1. DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. PONTO E FUNDO DE COMÉRCIO
Ponto comercial é a localização física do estabelecimento, que se
valoriza conforme a clientela o reconhece. O ponto tem
valorização diferente da propriedade, pois a propriedade pode se
alugada para fins civis e empresariais, entretanto quando for para
fins empresariais e ela for valorizada pela empresa é chamada de
fundo de comércio.
AÇÃO RENOVATÓRIA - A ação renovatória é o meio de proteção
do fundo de comércio quando do contrato de locação – Lei
8245/91 – art. 51
Hipóteses de utilização:
a)Não houver acordo entre locatário e locador para renovar o
contrato de locação;
b)Houver abuso por parte do locador referente ao preço para
renovação do aluguel.
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Art. 52. Quando o locador não está obrigado a renovar.
3. NOME EMPRESARIAL
Nome empresarial é gênero do qual são espécies a firma e a denominação.
FIRMA: Está relacionada ao nome ou à assinatura de pessoa. Adota o princípio
da veracidade. Ou seja, é composta pelo NOME CIVIL do empresário/dos
sócios. Utilizada:
1.Obrigatória para o Empresário individual – firma individual; O nome constará
na inscrição na Junta Comercial – ex. “João da Silva ME” – art. 1.156
2.Demais sociedade de responsabilidade ilimitada: sociedade em nome
coletivo e sociedade em comandita simples (1156, 1157). Ela é facultativa
para a sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.
DENOMINAÇÃO: Designa o objeto social da sociedade. Art. 1.158, §2º. Ex.
Faluja Química indústria LTDA. Não adota o princípio da veracidade. É
composta pela expressão FANTASIA e pelo OBJETO SOCIAL (ramo da
sociedade). Denominação: É obrigatória para a sociedade anônima. E é
facultativa para a sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.
Pode ser formada com o nome de um ou mais sócios ou ter um elemento
fantasia (siglas dos nomes dos sócios.
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4. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO OU NOME FANTASIA
Ocorre de algumas empresas utilizarem um nome fantasia
e título de estabelecimento diferente do nome
empresarial.
Exemplo de nome fantasia é o Grupo Pão de Açúcar cujo
nome empresarial é Companhia Brasileira de
Distribuição de alimentos
Sua proteção ocorre por conta de ato ilícito – art. 186 CC
e concorrência desleal – art. 195, V da Lei 9.279/96.
Nesse exemplo o Pão de Açúcar virou Marca empresarial.
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6. SISTEMA DE
EMPRESARIAL
PROTEÇÃO
DO
NOME
Art. 60 da Lei 8934/94: inatividade é presumida para quem
em dez anos nada fez.
Aspecto geográfico da proteção: limites do Estado (1166).
Segundo o parágrafo único, O uso previsto neste artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na
forma da lei especial (Lei 8934/94). Mas essa lei falava
também no âmbito estadual > saída> Instrução normativa:
IN 104/2007 DNRC.
* Alienação do nome empresarial: é vedada (1164, CC),
salvo se houver a venda de todo o estabelecimento
(parágrafo único).
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7. REGISTRO DE EMPRESA
Órgãos do Registro da Empresa
Lei 8.934-94 - LRE - Lei de registro de empresas
mercantis
Dois níveis de governo:
Federal - DNRC: Departamento Nacional do
Registro do Comércio, que integra o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Estadual - Junta Comercial.
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8. DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
Art. 4º da Lei 8.934-94
Juntas Comerciais
Art. 5º da Lei 8.934-94 e seguintes, competência: art. 8º e
32.
PROCESSO DECISÓRIO DO REGISTRO DA EMPRESA:
art. 41 e 42
Decisão colegiada e singular
Decisão colegiada: atos de S/A e cisão, fusão,
incorporação e transformação de empresas - ler art. 41,
os demais serão singulares.
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9. EMPRESÁRIO E DIREITOS DO CONSUMIDOR
CDC Lei 8.078-90
Fornecedor e empresário
Relação entre empresário e empresário
Empresa como consumidora final
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10. EMPRESÁRIO
·A finalidade da produção ou da circulação de
bens ou de serviços –
1. Produzir bens – produção de mercadorias
2. Prestação de serviços – ex. locadora de
veículos
3. Circulação de bens – é a aquisição de bens
para revenda. Ex. loja de sapatos.
4. Circulação de serviços – é a intermediação
entre o cliente e o fornecedor do serviço. A
atividade dos corretores e agentes de viagens.
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11. OBSERVAÇÕES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce empresa.
Sócio – não é empresário, mas o proprietário de cotas ou
ações sejam “pessoa física” ou “pessoa jurídica”. Dai servidor
público não poder ser empresário individual, mas poder ser
sócio, inclusive sócio majoritário (de uma pessoa jurídica), ele
não pode ser administrador (representante legal) da sociedade;
A distribuição dos lucros ao sócio envolve o risco. O direito
canônico não aceitava a remuneração sem fazer nada (usura) –
por isso no Direito Civil as sociedades civis não tem fins
lucrativos. Ex. o ensino foi criado pelo Clero, por isso, a idéia é
de salvação, por isso estamos aqui, isolamento e purificação.
Estabelecimento: são todos os bens, capital, marcas, patentes
de uma empresa.
Empresa: não é a pessoa jurídica no direito empresarial, mas
sim o empreendimento.
Pessoa Jurídica é chamada de sociedade empresária.
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12. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Microempresa – é tanto o empresário individual como
a sociedade empresária com faturamento anual de até
R$ 360.000,00. Por isso o conceito está na ideia do
faturamento, independente de pessoa física ou jurídica.
Art. 3º, I.
Empresa de pequeno porte – é o empresário
individual e a sociedade empresária com faturamento
anual entre R$ 360.000,00 e R$ 3.6 milhões. Art. 3º, II
Microempreendedor
individual
–
é
sempre
empresário individual (pessoa física) que fatura até R$
60.000,00 por ano. Para formalizar, com renúncia de
carga tributária, recebem de lucro até 5.000,00 por ano.
Os conceitos estão na LC 123-06 – “micrinho” – art. 18A
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13. ESTABELECIMENTO E EMPRESA
Estabelecimento: são todos os bens, capital,
marcas, patentes de uma empresa.
Empresa: não é a pessoa jurídica no direito
empresarial, mas sim o empreendimento.
Pessoa Jurídica
empresária.
é
chamada
de
sociedade
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14. RESUMO
Empresário Individual
Sociedade Empresária
É a pessoa física que, em nome próprio, É a pessoa jurídica que exerce empresa.
exerce empresa.
Responsabilidade ilimitada.
Sócio: é tanto a pessoa física como a pessoa
jurídica proprietário de quotas ou ações.
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
É tanto o empresário individual como a É a sociedade empresária, portanto nem toda
microempresa ou empresa de pequeno porte é uma pessoa jurídica.
O que define o porte da empresa é o seu Faturamento Bruto Anual acima de R$ 360
faturamento, nesse caso o faturamento Bruto mil a R$ 3,6 milhões.
Anual tem de ser até R$ 360 mil.
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15. EMPRESA
Conceito de empresa
Empresa é atividade que possui 4 requisitos cumulados
(art. 966):
1. Atividade profissional – atividade habitual,
permanente no tempo;
2. Atividade com fins econômicos, com fins
lucrativos; O lucro: possibilidade legal de o
excedente ser distribuído a terceiros. Por que uma
igreja não tem lucro: pois é sobra de capital (receitas
menos despesas), daí não ter fins lucrativos – o
dinheiro fica na Igreja. A Petrobrás separa receitas
menos despesas, e essa sobra, o lucro, pertence aos
sócios e tem o nome de dividendo. Por isso que o lucro
é empresarial, no Direito Civil não tem fins lucrativos,
como regra geral;
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16. CONCEITO DE EMPRESA
3. Atividade organizada – organizada – conceitos de:
Economia: organizada é a atividade que se exerce com
o auxílio de empregados. Atividade que une capital e
trabalho. Fábio Ulhôa Coelho: o empresário sem
empregados é um civil, empresa familiar seria civil. A
Junta Comercial não segue esse conceito.
Administração de empresas: organizada é apenas a
atividade voltada para o mercado e não para o uso
próprio.
4. Atividade de produção e-ou circulação de bens ou de
serviços
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17. EXCEÇÕES AO CONCEITO DE EMPRESA
Art. 966 – NATUREZA INTELECTUAL
Art. 44 CC: I - ASSOCIAÇÕES – ong’s, etc. Art. 53 – associações são não
econômicas. Sempre serão entidades de direito civil. Associação nunca
será empresarial, não sofre falência mesmo endividadas, é registrada
em cartório, não pode pedir recuperação. Poderá pedir novação ou
remissão, transação (institutos civis)
II SOCIEDADES – art. 981, elas buscam atividade econômicas, portanto,
quase todas são empresariais, são voltadas para o lucro.
III FUNDAÇÕES - art. 62, § único, fins religiosos, morais (imorais – são o
lucro), culturais e assistenciais. São todas do Direito Civil. Muitas vezes
elas existem para fugir da carga tributária. Não tem fins lucrativos.
IV ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – são civis, não tem falida, em
recuperação, etc.
V PARTIDOS POLÍTICOS – são civis, mas também são registrados no
TSE.
OBSERVAÇÃO: Se for pessoa jurídica, apenas a SOCIEDADE possui fins
lucrativos (Art. 981CC).
Se for pessoa física, os fins lucrativos são presumidos (senão não
pagariam imposto de renda), como regra geral.
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18. EXCEÇÃO À EXCEÇÃO
1) Se o profissional intelectual for empregado
(ex. hospital, jornal, etc) será empresarial;
2)
Se a profissão intelectual for exercida em
conjunto com atividade de empresa;
3) Segunda exceção ao conceito de empresa:
A atividade rural é a única que pode optar entre:
a) registro na Junta Comercial – será empresa
RURAL;
b) registro em Cartório – será civil (98% na prática).
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19. EXCEÇÃO – CONTINUAÇÃO...
Toda sociedade cooperativa é de natureza civil,
qualquer que seja a atividade exercida.
Cooperativa de crédito é de natureza civil (embora
seja equiparada a instituição financeira), mas a Lei
8934-94 manda que todas cooperativas sejam
registradas na Junta Comercial (art. 32), por força
de lei especial. A discussão chegou a ser feita
sobre a possibilidade de revogação, mas vide art.
1093 CC, ele fala que se observa a lei especial.
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