O documento descreve os poderes do empregador no contrato de trabalho, incluindo: (1) o poder diretivo de organizar e controlar as atividades do empregado; (2) o poder de organização de sistematizar as tarefas; e (3) o poder disciplinar de aplicar sanções quando necessário respeitando a dignidade humana.
3. PODERES DO EMPREGADOR
Instituídos quando existe um contrato de trabalho firmado entre o
empregado e o empregador;
Classificação:
poder de direção
poder de organização
poder de controle
poder disciplinar
4. PODERES DO EMPREGADOR
Significado jurídico de poder
“Direito de ordenar, de fazer-se obedecer, pela força coercitiva
da lei ou das atribuições de que se reveste o cargo de que está
investido quem tem a faculdade de ordenar.”
O poder está ligado intrinsecamente à subordinação. A relação
empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do
empregador sobre o empregado.
O poder empregatício é um dos mais importantes efeitos
próprios do contrato de trabalho, que atua sobre a forma de
prestação dos serviços realizada pelo empregado.
5. PODERES DO EMPREGADOR
Poderes do empregador:
O empregador tem o direito de determinar o modo de como
deve ser exercida a atividade do empregado (poder diretivo)
podendo se manifestar sob três aspectos fundamentais, sendo
eles, o poder de organização, poder de controle e o poder
disciplinar.
Tal poder deve ser executado respeitando o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
6. PODERES DO EMPREGADOR
Poder de direção ou Poder Diretivo
O empregador possui a titularidade de organizar a produção de
bens e serviços fornecidos pela empresa através de
sistematização das atividades exercidas pelo empregado;
O empregador possui, também, o poder de controle e
fiscalização, bem como o direito de apurar e punir as
irregularidades cometidas no decorrer das atividades
exercidas pelo empregado, visando manter a ordem e
disciplina da empresa.
7. PODERES DO EMPREGADOR
Assim, o poder de direção não é só organizar as atividades,
mas também, controlar e disciplinar a relação de emprego, em
virtude da subordinação jurídica entre as partes.
Art. 2º, caput, da CLT: Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.”
8. PODERES DO EMPREGADOR
Poder de organização
Consiste na organização das atividades do empregado,
inserindo-as no conjunto das atividades de produção, visando
a obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa.
9. PODERES DO EMPREGADOR
Poder de controle
Consiste na faculdade de o empregador fiscalizar e controlar
as atividades profissionais dos seus empregados;
O poder de controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o
trabalho, a forma de sua realização, assim como a utilização
de material e as ferramentas de trabalho.
Exemplo: Marcação do cartão ponto: revela o exercício do poder
de controle porque decorre do poder do empregador de fiscalizar
o horário de seus empregados
10. PODERES DO EMPREGADOR
Poder disciplinar
É o direito de o empregador impor sanções disciplinares ao
empregado quando descumpridas as obrigações contratuais
atinentes ao pacto empregatício;
Exerce função preventiva de novas infrações;
Não pode ser aplicado de forma excessiva, vez que a punição
deve estar de acordo com o nível de gravidade da ação do
empregado;
11. PODERES DO EMPREGADOR
Modalidades de penalidade disciplinar:
Advertência verbal;
Advertência escrita;
Suspensão (duração limitada a 30 dias);
Dispensa por justa causa (quando constatada a prática de
conduta do empregado tipificada na norma consolidada).
12. PODERES DO EMPREGADOR
Observações:
1ª) Há quem defenda a existência de um “poder
regulamentar” do empregador, que permite a elaboração pelo
empregador de regras gerais e específicas, de observância no
âmbito interno da empresa (regulamentos, avisos ou ordens
diretas ao empregado). Não há criação de normas jurídicas,
nem revogação (artigos 9º e 444 da CLT), e sim cláusulas
obrigacionais, que aderem ao pacto por vontade unilateral do
empregador. Não podem alterar o contrato prejudicialmente
ao empregado (artigo 468 da CLT)
13. PODERES DO EMPREGADOR
2ª) O empregado pode, legitimamente, negar-se à obediência
de ordens contrárias ao direito, alheias à prestação do serviço,
contrárias à moral e aos bons costumes (“jus resistentiae”).