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CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
ACADEMICOS:
ApollyanaLima Do NascimentoRA: 340538
Edimar Gomes Santos RA-344224
Géssica Pinto dos Santos RA: 303859
Maria de Fátima Dos Santos FreitasRA: 341522
Tatiane Pereira da silva RA: 303866
Vanderlandedos Santos Guimarães RA:304085
Grajaú – Maranhão
2013
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CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Trabalho apresentado ao Curso de Bachalerado em
ciências Contábeis do Sistema da UNIDERP –
Universidade Anhanguera, para a
disciplinaLegislação Social, Trabalhista e
Previdenciária.
Orientador: Prof. Me. Gilson Pereira Braga
Semetre: 6º
Turno: Noturno e Vespertino
Grajaú – Maranhão
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2013
Conteúdo
1. Introdução.........................................................................................................................4
2. Os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho
no Brasil...........................................................................................................................5
3. Relação de Trabalho Autônomo ......................................................................................6
4. Relação de trabalho Estágio.............................................................................................7
5. Conceito de jornada de trabalho ......................................................................................8
6. Conclusão.......................................................................................................................10
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................................11
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INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos falar dos principais conceitos sobre o Direito do trabalho, e como foi à
evolução do Direito do trabalho no Brasil. Dentre as Influencias advindas de outros países que
exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis
trabalhistas, sublinhem as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração
legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. E o surgimento das primeiras leis
trabalhista que surgiu como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores, e
também porque as leis do trabalho não são consideradas como código. E também vamos ver a
importância da CLT na historia do direito do trabalhador brasileiro pela influência.
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Os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho
no Brasil.
Vejamos alguns de muitos fatores externos que influenciaram na formação do direito do
trabalho no Brasil:
Dentre as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma
pressão no sentido de levar oBrasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as
transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao
trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo
nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de
Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e recentemente, a crise
econômica mundial (2009).
Por isso, pode-se dizer que o Direito do Trabalho tem caráter cosmopolita, isto é, influenciado
por normas internacionais- materializado no Tratado de Versalhes, de 1919, e na ação de
organismos internacionais. No plano internacional existe uma preocupação em harmonizar a
legislação trabalhista dos países, estabelecendo obrigações trabalhistas mínimas em todas as
nações e, com isso, assegurando uma concorrência mais justa no mercado internacional,
impedindo que sejam comercializados produtos por preços mais baixos, com o sacrifício dos
obreiros, cuja força de trabalho seja remunerada com valores irrisórios, como ocorre na
China.
Podemos destacar ainda como fatos importantes na evolução do Direito do Trabalho no
cenário internacional:
A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), na Conferência de São
Francisco (1945), com a aprovação da Carta das Nações Unidas;
A aprovação da Declaração de Filadélfia (OIT, 1944) ampliando os princípios
estabelecidos no Tratado de Versalhes;
Vinculação da OIT à ONU (1946);·.
Surgimento, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
1- Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
As primeiras leisordinárias trabalhistas surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900,
como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891),
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organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias ( 1925), Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (
decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical
(1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e
salário-mínimo (1936).
2- Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um
código?
A Consolidação não é considerada um código, porque, não obstante a sua apreciável
dimensão criativa, sua principal função foi à reunião das leis existentes e não a
criação, como num código, de leis novas.
Relação de Trabalho Subordinada – Relação de Emprego
É a relação típica de trabalho subordinado, a denominada relação de emprego, em
que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo,
nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho existente.
Passemos a analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esses de
compreensão fundamental para o estudo do trabalho subordinado.
Requisitos caracterizadores da relação de emprego.
* Trabalho por física;
* Pessoalidade;
* Não eventualidade;
* Onerosidade;
* Subordinação
* Alteridade.
Relação de Trabalho Autônomo
Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica
entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.
No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a
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uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando
por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. Exemplos: o pintor
autônomo, o marceneiro autônomo etc.
Relação de trabalho Eventual
Trabalho eventual é aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração,
em regra, não relacionado com a atividade-fim da empresa.
No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços,
sendo realizado em caráter precário.
O trabalhador eventual não exerce seu labor permanentemente, mas em caráter eventual,
fazendo “bico”, atuando hoje como pintor, amanhã como ajudante de pedreiro, depois
como eletricista; enfim, não exerce a atividade com habitualidade e profissionalidade, mas
apenas esporadicamente.
Relação de trabalho Estágio
Em relação ao estágio, a Lei 11.788/2008 passou a estabelecer as seguintes regras:
Estágio é o ato educativo escolar SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR em instituições de educação superior, de
educação profissional de ensino médio, de educação especial e dos ANOS FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos
(art. 1° da Lei 11.788/2008);
No estágio, temos os seguintes atores sociais envolvidos: o Estagiário (educando),
a Instituição de ensino, a Parte concedente do estágio e os agentes de integração
públicos e privados (auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio – art. 5° da Lei 11.788/2008);
A parte concedente do estágio poderá ser: pessoa jurídica de direito privado, a
Administração Pública ou Profissional liberais de nível superior;
O estágio não cria vinculo de emprego com a parte concedente do mesmo, desde
que atendidos os seguintes requisitos: matricula e frequência regular ao curso de
educação, celebração de termo de compromisso entre o educando, a instituição de
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ensino e a parte concedente do estágio, compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
Conceito de jornada de trabalho.
Jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens. Excepcionalmente incluem-se no conceito de jornada de
trabalho as denominadas horas in itinere, assim consideradas aquelas em que o empregado se
desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso.
Incluem-se também na jornada de trabalho as horas de sobreaviso, que são aquelas nas quais,
mesmo sem a execução de serviços, o empregado está à disposição do empregador, como no
caso dos ferroviários (CLT, art. 244, § 2°)
A jornada normal de trabalho é aquela estipulada pela lei, por norma coletiva (acordo ou
convenção coletiva de trabalho) ou pelo contrato individual de trabalho, sendo que a jornada
normal máxima de trabalho é de 8 horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos
termos do art. 7°, XIII, CF/88.
O que ultrapassar esse limite é considerado trabalho extraordinário, devendo ser
remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal é
de 6(seis) horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho fixando
outra duração.
O objetivo da limitação da jornada de trabalho é o de evitar fadiga, os acidentes de
trabalho, o desemprego. Exatamente por estes fundamentos é que as normas sobre
jornada de trabalho são de ordem pública, irrenunciáveis, portanto.
Classificação da jornada de trabalho.
Quanto à duração, podemos classificar a jornada de trabalho em:·.
Jornada ordinária ou normal: aquela que se desenvolve dentro dos limites
estabelecidos pelas normas jurídicas.·.
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Extraordinária ou suplementar: aquela que ultrapassa os limites normais fixados
pelas normas jurídicas.
Quanto ao período, as jornadas de trabalho são classificadas em:·.
Diurna: assim considerada aquela cumprida no período diurno, ou seja, aquela
prestada entre as 05 horas e 22 horas, nos centros urbanos; e a prestada entre as 05
horas e 21 horas, na atividade agrícola e entre as 04 horas e 20 horas, na atividade
pecuária.·.
Noturna: quando prestada, nos centros urbanos, entre as 22 horas de um dia e às 05
horas do dia seguinte, ou suas prorrogações, (art. 73, § 5° da CLT), de modo que
poderá estender-se além das 05 horas.
Na atividade agrícola, é aquela prestada entre as 21 horas de um dia até às 05 horas do
outro dia. Na atividade pecuária, das 20 horas de um dia até às 04 horas do dia
seguinte.·.
Mista: quando transcorre parte no período diurno e parte no período noturno.
Em revezamento: quando o trabalho se dá em períodos distintos, alternados, podendo
ocorrer o revezamento semanal ou quinzenal.
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CONCLUSÃO
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações
entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos
trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988.o direito individual do trabalho, que rege as
relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de
trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e
pessoal. o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que
consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma
de entidades sindicais.