SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 21
Baixar para ler offline
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
0 
DIREITO DO TRABALHO 
INTRODUÇÃO
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
1 
Agradecimento especial ao Prof. Augusto Cesar Costa Ferreira pelo conhecimento e por despertar interesse na área de Direito do Trabalho.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
2 
DIREITO DO TRABALHO 
CONCEITO 
Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e dentre os trabalhadores e tomadores de serviços, realizada autonomamente ou através das respectivas associações coletivas. 
1) CRITÉRIOS/DEFINIÇÕES: 
Subjetivistas: consideram os sujeitos ou pessoas a que se aplica e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito de sua disciplina normativa; 
Objetivistas: consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho. Tratam, portanto, do âmbito material do direito do trabalho; 
Mistos: abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho em uma unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito. 
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 
1 - Princípio da Proteção 
2 - Princípio da Primazia da Realidade 
3 - Princípio da continuidade da relação do empregador 
4 - Princípio da irrenunciabilidade, indisponibilidade, inderrogabilidade dos direitos 
5 - Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 
6 - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
3 
1 - Princípio da Proteção 
O objetivo é de proteger o empregado, parte mais frágil da relação de emprego. A partir desse princípio, surgem outros três princípios: 
- da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador 
- da condição mais benéfica ao trabalhador 
- e o in dubio pro operario. 
a) Princípio da Norma Mais Favorável 
O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra; no contexto de confronto entre regras concorrentes (hierarquia); e no contexto de interpretação das regras jurídicas. Como consequência tem-se a superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação às mais prejudiciais. 
Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT) 
b) Princípio da Condição (ou cláusula) mais Benéfica 
Semelhante ao anterior, com a diferença que é aplicado às cláusulas contratuais, enquanto o anterior dirige-se às leis. As normas (contratuais) que protegem o trabalhador devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. 
Não envolve conflito de regras, mas somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa). Súmula nº 51 do TST As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
c) Princípio “in dubio pro operario” 
Cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. 
Foi abarcado pelo princípio da norma mais favorável. É semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador. 
2 - Princípio da Primazia da Realidade 
A realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstra outra realidade. Em caso de desacordo entre a realidade e o que está documentado, deverá prevalecer a realidade.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
4 
A força dos documentos escritos é relativa e estes sucumbem às evidências que o contrariem, que demonstrem que a realidade foi diferente do que estava no papel. A relação jurídica definida pelos fatos define a verdadeira relação jurídica. Isto significa que as relações jurídicas trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços. 
Ex.: contrato no qual as partes estabelecem que uma intermediará vendas para a outra em uma relação de representação comercial, regida por lei específica, sendo o representante registrado perante o competente órgão de classe dos representantes comerciais. O contrato é firmado e, por anos a fio, as partes cumprem-no à risca, até que o representado resolve rescindir o contrato nos termos da lei aplicável a esta modalidade de relação jurídica. Se o representante, sentindo-se lesado, resolver propor ação trabalhista contra o representado, alegando relação de emprego e o juiz do trabalho concordar sobre a presença de elementos dessa relação de emprego, condenará o representado a pagar ao representante as verbas de natureza trabalhista aplicáveis, desconsiderando os termos do contrato. 
3 - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego ou da Subsistência do Contrato 
Os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado como mais uma garantia que o trabalhador tem em relação ao emprego com amparo tanto Constitucional quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo de emprego, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Há o preceito constitucional do direito adquirido na Constituição Federal (CF/88) e no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) - art. 10 e 448.. Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha assegurado a estabilidade absoluta do trabalhador, a interpretação das normas referentes às indenizações devidas, quando da dispensa do empregado sem justa causa, sugere a presunção da duração do contrato de trabalho por tempo indeterminado. 
O contrato por prazo determinado (obra certa, escopo limitado no tempo etc) é uma exceção, por isso tem restrições na legislação trabalhista, como o limite máximo de dois anos e a possibilidade de uma única renovação (art. 445, CLT). O contrato de experiência é o mais usual dos contratos por tempo determinado e tem duração limitada de 90 dias (art.445, parágrafo único), após o qual terá início o contrato por prazo indeterminado.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
5 
4 - Princípio da Irrenunciabilidade, Indisponibilidade ou Inderrogabilidade dos Direitos Trabalhistas 
O empregado não poderá despojar-se de seus direitos trabalhistas, não pode renunciar aos mesmos, nem que assine documentos. Não se admite que o empregado renuncie quaisquer dos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, cujas normas são, na maioria, de ordem pública, dotadas de natureza cogente. 
O empregado é impossibilitado de renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista protegendo-o contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através de ameaças, como a rescisão do contrato. 
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (CLT). A renúncia de direitos somente será possível se feita de forma expressa e dentro das situações previstas em lei, inexistindo, no Direito do Trabalho, o que ocorre nos demais ramos do Direito Privado, ou seja, a possibilidade de renúncia tácita. O direito ao aviso prévio, por exemplo, é irrenunciável pelo empregado (Enunciado nº 276 do TST). Somente o juiz pode homologar acordos de renúncia total ou parcial. 
Ex.: férias, o aviso prévio e o salário mínimo – o empregado tem o direito nos limites estabelecidos, pois as normas de direito público (como é a CLT) são cogentes, e ninguém pode se abster de cumpri-las. 
Não trata apenas da renúncia de direitos, mas também da intransigibilidade. Os Direitos do Trabalho possuem: (i) conteúdo imperativo, cujo alcance é geral; (ii) natureza imperativa, decorrente, por exemplo, do contrato de trabalho; e (iii) são dispositivos ou supletivos. Os dois primeiros não podem ser objeto de transação. Ex.: O empregado não pode optar em anotar na CTPS para não sofrer descontos de INSS mesmo em acordo com o empregador, pois é norma cogente, com observância obrigatória. 
5 - Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva 
O contrato só será válido, quando alterado, se houver acordo mútuo e desde que não haja prejuízo material ou moral ao empregado. O objetivo é de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato de trabalho, feitas pelo empregador, que possam suprimir ou reduzir os direitos e vantagens do empregado. As cláusulas dos contratos de trabalho estão cada vez mais objeto de discussão com entidades representativas dos empregados. 
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
6 
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT) 
É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas. 
6 - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas 
Impossibilidade de, nos contratos de trabalho, sejam pactuadas cláusulas que violem as normas de Direito do Trabalho. As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego, sendo vedada, em regra, a declaração bilateral de vontade, por parte do empregado e empregador, que tenha objetivo de afastar as partes das normas trabalhistas. Ex.: o salário não pode ser inferior ao salário mínimo vigente; a jornada não pode ser superior a 8 horas, salvo em acordos. 
h) Princípio da Intangibilidade Salarial 
Como consequência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o presente princípio visa proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber o salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência do salário para a sobrevivência do trabalhador. 
A irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução por convenção ou acordo coletivo. 
CONCEITOS NO DIREITO DO TRABALHO 
Empregador: Art. 2º da CLT. É a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. 
Empregado Rural: Art. 3º da Lei 5.889/73. É a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meios de prepostos e com auxílio de empregados. Incluí-se a exploração industrial em estabelecimento agrário, situada nesta atividade econômica, desde que não compreendida no âmbito da CLT. Também é a pessoa física que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização de trabalho de outrem (art. 4º da Lei 5.889/73).
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
7 
Empregado Doméstico. É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa e/ou à família no âmbito residencial das mesmas. A não-lucratividade diz respeito à atividade exercida perante o empregador, não pode ter finalidade lucrativa para o empregador (Ex. empregada que passa a vender marmita para o empregador ganhar dinheiro). Tem que ser no âmbito da família, aquela concebida no direito de família (lavadeira, cozinheira, babá, motorista exclusivo da família, jardineiro). 
Grupo de Empresas. Art 2º, §2º - CLT - sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo-se grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Para a teoria da solidariedade passiva o grupo econômico não é empregador único, embora reconheça a existência da responsabilidade comum entre as empresas. A teoria da solidariedade ativa entende que o empregador é o grupo como um todo. Em ambos reconhece-se a solidariedade entre as empresas do grupo, em relação às obrigações para com os empregados. 
Empregador por Equiparação. São os profissionais autônomos, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, os sindicatos, as cooperativas, os condomínios, desde que contratem empregados para trabalharem para si. Embora não sejam literalmente empresas, esses empregadores devem assumir obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. 
Empregado. Art. 3º da CLT. Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos essenciais: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Ressalta-se que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta. 
Empregado em domicílio. É aquele que presta serviços na residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (art. 83 da CLT). 
Empregado Aprendiz. O Parágrafo único do art. 80 da CLT define aprendiz como “o menor de 12 a 18 anos sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho”. O menor aprendiz possui todos os direitos do trabalhador comum. “É proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, limitando para a idade de 14 anos” (CF, art. 7º, XXXIII e Emenda Constitucional nº 20). O inciso XXX do art. 7º da CF define que não é permitida qualquer discriminação de salários por motivo de idade, por isso não se admite que o empregado aprendiz receba menos que um salário mínimo legal. Caracteriza-se tal contrato de trabalho pelo caráter discente.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
8 
Empregado Público. O empregado público é o funcionário da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, suas autarquias e fundações, que seja regido pela CLT. Possuem os mesmos direitos do empregado comum. 
Trabalhador Autônomo. O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade econômica. Não existe qualquer subordinação jurídica entre o prestador e o tomador de serviços, inaplicando-se a CLT para o primeiro. 
Trabalhador Eventual. O conceito deste está na alínea “a” do inciso IV, art. 12 da Lei 8.212/91: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. 
Trabalhador Avulso (inciso VI do art. 12 da Lei 8.212/91): “é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. Pode ser sindicalizado ou não, mas a execução dos seus serviços será feita com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. 
O trabalhador avulso possui todos os direitos previstos na legislação trabalhista; presta serviço em uma atividade permanente. O eventual só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, quando pactuada entre as partes; a atividade do eventual é esporádica, ocasional no âmbito da empresa. 
Empregados exercendo cargo de confiança 
Elementos: poder de gestão e a existência de remuneração diferenciada que deve ser, no mínimo, 40% superior ao salário efetivo. 
Trabalhador autônomo contribuinte individual 
A principal diferença entre o trabalhador autônomo e o empregado é que o autônomo não é subordinado àquele que contrata a prestação de serviços, não estando sujeito ao poder diretivo do empregador, podendo exercer livremente a atividade de acordo com sua conveniência. Além disso, o autônomo trabalha por conta própria e não alheia: possui riscos do negócio. 
A contratação de serviços ligados diretamente à atividade de uma empresa através de trabalhadores autônomos geralmente implica em riscos para a empresa contratante. Na realidade, o trabalho autônomo é comum e não traz riscos quando desenvolvido eventualmente. São claramente autônomos, por exemplo, técnicos em informática que vão a empresas de pequeno porte, quando solicitados para resolver problemas além de uma ou duas vezes por mês para manutenção. Esses trabalhadores geralmente gozam de total autonomia na prestação de seus serviços. Se passam a estar na empresa com maior frequência, a seguir normas da instituição, a respeitar horário e, especialmente, a se reportar a alguém na empresa, deixam de ser autônomos e passam à categoria de empregados. 
A subordinação é característica do contrato de trabalho. Configura-se o vínculo de emprego quando o prestador de serviços estiver sujeito ao cumprimento de (a) jornadas de trabalho previamente definidas pelo empregador e (b) ordens emanadas do empregador, relacionadas tanto aos aspectos técnicos quanto disciplinares.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
9 
Empregado urbano e rural 
Empregado rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário. A Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define como toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas de natureza agrícola ou artesanais, compreendendo os assalariados, arrendatários, parceiros e pequenos proprietários de terra. 
Empregado urbano: aquele que se dedica a atividades exercidas no ambiente urbano. 
A Lei 5.889/73 é a legislação mais específica, predominando, portanto, sobre quaisquer disposições contrárias da CLT. Estabelece o artigo 7º que o trabalho noturno do empregado rural será das 21 às 05 horas e o adicional noturno será de 25% (para o trabalhador urbano é considerado a partir das 22 horas e 20%, respectivamente). 
Grupo Econômico 
Dispõe o parágrafo 2o do art. 2o da CLT: “sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. (“solidariedade passiva”). A solidariedade faz com que o empregado promova reclamação para qualquer empresa. 
Ex.: Yamada, Líder, Votorantim, Grupo Ideal. São solidariamente responsáveis pelos empregados. Ver Súmula 129. 
Sucessão Trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT): 
“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” 
A esse fenômeno dá-se o nome de sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato de trabalho. 
Ex.: Grupo Santander que comprou o Banco Real; Estácio que comprou o IESAM. 
PARTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO 
Empregado (art 30 CLT): Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos essenciais: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. 
Empregador (art 20 CLT): É a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. A expressão “empresa” é o conjunto do patrimônio do empregador, o qual garante economicamente os direitos dos empregados. São os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
10 
Alterações (Efeitos): 
- a empresa sucessora assume todos os débitos e os encargos da empresa sucedida. 
- intangibilidade dos contratos de trabalho; 
- não eficácia de cláusula exoneradora de responsabilidade. 
Poder Hierárquico (Poder Empregatício) 
Conjunto das prerrogativas inerentes à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa que correspondente prestação de serviços. Arts. 2o, caput; 469, 468, parágrafo único; e 474 da CLT. 
EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO 
Ao Empregado: colaborar; “vestir a camisa”; dever de obediência. 
Ao Empregador: remuneração pelos serviços; proporcionar trabalho; dever de respeito e dignidade. 
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 
Comutativo: as prestações são conhecidas desde o início da contratação. 
Bilateral: envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático) 
Consensual: depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado. 
Oneroso: pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador. 
Trato sucessivo: é a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado. 
Personal: intuito personae - possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente determinado empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade. 
Informal: não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito. 
ELEMENTOS CARACTERIZADORES 
Se dada relação de trabalho não enquadrar tais elementos não será vinculo de emprego e sim de trabalho ou de outra relação. Sem documento formal que fora verbalizado é necessário os elementos a seguir para saber se há vinculo de emprego. 
Pessoa física: vincula a pessoa do empregado, logo deve ser pessoa física, natural. Somente uma pessoa natural pode ser empregado de uma outra pessoa (física ou jurídica) 
Pessoalidade: consiste no caráter “intuitu-personae”, que é a infungibilidade em relação a pessoa do trabalhador, logo se se contrata uma pessoa, esta não pode ser substituída por outra pessoa. Ex. empresa x contrata João e na hora aparece a Maria. Existe a necessidade de que os serviços sejam sempre prestados pessoalmente pelo empregado. Nesse caso, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
11 
Não-eventualidade: o empregado deve prestar seu trabalho para o empregador de forma constante, não-eventual, duradoura. Caráter permanente não significa estar somente todo dia na empresa, como ex. o professor que dá aula só dois dias na semana, não significa que ele não tem caráter permanente. 
A prestação de serviços deve se dar, ainda, de modo contínuo para o empregador. A não-eventualidade talvez seja o mais polêmico dos requisitos do artigo 3º da CLT, uma vez que possui um elemento subjetivo, que é a percepção do conceito de eventualidade, ou, como alguns doutrinadores preferem chamar, habitualidade. A discussão refere-se à frequência com que determinado serviço deve ser prestado para que seja considerado não-eventual, habitual. A prestação de serviços é na maioria das vezes feita diariamente, embora pudesse ser feita de outra forma. Poderia o empregado trabalhar uma ou duas vezes por semana, mas sempre no mesmo dia e horário para que ficasse caracterizada a continuidade da prestação de serviços. 
Onerosidade: consiste na contraprestação que cabe ao empregador de remunerar os serviços prestados. Ex. empregado que não tem CTPS assinada, busca-se encontrar meios que provem a remuneração, como o recibo. 
É a retribuição pecuniária pelo serviço prestado pelo empregado. Quando os serviços forem prestados gratuitamente não se caracterizará o vínculo de emprego. Exemplo sempre lembrado para esclarecer essa questão é o caso da pessoa que se voluntaria para prestar gratuitamente serviços para um hospital ou entidade beneficente. Nesse sentido, a Lei 9.608/98, em seu artigo 1º, estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, uma vez que se trata de atividade não-remunerada. 
Alteridade: o empregado presta serviços por conta alheia. É o trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos enquanto que o trabalhador autônomo presta serviço por conta própria e assume os riscos de sua atividade. 
Subordinação: trata-se do elemento mais característico da relação de emprego. A subordinação consiste, basicamente, na sujeição do empregado ao poder de direção e comando exercido pelo empregador de determinar as condições de utilização da força de trabalho do empregado. Por se tratar de um conceito vago, determinar a presença do elemento em uma relação de trabalho nem sempre é tarefa fácil. 
TEORIAS PARA O DIREITO DO TRABALHO. 
-> Teorias acerca da subordinação 
1ª- Teoria da submissão técnica o empregador domina a técnica de produção e o empregado desenvolve trabalho a partir das técnicas do empregador. Não é absoluta, pois em certas circunstâncias o empregado desenvolve seu trabalho sem a técnica do empregador, logo, não pode ser utilizada.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
12 
2ª- Teoria da subordinação econômica o empregado tem situação econômica inferior à do empregador, logo seria uma subordinação econômica, pois o empregado se subordina a esta hierarquia em razão do salário para se manter. Não é absoluta, pois o trabalhador pode ser economicamente mais forte do que o empregador. Ex.: um aluno da faculdade ter mais dinheiro que o dono do local. 
3ª Teoria da subordinação jurídica (a correta)  relação de direitos e deveres recíprocos e prestações comutativas, ou seja, equivalentes. Há direito por parte do empregador e deveres do empregado e vice e versa. A hierarquia vai estabelecer e possibilitar a subordinação jurídica. (Teoria aceita no Direito do Trabalho.) Empregado se submete ao empregador por questão de hierarquia. ABSOLUTA. 
Alteridade: consiste nos riscos da atividade (econômica, os fins sociais que este desenvolve) estarem por conta exclusiva do empregador. Empregado não pode suportar qualquer prejuízo, pois compete ao empregador. Não pode o empregado não receber porque não deu lucros, ou por motivo de doença. O fato de o empregado vir a participar nos lucros da empresa é um programa regulado por lei próprio em que as empresas grandes com certos números de empregados podem fazer uso. 
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 
Conceito: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (CLT art. 442). 
Conceito da doutrina: é o acordo de vontades tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física denominado empregado, compromete-se mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado a uma outra pessoa física ou jurídica denominada empregador. 
Sujeitos: empregado e empregador. 
Natureza Jurídica: Contratualista. 
1ª Teoria anti-contratualista/ acontratualista: nega a vontade como elemento formador do contrato de trabalho, ou seja, por essa corrente a vontade é inexistente logo, não existe um contrato. Desconsidera a vontade, pois diz que é da própria natureza humana trabalhar para sobreviver, logo não se tem vontade. Não foi adiante. 
2ª Teoria institucional: a pessoa tem que trabalhar por necessidade, mas não desconsidera a vontade, pois alguém necessita e não trabalha. Defende que o trabalho é um instituto, como a família, pois a sociedade faz cobrança ao indivíduo, pois o mesmo tem que se integrar a este sistema. Não foi adiante também por desconsiderar a vontade como elemento formador fundamental. E pode-se trabalhar por conta própria. 
3ª Teoria neo-contratualista/contratualista: Teoria predominante, mais aceita pela doutrina. Tem-se a vontade como elemento fundamental para a formação do contrato de trabalho. Importado do Código Civil. Garante a eficácia e validade do contrato de trabalho.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
13 
4- Do Empregado – Art. 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Tiram-se quatro elementos dos seis que perfazem a relação de emprego: subordinação, onerosidade, pessoa física e não eventual. A CF por sua vez, em razão deste conceito não aceita a proibição abaixo. 
4.1- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual. 
Princípio da isonomia: previsto na CF art. 7º, XXXII – que proíbe a distinção entre os trabalhadores para tentar desconsiderar o vínculo de emprego. 
ELEMENTOS JURÍDICOS NO DIREITO DO TRABALHO 
Requisitos de validade e eficácia do contrato de trabalho: art. 104 CC 
a) agente capaz – a capacidade absoluta é a partir da maioridade (18 anos) desde que não seja a ele incidente alguma situação que venha tirar a sua capacidade. No direito do trabalho Agente capaz civilmente. Exceções: menor pode ser sujeito do contrato de trabalho Art. 7, XXXIII CF. Quem recebe é o representante legal. Art. 439 CLT 
b) manifestação livre da vontade 
c) forma. Não há forma especial, pode ser tácita ou verbal. Em regra é inexistente, mas há exceção como o contrato temporário de trabalho que obrigatoriamente é escrito e o contrato de aprendizagem também. 
d) objeto lícito- para que um contrato de trabalho seja considerado valido o seu objeto (que é a relação do empregador com o empregado) deve ser licito. 
Se não for lícito gera duas modalidades: 
- trabalho proibido: contrato na qual o objeto não é em si ilícito, o que proibi são as suas circunstâncias. Por exemplo: o serviço de segurança privada, trabalho do menor em trabalho noturno ou em condições insalubres ou perigosos. A lei proibe (a principio é negativa total destes) então nesses casos a doutrina e a jurisprudência constroem a teoria de que reconhece-se o vínculo com todos os seus direitos trabalhistas, mas impõe a extinção do contrato. Efeitos ex nunc (extingue a partir da data, mas reconhece os efeitos do contrato anterior). Consolida a súmula 386 do TST. Outros exemplos: art. 390 CLT, súmula 363 TST. 
Reconhece a nulidade, mas aproveita o que ocorreu. Diz respeito à figura do agente. Ex.: serviço de segurança privada. O militar não pode exercer serviço de segurança privada, pois já é agente público de segurança, entretanto a função NÃO É ILÍCITA. O objeto é lícito, mas o agente não pode exercer a atividade. 
- trabalho ilícito: o núcleo do trabalho em si é ilícito. Ex. trafico de drogas. Sua própria essencial é nula, não se reconhecendo vinculo de emprego nestas situações. Ex. jogo do bicho. Do ponto de vista legal e jurisprudencial é nulo. Efeito Ex-tunc. 
- efeitos da extinção do trabalho proibido/ ilícito: Ex-nunc e Ex-tunc respectivamente.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
14 
Classificação dos contratos de trabalho: Art. 443 CLT. 
a) contrato tácito – quando o trabalhador tem aceitação dos serviços prestados por parte do empregador. Ele começa a trabalhar e o empregador não nega seu trabalho. Acaba desempenhando sua atividade sem o empregador se opor. Não houve convenção acerca das clausulas contratuais, ele simplesmente aceita tal situação. Não houve a celebração do contrato então o que se tem é uma pratica, ele exerce e passivamente o empregador aceita, não define salário, jornada de trabalho. 
b) contrato expresso – Haverá a celebração do contrato de trabalho. Haverá uma manifestação determinada e precisa com relação a sua formação. Pode ser verbal ou escrito. 
b.1) contrato escrito 
b.2) contrato verbal – não significa que não houve a convenção acerca das clausulas contratuais. Houve a formalização do contrato ainda que verbalizado está claramente definido. 
c) contrato por prazo indeterminado – é a regra geral dos contratos de trabalho em razão do principio da continuidade de emprego que faz presumir que todos os contratos trabalhistas vigoram sem determinação de tempo salvo prova expressa em contrário. Cabe ao empregador o ônus da prova de que o emprego era de tempo determinado. Sumula 212 TST. 
d) contrato por prazo determinado ou a termo – exceção. É celebrado por tempo certo ou com a previsão aproximada do seu encerramento. Só pode ser celebrado nas hipóteses permitidas por lei. Ex. contrato de safra – contrata para trabalhar em uma colheita. 
e) contrato de equipe – construção doutrinaria e jurisprudencial, equipe de trabalhadores são contratos para desenvolver uma determinada atividade. Ex. contrato com uma banda é com a equipe e não individualmente. 
PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO 
O empregador que é ajudado por parentes não desconfigura o vínculo de trabalho. A subordinação está vinculada às tarefas. 
Não confundir o empregado que trabalha na residência com o empregado doméstico. Ex.: costureira. 
Exercente de cargo de confiança: é necessário ter: 
- Cargo de Confiança; 
- Remuneração diferenciada – acima de 40% do salário. 
Um dos efeitos da reversão de confiança é não estar enquadrado na fiscalização de jornada de trabalho.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
15 
Obs: No Brasil é vedada a figura do REBAIXAMENTO. 
Na gratificação de função, se tiver 10 anos ou mais, incorpora ao salário base. 
Ao empregador é vedado transferir empregado sem a anuência do mesmo para outra localidade com mudança de domicílio, excetuando-se os cargos de confiança. 
ELEMENTOS NATURAIS DO CONTRATO DE TRABALHO 
- Salário 
- Jornada de trabalho 
- Função 
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CONTRATO DE TRABALHO 
- Termo: se não tiver será indeterminado. Em regra, o contrato é indeterminado. 
Contrato de experiência – não pode ser superior a 90 dias. 
- Condição: cláusula de subordinação ao cumprimento de determinado efeito, acontecimento para que seja assegurado um direito. 
Pode ser: 
SUSPENSIVA - prevista, mas só vai ocorrer por determinação do empregador. Ex.: promoção. 
RESOLUTIVA – encerra o contrato (art. 475, § 2º CLT). Ex.: aposentadoria, óbito. 
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO 
- Indeterminado: PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO, DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 
- Determinado (Art 443, § 1º e § 2º CLT : 
Condições: 
- Termo pré-fixado (ex.: Dia das Mães), contratos de experiência. 
- Execução de serviços especificados (ex.: fazer uma obra) 
- Realização de acontecimentos susceptível de previsão aproximada (tarefa com idéia de data de término). Ex.: safra. 
CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO – Lei 9.601/98 – Art 443 CLT 
Hipóteses - Art.443, § 1º: 
Condições - Cabimento – só é cabível (válido) - Art.443, § 2º: 
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
c) de contrato de experiência.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
16 
Causas impeditivas suspensivas e ininterruptas de prescrição 
- incapacidade 
- serviço militar obrigatório 
- ajuizamento da reclamação trabalhista 
- Comissão de Conciliação Prévia: órgão criado na empresa para conciliar a demanda empregado versus empregador. 
Formas de instituição da Comissão: 
- no âmbito da empresa; 
- no sindicato. 
Termo Inicial de Contagem da Prescrição 
Até dois dias para pagar as férias. Ex.: Se um empregado sai de férias no dia 31.08 deverá receber as férias em 28.08. Se o empregador não pagar tem a penalidade de pagar em dobro. 
Tipos de prazos prescricionais 
BIENAL – sobre ação judicial. 
Para o empregado cessa o direito de ação em dois anos para propor ação trabalhista. 
QUINQUENAL – sobre os direitos trabalhistas. 
O empregado tem até cinco anos (retroativo) para a busca dos direitos trabalhistas. Se houve trabalho por dez anos irá reivindicar somente cinco anos, pois os outros anos anteriores estão prescritos. Se o empregado ingressar em 30.06. 2016 e tiver trabalhado por dez anos só poderá reivindicar os três anos. 
TRINTENÁRIA 
Apenas o FGTS tem prescrição de 30 anos. Súmula 362 do TST. 
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Prescrição: acarreta a extinção do direito potestativo. É somente de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. 
- a prescrição é um instituto de interesse privado; 
- é renunciável, tácita ou expressamente; 
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; 
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; 
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; 
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
17 
Decadência É a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair. - é de interesse público; 
- não admite renúncia; 
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; 
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; 
- o juiz deve conhecer de oficio. 
Tanto a prescrição quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito. 
A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento. 
FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO 
Conceito: A terceirização nas relações de trabalho consiste é a contratação de serviços por uma empresa tomadora (destes serviços, que não poderão estar ligados às suas atividades-fim) a uma pessoa física ou jurídica que os prestará por meio de seus empregados ou trabalhadores, de quem receberão as ordens e o pagamento dos salários. 
Na terceirização ocorre a desvinculação entre a relação econômica e a relação de trabalho. O trabalhador irá se inserir no processo produtivo do tomador de serviços sem manter vínculo trabalhista que é mantido com a empresa intermediadora. 
Ex.: serviço de limpeza nas unidades de saúde de Belém, alimentação de funcionários em empresa privada ou pública, serviço de vigilância em shopping. 
Relações jurídicas na terceirização: 
a- O trabalhador prestador dos serviços realiza atividades junto à empresa tomadora de serviços; 
b- A empresa terceirizante contrata o trabalhador mantendo o contrato de trabalho com base na CLT; 
c- A empresa tomadora de serviços recebe a prestação dos serviços do trabalhador, mas sem assumir a posição de empregadora em relação ao mesmo. 
A terceirização não pode ser vista como uma maneira de se reduzirem as contratações de empregados e os custos. A finalidade é de permitir captação de trabalho das atividades-meio por um Intermediário para melhorar a qualidade e concentração da atividade-fim. Exceção: contrato temporário para atividade fim.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
18 
Essência da terceirização: 
- não quebrar a Pessoalidade e Subordinação. 
Pessoalidade – requisitos próprios do indivíduo. 
Subordinação – o empregado tem o dever de receber ordens. 
Na terceirização ocorre a SOLIDARIEDADE e SUBSIDIARIEDADE 
SOLIDARIEDADE - A solidariedade no contrato de trabalho, significa que a empresa tomadora dos serviços ou produtos terceirizados (a empresa cliente e a empresa fornecedora) são igualmente responsáveis pelas obrigações resultantes da relação empregatícia. O vínculo jurídico existe entre ambas as empresas, responsabilizando-as por qualquer pagamento não realizado, dentro da legislação trabalhista. Uma única condenação trabalhista atinge duas empresas. É necessário que a TOMADORA tenha litisconsórcio passiva. 
SUBSIDIARIEDADE - A subsidiariedade no contrato de terceirização ocorre quando a empresa prestadora de serviços ou fornecedora de produtos não cumpre suas obrigações, ficando a empresa tomadora, ou seja, a empresa contratante, responsável pelos débitos não cumpridos pela prestadora. Neste caso, a empresa tomadora somente se responsabilizará pelas obrigações se estas não forem cumpridas pela empresa prestadora. 
Diferenças: 
SOLIDARIEDADE: a responsabilidade das duas empresas é igual. 
SUBSIDIARIEDADE: se a empresa de serviços não cumprir suas obrigações, a outra será notificada a pagar o débito. 
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
INTERRUPÇÃO: ocorre quando o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado e o período interrompido contabilizado para efeito de tempo de serviço. Condições: não trabalha, recebe pelo que não trabalhou e o período é contabilizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Ex. férias. 
Exemplos: 
Encargos públicos de curta duração (audiências); 
Afastamento por doença até o 15o dia; 
Descansos trabalhistas remunerados (férias, feriados, repousos remunerados); 
Afastamento por aborto (2 semanas – 395, CLT); 
Licença remunerada concedida pelo empregador; 
Interrupção dos serviços na empresa resultante de causas acidentais ou de força maior; 
Todas as hipóteses do art. 473 da CLT.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
19 
SUSPENSÃO: ocorre suspensão quando o empregado fica afastado, não recebendo salários, e sem que o período do afastamento seja contado para efeitos de tempo de serviço. Não pode exceder 30 dias, porque pode caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho Ex. suspensão por falta disciplinar. É suspenso do serviço por cometimento de falta grave, não o demite, mas o suspende por prazo determinado. 
Exemplos: 
Afastamento previdenciário após o 15o dia; 
Aposentadoria por invalidez; 
Prestação de serviço militar; 
Greve (regra geral); 
Licença não remunerada por motivos pessoais do empregado; 
Suspensão negociada do contrato; 
Suspensão disciplinar; 
Suspensão para inquérito judicial para a apuração de falta grave; 
Exceção: licença decorrente de doença: nos quinze primeiros dias quem paga é o trabalhador. Em caso de interrupção, a partir do décimo sexto dia não recebe mais o salário e entra de beneficio. OINSS paga enquanto for necessário (Art. 471 CLT). 
Diferenciação: 
Suspensão 
Interrupção 
Trabalho 
NÃO 
NÃO 
Salário 
NÃO 
SIM 
Tempo de serviço 
NÃO 
SIM 
Na suspensão há ausência de trabalho, salário e tempo de serviço. 
Na interrupção há ausência de trabalho e manutenção do pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. 
RESCISÃO DO CONTRATO (Art 479, 480, 481 CLT) 
Em tempo de 6 meses ocorre rescisão sem justa causa. O FGTS (8%) é proporcional ao que deixou de trabalhar, assim como as férias e projeção de 13º salário. Se a rescisão de um contrato for COM justa causa o empregado só recebe os dias trabalhados. 
Cláusula assecuratória de rescisão antecipada do Contrato de Trabalho (489-480) – se prevista há uma atitude sem reincidência. 
Flexibilização do contrato 
Lei 6019/74, § 2º – duração de três meses, no máximo. Cria empresas de trabalho temporário para contratação e alocação como prestadora de serviços. É DIFERENTE de Terceirização. 
Art 455 CLT – Empreitada 
Responsabilidade subsidiária – pressupõe que haja responsabilidade PRINCIPAL. Complementa a obrigação do principal. 
Empresador tomadora de Serviços (ETS) – responsável somente como subsidiária.
Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 
20 
BIBLIOGRAFIA 
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Brasília. 1943. 
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. 
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoPreOnline
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoIlania Gonçalves
 
Trabalho temporário
Trabalho temporárioTrabalho temporário
Trabalho temporárioSindhotéis
 
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoDireito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoPreOnline
 
Leis trabalhistas
Leis trabalhistasLeis trabalhistas
Leis trabalhistasExagro
 
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
 
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáAulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáCanal Dos Concursos
 
Aula 3 direito do trabalho empregador
Aula 3 direito do trabalho empregadorAula 3 direito do trabalho empregador
Aula 3 direito do trabalho empregadorFrank Gomes
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoduartejn
 
Legislao trabalhista aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.com
Legislao trabalhista   aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.comLegislao trabalhista   aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.com
Legislao trabalhista aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noçõesabarros
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaEliseu Fortolan
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1Lorena Duarte
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaGeyce Lima
 

Mais procurados (20)

Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
 
Noções de Direito do Trabalho
Noções de Direito do TrabalhoNoções de Direito do Trabalho
Noções de Direito do Trabalho
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
 
Trabalho temporário
Trabalho temporárioTrabalho temporário
Trabalho temporário
 
O contrato de trabalho temporario
O contrato de trabalho temporarioO contrato de trabalho temporario
O contrato de trabalho temporario
 
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoDireito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
 
Leis trabalhistas
Leis trabalhistasLeis trabalhistas
Leis trabalhistas
 
Unidade ii
Unidade iiUnidade ii
Unidade ii
 
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
 
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáAulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
 
Aula 3 direito do trabalho empregador
Aula 3 direito do trabalho empregadorAula 3 direito do trabalho empregador
Aula 3 direito do trabalho empregador
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumido
 
Legislao trabalhista aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.com
Legislao trabalhista   aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.comLegislao trabalhista   aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.com
Legislao trabalhista aula 3 .:. www.tc58n.wordpress.com
 
Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noções
 
Contratos
ContratosContratos
Contratos
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 

Destaque

Direito do trabalho sintetizado
Direito do trabalho   sintetizadoDireito do trabalho   sintetizado
Direito do trabalho sintetizadoAnderson Silva
 
Aula 1 curso segurança no trabalho
Aula 1   curso segurança no trabalhoAula 1   curso segurança no trabalho
Aula 1 curso segurança no trabalhoNyara Marques
 
Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e SalárioDireito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e SalárioPreOnline
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)profrenanaraujo
 
Direitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhadorDireitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhadorFillipe Lobo
 
Saúde e segurança no trabalho 2012.2
Saúde e segurança no trabalho    2012.2Saúde e segurança no trabalho    2012.2
Saúde e segurança no trabalho 2012.2flavio_avlis
 
Apostila curso tec seg trabalho
Apostila curso tec seg trabalhoApostila curso tec seg trabalho
Apostila curso tec seg trabalhomjmcreatore
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
 

Destaque (11)

Direito do trabalho sintetizado
Direito do trabalho   sintetizadoDireito do trabalho   sintetizado
Direito do trabalho sintetizado
 
Aula 1 curso segurança no trabalho
Aula 1   curso segurança no trabalhoAula 1   curso segurança no trabalho
Aula 1 curso segurança no trabalho
 
Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e SalárioDireito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
 
Apostila
Apostila Apostila
Apostila
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
 
Direitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhadorDireitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhador
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Saúde e segurança no trabalho 2012.2
Saúde e segurança no trabalho    2012.2Saúde e segurança no trabalho    2012.2
Saúde e segurança no trabalho 2012.2
 
Segurança do trabalho
Segurança do trabalhoSegurança do trabalho
Segurança do trabalho
 
Apostila curso tec seg trabalho
Apostila curso tec seg trabalhoApostila curso tec seg trabalho
Apostila curso tec seg trabalho
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
 

Semelhante a Direitos Trabalhistas e Princípios

Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoSidney de Mesquita
 
Principios dir trab l
Principios dir trab lPrincipios dir trab l
Principios dir trab lMário Souto
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudante
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.pptEudiJunior
 
Direito do trabalho trt - rj aula-01-principios_fontes
Direito do trabalho   trt - rj aula-01-principios_fontesDireito do trabalho   trt - rj aula-01-principios_fontes
Direito do trabalho trt - rj aula-01-principios_fontesViviane Rupson
 
Direito do Trabalho.pptx
Direito do Trabalho.pptxDireito do Trabalho.pptx
Direito do Trabalho.pptxNelsonJose28
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
 
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoPrincípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhosaramorgana
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaSINTE Regional
 
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
 
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
 
Resumo -aula_25_08_2011
Resumo  -aula_25_08_2011Resumo  -aula_25_08_2011
Resumo -aula_25_08_2011Servacfb
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 

Semelhante a Direitos Trabalhistas e Princípios (20)

Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
 
Direito do trabalho
Direito do trabalhoDireito do trabalho
Direito do trabalho
 
Principios dir trab l
Principios dir trab lPrincipios dir trab l
Principios dir trab l
 
Trabalho i
Trabalho iTrabalho i
Trabalho i
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
 
Direito do trabalho trt - rj aula-01-principios_fontes
Direito do trabalho   trt - rj aula-01-principios_fontesDireito do trabalho   trt - rj aula-01-principios_fontes
Direito do trabalho trt - rj aula-01-principios_fontes
 
Direito do Trabalho.pptx
Direito do Trabalho.pptxDireito do Trabalho.pptx
Direito do Trabalho.pptx
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
 
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoPrincípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
 
Texto sugestivo inicial
Texto sugestivo inicialTexto sugestivo inicial
Texto sugestivo inicial
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalho
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhista
 
Nota Técnica 178
Nota Técnica 178Nota Técnica 178
Nota Técnica 178
 
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
 
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...
 
Direito trabalho
Direito trabalhoDireito trabalho
Direito trabalho
 
Apostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalhoApostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalho
 
Resumo -aula_25_08_2011
Resumo  -aula_25_08_2011Resumo  -aula_25_08_2011
Resumo -aula_25_08_2011
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 

Mais de brigidoh

Vilipendio e internet
Vilipendio e internetVilipendio e internet
Vilipendio e internetbrigidoh
 
VILIPÊNDIO E INTERNET
VILIPÊNDIO E INTERNETVILIPÊNDIO E INTERNET
VILIPÊNDIO E INTERNETbrigidoh
 
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNA
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNAA TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNA
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNAbrigidoh
 
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALbrigidoh
 
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e CaracterísticasDireito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Característicasbrigidoh
 
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...brigidoh
 
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)brigidoh
 
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVILContrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVILbrigidoh
 
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio MoreiraTutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreirabrigidoh
 

Mais de brigidoh (9)

Vilipendio e internet
Vilipendio e internetVilipendio e internet
Vilipendio e internet
 
VILIPÊNDIO E INTERNET
VILIPÊNDIO E INTERNETVILIPÊNDIO E INTERNET
VILIPÊNDIO E INTERNET
 
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNA
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNAA TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNA
A TECNOLOGIA ATUAL E A ALEGORIA DA CAVERNA
 
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
 
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e CaracterísticasDireito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
 
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81 E A CONTRIBUIÇÃO PARA O COMBATE AO TRABALHO ESC...
 
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
 
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVILContrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL
Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL
 
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio MoreiraTutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
Tutela Antecipada Direito Processual Civil Seminario Prof Fabio Moreira
 

Direitos Trabalhistas e Princípios

  • 1. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 0 DIREITO DO TRABALHO INTRODUÇÃO
  • 2. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 1 Agradecimento especial ao Prof. Augusto Cesar Costa Ferreira pelo conhecimento e por despertar interesse na área de Direito do Trabalho.
  • 3. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 2 DIREITO DO TRABALHO CONCEITO Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e dentre os trabalhadores e tomadores de serviços, realizada autonomamente ou através das respectivas associações coletivas. 1) CRITÉRIOS/DEFINIÇÕES: Subjetivistas: consideram os sujeitos ou pessoas a que se aplica e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito de sua disciplina normativa; Objetivistas: consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho. Tratam, portanto, do âmbito material do direito do trabalho; Mistos: abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho em uma unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1 - Princípio da Proteção 2 - Princípio da Primazia da Realidade 3 - Princípio da continuidade da relação do empregador 4 - Princípio da irrenunciabilidade, indisponibilidade, inderrogabilidade dos direitos 5 - Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 6 - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
  • 4. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 3 1 - Princípio da Proteção O objetivo é de proteger o empregado, parte mais frágil da relação de emprego. A partir desse princípio, surgem outros três princípios: - da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador - da condição mais benéfica ao trabalhador - e o in dubio pro operario. a) Princípio da Norma Mais Favorável O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra; no contexto de confronto entre regras concorrentes (hierarquia); e no contexto de interpretação das regras jurídicas. Como consequência tem-se a superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação às mais prejudiciais. Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT) b) Princípio da Condição (ou cláusula) mais Benéfica Semelhante ao anterior, com a diferença que é aplicado às cláusulas contratuais, enquanto o anterior dirige-se às leis. As normas (contratuais) que protegem o trabalhador devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. Não envolve conflito de regras, mas somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa). Súmula nº 51 do TST As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. c) Princípio “in dubio pro operario” Cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. Foi abarcado pelo princípio da norma mais favorável. É semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador. 2 - Princípio da Primazia da Realidade A realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstra outra realidade. Em caso de desacordo entre a realidade e o que está documentado, deverá prevalecer a realidade.
  • 5. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 4 A força dos documentos escritos é relativa e estes sucumbem às evidências que o contrariem, que demonstrem que a realidade foi diferente do que estava no papel. A relação jurídica definida pelos fatos define a verdadeira relação jurídica. Isto significa que as relações jurídicas trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços. Ex.: contrato no qual as partes estabelecem que uma intermediará vendas para a outra em uma relação de representação comercial, regida por lei específica, sendo o representante registrado perante o competente órgão de classe dos representantes comerciais. O contrato é firmado e, por anos a fio, as partes cumprem-no à risca, até que o representado resolve rescindir o contrato nos termos da lei aplicável a esta modalidade de relação jurídica. Se o representante, sentindo-se lesado, resolver propor ação trabalhista contra o representado, alegando relação de emprego e o juiz do trabalho concordar sobre a presença de elementos dessa relação de emprego, condenará o representado a pagar ao representante as verbas de natureza trabalhista aplicáveis, desconsiderando os termos do contrato. 3 - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego ou da Subsistência do Contrato Os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado como mais uma garantia que o trabalhador tem em relação ao emprego com amparo tanto Constitucional quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo de emprego, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Há o preceito constitucional do direito adquirido na Constituição Federal (CF/88) e no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) - art. 10 e 448.. Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha assegurado a estabilidade absoluta do trabalhador, a interpretação das normas referentes às indenizações devidas, quando da dispensa do empregado sem justa causa, sugere a presunção da duração do contrato de trabalho por tempo indeterminado. O contrato por prazo determinado (obra certa, escopo limitado no tempo etc) é uma exceção, por isso tem restrições na legislação trabalhista, como o limite máximo de dois anos e a possibilidade de uma única renovação (art. 445, CLT). O contrato de experiência é o mais usual dos contratos por tempo determinado e tem duração limitada de 90 dias (art.445, parágrafo único), após o qual terá início o contrato por prazo indeterminado.
  • 6. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 5 4 - Princípio da Irrenunciabilidade, Indisponibilidade ou Inderrogabilidade dos Direitos Trabalhistas O empregado não poderá despojar-se de seus direitos trabalhistas, não pode renunciar aos mesmos, nem que assine documentos. Não se admite que o empregado renuncie quaisquer dos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, cujas normas são, na maioria, de ordem pública, dotadas de natureza cogente. O empregado é impossibilitado de renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista protegendo-o contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através de ameaças, como a rescisão do contrato. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (CLT). A renúncia de direitos somente será possível se feita de forma expressa e dentro das situações previstas em lei, inexistindo, no Direito do Trabalho, o que ocorre nos demais ramos do Direito Privado, ou seja, a possibilidade de renúncia tácita. O direito ao aviso prévio, por exemplo, é irrenunciável pelo empregado (Enunciado nº 276 do TST). Somente o juiz pode homologar acordos de renúncia total ou parcial. Ex.: férias, o aviso prévio e o salário mínimo – o empregado tem o direito nos limites estabelecidos, pois as normas de direito público (como é a CLT) são cogentes, e ninguém pode se abster de cumpri-las. Não trata apenas da renúncia de direitos, mas também da intransigibilidade. Os Direitos do Trabalho possuem: (i) conteúdo imperativo, cujo alcance é geral; (ii) natureza imperativa, decorrente, por exemplo, do contrato de trabalho; e (iii) são dispositivos ou supletivos. Os dois primeiros não podem ser objeto de transação. Ex.: O empregado não pode optar em anotar na CTPS para não sofrer descontos de INSS mesmo em acordo com o empregador, pois é norma cogente, com observância obrigatória. 5 - Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva O contrato só será válido, quando alterado, se houver acordo mútuo e desde que não haja prejuízo material ou moral ao empregado. O objetivo é de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato de trabalho, feitas pelo empregador, que possam suprimir ou reduzir os direitos e vantagens do empregado. As cláusulas dos contratos de trabalho estão cada vez mais objeto de discussão com entidades representativas dos empregados. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)
  • 7. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 6 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT) É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas. 6 - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas Impossibilidade de, nos contratos de trabalho, sejam pactuadas cláusulas que violem as normas de Direito do Trabalho. As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego, sendo vedada, em regra, a declaração bilateral de vontade, por parte do empregado e empregador, que tenha objetivo de afastar as partes das normas trabalhistas. Ex.: o salário não pode ser inferior ao salário mínimo vigente; a jornada não pode ser superior a 8 horas, salvo em acordos. h) Princípio da Intangibilidade Salarial Como consequência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o presente princípio visa proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber o salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência do salário para a sobrevivência do trabalhador. A irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução por convenção ou acordo coletivo. CONCEITOS NO DIREITO DO TRABALHO Empregador: Art. 2º da CLT. É a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Empregado Rural: Art. 3º da Lei 5.889/73. É a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meios de prepostos e com auxílio de empregados. Incluí-se a exploração industrial em estabelecimento agrário, situada nesta atividade econômica, desde que não compreendida no âmbito da CLT. Também é a pessoa física que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização de trabalho de outrem (art. 4º da Lei 5.889/73).
  • 8. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 7 Empregado Doméstico. É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa e/ou à família no âmbito residencial das mesmas. A não-lucratividade diz respeito à atividade exercida perante o empregador, não pode ter finalidade lucrativa para o empregador (Ex. empregada que passa a vender marmita para o empregador ganhar dinheiro). Tem que ser no âmbito da família, aquela concebida no direito de família (lavadeira, cozinheira, babá, motorista exclusivo da família, jardineiro). Grupo de Empresas. Art 2º, §2º - CLT - sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo-se grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Para a teoria da solidariedade passiva o grupo econômico não é empregador único, embora reconheça a existência da responsabilidade comum entre as empresas. A teoria da solidariedade ativa entende que o empregador é o grupo como um todo. Em ambos reconhece-se a solidariedade entre as empresas do grupo, em relação às obrigações para com os empregados. Empregador por Equiparação. São os profissionais autônomos, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, os sindicatos, as cooperativas, os condomínios, desde que contratem empregados para trabalharem para si. Embora não sejam literalmente empresas, esses empregadores devem assumir obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Empregado. Art. 3º da CLT. Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos essenciais: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Ressalta-se que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta. Empregado em domicílio. É aquele que presta serviços na residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (art. 83 da CLT). Empregado Aprendiz. O Parágrafo único do art. 80 da CLT define aprendiz como “o menor de 12 a 18 anos sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho”. O menor aprendiz possui todos os direitos do trabalhador comum. “É proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, limitando para a idade de 14 anos” (CF, art. 7º, XXXIII e Emenda Constitucional nº 20). O inciso XXX do art. 7º da CF define que não é permitida qualquer discriminação de salários por motivo de idade, por isso não se admite que o empregado aprendiz receba menos que um salário mínimo legal. Caracteriza-se tal contrato de trabalho pelo caráter discente.
  • 9. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 8 Empregado Público. O empregado público é o funcionário da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, suas autarquias e fundações, que seja regido pela CLT. Possuem os mesmos direitos do empregado comum. Trabalhador Autônomo. O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade econômica. Não existe qualquer subordinação jurídica entre o prestador e o tomador de serviços, inaplicando-se a CLT para o primeiro. Trabalhador Eventual. O conceito deste está na alínea “a” do inciso IV, art. 12 da Lei 8.212/91: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. Trabalhador Avulso (inciso VI do art. 12 da Lei 8.212/91): “é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. Pode ser sindicalizado ou não, mas a execução dos seus serviços será feita com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. O trabalhador avulso possui todos os direitos previstos na legislação trabalhista; presta serviço em uma atividade permanente. O eventual só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, quando pactuada entre as partes; a atividade do eventual é esporádica, ocasional no âmbito da empresa. Empregados exercendo cargo de confiança Elementos: poder de gestão e a existência de remuneração diferenciada que deve ser, no mínimo, 40% superior ao salário efetivo. Trabalhador autônomo contribuinte individual A principal diferença entre o trabalhador autônomo e o empregado é que o autônomo não é subordinado àquele que contrata a prestação de serviços, não estando sujeito ao poder diretivo do empregador, podendo exercer livremente a atividade de acordo com sua conveniência. Além disso, o autônomo trabalha por conta própria e não alheia: possui riscos do negócio. A contratação de serviços ligados diretamente à atividade de uma empresa através de trabalhadores autônomos geralmente implica em riscos para a empresa contratante. Na realidade, o trabalho autônomo é comum e não traz riscos quando desenvolvido eventualmente. São claramente autônomos, por exemplo, técnicos em informática que vão a empresas de pequeno porte, quando solicitados para resolver problemas além de uma ou duas vezes por mês para manutenção. Esses trabalhadores geralmente gozam de total autonomia na prestação de seus serviços. Se passam a estar na empresa com maior frequência, a seguir normas da instituição, a respeitar horário e, especialmente, a se reportar a alguém na empresa, deixam de ser autônomos e passam à categoria de empregados. A subordinação é característica do contrato de trabalho. Configura-se o vínculo de emprego quando o prestador de serviços estiver sujeito ao cumprimento de (a) jornadas de trabalho previamente definidas pelo empregador e (b) ordens emanadas do empregador, relacionadas tanto aos aspectos técnicos quanto disciplinares.
  • 10. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 9 Empregado urbano e rural Empregado rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário. A Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define como toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas de natureza agrícola ou artesanais, compreendendo os assalariados, arrendatários, parceiros e pequenos proprietários de terra. Empregado urbano: aquele que se dedica a atividades exercidas no ambiente urbano. A Lei 5.889/73 é a legislação mais específica, predominando, portanto, sobre quaisquer disposições contrárias da CLT. Estabelece o artigo 7º que o trabalho noturno do empregado rural será das 21 às 05 horas e o adicional noturno será de 25% (para o trabalhador urbano é considerado a partir das 22 horas e 20%, respectivamente). Grupo Econômico Dispõe o parágrafo 2o do art. 2o da CLT: “sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. (“solidariedade passiva”). A solidariedade faz com que o empregado promova reclamação para qualquer empresa. Ex.: Yamada, Líder, Votorantim, Grupo Ideal. São solidariamente responsáveis pelos empregados. Ver Súmula 129. Sucessão Trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT): “Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” A esse fenômeno dá-se o nome de sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato de trabalho. Ex.: Grupo Santander que comprou o Banco Real; Estácio que comprou o IESAM. PARTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO Empregado (art 30 CLT): Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos essenciais: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Empregador (art 20 CLT): É a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. A expressão “empresa” é o conjunto do patrimônio do empregador, o qual garante economicamente os direitos dos empregados. São os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
  • 11. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 10 Alterações (Efeitos): - a empresa sucessora assume todos os débitos e os encargos da empresa sucedida. - intangibilidade dos contratos de trabalho; - não eficácia de cláusula exoneradora de responsabilidade. Poder Hierárquico (Poder Empregatício) Conjunto das prerrogativas inerentes à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa que correspondente prestação de serviços. Arts. 2o, caput; 469, 468, parágrafo único; e 474 da CLT. EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Ao Empregado: colaborar; “vestir a camisa”; dever de obediência. Ao Empregador: remuneração pelos serviços; proporcionar trabalho; dever de respeito e dignidade. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Comutativo: as prestações são conhecidas desde o início da contratação. Bilateral: envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático) Consensual: depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado. Oneroso: pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador. Trato sucessivo: é a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado. Personal: intuito personae - possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente determinado empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade. Informal: não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito. ELEMENTOS CARACTERIZADORES Se dada relação de trabalho não enquadrar tais elementos não será vinculo de emprego e sim de trabalho ou de outra relação. Sem documento formal que fora verbalizado é necessário os elementos a seguir para saber se há vinculo de emprego. Pessoa física: vincula a pessoa do empregado, logo deve ser pessoa física, natural. Somente uma pessoa natural pode ser empregado de uma outra pessoa (física ou jurídica) Pessoalidade: consiste no caráter “intuitu-personae”, que é a infungibilidade em relação a pessoa do trabalhador, logo se se contrata uma pessoa, esta não pode ser substituída por outra pessoa. Ex. empresa x contrata João e na hora aparece a Maria. Existe a necessidade de que os serviços sejam sempre prestados pessoalmente pelo empregado. Nesse caso, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa.
  • 12. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 11 Não-eventualidade: o empregado deve prestar seu trabalho para o empregador de forma constante, não-eventual, duradoura. Caráter permanente não significa estar somente todo dia na empresa, como ex. o professor que dá aula só dois dias na semana, não significa que ele não tem caráter permanente. A prestação de serviços deve se dar, ainda, de modo contínuo para o empregador. A não-eventualidade talvez seja o mais polêmico dos requisitos do artigo 3º da CLT, uma vez que possui um elemento subjetivo, que é a percepção do conceito de eventualidade, ou, como alguns doutrinadores preferem chamar, habitualidade. A discussão refere-se à frequência com que determinado serviço deve ser prestado para que seja considerado não-eventual, habitual. A prestação de serviços é na maioria das vezes feita diariamente, embora pudesse ser feita de outra forma. Poderia o empregado trabalhar uma ou duas vezes por semana, mas sempre no mesmo dia e horário para que ficasse caracterizada a continuidade da prestação de serviços. Onerosidade: consiste na contraprestação que cabe ao empregador de remunerar os serviços prestados. Ex. empregado que não tem CTPS assinada, busca-se encontrar meios que provem a remuneração, como o recibo. É a retribuição pecuniária pelo serviço prestado pelo empregado. Quando os serviços forem prestados gratuitamente não se caracterizará o vínculo de emprego. Exemplo sempre lembrado para esclarecer essa questão é o caso da pessoa que se voluntaria para prestar gratuitamente serviços para um hospital ou entidade beneficente. Nesse sentido, a Lei 9.608/98, em seu artigo 1º, estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, uma vez que se trata de atividade não-remunerada. Alteridade: o empregado presta serviços por conta alheia. É o trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos enquanto que o trabalhador autônomo presta serviço por conta própria e assume os riscos de sua atividade. Subordinação: trata-se do elemento mais característico da relação de emprego. A subordinação consiste, basicamente, na sujeição do empregado ao poder de direção e comando exercido pelo empregador de determinar as condições de utilização da força de trabalho do empregado. Por se tratar de um conceito vago, determinar a presença do elemento em uma relação de trabalho nem sempre é tarefa fácil. TEORIAS PARA O DIREITO DO TRABALHO. -> Teorias acerca da subordinação 1ª- Teoria da submissão técnica o empregador domina a técnica de produção e o empregado desenvolve trabalho a partir das técnicas do empregador. Não é absoluta, pois em certas circunstâncias o empregado desenvolve seu trabalho sem a técnica do empregador, logo, não pode ser utilizada.
  • 13. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 12 2ª- Teoria da subordinação econômica o empregado tem situação econômica inferior à do empregador, logo seria uma subordinação econômica, pois o empregado se subordina a esta hierarquia em razão do salário para se manter. Não é absoluta, pois o trabalhador pode ser economicamente mais forte do que o empregador. Ex.: um aluno da faculdade ter mais dinheiro que o dono do local. 3ª Teoria da subordinação jurídica (a correta)  relação de direitos e deveres recíprocos e prestações comutativas, ou seja, equivalentes. Há direito por parte do empregador e deveres do empregado e vice e versa. A hierarquia vai estabelecer e possibilitar a subordinação jurídica. (Teoria aceita no Direito do Trabalho.) Empregado se submete ao empregador por questão de hierarquia. ABSOLUTA. Alteridade: consiste nos riscos da atividade (econômica, os fins sociais que este desenvolve) estarem por conta exclusiva do empregador. Empregado não pode suportar qualquer prejuízo, pois compete ao empregador. Não pode o empregado não receber porque não deu lucros, ou por motivo de doença. O fato de o empregado vir a participar nos lucros da empresa é um programa regulado por lei próprio em que as empresas grandes com certos números de empregados podem fazer uso. CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Conceito: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (CLT art. 442). Conceito da doutrina: é o acordo de vontades tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física denominado empregado, compromete-se mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado a uma outra pessoa física ou jurídica denominada empregador. Sujeitos: empregado e empregador. Natureza Jurídica: Contratualista. 1ª Teoria anti-contratualista/ acontratualista: nega a vontade como elemento formador do contrato de trabalho, ou seja, por essa corrente a vontade é inexistente logo, não existe um contrato. Desconsidera a vontade, pois diz que é da própria natureza humana trabalhar para sobreviver, logo não se tem vontade. Não foi adiante. 2ª Teoria institucional: a pessoa tem que trabalhar por necessidade, mas não desconsidera a vontade, pois alguém necessita e não trabalha. Defende que o trabalho é um instituto, como a família, pois a sociedade faz cobrança ao indivíduo, pois o mesmo tem que se integrar a este sistema. Não foi adiante também por desconsiderar a vontade como elemento formador fundamental. E pode-se trabalhar por conta própria. 3ª Teoria neo-contratualista/contratualista: Teoria predominante, mais aceita pela doutrina. Tem-se a vontade como elemento fundamental para a formação do contrato de trabalho. Importado do Código Civil. Garante a eficácia e validade do contrato de trabalho.
  • 14. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 13 4- Do Empregado – Art. 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Tiram-se quatro elementos dos seis que perfazem a relação de emprego: subordinação, onerosidade, pessoa física e não eventual. A CF por sua vez, em razão deste conceito não aceita a proibição abaixo. 4.1- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual. Princípio da isonomia: previsto na CF art. 7º, XXXII – que proíbe a distinção entre os trabalhadores para tentar desconsiderar o vínculo de emprego. ELEMENTOS JURÍDICOS NO DIREITO DO TRABALHO Requisitos de validade e eficácia do contrato de trabalho: art. 104 CC a) agente capaz – a capacidade absoluta é a partir da maioridade (18 anos) desde que não seja a ele incidente alguma situação que venha tirar a sua capacidade. No direito do trabalho Agente capaz civilmente. Exceções: menor pode ser sujeito do contrato de trabalho Art. 7, XXXIII CF. Quem recebe é o representante legal. Art. 439 CLT b) manifestação livre da vontade c) forma. Não há forma especial, pode ser tácita ou verbal. Em regra é inexistente, mas há exceção como o contrato temporário de trabalho que obrigatoriamente é escrito e o contrato de aprendizagem também. d) objeto lícito- para que um contrato de trabalho seja considerado valido o seu objeto (que é a relação do empregador com o empregado) deve ser licito. Se não for lícito gera duas modalidades: - trabalho proibido: contrato na qual o objeto não é em si ilícito, o que proibi são as suas circunstâncias. Por exemplo: o serviço de segurança privada, trabalho do menor em trabalho noturno ou em condições insalubres ou perigosos. A lei proibe (a principio é negativa total destes) então nesses casos a doutrina e a jurisprudência constroem a teoria de que reconhece-se o vínculo com todos os seus direitos trabalhistas, mas impõe a extinção do contrato. Efeitos ex nunc (extingue a partir da data, mas reconhece os efeitos do contrato anterior). Consolida a súmula 386 do TST. Outros exemplos: art. 390 CLT, súmula 363 TST. Reconhece a nulidade, mas aproveita o que ocorreu. Diz respeito à figura do agente. Ex.: serviço de segurança privada. O militar não pode exercer serviço de segurança privada, pois já é agente público de segurança, entretanto a função NÃO É ILÍCITA. O objeto é lícito, mas o agente não pode exercer a atividade. - trabalho ilícito: o núcleo do trabalho em si é ilícito. Ex. trafico de drogas. Sua própria essencial é nula, não se reconhecendo vinculo de emprego nestas situações. Ex. jogo do bicho. Do ponto de vista legal e jurisprudencial é nulo. Efeito Ex-tunc. - efeitos da extinção do trabalho proibido/ ilícito: Ex-nunc e Ex-tunc respectivamente.
  • 15. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 14 Classificação dos contratos de trabalho: Art. 443 CLT. a) contrato tácito – quando o trabalhador tem aceitação dos serviços prestados por parte do empregador. Ele começa a trabalhar e o empregador não nega seu trabalho. Acaba desempenhando sua atividade sem o empregador se opor. Não houve convenção acerca das clausulas contratuais, ele simplesmente aceita tal situação. Não houve a celebração do contrato então o que se tem é uma pratica, ele exerce e passivamente o empregador aceita, não define salário, jornada de trabalho. b) contrato expresso – Haverá a celebração do contrato de trabalho. Haverá uma manifestação determinada e precisa com relação a sua formação. Pode ser verbal ou escrito. b.1) contrato escrito b.2) contrato verbal – não significa que não houve a convenção acerca das clausulas contratuais. Houve a formalização do contrato ainda que verbalizado está claramente definido. c) contrato por prazo indeterminado – é a regra geral dos contratos de trabalho em razão do principio da continuidade de emprego que faz presumir que todos os contratos trabalhistas vigoram sem determinação de tempo salvo prova expressa em contrário. Cabe ao empregador o ônus da prova de que o emprego era de tempo determinado. Sumula 212 TST. d) contrato por prazo determinado ou a termo – exceção. É celebrado por tempo certo ou com a previsão aproximada do seu encerramento. Só pode ser celebrado nas hipóteses permitidas por lei. Ex. contrato de safra – contrata para trabalhar em uma colheita. e) contrato de equipe – construção doutrinaria e jurisprudencial, equipe de trabalhadores são contratos para desenvolver uma determinada atividade. Ex. contrato com uma banda é com a equipe e não individualmente. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO O empregador que é ajudado por parentes não desconfigura o vínculo de trabalho. A subordinação está vinculada às tarefas. Não confundir o empregado que trabalha na residência com o empregado doméstico. Ex.: costureira. Exercente de cargo de confiança: é necessário ter: - Cargo de Confiança; - Remuneração diferenciada – acima de 40% do salário. Um dos efeitos da reversão de confiança é não estar enquadrado na fiscalização de jornada de trabalho.
  • 16. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 15 Obs: No Brasil é vedada a figura do REBAIXAMENTO. Na gratificação de função, se tiver 10 anos ou mais, incorpora ao salário base. Ao empregador é vedado transferir empregado sem a anuência do mesmo para outra localidade com mudança de domicílio, excetuando-se os cargos de confiança. ELEMENTOS NATURAIS DO CONTRATO DE TRABALHO - Salário - Jornada de trabalho - Função ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CONTRATO DE TRABALHO - Termo: se não tiver será indeterminado. Em regra, o contrato é indeterminado. Contrato de experiência – não pode ser superior a 90 dias. - Condição: cláusula de subordinação ao cumprimento de determinado efeito, acontecimento para que seja assegurado um direito. Pode ser: SUSPENSIVA - prevista, mas só vai ocorrer por determinação do empregador. Ex.: promoção. RESOLUTIVA – encerra o contrato (art. 475, § 2º CLT). Ex.: aposentadoria, óbito. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO - Indeterminado: PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO, DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. - Determinado (Art 443, § 1º e § 2º CLT : Condições: - Termo pré-fixado (ex.: Dia das Mães), contratos de experiência. - Execução de serviços especificados (ex.: fazer uma obra) - Realização de acontecimentos susceptível de previsão aproximada (tarefa com idéia de data de término). Ex.: safra. CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO – Lei 9.601/98 – Art 443 CLT Hipóteses - Art.443, § 1º: Condições - Cabimento – só é cabível (válido) - Art.443, § 2º: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
  • 17. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 16 Causas impeditivas suspensivas e ininterruptas de prescrição - incapacidade - serviço militar obrigatório - ajuizamento da reclamação trabalhista - Comissão de Conciliação Prévia: órgão criado na empresa para conciliar a demanda empregado versus empregador. Formas de instituição da Comissão: - no âmbito da empresa; - no sindicato. Termo Inicial de Contagem da Prescrição Até dois dias para pagar as férias. Ex.: Se um empregado sai de férias no dia 31.08 deverá receber as férias em 28.08. Se o empregador não pagar tem a penalidade de pagar em dobro. Tipos de prazos prescricionais BIENAL – sobre ação judicial. Para o empregado cessa o direito de ação em dois anos para propor ação trabalhista. QUINQUENAL – sobre os direitos trabalhistas. O empregado tem até cinco anos (retroativo) para a busca dos direitos trabalhistas. Se houve trabalho por dez anos irá reivindicar somente cinco anos, pois os outros anos anteriores estão prescritos. Se o empregado ingressar em 30.06. 2016 e tiver trabalhado por dez anos só poderá reivindicar os três anos. TRINTENÁRIA Apenas o FGTS tem prescrição de 30 anos. Súmula 362 do TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prescrição: acarreta a extinção do direito potestativo. É somente de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. - a prescrição é um instituto de interesse privado; - é renunciável, tácita ou expressamente; - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
  • 18. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 17 Decadência É a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair. - é de interesse público; - não admite renúncia; - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; - o juiz deve conhecer de oficio. Tanto a prescrição quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento. FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO Conceito: A terceirização nas relações de trabalho consiste é a contratação de serviços por uma empresa tomadora (destes serviços, que não poderão estar ligados às suas atividades-fim) a uma pessoa física ou jurídica que os prestará por meio de seus empregados ou trabalhadores, de quem receberão as ordens e o pagamento dos salários. Na terceirização ocorre a desvinculação entre a relação econômica e a relação de trabalho. O trabalhador irá se inserir no processo produtivo do tomador de serviços sem manter vínculo trabalhista que é mantido com a empresa intermediadora. Ex.: serviço de limpeza nas unidades de saúde de Belém, alimentação de funcionários em empresa privada ou pública, serviço de vigilância em shopping. Relações jurídicas na terceirização: a- O trabalhador prestador dos serviços realiza atividades junto à empresa tomadora de serviços; b- A empresa terceirizante contrata o trabalhador mantendo o contrato de trabalho com base na CLT; c- A empresa tomadora de serviços recebe a prestação dos serviços do trabalhador, mas sem assumir a posição de empregadora em relação ao mesmo. A terceirização não pode ser vista como uma maneira de se reduzirem as contratações de empregados e os custos. A finalidade é de permitir captação de trabalho das atividades-meio por um Intermediário para melhorar a qualidade e concentração da atividade-fim. Exceção: contrato temporário para atividade fim.
  • 19. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 18 Essência da terceirização: - não quebrar a Pessoalidade e Subordinação. Pessoalidade – requisitos próprios do indivíduo. Subordinação – o empregado tem o dever de receber ordens. Na terceirização ocorre a SOLIDARIEDADE e SUBSIDIARIEDADE SOLIDARIEDADE - A solidariedade no contrato de trabalho, significa que a empresa tomadora dos serviços ou produtos terceirizados (a empresa cliente e a empresa fornecedora) são igualmente responsáveis pelas obrigações resultantes da relação empregatícia. O vínculo jurídico existe entre ambas as empresas, responsabilizando-as por qualquer pagamento não realizado, dentro da legislação trabalhista. Uma única condenação trabalhista atinge duas empresas. É necessário que a TOMADORA tenha litisconsórcio passiva. SUBSIDIARIEDADE - A subsidiariedade no contrato de terceirização ocorre quando a empresa prestadora de serviços ou fornecedora de produtos não cumpre suas obrigações, ficando a empresa tomadora, ou seja, a empresa contratante, responsável pelos débitos não cumpridos pela prestadora. Neste caso, a empresa tomadora somente se responsabilizará pelas obrigações se estas não forem cumpridas pela empresa prestadora. Diferenças: SOLIDARIEDADE: a responsabilidade das duas empresas é igual. SUBSIDIARIEDADE: se a empresa de serviços não cumprir suas obrigações, a outra será notificada a pagar o débito. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO: ocorre quando o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado e o período interrompido contabilizado para efeito de tempo de serviço. Condições: não trabalha, recebe pelo que não trabalhou e o período é contabilizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Ex. férias. Exemplos: Encargos públicos de curta duração (audiências); Afastamento por doença até o 15o dia; Descansos trabalhistas remunerados (férias, feriados, repousos remunerados); Afastamento por aborto (2 semanas – 395, CLT); Licença remunerada concedida pelo empregador; Interrupção dos serviços na empresa resultante de causas acidentais ou de força maior; Todas as hipóteses do art. 473 da CLT.
  • 20. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 19 SUSPENSÃO: ocorre suspensão quando o empregado fica afastado, não recebendo salários, e sem que o período do afastamento seja contado para efeitos de tempo de serviço. Não pode exceder 30 dias, porque pode caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho Ex. suspensão por falta disciplinar. É suspenso do serviço por cometimento de falta grave, não o demite, mas o suspende por prazo determinado. Exemplos: Afastamento previdenciário após o 15o dia; Aposentadoria por invalidez; Prestação de serviço militar; Greve (regra geral); Licença não remunerada por motivos pessoais do empregado; Suspensão negociada do contrato; Suspensão disciplinar; Suspensão para inquérito judicial para a apuração de falta grave; Exceção: licença decorrente de doença: nos quinze primeiros dias quem paga é o trabalhador. Em caso de interrupção, a partir do décimo sexto dia não recebe mais o salário e entra de beneficio. OINSS paga enquanto for necessário (Art. 471 CLT). Diferenciação: Suspensão Interrupção Trabalho NÃO NÃO Salário NÃO SIM Tempo de serviço NÃO SIM Na suspensão há ausência de trabalho, salário e tempo de serviço. Na interrupção há ausência de trabalho e manutenção do pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. RESCISÃO DO CONTRATO (Art 479, 480, 481 CLT) Em tempo de 6 meses ocorre rescisão sem justa causa. O FGTS (8%) é proporcional ao que deixou de trabalhar, assim como as férias e projeção de 13º salário. Se a rescisão de um contrato for COM justa causa o empregado só recebe os dias trabalhados. Cláusula assecuratória de rescisão antecipada do Contrato de Trabalho (489-480) – se prevista há uma atitude sem reincidência. Flexibilização do contrato Lei 6019/74, § 2º – duração de três meses, no máximo. Cria empresas de trabalho temporário para contratação e alocação como prestadora de serviços. É DIFERENTE de Terceirização. Art 455 CLT – Empreitada Responsabilidade subsidiária – pressupõe que haja responsabilidade PRINCIPAL. Complementa a obrigação do principal. Empresador tomadora de Serviços (ETS) – responsável somente como subsidiária.
  • 21. Brígido. Direito do Trabalho I – Belém (Pará) - 2014 20 BIBLIOGRAFIA DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Brasília. 1943. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.