INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL 1
PROFESSOR ELDER BARBOSA LEITE
1
Direito Penal brasileiro
2
O “direito penal é o conjunto de normas jurídicas que
regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os
fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a
quem os pratica”. (Magalhães Noronha)
O direito penal vai tipificar os crimes/condutas e
estabelecer as penas pela transgressão da legislação.
NORONHA, Edgar de Magalhães. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 12.
Fontes do Direito Penal
3
A principal fonte do Direito Penal é a Constituição da República brasileira.
Nela estão inseridas um conjunto de regras estruturantes. Art. 5º, XXXIX/LII.
A segunda fonte é a previsão da Lei, que irá
estabelecer as condutas e suas
penalidades/sanções. Decreto-lei 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (alterado)
CRIMES DE TRÂNSITO – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE GRAVIDEZ – Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Princípios do Direito Penal
4
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
(art. 5º. XXXIX/CF).
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, garantindo-se sempre a ampla defesa.
A lei penal é irretroativa, porém poderá retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
Sujeito ativo e passivo
5
Sujeito ativo é a pessoa que pratica o fato considerado ilícito penal.
São penalmente inimputáveis os
menores de 18 anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Art. 228/CF
Sujeito passivo é a pessoa que submete-se às ações delituosas.
Posição dos Tribunais brasileiros
6
O tema da insignificância penal diz respeito à chamada “legalidade penal”, expressamente
positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime, e,
nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do
inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”. É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de
condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório-
punitivo do Estado e a liberdade individual
STF - HC: 109277 SE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)
Posição dos Tribunais
7
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO . LATROCÍNIO PRATICADO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072 /90. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA
HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Tendo sido o delito de latrocínio praticado antes da
entrada em vigor da lei n. 8.072 /90, e possuindo a aludida norma natureza nitidamente penal,
não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação do
princípio da irretroatividade da lei penal.
(TJ-MG - AGEPN: 10079084267214002 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 25/03/2014,
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2014)
Posição dos Tribunais
8
Constatada a ausência de condições mínimas de conservação, higiene e acomodação da Cadeia Pública
da Comarca a assegurarem a integridade física e moral dos detentos, a medida de interdição do
estabelecimento deixa de se sujeitar a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública
(critérios de oportunidade e conveniência), bem assim a conjecturas de ordem orçamentária e estrutural
dos entes públicos, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para corrigir a ilegalidade e impedir a
violação ao postulado da dignidade da pessoa humana, sem que se configure ingerência indevida na
esfera funcional de outros poderes - sobretudo à vista da competência para interditar estabelecimentos
prisionais conferida pela Lei de Execução Penal ao Juiz da Execução. - Sentença confirmada, em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário.
(TJ-MG - AC: 10378110011491001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras
Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013).

Introdução ao Direito Penal 1

  • 1.
    INTRODUÇÃO AO DIREITOPENAL 1 PROFESSOR ELDER BARBOSA LEITE 1
  • 2.
    Direito Penal brasileiro 2 O“direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. (Magalhães Noronha) O direito penal vai tipificar os crimes/condutas e estabelecer as penas pela transgressão da legislação. NORONHA, Edgar de Magalhães. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 12.
  • 3.
    Fontes do DireitoPenal 3 A principal fonte do Direito Penal é a Constituição da República brasileira. Nela estão inseridas um conjunto de regras estruturantes. Art. 5º, XXXIX/LII. A segunda fonte é a previsão da Lei, que irá estabelecer as condutas e suas penalidades/sanções. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (alterado) CRIMES DE TRÂNSITO – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE GRAVIDEZ – Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
  • 4.
    Princípios do DireitoPenal 4 Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º. XXXIX/CF). PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantindo-se sempre a ampla defesa. A lei penal é irretroativa, porém poderá retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal.
  • 5.
    Sujeito ativo epassivo 5 Sujeito ativo é a pessoa que pratica o fato considerado ilícito penal. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 228/CF Sujeito passivo é a pessoa que submete-se às ações delituosas.
  • 6.
    Posição dos Tribunaisbrasileiros 6 O tema da insignificância penal diz respeito à chamada “legalidade penal”, expressamente positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime, e, nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório- punitivo do Estado e a liberdade individual STF - HC: 109277 SE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)
  • 7.
    Posição dos Tribunais 7 Ementa:AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO . LATROCÍNIO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072 /90. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Tendo sido o delito de latrocínio praticado antes da entrada em vigor da lei n. 8.072 /90, e possuindo a aludida norma natureza nitidamente penal, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal. (TJ-MG - AGEPN: 10079084267214002 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2014)
  • 8.
    Posição dos Tribunais 8 Constatadaa ausência de condições mínimas de conservação, higiene e acomodação da Cadeia Pública da Comarca a assegurarem a integridade física e moral dos detentos, a medida de interdição do estabelecimento deixa de se sujeitar a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública (critérios de oportunidade e conveniência), bem assim a conjecturas de ordem orçamentária e estrutural dos entes públicos, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para corrigir a ilegalidade e impedir a violação ao postulado da dignidade da pessoa humana, sem que se configure ingerência indevida na esfera funcional de outros poderes - sobretudo à vista da competência para interditar estabelecimentos prisionais conferida pela Lei de Execução Penal ao Juiz da Execução. - Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10378110011491001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013).