Validade, vigência, eficácia e interpretação Tathiane dos Santos Piscitelli Doutora e mestre em Direito pela USP
Contextualização do tema Qual a relaç ão da interpretação com os temas de  vigência, validade e eficácia? Validade    exist ência Vigência    força Efic ácia    aplicaç ão A verificaç ão desses atributos depende da atividade de  interpretação .
Contextualização do tema norma geral e abstrata norma individual e concreta pagamento (observ ância)   norma v álida,  vigente e eficaz  Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
Contextualização do tema Interpretar  é construir o sentido de normas jurídicas. Norma jurídica:  “é o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito”  (CARVALHO, Paulo de Barros.  Curso de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2002. P. 8) Antes da interpretação não há sentido, mas tão-somente “marcas de tinta no papel”.
Validade Validade = condiç ão de existência  da norma jur ídica.  Se a norma existe, ela é válida . Como a norma passa a existir? Aprovaç ão segundo um procedimento previsto e por uma autoridade competente. Quest ão subjacente: a  validade  independe do juízo de justiça ou conteúdo da norma?
Validade A validade da norma deve ser medida pela conson ância com a norma superior. Procedimento + autoridade Conte údo material da norma  2  fundamentos de validade , portanto.
O fundamento de validade A norma  é válida se existe no ordenamento. A norma existe  SE  for criada segundo um procedimento previsto e uma autoridade competente  E  observar o conteúdo material previsto na lei superior. Validade formal  versus  validade material Conceito de fundamento de validade
Validade = Exist ência? Segunda quest ão subjacente : se validade equivale à existência e se a norma existe se observados os requisitos de validade formal e material, como se explica a existência de norma criada  sem a observância dos procedimentos previstos ? CPMF?
Validade = Exist ência? Não seria mais apurado falar em  presunção de validade ? A norma existe, deve ser observada, pois, até o advento de outra norma, é presumivelmente válida; ou seja, em tese, foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade. E a declaração de inconstitucionalidade? Há que se falar em lei  nati morta ? Antes da declaração de inconstitucionalidade,  a norma efetivamente  produziu efeitos jurídicos . Por isso, não dá para falar que a lei “nasceu morta”.
Vig ência Vig ência = qualidade das normas jurídicas que estão prontas para produzir efeitos. H á diferença entre  vigência  e  vigor ?
Vig ência Paulo de Barros Carvalho Vig ência = qualidade da norma produzir efeitos  Vig ência plena ou parcial T ércio Sampaio Ferraz Jr. Vig ência = tempo de validade da norma (período entre o momento em que ela entra em vigor até sua revogação) Vigor = qualidade da norma quanto à sua força vinculante, independente da vigência. E a  vacatio legis ? Como se relaciona com os conceitos de validade, vig ência e vigor?
Vig ência Vacatio legis ? A norma  é válida, mas não possui vigência (Paulo de Barros) ou vigência ou vigor (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Artigo 87 da Lei nº 9.430/1996 - “Esta lei  entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”. Tecnicamente errado!!
Efic ácia Efic ácia = possibilidade de a norma produzir efeitos concretos. A investigação quanto aos motivos que geram essa possibilidade leva à identificação de três eficácias distintas:  técnica ,  jurídica  e  social .
Efic ácia Efic ácia jurídica é a própria incidência. F  C Formalizado o fato jur ídico em linguagem competente, automática e infalivelmente nasce a relação jurídica tributária.
Efic ácia Efic ácia técnica representa a possibilidade de a norma incidir. Exist ência de normas regulamentares ou inexistência de normas que impeçam a incidência. A efic ácia jurídica pressupõe a eficácia técnica. Efic ácia social é a produção concreta de efeitos na sociedade (efetividade). Cidad ãos e autoridades
Norma geral e abstrata “ Use cinto de segurança” (v álida e vigente) Fato social José sem cinto Norma individual e concreta Multa A norma tem  eficácia? Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
Efic ácia A norma incidiu? Efic ácia jurídica + eficácia técnica A norma foi observada? Efic ácia social
Aplicaç ão  pr ática:  MP fictícia MP 2000/2006 Possibilidade de aderir a parcelamento de d ébitos até  15.9.2006 . A MP não foi prorrogada nem convertida em lei.  O que temos? Perda da efic ácia, vigência ou validade?
Aplicaç ão prática 30.06  60 d   30.10 V álida e vigente MP 2000 (publicada em 01.08) Perde a validade, vig ência ou eficácia?
Aplicaç ão  pr ática Validade = deixa de existir Vig ência = deixa de ter força Eficácia = deixa de incidir. O que diz a Constituição?
Aplicaç ão  pr ática:  MP fictícia As MP’s têm prazo de  vigência  de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período. Caso não sejam convertidas em lei, perderão a sua  eficácia . Artigo 62 da Constituiç ão da República
Aplicaç ão  pr ática:  MP fictícia Algumas quest ões devem ser respondidas: A MP regula situaç ões jurídicas? SIM = possui força impositiva. Paulo de Barros Carvalho: vig ência Tércio Sampaio Ferraz Jr.: vigor SIM = incide. Se incide, possui efic ácia técnica e jurídica, ao menos. SIM = existe Se existe, ainda  é válida.
E o desuso? Uma norma que prescrevesse a proibiç ão do uso de chapéu em sala de aula, perderia a validade quando esse hábito (de usar chapéu) não mais existisse? E se um aluno usasse um chapéu, o professor poderia aplicar a norma? Problema de  inefic ácia social .
Interpretaç ão Atividade de construç ão de sentido da norma jurídica. Ou seja: antes da interpretaç ão, nada há (nem norma, nem sentido). Quem s ão os sujeitos da interpretação das normas tributárias? Particulares/autoridades    produção de normas
Interpretaç ão A produç ão de normas somente é possível pela atividade de interpretação. O sentido da norma n ão é dado, mas sim  construído  pelo intérprete.
O ato de interpretar valores, cultura experi ências LEI nº XX (gen érica e abstrata) SENTENÇA (individual e concreta) Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
Quest ões de plenário Quest ão 01: conceitos Validade, vig ência, eficácia Questão 02: aplicação prática Quest ão 03: leis interpretativas
Questão 02 Critérios/ datas 01/10/2000 01/11/2000 01/02/2001 01/04/2001 01/07/2001 É válida NAO SIM SIM SIM ? É vigente NAO NAO SIM SIM NAO Incide NAO NAO NAO SIM NAO Apresenta eficácia jurídica? NAO NAO NAO SIM NAO
Questão 03 Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa, ou toda lei “interpretativa” institui um novo enunciado prescritivo no sistema? Tem aplicabilidade o art. 106 I do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Se a lei interpretativa cria novo enunciado prescritivo como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade?

Ibet validade, vigência e eficácia

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    Validade, vigência, eficáciae interpretação Tathiane dos Santos Piscitelli Doutora e mestre em Direito pela USP
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    Contextualização do temaQual a relaç ão da interpretação com os temas de vigência, validade e eficácia? Validade  exist ência Vigência  força Efic ácia  aplicaç ão A verificaç ão desses atributos depende da atividade de interpretação .
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    Contextualização do temanorma geral e abstrata norma individual e concreta pagamento (observ ância) norma v álida, vigente e eficaz Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
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    Contextualização do temaInterpretar é construir o sentido de normas jurídicas. Norma jurídica: “é o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2002. P. 8) Antes da interpretação não há sentido, mas tão-somente “marcas de tinta no papel”.
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    Validade Validade =condiç ão de existência da norma jur ídica. Se a norma existe, ela é válida . Como a norma passa a existir? Aprovaç ão segundo um procedimento previsto e por uma autoridade competente. Quest ão subjacente: a validade independe do juízo de justiça ou conteúdo da norma?
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    Validade A validadeda norma deve ser medida pela conson ância com a norma superior. Procedimento + autoridade Conte údo material da norma 2 fundamentos de validade , portanto.
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    O fundamento devalidade A norma é válida se existe no ordenamento. A norma existe SE for criada segundo um procedimento previsto e uma autoridade competente E observar o conteúdo material previsto na lei superior. Validade formal versus validade material Conceito de fundamento de validade
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    Validade = Existência? Segunda quest ão subjacente : se validade equivale à existência e se a norma existe se observados os requisitos de validade formal e material, como se explica a existência de norma criada sem a observância dos procedimentos previstos ? CPMF?
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    Validade = Existência? Não seria mais apurado falar em presunção de validade ? A norma existe, deve ser observada, pois, até o advento de outra norma, é presumivelmente válida; ou seja, em tese, foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade. E a declaração de inconstitucionalidade? Há que se falar em lei nati morta ? Antes da declaração de inconstitucionalidade, a norma efetivamente produziu efeitos jurídicos . Por isso, não dá para falar que a lei “nasceu morta”.
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    Vig ência Vigência = qualidade das normas jurídicas que estão prontas para produzir efeitos. H á diferença entre vigência e vigor ?
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    Vig ência Paulode Barros Carvalho Vig ência = qualidade da norma produzir efeitos Vig ência plena ou parcial T ércio Sampaio Ferraz Jr. Vig ência = tempo de validade da norma (período entre o momento em que ela entra em vigor até sua revogação) Vigor = qualidade da norma quanto à sua força vinculante, independente da vigência. E a vacatio legis ? Como se relaciona com os conceitos de validade, vig ência e vigor?
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    Vig ência Vacatiolegis ? A norma é válida, mas não possui vigência (Paulo de Barros) ou vigência ou vigor (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Artigo 87 da Lei nº 9.430/1996 - “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”. Tecnicamente errado!!
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    Efic ácia Eficácia = possibilidade de a norma produzir efeitos concretos. A investigação quanto aos motivos que geram essa possibilidade leva à identificação de três eficácias distintas: técnica , jurídica e social .
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    Efic ácia Eficácia jurídica é a própria incidência. F C Formalizado o fato jur ídico em linguagem competente, automática e infalivelmente nasce a relação jurídica tributária.
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    Efic ácia Eficácia técnica representa a possibilidade de a norma incidir. Exist ência de normas regulamentares ou inexistência de normas que impeçam a incidência. A efic ácia jurídica pressupõe a eficácia técnica. Efic ácia social é a produção concreta de efeitos na sociedade (efetividade). Cidad ãos e autoridades
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    Norma geral eabstrata “ Use cinto de segurança” (v álida e vigente) Fato social José sem cinto Norma individual e concreta Multa A norma tem eficácia? Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
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    Efic ácia Anorma incidiu? Efic ácia jurídica + eficácia técnica A norma foi observada? Efic ácia social
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    Aplicaç ão pr ática: MP fictícia MP 2000/2006 Possibilidade de aderir a parcelamento de d ébitos até 15.9.2006 . A MP não foi prorrogada nem convertida em lei. O que temos? Perda da efic ácia, vigência ou validade?
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    Aplicaç ão prática30.06 60 d 30.10 V álida e vigente MP 2000 (publicada em 01.08) Perde a validade, vig ência ou eficácia?
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    Aplicaç ão pr ática Validade = deixa de existir Vig ência = deixa de ter força Eficácia = deixa de incidir. O que diz a Constituição?
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    Aplicaç ão pr ática: MP fictícia As MP’s têm prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período. Caso não sejam convertidas em lei, perderão a sua eficácia . Artigo 62 da Constituiç ão da República
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    Aplicaç ão pr ática: MP fictícia Algumas quest ões devem ser respondidas: A MP regula situaç ões jurídicas? SIM = possui força impositiva. Paulo de Barros Carvalho: vig ência Tércio Sampaio Ferraz Jr.: vigor SIM = incide. Se incide, possui efic ácia técnica e jurídica, ao menos. SIM = existe Se existe, ainda é válida.
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    E o desuso?Uma norma que prescrevesse a proibiç ão do uso de chapéu em sala de aula, perderia a validade quando esse hábito (de usar chapéu) não mais existisse? E se um aluno usasse um chapéu, o professor poderia aplicar a norma? Problema de inefic ácia social .
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    Interpretaç ão Atividadede construç ão de sentido da norma jurídica. Ou seja: antes da interpretaç ão, nada há (nem norma, nem sentido). Quem s ão os sujeitos da interpretação das normas tributárias? Particulares/autoridades  produção de normas
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    Interpretaç ão Aproduç ão de normas somente é possível pela atividade de interpretação. O sentido da norma n ão é dado, mas sim construído pelo intérprete.
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    O ato deinterpretar valores, cultura experi ências LEI nº XX (gen érica e abstrata) SENTENÇA (individual e concreta) Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – tathiane@usp.br
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    Quest ões deplenário Quest ão 01: conceitos Validade, vig ência, eficácia Questão 02: aplicação prática Quest ão 03: leis interpretativas
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    Questão 02 Critérios/datas 01/10/2000 01/11/2000 01/02/2001 01/04/2001 01/07/2001 É válida NAO SIM SIM SIM ? É vigente NAO NAO SIM SIM NAO Incide NAO NAO NAO SIM NAO Apresenta eficácia jurídica? NAO NAO NAO SIM NAO
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    Questão 03 Competeao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa, ou toda lei “interpretativa” institui um novo enunciado prescritivo no sistema? Tem aplicabilidade o art. 106 I do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Se a lei interpretativa cria novo enunciado prescritivo como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade?