SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 80
Baixar para ler offline
Patente
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Invenção
Patente
•Documento conferido pelo INPI ao titular
de invenções e modelos de utilidade
garantindo proveito econômico exclusivo
e temporário
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Invenção
Requisitos da Patente
•Novidade: o bem não é conhecido no estado da
técnica
•Atividade inventiva: relacionada aos
procedimentos
•Aplicação industrial: relacionada à fabricação
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Invenção ≠ Modelo de utilidade
•A distinção está na novidade parcial para os
modelos de utilidade (mini-invenção), que se
estabelece em mera melhoria funcional
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Vigência da
Patente
a contar do
depósito
Invenção: 20 anos
Modelo de utilidade:
15 anos
Licenciamento compulsório
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada
compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico,
comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por
falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a
falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Licenciamento compulsório
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Licenciamento compulsório
A licença compulsória não será concedida, se, à data
do requerimento, o titular:
• I - justificar o desuso por razões legítimas;
• II - comprovar a realização de sérios e efetivos
preparativos para a exploração; ou
• III - justificar a falta de fabricação ou comercialização
por obstáculo de ordem legal.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Invenção
A licença compulsória ainda será concedida, quando,
cumulativamente se verificar:
• I - ficar caracterizada situação de dependência de uma
patente em relação a outra;
• II - o objeto da patente dependente constituir substancial
progresso técnico em relação à patente anterior; e
• III - o titular não realizar acordo com o titular da patente
dependente para exploração da patente anterior.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Casos de emergência nacional,
internacional ou interesse público
❑ Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou
internacional ou de interesse público declarados em lei ou
em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento
de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo
Congresso Nacional, poderá ser concedida licença
compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a
exploração da patente ou do pedido de patente, sem
prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu
titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Razões humanitárias
❑Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões
humanitárias e nos termos de tratado
internacional do qual a República Federativa do
Brasil seja parte, licença compulsória de
patentes de produtos destinados à exportação a
países com insuficiente ou nenhuma
capacidade de fabricação no setor farmacêutico
para atendimento de sua população.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Patente de interesse da defesa nacional
❑ Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto
interesse à defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta
Lei. (Regulamento)
❑ §1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão
competente do Poder Executivo para, no prazo de 60
(sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente,
o pedido será processado normalmente.
Patentes pipeline
Direito Empresarial
Prof. Alessandro SAnchez
Patentes Pipeline
• A patente pipeline é um mecanismo para o
reconhecimento de patentes estrangeiras no
território nacional.
• O propósito deste dispositivo é, pelo menos em tese,
proteger a propriedade intelectual dos detentores
estrangeiros de direitos de patente industrial. Com
isso, os direitos reconhecidos no país de depósito da
patente original são validados também no Brasil.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro SAnchez
Patentes Pipeline
• Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou
convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do
primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha
sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular
ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para
a exploração do objeto do pedido ou da patente.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro SAnchez
Patentes Pipeline
• Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa
domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do
invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em
qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido.
Patente de segundo uso
Direito Empresarial
Prof. Alessandro SAnchez
Patentes de segundo uso
• O primeiro uso médico diz respeito ao uso de uma
substância conhecida que ainda não havia sido utilizada para
fins medicinais.
• O segundo uso médico refere-se à nova aplicação de uma
substância já utilizada no campo médico.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro SAnchez
Patentes de segundo uso (Skinny Label)
Engineering/Skinny Label: Uma estratégia comumente
adotada no exterior para o lançamento de medicamentos
genéricos de modo a evitar a infração de patentes de segundo
uso médico é excluir das bulas dos produtos as indicações
terapêuticas que sejam objeto da proteção patentária.
Marcas – Conceito e Proteção Marcária
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
os sinais distintivos
visualmente
perceptíveis, não
compreendidos nas
proibições legais.
Proibições
(art. 124)
Nome e título do
estabelecimento
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Modo
Nominativa: registro
apenas do nome.
Figurativa: registro da
figura, como logotipo,
ausência de palavras ou
sequência de letras.
Mista: registro do nome e
sua representação gráfica.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
❑ Para que uma marca possa ser registrada, é indispensável o
atendimento de três condições:
❑ a) novidade relativa;
❑ b) não colidência com marca notória;
❑ c) não impedimento.
❑ O princípio da novidade relativa atende a dois subprincípios: a)
subprincípio da anterioridade; e b) subprincípio da especialidade ou
especificidade de uma atividade.
Requisitos/princípios
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Requisitos/princípios
❑ O primeiro subprincípio não será relevante se não atendido o
segundo. Assim, quando se referir ao mesmo ramo de atividade,
privilegia-se aquele que primeiro fez o registro do signo ou
expressão linguística.
❑ A proteção da marca se restringe à classe a que pertence, salvo
quando o INPI a declara “marca de alto renome”. Nessa hipótese, a
proteção é ampliada a todas as classes.
Trade Dress
Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um
concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho
industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de
características do produto ou até mesmo o modus operandi
da prestação de um serviço.
Exemplo: Embalagem – “China in Box” vs. “Uai in Box”
Prioridade
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que
mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que
produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de
prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito,
podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras
prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
Requerentes do registro
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito,
usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou
semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Proteção conferida pelo registro
Proteção
I - ceder seu registro ou
pedido de registro;
III -
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua
integridade
Vigência do registro
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último
ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.
Questão para fixação da aprendizagem
O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o conjunto-
imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de
características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação
delas, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição
de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação
do serviço.
Apesar de inexistir lei específica no Brasil sobre a proteção ao conjunto-
imagem, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre o
instituto.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAMA
ID 4000846038
Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir.
I. As questões acerca do conjunto-imagem dos produtos, por envolver
competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), são
inequivocamente de competência da justiça federal, já que afetam
interesse institucional da autarquia federal, inclusive quando se tratar de
ação de nulidade de registro de marca.
Prof. Alessandro Sanchez
6º SIMULADO ENAMA
ID 4000846038
II. O prejuízo causado pela violação ao conjunto-imagem prescinde de
comprovação, visto que se consubstancia na própria violação do direito. A
demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do
fato, cuja ocorrência é premissa assentada.
III. Para configuração de concorrência desleal derivada de imitação de trade
dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-
imagem, sendo necessária observância, para garantia da proteção jurídica,
de ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou
associação indevida; e anterioridade de uso.
Prof. Alessandro Sanchez
6º SIMULADO ENAMA
ID 4000846038
Está correto o que se afirma em:
a) somente l;
b) somente II;
c) somente I e III;
d) somente II e III;
e) I, II e III.
Prof. Alessandro Sanchez
6º SIMULADO ENAMA
ID 4000846038
Sociedades Anônimas
Capital e ações
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Capital social – formação
Por dinheiro
Por bens suscetíveis de avaliação em dinheiro e
fixados em moeda nacional
Estabelece a responsabilidade dos sócios que é
limitada ao preço de emissão de suas ações
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Obrigação de realizar o capital
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua
escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente
responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de
chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo
Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do
acionista.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ações
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens
que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de
fruição.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ações preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem
consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou
mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os
incisos I e II.
GOVERNANÇA
CORPORATIVA
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Governança Corporativa
A governança corporativa deve conduzir a companhia a
desempenhar o seu objeto e cumprir sua função social. Logo,
uma equipe de gestão eficiente deve ter um elevado
compromisso institucional, atrelado aos valores morais e
sociais, à missão e à visão que permeiam a organização.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Governança Corporativa
Os princípios básicos da governança corporativa são:
(i) transparência;
(ii) equidade;
(iii) prestação de contas (accountability);
(iv) responsabilidade corporativa.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Governança Corporativa
A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 116, parágrafo único, inseriu
nas sociedades anônimas o exercício da governança
corporativa determinando que o acionista controlador seja
responsável pelos demais acionistas, trabalhadores da
companhia e com a comunidade em um todo.
QUESTÃO PARA FIXAÇÃO
DE APRENDIZAGEM
Fundado em 27 de novembro de 1995, o Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa (IBGC), organização da sociedade civil, é
referência nacional e uma das principais no mundo em governança
corporativa. Seu objetivo é gerar e disseminar conhecimento a
respeito das melhores práticas em governança corporativa e
influenciar os mais diversos agentes em sua adoção, contribuindo
para o desempenho sustentável das organizações e,
consequentemente, para uma sociedade melhor. A principal
publicação do IBGC é o Código das Melhores Práticas de Governança
Corporativa, lançado em 1999 e, no ano de 2022, está em sua sexta
edição.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAM – ADAPTAÇÃO DO SIMULADO
ID 4000844140
Verifica-se, cada vez mais, uma quantidade crescente de empresas
caminhando na direção da implementação e disseminação de práticas de
governança corporativa pelas mais variadas razões. Assinale a alternativa
correta.
A. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para uma
postura “politicamente correta” por parte de grandes corporações, logo, é
importante adotá-las, mas não há exigência legal para as sociedades
anônimas.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAM - ADAPTAÇÃO
ID 4000844140
B. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para uma
melhor avaliação de grandes corporações, pelo público em geral, que não
necessariamente compreende o que são as práticas de governança
corporativa, além de não existir fundamento legal.
C. A adoção de práticas de governança corporativa é obrigatória para
empresas com capital aberto e instituições financeiras, por força de lei,
sendo assim uma questão de estar em compliance com a legislação
vigente, ainda que não haja tal exigência para as empresas de capital
fechado.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAM
ID 4000844140
D. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para a
longevidade das corporações e acesso facilitado ao capital, devido à
percepção de menores riscos na condução da estratégia empresarial. O
acionista controlador deve assumir responsabilidade por suas práticas, o
que traz uma nova visão para análise do abuso.
E. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para que as
empresas, em um contexto geral, tenham maior facilidade na obtenção de
empréstimos e financiamentos bancários. A acionista controlador não deve
ser responsabilizado aquém do acionista comum.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAM
ID 4000844140
Poder de controle
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Acionista controlador
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Acionista controlador
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Ações Golden Share e Tag Along
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ações Golden Share
Art. 17. [...]
§7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação
preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-
geral nas matérias que especificar.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Tag Along
artigo 254-A, §4o O adquirente do controle acionário de companhia
aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de
permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio
equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor
pago por ação integrante do bloco de controle.
Dever de lealdade e Insider trading
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Deveres
❑ Dever de lealdade:
❑ Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à
companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-
lhe vedado:
❑ I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem
prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de
que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
❑ II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da
companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou
para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio
de interesse da companhia;
❑ III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que
sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Deveres
❑ Dever de lealdade:
❑§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
❑ §2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não
possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
❑ §3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada
com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator
indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a
informação.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Deveres
❑ Dever de lealdade:
Na Lei nº 6.404/76, o insider trading está previsto no art. 155,
dividindo-se em duas espécies:
i. insider trading primário: praticado por pessoas vinculadas à
administração da sociedade anônima (art. 155, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei nº 6.404/76);
ii.insider trading secundário: praticado por terceiros não
vinculados à administração da companhia (art. 155, § 4º, da
Lei nº 6.404/76).
Conflito de interesses
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Deveres
❑Conflito de Interesses
❑ Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer
operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem
os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho
de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu
interesse.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Deveres
❑ §1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o
administrador somente pode contratar com a companhia em
condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que
prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria
com terceiros.
❑ §2º O negócio contratado com infração do disposto no §1º é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a
transferir para a companhia as vantagens que dele tiver
auferido.
Ação de Responsabilidade
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ação de Responsabilidade
❑ Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da
assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o
administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
❑ “Será legitimado, ainda, o acionista individualmente a propor a ação
de responsabilidade civil, no caso de recusarem os administradores
a fazer constar da ordem do dia a deliberação sobre a matéria, ou
se, embora sendo consequência direta do assunto nela incluído,
negar-se a mesa a reconhecê-lo, trancando a discussão e
deliberação a respeito.”
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ação de Responsabilidade
❑A ação social de responsabilidade civil contra os
administradores por danos causados à companhia pode ser
proposta:
❑(a) pela própria sociedade (ação social ut universi – art. 159,
caput, da Lei nº 6.404/76) ou;
❑(b) por acionistas (ação social ut singuli), que nesse caso
atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, §
4º, da Lei nº 6.404/76) ou derivados (art. 159, § 3º, Lei nº
6.404/76).
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ação de Responsabilidade
❑ Art. 159
❑Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da
assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
❑ §1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se
prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela
incluído, em assembléia-geral extraordinária.
❑ §2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser
proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma
assembléia.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Ação de Responsabilidade
❑ Art. 159
❑ §3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no
prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.
❑ §4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo
menos, do capital social.
❑ §5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à
companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados,
de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária
e juros dos dispêndios realizados.
❑ §7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou
terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Limitadas
Administração
e vontade da sociedade
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Responsabilidade dos administradores
❑Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
❑§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
❑§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que
estava agindo em desacordo com a maioria.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Responsabilidade dos administradores
❑Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
❑Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
❑Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Vontade da Sociedade
• Finalidade
• Convocação
Assembleia
• apreciar as contas dos
administradores
• deliberar sobre o balaço
• designar administradores
• deliberar sobre quaisquer outras
matérias
Finalidades
• obrigatoriedad
e da
assembleia
começa nos
primeiros
quatro meses
após o final do
exercício social
Convocação
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Vontade da Sociedade
Deliberações
Reunião Assembleia Pronunciamento
Direito Empresarial
Prof. Alessandro Sanchez
Vontade da Sociedade
Deliberações
3/4 do capital
social
» Cessão de quotas
2/3 do capital
social
» designação de
administrador não
sócio, enquanto o
capital não estiver
integralizado
1/2 do capital social:
» Modificação do
contrato social
» Fusão, incorporação,
dissolução
» Pedido de
Recuperação
Maioria dos
presentes:
» demais
deliberações, salvo
exigência prevista
no contrato social
Quórum
Questão para fixação da aprendizagem
A pessoa jurídica não tem vontade própria e não age por si. Desta
forma demanda seres humanos para decidir o que fará e para
executar suas ações. Assim, o contrato social ou o estatuto social, de
acordo com o caso, confere a determinadas pessoas, sócias ou não,
poderes para que ajam em seu nome. O Código Civil atribui a estas
pessoas nomeadas o cargo de administrador da sociedade, cabendo
a elas a coordenação interna corporis, incluindo a regência da
coletividade social, a prática dos atos registrais e a representação
social. No que tange à administração da sociedade, assinale a
afirmativa correta.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAM – ADAPTAÇÃO DO SIMULADO
ID 4000846039
a) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
compete ao sócio majoritário.
b) A administração atribuída no contrato social a todos os sócios
estende-se automaticamente aos que posteriormente adquirirem esta
qualidade.
c) O sócio nomeado administrador poderá exercer o mister através de
outorga de procuração, podendo o mandato ser conferido com amplos
poderes para o fiel exercício das atividades.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAMA
ID 4000846039
d) O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar,
antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a
sociedade.
e) Nenhuma das alternativas.
Prof. Alessandro Sanchez
ENAMA
ID 4000846039

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a patente-direitoempresarial-enam-exame.pdf

3 processo de obtenção de patentes (1)
3 processo de obtenção de patentes (1)3 processo de obtenção de patentes (1)
3 processo de obtenção de patentes (1)Carlos Pinto
 
Uso Estratégico de Patentes em Negócios
Uso Estratégico de Patentes em NegóciosUso Estratégico de Patentes em Negócios
Uso Estratégico de Patentes em NegóciosSCIP Brasil
 
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesMarcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesE-Commerce Brasil
 
Palestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoPalestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoNayron Toledo
 
Propriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxPropriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxssuser939d33
 
Trabalho sobre patentes slides
Trabalho sobre patentes slidesTrabalho sobre patentes slides
Trabalho sobre patentes slidesAna Faracini
 
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...Portal Canal Rural
 
Palestra PI
Palestra PIPalestra PI
Palestra PIauspin
 
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo  com filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo  com filme
Slide volta redonda consumidor amarelo com filmeRBXJURIDICO
 
O direito de precedência ao registro de marca
O direito de precedência ao registro de marcaO direito de precedência ao registro de marca
O direito de precedência ao registro de marcaFabiano Desidério
 
Manual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualManual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualAdriano S Rodrigues
 
O que é uma "petição".
O que é uma "petição".O que é uma "petição".
O que é uma "petição".Vinicius Lima
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabaritoRBXJURIDICO
 
Estratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoEstratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoNIT Rio
 
Patentes e Propriedades Biológicas
Patentes e Propriedades BiológicasPatentes e Propriedades Biológicas
Patentes e Propriedades BiológicasGabriela Almas
 
CPhIEdsonPSouzaNotas
CPhIEdsonPSouzaNotasCPhIEdsonPSouzaNotas
CPhIEdsonPSouzaNotaseddiesouza
 

Semelhante a patente-direitoempresarial-enam-exame.pdf (20)

Aula13
Aula13Aula13
Aula13
 
USO DA MARCA
USO DA MARCAUSO DA MARCA
USO DA MARCA
 
3 processo de obtenção de patentes (1)
3 processo de obtenção de patentes (1)3 processo de obtenção de patentes (1)
3 processo de obtenção de patentes (1)
 
Uso Estratégico de Patentes em Negócios
Uso Estratégico de Patentes em NegóciosUso Estratégico de Patentes em Negócios
Uso Estratégico de Patentes em Negócios
 
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesMarcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
 
Palestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoPalestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgo
 
Agravo - Criciúma Construções - Residencial Vivendas de Chapecó
Agravo - Criciúma Construções - Residencial Vivendas de ChapecóAgravo - Criciúma Construções - Residencial Vivendas de Chapecó
Agravo - Criciúma Construções - Residencial Vivendas de Chapecó
 
Propriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxPropriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docx
 
Trabalho sobre patentes slides
Trabalho sobre patentes slidesTrabalho sobre patentes slides
Trabalho sobre patentes slides
 
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
 
Palestra PI
Palestra PIPalestra PI
Palestra PI
 
Marcas patentes 2012
Marcas patentes 2012Marcas patentes 2012
Marcas patentes 2012
 
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo  com filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo  com filme
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
 
O direito de precedência ao registro de marca
O direito de precedência ao registro de marcaO direito de precedência ao registro de marca
O direito de precedência ao registro de marca
 
Manual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualManual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade Intelectual
 
O que é uma "petição".
O que é uma "petição".O que é uma "petição".
O que é uma "petição".
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
 
Estratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoEstratégias de Proteção
Estratégias de Proteção
 
Patentes e Propriedades Biológicas
Patentes e Propriedades BiológicasPatentes e Propriedades Biológicas
Patentes e Propriedades Biológicas
 
CPhIEdsonPSouzaNotas
CPhIEdsonPSouzaNotasCPhIEdsonPSouzaNotas
CPhIEdsonPSouzaNotas
 

patente-direitoempresarial-enam-exame.pdf

  • 1.
  • 2.
  • 4. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Invenção Patente •Documento conferido pelo INPI ao titular de invenções e modelos de utilidade garantindo proveito econômico exclusivo e temporário
  • 5. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Invenção Requisitos da Patente •Novidade: o bem não é conhecido no estado da técnica •Atividade inventiva: relacionada aos procedimentos •Aplicação industrial: relacionada à fabricação
  • 6. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Invenção ≠ Modelo de utilidade •A distinção está na novidade parcial para os modelos de utilidade (mini-invenção), que se estabelece em mera melhoria funcional
  • 7. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Vigência da Patente a contar do depósito Invenção: 20 anos Modelo de utilidade: 15 anos
  • 9. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. §1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. Licenciamento compulsório
  • 10. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Licenciamento compulsório A licença compulsória não será concedida, se, à data do requerimento, o titular: • I - justificar o desuso por razões legítimas; • II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou • III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
  • 11. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Invenção A licença compulsória ainda será concedida, quando, cumulativamente se verificar: • I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; • II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e • III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
  • 12. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Casos de emergência nacional, internacional ou interesse público ❑ Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
  • 13. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Razões humanitárias ❑Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.
  • 14. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Patente de interesse da defesa nacional ❑ Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento) ❑ §1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
  • 16. Direito Empresarial Prof. Alessandro SAnchez Patentes Pipeline • A patente pipeline é um mecanismo para o reconhecimento de patentes estrangeiras no território nacional. • O propósito deste dispositivo é, pelo menos em tese, proteger a propriedade intelectual dos detentores estrangeiros de direitos de patente industrial. Com isso, os direitos reconhecidos no país de depósito da patente original são validados também no Brasil.
  • 17. Direito Empresarial Prof. Alessandro SAnchez Patentes Pipeline • Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
  • 18. Direito Empresarial Prof. Alessandro SAnchez Patentes Pipeline • Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
  • 20. Direito Empresarial Prof. Alessandro SAnchez Patentes de segundo uso • O primeiro uso médico diz respeito ao uso de uma substância conhecida que ainda não havia sido utilizada para fins medicinais. • O segundo uso médico refere-se à nova aplicação de uma substância já utilizada no campo médico.
  • 21. Direito Empresarial Prof. Alessandro SAnchez Patentes de segundo uso (Skinny Label) Engineering/Skinny Label: Uma estratégia comumente adotada no exterior para o lançamento de medicamentos genéricos de modo a evitar a infração de patentes de segundo uso médico é excluir das bulas dos produtos as indicações terapêuticas que sejam objeto da proteção patentária.
  • 22. Marcas – Conceito e Proteção Marcária
  • 23. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Proibições (art. 124) Nome e título do estabelecimento
  • 24. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Modo Nominativa: registro apenas do nome. Figurativa: registro da figura, como logotipo, ausência de palavras ou sequência de letras. Mista: registro do nome e sua representação gráfica.
  • 25. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez ❑ Para que uma marca possa ser registrada, é indispensável o atendimento de três condições: ❑ a) novidade relativa; ❑ b) não colidência com marca notória; ❑ c) não impedimento. ❑ O princípio da novidade relativa atende a dois subprincípios: a) subprincípio da anterioridade; e b) subprincípio da especialidade ou especificidade de uma atividade. Requisitos/princípios
  • 26. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Requisitos/princípios ❑ O primeiro subprincípio não será relevante se não atendido o segundo. Assim, quando se referir ao mesmo ramo de atividade, privilegia-se aquele que primeiro fez o registro do signo ou expressão linguística. ❑ A proteção da marca se restringe à classe a que pertence, salvo quando o INPI a declara “marca de alto renome”. Nessa hipótese, a proteção é ampliada a todas as classes.
  • 27. Trade Dress Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. Exemplo: Embalagem – “China in Box” vs. “Uai in Box”
  • 28. Prioridade Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. §1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
  • 29. Requerentes do registro Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. §1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
  • 30. Proteção conferida pelo registro Proteção I - ceder seu registro ou pedido de registro; III - II – licenciar seu uso; III – zelar pela sua integridade
  • 31. Vigência do registro Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. §1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
  • 32. Questão para fixação da aprendizagem
  • 33. O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o conjunto- imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação delas, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação do serviço. Apesar de inexistir lei específica no Brasil sobre a proteção ao conjunto- imagem, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre o instituto. Prof. Alessandro Sanchez ENAMA ID 4000846038
  • 34. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir. I. As questões acerca do conjunto-imagem dos produtos, por envolver competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), são inequivocamente de competência da justiça federal, já que afetam interesse institucional da autarquia federal, inclusive quando se tratar de ação de nulidade de registro de marca. Prof. Alessandro Sanchez 6º SIMULADO ENAMA ID 4000846038
  • 35. II. O prejuízo causado pela violação ao conjunto-imagem prescinde de comprovação, visto que se consubstancia na própria violação do direito. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada. III. Para configuração de concorrência desleal derivada de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto- imagem, sendo necessária observância, para garantia da proteção jurídica, de ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida; e anterioridade de uso. Prof. Alessandro Sanchez 6º SIMULADO ENAMA ID 4000846038
  • 36. Está correto o que se afirma em: a) somente l; b) somente II; c) somente I e III; d) somente II e III; e) I, II e III. Prof. Alessandro Sanchez 6º SIMULADO ENAMA ID 4000846038
  • 39. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Capital social – formação Por dinheiro Por bens suscetíveis de avaliação em dinheiro e fixados em moeda nacional Estabelece a responsabilidade dos sócios que é limitada ao preço de emissão de suas ações
  • 40. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Obrigação de realizar o capital Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
  • 41. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ações Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
  • 42. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ações preferenciais Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
  • 44. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Governança Corporativa A governança corporativa deve conduzir a companhia a desempenhar o seu objeto e cumprir sua função social. Logo, uma equipe de gestão eficiente deve ter um elevado compromisso institucional, atrelado aos valores morais e sociais, à missão e à visão que permeiam a organização.
  • 45. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Governança Corporativa Os princípios básicos da governança corporativa são: (i) transparência; (ii) equidade; (iii) prestação de contas (accountability); (iv) responsabilidade corporativa.
  • 46. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Governança Corporativa A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 116, parágrafo único, inseriu nas sociedades anônimas o exercício da governança corporativa determinando que o acionista controlador seja responsável pelos demais acionistas, trabalhadores da companhia e com a comunidade em um todo.
  • 48. Fundado em 27 de novembro de 1995, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), organização da sociedade civil, é referência nacional e uma das principais no mundo em governança corporativa. Seu objetivo é gerar e disseminar conhecimento a respeito das melhores práticas em governança corporativa e influenciar os mais diversos agentes em sua adoção, contribuindo para o desempenho sustentável das organizações e, consequentemente, para uma sociedade melhor. A principal publicação do IBGC é o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, lançado em 1999 e, no ano de 2022, está em sua sexta edição. Prof. Alessandro Sanchez ENAM – ADAPTAÇÃO DO SIMULADO ID 4000844140
  • 49. Verifica-se, cada vez mais, uma quantidade crescente de empresas caminhando na direção da implementação e disseminação de práticas de governança corporativa pelas mais variadas razões. Assinale a alternativa correta. A. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para uma postura “politicamente correta” por parte de grandes corporações, logo, é importante adotá-las, mas não há exigência legal para as sociedades anônimas. Prof. Alessandro Sanchez ENAM - ADAPTAÇÃO ID 4000844140
  • 50. B. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para uma melhor avaliação de grandes corporações, pelo público em geral, que não necessariamente compreende o que são as práticas de governança corporativa, além de não existir fundamento legal. C. A adoção de práticas de governança corporativa é obrigatória para empresas com capital aberto e instituições financeiras, por força de lei, sendo assim uma questão de estar em compliance com a legislação vigente, ainda que não haja tal exigência para as empresas de capital fechado. Prof. Alessandro Sanchez ENAM ID 4000844140
  • 51. D. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para a longevidade das corporações e acesso facilitado ao capital, devido à percepção de menores riscos na condução da estratégia empresarial. O acionista controlador deve assumir responsabilidade por suas práticas, o que traz uma nova visão para análise do abuso. E. A adoção de práticas de governança corporativa contribui para que as empresas, em um contexto geral, tenham maior facilidade na obtenção de empréstimos e financiamentos bancários. A acionista controlador não deve ser responsabilizado aquém do acionista comum. Prof. Alessandro Sanchez ENAM ID 4000844140
  • 53. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Acionista controlador Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
  • 54. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Acionista controlador Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
  • 55. Ações Golden Share e Tag Along
  • 56. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ações Golden Share Art. 17. [...] §7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia- geral nas matérias que especificar.
  • 57. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Tag Along artigo 254-A, §4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
  • 58. Dever de lealdade e Insider trading
  • 59. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Deveres ❑ Dever de lealdade: ❑ Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo- lhe vedado: ❑ I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; ❑ II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; ❑ III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
  • 60. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Deveres ❑ Dever de lealdade: ❑§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. ❑ §2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança. ❑ §3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
  • 61. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Deveres ❑ Dever de lealdade: Na Lei nº 6.404/76, o insider trading está previsto no art. 155, dividindo-se em duas espécies: i. insider trading primário: praticado por pessoas vinculadas à administração da sociedade anônima (art. 155, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.404/76); ii.insider trading secundário: praticado por terceiros não vinculados à administração da companhia (art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76).
  • 63. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Deveres ❑Conflito de Interesses ❑ Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
  • 64. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Deveres ❑ §1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. ❑ §2º O negócio contratado com infração do disposto no §1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
  • 66. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ação de Responsabilidade ❑ Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. ❑ “Será legitimado, ainda, o acionista individualmente a propor a ação de responsabilidade civil, no caso de recusarem os administradores a fazer constar da ordem do dia a deliberação sobre a matéria, ou se, embora sendo consequência direta do assunto nela incluído, negar-se a mesa a reconhecê-lo, trancando a discussão e deliberação a respeito.”
  • 67. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ação de Responsabilidade ❑A ação social de responsabilidade civil contra os administradores por danos causados à companhia pode ser proposta: ❑(a) pela própria sociedade (ação social ut universi – art. 159, caput, da Lei nº 6.404/76) ou; ❑(b) por acionistas (ação social ut singuli), que nesse caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, § 4º, da Lei nº 6.404/76) ou derivados (art. 159, § 3º, Lei nº 6.404/76).
  • 68. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ação de Responsabilidade ❑ Art. 159 ❑Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. ❑ §1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. ❑ §2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
  • 69. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Ação de Responsabilidade ❑ Art. 159 ❑ §3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral. ❑ §4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. ❑ §5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados. ❑ §7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
  • 71. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Administração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
  • 72. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Responsabilidade dos administradores ❑Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. ❑§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. ❑§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
  • 73. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Responsabilidade dos administradores ❑Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. ❑Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) ❑Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
  • 74. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Vontade da Sociedade • Finalidade • Convocação Assembleia • apreciar as contas dos administradores • deliberar sobre o balaço • designar administradores • deliberar sobre quaisquer outras matérias Finalidades • obrigatoriedad e da assembleia começa nos primeiros quatro meses após o final do exercício social Convocação
  • 75. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Vontade da Sociedade Deliberações Reunião Assembleia Pronunciamento
  • 76. Direito Empresarial Prof. Alessandro Sanchez Vontade da Sociedade Deliberações 3/4 do capital social » Cessão de quotas 2/3 do capital social » designação de administrador não sócio, enquanto o capital não estiver integralizado 1/2 do capital social: » Modificação do contrato social » Fusão, incorporação, dissolução » Pedido de Recuperação Maioria dos presentes: » demais deliberações, salvo exigência prevista no contrato social Quórum
  • 77. Questão para fixação da aprendizagem
  • 78. A pessoa jurídica não tem vontade própria e não age por si. Desta forma demanda seres humanos para decidir o que fará e para executar suas ações. Assim, o contrato social ou o estatuto social, de acordo com o caso, confere a determinadas pessoas, sócias ou não, poderes para que ajam em seu nome. O Código Civil atribui a estas pessoas nomeadas o cargo de administrador da sociedade, cabendo a elas a coordenação interna corporis, incluindo a regência da coletividade social, a prática dos atos registrais e a representação social. No que tange à administração da sociedade, assinale a afirmativa correta. Prof. Alessandro Sanchez ENAM – ADAPTAÇÃO DO SIMULADO ID 4000846039
  • 79. a) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete ao sócio majoritário. b) A administração atribuída no contrato social a todos os sócios estende-se automaticamente aos que posteriormente adquirirem esta qualidade. c) O sócio nomeado administrador poderá exercer o mister através de outorga de procuração, podendo o mandato ser conferido com amplos poderes para o fiel exercício das atividades. Prof. Alessandro Sanchez ENAMA ID 4000846039
  • 80. d) O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. e) Nenhuma das alternativas. Prof. Alessandro Sanchez ENAMA ID 4000846039