Direito penal ii efeitos da condenação

Urbano Felix Pugliese
Urbano Felix PuglieseProfessor Universitário em UNEB CAMPUS XV - Valença
DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Efeitos da
Condenação
Base Cognitiva:
 A condenação só existe, juridicamente falando,
quando há um documento, já transitado em julgado
(sem possibilidade de recurso) indicando o fim do
processo crime (pressuposto);
 Toda condenação (mesmo antes do próprio fim)
gera EFEITOS diversos nas vidas das pessoas;
 Os efeitos podem ser de inúmeras ordens:
1)Jurídicas: penais (cumprimento da pena, restrições
e extinções de institutos jurídico-penais) e extra-
penais (administrativa, civil, trabalhista,
constitucional, registral e muitas outras).
Base Cognitiva:
 2) Não somente jurídicas: Social (trabalho,
família, amigos, escola), psicológica, física e tantas
outras (Discussão criminológica: talvez, sejam os
efeitos mais importantes nas vidas das pessoas);
 Pergunta: A sentença penal que indica uma
Medida de Segurança dá azo aos efeitos da
condenação?
 Caso haja condenação, a resposta é positiva:
Semi-imputáveis “não perigosos”; e
 Caso haja absolvição imprópria, a resposta é
negativa: Semi-imputáveis “perigosos”.
Divisão dos efeitos jurídicos:
 Divisão arbitrária:
 Principais (diretos, imediatos): a) A
doutrina só fala dos penais: A imposição da
Pena ou Medida de Segurança (talvez haja a
discussão criminológica do que seja principal
e secundário na vida das pessoas); e
 Secundários (reflexos, mediatos,
acessórios, indiretos): a) Penais; e b) Extra-
penais (genéricos e específicos).
Efeitos jurídicos secundários
penais:
 a) Reincidência (CP: Arts. 63 e 64);
 b) Maus antecedentes (CP: Art. 59);
 c) Regime de pena a ser cumprido (CP: Art. 33,
§ 2º.); e
 d) Revogação, ampliação de prazo, interrupção,
suspensão, não aplicação de institutos (sursis,
livramento condicional, reabilitação, prescrição,
fiança, penas alternativas, transação penal e
suspensão condicional do processo (9.099/95)). Rol
dos culpados?
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades): CF: Art. 93, IX: todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a
motivação precisa existir porém, sem
especificidades):
 Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
Todo dano causado pelo crime deve ser
indenizado (é a famosa ação civil ex delicte ou ex
delicto [ação civil pela razão de ter ocorrido um
crime]).
Normas Processuais por conta do delito
 O juiz deve indicar, na sentença, o mínimo
indenizatório: CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido; CPC: Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado; e
O patrimônio do agente do delito deve arcar com o a
indenização: Art. 5º., XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
Normas processuais:
CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso
IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no
juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação
penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta,
até o julgamento definitivo daquela.
Normas processuais:
         Art. 65.  Faz  coisa  julgada  no  cível  a  sentença  penal 
que  reconhecer  ter  sido  o  ato  praticado  em  estado  de 
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de 
dever legal ou no exercício regular de direito.
        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo 
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver 
sido,  categoricamente,  reconhecida  a  inexistência  material 
do fato.
         Art. 67.  Não  impedirão  igualmente  a  propositura  da 
ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou 
das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a 
punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o 
fato imputado não constitui crime.
Normas processuais:
 CPP:  Art. 68.  Quando  o  titular  do  direito  à 
reparação  do  dano  for  pobre  (art.  32,  §§ 1o
  e 
2o
), a execução da sentença condenatória (art. 
63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a 
seu requerimento, pelo Ministério Público;
 E  a  Defensoria  Pública,  segundo  a  CF/88? 
Resposta: Será a DP e somente o MP quando 
não  houver  DP  no  estado  membro  com 
capacidade de cumprir a CR; e
  Para o STJ é preciso haver pedido formal para 
que o juiz possa arbitrar o valor mínimo.
Confisco:
 A) Genéricos – CP: Art. 91
 II - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime (e contravenção?
Também é abrangida), desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
Confisco:
 Conceito: Perda de bens de natureza ilícita em
favor da União (Fundo Penitenciário Nacional).
 Finalidade: a) Impedir a difusão das coisas
ilícitas; e b) Impedir o enriquecimento ilícito dos
agentes do delito;
 Perda dos (a) instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e
 (b) Produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua (c) proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
Instrumentos do crime:
 Conceito: Coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito
(instrumenta sceleris);
Produto e proveito do crime:
 Conceitos:
A) Produto do crime (producta sceleris):
Vantagem direta obtida com o delito; e
B) Proveito do crime: vantagem indireta obtida
com o delito.
Normas novas (art. 91):
§ 1º.  Poderá ser decretada a perda de bens 
ou  valores  equivalentes  ao  produto  ou 
proveito do crime quando estes não forem 
encontrados ou quando se localizarem no 
exterior.  §  2º.  Na  hipótese  do  §  1º.,  as 
medidas  assecuratórias  previstas  na 
legislação  processual  poderão  abranger 
bens  ou  valores  equivalentes  do 
investigado  ou  acusado  para  posterior 
decretação de perda. 
Arresto e sequestro:
 Natureza jurídica: Medidas assecuratórias da
possível indenização por conta do delito;
 Conceito: a) Sequestro: CPP: Art. 125.  Caberá 
o  sequestro  dos  bens  imóveis  (móveis também), 
adquiridos  pelo  indiciado  com  os  proventos  da 
infração,  ainda  que  já  tenham  sido  transferidos  a 
terceiro. Art. 133.  Transitada em julgado a sentença 
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do 
interessado,  determinará  a  avaliação  e  a  venda  dos 
bens  em  leilão  público.  Parágrafo  único.  Do 
dinheiro  apurado,  será  recolhido  ao  Tesouro 
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de 
boa-fé.
Arresto e sequestro:
 Conceito: b) Arresto: Medida assecuratória
de bens lícitos do agente do delito no afã de
pagamento de indenização (à vítima ou ao
Estado), móveis e imóveis; e
 Há, ainda, a hipoteca legal de bens imóveis
do agente do delito, medida cautelar para
garantir o pagamento de uma futura
indenização, custas processuais e despesas com
o processo (ou mesmo a investigação). Além,
da apreensão de coisas para a fluidez do
processo.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 B) Específicos - CP: Art. 92 (não
automáticos, só são aplicados em crimes
correlacionados, expressa motivação no
sentido do porquê haver a aplicação):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I -
a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo (perde para sempre?; de ou da função
pública? Da função.):
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 Cargo: “São as mais simples e indivisíveis
unidades de competência a serem expressadas
por um agente, previstas em número certo, com
denominação própria, retribuídas por pessoas
jurídicas de direito público e criadas por lei”
Celso Antonio Bandeira de Mello; ex. professor,
Promotor de Justiça, Juiz de Direito; e
 Função pública: exercida no interesse da
administração pública; ex. jurado, mesário.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 Mandato eletivo: Conquistado pelo voto
popular, tempo certo de duração, podendo ser
renovado ou não;
 Federal: Presidente, Vice-Presidente;
Senadores; Deputados Federais;
Estadual: Governador, Vice-governador,
Deputados Estaduais; e
Municipal: Prefeito, Vice-prefeito e
Vereadores.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
Cuidado: Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador: § 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
CR: Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de: III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Exceto: Art. 55, § 2º ; Não pode votar e ser
votado, fazer iniciativa popular, ação popular,
participar de partidos políticos e ser diplomado; e
 Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade após o
cumprimento da condenação.
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração
Pública; e
 Com a perda não poderá mais exercê-lo, nem
mesmo reabilitado (pode fazer novo concurso
público).
Efeitos jurídicos secundários extra
penais:
 b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos; e
 Não precisa haver relação do crime com o
exercício do cargo/função.
Efeitos jurídicos secundários extra penais:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
 II - a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado (para sempre? Sim. E dos
outros filhos? Não.);
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este
artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Outros efeitos da condenação:
 art. 12, II, b da CF: São brasileiro: II
Naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira
 Art. 15, III da CF: É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de: III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos (votar e ser votado;
automático);
Outros efeitos da condenação:
 Art. 482, “d” da CLT: Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena.
Outros efeitos da condenação:
 Art. 83 da 8.666/93 (Lei de licitações): Art. 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
 Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05 (Lei de falências):
Art. 181. São efeitos da condenação por crime
previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial; e
II – o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria ou
gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
Outros efeitos:
Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05: Art. 181. São
efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
III – a impossibilidade de gerir empresa por
mandato ou por gestão de negócio. § 1º. Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença, e
perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da
punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela
reabilitação penal. § 2º. Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, será notificado o
Registro Público de Empresas para que tome as
medidas necessárias para impedir novo registro em
nome dos inabilitados.
Outros efeitos da condenação:
Art. 1. § 5º. da lei 9.455/97 (Lei de Tortura): § 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 63, caput e § 1 da 11.343/06 (Lei de tóxicos): Art.
63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão revertidos diretamente ao Funad.
Outros efeitos da condenação:
Art. 16 e 18 da lei n. 7.716/89 (Lei de crimes
raciais): Art. 16. Constitui efeito da
condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão
do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três
meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17
desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.: Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de
18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-
la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também
multa.
Outros efeitos:
Art. 218 – B, § 3º.:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
no caput deste artigo; II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento
Outros efeitos:
 CPP: 530-G: Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a
destruição dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente
destinados à produção e reprodução dos bens,
em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de
ensino e pesquisa ou de assistência social, bem
como incorporá-los, por economia ou interesse
público, ao patrimônio da União, que não
poderão retorná-los aos canais de comércio
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Direito penal ii efeitos da condenação

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Efeitos da Condenação
  • 2. Base Cognitiva:  A condenação só existe, juridicamente falando, quando há um documento, já transitado em julgado (sem possibilidade de recurso) indicando o fim do processo crime (pressuposto);  Toda condenação (mesmo antes do próprio fim) gera EFEITOS diversos nas vidas das pessoas;  Os efeitos podem ser de inúmeras ordens: 1)Jurídicas: penais (cumprimento da pena, restrições e extinções de institutos jurídico-penais) e extra- penais (administrativa, civil, trabalhista, constitucional, registral e muitas outras).
  • 3. Base Cognitiva:  2) Não somente jurídicas: Social (trabalho, família, amigos, escola), psicológica, física e tantas outras (Discussão criminológica: talvez, sejam os efeitos mais importantes nas vidas das pessoas);  Pergunta: A sentença penal que indica uma Medida de Segurança dá azo aos efeitos da condenação?  Caso haja condenação, a resposta é positiva: Semi-imputáveis “não perigosos”; e  Caso haja absolvição imprópria, a resposta é negativa: Semi-imputáveis “perigosos”.
  • 4. Divisão dos efeitos jurídicos:  Divisão arbitrária:  Principais (diretos, imediatos): a) A doutrina só fala dos penais: A imposição da Pena ou Medida de Segurança (talvez haja a discussão criminológica do que seja principal e secundário na vida das pessoas); e  Secundários (reflexos, mediatos, acessórios, indiretos): a) Penais; e b) Extra- penais (genéricos e específicos).
  • 5. Efeitos jurídicos secundários penais:  a) Reincidência (CP: Arts. 63 e 64);  b) Maus antecedentes (CP: Art. 59);  c) Regime de pena a ser cumprido (CP: Art. 33, § 2º.); e  d) Revogação, ampliação de prazo, interrupção, suspensão, não aplicação de institutos (sursis, livramento condicional, reabilitação, prescrição, fiança, penas alternativas, transação penal e suspensão condicional do processo (9.099/95)). Rol dos culpados?
  • 6. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a motivação precisa existir porém, sem especificidades): CF: Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • 7. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  A) Genéricos – CP: Art. 91 (automáticos, a motivação precisa existir porém, sem especificidades):  Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Todo dano causado pelo crime deve ser indenizado (é a famosa ação civil ex delicte ou ex delicto [ação civil pela razão de ter ocorrido um crime]).
  • 8. Normas Processuais por conta do delito  O juiz deve indicar, na sentença, o mínimo indenizatório: CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; CPC: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; e O patrimônio do agente do delito deve arcar com o a indenização: Art. 5º., XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
  • 9. Normas processuais: CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • 10. Normas processuais:          Art. 65.  Faz  coisa  julgada  no  cível  a  sentença  penal  que  reconhecer  ter  sido  o  ato  praticado  em  estado  de  necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de  dever legal ou no exercício regular de direito.         Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo  criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver  sido,  categoricamente,  reconhecida  a  inexistência  material  do fato.          Art. 67.  Não  impedirão  igualmente  a  propositura  da  ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou  das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a  punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o  fato imputado não constitui crime.
  • 11. Normas processuais:  CPP:  Art. 68.  Quando  o  titular  do  direito  à  reparação  do  dano  for  pobre  (art.  32,  §§ 1o   e  2o ), a execução da sentença condenatória (art.  63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a  seu requerimento, pelo Ministério Público;  E  a  Defensoria  Pública,  segundo  a  CF/88?  Resposta: Será a DP e somente o MP quando  não  houver  DP  no  estado  membro  com  capacidade de cumprir a CR; e   Para o STJ é preciso haver pedido formal para  que o juiz possa arbitrar o valor mínimo.
  • 12. Confisco:  A) Genéricos – CP: Art. 91  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime (e contravenção? Também é abrangida), desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • 13. Confisco:  Conceito: Perda de bens de natureza ilícita em favor da União (Fundo Penitenciário Nacional).  Finalidade: a) Impedir a difusão das coisas ilícitas; e b) Impedir o enriquecimento ilícito dos agentes do delito;  Perda dos (a) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e  (b) Produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua (c) proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • 14. Instrumentos do crime:  Conceito: Coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (instrumenta sceleris);
  • 15. Produto e proveito do crime:  Conceitos: A) Produto do crime (producta sceleris): Vantagem direta obtida com o delito; e B) Proveito do crime: vantagem indireta obtida com o delito.
  • 16. Normas novas (art. 91): § 1º.  Poderá ser decretada a perda de bens  ou  valores  equivalentes  ao  produto  ou  proveito do crime quando estes não forem  encontrados ou quando se localizarem no  exterior.  §  2º.  Na  hipótese  do  §  1º.,  as  medidas  assecuratórias  previstas  na  legislação  processual  poderão  abranger  bens  ou  valores  equivalentes  do  investigado  ou  acusado  para  posterior  decretação de perda. 
  • 17. Arresto e sequestro:  Natureza jurídica: Medidas assecuratórias da possível indenização por conta do delito;  Conceito: a) Sequestro: CPP: Art. 125.  Caberá  o  sequestro  dos  bens  imóveis  (móveis também),  adquiridos  pelo  indiciado  com  os  proventos  da  infração,  ainda  que  já  tenham  sido  transferidos  a  terceiro. Art. 133.  Transitada em julgado a sentença  condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do  interessado,  determinará  a  avaliação  e  a  venda  dos  bens  em  leilão  público.  Parágrafo  único.  Do  dinheiro  apurado,  será  recolhido  ao  Tesouro  Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de  boa-fé.
  • 18. Arresto e sequestro:  Conceito: b) Arresto: Medida assecuratória de bens lícitos do agente do delito no afã de pagamento de indenização (à vítima ou ao Estado), móveis e imóveis; e  Há, ainda, a hipoteca legal de bens imóveis do agente do delito, medida cautelar para garantir o pagamento de uma futura indenização, custas processuais e despesas com o processo (ou mesmo a investigação). Além, da apreensão de coisas para a fluidez do processo.
  • 19. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  B) Específicos - CP: Art. 92 (não automáticos, só são aplicados em crimes correlacionados, expressa motivação no sentido do porquê haver a aplicação): Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (perde para sempre?; de ou da função pública? Da função.):
  • 20. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  Cargo: “São as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei” Celso Antonio Bandeira de Mello; ex. professor, Promotor de Justiça, Juiz de Direito; e  Função pública: exercida no interesse da administração pública; ex. jurado, mesário.
  • 21. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  Mandato eletivo: Conquistado pelo voto popular, tempo certo de duração, podendo ser renovado ou não;  Federal: Presidente, Vice-Presidente; Senadores; Deputados Federais; Estadual: Governador, Vice-governador, Deputados Estaduais; e Municipal: Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
  • 22. Efeitos jurídicos secundários extra penais: Cuidado: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 23. Efeitos jurídicos secundários extra penais: CR: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Exceto: Art. 55, § 2º ; Não pode votar e ser votado, fazer iniciativa popular, ação popular, participar de partidos políticos e ser diplomado; e  Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da condenação.
  • 24. Efeitos jurídicos secundários extra penais: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e  Com a perda não poderá mais exercê-lo, nem mesmo reabilitado (pode fazer novo concurso público).
  • 25. Efeitos jurídicos secundários extra penais:  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; e  Não precisa haver relação do crime com o exercício do cargo/função.
  • 26. Efeitos jurídicos secundários extra penais: Art. 92 - São também efeitos da condenação:  II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (para sempre? Sim. E dos outros filhos? Não.); III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • 27. Outros efeitos da condenação:  art. 12, II, b da CF: São brasileiro: II Naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira  Art. 15, III da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (votar e ser votado; automático);
  • 28. Outros efeitos da condenação:  Art. 482, “d” da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • 29. Outros efeitos da condenação:  Art. 83 da 8.666/93 (Lei de licitações): Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.  Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05 (Lei de falências): Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; e II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
  • 30. Outros efeitos: Art. 181, I a II da lei n. 11.101/05: Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1º. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. § 2º. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
  • 31. Outros efeitos da condenação: Art. 1. § 5º. da lei 9.455/97 (Lei de Tortura): § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Art. 63, caput e § 1 da 11.343/06 (Lei de tóxicos): Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
  • 32. Outros efeitos da condenação: Art. 16 e 18 da lei n. 7.716/89 (Lei de crimes raciais): Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • 33. Outros efeitos: Art. 218 – B, § 3º.: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá- la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • 34. Outros efeitos: Art. 218 – B, § 3º.: § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
  • 35. Outros efeitos:  CPP: 530-G: Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio