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A Evolução dos direitos 
do trabalho.
Durante a revolução industrial 
surgiam os trabalhadores assalariados, 
esses reivindicavam através dos 
movimentos socias melhores condições 
de trabalho.
A política do bem- estar 
social garantiu os direitos mínimos 
desses trabalhadores e também os dos 
homens que voltavam da Guerra. Foi 
nesse período que formaram-se as 
Associações e os Sindicatos.
De acordo com a constituição de 1998 
no seu artigo de número 114, o Direito do 
Trabalho sofre alterações positivas em 
relação ao emprego e trabalho destacando 
três versões do mesmo, são elas: 
• Tradicional: Visa o registro do empregado 
na CTL juntamente aos seus benefícios.
• Público e privado: Através de contratos que 
inclui um misto de benefícios da CTL e os que 
a empresa oferece aos seus empregados.
• Extra celetista: São os vínculos 
terceirizados.
Alguns Direitos do trabalhador de acordo com a CTL 
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
-Exames médicos de admissão e demissão; 
-Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana); 
- Salário pago até o 5º dia útil do mês; 
-Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela 
até 20 de dezembro; 
-Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário; 
-Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; 
-Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses 
depois do parto;
-FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do 
empregado; 
-Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 
-Garantia de 12 meses em casos de acidente; 
-Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas; 
-Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 
dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 
dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por 
atestado médico; 
-Licença Paternidade de 5 dias corridos; 
-Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; 
-Seguro-Desemprego.
‘’ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo 
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, 
e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado 
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 
2004) 
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o 
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de 
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos 
órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
45, de 2004) 
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus 
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos 
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer 
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção 
ao trabalho. 
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais 
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que 
proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às 
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a 
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção 
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, 
o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do 
Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo 
Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes 
classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida 
no art. 111, § 1º, I. “
Esse mesmo artigo descreve as 
ações coletivas do empregado, seus 
limites e possibilidades e como as 
decisões em busca da preservação de 
direitos e seu bem estar o que 
chamamos Dissídio.
No processo de direito do trabalho são 
relevantes as normas do Lato sensu cujas 
determinações incluem o Direito Processual que 
define regras legais, jurisprudenciais e usuais que 
envolvem os direitos e deveres dos trabalhadores e as 
demandas da empresa em relação a sua 
administração. Além disso, a emancipação do direito 
do Trabalho, incluem as atividades autônomas, a 
prestação de serviços e a assinatura da CLT dos 
empregados domésticos que tem ganhado destaque 
na atualidade.
A garantia dos direitos dos 
trabalhadores e os benefícios pertinentes 
aos mesmos são regidos nas 
Constituições Federais, as leis ordinárias, 
os sindicatos, o Ministério do Trabalho 
etc.
Os direitos coletivos são aqueles que 
possuem vinculo às decisões do Sindicato, 
que infelizmente exclui a maioria dos 
trabalhadores e é regressiva, pois supõe 
que as cúpulas sindicais falem por todos os 
integrantes de suas respectivas categorias. 
Esse fato tem levado os trabalhadores a 
procurarem outras formas mais autônomas 
de participação.
Já os direitos individuais são os 
regidos pela CLT, dentre as 
características principais a proteção 
do emprego e seguro do mesmo, 
fundo de garantia e a proteção ao 
salário, jornada de trabalho, a família 
e saúde.
Atualmente, a terceirização é o 
processo pelo qual as empresa tem seguido 
em termos além da contratação, pois tem-se 
observado os benefícios que a mesma 
refletem na administração e 
desenvolvimento de grandes, médias e 
pequenas instituições.
A terceirização mostra-se benéfica em 
diversos aspectos para as empresas privadas 
e também as públicas uma vez que envolve a 
redução de custos com alta e qualitativa 
produção, facilidade em relação as 
documentações gerais de uma empresa, 
antecipação à futuras despesas, flexibilidade 
em acordos, maior lucratividade etc.
Outros benefícios para as empresas que 
utilizam a terceirização de funcionários é o fato 
de que não existe uma necessidade em atender 
aos procedimentos de encargos trabalhistas e 
administração de pessoas, além de não oferecer 
competências quanto a capacitação básica, 
complementar e aperfeiçoamentos para a 
execução de tarefas.
A empresa que contrata os serviços 
terceirizados deve estar atenta aos princípios da 
contratada pois seus funcionários e a qualidade no 
serviços prestados são os que contaram para o 
desenvolvimento da empresa e como a mesma tem 
se mostrado ao mercado. É comum nesse processo 
um descaso dos funcionários, já que não se 
identificam como colaboradores da empresa em que 
presta serviços, fator que dificulta o processo para a 
busca de uma “boa imagem” da empresa em 
aspectos físicos, higiênicos e administrativos.
É importante ressaltar a 
importância de planejar e pesquisar a 
qual empresa e qual perfil busca para a 
contratação de serviços terceirizados, 
uma vez que torna-se fundamental a 
evolução empresarial e o bem-estar de 
seus colaboradores.
Quadro Comparativo
ESPÉCIES DE CONFLITOS 
São coletivos quando, em razão dos seus 
sujeitos, que serão grupos de trabalhadores de um 
lado, e o grupo de empregadores do outro, 
objetivarem matéria de ordem geral. 
Cada qual defendendo seus interesses e os 
reivindicando da forma a qual desejam que venham a 
ser alcançados. 
São individuais quando ocorrem entre um 
trabalhador ou diversos individualmente 
considerados e o empregador, com base no contrato 
individual do trabalho; 
Nos conflitos coletivos o sindicato atua como 
substituto processual.
CONFLITOS COLETIVOS DE 
TRABALHO 
Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é 
resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida;
A aquela em que, um grupo de indivíduos 
denominados empregados, se organizam através de sindicato 
representativo da categoria, visando fortalecer sua estrutura 
reivindicatória com o fim de alcançar seus interesses junto a 
classe empregadora. 
Ex: motoristas de transporte público que pedem redução de 
jornada e/ ou aumento salarial. 
Em contrapartida no outro póla da relação de 
emprego, atuam os empregadores representados pelos seus 
sindicatos patronais, no intuito de firmar certos parâmetros 
frente a classe trabalhadora, defendendo assim seus 
interesses.
Termos relevantes a pesquisa 
•AUTOCOMPOSIÇÃO: há quando os conflitos coletivos são solucionados 
diretamente pelas próprias partes; as formas auto compositivas são as convenções 
coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação. 
•HETEROCOMPOSIÇÃO: há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são 
por um órgão ou uma pessoa supra partes; as formas heterocompositivas são a 
arbitragem e a jurisdição do Estado. 
•NEGOCIAÇÃO COLETIVA: é a negociação destinada à formação consensual 
de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de 
trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do contrato individual; 
cumpre uma principal função que é normativa, assim entendida a criação de 
normas que serão aplicadas à relações individuais desenvolvidas no âmbito de 
sua esfera de aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois ela 
pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos 
estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho. 
•CONVENÇÕES COLETIVAS: trata-se de um acordo entre sindicato de 
empregados e sindicato de empregadores; resulta da autonomia da vontade de 
ambas as partes; surge como resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso 
os 2 contratantes combinem suas vontades; sua previsão legal esta na CF/88, art. 
8º, VI, e na CLT, art. 611.
•ACORDOS COLETIVOS: são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e 
uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a 
matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os 
entendimentos são feitos diretos com o empregador. 
•CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: é a ampliação dos níveis de 
negociação para permitir estipulações diretas entre as entidades 
representativas de segundo grau; seu âmbito não é delimitado; é negociado 
pelas cúpulas sindicais e empresariais; é um instrumento normativo 
negociado; por exemplo, uma empresa com diversos estabelecimentos 
localizados em Municípios diferentes que têm sindicatos diferentes, não terá 
de fazer um acordo coletivo com cada sindicato; poderá desenvolver uma só 
negociação, direta com entidade sindical de grau superior, visando um 
instrumento normativo abrangente a todos os Municípios. 
•CONTEÚDO OBRIGACIONAL: e conteúdo normativo da convenção 
coletiva: o conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de 
matérias que envolvam os sindicatos pactuantes e o normativo envolve 
matéria que atinge os representados pelo sindicato; assim, uma cláusula 
prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a convenção tem 
caráter obrigacional; já uma cláusula que assegura um aumento salarial para 
toda a categoria tem natureza.
Dicas! 
• Assista a charge do link abaixo: 
http://charges.uol.com.br/2011/11/08/cotidiano-tentando-entender/ 
• Ao se deparar com palavras que não conheça, consulte o site 
abaixo, nesse eu consultei o conceito de dissídio: 
http://www.significados.com.br/dissidio/ 
•Se não houver condições de participar, assista palestras pelo 
Youtube dos principais autores do assunto abordado. 
• Leia artigos sobre o tema, vale dar uma olhada no Google 
Acadêmico.
Fontes: 
- BELTRAN, Ari Possidonio. Trabalho e direitos 
fundamentais. São Paulo: LTR, 2006. 
-PALAIA, Nelson. Noções Essências de Direito. 
São Paulo: Saraiva, 2001. 
-LIMA, Francisco Meton. Elementos de direito do 
trabalho e processo trabalhista. São Paulo : LTr, 
2013. 
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de 
direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo, Ltr, 2003.
-TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 
Vol. I. 21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. 
- CARRION, Valentin, Consolidação das leis do trabalho. 29 ed. São 
Paulo: 
Saraiva 
- LEIRA, Jerônimo Souto, SARATT, Newton Dornelles, Terceirização: 
uma 
alternativa de flexibilidade empresarial. 8. ed. São Paulo: Gente, 1995. 
- QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização. 
9. ed. 
São Paulo: STS, 1998. 
- GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. 
ed São 
Paulo: Pioneira, 1997.
- MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do 
trabalho. São Paulo: 
Atlas, 2001. 
- ROBERTELLA, Luiz Carlos Amorim. Terceirização. 
Tendências em doutrina e 
jurisprudência. Revista Trabalho & Doutrina, São 
Paulo: 1999.

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Relevâncias a evolução do trabalho

  • 1. A Evolução dos direitos do trabalho.
  • 2. Durante a revolução industrial surgiam os trabalhadores assalariados, esses reivindicavam através dos movimentos socias melhores condições de trabalho.
  • 3. A política do bem- estar social garantiu os direitos mínimos desses trabalhadores e também os dos homens que voltavam da Guerra. Foi nesse período que formaram-se as Associações e os Sindicatos.
  • 4.
  • 5. De acordo com a constituição de 1998 no seu artigo de número 114, o Direito do Trabalho sofre alterações positivas em relação ao emprego e trabalho destacando três versões do mesmo, são elas: • Tradicional: Visa o registro do empregado na CTL juntamente aos seus benefícios.
  • 6. • Público e privado: Através de contratos que inclui um misto de benefícios da CTL e os que a empresa oferece aos seus empregados.
  • 7. • Extra celetista: São os vínculos terceirizados.
  • 8. Alguns Direitos do trabalhador de acordo com a CTL - Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; -Exames médicos de admissão e demissão; -Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana); - Salário pago até o 5º dia útil do mês; -Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro; -Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário; -Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; -Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • 9. -FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; -Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; -Garantia de 12 meses em casos de acidente; -Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas; -Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; -Licença Paternidade de 5 dias corridos; -Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; -Seguro-Desemprego.
  • 10.
  • 11. ‘’ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 12. IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I. “
  • 13. Esse mesmo artigo descreve as ações coletivas do empregado, seus limites e possibilidades e como as decisões em busca da preservação de direitos e seu bem estar o que chamamos Dissídio.
  • 14. No processo de direito do trabalho são relevantes as normas do Lato sensu cujas determinações incluem o Direito Processual que define regras legais, jurisprudenciais e usuais que envolvem os direitos e deveres dos trabalhadores e as demandas da empresa em relação a sua administração. Além disso, a emancipação do direito do Trabalho, incluem as atividades autônomas, a prestação de serviços e a assinatura da CLT dos empregados domésticos que tem ganhado destaque na atualidade.
  • 15.
  • 16. A garantia dos direitos dos trabalhadores e os benefícios pertinentes aos mesmos são regidos nas Constituições Federais, as leis ordinárias, os sindicatos, o Ministério do Trabalho etc.
  • 17.
  • 18. Os direitos coletivos são aqueles que possuem vinculo às decisões do Sindicato, que infelizmente exclui a maioria dos trabalhadores e é regressiva, pois supõe que as cúpulas sindicais falem por todos os integrantes de suas respectivas categorias. Esse fato tem levado os trabalhadores a procurarem outras formas mais autônomas de participação.
  • 19. Já os direitos individuais são os regidos pela CLT, dentre as características principais a proteção do emprego e seguro do mesmo, fundo de garantia e a proteção ao salário, jornada de trabalho, a família e saúde.
  • 20.
  • 21. Atualmente, a terceirização é o processo pelo qual as empresa tem seguido em termos além da contratação, pois tem-se observado os benefícios que a mesma refletem na administração e desenvolvimento de grandes, médias e pequenas instituições.
  • 22.
  • 23. A terceirização mostra-se benéfica em diversos aspectos para as empresas privadas e também as públicas uma vez que envolve a redução de custos com alta e qualitativa produção, facilidade em relação as documentações gerais de uma empresa, antecipação à futuras despesas, flexibilidade em acordos, maior lucratividade etc.
  • 24. Outros benefícios para as empresas que utilizam a terceirização de funcionários é o fato de que não existe uma necessidade em atender aos procedimentos de encargos trabalhistas e administração de pessoas, além de não oferecer competências quanto a capacitação básica, complementar e aperfeiçoamentos para a execução de tarefas.
  • 25.
  • 26.
  • 27. A empresa que contrata os serviços terceirizados deve estar atenta aos princípios da contratada pois seus funcionários e a qualidade no serviços prestados são os que contaram para o desenvolvimento da empresa e como a mesma tem se mostrado ao mercado. É comum nesse processo um descaso dos funcionários, já que não se identificam como colaboradores da empresa em que presta serviços, fator que dificulta o processo para a busca de uma “boa imagem” da empresa em aspectos físicos, higiênicos e administrativos.
  • 28.
  • 29. É importante ressaltar a importância de planejar e pesquisar a qual empresa e qual perfil busca para a contratação de serviços terceirizados, uma vez que torna-se fundamental a evolução empresarial e o bem-estar de seus colaboradores.
  • 31. ESPÉCIES DE CONFLITOS São coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão grupos de trabalhadores de um lado, e o grupo de empregadores do outro, objetivarem matéria de ordem geral. Cada qual defendendo seus interesses e os reivindicando da forma a qual desejam que venham a ser alcançados. São individuais quando ocorrem entre um trabalhador ou diversos individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual do trabalho; Nos conflitos coletivos o sindicato atua como substituto processual.
  • 32.
  • 33. CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida;
  • 34. A aquela em que, um grupo de indivíduos denominados empregados, se organizam através de sindicato representativo da categoria, visando fortalecer sua estrutura reivindicatória com o fim de alcançar seus interesses junto a classe empregadora. Ex: motoristas de transporte público que pedem redução de jornada e/ ou aumento salarial. Em contrapartida no outro póla da relação de emprego, atuam os empregadores representados pelos seus sindicatos patronais, no intuito de firmar certos parâmetros frente a classe trabalhadora, defendendo assim seus interesses.
  • 35. Termos relevantes a pesquisa •AUTOCOMPOSIÇÃO: há quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes; as formas auto compositivas são as convenções coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação. •HETEROCOMPOSIÇÃO: há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um órgão ou uma pessoa supra partes; as formas heterocompositivas são a arbitragem e a jurisdição do Estado. •NEGOCIAÇÃO COLETIVA: é a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do contrato individual; cumpre uma principal função que é normativa, assim entendida a criação de normas que serão aplicadas à relações individuais desenvolvidas no âmbito de sua esfera de aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois ela pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho. •CONVENÇÕES COLETIVAS: trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores; resulta da autonomia da vontade de ambas as partes; surge como resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso os 2 contratantes combinem suas vontades; sua previsão legal esta na CF/88, art. 8º, VI, e na CLT, art. 611.
  • 36. •ACORDOS COLETIVOS: são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os entendimentos são feitos diretos com o empregador. •CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: é a ampliação dos níveis de negociação para permitir estipulações diretas entre as entidades representativas de segundo grau; seu âmbito não é delimitado; é negociado pelas cúpulas sindicais e empresariais; é um instrumento normativo negociado; por exemplo, uma empresa com diversos estabelecimentos localizados em Municípios diferentes que têm sindicatos diferentes, não terá de fazer um acordo coletivo com cada sindicato; poderá desenvolver uma só negociação, direta com entidade sindical de grau superior, visando um instrumento normativo abrangente a todos os Municípios. •CONTEÚDO OBRIGACIONAL: e conteúdo normativo da convenção coletiva: o conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de matérias que envolvam os sindicatos pactuantes e o normativo envolve matéria que atinge os representados pelo sindicato; assim, uma cláusula prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a convenção tem caráter obrigacional; já uma cláusula que assegura um aumento salarial para toda a categoria tem natureza.
  • 37. Dicas! • Assista a charge do link abaixo: http://charges.uol.com.br/2011/11/08/cotidiano-tentando-entender/ • Ao se deparar com palavras que não conheça, consulte o site abaixo, nesse eu consultei o conceito de dissídio: http://www.significados.com.br/dissidio/ •Se não houver condições de participar, assista palestras pelo Youtube dos principais autores do assunto abordado. • Leia artigos sobre o tema, vale dar uma olhada no Google Acadêmico.
  • 38. Fontes: - BELTRAN, Ari Possidonio. Trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTR, 2006. -PALAIA, Nelson. Noções Essências de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. -LIMA, Francisco Meton. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. São Paulo : LTr, 2013. - DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo, Ltr, 2003.
  • 39. -TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. I. 21ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. - CARRION, Valentin, Consolidação das leis do trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva - LEIRA, Jerônimo Souto, SARATT, Newton Dornelles, Terceirização: uma alternativa de flexibilidade empresarial. 8. ed. São Paulo: Gente, 1995. - QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização. 9. ed. São Paulo: STS, 1998. - GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed São Paulo: Pioneira, 1997.
  • 40. - MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. - ROBERTELLA, Luiz Carlos Amorim. Terceirização. Tendências em doutrina e jurisprudência. Revista Trabalho & Doutrina, São Paulo: 1999.