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DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR ELDER LEITE
PROPRIEDADE INTELECTUAL
BASE LEGAL: Lei nº. 9.279/96, referindo-se a
expressão “PROPRIEDADE INDUSTRIAL”. Visa a
proteger o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do país. Propriedade de bens
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assegura-se o direito de obter a patente que lhe
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3 -aplicação industrial (APROVEITÁVEL AO
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DE
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PATENTES
Modelo de utilidade: Parte do que é conhecido,
sobre o que se constrói um acréscimo inovador,
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Exemplo de invenção patenteada no INPI: O
disque-amizade (registro nº. PI 8107966-4, por
Luiz Carlos Xavier Bravo).
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castanhas de cajú (registro nº. UM 7902845-4,
por Osny Monteiro Júnior).
PATENTES
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
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VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou
animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
PATENTES
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e
os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes
de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera
descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
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Propriedade Industrial.
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
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depósito.
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Deferido o pedido e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente,
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respectiva carta-patente.
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de 20 anos e a de modelo de utilidade por
15 anos contados da data do depósito.
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Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I - produto objeto de patente;
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§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II,
quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da
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Art. 95. Considera-se desenho industrial a
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configuração externa e que possa servir
de tipo de fabricação industrial.
DESENHO INDUSTRIAL
Art. 97. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação
a outros objetos anteriores.
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poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
DESENHO INDUSTRIAL
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos
de respeito e veneração;
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determinada essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da
data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5
(cinco) anos cada.
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Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou
serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (Itaú serviços bancários);
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
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Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
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II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou
que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
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Direito Empresarial - Propriedade intelectual.

  • 2. PROPRIEDADE INTELECTUAL BASE LEGAL: Lei nº. 9.279/96, referindo-se a expressão “PROPRIEDADE INDUSTRIAL”. Visa a proteger o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Propriedade de bens criados pelo intelecto. Ativos intangíveis: São os bens imateriais, impossíveis de se tocar, em oposição ao ativo tangível, que é material.
  • 3. PATENTES Ao autor de invenção ou modelo de utilidade assegura-se o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade. A invenção é uma criação humana, uma descoberta. Deverá atender aos requisitos de 1 – novidade (INEDITISMO), 2 atividade inventiva (RESULTADO DE PROCESSO DE CRIAÇÃO), 3 -aplicação industrial (APROVEITÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA), art. 8º.
  • 4. PATENTES Modelo de utilidade: Parte do que é conhecido, sobre o que se constrói um acréscimo inovador, melhorando a sua utilização ou fabricação. Exemplo de invenção patenteada no INPI: O disque-amizade (registro nº. PI 8107966-4, por Luiz Carlos Xavier Bravo). Exemplo de modelo de utilidade patenteado no INPI: Uma máquina descorticadora de castanhas de cajú (registro nº. UM 7902845-4, por Osny Monteiro Júnior).
  • 5. PATENTES Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • 6. PATENTES Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
  • 7. PATENTES Requerimento formulado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
  • 8. PATENTES Deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, a patente será concedida, expedindo-se a respectiva carta-patente. A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade por 15 anos contados da data do depósito.
  • 9. PATENTES Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
  • 10. DESENHO INDUSTRIAL Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
  • 11. DESENHO INDUSTRIAL Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
  • 12. DESENHO INDUSTRIAL Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
  • 13. MARCA Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (Itaú serviços bancários); II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (ISO 9000); e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade).
  • 14. MARCA Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; Dentre outras.