O documento apresenta as características e objetivos de um curso sobre a reforma trabalhista de 2017 no Brasil. O curso é dividido em quatro módulos que abordam as principais mudanças na legislação trabalhista, incluindo direito individual, coletivo e processual do trabalho. O documento também discute questões como fontes do direito do trabalho, direito intertemporal e o papel da jurisprudência no novo contexto legal.
2. ReformaTrabalhista – Apresentação curso
Características
• Vôo panorâmico
• Sem juízo de valor
• Cotejo
• Antes
• Depois
• Contextualização objetiva
mudanças
• Leitura alguns dispositivos
Objetivos
• Apresentação mudanças
• Compreensão sistêmica
novas regras
• Aplicação prática
3. ReformaTrabalhista – Apresentação curso –
Módulos
I –
Introdução
II – Direito
Individual
doTrabalho
III – Direito
Coletivo do
Trabalho
IV – Direito
Processual
doTrabalho
6. Contextualização
• PL 6.787/2016 (Câmara)
• PL 38/2017 (Senado)
Projetos
• 372 dispositivos acrescidos / modificados
• 23 revogações expressas
Ampliação do escopo
• 4 meses
Tramitação célere
• Agudização crise economica e política
Radicalização debates
7. Possíveis Objeções Gerais
• Controle difuso
• Formal
• Material
INCONSTITUCIONALIDADE
• Ausência de consulta tripartite (Convenção 144 da OIT)
• Ausência de consulta prévia às organizações de
trabalhadores (Convenção 154 da OIT)
INCONVENCIONALIDADE
8. Fontes
COMO ERA COMO FICOU
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça doTrabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
“Art. 8º .........................................................
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art.
104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará
sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.”
9. Fontes Supletivas
OMISSÃO
• Lei
• Normas
coletivas
• Contrato
individual
COMPATIBILI
DADE
• Princípios de
Direito do
Trabalho
MEIOS DE
INTEGRAÇÃO
• Jurisprudência
• Analogia
• Equidade
• Princípios e normas gerais
de direito
• Usos e costumes
• Direito comparado
10. Fontes – Limitações consolidação
Jurisprudência
NEGATIVA
•Restrição de
direito previstos
em lei
POSITIVA
•Criação de
obrigações não
previstas em lei
11. Fontes – Limitações consolidação Jurisprudência
COMO ERA COMO FICOU
Art. 702. AoTribunal Pleno compete: “Art. 702 .........................................................
I – em única instância:
.......................................................
I – ..................................................................
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na
forma prescrita no Regimento Interno.
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme,
pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já
tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços
das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo,
ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário
Oficial;
..................................................................
§ 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e
outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no
mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de
classe de âmbito nacional.
..................................................................
§ 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na
alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para
sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
12. ANTES
SÚMULAS
• 3 acórdãos da SDI, c/ presença
2/3 membros efetivos
• 5 acórdãos da SDI, por maioria
simples, c/ presença 2/3
membros efetivos
• 15 acórdãos de 5Turmas,
sendo 3 de cada, por
unanimidade ou
• 2 acórdãos de cada uma das 8
Turmas, por maioria simples
OJS
• 3 acórdãos doTribunal Pleno
ou do Órgão Especial, c/
presença de 2/3 membros ou
• 5 acórdãos doTribunal Pleno
ou do Órgão Especial, por
maioria simples, c/ presença 2/3
membros
RITST, 165 e 170
13. DEPOIS
• O regramento será o mesmo para os diferentes tipos de verbetes,
tanto no âmbito doTST quanto dosTRTs (com adaptações)
UNIFICAÇÃO DAS REGRAS
• A edição de verbetes exigirá
• O voto de pelo menos 2/3 dos integrantes dosTribunais (TST ou
TRTs)
• Precedentes por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas
em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas
ELEVAÇÃO DO RIGOR DOS PRESSUPOSTOS
14. DEPOIS
• CLT, art. 896-C, § 17
• Por maioria de 2/3 de seus membros
• Alternativas
• Restrição dos efeitos da declaração
• Eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE MODULAÇÃO
• Públicas
• Divulgação com, no mínimo, 30 dias de antecedência
• Sustentação oral
• Procurador-Geral doTrabalho
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
• Advogado-Geral da União
• Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional
SESSÕES
15. Fontes – Instrumentos coletivos – Controle Judicial
PRINCÍPIOS
• Intervenção mínima
(subsdiariedade)
• Autonomia privada
coletiva
CRITÉRIOS
• Capacidade partes
• Licitude objeto
• Forma prescrita ou não
defesa em lei
16. Direito Intertemporal
• LC 95/98, art. 8º
• CLT, 912 e 922
• CPC, 14 e 1.046
• CPP, 2º
REGRAS
• 120 dias após publicação
“VACATIO”
• 11 novembro 2017 (sábado)
VIGÊNCIA
17. Direito Intertemporal - Material
• Antes da entrada em vigor das novas regras
• Não sofrem a incidência de quaisquer das modificações
CONTRATOS EXTINTOS
• Quando da entrada em vigor das novas regras
• Regra geral - sofrem a incidência de todas as modificações
• Jurisprudência - Súmula 191TST
CONTRATOSVIGENTES
• Celebrados a partir da entrada em vigor das novas regras
• Sofrem a incidência de todas modificações
CONTRATOS NOVOS
MP 808/17, 2
18. Direito Intertemporal - Processual
UNIDADE
• O processo
representaria um
conjunto de atos
processuais
indissociáveis
• A lei nova seria
aplicável apenas às
relações processuais
instauradas após sua
entrada em vigor
FASES
• O processo poderia
ser decomposto em
fases
individualizáveis
• A lei nova seria
aplicável apenas às
fases processuais
iniciadas após sua
entrada em vigor
ISOLAMENTO
• O processo seria um
plexo de atos
jurídicos passíveis de
individualização
• A lei nova seria
aplicável a todos os
atos processuais
praticados após sua
entrada em vigor
19. Direito Intertemporal - Processual
• Antes da entrada em vigor das novas regras
• Não sofrem a incidência de quaisquer das modificações
PROCESSOS ENCERRADOS
• Atos processuas já praticados - não sofrem os efeitos da nova legislação
• Atos processuais a serem praticados - sofrem todos os efeitos da nova
legislação
PROCESSOS EM CURSO
• Iniciados a partir da entrada em vigor das novas regras
• Sofrem a incidência de todas modificações
PROCESSOS NOVOS
20. Direito Intertemporal – Processual – Recursos
• CLT, 915
• Ato 491/14
SINALIZAÇÕES
• Data decisão recorrida
• Não serão prejudicados
• Recursos interpostos ou
• Recursos cujo prazo para interposição esteja em curso
• C/ apoio em dispositivos alterados
• Normas procedimentais e que não afetarem direito processual adquirido aplicam-se a
recursos interpostos anteriormente à data de vigência
• Sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos
• Efeito interruptivo dos embargos de declaração
• Afetação do recurso de embargos aoTribunal Pleno doTSTa
MARCO
21. Direito Intertemporal – Processual – Prova
• CPC, 1.047
SINALIZAÇÕES
• Provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da
data de início vigência
• Relevância
• Ônus da prova
• Honorários periciais
MARCO
22. DISTINÇÃO LEI
• Consolidação gradual
jurisprudência
• Interpretação legislação
existente época fatos
POSSIBILIDADES
• Edição
• Alteração
• Cancelamento
REGRAS
• Tese consolidada em
verbete jurisprudencial
pode ser aplicada a
situações
anterioresCancelamento
verbete não impede a
aplicação a situações
futuras
• Possibilidade de
modulação de efeitos em
caso de mudança
expressiva
Direito Intertemporal – Sumular
24. SÚMULA 191TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide
da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do
referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário
promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a
partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado
exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
25. REGULARIDADE REPRESENTAÇÃO 01
[...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INSANÁVEL EM
FASE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Em observância ao
caráter irretroativo da norma e, ainda, com esteio na Teoria de Isolamento dos Atos
Processuais, a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo
que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes (fatos
processuais). Para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos
pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de
publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual, este quanto ao ato de
recorrer stricto sensu. No caso, o acórdão regional foi publicado em 04/03/2016 e o plenário
do Conselho Nacional de Justiça definiu a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) a partir de 18/03/2016. Desse modo, na análise dos pressupostos de
admissibilidade do mencionado apelo aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil
de 1973, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º,
XXXVI), com densificação normativa no artigo 14 do CPC. E, na hipótese, o advogado que
subscreveu o recurso de revista não possuía poderes para representar a ré. Dessa forma, há
irregularidade de representação processual. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST-AIRR-113700-11.2002.5.15.0108, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, Data de Julgamento: 19/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017-
sem destaques no original)
26. REGULARIDADE REPRESENTAÇÃO 02
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE
REVISTA. SÚMULAS DE N.OS 164 E 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte superior, nos
termos das Súmulas de n.os 164 e 383, entendimento no sentido da inaplicabilidade,
em sede recursal, do disposto nos artigos 13 e 37 da Lei Processual Civil de 1973 - que
aludem à possibilidade da regularização de representação defeituosa. Uma vez
constatado o vício de representação, ante a irregularidade na outorga de poderes ao
subscritor do Recurso de Revista, resulta inviável o prosseguimento do apelo. 2. De
outro lado, não há falar na aplicação do artigo 76, cabeça, do CPC de 2015 aos
recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em
homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do artigo 14
do CPC de 2015). 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-
131052-12.2015.5.13.0001 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/12/2016- sem destaques no original)
27. APLICAÇÃO RETROATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 896, §
11º, DA CLT. DESERÇÃO. DIFERENÇA ÍNFIMA. DEPÓSITO RECURSAL. O sistema jurídico brasileiro
determina a incidência imediata das normas de natureza processual aos feitos pendentes na data de sua
vigência - conforme hipótese de aplicação geral prevista no artigo 1.211 do Código de Processo Civil - em
face, notadamente, do interesse público e da natureza imperativa que as reveste. Frise-se que, em
observância ao caráter irretroativo da norma e, ainda, com esteio na teoria de isolamento dos atos
processuais, a nova lei não poderá prejudicar, sobre fatos decorrentes de atos processuais praticados na
vigência da lei anterior. Feita essa introdução, cabe ressaltar que o direito adquirido processual, de modo
que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes (fatos processuais).
[…]. Tal preceito [CLT, 896, §111], em consequência do seu caráter meramente procedimental (ato a ser
praticado direta e exclusivamente pelo Estado-Juiz) e, principalmente, pela ausência de conteúdo que
represente prejuízo ao direito adquirido das partes ou ao requisito de previsibilidade da marcha
processual, deverá ser classificado como exceção à regra de direito intertemporal já mencionada, a fim de
possibilitar sua imediata incidência, inclusive dispositivo em questão, ao possibilitar a regularização
dos recursos de revista deficientes, deixou ao intérprete a árdua tarefa de qualificar e delimitar a
abrangência da expressão -defeito formal que não se repute grave-. A meu sentir, o legislador quis se
referir aos vícios de forma que maculam os atos jurídicos, principais e acessórios, praticados na seara
recursal e, por conseguinte, implicam em irregularidades no preenchimento dos pressupostos extrínsecos
do apelo (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), quais sejam: preparo, regularidade formal
e tempestividade (esta última, porém, excluída pela própria norma da possibilidade de regularização). […]
( AIRR - 129900-19.2012.5.13.0005 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
19/11/2014, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
28. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
[...] AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA
CONTRA ACÓRDÃO EM QUE NÃO SOLUCIONADO O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. - 1. Trata-se de ação rescisória, calcada em violação dos arts. 5º, LV, e 7º, I e XXIX, da CF, 487, § 1º, da CLT e
557, § 2º, do CPC de 1973, por meio da qual o Autor pretende rescindir acórdão do TRT em julgamento de agravo, no
qual confirmada decisão monocrática, exarada pelo Desembargador Relator, de não admissão do recurso ordinário
interposto na reclamação trabalhista. 2. É juridicamente impossível o pedido de rescisão do acórdão por meio do qual
o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto da sentença em que pronunciada a prescrição da pretensão
deduzida na ação matriz. Conforme disposto no caput do art. 485 do CPC de 1973, pode ser rescindida a "sentença de
mérito" nas hipóteses enumeradas nos incisos do dispositivo legal. O acórdão por meio do qual não se conheceu do
recuso ordinário interposto na ação primitiva não atende ao requisito exigido na lei, porquanto não solucionou o
mérito da causa. No caso, a ação rescisória foi ajuizada em 25/2/2013, ainda na vigência do CPC de 1973. Cumpre
assinalar, por oportuno, que ' As condições da ação regem-se pela lei vigente à data da propositura' (Luiz Fux, in
Teoria Geral do Processo Civil, Forense, 2014, p. 19). A propósito, o CPC de 2015, no que se refere à sucessão das leis
processuais e à aplicação da lei nova aos processos pendentes, em consonância com a teoria do isolamento dos atos
processuais, dispõe em seu art. 14 que, embora deva a nova norma processual ser aplicada imediatamente aos
processos em tramitação, não pode ela retroagir para alcançar os atos processuais já praticados e as situações
jurídicas consolidadas à luz da disciplina da norma revogada. Portanto, nem a retirada da possibilidade jurídica do
pedido como condição da ação, nem a possibilidade de rescisão de julgamentos que não sejam de mérito, na forma
prevista no CPC de 2015, poderão beneficiar o Autor, devendo ser preservado o direito subjetivo dos Réus, ex vi do art.
5º, XXXVI, da CF, de não serem demandados em ação rescisória cujo pedido era juridicamente impossível na data da
propositura. Tampouco na parte em que aplicada multa por interposição de agravo manifestamente improcedente,
com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC de 1973, pode ser admitida a ação rescisória, porquanto se trata de decisão
com conteúdo meramente processual. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TST-RO-60-18.2013.5.10.0000,
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/03/2017, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017- sem destaques no original)
29. DATA SESSÃO JULGAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECEDÊNCIA DAS
NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE
DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - O agravo de
instrumento foi interposto em 21/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a
recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento
ocorrida em 22/07/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha
iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça,
aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as
normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito
retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual
tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do
CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente
deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe,
em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei
revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão
objeto do apelo. Precedentes do STJ. N. ( AIRR - 1081-53.2014.5.01.0482 , Relator
Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento:
20/09/2017, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
30. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIA
DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O TRT manteve a sentença, que deferiu os divisores
180 e 220 para as jornadas de seis e de oito horas diárias, respectivamente. A
decisão regional encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação da Súmula/TST nº
124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, sendo
irrelevante a insurgência recursal de que a norma coletiva teria estabelecido o
sábado como dia de descanso semanal remunerado. E nem se invoque juízo diverso
em razão de os fatos examinados nos autos terem ocorrido antes da modificação
promovida pela publicação da Res. 219/2017. É que revisão de entendimento
jurisprudencial acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem
submissão às regras de direito intertemporal. Recurso de revista não conhecido. (
RR - 1150-61.2010.5.15.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
32. Enunciado 1 (Aglutinado) – Comissão 1
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA REFORMA
TRABALHISTA, AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE E DE
CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS.
I. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017.
INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONVENÇÕES DA OIT.
AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE. OFENSA À CONVENÇÃO
144 DA OIT. II. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA ÀS
ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES. OFENSA À
CONVENÇÃO 154 DA OIT, BEM COMO AOS VERBETES 1075, 1081
E 1082 DO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA OIT.
33. Enunciado 1 (Aglutinado) – Comissão 1
INCONVENCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.467/2017
LEI N.º 13.467/201. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONVENÇÕES DA OIT.
INCONVECIONALIDADE FORMAL. EFEITOS PARALISANTES. ALÉM DA CONVENÇÃO
144 DA OIT, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE CONSULTAS PRÉVIAS PARA A
PROMOÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO, O
BRASIL RATIFICOU VÁRIAS OUTRAS CONVENÇÕES QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS TRIPARTITES PRÉVIAS ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE TRATEM DE
SUA APLICAÇÃO. O PROJETO DE LEI N.º 6.787/16 (DEPOIS 38/2017, NO SENADO) FOI
APROVADO SEM QUE TENHAM SIDO REALIZADAS CONSULTAS TRIPARTITES PRÉVIAS.
A LEI RESULTANTE, A LEI N.º 13.467/17, ABARCA DIVERSOS INSTITUTOS
NORMATIZADOS POR CONVENÇÕES DA OIT QUE IMPÕEM A REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS PRÉVIAS À APRECIAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE AFETEM AS
CONDIÇÕES DE EMPREGO.COMO ISSO NÃO ACONTECEU, DEIXOU DE SER
OBSERVADO REQUISITO ESSENCIAL DE FORMAÇÃO DA REFERIDA LEI, QUE, ASSIM,
PADECE DE VÍCIO FORMAL OBJETIVO, REMANESCE FORMALMENTE
INCONVENCIONAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA APLICAÇÃO.
34. Convenção 144 OIT
Art. 2º
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem
consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e
dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da
Organização Internacional do Trabalho a que se refere o Artigo 5, parágrafo 1,
adiante.
2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste
artigo deverão ser determinados em cada país de acordo com a prática nacional,
depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais
organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido
estabelecidos.
35. Convenção 154 OIT
Artigo 7º
As medidas adotadas pelas autoridades públicas para
estimular o desenvolvimento da negociação coletiva
deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível,
de acordos entre as autoridades públicas e as organizações
patronais e as de trabalhadores.
36. Enunciado 2 (Aglutinado) – Comissão 1
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS
DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO
EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE
INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: I. REPUTA-SE AUTORITÁRIA E
ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE
PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI 13.467/2017 DE
MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL; II. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL É ATIVIDADE QUE
TEM POR ESCOPO O DESVELAMENTO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI TRABALHISTA. É FUNÇÃO
PRIMORDIAL DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O
DIREITO NO CASO CONCRETO, OBSERVANDO O OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 5º, INCISO
XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB; III. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ARTIGO 8º DA CLT E
DO ARTIGO 611-A, §1º, DA CLT. SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME
RESTRINGIR A FUNÇÃO JUDICIAL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU IMUNIZAR O CONTEÚDO DOS
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E
CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL. NÃO SE ADMITE QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE
POSSA ELIDIR A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ADEMAIS, POR OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 114, I, DA CF/88 E POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES, DOACESSO A JUSTIÇA E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
37. Enunciado 3 (Aglutinado) – Comissão 1
FONTES DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL
DOTRABALHO NA LEI 13.467/2017
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. A TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES É APLICÁVEL À
INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA.
38. Enunciado 04 – 2ª Jornada Anamatra
FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO
TRABALHO. LEI 13.467/2017
A LEI 13.467/2017, DA REFORMA TRABALHISTA, NÃO AFETOU OS
FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO POSITIVADOS NA CLT (ART.
8º), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (TÍTULOS II A IV), DA
PRIMAZIA DA REALIDADE (ARTS. 3º E 442), DA IRRENUNCIABILIDADE
(ARTS. 9º E 468), DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DA IMODIFICABILIDADE
CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (ART. 468), DA
SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (ARTS. 100 DA CF E 186 DO CTN)
E DOS PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ DO TRABALHO (ART. 765),
DENTRE OUTROS, CUJA OBSERVÂNCIA É REQUISITO PARA A VALIDADE
DA NORMA JURÍDICATRABALHISTA.
39. Enunciado 2 (Aglutinado) – Comissão 1
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8o DA CLT
RESTRIÇÃO LEGAL NA ANÁLISE DAS CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.467/17 QUE
INSERIU O § 3º NO ART. 8º DA CLT LIMITOU O ÂMBITO DE ANÁLISE DAS NORMAS
COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE À CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO
NEGÓCIO JURIDICO E ESTABELECEU NO MESMO PRECEITO LEGAL QUE A ATUAÇÃO
DA JUSTIÇA LABORAL DEVE SER GUIADA PELO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA
NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE POR
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO A JUSTIÇA, SEPARAÇÃO DOS PODERES E
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO
TRABALHISTA DE JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O DIREITO NO CASO
CONCRETO EM OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA, EXEGESE DOS
ARTIGOS 1º, 2º,3 º, 5. 5º, INCISO XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB.
40. Enunciado 1 – Comissão 5
CLÁUSULA GERAL DA GARANTIA DE EMPREGO COMO EFEITO DA APROVAÇÃO DA
LEI 13.367/17.
DIANTE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A APROVAÇÃO DA LEI 13.467/17,
INCLUSIVE NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, NO SENTIDO DE QUE A LEI AMPLIARIA A
PROTEÇÃO JURÍDICA DOS TRABALHADORES, CONFERINDO EFETIVIDADE AOS
DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, E
TAMBÉM EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 510-D E DO §3º DO ARTIGO
611-A DA CLT, DECORRE UMA CLÁUSULA GERAL DE GARANTIA DE EMPREGO, PELA
QUAL RESTA REFORÇADA A PROTEÇÃO CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA, FIXADA
NO INCISO I DO ART. 7º DA CF, E SE TORNA IMPOSSIBILITADA, SOBRETUDO, A
SUBSTITUIÇÃO DE POSTOS DE EMPREGO COM VÍNCULOS EFETIVOS, DIRETOS E COM
PLENOS DIREITOS POR EMPREGADOS VINCULADOS A CONTRATOS PRECÁRIOS
CRIADOS OU REAFIRMADOS PELA LEI EM QUESTÃO.