PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO
DIREITO DO TRABAHO
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
1 – Princípio da Proteção ou Tutelar
Pressupõe que, em razão da disparidade de forças entre capital e
trabalho é necessário haver uma teia de proteção jurídica à parte
hipossuficiente – o trabalhador, visando a atenuar o desequilíbrio
existente no universo das relações empregatícias.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
2 – Princípio da Norma mais favorável ao trabalhador
Havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, sobre a mesma
matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o
trabalhador.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
3 – Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas
As normas trabalhista têm caráter imperativo, não podendo ser
afastadas pela manifestação da vontade das partes. Representa restrição
à autonomia da vontade no contrato de trabalho.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
4 – Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador.
Este não pode despojar-se, por sua simples manifestação de vontade,
das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e
contrato.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
5 – Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
São vedadas alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador,
mesmo que essa inalterabilidade implique prejuízo à atividade da
empresa.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
ATENÇÃO: Restrição à aplicação da cláusula “rebus sic standibus”
(revisão de contratos em razão de fatos supervenientes que tornem sua
execução excessivamente onerosa para uma das partes.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
6 – Princípio da Condição Mais Benéfica
Na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica
não pode ser substituída por outra menos vantajosa.
ATENÇÃO: art. 468 da CLT, enunciados 51 e 288 do TST.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
7 – Princípio da Intangibilidade Salarial
Em razão do caráter alimentar do salário, esta parcela merece garantias
diversificadas, de modo a assegurar seu valor, montante e
disponibilidade em benefício do empregado.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
8 – Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma (Contrato
Realidade)
No Direito do Trabalho, os fatos valem muito mais do que meros
documentos, do que os ajustes formalmente celebrados, devendo-se
pesquisar a prática concreta efetivada ao logo da prestação de serviços,
independentemente da vontade formalmente manifestada.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
9 – Princípio da Continuidade
A relação de emprego tem caráter de continuidade. Presume-se que o
contrato de trabalho terá prazo indeterminado. A situação contrária
(determinação do prazo) precisa ser provada.
ATENÇÃO: Enunciado 212 do TST

Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho

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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 1 – Princípio da Proteção ou Tutelar Pressupõe que, em razão da disparidade de forças entre capital e trabalho é necessário haver uma teia de proteção jurídica à parte hipossuficiente – o trabalhador, visando a atenuar o desequilíbrio existente no universo das relações empregatícias.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 2 – Princípio da Norma mais favorável ao trabalhador Havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, sobre a mesma matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 3 – Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas As normas trabalhista têm caráter imperativo, não podendo ser afastadas pela manifestação da vontade das partes. Representa restrição à autonomia da vontade no contrato de trabalho.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 4 – Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Este não pode despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e contrato.
  • 7.
    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 5 – Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva São vedadas alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador, mesmo que essa inalterabilidade implique prejuízo à atividade da empresa.
  • 8.
    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO ATENÇÃO: Restrição à aplicação da cláusula “rebus sic standibus” (revisão de contratos em razão de fatos supervenientes que tornem sua execução excessivamente onerosa para uma das partes.
  • 9.
    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 6 – Princípio da Condição Mais Benéfica Na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra menos vantajosa. ATENÇÃO: art. 468 da CLT, enunciados 51 e 288 do TST.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 7 – Princípio da Intangibilidade Salarial Em razão do caráter alimentar do salário, esta parcela merece garantias diversificadas, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 8 – Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma (Contrato Realidade) No Direito do Trabalho, os fatos valem muito mais do que meros documentos, do que os ajustes formalmente celebrados, devendo-se pesquisar a prática concreta efetivada ao logo da prestação de serviços, independentemente da vontade formalmente manifestada.
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    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DODIREITO DO TRABALHO 9 – Princípio da Continuidade A relação de emprego tem caráter de continuidade. Presume-se que o contrato de trabalho terá prazo indeterminado. A situação contrária (determinação do prazo) precisa ser provada. ATENÇÃO: Enunciado 212 do TST