Moderador: Dr. Rogério Peixoto, quadro da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, desempenha funções de director do Departamento de Recursos Humanos na Câmara Municipal de Cascais.
A reforma dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, concretizada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, assentou fundamentalmente na constatação de que as soluções anteriormente existentes naqueles domínios não correspondiam às necessidades impostas por uma boa organização e gestão dos recursos e às novas exigências colocadas pela sociedade portuguesa e também aos desafios que, no plano internacional, o País enfrenta e para cuja superação a Administração pode e deve dar um contributo decisivo.
A Administração Pública serve o País e os seus cidadãos através dos seus trabalhadores, constituindo os regimes de trabalho que lhe são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da eficiência e qualidade dos serviços que são prestados.
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, corporiza a intenção de aproximação do regime de trabalho da Administração Pública ao regime laboral comum.
Todavia, até pelas implicações decorrentes da natureza específica deste tipo de contrato e, em especial, pela sua subordinação ao interesse público, dúvidas se colocam quanto à sua natureza e recorte técnico, ademais potenciadas pelas inúmeras disposições de direito transitório, nomeadamente aquelas que abrangem os então designados funcionários públicos que transitaram da nomeação para o RCTFP em 1 de Janeiro de 2009.
28 de Junho de 2010
2. 30/01/2015
Rogério Peixoto
Que contrato de trabalho em funções públicas?
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3. Aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas
especificidades da AP;
Sujeição ao mesmo regime, em domínios fundamentais, da relação
de emprego público, independentemente do tipo de vínculo;
Combate às situações de precaridade no domínio do emprego
público;
Duração máxima de 3 anos, incluindo renovações, dos contratos a
termo certo;
Gestão de recursos humanos relacionada com a gestão por
objectivos dos serviços e com os postos de trabalho necessários
para as suas actividades;
Manutenção de perspectiva de carreira para os trabalhadores em
regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Princípios orientadores da Reforma
4. 1. A evolução legislativa do contrato de trabalho na
AP (brevíssima síntese)
2. A definição do contrato (n.º 3 do artigo 9.º)
3. O âmbito do contrato (artigo 20.º)
4. As modalidades do contrato (artigo 21.º)
5. A cessação do contrato (artigo 33.º)
•Os regimes de vinculação (Título III)
•As modalidades de constituição da relação
jurídica de emprego público
A relação jurídica de emprego público
5. •Os vínculos de serviço público constituíam-se necessariamente
através de um acto público de nomeação ou de um contrato
administrativo de provimento
•Sistema muito pouco aberto à contratação laboral no quadro do
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro
•Excepcionalmente nas
AI, dependendo de
autorização expressa nas
respectivas LO, o CT era
admitido
•No âmbito da AD, a
contratação laboral limitava-
se aos CTC e a situações
específicas (então pessoal
auxiliar)
A relação jurídica de emprego público
Brevíssima Síntese
6. •Existissem manifestações do carácter expansionista do Direito do
Trabalho na própria AP;
•Os casos da regulação do d.to à greve, dos direitos sindicais, da
negociação colectiva e, no âmbito desta, da contratação colectiva
agora consagrada e, também, da matéria da organização dos
tempos de trabalho e da mobilidade dos trabalhadores
Alargamento de regimes laborais protectivos
Um sistema que contrariava as tendências para a denominada
privatização do emprego público
Embora…
A relação jurídica de emprego público
Brevíssima Síntese
7. Efeitos perversos na rigidez da constituição da RJEP
•Permissões de
contratação
laboral na AI
muito para além
da vocação
pontual para que
foram concebidas
•Recurso abusivo e
ilegal ao trabalho em
regime de prestação
de serviços
•Permissões de
contratação laboral a
termo na AD e na AI
muito para além dos
limites legalmente
admissíveis
1 2
3
A relação jurídica de emprego público
Brevíssima Síntese
8. •Generalização do CT por tempo indeterminado, tanto na AI como
na AD, embora neste último caso apenas para as funções de apoio
administrativo e técnico e outras que não constituíssem
manifestação de poderes de autoridade ou de soberania.
•A grande alteração no modelo tradicional de vinculação a
funções públicas
Lei n.º 23/2004
de 23/06
Uma lei apenas aplicável para o futuro que deixava
incólumes as situações já constituídas
A relação jurídica de emprego público
Brevíssima Síntese
9. •
•Os regimes de vinculação (Título III da LVCR)
•As modalidades de constituição da relação jurídica de emprego
público
•O artigo 9.º
O contrato é o acto bilateral celebrado entre
uma entidade empregadora pública, com ou
sem personalidade jurídica , agindo em
nome e em representação do Estado , e um
particular, nos termos do qual se constitui
uma relação jurídica de natureza
administrativa
A relação jurídica de emprego público
10. a) A LVCR
b) A legislação que a regulamenta
c) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja
todos os trabalhadores, independentemente da
modalidade de constituição da RJE
O artigo 81.º da LVCR
(As fontes normativas do contrato)
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
O EPD
O SIADAP
O ED
Uma mesma tabela remuneratória única
•Designadamente:
A LVCR – As fontes normativas do contrato
11. d) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras
especiais;
e) O RCTFP;
f) Subsidiariamente as leis gerais cujo âmbito de aplicação
se circunscreva aos então designados funcionários e
agentes;
g) Subsidiariamente as disposições do contrato
•O artigo 81.º da LVCR
(continuação…)
A LVCR – As fontes normativas do contrato
12. •E ainda…
•nas matérias que, face ao disposto na lei
possam regular:
•Os IRCT, designadamente sobre matérias:
a) Duração e organização do tempo de trabalho;
b) Criação de suplementos remuneratórios;
c) Criação de outros sistemas de recompensa de
desempenho, designadamente em função dos
resultados obtidos em equipa.
A LVCR – As fontes normativas do contrato
Artigo 81.º da LVCR (redacção da LOE 2009)
13. O que nos revela o artigo 81.º da LVCR?
Uma acentuada supremacia das fontes
unilaterais sobre as fontes convencionais
A LVCR – As fontes normativas do contrato
14. • Natureza administrativa
• Subordinação ao interesse público
• Celebrado em nome e em representação do Estado,
por órgão ou serviço com ou sem personalidade
jurídica
• Jurisdição competente: os tribunais administrativos
e fiscais
Características
O contrato de trabalho em Funções Públicas
15. • Do ponto de vista estrutural um contrato de trabalho
especial;
• Um regime decalcado da matriz regulativa do CT 2003;
• Um regime legal completo, sobre todos os aspectos
relativos à formação, execução e cessação do contrato;
• Um regime de cunho muito mais publicista do que o regime
da Lei n.º 23/2004;
• Reduzidíssima margem de liberdade negocial para o
trabalhador.
O RCTFP
16. • O fim da vitaliciedade associada à nomeação
definitiva?
• Segurança do emprego público versus
qualidade da actividade administrativa pública
• A descaracterização do figurino constitucional da
AP? O fim de um estatuto específico da função pública?
• A violação do princípio da protecção da
confiança?
O exercício de funções públicas:
vectores fundamentais
17. Em causa a segurança no emprego?
Em causa a existência de um estatuto específico da
função pública constitucionalmente consagrado?
Em causa o principio da protecção da confiança e da
segurança jurídica?
•RJEP a constituir
•RJEP já constituídas
(alteração da modalidade
de vínculo na pendência
da RJEP pode ter
relevância autónoma)
O diferente universo
das RJEP
Alteração da modalidade da RJEP
18. •O artigo 88.º da LVCR e o
artigo 17.º do RCTFP
(avaliação das consequências)
•Manutenção da
vitaliciedade do vínculo?
A transição de modalidade de constituição da relação
jurídica de emprego público do pessoal então nomeado
19. •Retroactividade inautêntica
•Necessidade •Adequação •Proporcionalidade
O regime específico dos trabalhadores que transitaram
da nomeação
•Artigos 88.º, n.º 4, da LVCR e artigo 17.º, n.º 1, do RCTFP
•Princípio da protecção da confinaça
O princípio da protecção da confiança
Relações jurídicas já constituídas
21. •A CC evoluiu consideravelmente quanto à amplitude e complexidade do
seu objecto.
•Matéria
quantitativa
•Matéria
qualitativa
•Carreiras
profissionais
•Organização
do tempo de
trabalho
•Configuração
do direito ao
repouso
•Intervenção
dos
trabalhadores
na vida da
empresa
A evolução da contrastação colectiva
no direito do trabalho até aos anos 70
22. • Um mecanismo de mudança social e económica
Os ambientes de trabalho
A estrutura do emprego
A repartição funcional dos rendimentos
A satisfação das necessidades colectivas
A estabilidade social
Evolução da contratação colectiva
23. 1. O surgimento de novas categorias de trabalhadores
a) que não correspondem a imagem do trabalhador
subordinado clássico (trabalhadores atípicos)
b) Escapam à lógica da fixação uniforme das condições
de trabalho por via da negociação colectiva
•Trabalhadores
muito
especializados
•Quadros
técnicos
•Trabalhadores
dirigentes
•Trabalhador
a termo e
temporário
Evolução da contratação colectiva
24. Fim da uniformidade do estatuto dos trabalhadores subordinados
•Diversificação
na tipologia
dos vínculos
laborais
•A contratação a termo
•O trabalho a tempo parcial
•O trabalho temporário
•O trabalho autónomo
•O trabalho partilhado
•O trabalho intermitente
A crise da contratação colectiva
25. 2) Fim do modelo empresarial típico
• Globalização da economia
•Tendências de especialização das empresas
•Empresas de perfil muito diverso no sector terciário e
quaternário
•Empresas concentradas no core do seu negócio
•Formas de organização interna mais flexíveis e menos
verticalizadas
•Recurso ao out sourcing para todas as funções
auxiliares
•Deslocalização e internacionalização da actividade
A crise da contratação colectiva
26. 3) A insustentabilidade económica do sistema de tutela laboral
•A Flexibilização
interna
•A polivalência funcional
•O local de trabalho
•O tempo de trabalho
•A flexibilização da remuneração
•(Em função dos resultados)
•A flexibilização da cessação do
contrato
•Reflexão sobre os custos
associados ao trabalho
•Redução desses custos
A crise da contratação colectiva
27. •Flexibilização do direito do trabalho
•Desregulamentação
Fim da tendência para regular
os fenómenos laborais de um
modo imperativo
Em sentido próprio
•Supressão das normas
imperativas em diversas
matérias
Em sentido amplo
•Reenvio legal da
competência directamente
para os IRCT (o CT 20099
A desregulamentação
29. •Direito de negociação colectiva
•Direito de contratação colectiva
•Negociação colectiva e Contratação colectiva
Lei n.º 23/98,
de 16 de Maio
•Neste quadro, os sindicatos apenas têm capacidade para firmar
um acordo que vincule o Governo a adoptar medidas legislativas
ou administrativas ou a solicitar a intervenção da AR para o seu
cumprimento
RCTFP
•Neste quadro, os sindicatos têm capacidade para negociar e
celebrar instrumentos de regulamentação colectiva
Negociação ColectivaNegociação Colectiva
30. •Direito de negociação colectiva
•Lei n.º 23/98,
de 16 de Maio
Grande extensão no objecto da negociação colectiva (art.º 6.º)
Não de tratando, porém, da celebração de verdadeiras convenções
colectivas com efeito normativo imediato
Existe a assimilação do método próprio da negociação colectiva, na
medida em que existe um procedimento de negociação
Proposta fundamentada/calendarização das negociações/por forma a
que terminem antes da votação final global da proposta de OE na AR
Acordo consta de um documento autónomo que vincula o Governo a
adoptar as medidas legislativas e regulamentares necessárias ao cabal
cumprimento do acordo
Negociação colectiva e contratação colectiva
31. •RCTFP
•O direito à contratação colectiva opção pelo regime do CT
•A edificação de um verdadeiro sistema de contratação colectiva
•O princípio da
prossecução
interesse
público
•O respeito do
princípio da
racionalidade
orçamental e
de gestão
•Igualdade
mínima entre os
estatutos dos
trabalhadores
da AP
Negociação colectiva e contratação colectiva
32. • OS IRCT
Uma importante alteração qualitativa no
domínio das relações jurídicas de emprego
público
A promoção da contratação colectiva um
dever do Estado com um conteúdo
específico: consagrar a sua maior amplitude
aplicativa (artigo 346.º do RCTFP)
O direito de contratação colectiva como um
direito das associações sindicais (artigo
56.º, n.º 3 da CRP): direito, liberdade e
garantia, só garantido se o Estado promover
o seu exercício
A promoção da contratação colectiva
33. • O âmbito material dos IRCT
Os suplementos remuneratórios
A duração e a organização do tempo de trabalho
(adaptabilidade, flexibilidade, jornadas contínuas,
isenção, teletrabalho)
A possibilidade de redução do período experimental
Critérios de definição das indemnizações e o seu valor
bem como os prazos de aviso prévio para a cessação
do contrato
Criação de sistemas de recompensa de desempenho,
designadamente em função do trabalho em equipa
Aumento da duração do período de férias no quadro
de sistemas de recompensa de desempenho
A promoção da contratação colectiva
34. • Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) –
podem afastar as normas do RCTFP, salvo quando delas i.e. das
normas do código resultar o contrário* e no caso de
estabelecerem condições mais favoráveis para o trabalhador
• Contratos – podem afastar normas do RCTFP e dos IRCT apenas
quando estes o prevejam e o contrato estabeleça condições mais
favoráveis para o trabalhador **
* Normas imperativas de conteúdo fixo (valores de ordem pública), normas imperativas-
permissivas, ou normas supletivas.
** Ãmbito da autonomia privada.
•O princípio do tratamento mais favorável
• 1.º A delimitação do espaço de intervenção dos IRCT
e do CT face ao RCTFP e do CT face aos IRCT;
• 2.º O Problema do concurso entre diferentes fontes
Fontes específicas do CTFP
35. •Operações técnicas prévias destinadas a balizar a
intervenção do princípio
•Determinação do
sentido das normas
laborais
•Comparação entre
fontes
•Se e na medida em
que a norma permita o
seu afastamento por
fonte de valor inferior
ou pelo Contrato
• Normas laborais supletivas
• Normas laborais imperativas
• Normas laborais imperativas
mínimas
2
1 3
4
Fontes específicas do CTFP
36. • Normas laborais supletivas: admitem o seu
afastamento em qualquer sentido, tanto por
fonte de valor inferior como pelo contrato de
trabalho;
• Normas laborais imperativas: normas de
ordem pública que revelam valores essenciais
do DT e que, como tal, se impõem às
restantes fontes e ao CT;
• Normas laborais imperativas mínimas:
estabelecem um nível mínimo de tutela e
permitem o seu afastamento, mas apenas no
sentido que mais favoreça o trabalhador.
A classificação de normas laborais
37. Decisão de arbitragem necessária
(artigo 374.º e seguintes)
Regulamento de extensão
(artigos 378.º a 381.º)
Não negociais
Decisão de arbitragem voluntária
(convenção de arbitragem)
(artigo 371.º a 373.º)
Acordo de adesão* (artigo 370.º)
Acordo colectivo de trabalho
(arts 346.º e seguintes)
Negociais
* Liberdade de celebração, mas não liberdade de estipulação
Tipologia dos IRCT (art. 2.º do Regime)
38. Acordos colectivos de entidade
empregadora pública - os
acordos aplicáveis a uma
entidade empregadora pública,
com ou sem personalidade
jurídica
Acordos colectivos de carreira
– os acordos aplicáveis a uma
carreira ou a um conjunto de
carreiras
•Acordos Colectivos de Trabalho
Tipologia dos IRCT (art. 2.º do Regime)
39. •Princípio da
articulação entre
IRCT
•(artigo 343.º)
•Princípio da preferência
e da concorrência entre
IRCT
•(artigos 481.º e 482.º
do CT(2009)
Articulação, preferência e prevalência
40. • 1.º Não há lugar a regras de concorrência ou
prevalência entre ACT’s
• 2.º Os ACT’s pressupõem-se uns aos outros;
• 3.º A negociação desenrola-se em patamares
sucessivos…,
• 4.º …do interesse geral para o interesse específico;
• 5.º O acordo colectivo de carreira deve indicar as
matérias que podem ser regulados pelos acordos
colectivos de entidade empregadora pública
•Princípio da articulação entre ACT
•(artigo 343.º)
Tipologia dos IRCT (art. 2.º do Regime)
41. • Acordo colectivo
de entidade empregadora pública
• Duração e organização do tempo de trabalho
• EXCEPTO SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
• Segurança, higiene e saúde no trabalho
• Quando previsto em acordo colectivo de carreira, o acordo colectivo de entidade
empregadora pública pode regular outras matérias
• Acordo colectivo
de carreira:
• LVCR, quando esta
expressamente o preveja
• RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário
e sejam contratadas condições mais favoráveis para os
trabalhadores
• Adaptações ao regime de avaliação do desempenho (SIADAP)
• Outras leis, quando estas expressamente o
prevejam
ACT- Âmbito
42. • Uma regra legal que aponta para a fixação rígida
do horário de trabalho, da competência da
entidade empregadora pública. Porém…
• Aos IRCT está legalmente permitida uma larga
margem de regulação, de tal sorte que vários tipos
de horário são possíveis
•O artigo 132.º do RCTFP
A organização dos tempos de trabalho
43. – Isenção de horário de trabalho
– Horários flexíveis
– Jornada contínua
– Horários desfasados
– Trabalho a tempo parcial
– Trabalho por turnos
– Trabalho nocturno
– Trabalho extraordinário
Duração e organização do período de trabalho
44. 1. A flexibilidade do horário (cláusula 7.ª)
• A gestão dos tempos de trabalho e da disponibilidade,
com escolha das horas de entrada e saída
• A existência de plataformas fixas que não podem ter
duração inferior a quatro horas
• A impossibilidade de serem prestadas mais de nove
horas seguidas de trabalho
• Cumprimento da duração de trabalho aferido por
referência a períodos de um mês
Um regime moldado no regime estatutário da DHT
aplicável aos trabalhadores nomeados
(artigo 16.º do DL n.º 259/98, de 18-08)
O capítulo IV do ACT n.º 1/2009
45. 2. A Jornada contínua (art.º 137.º do RCTFP e cláusula 8.ª
do ACT n.º 1/2009)
A prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um
único período de descanso não superior a 30 minutos que
para todos os efeitos se considera período de trabalho
A obrigatoriedade de ocupar um dos períodos do dia e
determinar uma redução do PNT diário nunca inferior a 1
hora a fixar no regulamento
Apenas nos casos mencionados nas alíneas a) a g) do n.º
3 da cláusula 8.ª
Um regime moldado no regime estatutário da DHT aplicável
aos trabalhadores nomeados
(artigo 19.º do DL n.º 259/98, de 18-08)
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
46. 3. A isenção de horário de trabalho (art.º 139.º do RCTFP e
cláusula 7.ª do ACT n.º 1/2009)
A celebração de acordo escrito e a sua regulamentação por
IRCT
Observância dos períodos normais de trabalho acordados
(alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP)
Ao trabalhador que goza da isenção não podem ser impostas as
horas de início e de termo do PNT e os intervalos de descanso
Não dá direito à percepção de qualquer suplemento
remuneratório
Só os trabalhadores integrados nas carreiras de TS,
Coordenador Técnico e Encarregado Geral Operacional
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
47. 4. O trabalho nocturno (artigos 153.º e ss e art.º 210.º do RCTFP
e cláusula 10.ª do ACT n.º 1/2009)
A noção de período de trabalho nocturno: a sua extensão (mínima
de 7 h e máxima de 11 h) e a sua localização no tempo (0 às 5
horas)
Determinação do período de trabalho nocturno: 22h / 7 horas ou,
20 h/7 h, nos casos previstos no n.º 1 da cláusula 10.ª do ACT
A noção de trabalhador nocturno: aquele que realiza no período
nocturno uma parte do seu trabalho, habitualmente 2 h por dia (n.º
2 da cláusula 10.ª). Trabalho episódico, esporádico, acidental
NÃO!
Dá direito à percepção de um suplemento remuneratório com um
acréscimo de 25% relativamente à remuneração prestada durante
o dia (incidindo sobre a Rb e sobre a remuneração do trabalho
extraordinário)
•Um regime que não anda longe do previsto no art.º 32.º do DL
n.º 259/98, de 18-08
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009