1. Eficácia da lei trabalhista no tempo
• Introdução. O direito positivo não é fixo, imutável,
cristalizado, mas sujeita-se às transformações
decorrentes da evolução histórica. Percorre
determinado ciclo de existência, nasce, vigora e morre
ou desaparece, se extingue ou caduca, pela revogação,
por lei posterior.
• A mesma temporalidade se faz sentir no direito do
trabalho, atingindo as leis, convenções coletivas,
tratados, etc., daí surgem situações em que se deve
indagar : qual a norma aplicável ao caso concreto, se a
velha ou a nova. O princípio da irretroatividade da lei
tem sido consagrado pelo direito, com exceções, no
casos da lei penal mais benigna.
2. • Ao direito do trabalho também se aplica o
princípio da irretroatividade da lei como regra
geral.
• Há que se definir o que é a retroatividade e o
princípio do efeito imediato, sendo este
princípio uma característica dos contratos de
trato sucessivo, como é o contrato de
trabalho.
3. • Notadamente vemos que ao tratar do
resguardo quanto a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito, estamos diante de princípios
adquiridos, sendo estes tratados pelo
ordenamento constitucional e, isso dá plena
visão do princípio da irretroatividade da lei,
sob pena de ferir o direito adquirido. ( art 5º,
XXXVI CF - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;)
4. • Assim, veda o nosso ordenamento a
retroatividade, pois esta é a incidência
da lei sobre situações já consumadas, ao
passo que o efeito imediato, permitido
pela lei, é a aplicabilidade da lei às
situações que ocorrem à época de sua
vigência, logo, não são matérias já
consumadas.
5. Teoria do efeito imediato.
• Os conflitos de leis no direito laboral, são resolvidos
segundo o princípio do efeito imediato. Isso quer dizer
que uma lei nova tem aplicabilidade imediata sobre
todos os contratos em vigor, embora constituídos
anteriormente à vigência da referida lei.
• Assim, se uma lei nova viesse a reduzir a jornada de
trabalho não seria necessário que se celebrassem
novos contratos ou mesmo, que se providenciasse
qualquer aditamento contratual, pois o princípio do
efeito imediato permite que a lei nova seja aplicada de
imediato e, os contratos em vigor, se ajustam a ela,
automaticamente.
6. Exemplo:
• Lei do Aviso Prévio - 12.506 de 13 de outubro de 2011, que determina:
• Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que
contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
• Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim, a lei tem efeito imediato, isto é, não se aplica aos casos
efetivamente consumados ( contratos de trabalho extintos) mas tem
aplicação nas situações jurídicas em curso, ou seja para os contratos de
trabalho em vigor.
No caso dos contratos de trabalho extintos o trabalhador que tenha sido
demitido após a publicação da lei não poderá reinvidicar seus benefícios
pois a lei não retroage.
7. Efeito imediato e retroatividade
• Efeito imediato não se confunde com
retroatividade porque a retroatividade é a
aplicação da lei a situações já extintas ou
consumadas.
• A questão da retroatividade é de direito positivo
e, no Brasil, por preceito constitucional, uma lei
nova não pode ferir os direitos adquiridos, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada
• Entretanto, frise-se que essa solução não é
absoluta e geral, pois depende do sistema
jurídico de cada país. Em nosso país, a
irretroatividade é o princípio vigorante.
9. Fontes
• Fonte quer dizer origem, local onde surge ou
nasce algo, por exemplo: fonte de água.
• Sabemos então que a fonte indica a nascente
de algo.
• No direito tradicionalmente se divide a fonte
em: fonte formal e fonte material.
10. Fonte material
• Fontes materiais encontram-se os acontecimentos
sociais, políticos, econômicos e históricos que influem na
formação, no pensamento daqueles que irão propor ou
solicitar que se proponha determinada norma jurídica.
O desenvolvimento social modifica as relações entre os homens
nos seus mais diversos aspectos. O modo de se relacionar da nossa
época é completamente diferente do modo de se relacionar do
início do século.
As maneiras de se relacionar no trabalho também sofrem
modificações, que por sua vez é influenciada pela cultura da
época, pelos fatores econômicos, por movimentos históricos, etc.
O ideal da norma formal é que ela reflita o pensamento de sua
época.
11. Fonte formal
• As fontes formais, como o próprio nome diz, nos
mostram de que forma o direito será conhecido
de todos, qual o veículo de divulgação da norma.
São fontes formais:
• Constituição,
• Leis,
• Sentenças Normativas,
• Jurisprudência,
• Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho,
• Usos e Costumes.
12. EXPLICANDO CADA FONTE
• CONSTITUIÇÃO - A Constituição é a norma mais
importante de um País. A Constituição é a fonte
mais importante, a principal, pois todas as demais
não podem contrariar os princípios que dela
decorrem.
• LEIS - A legislação trabalhista é extensa, sendo a
principal a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.
• SENTENÇA NORMATIVA - Sentença normativa é
decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos
julgamentos de dissídios coletivos. Por elas criam-se
normas a serem aplicadas a empregados e
empregadores de determinada categoria.
13. • JURISPRUDÊNCIA - conjunto das soluções
dadas PELOS TRIBUNAIS as questões de Direito.
• ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO - Compete aos sindicatos celebrar
estes ACORDOS(são ajustes entre o sindicato dos
trabalhadores e a empresa), e CONVENÇÕES (Sindicato de
empregados com Sindicato Patronal). Tanto os acordos e as
convenções são pactos coletivos, com duração
determinada, que estipulam condições de trabalho aos
representados das partes que o celebram, nas quais está a
diferença entre acordo e convenção.
• USOS, COSTUMES E HÁBITOS - O uso e o costume estão
previstos como fonte do Direito do Trabalho no artigo 8º. da
CLT.
15. Conceito
• “É o ramo do Direito QUE REGULA AS RELAÇÕES
individuais entre empregado e empregador, bem
como trata também da organização sindical”.
16. O Direito do Trabalho já foi denominado de:
Direito Laboral, Direito Social, Direito
operário, Direito Social, entre outros, em
decorrência do papel exercido e cultura de
cada época.
Atualmente a Constituição Federal, em seu
artigo 22, utiliza o termo:
DIREITO DO TRABALHO
17. DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO
• Direito Individual do Trabalho: tem por objeto
o estudo das relações entre empregado e
empregador.
• Direito Coletivo do Trabalho: estuda a Organização
sindical, os conflitos coletivos de trabalho, a greve,
os acordos e convenções coletivas de trabalho e o
poder negocial e de representação de entidades
sindicais.
18. Natureza do Direito do Trabalho
• O Direito do Trabalho possui normas que
podem ser consideradas como pertencentes
ao ramo do Direito Privado, porque dizem
respeito diretamente aos interesses
particulares, como exemplo principal,
podemos citar a liberdade que existe entre
empregado e empregador para negociar
salários.
19. • O Direito do Trabalho também possui normas
que podem ser consideradas como
pertencentes ao ramo do Direito
Público, porque dizem respeito aos interesses
diretos do Estado primeiramente, como
exemplo principal podemos citar a
obrigatoriedade de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
20. • Para a doutrina, portanto, o Direito do
Trabalho é misto, integra-se tanto nas relações
jurídico-privadas, cujo expoente máximo é o
• contrato de trabalho, como de relações
jurídico-públicas, em que o Estado aparece
como garantidor da ordem pública trabalhista
e como administrador de uma complexa
trama de serviços públicos laborais.
22. • Princípio de forma geral significa início,
começo, origem, sendo estas as definições
dadas pela língua portuguesa. O princípio é a
base, o alicerce, sustentam e norteiam.
• No Direito, princípio significa a base, o início,
o fundamento, o núcleo da ciência jurídica;
no caso a base do Direito do Trabalho.
23. PRINCÍPIOS DO DIR. TRABALHO
• Princípio da Proteção -Refere-se este princípio à função precípua
do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das
partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais
fraca.
• O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, que, ao invés de se inspirar num
propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um
amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador.
• Este princípio se subdivide em outros três:
• Aplicação da norma mais favorável;
• Condição mais benéfica;
• In dúbio pró-mísero ou in dúbio pró operário.
24. • Aplicação da norma mais favorável - No caso de
haver mais de uma norma aplicável ao caso
concreto, aplica-se a norma que melhor favorecer o
trabalhador;
• Condição mais benéfica - Por este
princípio, cláusulas benéficas para o trabalhador não
podem ser retiradas do contrato, não podem ainda
serem substituídas por outra menos benéficas;
• In dúbio pró-mísero ou pró -operário - Existindo
duas interpretações a um texto legal, deve-se
aplicar a interpretação que melhor atenda aos
interesses do trabalhador. Aplica-se também o
princípio do in dúbio pró-mísero na análise do caso
concreto. Se num procedimento judicial existem
dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da
causa em favor do empregado .
25. • Princípio da Irrenunciabilidade aos Direitos Trabalhistas -
O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele
assegurados pela legislação trabalhista, não pode
renunciar à proteção legal;
• Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - Há
sempre a presunção de que o trabalhador não deseja
deixar o emprego. Sempre que existir uma relação de
trabalho, presume-se que esta será com vínculo de
emprego. Isto quer dizer que, no caso de uma reclamação
na Justiça, o empregador terá de provar que o trabalhador
não era seu empregado, mas exercia um serviço
autônomo.
• Princípio da Primazia da Realidade - No Direito do Trabalho
vale o que acontece no mundo real e não no mundo
formal. Este princípio consiste em : prevalece o que é
vivenciado na vida real. dar preferência à realidade dos
fatos existentes na relação de emprego