O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, abordando sua previsão legal, órgãos executores, divisão de competências e atividades sujeitas a licenciamento. Ele explica que o licenciamento é regulado pela Constituição, leis e resoluções, e cabe a órgãos federais, estaduais e municipais, dependendo do escopo do empreendimento ou atividade. Estudos ambientais como EIA/RIMA são necessários para empreendimentos com potencial degradação significativa.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute três pontos principais:
1) A natureza jurídica da licença ambiental, sendo caracterizada como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional;
2) As competências para o licenciamento ambiental da União, Estados e Municípios;
3) As etapas do processo de licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA 237/97.
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo quem cria as leis ambientais no país, a hierarquia das leis, e instrumentos como licenças ambientais e estudos de impacto ambiental.
2) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem essencial e de uso comum do povo.
3) A legislação ambiental brasileira inclui leis federais de proteção da terra, florestas, pesca e recursos minerais prom
Este documento descreve as 17 principais leis ambientais brasileiras, incluindo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que define o poluidor como responsável por danos ambientais, e a Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece punições como multas e prisão. As leis tratam de recursos como água, solo, florestas e biodiversidade, além de atividades como indústrias, agrotóxicos e mineração.
Este documento discute as políticas ambientais brasileiras, sua evolução histórica e os principais órgãos envolvidos. Aborda também a legislação ambiental em Roraima e os impactos da mineração no meio ambiente.
O documento discute a evolução da legislação ambiental brasileira desde a década de 1970, destacando marcos como a Conferência de Estocolmo de 1972, a criação do IBAMA em 1985 e a Conferência do Rio em 1992. Também resume os principais pontos do novo Código Florestal brasileiro em tramitação, incluindo regras para reserva legal, Áreas de Preservação Permanente e mecanismos de conversão de multas e incentivos econômicos.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute três pontos principais:
1) A natureza jurídica da licença ambiental, sendo caracterizada como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional;
2) As competências para o licenciamento ambiental da União, Estados e Municípios;
3) As etapas do processo de licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA 237/97.
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo quem cria as leis ambientais no país, a hierarquia das leis, e instrumentos como licenças ambientais e estudos de impacto ambiental.
2) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem essencial e de uso comum do povo.
3) A legislação ambiental brasileira inclui leis federais de proteção da terra, florestas, pesca e recursos minerais prom
Este documento descreve as 17 principais leis ambientais brasileiras, incluindo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que define o poluidor como responsável por danos ambientais, e a Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece punições como multas e prisão. As leis tratam de recursos como água, solo, florestas e biodiversidade, além de atividades como indústrias, agrotóxicos e mineração.
Este documento discute as políticas ambientais brasileiras, sua evolução histórica e os principais órgãos envolvidos. Aborda também a legislação ambiental em Roraima e os impactos da mineração no meio ambiente.
O documento discute a evolução da legislação ambiental brasileira desde a década de 1970, destacando marcos como a Conferência de Estocolmo de 1972, a criação do IBAMA em 1985 e a Conferência do Rio em 1992. Também resume os principais pontos do novo Código Florestal brasileiro em tramitação, incluindo regras para reserva legal, Áreas de Preservação Permanente e mecanismos de conversão de multas e incentivos econômicos.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento descreve o que são EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), definidos pela resolução CONAMA de 1986. Ele também lista as atividades que exigem esses estudos de acordo com a resolução e o IBAMA, incluindo projetos urbanísticos, industriais, agropecuários e de infraestrutura.
O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: o princípio do direito humano fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o princípio do dever de proteção ambiental do Estado e da sociedade; e o princípio da solidariedade intergeracional na preservação ambiental para gerações futuras.
O documento resume a evolução da legislação ambiental brasileira desde o período colonial até os dias atuais, destacando leis importantes em cada época que trataram da proteção dos recursos naturais e do meio ambiente. A legislação foi se desenvolvendo de forma mais abrangente ao longo do tempo, passando de uma visão de proteção de recursos apenas para fins econômicos para uma visão mais ampla de preservação ambiental. A Constituição de 1988 foi um marco ao dedicar um capítulo específico ao meio ambiente.
O documento discute os principais aspectos do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo: 1) A licença ambiental é um ato administrativo que estabelece condições para atividades poluidoras; 2) Existem três tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) A competência para licenciamento é da União, Estados ou Municípios dependendo da localização e impacto da atividade.
O documento descreve o conceito e os tipos de licenciamento ambiental no Brasil. O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Existem três tipos principais de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma referente a uma fase do empreendimento.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento explica o que é o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), que identifica e avalia os impactos ambientais de um empreendimento na fase de projeto. O EIA-RIMA é regulamentado no Brasil e é necessário para empreendimentos de grande porte ou com alto potencial poluidor, sendo apresentado em audiências públicas.
Aula 1 GestãO Ambiental E Responsabilidade Social Slidebudhamider
O documento discute a gestão ambiental pública e responsabilidade social. Aborda conceitos como políticas públicas ambientais, avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental e instrumentos como EIA e RIMA. Também discute a importância da proteção ambiental e a estrutura da gestão pública ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento apresenta uma introdução ao direito ambiental brasileiro, abordando tópicos como a exploração dos recursos naturais, o conceito de meio ambiente, as ciências relacionadas e a classificação do meio ambiente. Também define o direito ambiental como ramo do direito público que atua de forma preventiva, reparatória e repressiva para organizar o uso sustentável dos recursos naturais e estabelece três categorias de direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Aula de Direito Ambiental sobre Avaliação de Impacto Ambiental: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA). Professor João Alfredo. Fa7.
O documento discute conceitos básicos de ecologia e meio ambiente, incluindo nicho ecológico, habitat, comunidade biótica, população, ecossistema, recursos naturais renováveis e não renováveis, poluição, impacto ambiental e ecologia humana.
Quem Somos
O Que Fazemos
Destaques
Políticas
PNEA
ProNEA
ENCEA
SNUC
Ações
Capacitação
Biblioteca
Oportunidades
Links
SNUC
A Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O SNUC define unidade de conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
As unidades de conservação estão organizadas em dois grupos:
1. Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias:
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
2. Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Os principais objetivos do SNUC são:
- contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- promover a educação e a interpretação ambiental;
- promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
-proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
- proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Unidades de conservação
Unidade de Conservação (UC) é a denominação utilizada no SNUC para o que, internacionalmente, se conhece como áreas protegidas. Formalmente, são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
O documento discute o que é uma floresta e as classificações de florestas. Também aborda a fundamentação constitucional da proteção ambiental no Brasil e conceitos relevantes no Código Florestal, como área de preservação permanente e reserva legal.
O documento discute a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Aborda a evolução histórica da política ambiental brasileira desde a década de 1930, os princípios do direito ambiental como prevenção, precaução e poluidor-pagador, e os tipos de responsabilidade - civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
O documento discute unidades de conservação no Brasil. Explica que as unidades de conservação começaram com os parques nacionais e evoluíram através do Código Florestal e da Constituição de 1988. Hoje, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) estabelece categorias de unidades de conservação para proteção integral e uso sustentável.
O documento discute o histórico do direito ambiental no Brasil desde o período pré-colonial até a atual Constituição Federal de 1988, principais leis ambientais como o Código Florestal e a Lei dos Crimes Ambientais, além de princípios como o poluidor-pagador.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece diretrizes para a preservação ambiental e desenvolvimento sustentável no Brasil, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente para a gestão ambiental entre os entes federados. Seus objetivos incluem a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e a educação para a participação na defesa do meio ambiente.
O licenciamento ambiental é um processo obrigatório para empreendimentos potencialmente poluidores que acompanha as fases de concepção, instalação e operação de um projeto. Existem três tipos de licenças - Prévia, de Instalação e de Operação - que atestam a viabilidade ambiental e autorizam as etapas do empreendimento. A Master Ambiental oferece consultoria para auxiliar empresas a cumprirem todos os requisitos do licenciamento.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento descreve o que são EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), definidos pela resolução CONAMA de 1986. Ele também lista as atividades que exigem esses estudos de acordo com a resolução e o IBAMA, incluindo projetos urbanísticos, industriais, agropecuários e de infraestrutura.
O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: o princípio do direito humano fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o princípio do dever de proteção ambiental do Estado e da sociedade; e o princípio da solidariedade intergeracional na preservação ambiental para gerações futuras.
O documento resume a evolução da legislação ambiental brasileira desde o período colonial até os dias atuais, destacando leis importantes em cada época que trataram da proteção dos recursos naturais e do meio ambiente. A legislação foi se desenvolvendo de forma mais abrangente ao longo do tempo, passando de uma visão de proteção de recursos apenas para fins econômicos para uma visão mais ampla de preservação ambiental. A Constituição de 1988 foi um marco ao dedicar um capítulo específico ao meio ambiente.
O documento discute os principais aspectos do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo: 1) A licença ambiental é um ato administrativo que estabelece condições para atividades poluidoras; 2) Existem três tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) A competência para licenciamento é da União, Estados ou Municípios dependendo da localização e impacto da atividade.
O documento descreve o conceito e os tipos de licenciamento ambiental no Brasil. O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Existem três tipos principais de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma referente a uma fase do empreendimento.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento explica o que é o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), que identifica e avalia os impactos ambientais de um empreendimento na fase de projeto. O EIA-RIMA é regulamentado no Brasil e é necessário para empreendimentos de grande porte ou com alto potencial poluidor, sendo apresentado em audiências públicas.
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O documento discute a gestão ambiental pública e responsabilidade social. Aborda conceitos como políticas públicas ambientais, avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental e instrumentos como EIA e RIMA. Também discute a importância da proteção ambiental e a estrutura da gestão pública ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento apresenta uma introdução ao direito ambiental brasileiro, abordando tópicos como a exploração dos recursos naturais, o conceito de meio ambiente, as ciências relacionadas e a classificação do meio ambiente. Também define o direito ambiental como ramo do direito público que atua de forma preventiva, reparatória e repressiva para organizar o uso sustentável dos recursos naturais e estabelece três categorias de direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Aula de Direito Ambiental sobre Avaliação de Impacto Ambiental: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA). Professor João Alfredo. Fa7.
O documento discute conceitos básicos de ecologia e meio ambiente, incluindo nicho ecológico, habitat, comunidade biótica, população, ecossistema, recursos naturais renováveis e não renováveis, poluição, impacto ambiental e ecologia humana.
Quem Somos
O Que Fazemos
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Políticas
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SNUC
A Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O SNUC define unidade de conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
As unidades de conservação estão organizadas em dois grupos:
1. Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias:
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
2. Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Os principais objetivos do SNUC são:
- contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- promover a educação e a interpretação ambiental;
- promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
-proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
- proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Unidades de conservação
Unidade de Conservação (UC) é a denominação utilizada no SNUC para o que, internacionalmente, se conhece como áreas protegidas. Formalmente, são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
O documento discute o que é uma floresta e as classificações de florestas. Também aborda a fundamentação constitucional da proteção ambiental no Brasil e conceitos relevantes no Código Florestal, como área de preservação permanente e reserva legal.
O documento discute a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Aborda a evolução histórica da política ambiental brasileira desde a década de 1930, os princípios do direito ambiental como prevenção, precaução e poluidor-pagador, e os tipos de responsabilidade - civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
O documento discute unidades de conservação no Brasil. Explica que as unidades de conservação começaram com os parques nacionais e evoluíram através do Código Florestal e da Constituição de 1988. Hoje, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) estabelece categorias de unidades de conservação para proteção integral e uso sustentável.
O documento discute o histórico do direito ambiental no Brasil desde o período pré-colonial até a atual Constituição Federal de 1988, principais leis ambientais como o Código Florestal e a Lei dos Crimes Ambientais, além de princípios como o poluidor-pagador.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece diretrizes para a preservação ambiental e desenvolvimento sustentável no Brasil, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente para a gestão ambiental entre os entes federados. Seus objetivos incluem a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e a educação para a participação na defesa do meio ambiente.
O licenciamento ambiental é um processo obrigatório para empreendimentos potencialmente poluidores que acompanha as fases de concepção, instalação e operação de um projeto. Existem três tipos de licenças - Prévia, de Instalação e de Operação - que atestam a viabilidade ambiental e autorizam as etapas do empreendimento. A Master Ambiental oferece consultoria para auxiliar empresas a cumprirem todos os requisitos do licenciamento.
Legislação relativa ao licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambientalDiego Igawa
O documento discute licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental (AIA). Apresenta perguntas sobre o que é uma licença e AIA, quais leis regulamentam o assunto no Brasil e quem realiza o licenciamento. Explica que a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, resoluções do CONAMA e legislação estadual tratam do tema.
O documento descreve o marco legal do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Lei 6.803/80 sobre zoneamento industrial em áreas críticas, a Lei 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Ele também define os conceitos de EIA/RIMA, RCA, PRAD, PCA e PBA e as fases do licenciamento ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo principal a preservação ambiental para assegurar condições de desenvolvimento socioeconômico e proteção da vida humana. Ela estabelece princípios e diretrizes para a preservação ambiental e define instrumentos como padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental e licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que tem como objetivo licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais e que podem causar poluição ou degradação ambiental. O licenciamento é composto por três tipos de licenças - prévia, de instalação e de operação - que autorizam diferentes fases do empreendimento e visam compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente.
O documento descreve as principais disposições do Novo Código Florestal sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Define o que são APPs, quais áreas são consideradas de preservação permanente e como deve ser sua dimensão. Também explica o que é Reserva Legal, seu tamanho em diferentes biomas e situações, e prevê exceções.
A legislação ambiental brasileira é ampla e completa, cobrindo desde a proteção da fauna e flora até a regulamentação de atividades industriais e agrícolas, porém suas leis nem sempre são devidamente cumpridas, colocando em risco o patrimônio natural do país. O documento lista as 17 principais leis ambientais brasileiras e ressalta a importância de seu efetivo cumprimento para a preservação dos recursos naturais.
O documento discute o que é meio ambiente e a importância da educação ambiental. O meio ambiente envolve tudo o que afeta os ecossistemas e a vida humana na Terra. A educação ambiental deve ser incluída nas escolas para que os alunos entendam a necessidade de preservar o meio ambiente.
O documento fornece dicas para preservação do meio ambiente, incluindo não jogar óleos lubrificantes ou plásticos no meio ambiente, evitar desmatamento desnecessário e reduzir consumo de energia, água e veículos.
O documento discute o aquecimento global, suas causas e consequências, incluindo o derretimento de geleiras, aumento do nível do mar e eventos climáticos extremos. Também aborda os impactos da poluição da água e do desmatamento na Mata Atlântica, com espécies ameaçadas de extinção.
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto revolucionário que combina hardware, software e serviços em nuvem. O dispositivo compacto e portátil permite acessar aplicativos e armazenamento na nuvem de qualquer lugar, e a empresa espera que ele se torne um item essencial para consumidores e empresas. O lançamento está programado para o final do ano com preços competitivos para atrair uma ampla gama de usuários.
Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas da Ilha de Itamara...felippemaciel
Este documento apresenta o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas da Ilha de Itamaracá, elaborado de forma participativa por diversas instituições públicas e organizações da sociedade civil. O objetivo é ordenar as atividades náuticas na ilha, como pesca, turismo, esporte e lazer, dividindo responsabilidades e aumentando a eficácia das regulamentações. O zoneamento foi construído em duas etapas: compilação de dados sobre os aspectos ambientais e territoriais da região, e construção
O documento discute o sistema de licenciamento ambiental no Brasil, definindo termos como licença, autorização e zoneamento ambiental. Apresenta as fases do processo de licenciamento e a legislação relacionada, incluindo leis, decretos e resoluções do CONAMA.
O documento discute os procedimentos de segurança para trabalhos de contratados, incluindo a necessidade de permissão para trabalho, inspeções, suspensão de trabalhos e treinamentos de integração. É destacada a importância da análise de riscos e da permissão para trabalho antes do início de qualquer atividade.
O documento fornece informações sobre o licenciamento ambiental de postos e sistemas varejistas de combustíveis no Paraná. Discorre sobre quem deve obter licenciamento, os tipos de atividades sujeitas a licenciamento como postos revendedores, postos de abastecimento e postos flutuantes. Também aborda empreendimentos novos e ampliações existentes.
1. O documento discute os conceitos e procedimentos de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no Brasil.
2. A Constituição Brasileira exige a realização de EIA para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
3. A Resolução CONAMA 001/86 estabelece diretrizes para a realização de EIA, AIA e RIMA no licenciamento ambiental no Brasil
O documento discute a estrutura e hierarquia das normas jurídicas brasileiras, começando pela Constituição Federal e incluindo leis, decretos, jurisprudência e atos administrativos. Também explica a organização dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - nos âmbitos federal, estadual e municipal.
O documento descreve um estudo de caso sobre a implantação de um sistema de coleta seletiva no campus da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Ele apresenta o contexto do aumento da produção de lixo no Brasil com a urbanização, a importância da coleta seletiva e os objetivos do projeto de implantação no campus da PUC-Rio. O texto também detalha o desenvolvimento do projeto, incluindo a criação de uma agenda ambiental, instalação de equipamentos, campanhas de conscientização e resultados preliminares.
Este relatório de impacto ambiental descreve um projeto de mineração de calcário em Quixeré, Ceará. O documento fornece informações gerais sobre o empreendimento, incluindo localização, infraestrutura, operações, equipamentos, legislação aplicável e estudos ambientais realizados.
Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (AIA) no Brasil. A AIA é exigida constitucionalmente para projetos que possam causar degradação ambiental significativa e tem o objetivo de avaliar os impactos de um projeto antes de sua implantação. A resolução CONAMA 001/86 estabelece os requisitos e procedimentos para a realização da AIA, incluindo a elaboração de relatórios de impacto ambiental e a participação pública por meio de audiências.
O documento discute a legislação e normas brasileiras relacionadas à avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA). Apresenta a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como a base legal para o licenciamento ambiental e EIA/RIMA. Também descreve os requisitos processuais e elementos subjetivos envolvidos no EIA/RIMA.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para certas atividades e projetos potencialmente poluidores. Também explica elementos como publicidade, participação popular e audiência pública que fazem parte do processo de EIA/RIMA.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de publicidade e participação pública no processo de licenciamento ambiental. Também define o que é considerado impacto ambiental e quais os elementos subjacentes ao EIA/RIMA.
Esta resolução do CONAMA estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental no Brasil, definindo as competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento e as diferentes licenças ambientais exigidas.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental para certos projetos e atividades potencialmente poluidoras. Também explica elementos como publicidade, participação popular e audiências públicas no processo de licenciamento ambiental.
I. O documento regulamenta a Lei no 547 que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente no município de Curaçá, Bahia. II. Define as responsabilidades do poder público municipal na execução da política ambiental e o órgão responsável (CONDEMA). III. Estabelece os procedimentos e instrumentos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos no município.
O documento descreve os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no Brasil de acordo com o nível de impacto do empreendimento - competência federal cabe ao IBAMA para empreendimentos de grande porte; competência estadual cabe aos órgãos ambientais estaduais para empreendimentos intermunicipais ou de médio porte; e competência municipal cabe aos órgãos ambientais municipais para empreendimentos de pequeno porte ou de impacto local. O documento também explica os tipos de licença ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
O documento descreve os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no Brasil de acordo com o nível de impacto do empreendimento - competência federal cabe ao IBAMA para empreendimentos de grande porte; competência estadual cabe aos órgãos ambientais estaduais para empreendimentos intermunicipais ou de médio porte; e competência municipal cabe aos órgãos ambientais municipais para empreendimentos de pequeno porte ou de impacto local. O documento também explica os tipos de licença ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
O documento discute aspectos do direito ambiental brasileiro relacionados ao licenciamento ambiental, incluindo: 1) a natureza jurídica da licença ambiental como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença; 2) os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) as competências da União, Estados e Municípios no licenciamento.
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Gestão Pública (GPBT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e as diferentes etapas do processo, desde a definição dos documentos necessários até a emissão do parecer técnico e decisão final sobre o pedido de licença. Também explica as competências da União, estados e municípios no licenciamento e os diferentes tipos de licença ambiental.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento administrativo para autorizar atividades potencialmente poluidoras. Explica que o licenciamento consiste em três fases - deflagratória, instrutória e decisória - e descreve os órgãos competentes para licenciar empreendimentos de acordo com sua localização e abrangência. Também resume os principais documentos e etapas para obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação.
1) O Ministério Público Federal recomenda à Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos que suspenda imediatamente todas as autorizações para atividades turísticas de navios transatlânticos em Fernando de Noronha e repasse os processos ao IBAMA.
2) A recomendação também pede que a CPRH informe ao ICMBio e ao IBAMA sobre todas as licenças para navios de turismo em vigor em Fernando de Noronha.
3) A recomendação é feita considerando a competência
1) O Ministério Público Federal recomenda à Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos que suspenda imediatamente todas as autorizações para atividades turísticas de navios transatlânticos em Fernando de Noronha e repasse os processos ao IBAMA.
2) A recomendação também pede que a CPRH informe ao ICMBio e ao IBAMA sobre todas as licenças para navios de turismo em vigor em Fernando de Noronha.
3) A recomendação é feita considerando a competência
A legislação ambiental brasileira é ampla e completa, cobrindo desde a proteção da fauna e flora até a regulação de atividades industriais e agrícolas, mas suas leis nem sempre são devidamente cumpridas, ameaçando o patrimônio natural do país. As 17 leis mais importantes tratam da proteção de recursos hídricos e costeiros, criação de unidades de conservação, controle de agrotóxicos e atividades nucleares, entre outros temas.
Licenciamento Ambiental - Municipal, Estadual e FederalNatália Lima
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Ele explica que o licenciamento comporta três licenças, discute a legislação e competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, e apresenta os principais requisitos, estudos e etapas do processo de licenciamento.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
O documento estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e define as responsabilidades do poder público em defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, protegendo a diversidade, realizando estudos de impacto ambiental e promovendo a educação ambiental.
1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Previsão Legal
• Órgãos Executores
• Divisão de Competências
• Atividades Sujeitas ao
Licenciamento
• Estudos Ambientais
• Escopo dos Estudos
• Fases - Licenças
2. PREVISÃO LEGAL
• Constituição Federal
• Lei 6.803/80
• Lei 6.938/81
• Decreto 99.274/90
• Resoluções CONAMA
001/86 e 237/97
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 1o. A República Federativa do Brasil,
formada pela União indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
• III - a dignidade da pessoa humana;
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
• VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
• VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• § 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
• § 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
• § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
• § 4º A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe
for contrário.
7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 30. Compete aos Municípios:
• I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
• II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 225, § 1o. Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
10. LEI 6.803/80
• Art. 9o. O licenciamento para implantação,
operação e ampliação de estabelecimentos
industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta Lei,
bem como do atendimento das normas e padrões
ambientais definidos pelo IBAMA, pelos
organismos estaduais e municipais competentes.
(redação incluída pela Lei 7.804/89)
11. Lei 6.803/80
• Art. 10. § 3o. - Além dos estudos normalmente
exigíveis para o estabelecimento de zoneamento
urbano, a aprovação das zonas a que se refere o
parágrafo anterior (polos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos e instalações
nucleares) será precedida de estudos especiais
de alternativas e de avaliações de impacto, que
permitam estabelecer a confiabilidade da
solução a ser adotada.
12. LEI 6.938/81
• Art. 9°. São instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
• III - a avaliação de impactos ambientais;
• IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
13. LEI 6.938/81
• Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento (...)
14. DECRETO 99.274/90
• Artigo 17 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual competente integrante
do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
15. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Art. 2º. A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis
16. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• Art. 3º- A licença ambiental para
empreendimentos e atividades considerados
efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/
RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
17. ÓRGÃOS EXECUTORES
• CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
• IBAMA
• ÓRGÃO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE
• ÓRGÃO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
18. CONAMA
• Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente
nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Art. 8o., inciso II
da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.803/90).
19. IBAMA
• Compete ao IBAMA o licenciamento
previsto no “caput”deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional. (Art. 10. § 4o., da Lei
6.938/81)
20. ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO
AMBIENTE - OEMAs
• A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis. (Art. 10 da Lei 6.938/81)
21. ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO
AMBIENTE
• Muito embora a Lei 6.938/81 não tenha fixado
competência para os Municípios licenciarem,
mesmo tendo sido alterada após a Constituição
de 88 - através da Lei 7.803/89 - estes foram
contemplados com tal possibilidade pela
Resolução CONAMA 237, como veremos
adiante.
22. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão
executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se
refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
• I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na
zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
• II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
23. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
• IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN;
• V- bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
24. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo
após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
• § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá
delegar aos Estados o licenciamento de atividade com
significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
25. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
• I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou
em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito
Federal;
• II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no
artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas
as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais
ou municipais;
26. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
• IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal,
por instrumento legal ou convênio.
• Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
27. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
• Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
– Os entes federados, para licenciar, deverão ter:
• Conselhos de Meio Ambiente, deliberativos e com participação
social, implementados;
• profissionais legalmente habilitados em seus quadros.
– (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)
28. ATIVIDADES SUJEITAS A
LICENCIAMENTO
• Todas as atividades, obras e empreendimentos
que utilizem recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, os quais estão, a título de
exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res.
CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res.
CONAMA 237/97.
29. ESTUDOS AMBIENTAIS
EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas
Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90,
10/90, sempre que houver significativa degradação
ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º - 237/97).
O órgão competente, verificando que não há significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos pertinentes ao
licenciamento (parágrafo único, do artigo 3º da Resolução 237/97).
30. ESTUDOS AMBIENTAIS
• RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na
RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da
classe II, na dispensa de EIA/RIMA.
• PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas:
previsto na CF/88 (art. 225) para áreas mineradas, e no
Decreto nº 97.632/89. Diretrizes fixadas pela
NBR-13.030 da ABNT. Uso ampliado
31. ESTUDOS AMBIENTAIS
• PCA -Plano de Controle Ambiental:
exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e
10/90 para a concessão de LI de atividade
de extração mineral, devendo conter os
projetos executivos de prevenção e
mitigação dos impactos previstos no EIA/
RIMA.
32. ESTUDOS AMBIENTAIS
• PBA – Projeto Básico Ambiental,
previsto na RC 06/87, que trata do
licenciamento dos empreendimentos
do setor elétrico. Para ser apresentado
na fase de LI.
33. ESCOPO DOS ESTUDOS
• Artigos 5o. e 6o. da Resolução CONAMA
01/86
• Art. 17, § 1o., do Decreto 99.274/90, entre eles:
• diagnóstico ambiental da área
• descrição da ação proposta e suas alternativas e
• identificação, análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
34. FASES - LICENÇAS
• LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase
preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais e federais de
uso do solo. (art. 19, inciso I, Dec.
99.274/90).
35. FASES - LICENÇAS
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI,
autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes
do projeto executivo aprovado.
(art. 19, inciso II, do Dec.
99.274/90).
36. FASES - LICENÇAS
• LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando,
após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada, e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o contido na LP e na LI.
(art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).
37. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
• Termo de Referência
• Prazos de Licenciamento
• Audiência Pública
• Equipe Técnica Multidisciplinar
• Publicidade Obrigatória
• Avaliação Ambiental Estratégica
38. TÊRMO DE REFERÊNCIA
Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu
conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às
estabelecidas na RC 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que
possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus
impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção,
mitigação reparação, e compensação dos danos causados, em
conformidade com a legislação e normas técnicas.
– Estabelece equipe mínima e documentos necessários.
– Constitui passo fundamental para que o EIA alcance o fim
desejado e a qualidade esperada.
39. PRAZOS DO LICENCIAMENTO
• Prazos de Análise
O órgão ambiental competente poderá:
Estabelecer prazo de análise (até deferimento ou não), diferenciado para cada tipo de licença, em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento:
(art. 14 da Resolução CONAMA 237/97)
no máximo de 6 meses para outros estudos e de 12 meses no caso de EIA/RIMA e/ou
audiência pública;
prazo contado a partir do ato de protocolar o requerimento.
Estabelecer prazo para entrega de exigências complementares (documentos, estudos projetos),
solicitadas ao empreendedor:
4 meses para entrega de documentação complementar, sob pena de arquivamento, a contar
do recebimento da notificação; (art. 15 da Resolução CONAMA 237/97)
podendo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente. (parágrafo único do artigo 15 da Resolução CONAMA 237/97)
40. PRAZOS DO LICENCIAMENTO
O não cumprimento dos prazos: (artigo 16 da Res. 237/97)
pelo órgão licenciador - sujeitará o licenciamento à ação do
órgão que detenha competência para atuar supletivamente.
pelo empreendedor - sujeitará o empreendedor ao arquivamento
do seu pedido de licença.
O arquivamento do processo de licenciamento: (artigo 17 da Res.
237/97)
não impedirá a apresentação de novo requerimento, devendo:
cumprir os procedimentos estabelecidos;
haver novo pagamento de custo de análise.
41. PRAZOS DO LICENCIAMENTO
• Prazos de Validade das Licenças: (artigo 18 da Resolução 237/97)
– estabelecido pelo órgão ambiental competente
– especificado no documento da licença
Devendo considerar:
LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos , programas e projetos relativos ao empreendimento, não podendo
ser superior a 5 anos.
LI: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos.
LO: o prazo deverá considerar os planos de controle ambiental e será , no
mínimo, 4 anos e no máximo, 10 anos.
• O órgão ambiental poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO,
de empreendimentos cuja natureza e peculiaridades motive o encerramento
ou modificação em prazos inferiores. (§2º, art.
18 – 237/97)
42. AUDIÊNCIA PÚBLICA
Finalidade:
expor o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo
dúvidas da população;
(RC 09/87)
recolher críticas e sugestões;
(RC 09/87)
Mecanismo de informação, consulta e debate da
população. Mecanismo de ajuste das medidas
compensação.
43. AUDIÊNCIA PÚBLICA
Quando realizar: (RC 9/87)
sempre que o órgão ambiental julgar necessário;
quando for solicitada:
por entidade civil,
pelo Ministério Público,
ou por 50 ou mais cidadãos.
O órgão fixará em edital e anunciará a abertura de prazo de 45 dias
(mínimo) para a solicitação da audiência.
A convocação será feita pelo órgão ambiental por correspondência
aos solicitantes e por divulgação em imprensa.
44. AUDIÊNCIA PÚBLICA
Como Realizar:
Local acessível ;
Podendo ser mais de uma;
Dirigida por representante do órgão ambiental, que,
após exposição do projeto e do RIMA, abrirá as
discussões entre os participantes;
Ata e anexos – documentos escritos entregues ao
presidente da seção.
Servirão de base para o parecer conclusivo.
45. AUDIÊNCIA PÚBLICA
Se houver solicitação e não realização a
licença não terá validade.
Presenças indispensáveis:
O órgão ambiental;
O empreendedor (organização e custo);
A equipe que elaborou o estudo;
O público.
46. EQUIPE TÉCNICA
MULTIDISCIPLINAR
• Os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor.
(art. 11 - 237/97)
• O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais. ( p. único, art.
11 - 237/97)
• Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental (arts. 9º e 17 da Lei 6.938/81)
– Objetivo do Cadastro: registrar pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviços de consultoria na área ambiental. O IBAMA é o
órgão gestor do Cadastro.
47. PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
• Do requerimento da licença:
– Finalidade: informar à sociedade sobre a
pretensão de implantação do empreendimento.
(RC 6/86 e art. 10, II - 237/97)
• Da concessão ou renovação da licença:
– Finalidade: dar ciência à sociedade de que o
empreendimento passou por avaliação ambiental
e foi aprovado.
(RC 6/86, art. 10, VIII – 237/97)
48. PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
• Do indeferimento:
(Art. 10, VIII - 237/97)
• Dos estudos ambientais:
– EIA/RIMA : CF/88 e art. 3º - 237/97
– Demais estudos: art 10, II – 237/97
49. AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• O processo de planejamento - de políticas,
planos e programas - na gestão pública tem
como objetivo a identificação da melhor
alocação dos recursos disponíveis, de forma a
garantir o desenvolvimento sustentável do país.
A AAE é uma forma de avaliação ambiental
destinada a apoiar essas decisões, considerando
as variáveis ambientais, econônicas e sociais.
50. AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• Marco Legal Internacional
• A aprovação do National Environmental Policy Act -
NEPA pelo Congresso Norte-Americano (1969)
contemplou a necessidade de AAE ao determinar que
todas as agências e departamentos federais
considerassem e avaliassem os efeitos ambientais de
propostas de legislação.
• Em 1989 o Banco Mundial adotou uma diretiva interna
sobre AIA que inclui a preparação de avaliações
setoriais e regionais ⇒ AAE.
51. AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA
• Marco Legal Internacional
• Em 1991 a Convenção da Comunidade Européia sobre
Impactos Ambientais Transfronteiriços promoveu a
aplicação da avaliação ambiental para políticas, planos
e programas.
• Em 1997 a Comunidade Européia adotou uma diretiva
sobre a avaliação dos efeitos de certos planos e
programas sobre o meio ambiente.
• Em 2001 a Comunidade Européia adotou uma proposta
de protocolo sobre AAE com aplicação a políticas,
planos e programas.