AULA 01

          Prof. Ms. Priscila Sakamoto
1.   Fundamentos do direito empresarial.
2.   Da atividade empresarial.
3.   Teoria geral do direito societário.
4.   Sociedades em espécie.
1.   FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL.
    1.1. Origem do Direito Empresarial
    1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial
    1.3. Fontes do Direito Empresarial




               Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto        3
2. DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
   2.1. Empresário
   2.2. Empresa
     Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
     (LEI Nº 12.441/2011)
   2.3. Livros Comerciais
   2.4. Estabelecimento Empresarial
   2.5. Nome Empresarial

               Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto          4
3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO.
 3.1. Conceito de Sociedade
 3.2. Classificação das Sociedades
 3.3. Constituição e Dissolução das Sociedades –
   Regras Gerais




              Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto       5
4. SOCIEDADES EM ESPÉCIE
   4.1. Sociedade Simples
   4.2. Sociedade em Nome Coletivo
   4.3. Sociedade em Comandita Simples
   4.4. Sociedade em Conta de Participação
   4.5. Sociedade Limitada
   4.6. Sociedade Cooperativa
   4.7. Sociedade em Comandita por Ações
   4.8. Sociedade Anônima
              Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto   6
   AULAS EXPOSITIVAS
   ESTUDOS DE CASOS
   LEITURA DE TEXTOS
   AVALIAÇÕES
     Prova + Questões Propostas em cada aula
     REVISÃO DE PROVA: protocolar pedido na S.I.
     endereçado à Coordenação, no prazo de 48hs da
     publicação da nota no portal acadêmico.
   TERÇAS-FEIRAS
   PRIMEIRO BIMESTRE: 02 ABRIL 2013
     Unidades 1 e 2
   SEGUNDO BIMESTRE: 11 JUNHO 2013
     Unidades 3 e 4
   SEGUNDA CHAMADA: 25 JUNHO 2013
     Unidades 1 a 4
   EXAME FINAL: 02 JULHO 2013
     Unidades 1 a 4
     Provas aplicadas no horário das aulas.
   NEGRÃO. Ricardo. Manual de direito
    comercial e de empresa. Vol. 01.

   FAZZIO JR. Waldo. Manual de direito
    empresarial.

   COELHO. Fábio Ulhoa. Manual de direito
    empresarial.
   MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial
    Brasileiro – Direito Societário: Sociedades
    Simples e Empresárias.

   ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das
    Sociedades Comerciais – Direito de Empresa.

   GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial.
1.1. Origem do Direito Empresarial
1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial
1.3. Fontes do Direito Empresarial
 Criação do Livro II, “DO DIREITO DE EMPRESA” no
  Código Civil Brasileiro

 Fusão do Direito Civil com o Direito Comercial
 Ampliação da abrangência das matérias anteriormente
  compreendidas pelo direito comercial
 “O Direito Comercial não desaparece com o
  novo Código, mas renasce como Direito de
  Empresa.” Luiz Antonio Soares Hentz.
   “O Direito Comercial é o ramo do direito
    privado que regula a atividade do antigo
     comerciante e do moderno empresário,
        bem como suas relações jurídicas,
    firmadas durante o exercício profissional
           das atividades mercantis e
                 empresariais”.
                  Ricardo Negrão
   Primeira fase (Séc. XII a XVI): Mercados e trocas -
    Corporações de ofício - Caráter classista e
    corporativo.
   Segunda Fase (Séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e
    colonização – Expansão colonial.
   Terceira Fase (séc. XIX): Liberalismo econômico -
    Código Comercial Francês (1808) - influenciou o
    CCom. Brasileiro de 1850.
   Quarta Fase (Atual): Direito de Empresa.
    Terminologia adotada pelo Código Civil Italiano de
    1942, que influenciou o Cód. Civil Brasileiro de
    2002.
       Teoria dos atos de comércio (Sistema Francês)
          ▪   Teoria adotada pelo Cód. Comercial de 1850.


       Teoria da empresa (Sistema Italiano)
         Itália, 1942 – Teoria da Empresa – Codice Civile.
         Adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
   Ato de Comércio é todo o ato praticado
    habitualmente com o objetivo de lucro, para
    mediação, circulação e intermediação de
    bens e serviços. É ato jurídico.
     OBS.: Trata-se da teoria adotada pelo Cód.
     Comercial de 1850 para determinar seu campo de
     abrangência.
   Os atos de comércio são os praticados
    profissionalmente pelos comerciantes devido às
    suas atividades e estão ligados à figura do
    comerciante. Classificação:
     a Compra e venda de bem móvel ou semovente para
      sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou
      não ou para alugar o seu uso;
     Operações de câmbio, banco e corretagem;
     as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos,
      de expedição, de consignação e transporte de
      mercadorias, de espetáculos públicos;
     os seguros, fretamentos e riscos;
   Baseado no Code de Commerce em 1808 (Código
    Mercantil Napoleônico) – França
     Com este código o direito comercial deixou de ser
      apenas o direito de uma certa categoria de
      profissionais (corporações de ofício) e se torna a
      disciplina de um conjunto de atos que, em princípio,
      poderiam ser praticados por qualquer cidadão.
     Não abrangia questões como negociações de imóveis,
      pela característica da burguesia francesa na luta
      contra o feudalismo e a propriedade.
   Novo sistema de regulação das atividades
    econômicas dos particulares, que deixa de regular
    apenas as atividades de mercancia e passa a
    disciplinar uma forma específica de produzir ou
    circular bens ou serviços, a empresarial.
   Disciplina tanto matéria civil como a comercial.
   No sistema francês excluem-se atividades de grande
    importância econômica do âmbito do direito
    mercantil, ao passo que no sistema italiano, se reserva
    uma disciplina específica para algumas atividades de
    menor expressão econômica (profissionais liberais).
 “A teoria da empresa é núcleo de um sistema novo de
  disciplina privada da atividade econômica e não como
  expressão da unificação dos direitos comercial e civil.” (F.
  Ulhoa Coelho).
 O Projeto de Cód. Civil de 1975 (atual CC/2002) adota a
  teoria da empresa, atendendo às demandas da
  empresarialidade.
     Ex: renovação compulsória do contrato de aluguel em favor de
      prestadores de serviço; concordata a pecuaristas; falência de
      negociantes de imóveis.
   Superação da teoria dos atos de comércio.
   É uma nova face do mesmo antigo D. Comercial, mais
    dinâmica frente às necessidades econômicas e
    tecnológicas atuais.
   Constituição Federal – Art. 22, I – competência da
    União.

   Direito Comercial é ramo do Direito Privado.

   Vinculação com o Direito Civil (Direito
    obrigacional).

   Enunciado 75 do CJF – Art. 2.045: a disciplina de
    matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a
    autonomia do Direito Comercial.
    O Direito Comercial (ou Empresarial) cuida do exercício
     da atividade econômica organizada (empresa), de
     fornecimento de bens ou serviços denominada empresa.
    E seu objeto é:
    ▪ O estudo dos meios de superação dos conflitos de
        interesse envolvendo empresários ou as empresas
        que exploram;
    ▪ As leis como são interpretadas pela jurisprudência e
        doutrina;
    ▪ O funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal
        na superação desses conflitos de interesses.
A) Primárias:
     Constituição Federal (Arts. 170 e seguintes);
     Código Civil de 2002;
     Código Comercial, na parte ainda vigente;
     legislação esparsa ou extravagante: Sociedades
      por ações (Lei 6.404/76); Registro de empresa
      (Lei n. 8934/94), etc.
B) Secundárias:
     Usos e costumes comerciais: ex: cheque pré-datado
      ▪   Requisitos para admissão em uso comercial:
          ▪   a) devem ser praticados entre os comerciantes “sem divergência a
              todos os casos semelhantes, constante e uniformemente”;
          ▪   b) “serem conforme aos são princípios da boa-fé e às máximas
              comerciais”;
          ▪   c) não serem contrários às disposições da legislação comercial. (p.
              18)
     Princípios gerais de Direito
     Analogia
     Equidade
     Jurisprudência
EMPRESA E EMPRESÁRIO
   Conceito: É a atividade econômica
    organizada para a produção ou circulação de
    bens ou serviços. (Fabio Ulhôa Coelho)
     Empresário (sujeito)
     Estabelecimento empresarial (complexo de bens).
     Empresa (atividade)

    Empresa = capital + trabalho + atividade
    organizada + intenção de lucro.
   CC/02, Art. 982. Salvo as exceções
    expressas, considera-se empresária a
    sociedade que tem por objeto o exercício de
    atividade própria de empresário sujeito a
    registro (art. 967); e, simples, as demais.
     ▪ Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
       considera-se empresária a sociedade por ações; e,
       simples, a cooperativa.
   CC/02, Art. 983. A sociedade empresária
    deve constituir-se segundo um dos tipos
    regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
    simples pode constituir-se de conformidade
    com um desses tipos, e, não o fazendo,
    subordina-se às normas que lhe são próprias.
      ▪ Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
        concernentes à sociedade em conta de participação e à
        cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
        que, para o exercício de certas atividades, imponham a
        constituição da sociedade segundo determinado tipo.
   Enunciado 54 do CJF
     Art. 966: é caracterizador do elemento
     empresa a declaração da atividade-fim,
     assim como a prática de atos empresariais.

   Enunciado 196 do CJF
     Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza
     simples não tem seu objeto restrito às
     atividades intelectuais.
   Enunciado 57 do CJF
     Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta
     a natureza simples da sociedade.

   Enunciado 382 do CJF
     Nas sociedades, o registro observa a natureza da
     atividade (empresarial ou não - art. 966); as
     demais questões seguem as normas pertinentes
     ao tipo societário adotado (art. 983). São
     exceções as sociedades por ações e as
     cooperativas (art. 982, parágrafo único).
   “é a atividade econômica organizada para a
    produção ou circulação de bens ou serviços.
    Sendo uma atividade, a empresa não tem
    natureza jurídica de sujeito de direito nem de
    coisa. Em outros termos, não se confunde
    como empresário (sujeito) nem com o
    estabelecimento empresarial (coisa).”
                  (F. Ulhoa Coelho)
   Empresa: Quatro perfis
     Perfil subjetivo: quem exerce a empresa é o
      empresário.
     Perfil funcional: “empresa é força em movimento”
      – exercício da atividade empresarial
     Perfil objetivo ou patrimonial: estabelecimento
      empresarial (azienda).
     Perfil corporativo ou institucional: resultado da
      organização do empresário e colaboradores.
   ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPRESA
     SUBJETIVO: EMPRESÁRIO
     OBJETIVO: ESTABELECIMENTO
     FUNCIONAL: ATIVIDADE ECONÔMICA
     ORGANIZADA
ASPECTO SUBJETIVO
 Art. 966 CC.
 “Considera-se empresário quem
     exerce profissionalmente
       atividade econômica
  organizada para a produção ou
    a circulação de bens ou de
             serviços.”
   EXERCE
     atividade econômica
     organizada
     profissionalmente
     produção ou circulação de bens ou de serviços.
1.   Profissionalismo.
2.   Atividade econômica.
3.   Organização.
4.   Produção ou circulação de
     bens ou serviços.
   Profissionalismo: Habitualidade, pessoalidade e
    monopólio das informações sobre o produto ou
    serviço objeto de sua empresa.
   Atividade:
     Empresa = Empreendimento
     É a atividade do empresário.
     Empresa não é:
      ▪ o local em que a atividade é desenvolvida, ou o estabelecimento
        comercial (a empresa foi reformada);
      ▪ o sujeito de direito (a empresa faliu);
      ▪ sinônimo de sociedade (fulano e beltrano abriram uma empresa).

   Econômica: busca gerar lucro para quem a explora.
   Organizada: encontram-se articulados 04
    fatores de produção:
     Capital
     mão-de-obra
     insumos e
     Tecnologia
      ▪ Não é empresário quem explora atividade de produção
        ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses
        fatores.
 Produção de bens ou serviços:
   Produção de bens é a fabricação de
   produtos ou mercadorias. Toda
   atividade de indústria é por definição
   empresarial.
  Produção de serviços é a prestação de
   serviços.
   Circulação de bens ou serviços:
     Circular bens é a atividade característica do comércio. É
      intermediar o escoamento de mercadorias entre o
      produtor e o consumidor. (supermercados, lojas etc.)
     Circular serviços é intermediar a prestação de serviços (a
      agência de turismo).
   Bens ou serviços:
     Bens são corpóreos e serviços não têm materialidade
      (obrigação de fazer);
     Bens virtuais – com o uso da internet para realizar
      negócios e atos de consumo (comércio eletrônico)
      surgiram os bens virtuais (programas de computador,
      música etc.).
   a) Profissionalismo: Habitualidade,
    pessoalidade e monopólio das informações
    sobre o produto ou serviço objeto de sua
    empresa.

   b) Atividade: É a atividade do empresário.
   c) Econômica: lucro para quem a explora.

   d) Organizada: capital, mão-de-obra,
    insumos e tecnologia.

   e) Produção de bens ou serviços

   f) Circulação de bens ou serviços

   g) Bens ou serviços
   O empresário pode ser pessoa:
     física ou empresário individual
     jurídica ou sociedade empresária
        Personalidade Jurídica:
            Empresário Individual  Pers. Jurídica = uma pessoa física
         ▪       *EIRELI
            Sociedade  Pers. jurídica (Várias pessoas físicas)
             ▪   SOCIEDADE # SÓCIOS
             ▪   SÓCIO # EMPRESÁRIO
             ▪   SÓCIO = EMPREENDEDOR

     PESSOA JURÍDICA: conjunto de pessoas, ou de bens,
      destinados a um fim, com aptidão para adquirir direitos e
      contrair deveres.
       Origem (início): Registro na Junta Comercial
a) Para ser empresário:
  18 anos de idade ou suprimento de
  incapacidade relativa.
   ▪ Art. 5º CC: menor com economia própria.

  Art. 974 CC: incapacidade
  superveniente.
   ▪ Alvará  Continuação do negócio.
O MENOR INCAPAZ
    PODE SER
  EMPRESÁRIO?

  [] SIM [] NÃO
 O filho menor poderá
 continuar a empresa antes
 exercida pelo autor da
 herança?
 ▪Sim. Com autorização judicial
  e por meio de representante
  legal.
 b) Menor incapaz pode fazer
 parte de sociedade limitada?
  ▪Sim. Desde que não administre a
   sociedade
  ▪A sociedade deve ter capital
   social integralizado.
O MENOR INCAPAZ
PODE PARTICIPAR DE
    SOCIEDADE
 EMPRESÁRIA (SER
     SÓCIO)?

  [] SIM   [] NÃO
   Enunciado 203 do CJF – Art. 974: O exercício da empresa por
    empresário incapaz, representado ou assistido somente é
    possível nos casos de incapacidade superveniente ou
    incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
   Enunciado 221 do CJF – Art. 1.028: Diante da possibilidade
    de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do
    sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os
    herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da
    quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor
    em sociedade limitada, estando o capital integralizado,
    em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
   1. Com base na Teoria da Empresa adotada
    pelo Código Civil de 2002, caracterize a
    figura da empresa e do empresário.

Aula 01 direito empresarial1

  • 1.
    AULA 01 Prof. Ms. Priscila Sakamoto
  • 2.
    1. Fundamentos do direito empresarial. 2. Da atividade empresarial. 3. Teoria geral do direito societário. 4. Sociedades em espécie.
  • 3.
    1. FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL.  1.1. Origem do Direito Empresarial  1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial  1.3. Fontes do Direito Empresarial Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 3
  • 4.
    2. DA ATIVIDADEEMPRESARIAL.  2.1. Empresário  2.2. Empresa  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (LEI Nº 12.441/2011)  2.3. Livros Comerciais  2.4. Estabelecimento Empresarial  2.5. Nome Empresarial Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 4
  • 5.
    3. TEORIA GERALDO DIREITO SOCIETÁRIO.  3.1. Conceito de Sociedade  3.2. Classificação das Sociedades  3.3. Constituição e Dissolução das Sociedades – Regras Gerais Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 5
  • 6.
    4. SOCIEDADES EMESPÉCIE  4.1. Sociedade Simples  4.2. Sociedade em Nome Coletivo  4.3. Sociedade em Comandita Simples  4.4. Sociedade em Conta de Participação  4.5. Sociedade Limitada  4.6. Sociedade Cooperativa  4.7. Sociedade em Comandita por Ações  4.8. Sociedade Anônima Profa. Ms. Priscila Y. Sakamoto 6
  • 7.
    AULAS EXPOSITIVAS  ESTUDOS DE CASOS  LEITURA DE TEXTOS  AVALIAÇÕES  Prova + Questões Propostas em cada aula  REVISÃO DE PROVA: protocolar pedido na S.I. endereçado à Coordenação, no prazo de 48hs da publicação da nota no portal acadêmico.
  • 8.
    TERÇAS-FEIRAS  PRIMEIRO BIMESTRE: 02 ABRIL 2013  Unidades 1 e 2  SEGUNDO BIMESTRE: 11 JUNHO 2013  Unidades 3 e 4  SEGUNDA CHAMADA: 25 JUNHO 2013  Unidades 1 a 4  EXAME FINAL: 02 JULHO 2013  Unidades 1 a 4  Provas aplicadas no horário das aulas.
  • 9.
    NEGRÃO. Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. 01.  FAZZIO JR. Waldo. Manual de direito empresarial.  COELHO. Fábio Ulhoa. Manual de direito empresarial.
  • 10.
    MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias.  ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais – Direito de Empresa.  GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial.
  • 11.
    1.1. Origem doDireito Empresarial 1.2. Evolução Histórica do Direito Empresarial 1.3. Fontes do Direito Empresarial
  • 14.
     Criação doLivro II, “DO DIREITO DE EMPRESA” no Código Civil Brasileiro  Fusão do Direito Civil com o Direito Comercial  Ampliação da abrangência das matérias anteriormente compreendidas pelo direito comercial
  • 15.
     “O DireitoComercial não desaparece com o novo Código, mas renasce como Direito de Empresa.” Luiz Antonio Soares Hentz.
  • 16.
    “O Direito Comercial é o ramo do direito privado que regula a atividade do antigo comerciante e do moderno empresário, bem como suas relações jurídicas, firmadas durante o exercício profissional das atividades mercantis e empresariais”. Ricardo Negrão
  • 17.
    Primeira fase (Séc. XII a XVI): Mercados e trocas - Corporações de ofício - Caráter classista e corporativo.  Segunda Fase (Séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e colonização – Expansão colonial.
  • 18.
    Terceira Fase (séc. XIX): Liberalismo econômico - Código Comercial Francês (1808) - influenciou o CCom. Brasileiro de 1850.  Quarta Fase (Atual): Direito de Empresa. Terminologia adotada pelo Código Civil Italiano de 1942, que influenciou o Cód. Civil Brasileiro de 2002.
  • 19.
    Teoria dos atos de comércio (Sistema Francês) ▪ Teoria adotada pelo Cód. Comercial de 1850.  Teoria da empresa (Sistema Italiano)  Itália, 1942 – Teoria da Empresa – Codice Civile.  Adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
  • 20.
    Ato de Comércio é todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico.  OBS.: Trata-se da teoria adotada pelo Cód. Comercial de 1850 para determinar seu campo de abrangência.
  • 21.
    Os atos de comércio são os praticados profissionalmente pelos comerciantes devido às suas atividades e estão ligados à figura do comerciante. Classificação:  a Compra e venda de bem móvel ou semovente para sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou não ou para alugar o seu uso;  Operações de câmbio, banco e corretagem;  as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, de consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;  os seguros, fretamentos e riscos;
  • 22.
    Baseado no Code de Commerce em 1808 (Código Mercantil Napoleônico) – França  Com este código o direito comercial deixou de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais (corporações de ofício) e se torna a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão.  Não abrangia questões como negociações de imóveis, pela característica da burguesia francesa na luta contra o feudalismo e a propriedade.
  • 23.
    Novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares, que deixa de regular apenas as atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.  Disciplina tanto matéria civil como a comercial.  No sistema francês excluem-se atividades de grande importância econômica do âmbito do direito mercantil, ao passo que no sistema italiano, se reserva uma disciplina específica para algumas atividades de menor expressão econômica (profissionais liberais).
  • 24.
     “A teoriada empresa é núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos comercial e civil.” (F. Ulhoa Coelho).  O Projeto de Cód. Civil de 1975 (atual CC/2002) adota a teoria da empresa, atendendo às demandas da empresarialidade.  Ex: renovação compulsória do contrato de aluguel em favor de prestadores de serviço; concordata a pecuaristas; falência de negociantes de imóveis.  Superação da teoria dos atos de comércio.  É uma nova face do mesmo antigo D. Comercial, mais dinâmica frente às necessidades econômicas e tecnológicas atuais.
  • 25.
    Constituição Federal – Art. 22, I – competência da União.  Direito Comercial é ramo do Direito Privado.  Vinculação com o Direito Civil (Direito obrigacional).  Enunciado 75 do CJF – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.
  • 26.
    O Direito Comercial (ou Empresarial) cuida do exercício da atividade econômica organizada (empresa), de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa.  E seu objeto é: ▪ O estudo dos meios de superação dos conflitos de interesse envolvendo empresários ou as empresas que exploram; ▪ As leis como são interpretadas pela jurisprudência e doutrina; ▪ O funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal na superação desses conflitos de interesses.
  • 27.
    A) Primárias:  Constituição Federal (Arts. 170 e seguintes);  Código Civil de 2002;  Código Comercial, na parte ainda vigente;  legislação esparsa ou extravagante: Sociedades por ações (Lei 6.404/76); Registro de empresa (Lei n. 8934/94), etc.
  • 28.
    B) Secundárias:  Usos e costumes comerciais: ex: cheque pré-datado ▪ Requisitos para admissão em uso comercial: ▪ a) devem ser praticados entre os comerciantes “sem divergência a todos os casos semelhantes, constante e uniformemente”; ▪ b) “serem conforme aos são princípios da boa-fé e às máximas comerciais”; ▪ c) não serem contrários às disposições da legislação comercial. (p. 18)  Princípios gerais de Direito  Analogia  Equidade  Jurisprudência
  • 29.
  • 30.
    Conceito: É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (Fabio Ulhôa Coelho)  Empresário (sujeito)  Estabelecimento empresarial (complexo de bens).  Empresa (atividade) Empresa = capital + trabalho + atividade organizada + intenção de lucro.
  • 31.
    CC/02, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. ▪ Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • 32.
    CC/02, Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. ▪ Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
  • 33.
    Enunciado 54 do CJF  Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.  Enunciado 196 do CJF  Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
  • 34.
    Enunciado 57 do CJF  Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.  Enunciado 382 do CJF  Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
  • 35.
    “é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde como empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).” (F. Ulhoa Coelho)
  • 36.
    Empresa: Quatro perfis  Perfil subjetivo: quem exerce a empresa é o empresário.  Perfil funcional: “empresa é força em movimento” – exercício da atividade empresarial  Perfil objetivo ou patrimonial: estabelecimento empresarial (azienda).  Perfil corporativo ou institucional: resultado da organização do empresário e colaboradores.
  • 37.
    ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPRESA  SUBJETIVO: EMPRESÁRIO  OBJETIVO: ESTABELECIMENTO  FUNCIONAL: ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
  • 38.
  • 39.
     Art. 966CC. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
  • 40.
    EXERCE  atividade econômica  organizada  profissionalmente  produção ou circulação de bens ou de serviços.
  • 41.
    1. Profissionalismo. 2. Atividade econômica. 3. Organização. 4. Produção ou circulação de bens ou serviços.
  • 42.
    Profissionalismo: Habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa.  Atividade:  Empresa = Empreendimento  É a atividade do empresário.  Empresa não é: ▪ o local em que a atividade é desenvolvida, ou o estabelecimento comercial (a empresa foi reformada); ▪ o sujeito de direito (a empresa faliu); ▪ sinônimo de sociedade (fulano e beltrano abriram uma empresa).  Econômica: busca gerar lucro para quem a explora.
  • 43.
    Organizada: encontram-se articulados 04 fatores de produção:  Capital  mão-de-obra  insumos e  Tecnologia ▪ Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.
  • 44.
     Produção debens ou serviços:  Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de indústria é por definição empresarial.  Produção de serviços é a prestação de serviços.
  • 45.
    Circulação de bens ou serviços:  Circular bens é a atividade característica do comércio. É intermediar o escoamento de mercadorias entre o produtor e o consumidor. (supermercados, lojas etc.)  Circular serviços é intermediar a prestação de serviços (a agência de turismo).  Bens ou serviços:  Bens são corpóreos e serviços não têm materialidade (obrigação de fazer);  Bens virtuais – com o uso da internet para realizar negócios e atos de consumo (comércio eletrônico) surgiram os bens virtuais (programas de computador, música etc.).
  • 46.
    a) Profissionalismo: Habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa.  b) Atividade: É a atividade do empresário.
  • 47.
    c) Econômica: lucro para quem a explora.  d) Organizada: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.  e) Produção de bens ou serviços  f) Circulação de bens ou serviços  g) Bens ou serviços
  • 48.
    O empresário pode ser pessoa:  física ou empresário individual  jurídica ou sociedade empresária
  • 49.
    Personalidade Jurídica:  Empresário Individual  Pers. Jurídica = uma pessoa física ▪ *EIRELI  Sociedade  Pers. jurídica (Várias pessoas físicas) ▪ SOCIEDADE # SÓCIOS ▪ SÓCIO # EMPRESÁRIO ▪ SÓCIO = EMPREENDEDOR  PESSOA JURÍDICA: conjunto de pessoas, ou de bens, destinados a um fim, com aptidão para adquirir direitos e contrair deveres.  Origem (início): Registro na Junta Comercial
  • 50.
    a) Para serempresário:  18 anos de idade ou suprimento de incapacidade relativa. ▪ Art. 5º CC: menor com economia própria.  Art. 974 CC: incapacidade superveniente. ▪ Alvará  Continuação do negócio.
  • 51.
    O MENOR INCAPAZ PODE SER EMPRESÁRIO? [] SIM [] NÃO
  • 52.
     O filhomenor poderá continuar a empresa antes exercida pelo autor da herança? ▪Sim. Com autorização judicial e por meio de representante legal.
  • 53.
     b) Menorincapaz pode fazer parte de sociedade limitada? ▪Sim. Desde que não administre a sociedade ▪A sociedade deve ter capital social integralizado.
  • 54.
    O MENOR INCAPAZ PODEPARTICIPAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (SER SÓCIO)? [] SIM [] NÃO
  • 55.
    Enunciado 203 do CJF – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.  Enunciado 221 do CJF – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
  • 56.
    1. Com base na Teoria da Empresa adotada pelo Código Civil de 2002, caracterize a figura da empresa e do empresário.