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Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 
Direito do Trabalho 
ISEIT 
Licenciatura de Gestão 
2º ano 
2013/2014
Objectivos da unidade curricular e 
competências a desenvolver: 
 Visa preparar os alunos para conhecerem o direito do 
Trabalho português e europeu, assim como noções básicas 
do Processo do Trabalho. 
 Saber distinguir as especificidades das relações laborais. 
 Saber distinguir as relações laborais das prestações de 
serviços. 
 Habilitar os alunos a saberem os principais parâmetros da 
legislação laboral e do processo de trabalho aplicado à 
gestão de empresas. 
 Habilitar os alunos a elaborarem minutas de contratos de 
trabalho, sua denúncia, revogação, suspensão, resolução. 
 Habilitar os alunos a elaborarem de minutas para 
despedimentos e para reclamação de créditos.
Programa 
 I PARTE 
 Delimitação do Direito do Trabalho. Fontes do Direito do 
Trabalho. Relação jurídico-laboral privada. 
 Enquadramento das relações laborais. Regime Jurídico das 
Férias, Feriados e Faltas. Tempo de Trabalho. Retribuição. 
Mobilidade do Trabalhador e transmissão da empresa ou do 
estabelecimento. Redução da atividade e suspensão do contrato 
de trabalho. Proteção do trabalhador na insolvência. Direitos de 
Personalidade do Trabalhador. Igualdade e não discriminação. 
Direito do trabalho comunitário. Responsabilidade Penal e 
Contraordenacional. 
 II PARTE 
 Do Processo de trabalho. Princípios gerais do Processo civil. 
Princípios gerais do Processo Penal. Processo do Trabalho 
Declarativo Comum.
 QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de 
Processo de Trabalho, Almedina 2010 
 QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do Trabalho, anotado e 
comentado, Almedina 2012 
 AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do 
Trabalho, Coimbra Editora, 2009. 
 AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005. 
 BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito 
Processual do Trabalho, Petrony, 2008. 
 MANSO, Luís Duarte e Erica neves Dias, Direito do Trabalho – Casos Práticos 
resolvidos, Vol I e II, 2º edição, Quid Juiris, 2010 
 CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed. 
São Paulo: Saraiva, 2006. 
 COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho.. 34. ed. São 
Paulo: LTR, 2007. 
 LEITÃO, Luís Menezes, Direito do Trabalho, 2º Ed. Coimbra: Almedina, 2010 
 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007 
 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho.. 33. ed. São 
Paulo: LTR, 2007 
Bibliografia
Código do Trabalho 
- Anotado e Comentado 
 Paula Quintas, Hélder Quintas 
 (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com 
as alterações introduzidas pela Declaração de 
Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, pela Lei nº 
105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 
de Outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela 
Declaração de Retificação nº 38/2012, de 23 de julho e 
pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto)
Metodologias de ensino 
 Exposição teórica na aula com recurso a fórmulas, gráficos 
acompanhada da feitura de exercícios adequados. 
 Análise, de textos, PP e exposições relacionados com as 
matérias em apreço. 
 Intervenção dos alunos a propósito de dúvidas e 
comentários. 
 Exposição oral, 
 Casos práticos, 
 Exercícios. 
 Intervenções na aula. 
 Análise de textos e legislação. 
 Pontos escritos.
Métodos de Avaliação 
 Elaboração de uma sebenta 
 Exposição oral; 
 Uso de PP; 
 Acompanhamento da reforma das Leis Laborais; 
 Participação em seminários e conferências; 
 Teste escrito: marcado para dia 21 de Janeiro às 19.55h
Teste 
 Teste de Avaliação – 14 de Janeiro de 2014
Direito do Trabalho 
 No período anterior á Revolução Industrial , o trabalho era servil, passava 
de geração em geração, não havia relação entre empregado e empregador. 
Neste tipo de relação patriarcal, não há liberdade não há normas de 
trabalho. 
 Com a Revolução Industrial e a mecanização do trabalho humano, nasce 
uma nova classe social, a classe operária, os que trabalham nas fábricas. 
 Os empresários burgueses usavam esta mão de obra para enriquecer, com 
baixos custos salariais, muitas horas de trabalho, poucas condições de 
laboração. Também as mulheres e as crianças trabalhavam, recebendo um 
salário ainda menor. 
 O intenso deslocamento da população rural para as cidades na procura de 
uma vida melhor, originou enormes concentrações urbanas; grandes 
aglomerados populacionais; condições de sobrevivência abaixo do aceitável. 
 Sem condições de vida, salários miseráveis, sem meios de sustento, os 
trabalhadores pressionam os patrões, organizam-se em movimentos de 
protesto e forma-se a consciência de classe. E é neste contexto que surgem 
as ideologias de protesto e de contestação - Manifesto Comunista de 1848 e 
as Internacionais – os direitos da classe trabalhadora.
 A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, os 
trabalhadores a trabalhar por salários. 
 Em situação extrema o Estado tem que intervir para apoiar os 
trabalhadores e o direito civil é ineficaz para resolver os problemas 
laborais concretos, como a precária condição económica e a ausência 
de proteção jurídica do trabalhador. 
 Surge o Direito do Trabalho, muito com base nas ideias utópicas dos 
socialistas e dos anarquistas. 
 Em Portugal, o Código de Processo do Trabalho é instituído pelo DL. Nº 
24 363 de 15 de Agosto de 1943. Nos anos seguintes este código foi 
sofrendo alterações sucessivas por arrastamento das reformas do 
Código Civil, do qual depende. 
 Em 1999, a 9.11 o DL nº 480 aprova o Código de Processo do Trabalho, 
introduzindo “preceitos de compatibilização com as novas 
realidades”, que vigorará até à mais recente Lei nº 7/2009, de 12 de 
Fevereiro. 
 Em 2012, por impulso da Troika foi feita a revisão das leis do trabalho 
com a Lei 23/2012 de 25 de junho. (que foi declarada parcialmente 
inconstitucional em setembro de 2013 pelo Tribunal Constitucional) 
 O Direito do Trabalho regula as relações jurídico-laborais entre os 
sujeitos que são o trabalhador e a entidade empregadora.
O que é o Dto do Trabalho? 
• DT é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações 
de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, 
consequências e instituições complementares dos 
elementos pessoais que nelas intervêm. 
• Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, 
entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as 
relações entre empregados e empregadores num contrato 
de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a 
aprendizagem até as consequências complementares, como 
por exemplo a organização profissional.
Contrato Trabalho pressupõe que a entidade 
empregadora vai ter uma primazia na relação com o 
trabalhador e o trabalhador que livremente a aceita. 
Artigo 11.º 
Noção de contrato de trabalho 
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa 
singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua 
atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de 
organização e sob a autoridade destas.
Pressupostos contrato de trabalho: 
- Não incide sobre uma coisa, incide sobre uma atividade. 
- Não é necessário ser escrito; 
- Pressupõe uma prestação de serviços; 
- Está orientado à prestação de uma atividade; 
- O trabalho tem de estar enquadrado numa atividade da empresa; 
- Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato 
sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta atividade); 
- Tem remuneração; 
- Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a atividade e o outro a 
assalariar; 
- É um contrato consensual; 
- Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei; 
- Tem natureza duradoura; 
- Tem natureza pessoal; 
- Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver 
com a prestação de serviço (rendas de casa, etc…).
Características 
do Contrato Trabalho: 
 Atividade do trabalhador (prestação de um trabalho) 
 Subordinação jurídica e económica (a atividade é 
subordinada) 
 Remuneração (pelo trabalho prestado) 
 Quando se verificam estas 3 características estamos 
perante uma relação laboral, ou seja, perante um 
contrato de trabalho. 
 O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só 
poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT).
Algumas características do contrato 
de trabalho: 
 A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo 
quando expresso na lei, art. 110º do CT) 
 A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado 
beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT) 
 A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta 
um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada 
contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e 
devedoras uma da outra) 
 Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o 
trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º 
do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A 
pessoalidade prende-se com a tutela da confiança. 
 Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, 
o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato).
A questão dos Objetivos 
 Até à Revisão de 2012: a não obtenção do fim da atividade laboral 
(o lucro) é, em princípio, irrelevante (não é um elemento essencial 
do contrato de trabalho), pois não afecta, nem a validade, nem a 
perfeita execução do contrato de trabalho. Se o trabalhador 
desempenhar a atividade diligentemente, a sua remuneração 
continua a ser devida, independentemente do fim pretendido 
(lucro) pelo empregador não se verificar ou outros objectivos 
incluídos no próprio Contrato de Trabalho 
 O Governo atual ao introduzir na terceira revisão do CT a 
possibilidade de despedimento por não cumprimento dos 
objetivos mudou estruturalmente este o conceito de Contrato de 
Trabalho. 
 O respeito pela Justa causa, remete para a lei, a definição de justa 
causa e nesse sentido, não pode ser considerado inconstitucional 
uma mudança nesse sentido, desde que feita por lei da 
Assembleia da República. Foi o que aconteceu na terceira revisão.
Divisões do Direito do Trabalho 
Distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do 
Trabalho. 
 Direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo 
como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de 
trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, 
remunerada e pessoal. 
 Direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de 
normas que consideram os empregados e empregadores 
coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades 
sindicais”. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua 
estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e 
económicas, os conflitos coletivos entre outros. 
 direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o 
trabalhador e o serviço público. 
 Direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e 
convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a 
atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Características 
 É um ramo do direito em transição: está em evolução. 
Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em 
relação ao empregado. Seus institutos típicos são em 
essência coletivos ou socializantes. 
 É um ramo do Direito Misto pois enquanto Direito 
Privado pois regula uma relação jurídica entre 
particulares, mas tem também um caráter de Direito 
Público dada prevalência de suas normas imperativas 
e indisponíveis.
Funções 
 Visa a melhoria das condições decontratação da força 
de trabalho na ordem socioeconómica, modernização 
da legislação e tem caráter de moderador/regulador 
social e democrático. 
 Atualmente é um factor de competitividade das 
economias nomeadamente na captação do 
investimento estarngeiro
Contrato de Trabalho 
Artigo 11.º do Código de Trabalho: 
Noção de contrato de trabalho 
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa 
singular se obriga, mediante 
retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras 
pessoas, no âmbito de 
organização e sob a autoridade destas”.
Artº 12 
Presunção de Contrato de Trabalho 
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na 
relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras 
que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes 
características: 
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu 
beneficiário ou por ele determinado; 
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados 
pertençam ao beneficiário 
da atividade; 
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da 
prestação, 
determinadas pelo beneficiário da mesma; 
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao 
prestador de atividade, como contrapartida da mesma; 
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou 
chefia na estrutura orgânica da empresa.
Contrato de Trabalho 
 O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas 
vezes é presumido entre as partes. 
 Segundo os Art. 140º e 147º do Código de Trabalho, os 
contratos de trabalho podem ser a termo certo ou ter 
duração indeterminada: 
 
 Artigo 140.º do Código de Trabalho: Admissibilidade 
de contrato de trabalho a termo resolutivo
Contrato de Trabalho 
a termo certo e sem termo 
“1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado 
para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período 
estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.” 
Artigo 147.º do Código de trabalho: 
Contrato de trabalho sem termo 
“1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho: 
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições 
que regulam o 
contrato sem termo; 
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; 
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das 
partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de 
início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam 
insuficientes as referências ao termo e ao 
motivo justificativo; 
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.”
Contrato de Trabalho Temporário 
Artigo 172.º do Código de Trabalho: 
Conceitos específicos do regime de trabalho temporário 
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma 
empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante 
retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à 
empresa de trabalho temporário; 
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato 
de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho 
temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a 
prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à 
empresa de trabalho temporário; 
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a 
termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual 
esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores 
temporários.
Comissão de Serviço 
 O trabalhador suspende a sua atividade normal por 
um determinado período de tempo para fazer parte 
de um lugar de Administração na mesma empresa (ou 
grupo).
Artigo 161.º do Código de Trabalho: 
Objecto da comissão de serviço 
Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de 
administração ou equivalente, de direção ou chefia 
diretamente dependente da administração ou de diretor- - 
geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de 
titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que 
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o 
preveja, funções cuja natureza também suponha especial 
relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e 
funções de chefia.
Contrato de Adesão 
 O Contrato de Trabalho poder ser considerado um 
contrato de Adesão: o trabalhador aceita um contrato 
“tipo” (standard) – não tem hipótese de alterar o 
contrato ou alguma cláusula do mesmo 
 O Contrato de Adesão é regulado no Código 
Comercial
Caso Prático 
No dia 20 de Janeiro de 2010, António Almeida sócio-gerente da 
empresa Excesso, Lda. dirigiu-se a 10 dos seus funcionários que 
dispunham de contrato de trabalho a termo certo e comunicou-lhes 
que a partir daquele momento, até indicação em contrário, 
seriam cedidos à empresa Viver Aqui, Lda. para nela desempenhar, 
a título temporário e eventual, as suas funções laborais. 
Atente aos seguintes factos: 
 Decorridos 8 meses, os 10 funcionários, no enquadramento da 
estrutura organizativa inerente, vêm recebendo ordens, diretivas e 
fiscalização da empresa Viver Aqui Lda. deslocando-se 
invariavelmente à sede desta empresa para aqui trabalhar por via 
de instrumentos de trabalho por ela disponibilizados. 
 Os 10 funcionários trabalhavam na Viver Aqui, Lda. das 9:30h às 
13:30h e das 15h às 18h às quintas e sextas-feiras, sendo esta 
empresa que no final do mês lhes pagava o respectivo vencimento.
 Entre a Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não se 
formalizou qualquer contrato de cedência de 
trabalhadores (há sim um contrato de serviços). Não foi 
igualmente celebrado entre a Viver Aqui, Lda. e os 10 
funcionários qualquer contrato de trabalho. 
 A Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não são sociedades 
coligadas. 
Se fosse contactado para ajuizar da situação 
profissional dos 10 funcionários qual seria a sua 
resposta?
CÓDIGO DO TRABALHO 
depois de 1 Agosto 2012 
 A 1 Agosto 2012 entraram em vigor significativas 
alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no 
âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. 
As leis que alteraram o Código do Trabalho desde 
que entrou em vigor, em 2009, foram as seguintes:
 Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro 
 Código do Trabalho - 1ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro - 
Altera os artigos 166, 167, 170, 259, 452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538 
e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da 
informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o 
artigo 32 da referida lei. 
 Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei 
3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011 estabelece um novo sistema de 
compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas 
aos novos contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime 
de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, 
bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável 
aos contratos objeto dessa renovação. 
 Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM 
VIGOR A 1 AGOSTO 2012 - Alterações ao despedimento, redução do 
montante das compensações por despedimento, introdução do 
banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos 
feriados e corte na compensação por horas extraordinárias são 
medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora 
trabalhada.
As alterações que entraram em vigor 
a 1 Agosto de 2012 são : 
1. Extinção de posto de trabalho 
 As empresas passaram a ter mais liberdade no despedimento por extinção 
de posto de trabalho. Até agora, num grupo de trabalhadores com funções 
idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios relacionados com a 
antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que 
sejam pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. 
Elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com 
a sua categoria profissional. 
2. Despedimento por inadaptação 
 O despedimento por inadaptação passou a ser possível quando há 
alterações como uma redução na produtividade ou na qualidade da 
prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de 
direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor 
da lei) é motivo de despedimento. Também se elimina a obrigação de 
colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua 
categoria profissional.
3. Corte na compensação das horas extraordinárias 
O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% 
na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso 
semanal ou em feriado, eliminando-se totalmente o descanso compensatório que a 
elas estava associado. Isto vigora em contratos individuais e coletivos durante dois 
anos. 
4. Cortes da indemnização no despedimento 
Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de vínculo 
laboral sem termo, dava direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de 
salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses 
e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava direito a 
2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora: 
- 1ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Novembro 2011 têm direito a 20 dias 
de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o 
limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. - 2ª fase: Trabalhadores 
contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada 
com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias 
de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + 
trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 dias de salário, sem limite mínimo 
e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). - 3ª fase: Serão mantidos os 
direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos 
mantém o direito a vinte meses de salário mas não acumula mais valor além do 
limite máximo estabelecido (12 salários ou 116,4 mil euros). Quem está na empresa 
há menos tempo acumula valores até que seja atingido o limite máximo.
5. Redução de férias 
 A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, 
que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas férias anuais dos 
trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos 
casos, o número de dias de férias volta a ser de 22 dias anuais. 
Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de 
trabalho ou convenções coletivas posteriores a 2003. 
6. Marcação de férias 
 Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes 
não contam para efeitos de contabilização de férias, mas 
contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de 
dias de descanso, mas interfere na marcação de férias. 
7. Redução de feriados 
 A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o 
Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 8 Dezembro.
8. Alteração ao regime de faltas 
 Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou 
depois de um dia de descanso ou feriado, seja meio dia ou um 
dia completo, pode representar a perda de retribuição de 
todo o período. Ou seja, quem falte numa 2ª feira de “ponte” 
pode perder quatro dias de salário. 
9. Encerramento nas pontes 
 A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira 
de "ponte" que se cria quando um feriado tem lugar à 3ª ou à 
5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao 
trabalhador. Isto é válido para qualquer altura do ano. O 
plano anual de encerramentos das empresas deve ser 
comunicado até 15 de Dezembro.
10. Duração do trabalho diário 
 Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas 
diárias poderão ser obrigados a trabalhar até 6 horas consecutivas, sem 
que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato coletivo 
de trabalho. 
11. Situações de crise empresarial 
 As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de 
laboração ou suspensão de contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua 
situação regularizada na Segurança Social, exceto quando se verifique uma 
situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há 
restrições ao despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para 
contratados a termo) e limitam-se as oportunidades de repetir a aplicação 
das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a 
renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de 
acordo. Durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores têm 
direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua retribuição normal 
base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal 
de trabalho, com o valor máximo de 1.455 euros. A Segurança Social paga 
70% dos salários sendo que o empregador assume os restantes 30%. No que 
respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o 
IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes 
iguais, ao trabalhador e ao empregador.
12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho 
 Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições 
de trabalho o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de 
horário e o regulamento de empresa. O requerimento para 
redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente 
aprovado e as comunicações prévias ao início de atividade serão 
simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao 
fundo de compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não 
está regulamentado. 
13. Negociação individual do banco de horas 
 O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho 
diário em alturas de picos, passa a poder ser negociado diretamente 
entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas 
livres ou com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa 
tem um máximo de 150 horas anuais e permite que o tempo de 
trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta 
tem que ser feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite 
se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias. Para que o 
banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma 
equipa, departamento, secção, direção, unidade de negócios ou 
centro de custos concordem.
14. Descentralização da negociação coletiva 
 Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias 
como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do 
tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por 
uma convenção coletiva diferente. A associação sindical passa 
a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos 
trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo 
menos 150 trabalhadores (em vez dos atuais 500). 
15. Contratos de muito curta duração 
 Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 
dias para um total de 70 dias de trabalho por ano com o 
mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está 
sujeito a forma escrita.
16. Comissão de serviço 
 O regime de comissão de serviço que tenha início depois 2 de 
Agosto de 2012 passou a poder ser alargado a mais funções de 
chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo 
de trabalho. A "comissão de serviço” agiliza a mobilidade ou 
dispensa dos trabalhadores, podendo cessar por iniciativa de 
qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito 
(30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se durou mais). 
17. Regime do trabalhador-estudante 
 O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes 
que fizeram horas extraordinárias passou a ser equivalente a 
50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres 
em períodos de provas/exames. Devem fazer prova da sua 
condição de trabalhador-estudante também no 
estabelecimento de ensino.
Declaração de inconstitucionalidade 
de alguns artigos da revisão 
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.o 602/2013 
Alterações ao Código do Trabalho declaradas inconstitucionais 
O Acórdão n.o 602/2013, datado de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional ("TC") 
declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas, 
em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o 
despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos 
coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias. 
No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC concluiu que os 
n.os 2 e 4 do artigo 368.o do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem 
justa causa, consagrada no artigo 53.o da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). 
A norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.o, n.o 2 do Código do Trabalho) 
determina que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de 
trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, 
cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não 
discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
De acordo com o entendimento do TC este artigo "não fornece as necessárias indicações 
normativas quanto aos critérios que devempresidir à decisão do empregador de seleção do 
posto de trabalho a extinguir" e "(...) não só permite que essa escolha fique na disponibilidade 
do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às 
razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que 
devempresidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador 
a despedir)". Conclui o TC que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas 
quanto aos critérios que devempresidir à decisão do empregador de seleção do posto de 
trabalho a extinguir". 
Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade 
da subsistência da relação de trabalho "não se verifica enquanto existir na empresa um outro 
posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo 
trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha". 
O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da 
contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de 
férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.o, referente aos direitos das 
associações sindicais e contratação coletiva, e do número 2 do artigo 18.o, ambos da CRP, 
relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e 
garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao 
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Lei n.o 27/2014 de 8 de maio 
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado 
pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro 
 «Artigo 368.o 
 [...] 
 1— ....... .............................. 
 2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de 
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão 
do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de 
critérios relevantes e não discriminatórios: 
 a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo 
trabalhador; 
 b) Menores habilitações académicas e profissionais; 
 c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; 
 d) Menor experiência na função; 
 e) Menor antiguidade na empresa. 
 3— ............................... ...... 
 4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que 
a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não 
disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 
 5— ............................... ...... 
 6— ............................... ......
Alteração do art.º 375º 
Artigo 375.o 
[...] 
1— ....... .............................. 
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e 
compatível com a categoria profissional do trabalhador; 
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
2— ..................................... 3— ..................................... 4— 
..................................... 5— ..................................... 6— 
..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
7ª alteração ao Código do Trabalho 
 Lei n.o 55/2014 de 25 de agosto 
 Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 
7/2009, de 12 de fevereiro 
 São alterados os prazos da caducidade das convenções coletivas e do 
prazo de sobrevigência dos contratos. Ou seja, acelera-se o fim de acordos 
de empresa ou setor, que geralmente determinam regras mais favoráveis 
do que a Lei Geral para os trabalhadores. 
 Ao nível das convenções coletivas com cláusula de renovação automática 
(em vigor até ser substiuído), o governo estabelece altera o prazo de cinco 
anos para três. E, durante o período de negociação (sobrevigência) entre 
as partes, a convenção passa a vigorar no máximo durante 12 meses, em 
vez dos 18 agora estabelecidos. 
 Além disso, sempre que as negociações forem interrompidas por mais de 
um mês, o prazo de sobrevigência é supenso. Mas não poderá ir além dos 
18 meses antes estabelecidos.
 Quando a convenção não tem esta cláusula de renovação, 
as regras ditam que o prazo de sobrevigência também 
passe de 18 meses para 12 meses. 
 A vontade inicial do governo era reduzir ainda mais este 
prazo, no entanto, para obter o acordo da UGT, optou-se 
por um corte intermédio que será agravado dentro de um 
ano. Nessa altura, o período de caducidade passará de três 
para dois anos e a sobrevigência de 12 meses para seis 
meses. 
 Apesar desta nova alteração já estar pré-estabelecida, fica 
estabelecida uma nova discussão entre os parceiros 
sociais. Só depois de uma "avaliação positiva" e do acordo 
de metade dos patrões e dos sindicatos poderá ser feita a 
alteração. O mesmo é dizer que o acordo da UGT volta a 
ser fundamental.
Fontes de Direito de Trabalho 
As fontes de direito são as formas através das quais o direito surge, e que são, as leis, o 
costume, a jurisprudência e a doutrina. 
As fontes de Direito do Trabalho podem ser Fontes Internas e Fontes Internacionais. 
– Fontes Internacionais 
As Fontes Internacionais estabelecidas pelas relações internacionais entre os Estados, são 
constituídas por tratados que têm em vista a defesa e respeito dos Direitos do Homem no 
campo laboral. 
A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é a estrutura que tem como objectivo 
abordar os problemas sociais e apresentar soluções que permitam a melhoria das 
condições de trabalho no mundo, do ponto de vista humanitário, político e económico, 
reunindo para tal, com representantes dos governos, das entidades patronais e dos 
trabalhadores. 
A OIT aprova os tratados e recomendações que definem as condições mínimas a 
respeitar por todos os países, como sejam: liberdade sindical, abolição do trabalho 
forçado, igualdade, eliminação de trabalho infantil, férias remuneradas, segurança e 
saúde no trabalho, trabalho feminino, idade mínima, trabalho noturno, trabalho 
subterrâneo, e para limitar determinados tipos de trabalho, ex. trabalho infantil, 
escravatura, etc. 
A União Europeia, tendo uma ordem jurídica própria destinada aos Estados-membros, 
criou regras internas para a comunidade, constituindo as Fontes Comunitárias. 
O Tratado de Roma consagra o principio da livre circulação dos trabalhadores entre os 
Estados-membros, e é uma lei comunitária a que todos, autoridades nacionais e cidadãos, 
devem obediência, o que significa que cada Estado tem obrigação de transpor esta lei 
para a sua ordem jurídica.
- Fontes Internas 
As fontes Internas são as resultantes dos mecanismos internos de cada país. 
Em Portugal, a Constituição da República consagra os Direitos, liberdades e 
garantias, os Direitos e deveres fundamentais, é a fonte direito primeira. 
O Código Civil, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os 
usos, são as outras fontes internas. 
Os instrumentos de regulamentação podem ser negociáveis ou não 
negociáveis, artº 2º nº1 do CT 
Os Instrumentos .de Regulamentação. negociáveis são a convenção colectiva, 
o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, 
nº2, art.2º do CT. 
As convenções colectivas podem ser conforme descritas nas alíneas, a) b) e c) 
nº3 do art.2º: 
- entre associação sindical e associação de entidades patronais, empregadores - 
Contrato colectivo 
- entre associação sindical e associação de diferentes empresas com a mesma 
atividade - Acordo colectivo 
- entre associação sindical e uma empresa especifica - Acordo de empresa 
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociáveis - 
são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão 
arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, nº4 do art.2º, 
intervenção pelo Estado (Ministério da Economia).
Fontes Especificas 
O Contrato de Trabalho é a principal fonte do Direito do 
Trabalho (artº 1). 
 Artigo 1.º do Código de Trabalho: Fontes específicas
 
CÓDIGO DO TRABALHO 
LIVRO I Parte geral 
TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho 
CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho 
Artigo 1.º 
Fontes específicas 
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos 
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim 
como aos usos laborais que não contrariemo princípio da 
boa fé.
Artigo 2.º 
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 
1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 
podem ser negociais ou não negociais. 2 – Os instrumentos de 
regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção 
colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de 
arbitragem voluntária. 3 – As convenções colectivas podem ser: a) 
Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação 
sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a 
convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade 
de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de 
empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um 
empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 – Os 
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não 
negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de 
trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória 
ou necessária.
Relação entre Fontes Internacionais e as Fontes Internas 
 
 As normas internacionais ocupam a 1ª posição na hierarquia das 
fontes, seguindo-se as leis comunitárias, a CRP no seu art.º 8º, nº 
2 garante a vigência dessas normas no que toca às leis 
ordinárias, em tudo o resto a CRP é suprema. 
 O Código do Trabalho tem por objectivo a generalidade das 
relações de trabalho 
art.º1º 
Fontes Especificas 
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de 
regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais 
que não contrariem o principio da boa fé. 
Principio de boa fé é a consciência comum, uso e prática comum , é 
do conhecimento das partes. Uso habitual, contrato usual, tem 
papel constitutivo.
Artigo 3.º 
Relações entre fontes de regulação 
1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por 
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o 
contrário. 
2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por 
portaria de condições de trabalho. 
3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por
Artigo 3.º 
Relações entre fontes de regulação 
4 – As normas legais reguladoras de contrato de 
trabalho só podem ser afastadas por contrato individual 
que estabeleça condições mais favoráveis para o 
trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 – 
Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de 
trabalho determine que a mesma pode ser afastada por 
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho 
entende-se que o não pode ser por contrato de 
trabalho.
Hierarquia das fontes internas de Direito de Trabalho 
 O art.º 476º - Em principio aplica-se o Contrato Colectivo, mas se 
for mais favorável outra situação, é essa que se aplica, como seja 
o caso do contrato individual. 
 Os arts.º 477º, 478º, 479º, 482º, 483º e 484º, são os artigos 
regulam as disposições gerais sobre instrumentos de 
regulamentação colectiva de trabalho. 
 O art.º 478º estabelece limites à regulamentação colectiva de 
trabalho, não podendo esta contrariar qualquer norma legal 
imperativa, regulamentar atividades económicas. 
 O art.º 482º quando existem diversos instrumentos de 
regulamentação colectiva de trabalho, há critérios de 
preferência; a) o acordo da empresa prevalece em relação ao 
acordo colectivo ou ao contrato colectivo.; b) o acordo colectivo 
afasta a aplicação do contrato colectivo. Quando não há 
concorrência, os trabalhadores escolhem e é aplicado o 
escolhido pela maioria, comunicando a entidade patronal a 
escolha. Se os trabalhadores não escolherem é o instrumento 
mais recente, aquele que deverá ser aplicado, ou o referente á 
principal atividade da empresa. 

Trabalhador, Entidade Patronal e 
Trabalhador 
Contrato Trabalho 
É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a 
outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. 
Na execução do contrato de trabalho, o trabalhador tem direitos, deveres e garantias 
conforme disposto nos artigos 127º, 128º e 129º . 
art.º 127º - Deveres do empregador = Direitos do trabalhador (descritos no ponto da 
entidade patronal) 
art.º 128º - Deveres do trabalhador – Respeitar o empregador, ser assíduo e pontual, 
realizar o trabalho com zelo e diligência, participar nas acções de formação 
proporcionadas pela entidade empregadora, cumprir ordens e instruções, guardar 
lealdade, zelar pela boa conservação dos pertences do empregador e que lhe sejam 
postos á disposição, promover e executar melhorias, cumprir as regras de segurança. 
art.º 129º Garantias - da prestação efectiva do seu trabalho, da sua retribuição, não descer 
de categoria, não ser transferido para outro local de trabalho, não ser cedido a terceiros, 
poder usufruir de cantina, refeitório e economato de forma não exploratória, não ser 
obrigado a “comprar” serviços ou bens á entidade empregadora, o seu contrato não 
cessar para voltar a ser admitido.
Trabalhador, Entidade Patronal e 
Contrato Trabalho 
Entidade Patronal 
O empregador pode ser P. Singular ou P. Colectiva – sociedade 
p/quotas, sociedade anónima, sociedade p/comandita(simples ou 
p/acções). 
P. Singular, empresário em nome individual, não há separação 
patrimonial pessoal e empresarial. 
P. Colectiva , o património da sociedade responde pelas obrigações 
sociais, caso não exista, é o património do sócio que conta. 
A entidade patronal, como P. Colectiva, apresenta-se sobre a forma 
de empresa, que se classifica como Microempresa, pequena, média 
ou grande empresa conforme o numero de empregados: menos de 
10; entre 10 e 50; entre 50 e 250; mais de 250. – art.º 100º. 
O sócio responde subsidiariamente e solidariamente com os outros 
sócios pelas dividas daquela.
 Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser 
prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o 
regem – art.º 97º 
 O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, 
enquanto vigorar o contrato de trabalho – art.º 98º. 
 A existência de um regulamento interno na empresa, dependo do 
empregador, devendo a comissão de trabalhadores ser ouvida – art.º 99º 
 O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos 
seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações – art.º 126º 
 art.º 127º - Deveres do empregador – Respeitar o trabalhador, pagar 
pontualmente a justa e adequada retribuição, proporcionar boas condições 
físicas e morais, promover formação profissional para uma melhor 
produtividade e elevação da qualidade de trabalho, possibilitar o exercício 
de atividades sindicais e similares aos que assim desejarem, adoptar 
medidas de segurança, saúde e higiene, passar informação adequada á 
prevenção de acidentes de trabalho, manter atualizado e visível o registo 
dos trabalhadores com toda a informação necessária. São também deveres 
da entidade empregadora proporcionar condições de trabalho conciliatórias 
com a vida familiar, organizar as tarefas do trabalhador de forma a não criar 
monotonia e permitir pausas que beneficiem o bem estar e segurança no 
trabalho. 
 É da responsabilidade do empregador comunicar ao respectivo ministério 
toda a informação referente á laboração da empresa.
Trabalhador, Entidade Patronal e 
Contrato Trabalho 
 Contrato Trabalho 
 art.º 11º Noção de contrato de trabalho, é aquele pelo qual 
uma pessoa singular se obriga mediante remuneração a 
prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas no âmbito 
de organização e sob autoridade destas, não incide numa 
coisa, mas sim numa atividade, que produz efeitos para o 
trabalhador e para a entidade patronal, ou seja 
sinalagmático, com efeitos para as duas partes. 
 O contrato de trabalho é um contrato puro ou simples na 
medida em que não se combina com outros contratos, 
reúne apenas elementos do mesmo contrato.
Contrato de Trabalho 
 Para caracterizar o contrato de trabalho, são necessários 
três elementos: a prestação da atividade por parte do 
trabalhador; a sua subordinação às ordens, direção e 
fiscalização do empregador; a retribuição como 
contrapartida do trabalho prestado. 
 A empreitada difere de contrato de trabalho na 
subordinação jurídica entre o trabalhador e a entidade 
empregadora, que sendo uma característica do contrato, 
não existe na empreitada. 
 Também o contrato de prestação de serviços se distingue 
do contrato de trabalho, na forma de exercer a atividade, 
conforme o art.º 1154º do CC , “ é aquele em que uma das 
partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do 
seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem 
retribuição”.
Contrato de Trabalho 
 O art.º 12º consagra a presunção legal da existência de contrato de 
trabalho quando na relação entre a pessoa que presta a actividade e 
a parte beneficiária daquela, existam características que assim o 
determinam, como sejam: o local onde se efectua a actividade deve 
ser pertença da entidade que recebe, beneficia da actividade; exista 
horário de trabalho; o equipamento seja propriedade deste; seja 
paga uma retribuição certa ao prestador da actividade. 
 Os contratos de adesão, contratos-tipo, são destinados a grupos de 
pessoas, nenhuma em especial, utilizam-se em determinadas áreas 
de trabalho, como sejam os seguros, serviços bancários em que o 
contraente se limita a aceitar as clausulas do contrato propostas 
pelo outro, em situação vantajosa não tendo os primeiros qualquer 
poder de negociação, condicionando a liberdade contratual, 
restando-lhe apenas a possibilidade de aceitar ou não, o que nem 
sempre é opcional, podendo mesmo ser obrigatória a sua aceitação. 
 O contrato de trabalho assenta numa bivincularidade, o trabalhador 
presta serviço, a entidade patronal respeita o contrato cumpre a 
obrigação.
Contrato de Trabalho 
 Um contrato de trabalho pode ter duração 
indeterminada, sem termo, com duração 
determinada, com termo, conhecido ou não, certo ou 
incerto. 
 O artigo 147º dispõe as condições em que um contrato 
é considerado sem termo, e visa essencialmente 
impedir a validade dos contratos a termo elaborados 
com base em necessidades falsas.
art.º 147º - Contrato de trabalho sem termo 
1. 
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições 
que regulam o contrato sem termo; 
b) Celebrado fora dos casos previstos nos nº 1, 3 ou 4 do art. 140; 
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das 
partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de 
inicio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam 
insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; 
d) Celebrado em violação do disposto no nº 1 do artigo 143º do 
empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação 
do termo. 
2. 
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no 
artigo 149º 
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o numero de 
renovações a que se refere o artigo seguinte; 
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em 
atividade após a data de caducidade indicada na comunicação
Contrato a Termo 
 Contrato a termo é aquele que tem pré-determinado a sua 
duração, dependendo esta da verificação de um 
determinado momento, fixado – é o contrato a termo 
certo - ou o acontecimento não tem data prevista - 
contrato a termo incerto. 
 A definição do termo tem a ver com o momento da 
verificação do acontecimento. 
 O art.º140º enumera no nº 2 nas suas oito alíneas de a) a h) 
todas as necessidades e motivações temporárias da 
empresa, admissíveis para poder celebrar contratos a 
prazo. A motivação não pode ser aleatória, é necessário 
justificar o carácter temporário da mesma, arts.º 140º, nº 5 
e 141º, nº1, al e) , sob pena de invalidade do termo. O 
motivo da contratação a termo deve constar do contrato 
de trabalho.
Contrato a Termo Certo 
 art.º 148º - O contrato a termo certo só pode ser objecto 
de celebração por um prazo inferior a seis meses quando a 
motivação para o celebrar seja uma das previstas no artigo 
140º nº2 al. a) a g), não podendo a duração ser inferior à 
prevista para a execução da tarefa a realizar. 
 O regime do contrato de trabalho a termo, pode ser 
afastado por instrumento de regulamentação colectiva de 
trabalho, com exceção no caso da contratação de 
trabalhador à procura do 1º emprego, ou desempregado de 
longa duração ou outra prevista, art.º 139º, ou conforme 
art.º148º nº 1,4 e 5 em que são estabelecidos períodos 
máximos para os contratos a termo.
Contrato a Termo Certo 
 art.º 148º, nº1 
 a) 18 meses, quando se tratar de pessoa á procura de 
primeiro emprego; 
 b) Dois anos nos demais previstos no nº 4 do artigo 140º; 
 c) Três anos, nos restantes casos; 
 nº 4 – a duração do contrato de trabalho a termo incerto não 
pode ser superior a seis anos. 
 Nº 5 – É incluindo no cômputo do limite referido na alínea c) 
do nº1 a duração de contratos de trabalho, bem como de 
contrato temporário cuja execução se concretiza no mesmo 
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de 
serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o 
mesmo empregador ou sociedades que com este se 
encontrem em relação de domínio ou de grupo ou se 
mantenham estruturas organizativas comuns.
Forma do contrato a termo 
 Está previsto no nº 4 do art.º140º, a celebração de 
contratos a termo para o lançamento de novas actividades 
de duração incerta, e inicio de laboração de empresas com 
menos de 750 trabalhadores. 
 A forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo está 
estipulado pelo art.º 141º, que obriga a que nele constem: 
identificação, assinaturas e domicilio ou sede de ambas as 
partes; a actividade do trabalhador e correspondente 
retribuição; local e horário de trabalho; data do inicio, 
termo e motivo do trabalho; datas da celebração e 
cessação do contrato. A indicação do motivo que justifica o 
termo do contrato, deve ser clara e fundamentada.
 O contrato a termo deve ser reduzido a escrito, mesmo que 
todas as condições tenham sido acordadas e consensualmente 
aceites por ambas as partes, o que não se verificando, implica na 
conversão do contrato a termo certo a um contrato sem termo, 
art.º 147º nº1 c) 
 A ausência ou inexatidão de alguns dos requisitos do contrato a 
termo, não implica na conversão do mesmo, mas será avaliado 
como indício de fraude à lei, sendo punível pelo art.º147º, nº1, a). 
 O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e 
deveres que os restantes em situação permanente, e contam 
como tal para efeitos das obrigações sociais da empresa, quando 
é analisado o numero total de trabalhadores, art.º146º 
 O contrato de trabalho a termo, pode ou não ser renovável, para 
o que deverá constar no mesmo essa circunstância. Na ausência 
de estipulação o contrato considera-se renovado por igual 
período, art.º149º, não podendo exceder em tempo tês anos e 
em numero três vezes, art.º148º.
Regime excepcional 
 criado um regime excepcional na Lei n.o 3/2012 de 10 de 
janeiro 
 - o Contrato de Trabalho pode ser renovado por mais de 1 
ano. 
 O mesmo aconteceu em 2013 com a Lei n.o 76/2013 de 7 de 
novembro que estabelece também um regime de 
renovação extraordinária dos contratos de trabalho a 
termo certo, por mais um ano, bem como o regime e o 
modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos 
objeto dessa renovação.
Lei nº 76/2013 de 7 de novembro 
 Artigo 1.o 
 Objeto 
 1 — A presente lei estabelece um regime de renovação 
extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, 
celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, 
aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, que atin- jam o 
limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em 
vigor da mesma. 
 2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de 
cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho 
objeto de renovação extraordinária nela previstos.
Artigo 2.o 
Regime de renovação extraordinária 
1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordi- nárias os 
contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a 
entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de 
duração estabelecidos no n.o 1 do artigo 148.o do Código do 
Trabalho ou na Lei n.o 3/2012, de 10 de janeiro. 
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior 
não pode exceder 12 meses. 
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser 
inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a 
termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior. 
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de 
vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação 
extraordinária é 31 de dezembro de 2016. 
Artigo 3.o 
Conversão em contrato de trabalho sem termo 
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o con- trato de 
trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites 
resultantes do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.o 
Compensação 
1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável 
aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação 
extraordinária nos termos da presente lei é, con- soante o 
caso, o constante do regime de direito transitório previsto no 
artigo 6.o da Lei n.o 69/2013, de 30 de agosto, que procede à 
quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do 
artigo 345.o do mesmo Código, com as devidas adaptações. 
2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto 
no número anterior. 
Artigo 5.o 
Direito subsidiário 
Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é 
subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.
Trabalho Temporário 
 O art.º172º determina os conceitos específicos do regime de trabalho 
temporário 
 Contrato de trabalho temporário - o contrato de trabalho a termo celebrado 
entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este 
de obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a 
utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; 
 Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - o 
contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho 
temporário e um trabalhador, pelo que se obriga, mediante retribuição 
daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se 
vinculado à empresa de trabalho temporário; 
 Contrato de utilização de trabalho temporário - o contrato de prestação de 
serviço a termo resolutivo entre o utilizador e uma empresa de trabalho 
temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou 
mais trabalhadores temporários. 
 A empresa de trabalho temporário tem que ser titular de licença para o 
exercício desta atividade, art.º173 nº1. 
 O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas 
situações previstas nas alíneas a) a g) do nº2 do art.º140º e as descritas nas 
alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 175º.
Tempo do contrato de trabalho 
 O contrato de trabalho temporário está sujeito á 
forma escrita e deverá, á semelhança de um contrato 
de trabalho a termo, conter toda a informação 
referente a ambas partes, assim como do utilizador e 
o motivo desta para celebrar o contrato, art.º177º 
 Este tipo de contrato tem a duração máxima de 2 
anos, incluindo renovações, e não pode exceder a 
duração da causa justificativa do mesmo, art.º178º 
 Quando atingida a duração máxima, não é permitida a 
sucessão no mesmo posto de trabalho do trabalhador 
temporário, artº.179º.
Comissão de Serviço 
 A comissão de serviço surge para satisfazer situações 
da necessidade de colocar um determinado 
funcionário a exercer funções transitórias fora do 
local de trabalho habitual, estando o objecto desta 
comissão legislado no art.º161º. 
 Art. 288º a 293º - cedência ocasional de trabalhador, 
entre sociedades coligadas.
Periodo Experimental 
 Art. 111º e 112º - Período experimental 
 O período experimental visa facultar a possibilidade 
de testar a aptidão profissional do trabalhador, é 
implícito no contrato, e se com o acordo das partes, 
não se quiser esse período, tem que ficar por escrito. 
 O contrato tem inicio contando com o tempo 
experimental.
Periodo Experimental 
 Art. 114º -1 - não está explícito que se tem de dar 
explicação, mas sem aviso prévio, e sem ser considerada 
justa causa é necessário justificar a cessação no período 
experimental. 
 Mesmo não sendo necessária a justa causa para 
desvinculação no período experimental, quer da parte do 
trabalhador, quer do empregador, pode ser considerada 
abusiva se no decorrer deste período nada ocorrer que 
conduza a tal decisão. 
 O período experimental, o trabalhador pode induzir o 
empregado numa falsa avaliação, empenhando-se e dando 
provas de adaptação neste período, mas desleixando-se 
quando ultrapassado o mesmo. 
 Erro de vontade, informação errada, justa causa para 
despedimento, após período experimental.
Periodo Experimental 
 Art. 114º - 2, Conforme a duração do período 
experimental exceda os 60 ou 120, é necessário um 
aviso prévio da parte do empregador para denunciar 
o contrato, respectivamente de sete ou quinze dias.
 Férias 
Férias, feriados e faltas 
 O direito a férias é garantido constitucionalmente pelo 
art.º59 da CRP e está regulado no CT através dos arts. 237º 
e seguintes. 
 Este direito não está condicionado a qualquer limitação, 
sendo automaticamente adquirido com a celebração do 
contrato de trabalho, e destina-se a permitir ao 
trabalhador uma recuperação mais profunda do desgaste 
provocado por um longo período de trabalho; não pode 
ser substituído por qualquer retribuição monetária; são 
adquiridas, vencidas a 1 de Janeiro de cada ano, e gozadas 
após 6 meses de trabalho, art.º 237º.
Quando se deve gozar? 
 As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil 
em que se vencem, art.º240º, nº1. 
 Não se pode acumular de um ano civil para outro, 
para não exceder 30 dias úteis por ano.
Duração das Férias 
 art.º 238º - Duração de período de férias – são 
considerados 22 dias úteis, por cada ano de trabalho, 
 O gozo das férias pode ser seguido, 22 dias úteis, ou 
interpolado, tendo no entanto de ser pelo menos de 
10 dias úteis consecutivos, nº8 art.º 241º. 
 O numero de dias de férias a gozar é proporcional ao 
tempo de trabalho, no caso de contrato a termo e no 
caso de cessação.
Marcação de Férias 
 A marcação das férias é combinada entre o 
trabalhador e o empregador, art.º 241º nº1 , de acordo 
com os interesses da empresa, a especificidade da 
atividade, do trabalhador e a sua situação familiar, em 
consonância com os restantes trabalhadores, no 
período entre 1 de Maio e 31 de Outubro e deverá 
estar num local visível, exposto, através de um mapa, 
no período de 15 de Abril a 31 Outubro, art.º 241, 
restantes nº.
Encerramento para Férias 
 art.º 242º – Encerramento para férias – se a natureza 
da atividade da empresa permitir e ou exigir, o 
empregador pode encerrar as instalações, ficando os 
trabalhadores de férias de igual modo neste período.
Alteração das Férias 
 O período de férias pode ser alterado, após a 
marcação das mesmas, por motivos imputados tanto 
à empresa como ao trabalhador, art,º243º e 244º, 
ficando garantido o gozo de pelo menos metade do 
período marcado, quando a responsabilidade é da 
empresa, nº2 art.º243º, e não perdendo direito á 
retribuição correspondente ao período de férias não 
gozadas, nº2 art.º244º.
Quando há cessão do Contrato? 
 Quando ocorre cessação de contrato, o trabalhador 
tem direito a receber a retribuição de férias e o 
respectivo subsidio correspondente a férias vencidas 
e não gozadas, art.º245º. 
 Sendo o período de férias atribuído para a 
recuperação do trabalhador de um longo período de 
trabalho, não pode exercer qualquer atividade 
remunerado, neste período. Art. 247º, salvo se já tiver 
cumulativamente outra atividade.
Retribuição 
 As férias são sempre retribuídas, no valor 
correspondente à que o trabalhador receberia se 
estivesse a trabalhar, art.264º, nº1
Feriados 
 Os feriados não têm o objectivo de reparar o esforço 
de trabalho, mas permitir que todos possam celebrar 
oficialmente uma comemoração, uma homenagem ou 
facto histórico nacional ou não.
Feriados obrigatórios 
 O art.º 234º enuncia os feriados obrigatórios e o art.º 
235º os feriados facultativos. 
 Os feriados obrigatórios não podem ser transferidos 
para outros dias, já os facultativos podem, desde que 
acordado entre trabalhador e empregador.
Faltas 
 Considera-se falta , a ausência do trabalhador, 
durante o período diário normal de trabalho a que 
está obrigado e no local de trabalho estipulado, pelo 
período correspondente, art.º 248º. 
 As faltas são consideradas justificadas se o motivo 
que as determinam for um dos que constam nas 
alíneas a) a j) do art.º 249º. São injustificadas todas as 
que não estão aqui previstas.
Faltas Justificadas 
Para cada tipo de falta justificada corresponde uma 
duração especifica 
- casamento, 15 dias seguidos 
- falecimento de parentes: 
. cônjuge, ou pessoa em união de facto, 5 dias 
. ascendentes do 1º grau, 5 dias 
. ascendentes do 2º e 3º grau, 2 dias 
. descendentes do 1º grau, 5 dias 
. descendentes do 2º e 3º grau, 2dias 
. linha colateral do 2º grau, 2 dias
Faltas justificadas sem limite 
Não são estipulados limites de dias para as faltas 
justificadas previstas no art.º249º, motivadas por 
prestação de provas em estabelecimento de ensino;, as 
motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, 
devido a facto não imputável ao trabalhador, doença; as 
motivadas pela necessidade de prestação de assistência 
inadiável a imprescindível a membros do agregado 
familiar; as necessárias para acompanhamento do 
educando; as dadas pelos trabalhadores eleitos para as 
estruturas sindicais; as dadas por candidatos a cargos 
públicos; as autorizadas pelo empregador. Serão os dias 
necessárias para cada situação.
Prova 
 As faltas dadas ao abrigo do art.º 248, são 
consideradas justificadas, mas carecem da 
apresentação da prova da mesma. 
Comunicação de faltas previsíveis 
 Quando a falta é previsível deve ser comunicada com 
antecedência mínima de 5 dias e se imprevisível, logo 
que possível, nº2 art.º 253º
Faltas e Direitos dos trablhadores 
 As faltas dadas justificadamente não afectam 
qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos 
nº2 e 3 do art.º255º. 
 As faltas injustificadas constituem violação dói dever 
de assiduidade e implicam sempre na perda de 
retribuição e desconto na antiguidade, art.º257, nº1.
Tempo de trabalho 
 art.º197º, nº1, - Considera-se tempo de trabalho 
qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a 
atividade ou permanece adstrito à realização da 
prestação, bem como as interrupções e os intervalos 
previstos no nº 2 deste artigo.
Horário de Trabalho 
 O horário de trabalho tem por finalidade proceder á 
distribuição diária do período normal de trabalho, é 
determinado pelo inicio e o fim do período de 
trabalho normal diário, é medido em numero de 
horas por dia e por semana e inclui intervalo de 
descanso, não inferior a uma hora, art.213º e o 
descanso semanal, art.200º e cabe ao empregador 
determinar esse mesmo horário, dentro dos limites 
legais, art.212 nº 1. 
 O empregador deve afixar o mapa de horário de 
trabalho no local e enviar cópia para o ministério do 
trabalho, art. 216º nº 1 .
Designação do Periodo de Trabalho 
No caso dos estabelecimentos, conforme o seu tipo de 
atividade, têm uma designação diferente para o período 
de tempo diário de funcionamento: 
- para estabelecimento denomina-se período de 
funcionamento; 
- para estabelecimentos de venda ao publico, período 
de abertura; 
- para estabelecimentos industriais, período de 
laboração, nºs 1,2 e 3 art. 201º.
Periodo de 40 horas 
 O período normal de trabalho não pode exceder as 40 
horas semanais e as 8 horas diárias, art.203º, podendo 
ser alterado por instrumentos de regulamentação 
colectiva de trabalho, aumentando até ao limite de 4h 
diárias e 60 h semanais, art. 204º 
 A dilatação do período de trabalho também pode 
ocorrer por acordo entre o trabalhador e o 
empregador, art. 205º nº2
Banco de Horas 
 O art. 208º prevê um regime de banco de horas, 
depósito de tempo de trabalho, através de 
instrumento de regulamentação colectiva.
Periodo de Descanso 
 O art.214º dispõe os períodos de descanso diário a que 
o trabalhador tem direito.
Isenção de Horário 
 Há actividades e cargos que beneficiam de isenção de 
horário, conforme regulamentado no art. 218º e cujos 
efeitos se encontram descritos no art. 219º.
Trabalho suplementar 
 Havendo necessidade, pode haver lugar a trabalho 
suplementar, sendo considerado como tal, todo 
aquele que for prestado fora do horário normal de 
trabalho,, podendo ser diurno, noturno ou prestado 
em dia de descanso semanal ou em dia feriado, art. 
226º. 
 De acordo com nº1 do art. 229º a prestação de 
trabalho suplementar, confere o direito a descanso 
semanal complementar correspondente a 25 % das 
horas de trabalho suplementar. Os limites de duração 
de trabalho suplementar estão regulamentados no 
art. 228º.
Pagamento do Trabalho Suplementar 
 O pagamento de trabalho suplementar é feito com 
acrescimentos relativamente ao valor base: 50% na 1ª 
hora, 75ª nas seguintes, em dias úteis; 100 % por cada 
hora ou fração em dia de descanso semanal ou 
feriado, art. 268.º
Adaptação do horário 
 O horário de trabalho pode ser adaptado 
individualmente, art. 205º, ou para um grupo de 
trabalhadores com a mesma função ou da mesma 
secção, art. 206º, 
 Em qualquer dos casos sempre com acordo entre 
trabalhador e empregador e/ou através do 
instrumento de regulamentação colectiva. 
 Se o trabalhador não concordar tem que o manifestar 
por escrito a não concordância, no prazo de 14 dias.
Retribuição 
 A retribuição é a prestação que o trabalhador tem 
direito com contrapartida do seu trabalho, art. 258º, 
nº1. 
 Esta retribuição é composta por um valor base 
correspondente ao exercício da atividade no período 
normal de trabalho, e outras a que tenha direito, 
como sejam as diuturnidades ,subsidio de 
alimentação, comissões de vendas, prémios, 
gratificações, nas condições descritas no art. 274º.
Elementos constituitivos da definição 
de retribuição 
1. A retribuição corresponde à contrapartida da 
atividade do trabalhador 
2. A retribuição pressupõe o pagamento de prestações 
de forma regular e periódica 
3. A prestação tem que ser feita em dinheiro ou em 
espécie, ou seja tem que ser uma prestação com 
valor patrimonial
Salário 
 Características do pagamento: 
 1. certeza e periodicidade no pagamento: implica um 
vínculo prévio 
 2. obrigatoriedade: pode decorrer da lei, Instrumento de 
regulação coletivo, contrato individual ou uso e costume 
na empresa, 
 A retribuição tem uma natureza de carácter alimentício 
para o trabalhador e por isso está especialmente protegida 
contra credores do empregador (art. 333º) contra os 
credores do pp trabalhador (al.a) do no. 1 do art. 824 do 
CPC), contra os créditos do empregador (art. 279º no.1) e 
contra o próprio trabalhador (que é proibido de ceder a 
título gratuito o oneroso os seus créditos na medida em 
que são impenhoráveis (art.280º)
Principios fundamentais da 
retribuição 
1. Principio da irredutabilidade da retribuição – que decorre do 
art 129º n.1 al d) – a retribuição não pode ser reduzida pelo 
empregador. 
2. O princípio da inadmissibilidade da compensação integral: o 
empregador nao pode compensar a dívida ap trabalhador na 
totalidade com creditos que tenha sobre ele (art.279º, n1) 
3. Princío da impenhorabilidade parcial: São impenhoraveis dois 
terços dos salários dos trabalhadores (art. 824 n.1 al a) do CPC) 
4. Princípio da irrenunciabailidade da retribuição 
5. Principio da imprescribilidade dos créditos salariais na vigenia 
do contrato de trabalho: os créditos devidos aos trabalhadores 
só prescrevem um ano depois da cessação do contrato de 
trabalho (art. 337º n1) 
6. Princípio da continuidade : a prestação é devida 
independentemente das vicissitudes da produção; a 
retribuição é devida pela mera disponibilidade do trabalhador 
sendo exigida mesmo quando não exista trabalho
Rendimento garantido 
 Anualmente é determinado por legislação especifica, 
normalmente no OE, um valor a atribuir como 
retribuição mínima mensal garantida seja, qual for a 
modalidade (art. 273º).
Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os 
princípios fundamentais da retribuição: 
1. irredutibilidade – a retribuição não pode ser 
reduzida, art. 129º d); 
2. inadmissibilidade da compensação integral – o 
empregador não pode compensar a retribuição em 
divida com créditos, art. 279, nº1; 
3. impenhorabilidade parcial – são impenhoráveis 2/3 
dos vencimentos, salários, auferidos pelo 
trabalhador, art. 824, nº1 a) do Código do Processo 
Civil; 
4. irrenunciabilidade da retribuição – o trabalhador não 
pode renunciar à retribuição ou a parte dela;
Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os 
princípios fundamentais da retribuição: 
5. imprescritibilidade dos créditos salariais – na vigência 
e no decurso da situação laboral, os créditos devidos 
pela execução do contrato ou decorrentes da sua 
violação, não prescrevem, só vindo a acontecer 
decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele que 
cessou o contrato de trabalho, art. 337º, nº1.; 
6. continuidade – a retribuição é sempre devida, 
independentemente das circunstâncias, porque aquela 
é devida pela mera disponibilidade do trabalhador para 
trabalhar.
Subsídio de Natal 
 Além da retribuição mensal devida, o trabalhador tem 
direito a mais um valor igual a um mês de retribuição 
a ser pago até 15 de Dezembro, correspondente ao 
subsidio de Natal, art. 263º, nº1. 
 O subsídio será proporcional nos casos de contratos a 
termo e cessação do contrato, art. 263,nº 2.
Forma da cumprimento da obrigação 
de Retribuição 
 Art. 276ª 
 A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando 
acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos 
do artigo 259 
 Pode ser paga por cheque a parte pecuniária.
Lugar do cumprimento 
 A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou 
noutro local que seja acordado (art. 277º nº 1.) 
 Cessado o contrato de trabalho os pagamentos 
devem ser feitos no domicílio do trabalhador nos 
termos do art. 774º do CC
Data de vencimento 
 Toda e qualquer retribuição acordada e constituída 
como crédito do trabalhador, vence-se por períodos 
certos e iguais, semana, quinzena ou mês de 
calendário, art. 278, nº1 
 No caso de retribuição variável o trabalhador pode 
exigir o pagamento em prestações quinzenais (n.3)
Garantia dos salários 
 O art. 333º prevê a garantia de créditos do 
trabalhador, respondendo os sócios da empresa 
empregadora, solidariamente pelos mesmos, art. 
334º, ou sendo o caso, o gerente ou administrador, 
art. 335º. 
 Quando o empregador não puder pagar os créditos 
devidos ao trabalhador, são assegurados pelo Fundo 
de Garantia Salarial, art. 336º.
Vicissitudes da Situação Laboral 
 Incluem fenómenos como a transmissão da posição 
contratual (cessão da posição contratual, transmissão 
da empresa e estabelecimento e cedência ocasional 
de trabalhadores) e fenómenos de redução da 
atividade e suspensão do contrato
Mobilidade do trabalhador 
 Como principio geral, o trabalhador deve exercer uma 
atividade correspondente àquela para que foi 
contratado, não podendo assim, o empregador exigir 
que aquele realize tarefas não estejam 
compreendidas na mesma atividade. 
 O art. 120º atribui poder ao empregador para o fazer 
mediante condições previstas neste mesmo artigo.
Mobilidade 
 Esta mobilidade tem que trazer interesses para a empresa, 
e não com carácter de represália ou mero capricho, e por 
isso será sempre com carácter excepcional, 
 A mudança não pode ter consequências para o 
trabalhador, nem a nível salarial, nem de categoria, tendo 
mesmo direito a usufruir das condições mais favoráveis, 
sejam as da sua atividade ou a provisória, art. 120º nº4, não 
podendo contudo adquirir a categoria das funções 
exercidas temporariamente, nº5. 
 A ordem da alteração deve ser justificada, mencionando se 
for caso disso, o respectivo acordo e indicara a duração 
previsível da mesma, que não deve ultrapassar 2 anos, nº3 
art. 120º.
Transferencia do trabalhador pelo 
empregador 
 O empregador pode também transferir o trabalhador 
para outro local de trabalho, temporária ou 
definitivamente, por mudança ou extinção, total ou 
parcial do estabelecimento onde exercia a sua 
actividade, ou por outra razão que o exija, art. 194º, 
nº1. 
 O trabalhador pode não aceitar esta mudança, tendo 
contudo de provar os prejuízos como tal mudança o 
afectam, tendo direito à compensação prevista no 
art. 366º.
Transferência a pedido do trabalhador 
 A transferência também pode ocorrer a pedido do 
trabalhador, mas somente em caso de violência 
doméstica, art. 195º, nº1
Transmissão de estabelecimento 
 No caso de transmissão do estabelecimento, o 
transmissário assume os compromissos com os 
contratos de trabalho em vigor, durante um ano 
subsequente á transmissão, art. 285º, nº 1,2 e 3. 
 Neste caso, o trabalhador não é obrigado a manter o 
contrato de trabalho, a lei concede-lhe o direito de se 
desvincular livremente. As disposições do nº1 do art. 
3º, da diretiva 77/187, o trabalhador pode opor-se à 
transmissão, mantém-se o contrato ou resolve-se com 
direito a indemnização. 
 Na transmissão, também os representantes dos 
trabalhadores se mantém, art. 287º, nº1.
Cedência ocasional de trabalhador 
 O empregador pode ceder ocasional e 
temporariamente, um trabalhador, para prestar 
trabalho a outra entidade, ficando sujeito á 
subordinação deste, mantendo o vínculo contratual 
inicial (art. 288º).
A redução de actividade e suspensão 
de contrato de trabalho 
 A motivação da suspensão de trabalho pode ocorrer por 
facto imputado ao trabalhador, prevista nos arts. 296º e 
297º, ou pelo empregador, art. 298º a 322º 
 Factores externos, políticos ou de mercado, ou factores 
internos, podem levar o empregador a reduzir ou 
suspender a atividade da sua empresa e 
consequentemente os contratos de trabalho. 
 O art. 294º nos nº1 e 2 dispõe que o empregador pode 
fazê-lo de forma parcial ou total, para assegurar a 
viabilidade da empresa e a manutenção de postos de 
trabalho, em situação de crise empresarial. 
 A falta de pagamento pontual da retribuição é também 
motivo para suspensão de contrato de trabalho por 
iniciativa do trabalhador.
Suspensão por razões alheias ao 
empregador 
 A suspensão pode converter-se, a qualquer altura, em 
cessação por caducidade, quando o impedimento se 
torne definitivo. 
 O estabelecimento poderá ter de encerrar por razões 
alheias ao empregador, como sejam pequenas 
calamidades, incêndio, inundação o que determina a 
redução da atividade da empresa, 
 Neste caso os direitos garantidos no art. 295º, sofrem 
algumas alterações que se encontram contempladas 
no art. 309º, se o caso for fortuito, o trabalhador tem 
direito a 75% da retribuição, se o caso for imputável 
ao empregador, será a totalidade da retribuição.
Dever de informar o trabalhador 
 O empregador deve informar os trabalhadores cuja 
atividade está suspensa da cessação do encerramento 
ou da diminuição de atividade, devendo estes retomar a 
prestação de trabalho ( art. 310º).
Cessação do contrato de trabalho 
 O art.53º da CRP – É garantida aos trabalhadores a segurança 
no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa 
causa ou por motivos políticos ou ideológicos. 
 
 O Direito do Trabalho estabelece, no entanto, limites à 
autonomia das partes no seu propósito de pôr termo à 
situação contratual. De acordo com o art. 340º são fixadas 
as possibilidades de cessação de contrato de trabalho: 
caducidade, revogação, despedimento por facto imputável 
ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento 
por extinção de posto de trabalho, despedimento por 
inadaptação, resolução do contrato pelo trabalhador, 
denuncia do contrato pelo trabalhador.
Caducidade, revogação 
 Pela caducidade o contrato extingue-se 
automaticamente, sem que para tal seja necessária 
qualquer manifestação de acordo, bastando a 
ocorrência de certos factos ou situações previstas no 
contrato. 
 No caso de contrato a termo, obriga a que a vontade 
de não renovação seja expressa, não bastando 
unicamente que se complete o período daquele, que 
poderá ser renovada três vezes até 3 anos, art. 344º , 
a termo certo, art. 345º a termo incerto. 
 O contrato pode cessar por acordo das partes, 
revogação, e rege-se pelo art. 349º.
Caducidade do Contrato 
 É a extinção de um contrato de trabalho resultado da 
verificaçao de um facto juridico strito sensu, ou seja um 
facto jurídico não voluntário 
 No caso do CT, o art 343 estabelece que se aplica o regime 
geral dos contratos e a titulo de exemplo considera como 
causa da sua extinção a verificação do termo; a verificação 
da impossivoilidade superveniente absoluta e defibnitiva 
do trabalhador prestar o seu trabalho ou o empregador de 
o receber e ainda a reforma do trabalhador por invalidez 
ou por velhice.
Verificação do termo 
 Num contrato a termo certo verificaça-se a caducidade no 
termo do prazo estipulado no contrato, mas pressupõe a 
comunicação por forma escrita (art. 344º) e com a 
antecedencia minima de oito e quinze dias. 
 Tratando –se de contrato de trabalho a termo incerto os 
prazos são de 7, 30 e 60 dias respetivamente tratando-se 
de contratos de seis meses, de seis a dois anos e de mais 
de dois anos (art. 345º) 
 Art. 345º n.3
Impossibilidade superveniente 
 Art 343ª b) 
 Trata-se da aplicação ao contrato de trabalho do regime 
geral previsto no art 790º do Codigo Civil. 
 No caso das obrigações, a impossibilidade superveniente 
produziria a nulidade dos contratos (art. 401º co CC) 
 A impossibilidade tem que ser absoluta, não abstando a 
mera impossibilidade ou contrariedade. 
 No caso da insolvencia a extinção do contrato de trabalho 
segue o regime do despedimento coletivo com as 
adaptações. 
 Indemnização de acordo com os artos. 366º e 366º-A
Reforma do trabalhador por velhice 
ou invalidez 
 Art. 343º c) 
 O artigo 348º nº 1 estabelece que a oermanencia do 
trabalhador ao serviço, decorridos 30 dias sobre o 
conhecimento por ambas as partes determina a 
aposiçao ao contrato de um termo resolutivo, 
situaçao que se verifica também que tover atinjudo 
pos 70 anos de idade sem ter havido reforma (at. 348º 
nº3)
Revogação do contrato de trabalho 
 Extinção do negócio juridico em virtude da vontade 
em sentido oposto aquele que o constituiu. 
 Regime geral dos contratos Art 406º n1 do CC 
 No CT é regulado pelo artigo 349º e 350º 
 As partes podem fazer cessar o contrato de trabalho 
por acordo. 
 O acordo deve ser celebrado por escrito com duas 
cópias
Resolução do contrato de trabalho 
 Resolução do contrato de trabalho está prevista 
como vimos no art 351º
Despedimento 
O despedimento lícito exige a 
observância cumulativa de dois 
elementos: um subjetivo, referente a um 
comportamento culposo; outro, 
objectivo, que atende à respectiva 
gravidade e consequências; e um nexo 
causal que gera a impossibilidade de 
manutenção do vinculo contratual.
Nova proposta do governo 
(Decidido no CM de 14 de Fev 2014) 
 Havendo "uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo 
funcional idêntico", a decisão do empregador deve observar "a 
seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios": 
 
 a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente 
conhecidos 
 b) Menores habilitações académicas e profissionais 
 c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do 
trabalhador para a empresa 
 d) Menor experiência na função 
 e) Menor antiguidade na empresa
Despedimento 
Por iniciativa do empregador 
 Despedimento por iniciativa do empregador, por motivo 
imputável ao trabalhador, despedimento subjetivo, é o art. 351º 
que nas suas alíneas a) a m) do nº 2, nos indica os 
comportamentos culposos do trabalhador, que pela sua 
gravidade e consequências, são considerados justa causa para 
seu despedimento: desobediência ilegítima às ordens de um 
superior hierárquico, violação de direitos e garantias de outros 
trabalhadores, provocação repetida de conflitos com outros 
trabalhadores, desinteresse repetido pelo cumprimento das 
obrigações inerentes ao desempenho da sua atividade, lesão de 
interesses patrimoniais sérios, falsas declarações relativas ás 
justificação de faltas, faltas não justificadas que determinem 
diretamente prejuízos para a empresa, ou cujo numero atinja 5 
seguidas ou 10 interpoladas, falta culposa do cumprimento de 
regras de segurança, prática de atos de violência física ou 
ofensas, contra outros trabalhadores ou elementos da empresa, 
sequestro ou crime contra a liberdade daquelas, incumprimento 
de decisão judicial, redução anormal de produtividade.
Despedimento por facto 
imputável ao empregador 
 No caso de ser necessário um inquérito para 
fundamentar a nota de culpa, os prazos estabelecidos 
nos nºs 1 ou 2 do art. 329 , são interrompidos, desde 
que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita do 
comportamento irregular, art. 352º. 
 O art. 353 regulamenta os procedimentos e prazos 
para a nota de culpa.
despedimento por facto imputável 
ao trabalhador 
 O despedimento por facto imputável ao trabalhador 
pode tornar-se ilícito caso não se cumpram os 
procedimentos mencionados no art. 382º
Nota de Culpa 
 Com a notificação da nota de culpa, o empregador 
pode suspender preventivamente o trabalhador, 
mantendo o pagamento da retribuição, art. 354 nº 1. 
 O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o 
processo e responder á nota de culpa, art. 355º, se 
não for facultada a consulta ao processo, o 
despedimento não tem efeito, art. 382 nº 2 c)
Procedimentos de despedimento 
 O art. 356º regulamenta os procedimentos do 
processo de instrução. 
 O art. 357º diz-nos os prazos e os procedimentos até à 
decisão de despedimento
Proposta do Governo 
Justa causa por inadaptação 
O despedimento com justa causa por inadaptação deixa de estar limitado à introdução de novas 
tecnologias e equipamentos ou a alterações nos processos de comercialização. O objectivo da proposta é 
que a inadaptação possa ser alegada quando a produtividade cai ou o trabalhador provoca sucessivas 
avarias e põe em causa a segurança. 
Produtividade 
A justa causa por quebra de produtividade passa a abranger a generalidade dos trabalhadores e não 
apenas os quadros altamente técnicos ou cargos de direcção. Pelo caminho fica também a exigência de a 
produtividade estar definida contratualmente. 
Antiguidade cai 
Na extinção do posto de trabalho, o Governo propõe que deixe de ser obrigatório observar o critério da 
antiguidade na canalização de trabalhadores para tarefas com conteúdo funcional idêntico. As empresas 
ficariam com liberdade para definir novos critérios, não podendo estes ser discriminatórios. 
Banco de horas 
Governo quer um regime que permita às empresas adaptar da melhor forma o tempo de trabalho às 
necessidades dos mercados. Propõe, por isso, a flexibilização dos tempos de trabalho e a criação de um 
regime de banco de horas negociado directamente entre o trabalhador e a empresa. Actualmente os 
bancos de horas têm de ser negociados através de contratação colectiva 
Feriados e horas extra 
Governo propõe que uma redução do pagamento do trabalho suplementar para metade dos valores 
actualmente pagos. Hoje, as empresas estão obrigadas ao pagamento a 100% do trabalho prestado em 
dias de descanso, nomeadamente folgas ou feriados. Propõe-se ainda a eliminação do dia de descanso a 
observar na sequência do trabalho suplementar, quando não fique em causa a directiva comunitária que 
regula esta matéria.
Despedimento 
por iniciativa do trabalhador 
 Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer 
cessar imediatamente o contrato, art. 394º nº 1 e 
constituem justa causa os comportamentos do 
empregador, descritos no nº 2 alíneas a) a f) e nº3 a) 
b) e c) e nº 5 do art. 394º. 
 Os artigos compreendidos entre o 395º e 399º 
regulam os procedimentos da cessação do contrato 
por iniciativa do trabalhador
Despedimento coletivo 
 O despedimento colectivo está ligado a situações de crise 
na empresa, fundamentando-se a ruptura dos contratos 
numa razão comum a todos. A nível de dimensão pessoal, 
o despedimento tem que abranger 2 trabalhadores, no 
caso de micro ou pequena empresa, ou 5 no caso de uma 
média ou grande empresa, sempre que aquela ocorrencia 
se fundamente em encerramento de uma ou várias 
secçoes ou estrutura equivalente ou redução de pessoal 
determinado por motivos de mercado, estruturais ou 
tecnológicos. As cessações devem ainda ocorrer 
simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses. (art. 
359º nº 1)
 • art. 359.oCT - considera-se despedimento colectivo 
o efectuado pelo empregador, simultânea ou 
sucessivamente no período de três meses, 
abrangendo pelo menos dois trabalhadores se a 
empresa tiver menos de 50 trabalhadores, ou cinco 
trabalhadores se a empresa tiver pelo menos 50 
trabalhadores, com fundamento em encerramento de 
uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou 
redução do número de trabalhadores determinada 
por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
 • Este regime pode ser afastado por instrumento de 
regulamentação colectiva de trabalho, mas ficam suspensas 
durante dois anos, a contar da entrada em vigor da referida lei, 
as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de 
trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham 
sobre: 
 - Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores 
aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; 
 - Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou 
descanso compensatório por essa mesma prestação, em 
empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. 
 • Decorrido o prazo de dois anos sem que as referidas 
disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes 
por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, 
porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.
Motivos de despedimento coletivo 
 Motivos de mercado - redução da atividade da empresa 
provocada pela diminuição previsível da procura de bens 
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou 
legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; 
 Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, 
mudança de atividade, reestruturação da organização 
produtiva ou substituição de produtos dominantes; 
 Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou 
processos de fabrico, automatização dos instrumentos de 
produção, de controlo ou de movimentação de cargas, 
bem como informatização de serviços ou automatização 
de meios de comunicação
Procedimento 
 O despedimento colectivo só é considerado quando 
há intenção de recuperação da empresa. 
 É necessária a comunicação por escrito em caso de 
intenção de despedimento colectivo, art, 360º.
Negociação e indemnização 
 Pode haver lugar a negociações com a estrutura 
representativa dos trabalhadores. O art. 361º 
regulamenta como se processa e com que prazos. 
 A comunicação da decisão de despedimento colectivo 
obedece a prazos que estão descritos no art. 363º. 
 Em caso de despedimento colectivo efectivo existem 
compensações para os trabalhadores como indica o 
art. 366º 
 Não estando legislado, a doutrina diz que não se deve 
incluir num despedimento colectivo, os trabalhadores 
com contrato a termo.
Efeitos do despedimento coletivo 
 Extinção do contrato de trabalho, atribuindo no 
entanto aos trabalhadores o direito a um crédito de 
horas, a faculdade de denuncia do contrato e o direito 
à compensaçao por despedimento (arts. 363º no. 4 e 
5 e 364º, 365º e 366º)
Despedimento por extinção do posto 
de trabalho 
Pressupostos: outro fundamento para a resolução do CT por 
iniciativa do empregador consiste na extinção do posto de trabalho 
justificada por motivos economicos, tanto de mercado como 
estruturais ou tecnológicos, relativso à empresa (art 367º, no.1), 
sendo esses motivos definidos de forma identica ao previsto em 
sede de despedimento coletivo (arts 367º, no. 2, e 359º, no.2) 
Porém o art. 368º no 1 faz rodear o despedimento por extinçao do 
posto de trabalho de outras cautelas: 
a)que os motivos nao sejam devidos à atuação culposa do 
empregador ou do trabalhador; 
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de 
trabalho; 
c)nao se verifique na empresa a existencia de contratos a termo; e 
d) não seja aplicável o despedimento coletivo.
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de 
postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para 
determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do 
empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a 
seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: 
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente 
conhecidos pelo trabalhador; 
b) Menores habilitações académicas e profissionais; 
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do 
trabalhador para a empresa; 
d) Menor experiência na função; 
e) Menor antiguidade na empresa. 
Redação da Lei n.º 27/2014 de 8 de maio 
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
A reforma de 2012 eliminou o “ónus 
da recolocação” 
 • A exigência de «impossibilidade prática da 
subsistência da relação de trabalho» mantém-se (art. 
368o, n.o 1, alínea b)) 
 Mas enquanto antes a impossibilidade prática era 
entendida como a inexistência de outro posto de 
trabalho «compatível com a categoria profissional do 
trabalhador» (antigo no 4) 
 Agora a impossibilidade prática deriva da 
demonstração, pelo empregador, de «ter observado 
critérios relevantes e não discriminatórios face aos 
objectivos subjacentes à extinção do posto de 
trabalho» (novo no 4).
ALTERAÇÕES NO DESPEDIMENTO 
POR INADAPTAÇÃO 
 • O recurso a esta forma de despedimento continua a ser 
muitíssimo reduzida depois da reforma de 2012, pois os 
requisitos são conceitos algo indeterminados, difíceis de 
sustentar judicialmente. 
 • Esta forma de despedimento tem igualmente um duplo 
procedimento que constitui um emaranhado processual 
pouco convidativo vd. o processo de readaptação previsto 
no art. 375.o, n.o 2, e um procedimento de despedimento 
semelhante ao procedimento disciplinar (vd. arts. 377.o e 
378.o).
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Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT. Lisboa)

  • 1. Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Direito do Trabalho ISEIT Licenciatura de Gestão 2º ano 2013/2014
  • 2. Objectivos da unidade curricular e competências a desenvolver:  Visa preparar os alunos para conhecerem o direito do Trabalho português e europeu, assim como noções básicas do Processo do Trabalho.  Saber distinguir as especificidades das relações laborais.  Saber distinguir as relações laborais das prestações de serviços.  Habilitar os alunos a saberem os principais parâmetros da legislação laboral e do processo de trabalho aplicado à gestão de empresas.  Habilitar os alunos a elaborarem minutas de contratos de trabalho, sua denúncia, revogação, suspensão, resolução.  Habilitar os alunos a elaborarem de minutas para despedimentos e para reclamação de créditos.
  • 3. Programa  I PARTE  Delimitação do Direito do Trabalho. Fontes do Direito do Trabalho. Relação jurídico-laboral privada.  Enquadramento das relações laborais. Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas. Tempo de Trabalho. Retribuição. Mobilidade do Trabalhador e transmissão da empresa ou do estabelecimento. Redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho. Proteção do trabalhador na insolvência. Direitos de Personalidade do Trabalhador. Igualdade e não discriminação. Direito do trabalho comunitário. Responsabilidade Penal e Contraordenacional.  II PARTE  Do Processo de trabalho. Princípios gerais do Processo civil. Princípios gerais do Processo Penal. Processo do Trabalho Declarativo Comum.
  • 4.  QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo de Trabalho, Almedina 2010  QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do Trabalho, anotado e comentado, Almedina 2012  AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009.  AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.  BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.  MANSO, Luís Duarte e Erica neves Dias, Direito do Trabalho – Casos Práticos resolvidos, Vol I e II, 2º edição, Quid Juiris, 2010  CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho.. 34. ed. São Paulo: LTR, 2007.  LEITÃO, Luís Menezes, Direito do Trabalho, 2º Ed. Coimbra: Almedina, 2010  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho.. 33. ed. São Paulo: LTR, 2007 Bibliografia
  • 5. Código do Trabalho - Anotado e Comentado  Paula Quintas, Hélder Quintas  (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, pela Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Declaração de Retificação nº 38/2012, de 23 de julho e pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto)
  • 6. Metodologias de ensino  Exposição teórica na aula com recurso a fórmulas, gráficos acompanhada da feitura de exercícios adequados.  Análise, de textos, PP e exposições relacionados com as matérias em apreço.  Intervenção dos alunos a propósito de dúvidas e comentários.  Exposição oral,  Casos práticos,  Exercícios.  Intervenções na aula.  Análise de textos e legislação.  Pontos escritos.
  • 7. Métodos de Avaliação  Elaboração de uma sebenta  Exposição oral;  Uso de PP;  Acompanhamento da reforma das Leis Laborais;  Participação em seminários e conferências;  Teste escrito: marcado para dia 21 de Janeiro às 19.55h
  • 8. Teste  Teste de Avaliação – 14 de Janeiro de 2014
  • 9. Direito do Trabalho  No período anterior á Revolução Industrial , o trabalho era servil, passava de geração em geração, não havia relação entre empregado e empregador. Neste tipo de relação patriarcal, não há liberdade não há normas de trabalho.  Com a Revolução Industrial e a mecanização do trabalho humano, nasce uma nova classe social, a classe operária, os que trabalham nas fábricas.  Os empresários burgueses usavam esta mão de obra para enriquecer, com baixos custos salariais, muitas horas de trabalho, poucas condições de laboração. Também as mulheres e as crianças trabalhavam, recebendo um salário ainda menor.  O intenso deslocamento da população rural para as cidades na procura de uma vida melhor, originou enormes concentrações urbanas; grandes aglomerados populacionais; condições de sobrevivência abaixo do aceitável.  Sem condições de vida, salários miseráveis, sem meios de sustento, os trabalhadores pressionam os patrões, organizam-se em movimentos de protesto e forma-se a consciência de classe. E é neste contexto que surgem as ideologias de protesto e de contestação - Manifesto Comunista de 1848 e as Internacionais – os direitos da classe trabalhadora.
  • 10.  A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, os trabalhadores a trabalhar por salários.  Em situação extrema o Estado tem que intervir para apoiar os trabalhadores e o direito civil é ineficaz para resolver os problemas laborais concretos, como a precária condição económica e a ausência de proteção jurídica do trabalhador.  Surge o Direito do Trabalho, muito com base nas ideias utópicas dos socialistas e dos anarquistas.  Em Portugal, o Código de Processo do Trabalho é instituído pelo DL. Nº 24 363 de 15 de Agosto de 1943. Nos anos seguintes este código foi sofrendo alterações sucessivas por arrastamento das reformas do Código Civil, do qual depende.  Em 1999, a 9.11 o DL nº 480 aprova o Código de Processo do Trabalho, introduzindo “preceitos de compatibilização com as novas realidades”, que vigorará até à mais recente Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.  Em 2012, por impulso da Troika foi feita a revisão das leis do trabalho com a Lei 23/2012 de 25 de junho. (que foi declarada parcialmente inconstitucional em setembro de 2013 pelo Tribunal Constitucional)  O Direito do Trabalho regula as relações jurídico-laborais entre os sujeitos que são o trabalhador e a entidade empregadora.
  • 11. O que é o Dto do Trabalho? • DT é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm. • Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional.
  • 12. Contrato Trabalho pressupõe que a entidade empregadora vai ter uma primazia na relação com o trabalhador e o trabalhador que livremente a aceita. Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
  • 13. Pressupostos contrato de trabalho: - Não incide sobre uma coisa, incide sobre uma atividade. - Não é necessário ser escrito; - Pressupõe uma prestação de serviços; - Está orientado à prestação de uma atividade; - O trabalho tem de estar enquadrado numa atividade da empresa; - Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta atividade); - Tem remuneração; - Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a atividade e o outro a assalariar; - É um contrato consensual; - Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei; - Tem natureza duradoura; - Tem natureza pessoal; - Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver com a prestação de serviço (rendas de casa, etc…).
  • 14. Características do Contrato Trabalho:  Atividade do trabalhador (prestação de um trabalho)  Subordinação jurídica e económica (a atividade é subordinada)  Remuneração (pelo trabalho prestado)  Quando se verificam estas 3 características estamos perante uma relação laboral, ou seja, perante um contrato de trabalho.  O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT).
  • 15. Algumas características do contrato de trabalho:  A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo quando expresso na lei, art. 110º do CT)  A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT)  A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra)  Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A pessoalidade prende-se com a tutela da confiança.  Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato).
  • 16. A questão dos Objetivos  Até à Revisão de 2012: a não obtenção do fim da atividade laboral (o lucro) é, em princípio, irrelevante (não é um elemento essencial do contrato de trabalho), pois não afecta, nem a validade, nem a perfeita execução do contrato de trabalho. Se o trabalhador desempenhar a atividade diligentemente, a sua remuneração continua a ser devida, independentemente do fim pretendido (lucro) pelo empregador não se verificar ou outros objectivos incluídos no próprio Contrato de Trabalho  O Governo atual ao introduzir na terceira revisão do CT a possibilidade de despedimento por não cumprimento dos objetivos mudou estruturalmente este o conceito de Contrato de Trabalho.  O respeito pela Justa causa, remete para a lei, a definição de justa causa e nesse sentido, não pode ser considerado inconstitucional uma mudança nesse sentido, desde que feita por lei da Assembleia da República. Foi o que aconteceu na terceira revisão.
  • 17. Divisões do Direito do Trabalho Distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho.  Direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.  Direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e económicas, os conflitos coletivos entre outros.  direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público.  Direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  • 18. Características  É um ramo do direito em transição: está em evolução. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.  É um ramo do Direito Misto pois enquanto Direito Privado pois regula uma relação jurídica entre particulares, mas tem também um caráter de Direito Público dada prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.
  • 19. Funções  Visa a melhoria das condições decontratação da força de trabalho na ordem socioeconómica, modernização da legislação e tem caráter de moderador/regulador social e democrático.  Atualmente é um factor de competitividade das economias nomeadamente na captação do investimento estarngeiro
  • 20. Contrato de Trabalho Artigo 11.º do Código de Trabalho: Noção de contrato de trabalho “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
  • 21. Artº 12 Presunção de Contrato de Trabalho 1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
  • 22. Contrato de Trabalho  O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas vezes é presumido entre as partes.  Segundo os Art. 140º e 147º do Código de Trabalho, os contratos de trabalho podem ser a termo certo ou ter duração indeterminada:   Artigo 140.º do Código de Trabalho: Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
  • 23. Contrato de Trabalho a termo certo e sem termo “1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.” Artigo 147.º do Código de trabalho: Contrato de trabalho sem termo “1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.”
  • 24. Contrato de Trabalho Temporário Artigo 172.º do Código de Trabalho: Conceitos específicos do regime de trabalho temporário a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
  • 25. Comissão de Serviço  O trabalhador suspende a sua atividade normal por um determinado período de tempo para fazer parte de um lugar de Administração na mesma empresa (ou grupo).
  • 26. Artigo 161.º do Código de Trabalho: Objecto da comissão de serviço Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor- - geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
  • 27. Contrato de Adesão  O Contrato de Trabalho poder ser considerado um contrato de Adesão: o trabalhador aceita um contrato “tipo” (standard) – não tem hipótese de alterar o contrato ou alguma cláusula do mesmo  O Contrato de Adesão é regulado no Código Comercial
  • 28. Caso Prático No dia 20 de Janeiro de 2010, António Almeida sócio-gerente da empresa Excesso, Lda. dirigiu-se a 10 dos seus funcionários que dispunham de contrato de trabalho a termo certo e comunicou-lhes que a partir daquele momento, até indicação em contrário, seriam cedidos à empresa Viver Aqui, Lda. para nela desempenhar, a título temporário e eventual, as suas funções laborais. Atente aos seguintes factos:  Decorridos 8 meses, os 10 funcionários, no enquadramento da estrutura organizativa inerente, vêm recebendo ordens, diretivas e fiscalização da empresa Viver Aqui Lda. deslocando-se invariavelmente à sede desta empresa para aqui trabalhar por via de instrumentos de trabalho por ela disponibilizados.  Os 10 funcionários trabalhavam na Viver Aqui, Lda. das 9:30h às 13:30h e das 15h às 18h às quintas e sextas-feiras, sendo esta empresa que no final do mês lhes pagava o respectivo vencimento.
  • 29.  Entre a Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não se formalizou qualquer contrato de cedência de trabalhadores (há sim um contrato de serviços). Não foi igualmente celebrado entre a Viver Aqui, Lda. e os 10 funcionários qualquer contrato de trabalho.  A Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não são sociedades coligadas. Se fosse contactado para ajuizar da situação profissional dos 10 funcionários qual seria a sua resposta?
  • 30. CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012  A 1 Agosto 2012 entraram em vigor significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. As leis que alteraram o Código do Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, foram as seguintes:
  • 31.  Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro  Código do Trabalho - 1ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro - Altera os artigos 166, 167, 170, 259, 452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538 e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o artigo 32 da referida lei.  Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei 3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011 estabelece um novo sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.  Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM VIGOR A 1 AGOSTO 2012 - Alterações ao despedimento, redução do montante das compensações por despedimento, introdução do banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos feriados e corte na compensação por horas extraordinárias são medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora trabalhada.
  • 32. As alterações que entraram em vigor a 1 Agosto de 2012 são : 1. Extinção de posto de trabalho  As empresas passaram a ter mais liberdade no despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de trabalhadores com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios relacionados com a antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que sejam pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. Elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional. 2. Despedimento por inadaptação  O despedimento por inadaptação passou a ser possível quando há alterações como uma redução na produtividade ou na qualidade da prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor da lei) é motivo de despedimento. Também se elimina a obrigação de colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
  • 33. 3. Corte na compensação das horas extraordinárias O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado, eliminando-se totalmente o descanso compensatório que a elas estava associado. Isto vigora em contratos individuais e coletivos durante dois anos. 4. Cortes da indemnização no despedimento Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de vínculo laboral sem termo, dava direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava direito a 2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora: - 1ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Novembro 2011 têm direito a 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. - 2ª fase: Trabalhadores contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). - 3ª fase: Serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos mantém o direito a vinte meses de salário mas não acumula mais valor além do limite máximo estabelecido (12 salários ou 116,4 mil euros). Quem está na empresa há menos tempo acumula valores até que seja atingido o limite máximo.
  • 34. 5. Redução de férias  A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas férias anuais dos trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos casos, o número de dias de férias volta a ser de 22 dias anuais. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de trabalho ou convenções coletivas posteriores a 2003. 6. Marcação de férias  Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de férias, mas contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de dias de descanso, mas interfere na marcação de férias. 7. Redução de feriados  A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 8 Dezembro.
  • 35. 8. Alteração ao regime de faltas  Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, seja meio dia ou um dia completo, pode representar a perda de retribuição de todo o período. Ou seja, quem falte numa 2ª feira de “ponte” pode perder quatro dias de salário. 9. Encerramento nas pontes  A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira de "ponte" que se cria quando um feriado tem lugar à 3ª ou à 5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao trabalhador. Isto é válido para qualquer altura do ano. O plano anual de encerramentos das empresas deve ser comunicado até 15 de Dezembro.
  • 36. 10. Duração do trabalho diário  Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas diárias poderão ser obrigados a trabalhar até 6 horas consecutivas, sem que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato coletivo de trabalho. 11. Situações de crise empresarial  As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de laboração ou suspensão de contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua situação regularizada na Segurança Social, exceto quando se verifique uma situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há restrições ao despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para contratados a termo) e limitam-se as oportunidades de repetir a aplicação das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de acordo. Durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua retribuição normal base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, com o valor máximo de 1.455 euros. A Segurança Social paga 70% dos salários sendo que o empregador assume os restantes 30%. No que respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador.
  • 37. 12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho  Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições de trabalho o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de horário e o regulamento de empresa. O requerimento para redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao início de atividade serão simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao fundo de compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não está regulamentado. 13. Negociação individual do banco de horas  O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho diário em alturas de picos, passa a poder ser negociado diretamente entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas livres ou com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa tem um máximo de 150 horas anuais e permite que o tempo de trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta tem que ser feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias. Para que o banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma equipa, departamento, secção, direção, unidade de negócios ou centro de custos concordem.
  • 38. 14. Descentralização da negociação coletiva  Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por uma convenção coletiva diferente. A associação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo menos 150 trabalhadores (em vez dos atuais 500). 15. Contratos de muito curta duração  Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 dias para um total de 70 dias de trabalho por ano com o mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está sujeito a forma escrita.
  • 39. 16. Comissão de serviço  O regime de comissão de serviço que tenha início depois 2 de Agosto de 2012 passou a poder ser alargado a mais funções de chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo de trabalho. A "comissão de serviço” agiliza a mobilidade ou dispensa dos trabalhadores, podendo cessar por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito (30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se durou mais). 17. Regime do trabalhador-estudante  O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias passou a ser equivalente a 50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres em períodos de provas/exames. Devem fazer prova da sua condição de trabalhador-estudante também no estabelecimento de ensino.
  • 40. Declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da revisão ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.o 602/2013 Alterações ao Código do Trabalho declaradas inconstitucionais O Acórdão n.o 602/2013, datado de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional ("TC") declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas, em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias. No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC concluiu que os n.os 2 e 4 do artigo 368.o do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.o da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). A norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.o, n.o 2 do Código do Trabalho) determina que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
  • 41. De acordo com o entendimento do TC este artigo "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devempresidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir" e "(...) não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que devempresidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador a despedir)". Conclui o TC que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devempresidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir". Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho "não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha". O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.o, referente aos direitos das associações sindicais e contratação coletiva, e do número 2 do artigo 18.o, ambos da CRP, relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
  • 42. Lei n.o 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro  «Artigo 368.o  [...]  1— ....... ..............................  2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:  a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;  b) Menores habilitações académicas e profissionais;  c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;  d) Menor experiência na função;  e) Menor antiguidade na empresa.  3— ............................... ......  4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.  5— ............................... ......  6— ............................... ......
  • 43. Alteração do art.º 375º Artigo 375.o [...] 1— ....... .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
  • 44. 7ª alteração ao Código do Trabalho  Lei n.o 55/2014 de 25 de agosto  Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro  São alterados os prazos da caducidade das convenções coletivas e do prazo de sobrevigência dos contratos. Ou seja, acelera-se o fim de acordos de empresa ou setor, que geralmente determinam regras mais favoráveis do que a Lei Geral para os trabalhadores.  Ao nível das convenções coletivas com cláusula de renovação automática (em vigor até ser substiuído), o governo estabelece altera o prazo de cinco anos para três. E, durante o período de negociação (sobrevigência) entre as partes, a convenção passa a vigorar no máximo durante 12 meses, em vez dos 18 agora estabelecidos.  Além disso, sempre que as negociações forem interrompidas por mais de um mês, o prazo de sobrevigência é supenso. Mas não poderá ir além dos 18 meses antes estabelecidos.
  • 45.  Quando a convenção não tem esta cláusula de renovação, as regras ditam que o prazo de sobrevigência também passe de 18 meses para 12 meses.  A vontade inicial do governo era reduzir ainda mais este prazo, no entanto, para obter o acordo da UGT, optou-se por um corte intermédio que será agravado dentro de um ano. Nessa altura, o período de caducidade passará de três para dois anos e a sobrevigência de 12 meses para seis meses.  Apesar desta nova alteração já estar pré-estabelecida, fica estabelecida uma nova discussão entre os parceiros sociais. Só depois de uma "avaliação positiva" e do acordo de metade dos patrões e dos sindicatos poderá ser feita a alteração. O mesmo é dizer que o acordo da UGT volta a ser fundamental.
  • 46. Fontes de Direito de Trabalho As fontes de direito são as formas através das quais o direito surge, e que são, as leis, o costume, a jurisprudência e a doutrina. As fontes de Direito do Trabalho podem ser Fontes Internas e Fontes Internacionais. – Fontes Internacionais As Fontes Internacionais estabelecidas pelas relações internacionais entre os Estados, são constituídas por tratados que têm em vista a defesa e respeito dos Direitos do Homem no campo laboral. A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é a estrutura que tem como objectivo abordar os problemas sociais e apresentar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo, do ponto de vista humanitário, político e económico, reunindo para tal, com representantes dos governos, das entidades patronais e dos trabalhadores. A OIT aprova os tratados e recomendações que definem as condições mínimas a respeitar por todos os países, como sejam: liberdade sindical, abolição do trabalho forçado, igualdade, eliminação de trabalho infantil, férias remuneradas, segurança e saúde no trabalho, trabalho feminino, idade mínima, trabalho noturno, trabalho subterrâneo, e para limitar determinados tipos de trabalho, ex. trabalho infantil, escravatura, etc. A União Europeia, tendo uma ordem jurídica própria destinada aos Estados-membros, criou regras internas para a comunidade, constituindo as Fontes Comunitárias. O Tratado de Roma consagra o principio da livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-membros, e é uma lei comunitária a que todos, autoridades nacionais e cidadãos, devem obediência, o que significa que cada Estado tem obrigação de transpor esta lei para a sua ordem jurídica.
  • 47. - Fontes Internas As fontes Internas são as resultantes dos mecanismos internos de cada país. Em Portugal, a Constituição da República consagra os Direitos, liberdades e garantias, os Direitos e deveres fundamentais, é a fonte direito primeira. O Código Civil, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os usos, são as outras fontes internas. Os instrumentos de regulamentação podem ser negociáveis ou não negociáveis, artº 2º nº1 do CT Os Instrumentos .de Regulamentação. negociáveis são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, nº2, art.2º do CT. As convenções colectivas podem ser conforme descritas nas alíneas, a) b) e c) nº3 do art.2º: - entre associação sindical e associação de entidades patronais, empregadores - Contrato colectivo - entre associação sindical e associação de diferentes empresas com a mesma atividade - Acordo colectivo - entre associação sindical e uma empresa especifica - Acordo de empresa Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociáveis - são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, nº4 do art.2º, intervenção pelo Estado (Ministério da Economia).
  • 48. Fontes Especificas O Contrato de Trabalho é a principal fonte do Direito do Trabalho (artº 1).  Artigo 1.º do Código de Trabalho: Fontes específicas
  • 49.  CÓDIGO DO TRABALHO LIVRO I Parte geral TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariemo princípio da boa fé.
  • 50. Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 – As convenções colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
  • 51. Relação entre Fontes Internacionais e as Fontes Internas   As normas internacionais ocupam a 1ª posição na hierarquia das fontes, seguindo-se as leis comunitárias, a CRP no seu art.º 8º, nº 2 garante a vigência dessas normas no que toca às leis ordinárias, em tudo o resto a CRP é suprema.  O Código do Trabalho tem por objectivo a generalidade das relações de trabalho art.º1º Fontes Especificas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o principio da boa fé. Principio de boa fé é a consciência comum, uso e prática comum , é do conhecimento das partes. Uso habitual, contrato usual, tem papel constitutivo.
  • 52. Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por
  • 53. Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 4 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 – Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
  • 54. Hierarquia das fontes internas de Direito de Trabalho  O art.º 476º - Em principio aplica-se o Contrato Colectivo, mas se for mais favorável outra situação, é essa que se aplica, como seja o caso do contrato individual.  Os arts.º 477º, 478º, 479º, 482º, 483º e 484º, são os artigos regulam as disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.  O art.º 478º estabelece limites à regulamentação colectiva de trabalho, não podendo esta contrariar qualquer norma legal imperativa, regulamentar atividades económicas.  O art.º 482º quando existem diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, há critérios de preferência; a) o acordo da empresa prevalece em relação ao acordo colectivo ou ao contrato colectivo.; b) o acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. Quando não há concorrência, os trabalhadores escolhem e é aplicado o escolhido pela maioria, comunicando a entidade patronal a escolha. Se os trabalhadores não escolherem é o instrumento mais recente, aquele que deverá ser aplicado, ou o referente á principal atividade da empresa. 
  • 55. Trabalhador, Entidade Patronal e Trabalhador Contrato Trabalho É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Na execução do contrato de trabalho, o trabalhador tem direitos, deveres e garantias conforme disposto nos artigos 127º, 128º e 129º . art.º 127º - Deveres do empregador = Direitos do trabalhador (descritos no ponto da entidade patronal) art.º 128º - Deveres do trabalhador – Respeitar o empregador, ser assíduo e pontual, realizar o trabalho com zelo e diligência, participar nas acções de formação proporcionadas pela entidade empregadora, cumprir ordens e instruções, guardar lealdade, zelar pela boa conservação dos pertences do empregador e que lhe sejam postos á disposição, promover e executar melhorias, cumprir as regras de segurança. art.º 129º Garantias - da prestação efectiva do seu trabalho, da sua retribuição, não descer de categoria, não ser transferido para outro local de trabalho, não ser cedido a terceiros, poder usufruir de cantina, refeitório e economato de forma não exploratória, não ser obrigado a “comprar” serviços ou bens á entidade empregadora, o seu contrato não cessar para voltar a ser admitido.
  • 56. Trabalhador, Entidade Patronal e Contrato Trabalho Entidade Patronal O empregador pode ser P. Singular ou P. Colectiva – sociedade p/quotas, sociedade anónima, sociedade p/comandita(simples ou p/acções). P. Singular, empresário em nome individual, não há separação patrimonial pessoal e empresarial. P. Colectiva , o património da sociedade responde pelas obrigações sociais, caso não exista, é o património do sócio que conta. A entidade patronal, como P. Colectiva, apresenta-se sobre a forma de empresa, que se classifica como Microempresa, pequena, média ou grande empresa conforme o numero de empregados: menos de 10; entre 10 e 50; entre 50 e 250; mais de 250. – art.º 100º. O sócio responde subsidiariamente e solidariamente com os outros sócios pelas dividas daquela.
  • 57.  Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem – art.º 97º  O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho – art.º 98º.  A existência de um regulamento interno na empresa, dependo do empregador, devendo a comissão de trabalhadores ser ouvida – art.º 99º  O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações – art.º 126º  art.º 127º - Deveres do empregador – Respeitar o trabalhador, pagar pontualmente a justa e adequada retribuição, proporcionar boas condições físicas e morais, promover formação profissional para uma melhor produtividade e elevação da qualidade de trabalho, possibilitar o exercício de atividades sindicais e similares aos que assim desejarem, adoptar medidas de segurança, saúde e higiene, passar informação adequada á prevenção de acidentes de trabalho, manter atualizado e visível o registo dos trabalhadores com toda a informação necessária. São também deveres da entidade empregadora proporcionar condições de trabalho conciliatórias com a vida familiar, organizar as tarefas do trabalhador de forma a não criar monotonia e permitir pausas que beneficiem o bem estar e segurança no trabalho.  É da responsabilidade do empregador comunicar ao respectivo ministério toda a informação referente á laboração da empresa.
  • 58. Trabalhador, Entidade Patronal e Contrato Trabalho  Contrato Trabalho  art.º 11º Noção de contrato de trabalho, é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga mediante remuneração a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas no âmbito de organização e sob autoridade destas, não incide numa coisa, mas sim numa atividade, que produz efeitos para o trabalhador e para a entidade patronal, ou seja sinalagmático, com efeitos para as duas partes.  O contrato de trabalho é um contrato puro ou simples na medida em que não se combina com outros contratos, reúne apenas elementos do mesmo contrato.
  • 59. Contrato de Trabalho  Para caracterizar o contrato de trabalho, são necessários três elementos: a prestação da atividade por parte do trabalhador; a sua subordinação às ordens, direção e fiscalização do empregador; a retribuição como contrapartida do trabalho prestado.  A empreitada difere de contrato de trabalho na subordinação jurídica entre o trabalhador e a entidade empregadora, que sendo uma característica do contrato, não existe na empreitada.  Também o contrato de prestação de serviços se distingue do contrato de trabalho, na forma de exercer a atividade, conforme o art.º 1154º do CC , “ é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
  • 60. Contrato de Trabalho  O art.º 12º consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho quando na relação entre a pessoa que presta a actividade e a parte beneficiária daquela, existam características que assim o determinam, como sejam: o local onde se efectua a actividade deve ser pertença da entidade que recebe, beneficia da actividade; exista horário de trabalho; o equipamento seja propriedade deste; seja paga uma retribuição certa ao prestador da actividade.  Os contratos de adesão, contratos-tipo, são destinados a grupos de pessoas, nenhuma em especial, utilizam-se em determinadas áreas de trabalho, como sejam os seguros, serviços bancários em que o contraente se limita a aceitar as clausulas do contrato propostas pelo outro, em situação vantajosa não tendo os primeiros qualquer poder de negociação, condicionando a liberdade contratual, restando-lhe apenas a possibilidade de aceitar ou não, o que nem sempre é opcional, podendo mesmo ser obrigatória a sua aceitação.  O contrato de trabalho assenta numa bivincularidade, o trabalhador presta serviço, a entidade patronal respeita o contrato cumpre a obrigação.
  • 61. Contrato de Trabalho  Um contrato de trabalho pode ter duração indeterminada, sem termo, com duração determinada, com termo, conhecido ou não, certo ou incerto.  O artigo 147º dispõe as condições em que um contrato é considerado sem termo, e visa essencialmente impedir a validade dos contratos a termo elaborados com base em necessidades falsas.
  • 62. art.º 147º - Contrato de trabalho sem termo 1. a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos nº 1, 3 ou 4 do art. 140; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de inicio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no nº 1 do artigo 143º do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 2. a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o numero de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação
  • 63. Contrato a Termo  Contrato a termo é aquele que tem pré-determinado a sua duração, dependendo esta da verificação de um determinado momento, fixado – é o contrato a termo certo - ou o acontecimento não tem data prevista - contrato a termo incerto.  A definição do termo tem a ver com o momento da verificação do acontecimento.  O art.º140º enumera no nº 2 nas suas oito alíneas de a) a h) todas as necessidades e motivações temporárias da empresa, admissíveis para poder celebrar contratos a prazo. A motivação não pode ser aleatória, é necessário justificar o carácter temporário da mesma, arts.º 140º, nº 5 e 141º, nº1, al e) , sob pena de invalidade do termo. O motivo da contratação a termo deve constar do contrato de trabalho.
  • 64. Contrato a Termo Certo  art.º 148º - O contrato a termo certo só pode ser objecto de celebração por um prazo inferior a seis meses quando a motivação para o celebrar seja uma das previstas no artigo 140º nº2 al. a) a g), não podendo a duração ser inferior à prevista para a execução da tarefa a realizar.  O regime do contrato de trabalho a termo, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com exceção no caso da contratação de trabalhador à procura do 1º emprego, ou desempregado de longa duração ou outra prevista, art.º 139º, ou conforme art.º148º nº 1,4 e 5 em que são estabelecidos períodos máximos para os contratos a termo.
  • 65. Contrato a Termo Certo  art.º 148º, nº1  a) 18 meses, quando se tratar de pessoa á procura de primeiro emprego;  b) Dois anos nos demais previstos no nº 4 do artigo 140º;  c) Três anos, nos restantes casos;  nº 4 – a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.  Nº 5 – É incluindo no cômputo do limite referido na alínea c) do nº1 a duração de contratos de trabalho, bem como de contrato temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou se mantenham estruturas organizativas comuns.
  • 66. Forma do contrato a termo  Está previsto no nº 4 do art.º140º, a celebração de contratos a termo para o lançamento de novas actividades de duração incerta, e inicio de laboração de empresas com menos de 750 trabalhadores.  A forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo está estipulado pelo art.º 141º, que obriga a que nele constem: identificação, assinaturas e domicilio ou sede de ambas as partes; a actividade do trabalhador e correspondente retribuição; local e horário de trabalho; data do inicio, termo e motivo do trabalho; datas da celebração e cessação do contrato. A indicação do motivo que justifica o termo do contrato, deve ser clara e fundamentada.
  • 67.  O contrato a termo deve ser reduzido a escrito, mesmo que todas as condições tenham sido acordadas e consensualmente aceites por ambas as partes, o que não se verificando, implica na conversão do contrato a termo certo a um contrato sem termo, art.º 147º nº1 c)  A ausência ou inexatidão de alguns dos requisitos do contrato a termo, não implica na conversão do mesmo, mas será avaliado como indício de fraude à lei, sendo punível pelo art.º147º, nº1, a).  O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e deveres que os restantes em situação permanente, e contam como tal para efeitos das obrigações sociais da empresa, quando é analisado o numero total de trabalhadores, art.º146º  O contrato de trabalho a termo, pode ou não ser renovável, para o que deverá constar no mesmo essa circunstância. Na ausência de estipulação o contrato considera-se renovado por igual período, art.º149º, não podendo exceder em tempo tês anos e em numero três vezes, art.º148º.
  • 68. Regime excepcional  criado um regime excepcional na Lei n.o 3/2012 de 10 de janeiro  - o Contrato de Trabalho pode ser renovado por mais de 1 ano.  O mesmo aconteceu em 2013 com a Lei n.o 76/2013 de 7 de novembro que estabelece também um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, por mais um ano, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
  • 69. Lei nº 76/2013 de 7 de novembro  Artigo 1.o  Objeto  1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, que atin- jam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.  2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária nela previstos.
  • 70. Artigo 2.o Regime de renovação extraordinária 1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordi- nárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.o 1 do artigo 148.o do Código do Trabalho ou na Lei n.o 3/2012, de 10 de janeiro. 2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses. 3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016. Artigo 3.o Conversão em contrato de trabalho sem termo Converte-se em contrato de trabalho sem termo o con- trato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
  • 71. Artigo 4.o Compensação 1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, con- soante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.o da Lei n.o 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.o do mesmo Código, com as devidas adaptações. 2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 5.o Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.
  • 72. Trabalho Temporário  O art.º172º determina os conceitos específicos do regime de trabalho temporário  Contrato de trabalho temporário - o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este de obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;  Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - o contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo que se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;  Contrato de utilização de trabalho temporário - o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre o utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.  A empresa de trabalho temporário tem que ser titular de licença para o exercício desta atividade, art.º173 nº1.  O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a g) do nº2 do art.º140º e as descritas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 175º.
  • 73. Tempo do contrato de trabalho  O contrato de trabalho temporário está sujeito á forma escrita e deverá, á semelhança de um contrato de trabalho a termo, conter toda a informação referente a ambas partes, assim como do utilizador e o motivo desta para celebrar o contrato, art.º177º  Este tipo de contrato tem a duração máxima de 2 anos, incluindo renovações, e não pode exceder a duração da causa justificativa do mesmo, art.º178º  Quando atingida a duração máxima, não é permitida a sucessão no mesmo posto de trabalho do trabalhador temporário, artº.179º.
  • 74. Comissão de Serviço  A comissão de serviço surge para satisfazer situações da necessidade de colocar um determinado funcionário a exercer funções transitórias fora do local de trabalho habitual, estando o objecto desta comissão legislado no art.º161º.  Art. 288º a 293º - cedência ocasional de trabalhador, entre sociedades coligadas.
  • 75. Periodo Experimental  Art. 111º e 112º - Período experimental  O período experimental visa facultar a possibilidade de testar a aptidão profissional do trabalhador, é implícito no contrato, e se com o acordo das partes, não se quiser esse período, tem que ficar por escrito.  O contrato tem inicio contando com o tempo experimental.
  • 76. Periodo Experimental  Art. 114º -1 - não está explícito que se tem de dar explicação, mas sem aviso prévio, e sem ser considerada justa causa é necessário justificar a cessação no período experimental.  Mesmo não sendo necessária a justa causa para desvinculação no período experimental, quer da parte do trabalhador, quer do empregador, pode ser considerada abusiva se no decorrer deste período nada ocorrer que conduza a tal decisão.  O período experimental, o trabalhador pode induzir o empregado numa falsa avaliação, empenhando-se e dando provas de adaptação neste período, mas desleixando-se quando ultrapassado o mesmo.  Erro de vontade, informação errada, justa causa para despedimento, após período experimental.
  • 77. Periodo Experimental  Art. 114º - 2, Conforme a duração do período experimental exceda os 60 ou 120, é necessário um aviso prévio da parte do empregador para denunciar o contrato, respectivamente de sete ou quinze dias.
  • 78.  Férias Férias, feriados e faltas  O direito a férias é garantido constitucionalmente pelo art.º59 da CRP e está regulado no CT através dos arts. 237º e seguintes.  Este direito não está condicionado a qualquer limitação, sendo automaticamente adquirido com a celebração do contrato de trabalho, e destina-se a permitir ao trabalhador uma recuperação mais profunda do desgaste provocado por um longo período de trabalho; não pode ser substituído por qualquer retribuição monetária; são adquiridas, vencidas a 1 de Janeiro de cada ano, e gozadas após 6 meses de trabalho, art.º 237º.
  • 79. Quando se deve gozar?  As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, art.º240º, nº1.  Não se pode acumular de um ano civil para outro, para não exceder 30 dias úteis por ano.
  • 80. Duração das Férias  art.º 238º - Duração de período de férias – são considerados 22 dias úteis, por cada ano de trabalho,  O gozo das férias pode ser seguido, 22 dias úteis, ou interpolado, tendo no entanto de ser pelo menos de 10 dias úteis consecutivos, nº8 art.º 241º.  O numero de dias de férias a gozar é proporcional ao tempo de trabalho, no caso de contrato a termo e no caso de cessação.
  • 81. Marcação de Férias  A marcação das férias é combinada entre o trabalhador e o empregador, art.º 241º nº1 , de acordo com os interesses da empresa, a especificidade da atividade, do trabalhador e a sua situação familiar, em consonância com os restantes trabalhadores, no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro e deverá estar num local visível, exposto, através de um mapa, no período de 15 de Abril a 31 Outubro, art.º 241, restantes nº.
  • 82. Encerramento para Férias  art.º 242º – Encerramento para férias – se a natureza da atividade da empresa permitir e ou exigir, o empregador pode encerrar as instalações, ficando os trabalhadores de férias de igual modo neste período.
  • 83. Alteração das Férias  O período de férias pode ser alterado, após a marcação das mesmas, por motivos imputados tanto à empresa como ao trabalhador, art,º243º e 244º, ficando garantido o gozo de pelo menos metade do período marcado, quando a responsabilidade é da empresa, nº2 art.º243º, e não perdendo direito á retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nº2 art.º244º.
  • 84. Quando há cessão do Contrato?  Quando ocorre cessação de contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o respectivo subsidio correspondente a férias vencidas e não gozadas, art.º245º.  Sendo o período de férias atribuído para a recuperação do trabalhador de um longo período de trabalho, não pode exercer qualquer atividade remunerado, neste período. Art. 247º, salvo se já tiver cumulativamente outra atividade.
  • 85. Retribuição  As férias são sempre retribuídas, no valor correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse a trabalhar, art.264º, nº1
  • 86. Feriados  Os feriados não têm o objectivo de reparar o esforço de trabalho, mas permitir que todos possam celebrar oficialmente uma comemoração, uma homenagem ou facto histórico nacional ou não.
  • 87. Feriados obrigatórios  O art.º 234º enuncia os feriados obrigatórios e o art.º 235º os feriados facultativos.  Os feriados obrigatórios não podem ser transferidos para outros dias, já os facultativos podem, desde que acordado entre trabalhador e empregador.
  • 88. Faltas  Considera-se falta , a ausência do trabalhador, durante o período diário normal de trabalho a que está obrigado e no local de trabalho estipulado, pelo período correspondente, art.º 248º.  As faltas são consideradas justificadas se o motivo que as determinam for um dos que constam nas alíneas a) a j) do art.º 249º. São injustificadas todas as que não estão aqui previstas.
  • 89. Faltas Justificadas Para cada tipo de falta justificada corresponde uma duração especifica - casamento, 15 dias seguidos - falecimento de parentes: . cônjuge, ou pessoa em união de facto, 5 dias . ascendentes do 1º grau, 5 dias . ascendentes do 2º e 3º grau, 2 dias . descendentes do 1º grau, 5 dias . descendentes do 2º e 3º grau, 2dias . linha colateral do 2º grau, 2 dias
  • 90. Faltas justificadas sem limite Não são estipulados limites de dias para as faltas justificadas previstas no art.º249º, motivadas por prestação de provas em estabelecimento de ensino;, as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputável ao trabalhador, doença; as motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável a imprescindível a membros do agregado familiar; as necessárias para acompanhamento do educando; as dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas sindicais; as dadas por candidatos a cargos públicos; as autorizadas pelo empregador. Serão os dias necessárias para cada situação.
  • 91. Prova  As faltas dadas ao abrigo do art.º 248, são consideradas justificadas, mas carecem da apresentação da prova da mesma. Comunicação de faltas previsíveis  Quando a falta é previsível deve ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias e se imprevisível, logo que possível, nº2 art.º 253º
  • 92. Faltas e Direitos dos trablhadores  As faltas dadas justificadamente não afectam qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos nº2 e 3 do art.º255º.  As faltas injustificadas constituem violação dói dever de assiduidade e implicam sempre na perda de retribuição e desconto na antiguidade, art.º257, nº1.
  • 93. Tempo de trabalho  art.º197º, nº1, - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no nº 2 deste artigo.
  • 94. Horário de Trabalho  O horário de trabalho tem por finalidade proceder á distribuição diária do período normal de trabalho, é determinado pelo inicio e o fim do período de trabalho normal diário, é medido em numero de horas por dia e por semana e inclui intervalo de descanso, não inferior a uma hora, art.213º e o descanso semanal, art.200º e cabe ao empregador determinar esse mesmo horário, dentro dos limites legais, art.212 nº 1.  O empregador deve afixar o mapa de horário de trabalho no local e enviar cópia para o ministério do trabalho, art. 216º nº 1 .
  • 95. Designação do Periodo de Trabalho No caso dos estabelecimentos, conforme o seu tipo de atividade, têm uma designação diferente para o período de tempo diário de funcionamento: - para estabelecimento denomina-se período de funcionamento; - para estabelecimentos de venda ao publico, período de abertura; - para estabelecimentos industriais, período de laboração, nºs 1,2 e 3 art. 201º.
  • 96. Periodo de 40 horas  O período normal de trabalho não pode exceder as 40 horas semanais e as 8 horas diárias, art.203º, podendo ser alterado por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, aumentando até ao limite de 4h diárias e 60 h semanais, art. 204º  A dilatação do período de trabalho também pode ocorrer por acordo entre o trabalhador e o empregador, art. 205º nº2
  • 97. Banco de Horas  O art. 208º prevê um regime de banco de horas, depósito de tempo de trabalho, através de instrumento de regulamentação colectiva.
  • 98. Periodo de Descanso  O art.214º dispõe os períodos de descanso diário a que o trabalhador tem direito.
  • 99. Isenção de Horário  Há actividades e cargos que beneficiam de isenção de horário, conforme regulamentado no art. 218º e cujos efeitos se encontram descritos no art. 219º.
  • 100. Trabalho suplementar  Havendo necessidade, pode haver lugar a trabalho suplementar, sendo considerado como tal, todo aquele que for prestado fora do horário normal de trabalho,, podendo ser diurno, noturno ou prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado, art. 226º.  De acordo com nº1 do art. 229º a prestação de trabalho suplementar, confere o direito a descanso semanal complementar correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar. Os limites de duração de trabalho suplementar estão regulamentados no art. 228º.
  • 101. Pagamento do Trabalho Suplementar  O pagamento de trabalho suplementar é feito com acrescimentos relativamente ao valor base: 50% na 1ª hora, 75ª nas seguintes, em dias úteis; 100 % por cada hora ou fração em dia de descanso semanal ou feriado, art. 268.º
  • 102. Adaptação do horário  O horário de trabalho pode ser adaptado individualmente, art. 205º, ou para um grupo de trabalhadores com a mesma função ou da mesma secção, art. 206º,  Em qualquer dos casos sempre com acordo entre trabalhador e empregador e/ou através do instrumento de regulamentação colectiva.  Se o trabalhador não concordar tem que o manifestar por escrito a não concordância, no prazo de 14 dias.
  • 103. Retribuição  A retribuição é a prestação que o trabalhador tem direito com contrapartida do seu trabalho, art. 258º, nº1.  Esta retribuição é composta por um valor base correspondente ao exercício da atividade no período normal de trabalho, e outras a que tenha direito, como sejam as diuturnidades ,subsidio de alimentação, comissões de vendas, prémios, gratificações, nas condições descritas no art. 274º.
  • 104. Elementos constituitivos da definição de retribuição 1. A retribuição corresponde à contrapartida da atividade do trabalhador 2. A retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica 3. A prestação tem que ser feita em dinheiro ou em espécie, ou seja tem que ser uma prestação com valor patrimonial
  • 105. Salário  Características do pagamento:  1. certeza e periodicidade no pagamento: implica um vínculo prévio  2. obrigatoriedade: pode decorrer da lei, Instrumento de regulação coletivo, contrato individual ou uso e costume na empresa,  A retribuição tem uma natureza de carácter alimentício para o trabalhador e por isso está especialmente protegida contra credores do empregador (art. 333º) contra os credores do pp trabalhador (al.a) do no. 1 do art. 824 do CPC), contra os créditos do empregador (art. 279º no.1) e contra o próprio trabalhador (que é proibido de ceder a título gratuito o oneroso os seus créditos na medida em que são impenhoráveis (art.280º)
  • 106. Principios fundamentais da retribuição 1. Principio da irredutabilidade da retribuição – que decorre do art 129º n.1 al d) – a retribuição não pode ser reduzida pelo empregador. 2. O princípio da inadmissibilidade da compensação integral: o empregador nao pode compensar a dívida ap trabalhador na totalidade com creditos que tenha sobre ele (art.279º, n1) 3. Princío da impenhorabilidade parcial: São impenhoraveis dois terços dos salários dos trabalhadores (art. 824 n.1 al a) do CPC) 4. Princípio da irrenunciabailidade da retribuição 5. Principio da imprescribilidade dos créditos salariais na vigenia do contrato de trabalho: os créditos devidos aos trabalhadores só prescrevem um ano depois da cessação do contrato de trabalho (art. 337º n1) 6. Princípio da continuidade : a prestação é devida independentemente das vicissitudes da produção; a retribuição é devida pela mera disponibilidade do trabalhador sendo exigida mesmo quando não exista trabalho
  • 107. Rendimento garantido  Anualmente é determinado por legislação especifica, normalmente no OE, um valor a atribuir como retribuição mínima mensal garantida seja, qual for a modalidade (art. 273º).
  • 108. Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os princípios fundamentais da retribuição: 1. irredutibilidade – a retribuição não pode ser reduzida, art. 129º d); 2. inadmissibilidade da compensação integral – o empregador não pode compensar a retribuição em divida com créditos, art. 279, nº1; 3. impenhorabilidade parcial – são impenhoráveis 2/3 dos vencimentos, salários, auferidos pelo trabalhador, art. 824, nº1 a) do Código do Processo Civil; 4. irrenunciabilidade da retribuição – o trabalhador não pode renunciar à retribuição ou a parte dela;
  • 109. Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os princípios fundamentais da retribuição: 5. imprescritibilidade dos créditos salariais – na vigência e no decurso da situação laboral, os créditos devidos pela execução do contrato ou decorrentes da sua violação, não prescrevem, só vindo a acontecer decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele que cessou o contrato de trabalho, art. 337º, nº1.; 6. continuidade – a retribuição é sempre devida, independentemente das circunstâncias, porque aquela é devida pela mera disponibilidade do trabalhador para trabalhar.
  • 110. Subsídio de Natal  Além da retribuição mensal devida, o trabalhador tem direito a mais um valor igual a um mês de retribuição a ser pago até 15 de Dezembro, correspondente ao subsidio de Natal, art. 263º, nº1.  O subsídio será proporcional nos casos de contratos a termo e cessação do contrato, art. 263,nº 2.
  • 111. Forma da cumprimento da obrigação de Retribuição  Art. 276ª  A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259  Pode ser paga por cheque a parte pecuniária.
  • 112. Lugar do cumprimento  A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro local que seja acordado (art. 277º nº 1.)  Cessado o contrato de trabalho os pagamentos devem ser feitos no domicílio do trabalhador nos termos do art. 774º do CC
  • 113. Data de vencimento  Toda e qualquer retribuição acordada e constituída como crédito do trabalhador, vence-se por períodos certos e iguais, semana, quinzena ou mês de calendário, art. 278, nº1  No caso de retribuição variável o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais (n.3)
  • 114. Garantia dos salários  O art. 333º prevê a garantia de créditos do trabalhador, respondendo os sócios da empresa empregadora, solidariamente pelos mesmos, art. 334º, ou sendo o caso, o gerente ou administrador, art. 335º.  Quando o empregador não puder pagar os créditos devidos ao trabalhador, são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, art. 336º.
  • 115. Vicissitudes da Situação Laboral  Incluem fenómenos como a transmissão da posição contratual (cessão da posição contratual, transmissão da empresa e estabelecimento e cedência ocasional de trabalhadores) e fenómenos de redução da atividade e suspensão do contrato
  • 116. Mobilidade do trabalhador  Como principio geral, o trabalhador deve exercer uma atividade correspondente àquela para que foi contratado, não podendo assim, o empregador exigir que aquele realize tarefas não estejam compreendidas na mesma atividade.  O art. 120º atribui poder ao empregador para o fazer mediante condições previstas neste mesmo artigo.
  • 117. Mobilidade  Esta mobilidade tem que trazer interesses para a empresa, e não com carácter de represália ou mero capricho, e por isso será sempre com carácter excepcional,  A mudança não pode ter consequências para o trabalhador, nem a nível salarial, nem de categoria, tendo mesmo direito a usufruir das condições mais favoráveis, sejam as da sua atividade ou a provisória, art. 120º nº4, não podendo contudo adquirir a categoria das funções exercidas temporariamente, nº5.  A ordem da alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso, o respectivo acordo e indicara a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar 2 anos, nº3 art. 120º.
  • 118. Transferencia do trabalhador pelo empregador  O empregador pode também transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, por mudança ou extinção, total ou parcial do estabelecimento onde exercia a sua actividade, ou por outra razão que o exija, art. 194º, nº1.  O trabalhador pode não aceitar esta mudança, tendo contudo de provar os prejuízos como tal mudança o afectam, tendo direito à compensação prevista no art. 366º.
  • 119. Transferência a pedido do trabalhador  A transferência também pode ocorrer a pedido do trabalhador, mas somente em caso de violência doméstica, art. 195º, nº1
  • 120. Transmissão de estabelecimento  No caso de transmissão do estabelecimento, o transmissário assume os compromissos com os contratos de trabalho em vigor, durante um ano subsequente á transmissão, art. 285º, nº 1,2 e 3.  Neste caso, o trabalhador não é obrigado a manter o contrato de trabalho, a lei concede-lhe o direito de se desvincular livremente. As disposições do nº1 do art. 3º, da diretiva 77/187, o trabalhador pode opor-se à transmissão, mantém-se o contrato ou resolve-se com direito a indemnização.  Na transmissão, também os representantes dos trabalhadores se mantém, art. 287º, nº1.
  • 121. Cedência ocasional de trabalhador  O empregador pode ceder ocasional e temporariamente, um trabalhador, para prestar trabalho a outra entidade, ficando sujeito á subordinação deste, mantendo o vínculo contratual inicial (art. 288º).
  • 122. A redução de actividade e suspensão de contrato de trabalho  A motivação da suspensão de trabalho pode ocorrer por facto imputado ao trabalhador, prevista nos arts. 296º e 297º, ou pelo empregador, art. 298º a 322º  Factores externos, políticos ou de mercado, ou factores internos, podem levar o empregador a reduzir ou suspender a atividade da sua empresa e consequentemente os contratos de trabalho.  O art. 294º nos nº1 e 2 dispõe que o empregador pode fazê-lo de forma parcial ou total, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial.  A falta de pagamento pontual da retribuição é também motivo para suspensão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
  • 123. Suspensão por razões alheias ao empregador  A suspensão pode converter-se, a qualquer altura, em cessação por caducidade, quando o impedimento se torne definitivo.  O estabelecimento poderá ter de encerrar por razões alheias ao empregador, como sejam pequenas calamidades, incêndio, inundação o que determina a redução da atividade da empresa,  Neste caso os direitos garantidos no art. 295º, sofrem algumas alterações que se encontram contempladas no art. 309º, se o caso for fortuito, o trabalhador tem direito a 75% da retribuição, se o caso for imputável ao empregador, será a totalidade da retribuição.
  • 124. Dever de informar o trabalhador  O empregador deve informar os trabalhadores cuja atividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de atividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho ( art. 310º).
  • 125. Cessação do contrato de trabalho  O art.53º da CRP – É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.   O Direito do Trabalho estabelece, no entanto, limites à autonomia das partes no seu propósito de pôr termo à situação contratual. De acordo com o art. 340º são fixadas as possibilidades de cessação de contrato de trabalho: caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução do contrato pelo trabalhador, denuncia do contrato pelo trabalhador.
  • 126. Caducidade, revogação  Pela caducidade o contrato extingue-se automaticamente, sem que para tal seja necessária qualquer manifestação de acordo, bastando a ocorrência de certos factos ou situações previstas no contrato.  No caso de contrato a termo, obriga a que a vontade de não renovação seja expressa, não bastando unicamente que se complete o período daquele, que poderá ser renovada três vezes até 3 anos, art. 344º , a termo certo, art. 345º a termo incerto.  O contrato pode cessar por acordo das partes, revogação, e rege-se pelo art. 349º.
  • 127. Caducidade do Contrato  É a extinção de um contrato de trabalho resultado da verificaçao de um facto juridico strito sensu, ou seja um facto jurídico não voluntário  No caso do CT, o art 343 estabelece que se aplica o regime geral dos contratos e a titulo de exemplo considera como causa da sua extinção a verificação do termo; a verificação da impossivoilidade superveniente absoluta e defibnitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou o empregador de o receber e ainda a reforma do trabalhador por invalidez ou por velhice.
  • 128. Verificação do termo  Num contrato a termo certo verificaça-se a caducidade no termo do prazo estipulado no contrato, mas pressupõe a comunicação por forma escrita (art. 344º) e com a antecedencia minima de oito e quinze dias.  Tratando –se de contrato de trabalho a termo incerto os prazos são de 7, 30 e 60 dias respetivamente tratando-se de contratos de seis meses, de seis a dois anos e de mais de dois anos (art. 345º)  Art. 345º n.3
  • 129. Impossibilidade superveniente  Art 343ª b)  Trata-se da aplicação ao contrato de trabalho do regime geral previsto no art 790º do Codigo Civil.  No caso das obrigações, a impossibilidade superveniente produziria a nulidade dos contratos (art. 401º co CC)  A impossibilidade tem que ser absoluta, não abstando a mera impossibilidade ou contrariedade.  No caso da insolvencia a extinção do contrato de trabalho segue o regime do despedimento coletivo com as adaptações.  Indemnização de acordo com os artos. 366º e 366º-A
  • 130. Reforma do trabalhador por velhice ou invalidez  Art. 343º c)  O artigo 348º nº 1 estabelece que a oermanencia do trabalhador ao serviço, decorridos 30 dias sobre o conhecimento por ambas as partes determina a aposiçao ao contrato de um termo resolutivo, situaçao que se verifica também que tover atinjudo pos 70 anos de idade sem ter havido reforma (at. 348º nº3)
  • 131. Revogação do contrato de trabalho  Extinção do negócio juridico em virtude da vontade em sentido oposto aquele que o constituiu.  Regime geral dos contratos Art 406º n1 do CC  No CT é regulado pelo artigo 349º e 350º  As partes podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.  O acordo deve ser celebrado por escrito com duas cópias
  • 132. Resolução do contrato de trabalho  Resolução do contrato de trabalho está prevista como vimos no art 351º
  • 133. Despedimento O despedimento lícito exige a observância cumulativa de dois elementos: um subjetivo, referente a um comportamento culposo; outro, objectivo, que atende à respectiva gravidade e consequências; e um nexo causal que gera a impossibilidade de manutenção do vinculo contratual.
  • 134. Nova proposta do governo (Decidido no CM de 14 de Fev 2014)  Havendo "uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico", a decisão do empregador deve observar "a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios":   a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos  b) Menores habilitações académicas e profissionais  c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa  d) Menor experiência na função  e) Menor antiguidade na empresa
  • 135. Despedimento Por iniciativa do empregador  Despedimento por iniciativa do empregador, por motivo imputável ao trabalhador, despedimento subjetivo, é o art. 351º que nas suas alíneas a) a m) do nº 2, nos indica os comportamentos culposos do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, são considerados justa causa para seu despedimento: desobediência ilegítima às ordens de um superior hierárquico, violação de direitos e garantias de outros trabalhadores, provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores, desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao desempenho da sua atividade, lesão de interesses patrimoniais sérios, falsas declarações relativas ás justificação de faltas, faltas não justificadas que determinem diretamente prejuízos para a empresa, ou cujo numero atinja 5 seguidas ou 10 interpoladas, falta culposa do cumprimento de regras de segurança, prática de atos de violência física ou ofensas, contra outros trabalhadores ou elementos da empresa, sequestro ou crime contra a liberdade daquelas, incumprimento de decisão judicial, redução anormal de produtividade.
  • 136. Despedimento por facto imputável ao empregador  No caso de ser necessário um inquérito para fundamentar a nota de culpa, os prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do art. 329 , são interrompidos, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita do comportamento irregular, art. 352º.  O art. 353 regulamenta os procedimentos e prazos para a nota de culpa.
  • 137. despedimento por facto imputável ao trabalhador  O despedimento por facto imputável ao trabalhador pode tornar-se ilícito caso não se cumpram os procedimentos mencionados no art. 382º
  • 138. Nota de Culpa  Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, mantendo o pagamento da retribuição, art. 354 nº 1.  O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder á nota de culpa, art. 355º, se não for facultada a consulta ao processo, o despedimento não tem efeito, art. 382 nº 2 c)
  • 139. Procedimentos de despedimento  O art. 356º regulamenta os procedimentos do processo de instrução.  O art. 357º diz-nos os prazos e os procedimentos até à decisão de despedimento
  • 140. Proposta do Governo Justa causa por inadaptação O despedimento com justa causa por inadaptação deixa de estar limitado à introdução de novas tecnologias e equipamentos ou a alterações nos processos de comercialização. O objectivo da proposta é que a inadaptação possa ser alegada quando a produtividade cai ou o trabalhador provoca sucessivas avarias e põe em causa a segurança. Produtividade A justa causa por quebra de produtividade passa a abranger a generalidade dos trabalhadores e não apenas os quadros altamente técnicos ou cargos de direcção. Pelo caminho fica também a exigência de a produtividade estar definida contratualmente. Antiguidade cai Na extinção do posto de trabalho, o Governo propõe que deixe de ser obrigatório observar o critério da antiguidade na canalização de trabalhadores para tarefas com conteúdo funcional idêntico. As empresas ficariam com liberdade para definir novos critérios, não podendo estes ser discriminatórios. Banco de horas Governo quer um regime que permita às empresas adaptar da melhor forma o tempo de trabalho às necessidades dos mercados. Propõe, por isso, a flexibilização dos tempos de trabalho e a criação de um regime de banco de horas negociado directamente entre o trabalhador e a empresa. Actualmente os bancos de horas têm de ser negociados através de contratação colectiva Feriados e horas extra Governo propõe que uma redução do pagamento do trabalho suplementar para metade dos valores actualmente pagos. Hoje, as empresas estão obrigadas ao pagamento a 100% do trabalho prestado em dias de descanso, nomeadamente folgas ou feriados. Propõe-se ainda a eliminação do dia de descanso a observar na sequência do trabalho suplementar, quando não fique em causa a directiva comunitária que regula esta matéria.
  • 141. Despedimento por iniciativa do trabalhador  Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, art. 394º nº 1 e constituem justa causa os comportamentos do empregador, descritos no nº 2 alíneas a) a f) e nº3 a) b) e c) e nº 5 do art. 394º.  Os artigos compreendidos entre o 395º e 399º regulam os procedimentos da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
  • 142. Despedimento coletivo  O despedimento colectivo está ligado a situações de crise na empresa, fundamentando-se a ruptura dos contratos numa razão comum a todos. A nível de dimensão pessoal, o despedimento tem que abranger 2 trabalhadores, no caso de micro ou pequena empresa, ou 5 no caso de uma média ou grande empresa, sempre que aquela ocorrencia se fundamente em encerramento de uma ou várias secçoes ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinado por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. As cessações devem ainda ocorrer simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses. (art. 359º nº 1)
  • 143.  • art. 359.oCT - considera-se despedimento colectivo o efectuado pelo empregador, simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo pelo menos dois trabalhadores se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores, ou cinco trabalhadores se a empresa tiver pelo menos 50 trabalhadores, com fundamento em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
  • 144.  • Este regime pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da referida lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:  - Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;  - Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.  • Decorrido o prazo de dois anos sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.
  • 145. Motivos de despedimento coletivo  Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;  Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;  Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação
  • 146. Procedimento  O despedimento colectivo só é considerado quando há intenção de recuperação da empresa.  É necessária a comunicação por escrito em caso de intenção de despedimento colectivo, art, 360º.
  • 147. Negociação e indemnização  Pode haver lugar a negociações com a estrutura representativa dos trabalhadores. O art. 361º regulamenta como se processa e com que prazos.  A comunicação da decisão de despedimento colectivo obedece a prazos que estão descritos no art. 363º.  Em caso de despedimento colectivo efectivo existem compensações para os trabalhadores como indica o art. 366º  Não estando legislado, a doutrina diz que não se deve incluir num despedimento colectivo, os trabalhadores com contrato a termo.
  • 148. Efeitos do despedimento coletivo  Extinção do contrato de trabalho, atribuindo no entanto aos trabalhadores o direito a um crédito de horas, a faculdade de denuncia do contrato e o direito à compensaçao por despedimento (arts. 363º no. 4 e 5 e 364º, 365º e 366º)
  • 149. Despedimento por extinção do posto de trabalho Pressupostos: outro fundamento para a resolução do CT por iniciativa do empregador consiste na extinção do posto de trabalho justificada por motivos economicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativso à empresa (art 367º, no.1), sendo esses motivos definidos de forma identica ao previsto em sede de despedimento coletivo (arts 367º, no. 2, e 359º, no.2) Porém o art. 368º no 1 faz rodear o despedimento por extinçao do posto de trabalho de outras cautelas: a)que os motivos nao sejam devidos à atuação culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c)nao se verifique na empresa a existencia de contratos a termo; e d) não seja aplicável o despedimento coletivo.
  • 150. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. Redação da Lei n.º 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
  • 151. A reforma de 2012 eliminou o “ónus da recolocação”  • A exigência de «impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho» mantém-se (art. 368o, n.o 1, alínea b))  Mas enquanto antes a impossibilidade prática era entendida como a inexistência de outro posto de trabalho «compatível com a categoria profissional do trabalhador» (antigo no 4)  Agora a impossibilidade prática deriva da demonstração, pelo empregador, de «ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho» (novo no 4).
  • 152. ALTERAÇÕES NO DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO  • O recurso a esta forma de despedimento continua a ser muitíssimo reduzida depois da reforma de 2012, pois os requisitos são conceitos algo indeterminados, difíceis de sustentar judicialmente.  • Esta forma de despedimento tem igualmente um duplo procedimento que constitui um emaranhado processual pouco convidativo vd. o processo de readaptação previsto no art. 375.o, n.o 2, e um procedimento de despedimento semelhante ao procedimento disciplinar (vd. arts. 377.o e 378.o).

Notas do Editor

  1. Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas em Portugal estão no Codigo do Trabalho e na Constituição da Republica Portuguesa Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
  2. O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT). ----- Meeting Notes (11/10/10 19:35) ----- lei 7/2009
  3. Algumas características do contrato de trabalho: A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo quando expresso na lei, art. 110º do CT) A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT) A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra) Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A pessoalidade prende-se com a tutela da confiança. Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato). ----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) ----- o contrato de trabalho é um contrato concensual (não é formal) e na sua interpretação pode usar-se a presunção
  4. Como adverte a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo.
  5. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado. Na verdade, é nessário distinguir duas categorias de normas e sua sanção respectiva. Primeiro, o conjunto de normas que rege as relações entre empregado e empregador, com inegável caráter de Direito privado. Segundo, o grupo de normas que disciplina a relação entre o Estado e o empregador, essa de natureza administrativa, que revela seu caráter de Direito Público. Visto por esse prisma,deve-se concluir que o Direito do Trabalho é uma ramo do Direito misto.
  6. O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas vezes é presumido entre as partes.
  7. Revisão acertado na Concertação Social em 18 de Janeiros de 2012: Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis. Indemnizações caem para todos os trabalhadores. Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro. Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes. Redução dos salários por via das horas extraordinárias. Conheça, em detalhe, as principais medidas do acordo de concertação social. A versão final do acordo que hoje será assinado pelo primeiro-ministro incorpora algumas das questões que estiveram em debate público durante os últimos meses. Apesar de serem herdeiras do memorando da troika, há muitas áreas em que o Governo decidiu ir mais longe. Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis O Governo afirma que vai aprovar, até ao final do ano, um alargamento do número de rescisões amigáveis que dão direito a subsídio de desemprego para empresas que substituam os trabalhadores por outros permanentes. Em causa estão medidas "que permitam reforçar a capacidade técnica das empresas, nomeadamente através do alargamento nestes casos do acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores substituídos por trabalhadores permanentes". Esta medida acresce às alterações ao regime do despedimento, que chegam ao Parlamento até Março. Quando a empresa quiser avançar para a to de trabalho to de trabalho, e tiver que decidir quem despede, deixará de ter que levar em conta qualquer critério relacionado com a antiguidade. Já o despedimento por inadaptação deixa de estar dependente de alterações ao posto de trabalho. O Governo já tinha anunciado que o empregador poderia "fixar um critério relevante não discriminatório", mas agora elimina da versão final o princípio que determinava que, caso não o fixasse, teria que seguir os que estão hoje definidos na lei, que protegem os trabalhadores mais velhos. Os prazos serão reduzidos. O acordo prevê a obrigatoriedade de consulta aos representantes de trabalhadores e a eventual inspecção da ACT (que verá se não existem contratos a termo ou se não era possível o despedimento colectivo). A empresa deixa de ser obrigada a colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível. Indemnizações caem para todos os trabalhadores As indemnizações por despedimento dos contratos assinados depois de 1 de Novembro de 2011 também vão passar a ter novas regras. Os trabalhadores despedidos tinham direito a trinta dias de salário por cada ano trabalhado, mas uma lei aprovada no ano passado reduz já para 20 dias as compensações devidas a quem assinou contratos depois de 1 de Novembro de 2011. Falta agora reduzir as indemnizações dos contratos assinados antes dessa data. É nesse sentido que o acordo final (que corrige as datas face às versões anteriores) prevê as regras a aplicar aos contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011. Diz o acordo que, se a pessoa já tiver direito a mais do que 12 retribuições base ou a 116,4 mil euros, manterá esse direito, mas não acumulará mais, já que ele ficará congelado. Já se a pessoa tiver direito a menos do que este valor, poderá continuar a acumular o direito à indemnização, mas segundo uma fórmula de cálculo muito menos favorável. O objectivo final deste processo é chegar à média europeia, que o memorando diz que é de oito a doze dias. Apesar disso, e por pressão da UGT, o Governo compromete-se a fazer um estudo exaustivo sobre a média da União Europeia, que vigorará a partir de Novembro de 2012. As propostas alargavam os cortes aos casos em que o trabalhador invoca justa causa, mas o acordo final já não o prevê explicitamente. O acordo final admite que o famoso fundo de compensações seja substituído por um "mecanismo equivalente". Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes O acordo final deixa cair o aumento do tempo de trabalho em meia hora por dia mas prevê um aumento dos dias trabalhados. Desde logo, porque o texto final prevê a eliminação de "três a quatro" feriados, admitindo, ainda assim, um recuo face aos quatro já anunciados. O Governo não vai, no entanto, deslocar os feriados para segunda-feira. Depois, porque será eliminada a majoração de férias para pessoas assíduas, medida que só deverá produzir efeitos em 2003. O período mínimo de férias garantido na lei passa assim de 25 dias para 22 dias, mas o acordo "determina, de modo automático e imperativo, a redução em até três dias das majorações introduzidas em IRCT ou contratos de trabalho após a entrada em vigor do Código de 2003". Isto significa que quem tenha contratos assinados que garantam um número superior de dias que não decorra da majoração criada em 2003 (que está relacionada com a assiduidade), os mantém. É o caso dos bancários, explicou ontem João Proença. As regras serão diferentes nos feriados. Explica o acordo que a falta justificada a um dia ou meio dia de trabalho anterior ou posterior a feriados ou fim-de-semana implica a perda da retribuição desses dias. O que significa que quem faltar injustificadamente num dia de "ponte" pode perder não apenas dois, mais até quatro dias de salário. Nestes dias, as empresas poderão encerrar total ou parcialmente, obrigando os trabalhadores a perder férias, folgas ou salário. Redução dos salários por via das horas extraordinárias O memorando já previa a redução da compensação por horas extraordinárias para metade, mas o acordo final vem esclarecer que esta norma será imperativa sobre as convenções colectivas, durante dois anos. Quem faz horas extraordinárias tem direito a um descanso compensatório que será eliminado "com carácter imperativo" sobre contratos e convenções colectivas. Os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar serão reduzidos para metade, não apenas na lei mas também nos contratos colectivos. Explica o acordo final que a norma será imperativa durante dois anos. Os cortes podem a partir daí ser atenuados, mas apenas se houver novas negociações entre patrões e sindicatos. Há outras formas de reduzir custos com salários. Trabalhador e empresa vão poder negociar directamente um banco de 150 horas anuais, que permita aumentar o horário até dez horas em alturas de picos, desde que esse trabalho seja proporcionalmente reduzido noutras alturas. A grande vitória reclamada pela UGT é a manutenção do tempo médio de trabalho. As confederações patronais e a troika têm pressionado o Governo a aprovar cortes salariais. O acordo prevê alterações ao regime de layoff mas, segundo João Proença, houve algumas vitórias. De acordo com a UGT, o Governo recuou na intenção de limitar o alcance de eventuais aumentos negociados em contratação colectiva. As portarias de extensão já não estarão "congeladas". Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro O subsídio de desemprego vai sofrer fortes reduções quer em termos de valor, quer no que respeita ao tempo de atribuição. Enquanto até aqui um desempregado tinha entre um mínimo de nove meses e três anos e um mês, consoante a idade e o tempo de descontos, com a futura lei, variará entre quatro meses (ou cinco meses, ainda não está clarificado) e dois anos e dois meses. Os mais jovens perdem cinco (ou quatro) meses de subsídio, enquanto os mais velhos perdem um ano de subsídio em relação ao regime actual. O valor do subsídio também será cortado em 10% se o desempregado não conseguir arranjar colocação nos primeiros seis meses. E, para quem ganha salários mais altos, a prestação social será muito penalizadora: ganhará no máximo 1.048 euros por mês (contra 1.257 euros actuais). Ao nível dos tempos de descontos, há vantagens. Para se ter direito ao subsídio bastará ter trabalhado 12 meses nos dois anos precedentes, enquanto até aqui era necessário ter descontado 15 meses, um alargamento que beneficia essencialmente os jovens. As mudanças não se aplicam a quem já esteja a receber o subsídio quando a nova lei entrar em vigor, e os trabalhadores que venham a perder o posto de trabalho após a entrada em vigor das novas regras poderão manter os direitos que acumularam. No acordo de concertação social que foi assinado em Janeiro de 2012, quem aceitar um trabalho inferior ao subsídio poderá acumular o salário com 50% da prestação social por seis meses e 25% por outros seis. A decisão é voluntária.
  8. 29 Setembro, 2011 - 12:42 Executivo propõe prorrogação extraordinária de contratos a termo O Executivo propôs esta quinta-feira aos parceiros sociais uma prorrogação extraordinária dos contratos a termo dos trabalhadores, num limite máximo de 18 meses, nos casos em que estes não poderiam ser renovados até Dezembro de 2012. O Governo apresentou a proposta de prorrogação extraordinária de contratos a termo esta quinta-feira, durante os encontros realizados pelos grupos de trabalho da Concertação Social, noticia a Lusa. 
 
A proposta prevê uma prorrogação extraordinária num limite máximo de 18 meses, para os trabalhadores cujos contraros não poderiam ser renovados até Dezembro do próximo ano.
  9. ----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) ----- Cedencia ilícita de trabalho temporário - artº 173: é nunlo o contrato se a empresas de trabalho temporário não tiver licença da respetiva atividade.
  10. I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II - O completo e efetivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efetivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projetos negociais (art.º 227º, CC). III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada. IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais. V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
  11. Em primeiro lugar caracterizar “Contrato de Trabalho”, conforme consta no Art. 11º do Código de Trabalho. O que está aqui em causa é um contrato de trabalho, assim deve-se mencionar as 3 características do contrato de trabalho: Actividade do trabalhador Subordinação jurídica e económica Remuneração   Art.º 11º do Código de Trabalho - Caracterização do contrato de Trabalho   - Refere-se a uma actividade e não a uma coisa; - Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta actividade); - Tem remuneração; - Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a actividade e o outro a assalariar; - É um contrato consensual; - Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei; - Tem natureza duradoura; - Tem natureza pessoal; - Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver com a prestação de serviço (rendas de casas etc…)   Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contarto de trabalho - O contrato de trabalho é unilateral, entre um trabalhador e uma ou mais entidades.   O contrato de trabalho produz efeitos para as duas partes (empregado e empregador) – diz-se um contrato sinalagmático.   É um contrato consensual (acto voluntário das duas partes). Sendo um contrato do direito privado é contudo um negócio típico – está estipulado na lei – ou seja, as partes não têm toda a liberdade. Depois há que distinguir Contrato de Trabalho de outros tipos de contratos (profissionais liberais). Quando é necessário provar a existência de um contrato de trabalho presumido, compete ao empregado provar que ele existe. Tem que ser o trabalhador porque o tribunal do trabalho assim o exige. Quanto à relação da Viver Aqui, Lda. e os 10 trabalhadores pode ver-se no Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contrato de trabalho, que existe um contrato de trabalho, uma vez que se verificam algumas das características mencionadas no ponto 1. do mesmo Art. Do Art. 288º ao Art. 293º do Código de Trabalho: Cedência ocasional de trabalhador, fala-nos da cedência de trabalhadores, sobretudo o Art. 289º. Pode-se ver no Art. 289º do Código de Trabalho: Admissibilidade de cedência ocasional, as razões por que este caso não é um caso de cedência de trabalhadores.  
  12. "Com força obrigatória geral" é a expressão chave na decisão do Tribunal quando declara inconstitucionais seis normas do Código Trabalho. A partir de agora, todos os casos de despedimento sem justa causa decididos desde 25 junho de 2012 podem ser anulados, desde que os interessados peçam a impugnação dos seus processos. O impacto do chumbo nas empresas está a ser avaliado. O levantamento do número de trabalhadores despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais - por extinção do posto de trabalho ou inadaptação - ainda está a ser feito. Mas, em maior ou menor número, pode resultar numa corrida aos tribunais. Para Joaquim Dionísio, do gabinete jurídico da CGTP, "esta é uma decisão judicial de execução imediata". Sendo a mais alta instância judicial, o TC não dilatou no tempo a data de aplicação da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o sindicato considera que é de aplicação automática a todos os processos de despedimentos feitos ao abrigo da lei, desde a sua entrada em vigor, em agosto de 2012. Resultado? "As empresas são obrigadas a reintegrar esses trabalhadores e a pagar-lhe todos os salários não pagos", diz Joaquim Dionísio. A explicação está em dois artigos. O primeiro é o 66º da Lei Constitucional que diz que a "declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição".  O segundo, da lei fundamental, indica que os efeitos produzem-se  "desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado". O artigo 282.º da Constituição A decisão do Tribunal Constitucional, que consta de uma acórdão de 20 setembro divulgado hoje, responde assim afirmativamente ao grupo de 24 deputados que, ao requerer, já solicitava a "declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral". "O artigo 282.º da Constituição é muito claro nesta matéria", diz ao Expresso o constitucionalista da Universidade Católica, Jorge Silva. Não parece haver, portanto, qualquer dúvida quanto à "retroactividade" desta decisão à data de publicação das alterações, a 25 de junho do ano passado, ou seja, quanto à anulação das normas consideradas inconstitucionais. "As normas do Código de Trabalho declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional deixam de vigorar, com efeitos retroactivos, desde a sua data  de vigência e são repostas as leis antigas que regulavam as mesmas situações de trabalho. Há repristinação das normas revogadas pelas que entraram em vigor, agora declaradas inconstitucionais", explica Jorge Silva. Para o constitucionalista da Católica, o Tribunal Constitucional  "podia ter restringido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, referindo que a decisão só tinha efeitos para o futuro, por exemplo, por questões de segurança jurídica. Mas não o fez. Nesta medida, a declaração tem também efeitos no passado". "Podem abrir-se questões muito complicadas do ponto de vista prático" com o acórdão. "Por exemplo, um despedimento feito ao abrigo das normas agora consideradas inconstitucionais, poderá ser contestado pelo trabalhador", diz Jorge Silva. Também o constitucionalista, Jorge Reis Novais, da Faculdade de Direito de Lisboa, refere ao Expresso "que não há dúvidas" que o acórdão tem efeitos retroactivos".  Quanto aos efeitos práticos da decisão do Tribunal Constitucional "não exclui que existam, mas a uma escala reduzida".    As explicações são reforçadas pelo advogado Garcia Pereira, no que respeita a casos já julgados e homologados pelo tribunal: "Nos casos onde já houve decisão de despedimento e tendo a decisão sido impugnada, mantem-se. Nos outros casos, desde que os prazos legais ainda o permitam, deve ser solicitada a impugnação, com base na inconstitucionalidade das normas, agora reconhecida".
  13. A decisão do TC entra em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, no dia 29 de Outubro de 2013. Mas os efeitos desta decisão reportam a Agosto de 2012, quando as novas regras do Código do Trabalho chegaram ao terreno. Desde logo, as empresas abrangidas por convenções colectivas de trabalho (instrumentos que resultam da negociação entre estruturas patronais e sindicais) que garantam o direito a mais de 22 dias de férias, terão de cumprir o que está aí estipulado. Em Agosto de 2012, o Código do Trabalho eliminou os três dias adicionais de férias que até aí existiam ligados à assiduidade, reduzindo-as para 22 dias. E tornou esta regra imperativa, anulando as cláusulas contrárias de contratos individuais ou colectivos celebrados depois de Dezembro de 2003. No entanto, o TC entendeu que o Código do Trabalho não se pode sobrepor à contratação colectiva. Quer isto dizer que se uma convenção colectiva previr, por exemplo, 25 dias de férias, este direito terá de ser cumprido. Para Nuno Guedes Vaz, a decisão do TC tem, no entanto, outro efeito mais relevante para as empresas: a reposição dos descansos compensatórios. O Código eliminou o direito a descanso compensatório remunerado - que correspondia a 25% das horas extra trabalhadas em dia útil, dia de descanso complementar ou feriado - eliminando também as cláusulas de contratos colectivos sobre esta matéria. Mas o TC entende que as cláusulas de convenções colectivas devem permanecer em vigor. Ou seja, as empresas abrangidas por estes contratos colectivos terão de dar o descanso devido, e remunerado, aos trabalhadores que fizeram horas extra desde Agosto de 2012. Para Nuno Guedes Vaz, trata-se de "um avolumar de horas" e, por isso, defende que "há argumentos" para que as empresas possam tentar um acordo de regularização com os trabalhadores. O Código também cortou para metade o valor das horas extraordinárias, suspendendo por dois anos os contratos colectivos que prevejam valores mais altos. Depois desses dois anos, os valores previstos nas convenções deviam obrigatoriamente cair para metade, apontava a lei. O TC aceitou a suspensão mas já não aceita o corte ao fim de dois anos, o que significa que, em Agosto de 2014, as empresas com contratos colectivos que prevejam valores específicos de pagamento de horas extra terão de repor estes montantes. Empresas arriscam a ter de reintegrar despedidos Entre as normas chumbadas, constam algumas alterações ao despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. A lei previa, nomeadamente, que a empresa pudesse escolher o critério para despedir quando estivesse em causa extinção de posto. Previa ainda que o despedimento pudesse ocorrer mesmo que houvesse na empresa outro posto de trabalho livre e compatível. O TC chumbou estas normas mas os trabalhadores só poderão impugnar o despedimento caso este tenha ocorrido nos últimos 60 dias, já que é este o prazo legal. Esta questão não é, no entanto, pacífica entre especialistas. Se o trabalhador já tiver impugnado o despedimento com base noutros argumentos (e o processo ainda estiver a decorrer) poderá agora invocar as normas chumbadas pelo TC. Rectificação clarifica que a inconstitucionalidade apenas se aplica a convenções colectivas A decisão do TC acabou por ser publicada já com uma rectificação face ao acórdão conhecido em Setembro. De acordo com a Rádio Renascença, foi esta correcção que atrasou a publicação em Diário da República. Com a rectificação, o TC deixa claro que algumas normas declaradas inconstitucionais apenas têm a ver com os efeitos das convenções colectivas. Ou seja, um trabalhador que tenha mais dias de férias apenas porque isso está escrito no seu contrato individual de trabalho (e não na convenção colectiva que abrange a empresa), não terá direito a esses dias adicionais, já que eles foram eliminados do Código do Trabalho. O mesmo acontece com regulamentos internos das empresas. Tiago Cortes entende que o TC devia ter um prazo específico para elaborar os seus acórdãos. E se esse prazo fosse ultrapassado, os efeitos não deveriam ser retroactivos.
  14. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de feve- reiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setem- bro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 2.o Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 368.o e 375.o do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 368.o [...] 1— ....... .............................. 2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcio- nal idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissio- nais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3— ............................... ...... 4 — Para efeito da alínea b) do n.o 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5— ............................... ...... 6— ............................... ...... Artigo 375.o [...] 1— ....... .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
  15. A maioria PSD/CDS-PP aprovou a 4 de Outubro de 2013 em votação final global a proposta do Governo que permitirá às empresas, até dezembro de 2016, a renovação extraordinária dos contratos a termo até aos 12 meses. Todas as bancadas da oposição - PS, PCP, BE e PEV - votaram contra este novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e o novo regime de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. De acordo com o diploma aprovado voltarão a ser permitidas duas renovações extraordinárias dos contratos a prazo (além das três previstas no Código do Trabalho) mas, no total, as renovações não poderão exceder os 12 meses e a duração do contrato não pode ir além de dezembro de 2016.
  16. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 5.o Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
  17. O Governo vai retirar dois feriados civis e dois religiosos
  18. ----- Meeting Notes (11/10/21 20:14) ----- o decreto lei que determina os periodos de fundionamento é o DL 105/2009
  19. O Governo propõe no OE/2012 aumentar o periodo de trabalho em 30 mn por dia ou seja para 42,5 horas
  20. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- a revogação dizpõe ex nunc ou seja apenas paar o futuro despedimento simulado viola a lei (art 349º n. 2) Revogação do contrato de cessão - trabalhadr tem sete dias (art. 350º n.1) exceto se contrato estiver reconhecido notarialmente (n.4)
  21. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- despedimento por facto imputavel ao trabalhador 351º
  22. 7 de Dezembro de 2013, Dinheiro Vivo
  23. A gravidade da causa mede-se com bom senso
  24. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- Supremo: as faltas por motivo de prisão preventiva são consideradas como injustificadas e motivo de despedomente pois considera-se que são por culpa do trabalhador actividades extra laborais no periodo laborar eé justa causa de despedimento despedimento ilicito na pendencia do processod dsciplinar
  25. Em discussão na Concertação social em Novembro de 2011
  26. É uma das resoluçoes do contrato de trabalho por iniciativa do empregador:
  27. Art 359º nº 2 ----- Meeting Notes (11/11/18 19:19) ----- quando h um encerramento da empresa ha caducidade
  28. ----- Meeting Notes (11/11/18 19:45) ----- quando houver encerramento da empresa o empregador deve despedir os trabalhadores sob pena de incorrer num crime (316º do C Penal)
  29. 351º n. 3 3 — Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interes- ses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
  30. 3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.o 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
  31. ----- Meeting Notes (11/11/25 19:26) ----- direito de arrependimento do trabalhador
  32. Art. 350º 2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo. 3 — A cessação prevista no n.o 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
  33. Contrato a termo resolutivo Artigo 139.o Regime do termo resolutivo O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.o 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.o
  34. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situa- ção referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
  35. 3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferên- cia prevista no n.o 1 e ao empregador a prova do cumpri- mento do disposto nesse preceito. 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.o 1.