O documento descreve a evolução dos direitos dos trabalhadores ao longo da história, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Apresenta os principais direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e discute a terceirização como uma tendência recente nas relações trabalhistas.
2. Durante a revolução industrial
surgiam os trabalhadores assalariados,
esses reivindicavam através dos
movimentos socias melhores condições
de trabalho.
3. A política do bem- estar
social garantiu os direitos mínimos
desses trabalhadores e também os dos
homens que voltavam da Guerra. Foi
nesse período que formaram-se as
Associações e os Sindicatos.
4.
5. De acordo com a constituição de 1998
no seu artigo de número 114, o Direito do
Trabalho sofre alterações positivas em
relação ao emprego e trabalho destacando
três versões do mesmo, são elas:
• Tradicional: Visa o registro do empregado
na CTL juntamente aos seus benefícios.
6. • Público e privado: Através de contratos que
inclui um misto de benefícios da CTL e os que
a empresa oferece aos seus empregados.
8. Alguns Direitos do trabalhador de acordo com a CTL
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-Exames médicos de admissão e demissão;
-Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
- Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela
até 20 de dezembro;
-Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
-Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses
depois do parto;
9. -FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do
empregado;
-Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
-Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1
dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2
dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por
atestado médico;
-Licença Paternidade de 5 dias corridos;
-Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-Seguro-Desemprego.
10.
11. ‘’ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
12. IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida
no art. 111, § 1º, I. “
13. Esse mesmo artigo descreve as
ações coletivas do empregado, seus
limites e possibilidades e como as
decisões em busca da preservação de
direitos e seu bem estar o que
chamamos Dissídio.
14. No processo de direito do trabalho são
relevantes as normas do Lato sensu cujas
determinações incluem o Direito Processual que
define regras legais, jurisprudenciais e usuais que
envolvem os direitos e deveres dos trabalhadores e as
demandas da empresa em relação a sua
administração. Além disso, a emancipação do direito
do Trabalho, incluem as atividades autônomas, a
prestação de serviços e a assinatura da CLT dos
empregados domésticos que tem ganhado destaque
na atualidade.
15.
16. A garantia dos direitos dos
trabalhadores e os benefícios pertinentes
aos mesmos são regidos nas
Constituições Federais, as leis ordinárias,
os sindicatos, o Ministério do Trabalho
etc.
17.
18. Os direitos coletivos são aqueles que
possuem vinculo às decisões do Sindicato,
que infelizmente exclui a maioria dos
trabalhadores e é regressiva, pois supõe
que as cúpulas sindicais falem por todos os
integrantes de suas respectivas categorias.
Esse fato tem levado os trabalhadores a
procurarem outras formas mais autônomas
de participação.
19. Já os direitos individuais são os
regidos pela CLT, dentre as
características principais a proteção
do emprego e seguro do mesmo,
fundo de garantia e a proteção ao
salário, jornada de trabalho, a família
e saúde.
20.
21. Atualmente, a terceirização é o
processo pelo qual as empresa tem seguido
em termos além da contratação, pois tem-se
observado os benefícios que a mesma
refletem na administração e
desenvolvimento de grandes, médias e
pequenas instituições.
22.
23. A terceirização mostra-se benéfica em
diversos aspectos para as empresas privadas
e também as públicas uma vez que envolve a
redução de custos com alta e qualitativa
produção, facilidade em relação as
documentações gerais de uma empresa,
antecipação à futuras despesas, flexibilidade
em acordos, maior lucratividade etc.
24. Outros benefícios para as empresas que
utilizam a terceirização de funcionários é o fato
de que não existe uma necessidade em atender
aos procedimentos de encargos trabalhistas e
administração de pessoas, além de não oferecer
competências quanto a capacitação básica,
complementar e aperfeiçoamentos para a
execução de tarefas.
25.
26.
27. A empresa que contrata os serviços
terceirizados deve estar atenta aos princípios da
contratada pois seus funcionários e a qualidade no
serviços prestados são os que contaram para o
desenvolvimento da empresa e como a mesma tem
se mostrado ao mercado. É comum nesse processo
um descaso dos funcionários, já que não se
identificam como colaboradores da empresa em que
presta serviços, fator que dificulta o processo para a
busca de uma “boa imagem” da empresa em
aspectos físicos, higiênicos e administrativos.
28.
29. É importante ressaltar a
importância de planejar e pesquisar a
qual empresa e qual perfil busca para a
contratação de serviços terceirizados,
uma vez que torna-se fundamental a
evolução empresarial e o bem-estar de
seus colaboradores.
31. ESPÉCIES DE CONFLITOS
São coletivos quando, em razão dos seus
sujeitos, que serão grupos de trabalhadores de um
lado, e o grupo de empregadores do outro,
objetivarem matéria de ordem geral.
Cada qual defendendo seus interesses e os
reivindicando da forma a qual desejam que venham a
ser alcançados.
São individuais quando ocorrem entre um
trabalhador ou diversos individualmente
considerados e o empregador, com base no contrato
individual do trabalho;
Nos conflitos coletivos o sindicato atua como
substituto processual.
32.
33. CONFLITOS COLETIVOS DE
TRABALHO
Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é
resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida;
34. A aquela em que, um grupo de indivíduos
denominados empregados, se organizam através de sindicato
representativo da categoria, visando fortalecer sua estrutura
reivindicatória com o fim de alcançar seus interesses junto a
classe empregadora.
Ex: motoristas de transporte público que pedem redução de
jornada e/ ou aumento salarial.
Em contrapartida no outro póla da relação de
emprego, atuam os empregadores representados pelos seus
sindicatos patronais, no intuito de firmar certos parâmetros
frente a classe trabalhadora, defendendo assim seus
interesses.
35. Termos relevantes a pesquisa
•AUTOCOMPOSIÇÃO: há quando os conflitos coletivos são solucionados
diretamente pelas próprias partes; as formas auto compositivas são as convenções
coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação.
•HETEROCOMPOSIÇÃO: há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são
por um órgão ou uma pessoa supra partes; as formas heterocompositivas são a
arbitragem e a jurisdição do Estado.
•NEGOCIAÇÃO COLETIVA: é a negociação destinada à formação consensual
de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de
trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do contrato individual;
cumpre uma principal função que é normativa, assim entendida a criação de
normas que serão aplicadas à relações individuais desenvolvidas no âmbito de
sua esfera de aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois ela
pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos
estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho.
•CONVENÇÕES COLETIVAS: trata-se de um acordo entre sindicato de
empregados e sindicato de empregadores; resulta da autonomia da vontade de
ambas as partes; surge como resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso
os 2 contratantes combinem suas vontades; sua previsão legal esta na CF/88, art.
8º, VI, e na CLT, art. 611.
36. •ACORDOS COLETIVOS: são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e
uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a
matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os
entendimentos são feitos diretos com o empregador.
•CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: é a ampliação dos níveis de
negociação para permitir estipulações diretas entre as entidades
representativas de segundo grau; seu âmbito não é delimitado; é negociado
pelas cúpulas sindicais e empresariais; é um instrumento normativo
negociado; por exemplo, uma empresa com diversos estabelecimentos
localizados em Municípios diferentes que têm sindicatos diferentes, não terá
de fazer um acordo coletivo com cada sindicato; poderá desenvolver uma só
negociação, direta com entidade sindical de grau superior, visando um
instrumento normativo abrangente a todos os Municípios.
•CONTEÚDO OBRIGACIONAL: e conteúdo normativo da convenção
coletiva: o conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de
matérias que envolvam os sindicatos pactuantes e o normativo envolve
matéria que atinge os representados pelo sindicato; assim, uma cláusula
prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a convenção tem
caráter obrigacional; já uma cláusula que assegura um aumento salarial para
toda a categoria tem natureza.
37. Dicas!
• Assista a charge do link abaixo:
http://charges.uol.com.br/2011/11/08/cotidiano-tentando-entender/
• Ao se deparar com palavras que não conheça, consulte o site
abaixo, nesse eu consultei o conceito de dissídio:
http://www.significados.com.br/dissidio/
•Se não houver condições de participar, assista palestras pelo
Youtube dos principais autores do assunto abordado.
• Leia artigos sobre o tema, vale dar uma olhada no Google
Acadêmico.
38. Fontes:
- BELTRAN, Ari Possidonio. Trabalho e direitos
fundamentais. São Paulo: LTR, 2006.
-PALAIA, Nelson. Noções Essências de Direito.
São Paulo: Saraiva, 2001.
-LIMA, Francisco Meton. Elementos de direito do
trabalho e processo trabalhista. São Paulo : LTr,
2013.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo, Ltr, 2003.
39. -TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho.
Vol. I. 21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003.
- CARRION, Valentin, Consolidação das leis do trabalho. 29 ed. São
Paulo:
Saraiva
- LEIRA, Jerônimo Souto, SARATT, Newton Dornelles, Terceirização:
uma
alternativa de flexibilidade empresarial. 8. ed. São Paulo: Gente, 1995.
- QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização.
9. ed.
São Paulo: STS, 1998.
- GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5.
ed São
Paulo: Pioneira, 1997.
40. - MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do
trabalho. São Paulo:
Atlas, 2001.
- ROBERTELLA, Luiz Carlos Amorim. Terceirização.
Tendências em doutrina e
jurisprudência. Revista Trabalho & Doutrina, São
Paulo: 1999.