (genéricos e específicos).
5. Efeitos jurídicos secundários
penais:
a) Reincidência (CP: Arts. 63 e 64);
b) Maus antecedentes (CP: Art. 59);
c) Regime de pena a ser cumprido (CP: Art. 33,
§ 2º.); e
d) Revogação, ampliação de prazo, interrupção,
suspensão, não aplicação de institutos (sursis,
livramento condicional, reabilitação, prescrição,
fiança, penas alternativas, transação penal e
suspensão condicional do processo (9.099/95)). Rol
dos culpados?
6. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades): CF: Art. 93, IX: todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
7. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades):
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
Todo dano causado pelo crime deve ser
indenizado (é a famosa ação civil ex delicte ou ex
delicto [ação civil pela razão de ter ocorrido um
crime]).
8. Normas Processuais por conta do delito
O juiz deve indicar, na sentença, o mínimo
indenizatório: CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido; CPC: Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado; e
O patrimônio do agente do delito deve arcar com o a
indenização: Art. 5º., XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
9. Normas processuais:
CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso
IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no
juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação
penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta,
até o julgamento definitivo daquela.
10. Normas processuais:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material
do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da
ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou
das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a
punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o
fato imputado não constitui crime.
11. Normas processuais:
CPP: Art. 68. Quando o titular do direito à
reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o
e
2o
), a execução da sentença condenatória (art.
63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a
seu requerimento, pelo Ministério Público;
E a Defensoria Pública, segundo a CF/88?
Resposta: Será a DP e somente o MP quando
não houver DP no estado membro com
capacidade de cumprir a CR; e
Para o STJ é preciso haver pedido formal para
que o juiz possa arbitrar o valor mínimo.
12. Confisco:
A) Genéricos – CP: Art. 91
II - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime (e contravenção?
Também é abrangida), desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
13. Confisco:
Conceito: Perda de bens de natureza ilícita em
favor da União (Fundo Penitenciário Nacional).
Finalidade: a) Impedir a difusão das coisas
ilícitas; e b) Impedir o enriquecimento ilícito dos
agentes do delito;
Perda dos (a) instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e
(b) Produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua (c) proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
14. Instrumentos do crime:
Conceito: Coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito
(instrumenta sceleris);
15. Produto e proveito do crime:
Conceitos:
A) Produto do crime (producta sceleris):
Vantagem direta obtida com o delito; e
B) Proveito do crime: vantagem indireta obtida
com o delito.
16. Normas novas (art. 91):
§ 1º. Poderá ser decretada a perda de bens
ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime quando estes não forem
encontrados ou quando se localizarem no
exterior. § 2º. Na hipótese do § 1º., as
medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger
bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior
decretação de perda.
17. Arresto e sequestro:
Natureza jurídica: Medidas assecuratórias da
possível indenização por conta do delito;
Conceito: a) Sequestro: CPP: Art. 125. Caberá
o sequestro dos bens imóveis (móveis também),
adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro. Art. 133. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos
bens em leilão público. Parágrafo único. Do
dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
18. Arresto e sequestro:
Conceito: b) Arresto: Medida assecuratória
de bens lícitos do agente do delito no afã de
pagamento de indenização (à vítima ou ao
Estado), móveis e imóveis; e
Há, ainda, a hipoteca legal de bens imóveis
do agente do delito, medida cautelar para
garantir o pagamento de uma futura
indenização, custas processuais e despesas com
o processo (ou mesmo a investigação). Além,
da apreensão de coisas para a fluidez do
processo.
19. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
B) Específicos - CP: Art. 92 (não
automáticos, só são aplicados em crimes
correlacionados, expressa motivação no
sentido do porquê haver a aplicação):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I -
a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo (perde para sempre?; de ou da função
pública? Da função.):
20. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
Cargo: “São as mais simples e indivisíveis
unidades de competência a serem expressadas
por um agente, previstas em número certo, com
denominação própria, retribuídas por pessoas
jurídicas de direito público e criadas por lei”
Celso Antonio Bandeira de Mello; ex. professor,
Promotor de Justiça, Juiz de Direito; e
Função pública: exercida no interesse da
administração pública; ex. jurado, mesário.
21. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
Mandato eletivo: Conquistado pelo voto
popular, tempo certo de duração, podendo ser
renovado ou não;
Federal: Presidente, Vice-Presidente;
Senadores; Deputados Federais;
Estadual: Governador, Vice-governador,
Deputados Estaduais; e
Municipal: Prefeito, Vice-prefeito e
Vereadores.
22. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
Cuidado: Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador: § 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
23. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
CR: Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de: III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Exceto: Art. 55, § 2º ; Não pode votar e ser
votado, fazer iniciativa popular, ação popular,
participar de partidos políticos e ser diplomado; e
Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade após o
cumprimento da condenação.
24. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração
Pública; e
Com a perda não poderá mais exercê-lo, nem
mesmo reabilitado (pode fazer novo concurso
público).
25. Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos; e
Não precisa haver relação do crime com o
exercício do cargo/função.
26. Efeitos jurídicos secundários extra penais:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado (para sempre? Sim. E dos
outros filhos? Não.);
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este
artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
27. Outros efeitos da condenação:
art. 12, II, b da CF: São brasileiro: II
Naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira
Art. 15, III da CF: É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de: III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos (votar e ser votado;
automático);
28. Outros efeitos da condenação:
Art. 482, “d” da CLT: Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena.
29. Outros efeitos da condenação:
Art. 83 da 8.666/93 (Lei de licitações): Art. 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05 (Lei de falências):
Art. 181. São efeitos da condenação por crime
previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial; e
II – o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria ou
gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
30. Outros efeitos:
Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05: Art. 181. São
efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
III – a impossibilidade de gerir empresa por
mandato ou por gestão de negócio. § 1º. Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença, e
perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da
punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela
reabilitação penal. § 2º. Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, será notificado o
Registro Público de Empresas para que tome as
medidas necessárias para impedir novo registro em
nome dos inabilitados.
31. Outros efeitos da condenação:
Art. 1. § 5º. da lei 9.455/97 (Lei de Tortura): § 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 63, caput e § 1 da 11.343/06 (Lei de tóxicos): Art.
63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão revertidos diretamente ao Funad.
32. Outros efeitos da condenação:
Art. 16 e 18 da lei n. 7.716/89 (Lei de crimes
raciais): Art. 16. Constitui efeito da
condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão
do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três
meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17
desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
33. Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.: Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de
18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-
la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também
multa.
34. Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
no caput deste artigo; II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento
35. Outros efeitos:
CPP: 530-G: Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a
destruição dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente
destinados à produção e reprodução dos bens,
em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de
ensino e pesquisa ou de assistência social, bem
como incorporá-los, por economia ou interesse
público, ao patrimônio da União, que não
poderão retorná-los aos canais de comércio